Samia Jamilla Catarino Correa
Samia Jamilla Catarino Correa
Número da OAB:
OAB/MA 021036
📋 Resumo Completo
Dr(a). Samia Jamilla Catarino Correa possui 368 comunicações processuais, em 171 processos únicos, com 106 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJMA, TJPB, TRF1 e outros 17 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
171
Total de Intimações:
368
Tribunais:
TJMA, TJPB, TRF1, TRT6, TJRN, TJPA, TRT5, TRT20, TJPI, TRT8, TRT7, TJPE, TRT13, TJBA, TRT16, TRT19, TST, TRT22, TJSE, TJAL
Nome:
SAMIA JAMILLA CATARINO CORREA
📅 Atividade Recente
106
Últimos 7 dias
226
Últimos 30 dias
368
Últimos 90 dias
368
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (134)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (122)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (29)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (17)
PETIçãO CíVEL (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 368 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000599-73.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: MOACI ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 42671b1, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000599-73.2024.5.06.0011 RECLAMANTE: MOACI ARAUJO DE JESUS RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO DESTA INTIMAÇÃO: MOACI ARAUJO DE JESUS Através do presente expediente, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) TOMAR CIÊNCIA DO(A) ATO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA DE ID. N.º 42671b1, PROFERIDO(A) NOS AUTOS EM EPÍGRAFE. Prazo: 15 dias. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) Servidor(a) abaixo discriminado(a), de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei 11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico "http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo. RECIFE/PE, 15 de julho de 2025. JUSSARA MEIRELES DEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MOACI ARAUJO DE JESUS
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001436-65.2024.5.08.0111 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Francisca Formigosa na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt8.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600300105900000021455777?instancia=2
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000034-95.2025.5.13.0006 AUTOR: MAURO DA MATTA BARBOSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6923ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por MAURO DA MATTA BARBOSA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes ao adicional de insalubridade, equivalente a 20% sobre o valor do salário-mínimo fixado em lei em cada período da duração do contrato de trabalho. Defiro, também, os reflexos do referido adicional sobre os cálculos do FGTS a depositar, décimos terceiros salários e férias acrescidas de um terço. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do trabalho fixados em R$ 1.200,00, com ônus imposto à empresa, em razão de sua sucumbência na pretensão que foi objeto da perícia. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão, se for o caso. Em arbitramento provisório, valor da condenação R$ 10.000,00, Valor da Custas pela ré a R$ 200,00. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
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Tribunal: TRT13 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000034-95.2025.5.13.0006 AUTOR: MAURO DA MATTA BARBOSA RÉU: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6923ca0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O Isso posto, decide o Juiz do Trabalho conceder ao reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita; e ACOLHER, EM PARTE, os pedidos formulados por MAURO DA MATTA BARBOSA, nos autos da ação trabalhista por ela promovida em desfavor de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., e condenar esta empresa, nos termos da fundamentação supra, a pagar os valores correspondentes ao adicional de insalubridade, equivalente a 20% sobre o valor do salário-mínimo fixado em lei em cada período da duração do contrato de trabalho. Defiro, também, os reflexos do referido adicional sobre os cálculos do FGTS a depositar, décimos terceiros salários e férias acrescidas de um terço. O empregador pagará ao patrono da reclamante, a título de honorários de sucumbência, o equivalente a 15% sobre o valor da condenação. Honorários periciais em favor do engenheiro de segurança do trabalho fixados em R$ 1.200,00, com ônus imposto à empresa, em razão de sua sucumbência na pretensão que foi objeto da perícia. Os cálculos serão, após trânsito em julgado, parte integrante deste dispositivo, inclusive no tocante às custas processuais, juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e honorários de advogado. Em relação à apuração, os dados de liquidação deverão observar a necessidade de dedução dos valores efetivamente já quitados a título idêntico aos deferidos nesta decisão, se for o caso. Em arbitramento provisório, valor da condenação R$ 10.000,00, Valor da Custas pela ré a R$ 200,00. Incide sobre o valor da condenação os índices de atualização monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E e juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991 na fase pré-judicial. A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (CC, art. 406) e, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, a incidência do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), bem como os juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, observadas as determinações constantes na decisão proferida, pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, bem como na Lei n.º 14.905/2024. Não haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as verbas de natureza indenizatória, a saber: FGTS, férias acrescidas de um terço e honorários advocatícios. Intimem-se as partes. FRANCISCO XAVIER DE ANDRADE FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAURO DA MATTA BARBOSA
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Tribunal: TRT8 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALTAMIRA ATOrd 0000535-24.2024.5.08.0103 RECLAMANTE: DANILO FERREIRA SILVA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: DANILO FERREIRA SILVA Fica V.Sa. intimado(a) para ciência da expedição de alvará(s) no presente feito. ALTAMIRA/PA, 16 de julho de 2025. FLAVIA ABRITA DE OLIVEIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - DANILO FERREIRA SILVA
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Tribunal: TRT6 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA ATOrd 0000419-41.2025.5.06.0102 RECLAMANTE: FRANKLIN DA SILVA BARBOSA DE LIMA RECLAMADO: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d30e4bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Assim sendo, concedo ao autor o benefício da Justiça Gratuita e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada por FRANKLIN DA SILVA BARBOSA DE LIMA contra MATEUS SUPERMERCADOS S.A. Custas pela autora, calculadas sobre o valor da causa, porém dispensadas, face à concessão dos benefícios da justiça gratuita. Registre-se que não serão admitidos embargos de declaração para revisão de fatos e provas ou a própria decisão, sujeitando-se à previsão do art. 1.026, §2º, e artigos 80 e 81, do CPC/15, ressaltando-se, ainda, que essa conduta abusiva da parte atenta contra o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, submetendo-se, o infrator, às penas legais. Intimem-se. Transitando em julgado a presente decisão, certifique-se, requisite-se o pagamento dos honorários periciais e arquivem-se definitivamente os autos. E, para constar, foi lavrada a presente ata, que vai assinada na forma da Lei. MARTHA CRISTINA DO NASCIMENTO CANTALICE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANKLIN DA SILVA BARBOSA DE LIMA
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