Eduardo Lima Teles
Eduardo Lima Teles
Número da OAB:
OAB/MA 014787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJMA, TRT16 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJMA, TRT16
Nome:
EDUARDO LIMA TELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Processo: 0800829-47.2025.8.10.0153 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATA DE BRITO JORGE Advogado(s) do reclamante: EDUARDO LIMA TELES (OAB 14787-MA) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB 24308-BA) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juízo, fica(am) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do(a) SENTENÇA cujo teor segue transcrito: "Ante a ausência injustificada da reclamante, embora devidamente intimada para o ato, impõe-se a extinção como medida de direito. Declaro, pois, extinto o processo sem resolução de mérito – lei 9.099/95, 51, I. Sem custas. Sentença publicada neste ato, cientes os presentes. Intime-se a reclamante e, com a superveniência do trânsito em julgado, arquivem-se. JUIZ JOAO FRANCISCO GONCALVES ROCHA Titular do 14º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo". São Luís, 21 de maio de 2025 ADRIANA DE SA PINHEIRO Servidor Judicial
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Tribunal: TRT16 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0016669-19.2024.5.16.0002 AUTOR: WENDESON RABELO MORAES RÉU: MARTINS E REIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7a15ad9 proferido nos autos. Vistos etc. Intime-se o(a) Exequente para, no prazo de 10 dias, indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, diversos dos já adotados por este Juízo, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório por 2 (dois) anos, iniciando-se o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO LUIS/MA, 21 de maio de 2025. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WENDESON RABELO MORAES
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Tribunal: TJMA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0857286-07.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERANILDE DE JESUS LIMA TELES Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ASPECIR PREVIDENCIA Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado do(a) REU: MARCELO NORONHA PEIXOTO - RS95975 Quanto à retificação do polo passivo, pela qual pugnaram ambas as partes rés, defiro, tendo em vista que não houve oposição do autor e nem prejudica a sua demanda. Dessa forma, proceda à alteração no sistema para que no polo passivo conste Banco Bradesco S.A. e União Seguradora S/A – Vida e Previdência. Sobre a impugnação à gratuidade suscitada, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o art. 99, § 2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No caso dos autos, a parte autora declara ser aposentada e não há evidências de que a sua renda extrapole o escopo da concessão da gratuidade. Não obstante ser cediço que a simples arguição de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício, a impugnação desacompanhada de provas de que tem a parte requerente condições de pagar as despesas do processo, também não há de ser acolhida. Afinal, o ônus probatório cabe a quem a alega. Assim, não havendo elementos concretos para o indeferimento ao benefício da justiça gratuita, forçosa a manutenção deste. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de tentativa anterior de resolução extrajudicial, uma vez que não se trata de requisito essencial à propositura da ação. Demais disso, o comparecimento da requerida aos autos, com controvérsia dos fatos narrados, configura resistência à pretensão autoral. Portanto, não há que se falar em falta de interesse de agir. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A. Nesta fase se verifica apenas a pertinência subjetiva que justifica a sua presença no polo passivo. E esta existe, pois os descontos são efetuados em conta mantida no banco e a autora atribui responsabilidade à instituição financeira por isso. Dessa maneira, cabe ao mérito aferir a (in)existência dessa responsabilidade. Não há mais preliminares a apreciar, tampouco irregularidades ou vícios sanáveis (CPC, arts.352 e 357, I) e nem razão para extinção ou julgamento antecipado (parcial ou total) do mérito (CPC, arts.354 a 356). Passo agora às providências elencadas no art. 357, II a V, do CPC. Dos fatos incontroversos: a existência de houve descontos mensais no valor de R$ 69,90 (sessenta reais e noventa centavos), realizados diretamente da conta da autora no Banco Bradesco, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANCA ASPECIR – UNIAO SEGURADORA", nos meses de fevereiro, março e abril de 2023. Das questões de fato (controversas e pertinentes) sobre as quais recairá a atividade probatória, dos meios de prova (necessários e úteis) admitidos e da distribuição dos respectivos ônus (incisos II e III): a) se houve contratação válida e expressa do seguro por parte da autora; b) se a gravação de voz apresentada pelas rés corresponde à manifestação de vontade da autora; c) qual a empresa efetivamente responsável pela contratação e gestão da apólice; d) Se os descontos foram autorizados ou resultaram de conduta ilícita das rés; e) existência e extensão dos danos morais e materiais alegados. Considerando que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista, aplicam-se os institutos da Lei n.º 8.078/1990 (CDC). Tendo em vista da hipossuficiência técnica da autora, cabe à esta requerida a prova da regularidade da contratação. Contudo, cabe à autora apontar em que se funda a responsabilidade de cada uma das requeridas. Intimadas para indicar as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de depoimento pessoal do autor, pois tal pedido cabe à parte adversa, nos termos do art. 385 do CPC. Defiro o pedido de oitiva da parte ré e de testemunhas. Marco o dia 26/08/2025, às 09h30min, na sala de audiências desta 16ª Vara Cível, para a tomada de depoimento pessoal de representante dos requeridos, que deverão ser intimados para comparecerem em juízo na data e hora marcada, cientes de que, caso não compareça por motivo justificado, ou comparecendo, recusarem-se a depor, será aplicada a pena de confissão (art.385, § 1º, CPC). Na mesma oportunidade será feita a tomada de depoimento de testemunhas arroladas pela parte autora, que serão apresentadas em juízo na data e hora marcada, sem prejuízo da juntada do rol no prazo legal, sob pena de preclusão de produção da prova. A audiência será realizada na sala de audiências desta vara na modalidade híbrida, facultado o comparecimento ou ingresso por videoconferência, oportunidade em que será acessada pelo link: https://meet.google.com/heq-orcb-yzw. Em caso de dúvidas, as partes podem entrar em contato via telefone: (98) 2055-2584 ou email:[email protected]. Serve a presente de mandado de intimação. São Luís – MA., data do sistema. Juiz Marcelo Elias Matos e Oka Portaria GCGJ nº 196/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar Processo nº. 0800151-23.2025.8.10.0059–PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARYSSA DE CASSIA SOUSA BORGES RÉU: BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XIII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XIII, INTIMO a parte Apelada, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à Recurso Inonimado, no prazo prazo legal. SãO JOSé DE RIBAMAR/MA, Quinta-feira, 24 de Abril de 2025 Datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº.: 0803392-69.2024.8.10.0049 Parte Autora: ROSINETE COELHO MARCELINO Adv.: Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Parte Demandada: CREUZA COELHO SILVA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para no prazo de 10 se manifestar sobre o parcer ministerial. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 28 de Abril de 2025 JACSON DA SILVA MOREIRA Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJMA | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoNÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz do 3º Cargo Processo n. 0851493-87.2024.8.10.0001 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS Réu: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO (art. 489, inciso I, CPC) Nome das Partes: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS vs. BANCO BRADESCO S.A. Identificação do Caso: [Empréstimo consignado] Suma do pedido: Requer a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Suma