Alexandre Sousa Silva

Alexandre Sousa Silva

Número da OAB: OAB/MA 016288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 22
Tribunais: TJMA, TJPE, TJGO, TJRS
Nome: ALEXANDRE SOUSA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 22 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800494-24.2025.8.10.0025 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: STERLANNE DE SOUSA AQUINO Advogado(s) do reclamante: KARLA AMORIM TOME (OAB 21144-MA) DEMANDADO: PEDRO H L DE MOURA LTDA Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB 16288-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. Passo à análise do mérito. Oportuno esclarecer que o caso em exame encontra-se sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, eis que a autora se enquadra no conceito legal de consumidor, sendo usuária do serviço e adquirindo-o na condição de destinatária final (art. 2º, do CDC) e a requerida se enquadra na concepção de fornecedora (art. 3º, do CDC). Portanto, há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da parte autora, a inversão do ônus da prova, prevista em seu artigo 6º. Tendo o fornecedor a obrigação de desconstituir os fatos apresentados pela parte autora. Assim, sendo exatamente esta a hipótese dos autos, inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 (CDC), considerando que a relação entre o autor e o PEDRO H L DE MOURA LTDA é eminentemente de consumo, devendo, pois, as normas protetivas da Lei nº 8.078/90 (CDC) ser aplicadas à lide, além, obviamente, dos ditames constitucionais. Dito isto, entendo que a pretensão deduzida na exordial se encontra bem fundamentada, merecendo guarida os pleitos ali contidos. Assim entendo uma vez que a parte autora conseguiu demonstrar satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, pela juntada de comprovante de compra de sushi (ID 144151183), vídeo do produto com pelo (ID 144150672), vídeo da retirada do pelo do sushi (ID 144150673). Caberia à parte requerida, portanto, demonstrar os fatos impeditivos, extintivos ou impeditivos do pleito autoral, contudo, em nenhum momento se desincumbiu de seu ônus processual. Com efeito, o estabelecimento tem a responsabilidade de garantir a qualidade e segurança dos alimentos que serve, incluindo os do buffet. Assim, o que se observa é que os fatos constitutivos do direito da requerente restaram bem demonstrados nos autos, enquanto a requerida não conseguiu demonstrar nenhum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Neste sentido, observa-se o ato lesivo perpetrado pela requerida, uma vez expôs à venda produto inapropriado para consumo. O dano sofrido pelo autor consiste em ter adquirido da ré produto inapropriado para consumo e, mesmo tendo recebido reclamação na via administrativa, não apresentou solução para o caso. O nexo causal, igualmente presente, é intuitivo. Ademais, comprovado, pois, o ato lesivo, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor. Assim, os aborrecimentos sofridos transcendem aqueles do dia a dia e são aptos a ensejar indenização pela intranquilidade que gerou à vida do postulante, conforme fundamentação supra. Constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la. Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa. Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Juros de mora desde a data do evento danoso, utilizando-se a taxa Selic (deduzindo-se o IPCA até a data do termo inicial da correção monetária). Correção monetária desde o arbitramento do valor, utilizando-se a taxa Selic. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, aguardem os autos em secretaria pelo prazo de 20 (vinte) dias. Neste prazo, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquive-se, restando vedada a reativação dos mesmos, de forma que eventual pedido de cumprimento de sentença após o prazo acima somente poderá ser atravessado em autos próprios, medida que se adota como forma de evitar o cômputo excessivo de tempo de tramitação dos autos a comprometer os dados do sistema “Justiça em Números”. Registro que, havendo cumprimento voluntário, e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Alvarás somente serão expedidos mediante retenção de custas de Selo Judicial oneroso através do SISCONDJ, exceto quando se referirem a valores irrisórios, na forma dos provimentos do FERJ/TJMA. Observação: proceda-se à EVOLUÇÃO DE CLASSE no caso de cumprimento voluntário ou de pedido de cumprimento de sentença. SENTENÇA QUE SERVE COMO MANDADO. P.R.I. Cumpra-se. Bacabal (MA), data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito Titular do JECCRIM da Comarca de Bacabal
  2. Tribunal: TJMA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: vara1_slg@tjma.jus.br AUTOS n.º 0800580-14.2024.8.10.0127 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MANUEL AUGUSTO PAIVA FILHO Advogados do(a) AUTOR: RODRIGO DA SILVA RIBEIRO - MA21789, VENCESLAU CARVALHO DE SOUSA JUNIOR - CE29700-A Requerido: ANTONIO CARLOS SANTOS DA CONCEICAO Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 DECISÃO Tendo em vista a informação de que o requerido não cumpriu o acordo homologado (ID 133219060), bem como considerando, ainda, que, em que pese ter sido intimado para adimplemento voluntário (ID 143553642), o executado permaneceu inerte, nos termos do art. 523, §3º do CPC, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar o bloqueio, via SISBAJUD, nas contas bancárias do devedor ANTONIO CARLOS SANTOS DA CONCEICAO (CPF nº 636.480.403-91), no valor de R$ 126.000,00 (cento e vinte e seis mil reais), quantia já acrescida de honorários e multa, cada um no percentual de 10% (dez por cento), nos temos do art. 523, §1º, do CPC. Com a juntada da resposta do bloqueio, em sendo positivo, este se converterá em depósito judicial, devendo ser intimada a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, suscitar as questões previstas no art. 854 do Código de Processo Civil. Não apresentada manifestação do executado, autorizo desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade lavratura de termo, com a transferência do valor para conta vinculada ao juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC. Sendo infrutíferas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se o exequente, para, no prazo de 05 (cinco), indicar bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC. Transcorrido os prazos acima, com a certificação dos autos, retornem-me conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito
Anterior Página 3 de 3