Eduardo Lima Teles
Eduardo Lima Teles
Número da OAB:
OAB/MA 014787
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Lima Teles possui 53 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT16, TJMA
Nome:
EDUARDO LIMA TELES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813370-86.2025.8.10.0000 (AUTOS DE ORIGEM: 0009781-78.2009.8.10.0001) AGRAVANTES: ALBERTO PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO: FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA (OAB/MA 9.149) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: DESEMBARGADORA MARCIA CRISTINA COÊLHO CHAVES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Alberto Pereira dos Santos e outros, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA que, nos autos da Ação de Execução proposta em desfavor do Estado do Maranhão, indeferiu a liminar pleiteada, em razão da necessidade de realização de cálculos pela Contadoria Judicial. Na origem, os agravantes propuseram a demanda visando a execução de julgado que reconheceu o direito à implantação dos percentuais originados da conversão dos índices da URV. Inconformados com a decisão de origem, os agravantes interpuseram o presente recurso. Com efeito, verifico que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência formulado pela parte recorrente. O art. 998 do CPC, estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se. Cumpra-se. Atribuo efeitos de ofício à presente decisão para todas as finalidades que se fizerem necessárias. São Luís/MA, data e assinatura do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
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Tribunal: TJMA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO. n.º 0800452-41.2021.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liminar] EXEQUENTE: DR. ALSIRAN MARTINS MENDES - OAB/MA 15.607-A EXECUTADOS: RAFAEL ARAÚJO LEAL e MARIA JOSÉ ARAÚJO LEAL ADVOGADA: DRA. MARILUCE COSTA MORAES (OAB/MA 7.573) EXECUTADO: OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DR. EDUARDO LIMA TELES DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto pelo executado OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO, alegando, em síntese: i) inexequibilidade do título, sob alegação de que a sentença exequenda padece de nulidade absoluta, porquanto teria sido proferida sem a devida formação da relação processual, tendo em vista a ausência de regular citação. Sustenta que o mandado de citação não foi devidamente juntado aos autos com o respectivo ciente, inviabilizando a contagem do prazo para apresentação de defesa, o que ensejaria a nulidade da sentença proferida sob o manto da revelia; ii) impugna o valor dos honorários advocatícios executados, sob o argumento de que devem ser calculados com base no valor da causa (R$ 1.000,00), e não sobre montante diverso, ante a coisa julgada formada. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se ao ID n.º 139341530, requerendo, em suma, a rejeição liminar da impugnação, com o consequente prosseguimento da execução e efetivação da penhora on line do valor exequendo atualizado, nas contas bancárias e/ou investimentos dos executados. Ao final, pugna pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor exequendo, bem como aplicação da multa por litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. Ab initio, considerando que não houve garantia do juízo do valor exequendo, deixo de aplicar efeito suspensivo à presente impugnação. Dito isso, passo a análise dos argumentos expostos pela parte impugnante/executada. A impugnação ao cumprimento de sentença, prevista no art. 525 do Código de Processo Civil de 2015, é a principal via de defesa dada ao executado no âmbito do cumprimento de sentença, mas que, por já existir, em regra, uma decisão judicial que se sujeitou a uma prévia fase de conhecimento, com cognição exauriente, tem um rol exaustivo de matérias alegáveis (art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015), salvo matérias de ordem pública, desde que não protegidas pela eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 505, caput, 507 e 508 do Código de Processo Civil de 2015), a saber: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. No caso sub judice, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em suma: a) inexequibilidade do título, sob alegação de que nulidade da citação do executado/impugnante OTONIEL; b) impugnação do valor dos honorários advocatícios executados, sob o argumento de que devem ser calculados com base no valor da causa (R$ 1.000,00), e não sobre montante diverso, ante a coisa julgada formada. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade da citação, não assiste razão ao impugnante. Conforme certificado pelo oficial de justiça ao ID n.º 51203160, a citação foi regularmente realizada, tendo o executado OTONIEL recebido a contrafé e exarado seu ciente. A ausência de digitalização do mandado assinado não invalida o ato, pois a certidão do meirinho goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 829, §1º, do CPC, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE - CITAÇÃO - OFICIAL DE JUSTIÇA - FÉ PÚBLICA - CERTIDÃO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. O Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos. (TJ-MG - AI: 10000220208425001 MG, Relator.: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022). Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de citação, tampouco em inexequibilidade do título judicial por vício processual. Quanto à impugnação ao valor dos honorários, também não prospera a tese de que o cálculo deva observar exclusivamente o valor da causa originariamente fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), explico. Os exequentes ajuizaram a ação de cumprimento de sentença de n° 0800499-44.2023.8.10.0113, onde restou determinado que o cumprimento de sentença deveria se dá no próprio bojo da presente ação principal. Na oportunidade, diante da ausência de valor da causa na petição inicial, e diante do disposto no art. 292, §3º, do CPC/2015, fixou-se, de ofício, a importância de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), com base no valor do imóvel considerado na referida sentença. Isso porque, nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, ao constatar que o valor atribuído à causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico pretendido pelo autor, o juiz deverá corrigi-lo de ofício, por meio de arbitramento. Para ilustrar: EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, DE OFÍCIO, PELO JUÍZO . POSSIBILIDADE, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art . 292, § 3º do CPC, "O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes". 2. Nesse mesmo sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido - REsp 1791875/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019 . 3. O valor que o autor/apelante atribuiu à causa (R$ 1.000,00) não correspondeu ao proveito econômico obtido (R$ 1.941 .990,24), sendo medida acertada a correção de ofício efetuada pelo magistrado, com espeque no art. 292, § 3º do CPC. 4. Importante salientar que o art . 292, § 3º do CPC não impôs limitação do momento de readequação do valor da causa pelo juiz e, em se tratando de matéria de ordem pública, a adequação pode ser feita a qualquer momento e grau de jurisdição. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000811-09 .2018.8.27.2715, Rel . ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 07/10/2020, DJe 28/10/2020 11:06:08) (TJ-TO - AC: 00008110920188272715, Relator.: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/10/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS). (Grifo nosso). Desse modo, é este o valor que deve servir de base de cálculo para a verba honorária, em conformidade com os critérios legais do art. 85, §2º do CPC, sendo perfeitamente válida a cobrança de honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Assim, não há o que se falar em afronta à coisa julgada. Por fim, no tocante ao pleito do executado de concessão do benefício da gratuidade da justiça, reservo-me para apreciá-lo após apresentação de documentos comprobatórios de sua escassez de recursos, eis que não consta nenhuma informação nos autos acerca da profissão exercida e quanto aos seus rendimentos mensais. Superado os argumentos expostos pelo executado OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO, passo a análise dos pleitos do exequente constantes ao ID n.º 139341530. No que se refere à majoração dos honorários para o percentual máximo de 20%, entendo não ser o caso. O percentual de 10% (dez por cento) arbitrado na execução encontra respaldo nos critérios do art. 85, §2º do CPC, não se revelando irrisório, tampouco desproporcional diante da natureza da causa, da atuação processual desenvolvida e do tempo exigido. Por fim, rejeita-se o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé ao executado. A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio processual lícito e previsto em lei, e, conquanto rejeitada, não se vislumbra, nos autos, conduta temerária ou desleal por parte do impugnante. A simples resistência judicial aos termos da execução, fundada em interpretação plausível, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual. Destaca-se que a regra prevista no art. 827, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza a majoração dos honorários advocatícios em até 20% (vinte por cento) nos casos de rejeição dos embargos à execução, aplica-se exclusivamente às execuções fundadas em título executivo extrajudicial. Assim, tal dispositivo não se aplica ao presente caso concreto. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta por OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO, nos termos supra. Rejeito, outrossim, o pedido de majoração dos honorários para 20%, mantendo-os no percentual de 10% (dez por cento), bem como indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé. Intime-se o executado OTONIEL SOUZA DO NASCIMENTO, por seu causídico, a fim de que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da benesse da justiça gratuita, sob pena de seu indeferimento. Sem custas. Honorários advocatícios já fixados. Intimem-se as partes, por seus respectivos causídicos, para conhecimento do presente decisum. Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, considerando o requerimento específico formulado pelo exequente, cumpram-se os itens "8" a "15" do despacho de ID n.º 131979064. A presente serve como mandado/ofício para todos os fins legais. Raposa/MA, data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular
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Tribunal: TJMA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO ASSESSORIA DE GESTÃO DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº. 0000550-10.2021.8.10.0000 CREDOR: LUCINALVA ARAUJO PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787-A, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A, FRANCISCO XAVIER DE SOUSA FILHO - CE4399-A DEVEDOR: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO I. Intimem-se os interessados, por intermédio de seus procuradores/advogados habilitados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de 05 (cinco) dias – prazo esse contado em dias corridos (art. 80, Resolução CNJ 303/2019), sobre os cálculos referentes ao valor atualizado, inclusive acerca das retenções legais (previdenciária e tributária) (art. 44, § 1º, Resolução GP-TJMA 172023). II. Encontra-se anexa aos autos a Planilha de Cálculos. III. Determino que os pagamentos dos créditos sejam realizados, preferencialmente, mediante transferência eletrônica bancária, expedindo-se Ofício/Alvará Eletrônico à Agência Setor Público do Banco do Brasil. IV. Para tanto, intimem-se os credores/beneficiários para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, seus respectivos dados bancários, observando-se a correspondência dos titulares e dos créditos (Banco, conta bancária, agência, CPF – Cadastro de Pessoa Física da Receita Federal e/ou CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal), vedado o pagamento do crédito em contas de terceiros. V. Decorrido o prazo assinalado, sem impugnação aos cálculos e informados os dados bancários, adotem-se as providências para a efetivação dos pagamentos. VI. Havendo impugnação aos cálculos, voltem os autos conclusos para deliberação. VII. Fica(m) o(s) credores(s) cientificado(s) que a concordância com os cálculos realizados importará em preclusão lógica e consumativa, bem como em renúncia expressa a discussão acerca de eventuais diferenças de valores nesta instância administrativa, ao tempo em que a ausência de manifestação, implicará em concordância tácita aos cálculos. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data registrada no sistema. Alistelman Mendes Dias Filho Juiz Auxiliar da Presidência Gestor da Assessoria de Precatórios
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Tribunal: TJMA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Fórum Des. Sarney Costa, Calhau Email: [email protected] balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel8 Telefone: (98) 2055-2589 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800742-60.2024.8.10.0013 | PJE Requerente: RAPHAEL COSTA FERREIRA REZENDE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Requerido: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça, conforme Art. 1º, "I – juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada;", manifeste-se a parte contrária, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da juntada nos autos - 149110070 - DISCORDÂNCIA com o cálculo que ensejou a expedição da certidão para habilitação de crédito.. São Luís/MA, Terça-feira, 27 de Maio de 2025 SULY ROSA VIEIRA SA Servidor(a) Judicial do 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0819698-63.2024.8.10.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: SILVIA CRISTINA PAVAO NUNES BORGES e outros Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO LIMA TELES - MA14787 Réu: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A parte executada realizou depósito voluntário da importância devida. Noutro lado, a parte exequente anuiu aos valores. Logo, deverá ser extinta a execução, pois a obrigação foi satisfeita. Ante o exposto, com fulcro no art. 924, inciso I, c/c art. 925, todos do CPC, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o reconhecimento de quitação do débito, há renúncia tácita ao direito de recorrer, a teor do art. 1.000, do CPC, motivo pelo qual declaro o trânsito em julgado desta decisão. Outrossim, determino: 1) Certifique-se o trânsito em julgado; 2) Expeça-se alvará judicial, via SISCONDJ, no valor de R$ 12.650,00, com seus acréscimos legais, referente ao valor total da obrigação (principal e honorários de sucumbência), que deverá ser transferido ao advogado Eduardo Lima Teles, OAB/MA 14.787, CPF n.º 965.178.163-72, para a conta indicada na petição de ID148863847, a saber: Banco do Brasil, Agência: 5789-4, Conta-corrente: 1.463-X. Custas recolhidas (ID148863852). Ressalto que o causídico possui poderes para receber valores e dar quitação (ID116207975 e ID116209376). 3) Após, remetam-se os autos à SEJUD CÍVEL para que sejam calculadas as custas processuais finais sobre o valor atualizado da condenação. Com seu retorno, existindo custas a recolher de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), deverá o débito ser lançado diretamente no FERJ, nos termos do art. 24, § 7º da Lei Estadual nº 12.192/23. Caso haja valores a recolher acima de R$ 500,00 (quinhentos reais), intime-se o executado, através de seu advogado e pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento, para pagamento do valor indicado em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 24, § 8º da Lei Estadual nº 12.192/23. Efetivado o pagamento, arquivem-se, caso contrário, inscreva-se o débito no SIAFERJ, arquivando-se em seguida os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), segunda-feira, 26 de maio de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023
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Tribunal: TJMA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoAGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813371-71.2025.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Francisco Henrique Pereira da Silva Advogado: Dr. Felipe Antônio Ramos Sousa (OAB-MA 9149) Agravado: INSS – Instituto Nacional do Seguro Social Procuradora: Dra. Maria da Graça Lima de Azevedo Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Vistos, etc. Francisco Henrique Pereira da Silva, já qualificado nos autos, interpôs o presente agravo de instrumento, com pleito de efeito suspensivo, visando a modificar decisão exarada pelo MM. Juízo da 4ª Vara da Fazenda do Termo Judiciário de São Luís, nesta Comarca, proferida nos autos do cumprimento de sentença havido na ação de obrigação de fazer com danos morais e materiais nº 0029193-53.2013.8.10.0001, por ela ajuizada contra INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, ora agravado, que determinou à Secretaria Judicial que certificasse nos autos acerca da interposição de recurso, e, em não havendo, que fosse providenciada, conforme o disposto no artigo 496, inciso I, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a remessa necessária dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Indeferido o pleito liminar no Id 45428257. No Id 45489181 o recorrente atravessou petição, para requer a desistência do recurso. É o breve relatório. Decido. Tendo verificado presentes os requisitos para o acolhimento do pedido de desistência, defiro tal pleito, nos termos art. 319, XXVIII, do RITJ/MA c/c art. 998 da Lei Processual Civil, que assim dispõem: RITJ/MA – Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias. […] XXVIII – homologar desistência, exceto quando o feito já se encontrar em pauta para julgamento. CPC – Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, homologo a desistência do presente recurso - Id 45489181, com fulcro no art. 319, XXVIII, do RITJ/MA, bem como 998 do CPC, extinguindo o feito recursal. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
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Tribunal: TJMA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº 0801311-83.2025.8.10.0059 AUTOR: EDUARDO MONROE JERONIMO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO LIMA TELES - MA14787, FELIPE ANTONIO RAMOS SOUSA - MA9149-A REU: LOCALIZA RENT A CAR S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95. O autor requereu a desistência do presente feito conforme petição juntada aos autos (id. 148477198) Passo a decidir. Segundo o disposto no art. 485, § 4º do CPC, o pedido de desistência formulado pelo autor poderá ser deferido, independente da anuência do réu, nos casos em que ainda não há contestação apresentada nos autos. No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação independentemente da concordância do réu, de sorte que no rito da Lei 9.099/95 a desistência do autor é ato unilateral que se aperfeiçoa independentemente da manifestação do réu. Diante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, aplicável à espécie, HOMOLOGO o pedido de desistência da parte autora, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Intimem-se. Arquivem-se. Serve esta sentença como Mandado/Carta de Intimação. Termo Judiciário de São José de Ribamar da Comarca da Ilha de São Luís/MA, 15 de maio de 2025. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pelo 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar (Portaria CGJ 35532024)