da Contestação: Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Principais ocorrências: 1. Processo com atos calendarizados na forma do art. 191 do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. O negócio jurídico nulo por simulação não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo e, portanto, não caduca (arts. 167 e 169 do Código Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. Superada as questões prejudiciais de mérito e as preliminares, passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. É assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Em acréscimo, está expressado nos autos que a parte autora possui como hábito a contratação de empréstimos consignados – art. 375, CPC. O encaminhamento adotado no presente julgamento tem sido mantido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em situações semelhantes. Cito, para exemplificar, o quanto decidido nos autos do processo n. 0815639-16.2022.8.10.0029, Rel. Des. JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, j. 15/12/2023, cuja ementa possui a seguinte redação: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA DO INSS. IRDR 53.983/2016. CONTRATO VALIDO. DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. TED. ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. In casu, o apelado juntou aos autos documentos comprobatórios do contrato firmado entre as partes, consistentes na Contrato de Empréstimo Consignado, devidamente assinado. II. A transferência do valor objeto do contrato ocorreu por DOC/TED para agência bancária de titularidade da apelante, devidamente autenticado. III. Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade. IV. Por sua vez, a recorrente não trouxe aos autos nenhum documento apto a desconstituir o negócio jurídico celebrado entre as partes, tanto mais se desincumbindo do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. V. Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral; VI. Apelo conhecido e desprovido monocraticamente. Posso citar ainda as decisões tomadas nos seguintes processos tramitando neste núcleo com encaminhamento idêntico, cumprindo-se, portanto, a obrigação do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil: 0841800-16.2023.8.10.0001, 0814963-68.2022.8.10.0029, 0841452-95.2023.8.10.0001, 0801202-33.2023.8.10.0029, 0815014-79.2022.8.10.0029, 0801425-83.2023.8.10.0029, 0815639-16.2022.8.10.0029, 0810173-07.2023.8.10.0029, 0800899-19.2023.8.10.0029, 0810555-97.2023.8.10.0029, 0810399-12.2023.8.10.0029, 0810441-61.2023.8.10.0029, 0810431-17.2023.8.10.0029, 0810181-81.2023.8.10.0029, 0800569-22.2023.8.10.0029, 0800448-91.2023.8.10.0029, 0800447-09.2023.8.10.0029, 0815929-31.2022.8.10.0029, 0815832-31.2022.8.10.0029, 0805802-97.2023.8.10.0029, 0802548-19.2023.8.10.0029, 0805526-66.2023.8.10.0029, 0805811-59.2023.8.10.0029, 0817125-36.2022.8.10.0029, 0815529-17.2022.8.10.0029, 0801501-10.2023.8.10.0029, 0815125-63.2022.8.10.0029, 0806547-77.2023.8.10.0029, 0814973-15.2022.8.10.0029, 0814588-67.2022.8.10.0029, 0815645-23.2022.8.10.0029, 0805031-22.2023.8.10.0029, 0816974-70.2022.8.10.0029, 0814648-40.2022.8.10.0029, 0802214-82.2023.8.10.0029, 0807602-63.2023.8.10.0029, 0814593-89.2022.8.10.0029, 0816133-75.2022.8.10.0029, 0816383-11.2022.8.10.0029, 0816375-34.2022.8.10.0029, 0816395-25.2022.8.10.0029, 0800485-21.2023.8.10.0029, 0815584-65.2022.8.10.0029, 0816514-83.2022.8.10.0029, 0815745-75.2022.8.10.0029, 0815473-81.2022.8.10.0029, 0817012-82.2022.8.10.0029, 0801844-06.2023.8.10.0029, 0800564-97.2023.8.10.0029, 0815683-35.2022.8.10.0029, 0803153-62.2023.8.10.0029, 0801054-22.2023.8.10.0029, 0803203-88.2023.8.10.0029, 0801118-32.2023.8.10.0029, 0800401-20.2023.8.10.0029, 0801059-44.2023.8.10.0029, 0801431-90.2023.8.10.0029, 0800900-04.2023.8.10.0029, 0815696-34.2022.8.10.0029, 0817009-30.2022.8.10.0029, 0801719-38.2023.8.10.0029, 0800265-23.2023.8.10.0029, 0800913-03.2023.8.10.0029, 0800582-21.2023.8.10.0029, 0800578-81.2023.8.10.0029, 0800981-50.2023.8.10.0029, 0817210-22.2022.8.10.0029, 0816710-53.2022.8.10.0029, 0800968-51.2023.8.10.0029, 0816679-33.2022.8.10.0029, 0800911-33.2023.8.10.0029, 0816654-20.2022.8.10.0029, 0800904-41.2023.8.10.0029, 0805230-44.2023.8.10.0029, 0800603-94.2023.8.10.0029, 0805776-02.2023.8.10.0029, 0800496-50.2023.8.10.0029, 0800344-02.2023.8.10.0029, 0800611-71.2023.8.10.0029, 0800393-43.2023.8.10.0029, 0817155-71.2022.8.10.0029, 0800686-13.2023.8.10.0029, 0800725-10.2023.8.10.0029, 0816282-71.2022.8.10.0029, 0816787-62.2022.8.10.0029, 0800995-34.2023.8.10.0029, 0815104-87.2022.8.10.0029, 0800721-70.2023.8.10.0029, 0815872-13.2022.8.10.0029, 0816251-51.2022.8.10.0029, 0816232-45.2022.8.10.0029, 0800270-45.2023.8.10.0029, 0815677-28.2022.8.10.0029, 0800718-18.2023.8.10.0029, 0815699-86.2022.8.10.0029, 0801829-37.2023.8.10.0029, 0816048-89.2022.8.10.0029, 0800472-22.2023.8.10.0029, 0816128-53.2022.8.10.0029, 0816289-63.2022.8.10.0029, 0816388-33.2022.8.10.0029, 0816069-65.2022.8.10.0029, 0816399-62.2022.8.10.0029. A parte autora ajuizou uma série de demandas desta natureza contra instituições financeiras, dentre as quais a presente, com a utilização predatória da jurisdição, indicativos de ajuizamento de ações aleatórias para arriscar a sorte do julgamento, tratando-se de litigante habitual. Não só está muito clara a contratação como é possível concluir pela litigância de má-fé da parte autora, porque altera a verdade dos fatos (art. 80, inciso II, CPC), tentando usar do processo para conseguir anular contrato plenamente válido – mesmo depois do acesso aos contratos e documentos em que evidente a validade do negócio jurídico, tentando colocar em prejuízo o contratante e com isso ferindo a boa-fé objetiva contratual (art. 422, Código Civil), procedendo no processo de modo temerário (art. 80, inciso V, do CPC). Deve, portanto, suportar os ônus da litigância de má-fé (art. 81, CPC), assim como seu patrono, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, ser avaliado pelo órgão de classe diante da eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.906/94, cabendo ao réu intentar a respectiva ação para reparação do dano. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC). Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO JOAO FRANCISCO DOS SANTOS a pagar a BANCO BRADESCO S.A. o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) pelos ônus da litigância de má-fé. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). A gratuidade não alcança a multa por litigância de má-fé (art. 98, §4º, CPC). Sentença publicada nesta data e partes já cientes, conforme calendarização. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE.
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Tribunal: TJMA | Data: 28/04/2025Tipo: IntimaçãoPRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801900-52.2018.8.10.0049 AGRAVANTE: RAFTHSVALDO LAGO SILVA ADVOGADO(A): FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A, SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHAO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº ________________/2025 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. PRETENSÃO RECONHECIDAMENTE PRESCRITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo interno interposto por RAFTHSVALDO LAGO SILVA contra decisão monocrática que negou provimento ao apelo. O agravante sustenta que a promoção funcional postulada configura prescrição de trato sucessivo e que sua ascensão funcional foi retardada por erro da Administração Pública. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em verificar se o direito à promoção funcional do agravante está sujeito à prescrição do fundo de direito, nos termos da tese fixada no IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. III. Razões de decidir A tese fixada no IRDR supracitado estabelece que a não promoção do policial militar no momento oportuno caracteriza ato comissivo e único, ensejando a aplicação da prescrição quinquenal do fundo de direito. No caso concreto, a preterição alegada pelo agravante remonta a atos administrativos praticados há mais de cinco anos antes da propositura da ação, configurando a prescrição de fundo de direito, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. IV. Dispositivo Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 a 17 de Abril de 2025. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora