Anderson Lima Coelho

Anderson Lima Coelho

Número da OAB: OAB/MA 021878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 355
Total de Intimações: 374
Tribunais: TJMA, TJPA
Nome: ANDERSON LIMA COELHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0805451-41.2025.8.10.0034 1ª Vara da Comarca Codó/MA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Requerente: CRISTINO OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDERSON LIMA COELHO (OAB 21878-MA) Requerido: ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos. Codó(MA), 27 de junho de 2025 FREDISON RODRIGUES MEDEIROS Servidor do Judiciário - matrícula 173781 Assino conforme o Art. 1º do Provimento nº 22/2009-CGJ/MA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801360-04.2024.8.10.0078. Requerente(s): GLAUCIA TORRES DE MELO SOUSA. Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO. DESPACHO Intime-se a parte autora, através de seu patrono, via sistema PJe para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões referente ao recurso apresentado em id. 152241118, nos termos do art. 1.010, § 1º do NCPC. Posteriormente, cumpridas as formalidades, com ou sem manifestação da parte requerida, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão com as homenagens de estilo, nos temos do art. 1.010, § 3º do mesmo diploma. Cumpra-se. Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), data do sistema. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MATINHA 0800451-65.2025.8.10.0097 Autor(a): JOSE MARIA GONCALVES SILVA e outros Advogado do(a) REQUERENTE: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. Cite-se o requerido, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 c/c 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Deixo de designar a audiência de conciliação (art. 334 do CPC), diante da remota possibilidade de acordo em processos de tal natureza. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. CAMILA BEATRIZ SIMM Juíza de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0890290-35.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: JOSE DE RIBAMAR SOUSA NETO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Vistos. Excepcionalmente, em vista da Portaria - TJ nº 22832025, na qual determina que durante o período de 28.06.2025 a 03.07.2025 o atendimento ao público nas Unidades Judiciais localizadas no 5º e 6º andares, ala 4, sejam preferencialmente de forma remota, sendo presencial apenas em caso urgentes, determino o cancelamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente designada, bem como a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, determino a secretaria a designação de nova Audiência, conforme disponibilidade na pauta. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. São Luís, 27 de junho de 2025. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. O presente despacho serve de mandado de intimação.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801933-08.2024.8.10.0057 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RECORRIDO: DISAN DIAS NUNES MONCAO Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. EFICÁCIA ERGA OMNES DE ACORDO COLETIVO NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito de servidor da educação ao recebimento de diferenças remuneratórias em razão de progressão funcional implementada tardiamente, de janeiro de 2020 a outubro de 2021. 2. Verifica-se se, diante do cumprimento dos requisitos legais para a progressão funcional, faz o servidor jus ao pagamento das diferenças salariais desde a data em que adquirida a vantagem funcional até sua efetiva implementação. 3. Comprovado nos autos que o servidor cumpriu o interstício legal de quatro anos na referência anterior, nos termos do art. 18 da Lei Estadual nº 9.860/2013, faz jus à progressão funcional automática, independentemente de requerimento ou avaliação de desempenho. 4. A tese de que o acordo homologado na ação coletiva 14.440/2000 limitaria os efeitos financeiros de progressões funcionais não impede o reconhecimento de progressões posteriores ao cronograma previsto, especialmente quando ausente prova de que o servidor foi contemplado adequadamente nas fases de implementação acordadas. 5. A alegação de ausência de avaliação de desempenho e de requerimento administrativo não se sustenta à luz da legislação atual, que estabelece critérios objetivos para progressão por tempo de serviço, vinculando o direito ao cumprimento do interstício e ao efetivo exercício. 6. Ausente comprovação de impedimento orçamentário específico ou causa excludente de responsabilidade do ente público, deve o Estado responder pelas diferenças salariais decorrentes da mora administrativa. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto do Relator os Juízes Marcelo Santana Farias e Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0861654-59.2024.8.10.0001 DEMANDANTE: FRANCARLOS DINIZ RIBEIRO DEMANDADO: ESTADO DO MARANHAO e outros DESPACHO Vistos. Excepcionalmente, em vista da Portaria - TJ nº 22832025, na qual determina que durante o período de 28.06.2025 a 03.07.2025 o atendimento ao público nas Unidades Judiciais localizadas no 5º e 6º andares, ala 4, sejam preferencialmente de forma remota, sendo presencial apenas em caso urgentes, determino o cancelamento da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, anteriormente designada, bem como a intimação das partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre interesse em produção de provas em audiência, especificando-as, caso necessárias. Mantendo-se silentes, restará presumido o desinteresse na produção de mais provas, havendo a preclusão consumativa, possibilitando o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC. Caso manifestado o interesse de qualquer das partes na produção de provas em audiência, determino a secretaria a designação de nova Audiência, conforme disponibilidade na pauta. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes ou manifestando-se pela não produção de provas, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença. São Luís, 27 de junho de 2025. Juiz Marcelo José Amado Libério Titular do JEFAZ de São Luís Obs. O presente despacho serve de mandado de intimação.
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0868431-60.2024.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC, regulamentado pelo Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. São Luís, 27 de junho de 2025. ROLLAND ALEX MONTELES DA SILVA Servidor Judicial
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão Assessoria de Precatórios PRECATÓRIO N.º0830277-73.2024.8.10.0000 Credora: M. N. L. M. Advogados: Anderson Lima Coelho(OAB/MA21878-A) Lucas Pereira Silva(OAB/MA22977-A) Devedor: Município de São Luís Procuradora: Valdelia Campos da Silva(OAB/MA5747) Natureza: Alimentar DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a juntada de contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes ao ID n.º 41946674. O destaque de honorários contratuais é regulado pela Resolução nº 303, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, sendo a apresentação do instrumento contratual suficiente para a efetivação do procedimento. Dessa forma, com base no art. 8º, §3º, da Resolução CNJ nº 303/2019 e no art. 7º, §4º, da Resolução GP-TJMA nº17/2023, determino o destaque dos honorários advocatícios contratuais, no montante de 20% (vinte por cento) em favor de P. E. L. A. A., consoante os termos do respectivo instrumento acostado nos autos, para que a verba honorária contratual seja liberada em separado do crédito da parte credora quando do efetivo pagamento. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Cálculo para as anotações pertinentes nos sistemas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, na data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802204-17.2024.8.10.0057 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO, SEDUC RECORRIDO: ZILMA DA SILVA DA COSTA Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATRASO NA IMPLEMENTAÇÃO. DIREITO AOS VALORES RETROATIVOS. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que reconheceu o direito da servidora ao recebimento das diferenças salariais relativas à progressão funcional prevista para janeiro de 2019, mas implementada apenas em novembro de 2021. 2. Discute-se se a servidora faz jus às diferenças salariais referentes ao período entre a data em que adquiriu direito à progressão funcional por tempo de serviço e sua efetiva implementação administrativa, à luz da Lei Estadual nº 9.860/2013. 3. Restou comprovado nos autos que a parte autora cumpriu os requisitos legais exigidos pelo Estatuto do Magistério (Lei nº 9.860/2013) para a progressão funcional, especialmente o interstício mínimo de quatro anos na referência anterior. 4. O direito à progressão funcional configura direito subjetivo do servidor, cuja implementação não se subordina à conveniência da Administração, sendo devida a partir do cumprimento dos requisitos legais, independentemente de requerimento. 5. A justificativa de limitação orçamentária não foi acompanhada de prova efetiva e concreta de que o Estado encontrava-se impedido de cumprir sua obrigação legal, ônus que lhe incumbia. 6. Precedentes do TJMA e do STJ reconhecem que a mera alegação de indisponibilidade orçamentária, sem comprovação específica, não afasta o dever de pagar as diferenças salariais decorrentes de progressão funcional implementada tardiamente. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da súmula de julgamento. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto do Relator os Juízes Marcelo Santana Farias e Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL LEITE GUEDES RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800081-05.2024.8.10.0103 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: EDVALDO MARTINS MAGALHAES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. MAGISTÉRIO ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PAGAMENTO RETROATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por professor da rede estadual de ensino em face do Estado do Maranhão, objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional para a referência C-5 desde janeiro de 2019 e subsequente progressão para a referência C-6 a partir de janeiro de 2023, com pagamento dos valores retroativos correspondentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se o servidor público estadual, integrante do magistério, faz jus ao reconhecimento da progressão funcional com efeitos retroativos à data de cumprimento dos requisitos legais, mesmo diante da ausência de avaliação de desempenho e da alegação de restrições orçamentárias pelo ente público. 3. Demonstrado o cumprimento do interstício temporal exigido pela Lei Estadual nº 9.860/2013, o direito à progressão funcional se torna subjetivo, sendo indevido o seu adiamento por ausência de avaliação ou restrições orçamentárias. 4. A jurisprudência do STJ (Tema 1.075) e do TJMA reconhece que a progressão funcional automática deve ser garantida mesmo na omissão da Administração Pública, com efeitos financeiros retroativos à data em que cumpridos os requisitos. 5. Ao arguir fato contrário, competia ao réu/recorrente, nos termos do art.373, inciso II, do Código de Processo Civil, a prova de fato impeditivo do direito da autora. Como não o fez, a sentença proferida na origem merece acolhimento integral. 6. Portanto, correta a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos e à implementação da progressão subsequente, com efeitos a partir da data de aquisição do direito. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. 8. Súmula de julgamento que serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem condenação em custas. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, pelo sucumbente. Acompanharam o voto do Relator o Juiz Raphael Leite Guedes e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada no período de 18 a 25 de junho do ano de 2025. Juiz RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM RELATOR RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
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