Celso Braz Da Silva

Celso Braz Da Silva

Número da OAB: OAB/MA 018889

📋 Resumo Completo

Dr(a). Celso Braz Da Silva possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT16, TJMA, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT16, TJMA, TJAL, TJAM
Nome: CELSO BRAZ DA SILVA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) APELAçãO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 2055-1146 (Whatsapp) E-mail: vara3_bac@tjma.jus.br GUARDA DE FAMÍLIA Processo nº 0807466-58.2020.8.10.0001 | PJE Requerente: A. K. P. D. A. Advogados: CELSO BRAZ DA SILVA - MA18889, ISAAC NEWTON VIANA PEREIRA - MA18907 Requerido: M. F. D. A. DESPACHO 1. Juntados os relatórios psicológico e social (id.150070234), intimem-se as partes, por meio de seu Advogado/ Defensor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Por fim, certifique-se e retornem-me os autos conclusos. SERVE COMO MANDADO. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal
  3. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800313-59.2022.8.10.0144 APELANTE: JAKELINE PEREIRA CUNHA ARAUJO ADVOGADO: CELSO BRAZ DA SILVA - OAB/MA 18889-A APELADO: JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO – PREFEITO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL EDITADA NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Prefeito de Vila Nova dos Martírios, visando à efetivação da ampliação de sua carga horária de 25 para 40 horas semanais, nos termos da Lei Municipal n. 242/2020, e à percepção das respectivas vantagens remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ampliação da carga horária de servidor municipal prevista em lei local editada nos 180 dias finais do mandato do chefe do Executivo configura direito líquido e certo oponível via mandado de segurança, à luz da vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 242/2020, que prevê aumento de carga horária e consequente majoração de despesa com pessoal, foi editada em 24/11/2020, dentro dos 180 dias finais do mandato, período vedado pelo art. 21, II, da LC n. 101/2000, sendo nula de pleno direito. A jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que atos normativos municipais editados em afronta ao art. 21 da LRF são nulos e ineficazes, não podendo gerar direitos a servidores públicos. A nulidade da norma inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à ampliação da carga horária ou ao recebimento de vantagens dela decorrentes. A Administração Pública possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da autotutela administrativa. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado, o que justifica a manutenção da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nula de pleno direito a lei municipal que, nos 180 dias finais do mandato do chefe do Executivo, aumenta despesa com pessoal, nos termos do art. 21, II, da LC 101/2000. A nulidade da norma impede o reconhecimento de direito subjetivo à ampliação de carga horária de servidor público ou à percepção das vantagens dela decorrentes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAKELINE PEREIRA CUNHA ARAUJO contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Itinga, que denegou a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios. Em razões recursais, o apelante alega embora exista a previsão da possibilidade de ampliação da carga horária do professor de 25 para 40 horas semanais, nos termos da lei municipal de nº 242/2020, o Prefeito de Vila Nova dos Martírios, autoridade reputada coatora, sem justificativa ou processo administrativo deixou de efetivar a ampliação da carga horária da recorrente, usurpando o direito que lhe é assegurado Com esses fundamentos pretende o provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e para que a coloque em efetivo exercício com a carga horária de 40 horas semanais, nos moldes da lei municipal vigente e de portaria, garantindo-lhe as vantagens salariais inerentes a carga horária aumentada. Contrarrazões ausentes. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O apelante pretende a reforma da sentença alegando ter direito líquido e certo ao exercício do cargo de professora, nos parâmetros da Lei Municipal n. 242 de 24 de novembro de 2020, a qual dispunha sobre o regime de trabalho dos servidores do magistério da educação básica do sistema municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios. No mérito, verifico que o ato normativo violou o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que dispõe ser nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. Vejamos: “Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173 de 2020): I – (…) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)”. No presente caso, a Lei Municipal n. 242/2020 que alterou a carga horária dos professores com aumento de despesa foi aprovada em 24/11/2020, ou seja, dentro do período vedado, sem que houvesse o estudo de impacto econômico-financeiro. Este é o entendimento deste TJMA, no sentido de declarar a nulidade de ato normativo que, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, promova majoração das despesas com pessoal no final do mandato do Chefe do Poder Executivo. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUMENTO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 567/2012. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Nos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado, à luz do que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); II - No caso em tela, a Lei n.º 641/2016, que dispõe sobre o piso salarial e redução de carga horária do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira do Município de Bom Jardim, foi aprovada em 31/05/2016 (fls. 15/15-v) e editada em 01/07/2016 (fls. 13/14), ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), razão pela qual deve a sentença ser reformada para se reconhecer a nulidade da referida lei. Apelo provido. (TJMA, AC 38077/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2019, Data de publicação: DJe 21/03/2019). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020 (QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 COVID-19). DESPROVIMENTO. I – Apesar de em suma a apelante julgar-se detentora de direito líquido e certo ao exercício do cargo de professora, nos parâmetros da Lei Municipal nº 242 de 24 de novembro de 2020, a qual dispunha sobre o regime de trabalho dos servidores do magistério da educação básica do sistema municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, importa é que o referido ato normativo violou os regramentos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precipuamente, em seu art. 21, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 Covid-19), o qual preconiza ser nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. II - não bastasse, para enquadrar-se a situação dos convocados nas ressalvas contidas no dispositivo inserto no art. 8º, IV, da LC 173/2020 (abaixo transcrito), além de não estar no período de vedação acima citado – o que, por si só, seria suficiente a obstar qualquer nomeação -, dever-se-ia demonstrar a existência inequívoca de vagas de cargos efetivos, o que não foi demonstrado nos autos, não servindo a tal desiderato, como se defende, a alegação de inexistência de aumento de despesa, tendo em vista que haveria tão somente a substituição de anteriores servidores em contratação precária/temporária; III – apelação cível não provida. (TJMA. AC. 0800316-14.2022.8.10.0144. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJ 16/02/24)”. A questão em análise está restrita ao campo da legalidade da Lei Municipal em comento, haja vista que, tendo sido a Lei de Responsabilidade Fiscal o diploma legal diretamente violado, a referida norma Municipal é nula de pleno direito, inapta a produzir qualquer efeito. No mais, não se pode esquecer que a Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança face a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800376-84.2022.8.10.0144 APELANTE: RENATO DA SILVA VIANA ADVOGADO: CELSO BRAZ DA SILVA OAB/MA 18889-A APELADO: JORGE VIEIRA DOS SANTOS FILHO – PREFEITO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. LEI MUNICIPAL EDITADA NOS 180 DIAS FINAIS DO MANDATO. VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por servidor público municipal contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado contra o Prefeito de Vila Nova dos Martírios, visando à efetivação da ampliação de sua carga horária de 25 para 40 horas semanais, nos termos da Lei Municipal n. 242/2020, e à percepção das respectivas vantagens remuneratórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ampliação da carga horária de servidor municipal prevista em lei local editada nos 180 dias finais do mandato do chefe do Executivo configura direito líquido e certo oponível via mandado de segurança, à luz da vedação contida no art. 21, II, da Lei de Responsabilidade Fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Municipal n. 242/2020, que prevê aumento de carga horária e consequente majoração de despesa com pessoal, foi editada em 24/11/2020, dentro dos 180 dias finais do mandato, período vedado pelo art. 21, II, da LC n. 101/2000, sendo nula de pleno direito. A jurisprudência do TJMA é firme no sentido de que atos normativos municipais editados em afronta ao art. 21 da LRF são nulos e ineficazes, não podendo gerar direitos a servidores públicos. A nulidade da norma inviabiliza o reconhecimento de qualquer direito subjetivo à ampliação da carga horária ou ao recebimento de vantagens dela decorrentes. A Administração Pública possui o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, nos termos da autotutela administrativa. Inexiste direito líquido e certo a ser amparado, o que justifica a manutenção da sentença que denegou a segurança e extinguiu o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É nula de pleno direito a lei municipal que, nos 180 dias finais do mandato do chefe do Executivo, aumenta despesa com pessoal, nos termos do art. 21, II, da LC 101/2000. A nulidade da norma impede o reconhecimento de direito subjetivo à ampliação de carga horária de servidor público ou à percepção das vantagens dela decorrentes. A ausência de direito líquido e certo inviabiliza a concessão da segurança em mandado impetrado com fundamento em norma nula por violar a Lei de Responsabilidade Fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Cleones Carvalho Cunha (Presidente), Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou, pela Procuradoria-Geral de Justiça, a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RENATO DA SILVA VIANA contra a sentença proferida pelo juízo de Direito da Comarca de Itinga, que denegou a ordem nos autos do mandado de segurança impetrado contra o Prefeito Municipal de Vila Nova dos Martírios. Em razões recursais, o apelante alega embora exista a previsão da possibilidade de ampliação da carga horária do professor de 25 para 40 horas semanais, nos termos da lei municipal de nº 242/2020, o Prefeito de Vila Nova dos Martírios, autoridade reputada coatora, sem justificativa ou processo administrativo deixou de efetivar a ampliação da carga horária da recorrente, usurpando o direito que lhe é assegurado Com esses fundamentos pretende o provimento ao recurso para reformar a sentença recorrida e para que a coloque em efetivo exercício com a carga horária de 40 horas semanais, nos moldes da lei municipal vigente e de portaria, garantindo-lhe as vantagens salariais inerentes a carga horária aumentada. Contrarrazões ausentes. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. Era o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito. O apelante pretende a reforma da sentença alegando ter direito líquido e certo ao exercício do cargo de professora, nos parâmetros da Lei Municipal n. 242 de 24 de novembro de 2020, a qual dispunha sobre o regime de trabalho dos servidores do magistério da educação básica do sistema municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios. No mérito, verifico que o ato normativo violou o art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que dispõe ser nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. Vejamos: “Art. 21. É nulo de pleno direito: (Redação dada pela Lei Complementar nº 173 de 2020): I – (…) II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20; (Redação dada pela Lei Complementar nº 173, de 2020)”. No presente caso, a Lei Municipal n. 242/2020 que alterou a carga horária dos professores com aumento de despesa foi aprovada em 24/11/2020, ou seja, dentro do período vedado, sem que houvesse o estudo de impacto econômico-financeiro. Este é o entendimento deste TJMA, no sentido de declarar a nulidade de ato normativo que, contrariando a Lei de Responsabilidade Fiscal, promova majoração das despesas com pessoal no final do mandato do Chefe do Poder Executivo. Vejamos: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PISO SALARIAL. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. AUMENTO SALARIAL DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 567/2012. VIOLAÇÃO DA LEI Nº. 101/2000. PERÍODO INFERIOR AOS 180 (CENTO E OITENTA) DIAS DO FINAL DO MANDATO. NULIDADE DO ATO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. I - Nos Poderes Legislativo e Executivo, nos cento e oitenta dias que antecedem o término da legislatura ou do mandato do Chefe do Poder Executivo, nenhum ato que provoque aumento de gastos poderá ser editado, à luz do que dispõe o artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000); II - No caso em tela, a Lei n.º 641/2016, que dispõe sobre o piso salarial e redução de carga horária do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira do Município de Bom Jardim, foi aprovada em 31/05/2016 (fls. 15/15-v) e editada em 01/07/2016 (fls. 13/14), ou seja, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao fim do mandato eletivo, o que é expressamente vedado pelo artigo 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), razão pela qual deve a sentença ser reformada para se reconhecer a nulidade da referida lei. Apelo provido. (TJMA, AC 38077/2018, Rel. Des. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/03/2019, Data de publicação: DJe 21/03/2019). ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ORDEM DE SUSPENSÃO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LC 101/2000). LEI COMPLEMENTAR N.º 173/2020 (QUE ESTABELECE O PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 COVID-19). DESPROVIMENTO. I – Apesar de em suma a apelante julgar-se detentora de direito líquido e certo ao exercício do cargo de professora, nos parâmetros da Lei Municipal nº 242 de 24 de novembro de 2020, a qual dispunha sobre o regime de trabalho dos servidores do magistério da educação básica do sistema municipal de ensino de Vila Nova dos Martírios/MA, importa é que o referido ato normativo violou os regramentos insertos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), precipuamente, em seu art. 21, já com as alterações promovidas pela Lei Complementar n.º 173/2020 (que estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 Covid-19), o qual preconiza ser nulo de pleno direito ato que resulte em aumento de despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular de Poder. II - não bastasse, para enquadrar-se a situação dos convocados nas ressalvas contidas no dispositivo inserto no art. 8º, IV, da LC 173/2020 (abaixo transcrito), além de não estar no período de vedação acima citado – o que, por si só, seria suficiente a obstar qualquer nomeação -, dever-se-ia demonstrar a existência inequívoca de vagas de cargos efetivos, o que não foi demonstrado nos autos, não servindo a tal desiderato, como se defende, a alegação de inexistência de aumento de despesa, tendo em vista que haveria tão somente a substituição de anteriores servidores em contratação precária/temporária; III – apelação cível não provida. (TJMA. AC. 0800316-14.2022.8.10.0144. Des. Cleones Carvalho Cunha. DJ 16/02/24)”. A questão em análise está restrita ao campo da legalidade da Lei Municipal em comento, haja vista que, tendo sido a Lei de Responsabilidade Fiscal o diploma legal diretamente violado, a referida norma Municipal é nula de pleno direito, inapta a produzir qualquer efeito. No mais, não se pode esquecer que a Administração Pública, no exercício da autotutela, tem o poder de controlar os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quando inconvenientes ou inoportunos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença que denegou a segurança face a inexistência de direito líquido e certo a ser protegido e extinguiu o feito na forma do art. 487, I, do CPC. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, de 26 de junho a 3 de julho de 2025. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator
  5. Tribunal: TRT16 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9490 - vt2impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016379-43.2021.5.16.0023. AUTOR: CELIO DA SILVA SA. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (1). DESTINATÁRIO: CELIO DA SILVA SA                           NOTIFICAÇÃO - PJe - JT         Fica a parte indicada no campo "DESTINATÁRIO" notificada para oferecer resposta aos embargos a execução no prazo de 05 dias. IMPERATRIZ/MA, 11 de julho de 2025. ALVARO BEZERRA DE SOUSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CELIO DA SILVA SA
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário:  ELIANDRO PRATES AMARAL INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELIANDRO PRATES AMARAL
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário:  PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Imperatriz - (98) 2109-9488 - vt1impz@trt16.jus.br RUA PERNAMBUCO, 545, JUCARA, IMPERATRIZ/MA - CEP: 65900-500. PROCESSO: ATOrd 0016149-97.2022.5.16.0012. AUTOR: ELIANDRO PRATES AMARAL. RÉU: PLUS - SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO EIRELI e outros (2). Destinatário:  AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO Fica a parte indicada no campo DESTINATÁRIO intimada para tomar ciência do laudo pericial juntado aos autos, para manifestação, se for o caso, no prazo comum de cinco dias. IMPERATRIZ/MA, 09 de julho de 2025. KLEBER VINICIUS MESQUITA PACHECO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
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