Celso Braz Da Silva
Celso Braz Da Silva
Número da OAB:
OAB/MA 018889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Celso Braz Da Silva possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJAL, TRT16, TJAM e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJAL, TRT16, TJAM, TJMA
Nome:
CELSO BRAZ DA SILVA
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - [email protected] RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário: ALISSON MARQUES BARBOSA INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALISSON MARQUES BARBOSA
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Tribunal: TJAL | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0807543-19.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Capela - Agravante: Jose Alessandro da Silva - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Alessandro da Silva contra decisão interlocutória de fls.512-518, proferida pelo Juízo de Direito - Vara do Único Ofício de Capela, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0700430-48.2023.8.02.0041, decisão que reduziu de ofício os honorários advocatícios contratuais de 50% para 30% sobre o proveito econômico obtido. O agravante sustenta, em síntese os autos revelam que atua como patrono do Sr. Cícero Bernardino da Silva em ação de cumprimento de sentença movida contra o Banco Bradesco S.A. (processo n.º 0700430-48.2023.8.02.0041), na qual foi celebrado contrato de honorários advocatícios na modalidade quota litis ou ad exitum, fixando-se a remuneração em 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido. Relata o agravante que, durante a fase de cumprimento de sentença, o banco executado realizou depósito parcial no valor de R$ 6.618,61 (seis mil, seiscentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). Contudo, para surpresa do agravante, o MM. Juízo de origem, em decisão interlocutória de fls. 512-518, reduziu os honorários contratuais para o patamar de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico, determinando a expedição de alvará nestes novos termos. Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso sustentando, em síntese: (a) a decisão padeceria de vício insanável por configurar julgamento extra petita; (b) haveria violação ao ato jurídico perfeito, à liberdade contratual e ao Estatuto da Advocacia; (c) os precedentes invocados pelo magistrado não se aplicariam ao caso concreto; e (d) seria necessária a concessão de efeito suspensivo para obstar a execução pelos percentuais reduzidos. Assim, pleiteia em sede liminar a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a integral reforma da decisão interlocutória, restabelecendo-se a validade e eficácia da cláusula contratual que fixou a remuneração do agravante em 50% (cinquenta por cento) do proveito econômico obtido pelo cliente. Junta cópia dos autos de origem e demais documentos (fls. 12/31). Vieram os autos distribuídos a esta relatoria. No essencial, é o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Preliminarmente, convém registrar que o Código de Processo Civil de 2015 (Lei nº 13.105/2015) estabeleceu um sistema de taxatividade mitigada para o cabimento do agravo de instrumento, conforme disciplinado no art. 1.015 e seu parágrafo único. O parágrafo único do referido dispositivo expressamente prevê que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." In casu, a decisão atacada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, enquadrando-se perfeitamente na hipótese normativa acima transcrita. Ademais, trata-se de decisão com potencial lesivo grave e de difícil reparação, uma vez que interfere diretamente na eficácia de título executivo (contrato de honorários advocatícios), não podendo aguardar eventual rediscussão em sede de apelação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC é mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando configurada a urgência da impugnação, ante a impossibilidade de aguardar a rediscussão em eventual recurso de apelação (REsp 1.704.520/MT). Assim, resta configurado o cabimento do presente recurso. Quanto à tempestividade, verifica-se que o agravo foi interposto no prazo legal de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, considerando que a intimação da decisão agravada ocorreu em 01 de julho de 2025. Ademais, restou devidamente comprovado o recolhimento do preparo recursal. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do recurso. Em análise perfunctória dos argumentos apresentados, verifica-se que o presente recurso não comporta acolhimento, seja pela ausência de fumaça do bom direito, seja pela falta de demonstração inequívoca da probabilidade de êxito da pretensão recursal. O contrato de honorários advocatícios, conquanto regido primordialmente pela autonomia da vontade das partes, não se encontra imune ao controle judicial quando configurar onerosidade excessiva, abusividade contratual ou violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. A intervenção judicial em tais ajustes, longe de representar violação ao ato jurídico perfeito ou à liberdade contratual, constitui legítimo exercício da atividade jurisdicional voltada à proteção da parte vulnerável e à manutenção do equilíbrio das relações contratuais. Vejamos: Art. 421 - A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. Art. 422 - Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. No caso em exame, o percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o proveito econômico, quando somado aos honorários de sucumbência, revela-se manifestamente desproporcional e excessivo, especialmente considerando-se a natureza relativamente simples da demanda (cumprimento de sentença), o reduzido risco assumido pelo profissional em causa já definitivamente julgada, e a evidente hipossuficiência socioeconômica do interessado. O art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece expressamente que os honorários profissionais devem ser fixados "com moderação", atendidos elementos como a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas, bem como o tempo necessário e a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos. A jurisprudência pátria tem reconhecido, de forma pacífica, a possibilidade de revisão judicial de contratos de honorários advocatícios quando evidenciada a desproporcionalidade. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Tocantins, em precedente paradigmático, assentou que "os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB" (TJTO, AI 0009403-14.2023.8.27.2700): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCESSO . REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Segundo se depreende dos autos, cinge-se a controvérsia, na alegada impossibilidade de redução, de ofício, do quantum de honorários contratuais pactuados entre o ora agravante e sua cliente, autora da ação originária em Cumprimento de Sentença. 2 - In casu, o excesso de execução e consequente redução do quantum da verba em comento, se deu sob argumento de onerosidade excessiva ou abusividade contratual, haja vista a hipossuficiência da parte exequente. 3 - Com efeito, não se vislumbra qualquer mácula no decisum fustigado, haja vista a onerosidade excessiva da contratação firmada entre a parte autora, exequente no cumprimento de sentença, e seu patrono, bem como a hipossuficiência e baixa instrução da parte, pessoa idosa beneficiária do INSS, e a função social do contrato . 4 - É cediço que os honorários contratualmente firmados entre patrono e cliente devem ser ajustados com equilíbrio, observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, em atendimento às normas do Código de Ética e Disciplina da OAB. 5 - Consoante disposição do artigo 50 do referido Codex,os honorários contratualmente pactuados, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do cliente e, no caso em comento, em que pese os valores não ultrapassarem tais percentuais, tem-se que encontram-se desarrazoados e excessivos, pois que em quantum muito próximo. 6 - Diversamente do que sustenta o agravante, a redução dos honorários contratuais, de ofício, visa proteger pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica, como no caso em comento, em que a parte autora é idosa, com pouca instrução e beneficiária do INSS, percebendo salário mínimo mensal. 7 - Impositiva, portanto, a observância de percentuais razoáveis de contratação, na forma da lei processual civil . 8 - Nesse contexto, com escólio no poder geral de cautela, resta legítimo o decisum que reduziu a quantia dos honorários contratuais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 9 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0009403-14.2023 .8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 06/09/2023, DJe 11/09/2023 14:07:36) (TJ-TO - AI: 00094031420238272700, Relator.: JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, Data de Julgamento: 06/09/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Outrossim, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou o entendimento de que "comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável" (TRF-1, AG 10069281820194010000): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE . PERCENTUAL ABUSIVO. LIMITAÇÃO: POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1 . Comprovado que os honorários advocatícios contratuais pactuados entre o segurado e seu patrono, se mostram excessivos, poderá o juiz, excepcionalmente, e mediante provocação das partes, ou até de ofício, reduzi-los para percentual razoável, consideradas ainda a natureza da demanda e a hipossuficiência da parte assistida. 2. Agravo de instrumento parcialmente provido para, reformando a decisão recorrida, fixar os honorários contratuais, pactuados entre a autora e seu advogado, em 20% (vinte por cento) sobre o valor executado. (TRF-1 - AG: 10069281820194010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 18/11/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 18/11/2020 PAG PJe 18/11/2020 PAG) A alegação de violação ao ato jurídico perfeito não prospera, porquanto a revisão judicial de contratos por onerosidade excessiva encontra expressa previsão no ordenamento jurídico pátrio (arts. 478 a 480 do Código Civil), constituindo limitação legal ao princípio da obrigatoriedade dos contratos: Art. 478.Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação. Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva Ademais, o próprio Estatuto da Advocacia, ao estabelecer em seu art. 22 que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, fá-lo sempre com a ressalva da observância dos princípios éticos e deontológicos da profissão. O argumento de julgamento extra petita também não merece acolhida. O magistrado de primeiro grau, ao deparar-se com situação que evidenciava flagrante desequilíbrio contratual em detrimento de parte hipossuficiente, agiu no estrito cumprimento de seu dever jurisdicional de zelar pela aplicação correta do direito e pela proteção dos valores fundamentais do ordenamento jurídico. O poder-dever de controle da legalidade e legitimidade dos atos praticados no processo não se limita àqueles expressamente impugnados pelas partes, estendendo-se a todas as situações que possam comprometer a higidez da prestação jurisdicional. Por fim, o percentual de 30% (trinta por cento) fixado pela decisão agravada revela-se plenamente razoável e proporcional, considerando-se não apenas a natureza da demanda e o trabalho efetivamente desenvolvido, mas também a necessidade imperiosa de resguardar o equilíbrio contratual e proteger a parte economicamente vulnerável. Tal percentual encontra-se em harmonia com os precedentes jurisprudenciais sobre a matéria e com os princípios deontológicos que regem o exercício da advocacia. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, notadamente a ausência de fumaça do bom direito, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contraminutas ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC. Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se. Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício. Maceió, data da assinatura eletrônica. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Jose Alessandro da Silva (OAB: 18889/AL) - Larissa Sento Sé Rossi (OAB: 19147/MA)
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Tribunal: TJMA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO 0810554-89.2017.8.10.0040 REQUERENTE: MICHELLY AMORIM MACIEL Advogados do(a) EXEQUENTE: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, WESLEY AMORIM MACIEL - MA13253 REQUERIDO: ELISEU TORRES DA SILVA RAMOS Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA CAVALCANTE DE AGUIAR - MA12247-A INTIMAÇÃO Conforme o Provimento 39/2020 da CGJ-MA, fica, por meio desta, Vossa(s) Senhoria(s) devidamente intimada(s) do(a) despacho, bem como da audiência oras designada nos autos: [...] Processo nº 0810554-89.2017.8.10.0040 Execução de Alimentos DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, registra-se o regular prosseguimento do feito, verifica-se a necessidade de impulsionamento do feio, razão pela qual DESIGNO audiência conciliação para o dia 13 de agosto de 2025, às 11:00 horas, presencialmente, e excepcionalmente, por videoconferência, mediante prévia justificativa da impossibilidade de comparecer presencialmente. Outrossim, ADVIRTO que as partes devem apresentar as provas que pretendam produzir em audiência, ficando cientes de que a ausência injustificada à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser objeto de aplicação de multa. Autorizo ainda, a intimação das partes através do aplicativo de mensagens WhatsApp, caso exista contato telefônico das partes nos autos. Intimem-se. Notifiquem-se. Cumpra-se, servindo o presente de mandado e/ou ofício. Imperatriz/MA, data da assinatura eletrônica. FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Respondendo - Portaria GCGJ Nº 1094/2025 [...]
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Tribunal: TJMA | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico n.º 0002498-95.2020.8.10.0040 AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes do Sistema Nacional de Armas] REQUERENTE: Delegacia de Polícia Civil de Vila Nova dos Martírios REQUERIDO: ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e outros Advogado do(a) FLAGRANTEADO: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889 SENTENÇA Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE em desfavor de ANTÔNIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA, ante o cometimento da infração penal prevista no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03. No ID. 104029753 o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal. Na audiência de ID. 127294235, os indiciados manifestaram concordância com a proposta de ANPP: “Cláusula 03. ANTÔNIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA, por intermédio deste acordo, obrigam-se, na forma do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, a pagar, a título de prestação de serviços, em tarefas gratuitas junto a órgãos públicos, pelo período mínimo de 03 (três) meses”. Com nova vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela homologação do ANPP, “Conforme ata de audiência retro, BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA e ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA, após terem confessado a prática do delito imputado a eles nestes autos, aceitaram o acordo consistente na prestação de serviços a título gratuito junto a órgãos públicos, conforme necessidade e/ou conveniência destes, pelo período mínimo de 03 (três) meses. Ante o aceite da proposta pelo autor do fato, requer-se a homologação do acordo de não persecução penal” (ID. 128420757). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Conforme dispõe o art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal: “Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente [...]”. No caso concreto, na audiência de ID. 127294235, restou consignado que: “Cláusula 03. ANTÔNIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA, por intermédio deste acordo, obrigam-se, na forma do art. 28-A, inciso V, do Código de Processo Penal, a pagar, a título de prestação de serviços, em tarefas gratuitas junto a órgãos públicos, pelo período mínimo de 03 (três) meses”. O Ministério Público, por sua vez, no ID. 128420757, manifestou-se no seguinte sentido: “Conforme ata de audiência retro, BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA e ANTONIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA, após terem confessado a prática do delito imputado a eles nestes autos, aceitaram o acordo consistente na prestação de serviços a título gratuito junto a órgãos públicos, conforme necessidade e/ou conveniência destes, pelo período mínimo de 03 (três) meses. Ante o aceite da proposta pelo autor do fato, requer-se a homologação do acordo de não persecução penal”. Ressalte-se que os indiciados firmaram o acordo acompanhados de advogado, conforme se depreende da ata de ID. 127294235, não se vislumbrando, assim, elementos que possam infirmar a manifestação de vontade de ANTÔNIO DOMINGOS OLIVEIRA DE SOUSA e BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA, tendo, inclusive, confessados a prática da infração penal abordada nos autos. Assim, não se constata inadequação, insuficiência ou abusividade nas condições dispostas no acordo, restando inexistentes óbices para a sua homologação. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e os indiciados ANTÔNIO DOMIGOS OLIVEIRA DE SOUSA e BELCHIOR FRANCISCO DE SOUSA, com base no art. 28-A, §6º, do Código de Processo Penal. Diante da presente homologação, DETERMINO: A – Certifique-se a Secretaria Judicial em relação a vagas disponíveis para prestação de serviços gratuitos em Órgãos Públicos do Município de Vila Nova dos Martírios/MA. B – Após, INTIMEM-SE os indiciados para iniciarem o cumprimento das obrigações acordadas, observados as condições e os prazos estabelecidos no acordo (ID. 127294235); C - A suspensão do processo/prazo prescricional até o complemento das obrigações do ANPP (art. 116, inciso IV, do Código Penal). Ressalto que a fiscalização do cumprimento da condição se dará nestes autos tendo em vista a natureza e a pouca complexidade da medida. Por fim, advirto que, conforme o § 10, do art. 28-A, do CPP: “Descumpridas quaisquer das condições estipuladas no acordo de não persecução penal, o Ministério Público deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão [...]”. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
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Tribunal: TJMA | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ PROCESSO N.º 0818774-37.2021.8.10.0040 PARTE AUTORA:AUTOR: ANA MIRIAN SILVA DOS REIS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA (OAB 18907-MA), CELSO BRAZ DA SILVA (OAB 18889-MA) PARTE REQUERIDA:REU: UNYCA IMOBILIARIA LTDA - ME ADVOGADO: } SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de demanda ajuizada por ANA MIRIAN SILVA DOS REIS em face de UNYCA IMOBILIÁRIA LTDA - ME. Aduz, em síntese: i) que a autora é proprietária do imóvel situado à Av. Pedro Neiva de Santana, Residencial Jardim das Oliveiras, Imperatriz/MA, o qual foi objeto de contrato de locação firmado em 27/04/2020 com o primeiro requerido, pelo prazo de 01 ano, no valor mensal de R$ 1.200,00, com vencimento todo dia 27 de cada mês; ii) que a administração do imóvel ficou a cargo da segunda requerida (imobiliária), mediante remuneração mensal de R$ 120,00; iii) que o locatário deixou de pagar o aluguel do mês de junho de 2021, bem como não realizou o pagamento da garantia contratual prevista na Cláusula Oitava, resultando em débito de R$ 2.400,00; iv) que, ao final da locação, o imóvel foi devolvido com diversas avarias, incluindo danos ao portão e motor, ausência de chaves codificadas, bomba da piscina, luminárias do jardim e armário do banheiro, conforme recibos e orçamentos anexos; v) que, além dos prejuízos materiais, os requeridos devem responder pela multa contratual prevista na Cláusula Décima, correspondente a três vezes o valor do aluguel e; vi) que, frustradas as tentativas extrajudiciais de recebimento do débito, busca o pagamento do valor inadimplido, da multa contratual, dos danos causados, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% em caso de recurso, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, conforme estipulado contratualmente. Em razão disso, pediu a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais. A inicial veio acompanhada de documentos. Após inúmeras tentativas de localização do requerido THIAGO ALCENO CONCEIÇÃO MELO, a parte autora pediu a sua exclusão do polo passivo da demanda. Citada, a imobiliária ré deixou de contestar o feito. A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Decreto a revelia da requerida para que produza seus efeitos legais. 2.1 Preliminar Após compulsar os autos, concluo que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva da imobiliária ré. Com efeito, em que pese a parte autora sustentar que a imobiliária, ora requerida, recebia por uma taxa de administração para “garantir a administração do contrato e do imóvel em questão”, é cediço que a imobiliária atua como mera mandatária da locadora, não se obrigando pelas condições e termos eventualmente firmados no contrato de aluguel. A propósito, o próprio contrato de aluguel de ID 57164429 prevê, em sua cláusula quarta, parágrafos segundo e terceiro, que: “PARÁGRAFO SEGUNDO: A responsabilidade da administradora limitar-se-á ao repasse dos valores pagos pelo LOCATÁRIO, referente ao caput da cláusula quarta, a título de alugueis mensais, ao LOCADOR. PARÁGRAFO TERCEIRO: A administradora estará, expressa e irretratavelmente, eximida de qualquer obrigação ou encargo, bem como de reparação de qualquer natureza, em razão de mora ou inadimplência do LOCATÁRIO, ante as informações prestadas ao LOCADOR, conforme art. 723, do Código Civil.“ Nesse sentido, mesmo por previsão contratual expressa, não é possível responsabilizar a requerida pelos danos que alega a parte autora ter sofrido em função da conduta atribuída ao locatário porquanto o seu papel como mera intermediadora da locação – ainda que receba valor relativo à taxa de administração - não a torna parte do negócio jurídico firmado. A propósito, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE LOCAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - IMOBILIÁRIA - SENTENÇA MANTIDA. Sendo o contrato de locação negócio jurídico bilateral que irradia direitos e obrigações entre as partes signatárias, locador e locatário, a administradora não detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que não integra o vínculo contratual locatício. (TJ-MG - Apelação Cível: 50006902520218130145 1.0000 .24.270305-6/001, Relator.: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/07/2024, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA – REQUERIDA QUE FIGURA COMO MANDATÁRIA NA RELAÇÃO LOCATÍCIA HAVIDA ENTRE LOCATÁRIO E LOCADOR – ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE VERIFICADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00364611320248160000 Londrina, Relator.: Denise Kruger Pereira, Data de Julgamento: 22/07/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) Logo, do que se extrai dos autos, a requerida não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, eis que não integra o negócio jurídico que não se concretizou entre a locadora e locatário. Em conclusão, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. 3. Dispositivo Diante do exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA a demanda, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da parte requerida. Sem custas remanescentes. Sem honorários, eis que não houve contestação. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Imperatriz(MA), data do sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível