Alexandre Sousa Silva

Alexandre Sousa Silva

Número da OAB: OAB/MA 016288

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPE, TJGO, TJRS, TJMA
Nome: ALEXANDRE SOUSA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0022629-34.2008.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A EXECUTADO: A. K. DOS SANTOS SEKEFF - ME, ALINE KELLY DOS SANTOS SEKEFF, ANA CLEIDE DE JESUS SERRA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: IGOR SEKEFF CASTRO - MA7187-A Advogado do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte executada para, no prazo de cinco (05) dias, impugnar o bloqueio na forma no art. 854, §3º, do CPC 2015. São Luís, Terça-feira, 01 de Julho de 2025. KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064
  2. Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0843696-31.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PLAZA CONSTRUCOES LTDA - EPP Advogado do(a) AUTOR: CELSO CORREA PINHO FILHO - DF42764 REU: M A FRANCA QUEIROZ - ME Advogados do(a) REU: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957, YURI PINHEIRO DE CARVALHO - MA15761 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para tomarem conhecimento do Laudo Pericial de ID 150139592 e apresentarem manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo apresentar os pareceres dos assistentes técnicos (art. 477, §1º do CPC), conforme Decisão ID 114646267. São Luís, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. RITA RAQUEL CHAVES RIBEIRO Técnica Judiciária Matrícula 103614
  3. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SEXTA CÂMARA CÍVEL PROCESSO N.º 0815334-92.2017.8.10.0001 APELANTE: JOSE MARIA ALVES DE CARVALHO FILHO - PRODUCOES - ME Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, FRANCISCO AIRTON GIRAO SABOIA JUNIOR - MA15957-A APELADO: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A REPRESENTANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DESPACHO Considerando que a parte apelante, pessoa jurídica de direito privado, deixou de recolher as custas processuais de preparo recursal, bem como formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita desacompanhado de qualquer elemento probatório que demonstre a alegada hipossuficiência econômica, intime-se a apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentação contábil idônea, compatível com a natureza empresarial da requerente, ou, alternativamente, proceder ao recolhimento das custas de preparo recursal, sob pena de deserção, conforme preceitua o art. 1.007, § 4º, do CPC. Ressalto que, embora o pedido de gratuidade da justiça possa ser formulado a qualquer tempo, sua concessão não é automática quando apresentada por pessoa jurídica, impondo-se à requerente o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua atividade empresarial, conforme reiterado posicionamento jurisprudencial e interpretação sistemática do art. 98, caput, do CPC, combinado com o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
  4. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0808363-91.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDYLENE FERREIRA OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A EXECUTADO: PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., PEARSON EDUCATION DO BRASIL S.A., AF IDIOMAS LTDA - ME Advogados do(a) EXECUTADO: JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - OAB/SP 262247, SILVIA HELENA GOMES PIVA - OAB/SP 199695, SUSETE GOMES - OAB/SP 163760-A Advogado do(a) EXECUTADO: LUIS AUGUSTO DE MIRANDA GUTERRES FILHO - OAB/MA 2162-A Advogados do(a) EXECUTADO: DAIANA DE SOUSA SILVA - OAB/MA 25636, JULIANA FACHETTI RUIZ LAZARIN - OAB/SP 262247, SILVIA HELENA GOMES PIVA - OAB/SP 199695, SUSETE GOMES - OAB/SP 163760-A DECISAO: Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que já foram expedidos alvarás para levantamento de valores em favor da parte exequente, restando, contudo, saldo em conta judicial no valor de R$ 5.479,10 (cinco mil, quatrocentos e setenta e nove reais e dez centavos), conforme certificado pela Secretaria (Num. 141329960). A executada PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA peticiona requerendo o levantamento dos valores em seu favor, sob alegação de que se trata de depósito por ela efetuado e que não foi objeto de resgate anterior (Num. 139777128). Considerando a certidão que atesta a existência de saldo remanescente não levantado – tendo em vista anterior extinção da execução, bem como o pedido expresso da parte depositante, defiro o levantamento do valor remanescente. Determino a expedição de alvará judicial em favor da executada PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, para levantamento da quantia de R$ 5.479,10, devendo ser considerados os dados bancários: BENEFICIÁRIO: PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, CNPJ N. 01.404.158/0001-90, BANCO: 341 – ITAÚ, AGÊNCIA: 0367, CONTA-CORRENTE: 47216-4. Custas recolhidas (Num. 88322113). Com o cumprimento da presente, arquivem-se os autos novamente. Intimem-se. São Luís–MA., data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJRS | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5021920-85.2025.8.21.0008/RS AUTOR : JOAO MARCOS ARNIZAUT LIMA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB MA016288) ATO ORDINATÓRIO Intimação para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL – dia 26/08/2025 16:40:00 horas, via plataforma ZOOM. Salienta-se que os participantes deverão previamente baixar o aplicativo para um aparelho eletrônico com acesso à internet, tal como aparelho celular, notebook, tablet, computador ou outro similar. O LINK DA AUDIÊNCIA ESTARÁ DISPONÍVEL NOS AUTOS ATÉ, NO MÁXIMO, 02 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Os procuradores terão a incumbência de enviar o referido link ao seu cliente a fim de possibilitar que o mesmo participe da audiência, sendo que a ausência da parte redundará em extinção ou revelia, conforme o caso. Incumbe ao Advogado, ainda, a verificação a respeito das condições técnicas para a sua participação e do seu cliente na videoconferência. Os participantes deverão estar portando seus documentos de identificação. Dúvidas: Telefone do Balcão Virtual: (51)99701-4993 - WhatsApp O acesso aos autos pode ser realizado no site https://www.tjrs.jus.br acessando o menu "Processos e Serviços", logo após, "Consultas Processuais" e após, "Acompanhamento Processual", informando o Nº Processo 5021920-85.2025.8.21.0008 e a Chave do processo 242310690525 .
  7. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Proc. n.º: 0802868-11.2025.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Requerente: L. B. G. L. Advogado(a): Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 Parte Requerida: C. E. G. L. DECISÃO Primeiramente, concedo a assistência judiciária gratuita por entender presente os requisitos para tanto, todavia advirta-se, que esta decisão poderá ser modificada, no curso ou ao final do processo, ante a existência de prova em sentido contrário. L. B. G. L., ingressou em juízo com Ação de Interdição de C. E. G. L., alegando que este possui 19 anos e tem diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) severo, doença(s) incurável(eis). Com a inicial vieram documentos. Autos encaminhados para o Ministério Público, este foi pelo deferimento ao pedido de curatela provisória e pela realização de audiência de entrevista do requerido, id 151754361. É o relatório. Decido. Embora o(a) requerido(a) não tenha sido submetida ainda ao exame pessoal/entrevista e ao exame pericial, é certo que parte necessita de representação nos atos da vida civil, conforme se depreende pelos documentos juntados na inicial. Com efeito, havendo indícios de que o(a) interditando possui sua capacidade reduzida para os atos da vida civil, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela constantes do art. 294, do CPC, isso porque a debilidade do(a) curatelando(a) está fomentada pelo relatório médico, o que induz à perspectiva de verossimilhança; sendo necessária a decretação de sua curatela provisória, com a nomeação de curador, visando resguardar seus interesses. Ademais, o art. 87, da Lei nº 13.146/2015, preceitua que; “Em casos de relevância e urgência e a fim de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela, será lícito ao juiz, ouvido o Ministério Público, de ofício ou a requerimento do interessado, nomear, desde logo, curador provisório, o qual estará sujeito, no que couber, às disposições do Código de Processo Civil”. Por sua vez, o art. 749, parágrafo único, do CPC, preceitua que; "justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.” Assim, defiro a medida e nomeio, desde logo, em caráter provisório, com prazo de 60 (sessenta) dias, o(a) Sr(a). L. B. G. L. como curador(a) provisório(a) do(a) curatelando(a) C. E. G. L., a fim de que possa representá-lo(a) em juízo ou fora dele, inclusive para fins previdenciários, bem como administrar financeiramente suas contas em instituições financeiras públicas e privadas, podendo fazer levantamento de valores depositados junto à conta corrente ou poupança. Fica, também, o(a) referido(a) curador(a) provisório(a) nomeado(a) depositário(a) fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, bem como de quaisquer outras fontes, obrigando-se à prestação de contas, tudo como disposto no art. 85, da Lei nº 13.146/2015, c/c artigo 1.755 do CCB c/c artigo 553 do NCPC, inclusive às sanções de lei. Lavre-se o termo de compromisso, com as observações de praxe. À míngua de data mais próxima para interrogatório do(a) interditando(a), e com base na teoria revisionista, ou jurisdicionalista, de pronto determino a sua citação, nos termos da Lei, para impugnar o pedido. Por ocasião da citação, deverá o oficial de justiça responsável pelo cumprimento do feito certificar: (01) se o(a) curatelando(a) parece compreender o que lhe é dito (pelo meirinho) acerca do teor do mandado/inicial; (02) se o(a) curatelando(a) tem algum problema visível de saúde; (03) em sendo positivo, se lhe parece ser físico, ou mental; (04) em sendo físico, se é possível dizer qual seria. Intimem-se. Notifique-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da 3ª Vara Cível de São Jose de Ribamar nv
  8. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0853356-15.2023.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROXO AUTO PECAS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 EXECUTADO: IMUNITECH CONTROLE DE PRAGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora do veículo localizado em nome do réu. São Luís/MA, 24 de junho de 2025 GEYSA CRISTINA LEITE DE OLIVEIRA Técnica Judiciária Matrícula: 151548
  9. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0000837-25.2017.8.10.0028 EMBARGANTE: MARCIO DOS SANTOS ALMEIDA ALENCAR. ADVOGADO: GEORGE ANTONIO GOMES AZEVEDO (OAB/MA 9231) E ALEXANDRE SOUSA SILVA (OAB/MA 16288) EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 4°, I E IV, DO CÓDIGO PENAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Marcio dos Santos Almeida Alencar, apontando supostas omissões no v. acórdão de id n.º 42203831. Incluído o feito para julgamento virtual (ID 45620696) o embargante atravessou petição (ID 45867115) requerendo a retirada do feito da pauta virtual e remessa para julgamento em sessão presencial “no sentido de que as peculiaridades inerentes ao caso sejam debatidas pelo Órgão Colegiado e Ministério Público, para o correto e necessário deslinde da controvérsia embargada.” Contudo, inexiste previsão regimental para o pedido de destaque formulado pela parte, conforme o disposto no artigo 346 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela parte embargante, mantendo-se o feito em julgamento virtual. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura eletrônica. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
  10. Tribunal: TJMA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível de Açailândia/MA SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson Caridade Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0803289-12.2025.8.10.0022 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) Parte autora: DJALMA RODRIGUES OLIVEIRA Advogados do AUTOR: ALEXANDRE SOUSA SILVA - MA16288-A, JULIANE PEREIRA MELO LOPES - MA15791 Parte ré: FERNANDA OLIVEIRA NUNES DE ARAÚJO INTIMAÇÃO. Nesta data, procedo à intimação da parte autora, por seus advogados, para conhecimento do DESPACHO de id 151101468, a seguir transcrito: "Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas processuais ou comprove sua hipossuficiência, sob pena de indeferimento da inicial. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado e assinado eletronicamente. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito, respondendo".
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