Samia Jamilla Catarino Correa

Samia Jamilla Catarino Correa

Número da OAB: OAB/MA 021036

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samia Jamilla Catarino Correa possui 471 comunicações processuais, em 205 processos únicos, com 96 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT8, TRT19, TJRN e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 205
Total de Intimações: 471
Tribunais: TRT8, TRT19, TJRN, TJPA, TJAL, TRF1, TJPI, TJSE, TJPE, TST, TRT13, TJBA, TRT5, TRT20, TJPB, TRT7, TJMA, TRT16, TRT22, TRT6
Nome: SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA

📅 Atividade Recente

96
Últimos 7 dias
238
Últimos 30 dias
464
Últimos 90 dias
471
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (183) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (140) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (50) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 471 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0090100-77.2010.5.16.0002 AGRAVANTE: REINALDO PEREIRA AGRAVADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e84722 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em  vista a  interposição  de embargos  ao  acórdão proferido nos presentes autos, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT)  e  no  artigo 1.023  do  Código de  Processo  Civil (CPC),  e considerando  a possibilidade  de  efeitos modificativos,  intime-se a parte embargada para ciência e eventual manifestação no prazo legal. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IEDA MARIA SILVA ARAUJO
  3. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016551-25.2024.5.16.0008 AUTOR: ISMAEL SOUSA BORBA RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões relativas aos créditos trabalhistas e fundiários anteriores a 20/06/2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ISMAEL SOUSA BORBA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) 06 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante o período contratual de 20/06/2019 a 31/07/2020; b) 11,5 horas extras por cada feriado nacional (com exceção do Natal e Ano Novo), com o adicional de 100%, no período contratual de 20/06/2019 a 31/07/2020; c) reflexos das horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3; d) 03 horas semanais, com adicional de 50%, referentes ao intervalo intrajornada de 30 minutos suprimidos pelo empregador no período de 20/06/2019 a 31/07/2020, sem repercussão em outras verbas, haja vista seu caráter indenizatório; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, em relação a todo o período contratual em que o autor exerceu as funções de subgerente (cerca de 18 meses) e gerente de loja (cerca de 12 meses), com repercussões em férias mais o terço, 13º salários, horas extras e FGTS mais multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, participação nos lucros e multa convencional), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da pericia (art. 790-B da CLT). Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Oficie-se à União, ao MTE e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA
  4. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016551-25.2024.5.16.0008 AUTOR: ISMAEL SOUSA BORBA RÉU: POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29bbead proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a prejudicial para declarar prescritas as pretensões relativas aos créditos trabalhistas e fundiários anteriores a 20/06/2019, quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. No mérito propriamente dito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista movida por ISMAEL SOUSA BORBA em face de POSTERUS SUPERMERCADOS LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao(à) autor(a), após o trânsito em julgado da presente decisão, as seguintes verbas: a) 06 horas extras por semana, acrescidas do adicional de 50%, durante o período contratual de 20/06/2019 a 31/07/2020; b) 11,5 horas extras por cada feriado nacional (com exceção do Natal e Ano Novo), com o adicional de 100%, no período contratual de 20/06/2019 a 31/07/2020; c) reflexos das horas extras deferidas sobre aviso prévio, 13º salários e férias mais 1/3; d) 03 horas semanais, com adicional de 50%, referentes ao intervalo intrajornada de 30 minutos suprimidos pelo empregador no período de 20/06/2019 a 31/07/2020, sem repercussão em outras verbas, haja vista seu caráter indenizatório; e) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo legal, em relação a todo o período contratual em que o autor exerceu as funções de subgerente (cerca de 18 meses) e gerente de loja (cerca de 12 meses), com repercussões em férias mais o terço, 13º salários, horas extras e FGTS mais multa de 40%. Condeno, ainda, a reclamada a pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% sobre o valor da condenação. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno o(a) reclamante em honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor atribuído a cada pedido sucumbido (adicional por acúmulo de função, indenização por danos morais, participação nos lucros e multa convencional), devendo a exigibilidade de tal obrigação permanecer suspensa em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita  (artigo 98, §3º, do CPC), vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas do(a) autor(a) enquanto durar a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita, nos termos da fundamentação supra. Honorários periciais definitivos fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo da reclamada, parte sucumbente no objeto da pericia (art. 790-B da CLT). Liquidação por simples cálculos, na forma do art. 879 da CLT. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 30.000,00. Recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social incidentes sobre as parcelas tributáveis deferidas neste decisum, por cada uma das partes, nos termos da legislação previdenciária vigente e da Súmula nº 368 do TST, sob pena de execução. Oficie-se à União, ao MTE e à CEF, com cópia da presente decisão, para os fins de direito. Notifiquem-se as partes Registre-se. Cumpra-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL SOUSA BORBA
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de São Luís - (98) 2109-9524 - [email protected] FORUM ASTOLFO SERRA, S/N, AREINHA, SAO LUIS/MA - CEP: 65030-901. PROCESSO: ATSum 0016436-61.2020.5.16.0002. AUTOR: ANTONIA LARISSA DE ABREU RODRIGUES. RÉU: VIDAS RESGATE E HOME CARE LTDA. DESTINATÁRIO: VIDAS RESGATE E HOME CARE LTDA Expediente enviado por outro meio   NOTIFICAÇÃO PJe-JT   Fica(m) a(s) parte(s) indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta bancária apta para recebimento de valores, sob pena de recolhimento dos valores aos cofres públicos. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. PETRUS MELLO FERRAZ E SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VIDAS RESGATE E HOME CARE LTDA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AP 0090100-77.2010.5.16.0002 AGRAVANTE: REINALDO PEREIRA AGRAVADO: IEDA MARIA SILVA ARAUJO E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e84722 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em  vista a  interposição  de embargos  ao  acórdão proferido nos presentes autos, com fundamento no artigo 897-A da Consolidação das Leis  do Trabalho  (CLT)  e  no  artigo 1.023  do  Código de  Processo  Civil (CPC),  e considerando  a possibilidade  de  efeitos modificativos,  intime-se a parte embargada para ciência e eventual manifestação no prazo legal. SAO LUIS/MA, 14 de julho de 2025. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REINALDO PEREIRA
  7. Tribunal: TJPB | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0808094-24.2024.8.15.0371 Assunto [Produto Impróprio] Parte autora ANA CLAUDIA COSTA DA SILVA MOURA Parte ré MATEUS SUPERMERCADOS S.A. SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995. DECIDO. Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA a decisão prolatada pelo Juiz Leigo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas nem honorários sucumbenciais. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, por seus respectivos advogados. A parte não representada por seu advogado será intimada preferencialmente por meio eletrônico (whatsapp, e-mail). Em último caso, intime-se por carta. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, em dez dias. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) . Fica a parte vencida ciente de que terá início, com o trânsito em julgado, o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, independentemente de nova intimação. Cuidando-se de obrigação de fazer, deverão ser cumpridos os prazos fixados na sentença aqui homologada. Cuidando-se de obrigação de pagar, o prazo para cumprimento voluntário será de quinze dias, contados do trânsito em julgado. Em caso de descumprimento da obrigação, incidirá multa de 10% (dez por cento), conforme previsão expressa do art. 523, § 1º, primeira parte, do CPC. Cumpra-se. Sousa/PB, data do protocolo eletrônico. VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT6 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000346-69.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: CRISTIANE FERNANDES DE BRITO RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: CRISTIANE FERNANDES DE BRITO INTIMAÇÃO  Através da presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para tomar ciência dos esclarecimentos periciais. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. OLINDA/PE, 14 de julho de 2025. LAILTON ALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERNANDES DE BRITO
Anterior Página 6 de 48 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou