Renato Silva Goncalves

Renato Silva Goncalves

Número da OAB: OAB/MA 014770

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRF5, TJSP, TRF2, TRF1, TRF6, TRF3, TRF4, TJMA
Nome: RENATO SILVA GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006757-98.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO Ficam as partes intimadas da perícia designada, conforme data e hora registradas nos autos do processo. Adverte-se ainda a parte autora que o seu não comparecimento injustificado ensejará a extinção do processo sem resolução do mérito. Juazeiro do norte, 1 de julho de 2025
  2. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 30ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0006757-98.2025.4.05.8102 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MADSON DE OLIVEIRA SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do JUIZ FEDERAL da 30ª VARA FEDERAL da SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ - SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUAZEIRO DO NORTE, com fundamento no art. 93, inciso XIV, da Constituição da República Federativa do Brasil e no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil: 1. NOMEIE-SE o(a) Dr(a). EMANUEL DE LUCENA AUGUSTO LIMA, médico(a) clínico geral, inscrito(a) no Conselho Regional de Medicina do Estado do Ceará - CREMEC sob o n. 18.543, para atuar no feito como PERITO(A) do juízo. 2. DESIGNE-SE a realização de PERÍCIA MÉDICA, especificando-se DATA e HORÁRIO no menu Perícias dos autos deste processo. 3. INTIME-SE o(a) AUTOR(A) para COMPARECER ao consultório médico localizado na Rua JONAS DE SOUSA SILVA, S/N, LAGOA SECA, Município de JUAZEIRO DO NORTE/CE (JUSTIÇA FEDERAL), no DIA e HORA designados, cabendo-lhe CONHECER e ACOMPANHAR o agendamento mediante acesso ao menu Perícias dos autos deste processo. 4. O(A) PERITO(A) deverá responder os QUESITOS DO JUÍZO constantes do ANEXO e, se houver, QUESITOS COMPLEMENTARES. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura do documento. Servidor(a) da 30ª Vara Federal/SJCE documento assinado eletronicamente ANEXO PROCESSO: XXX CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): XXX RÉU(RÉ): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 30ª VARA FEDERAL CE LAUDO MÉDICO PERICIAL BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC AO DEFICIENTE MAIOR DE 16 ANOS * Esclarecimento: Assinalar apenas uma das respostas nos itens de múltipla escolha, salvo observação específica. Data de realização do exame: dd/mm/aaaa 1. INFORMAÇÕES SOBRE O(A) AUTOR(A) 1.1. O(A) AUTOR(A) é ou foi PACIENTE de V. Sª.? A. ( ) Sim. B. ( ) Não. 1.2. Quais a IDADE e o GRAU DE INSTRUÇÃO informados pelo(a) AUTOR(A)? Idade: xxx. Grau de instrução: xxx. 1.3. Qual a ATIVIDADE HABITUAL afirmada pelo(a) AUTOR(A)? Até quando a exerceu? Respostas: xxx. 1.4. Quais OUTROS TRABALHOS ou ATIVIDADES, ainda que temporários ou informais já realizados informados pelo(a) AUTOR(A)? Quando? Respostas: xxx. 2. DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS OU SEQUELAS 2.1. O(A) AUTOR(A) tem alguma doença, deficiência ou sequela? A. ( ) Não tem doença, deficiência ou sequela. B. ( ) Não apresentou documentos que permitam o diagnóstico. C. ( ) Teve doença, deficiência ou sequela. Especifique: C.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. C.2. DATAS de INÍCIO e de REVERSÃO DO ESTADO CLÍNICO, ainda que por estimativa, são: dd/mm/aaaa. D. ( ) Tem doença, deficiência ou sequela. Especifique: D.1. DESCRIÇÃO(ÕES) da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s) com o(s) respectivo(s) CID(s): xxx. D.2. DATA(S) DE INÍCIO da(s) doença(s), deficiência(s) ou sequela(s), ainda que por estimativa, é(são): dd/mm/aaaa. 2.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 2.3. O(a) AUTOR(A) tem tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (SIDA) e/ou contaminação por radiação? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. 2.4. Há TRATAMENTO para doença/deficiência/sequela fornecido no Sistema Único de Saúde - SUS? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.5. Consideradas a IDADE e as CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS afirmadas pelo(a) AUTOR(A), o PROGNÓSTICO é favorável? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 2.6. O QUADRO CLÍNICO diagnosticado é causa TRANSITÓRIA ou PERMANENTE que impede o(a) AUTOR(A) de exprimir sua VONTADE? A. ( ) Não. B. ( ) Sim. Transitória. C. ( ) Sim. Permanente. Justifique a resposta: xxx. 3. IMPEDIMENTO 3.1. A doença, deficiência ou sequela alguma PERDA ou ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não tem doença, deficiência ou sequela, conforme assinalado no item 2.1. deste laudo. B. ( ) Não. Apesar de haver doença ou sequela, não há perda nem anormalidade nas estruturas e/ou funções do(a) AUTOR(A). C. ( ) Sim., de natureza FÍSICA, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de natureza MENTAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim., de natureza INTELECTUAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim., de natureza SENSORIAL, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. Justifique a resposta: xxx. 3.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 3.3. A PERDA ou a ANORMALIDADE nas ESTRUTURAS e/ou FUNÇÕES do(a) AUTOR(A), em interação com os fatores ambientais (físico, social e atitudinal), implicam PREJUÍZO ao desempenho de ATIVIDADES (TAREFAS) e PARTICIPAÇÕES (ENVOLVIMENTO)? * Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Sim, de autocuidados, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. C. ( ) Sim, de vida doméstica, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. D. ( ) Sim, de mobilidade, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. E. ( ) Sim, laborais, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. F. ( ) Sim, de cognição, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. G. ( ) Sim, de comunicação, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. H. ( ) Sim, de vida comunitária, em grau ( ) inexpressivo, ( ) leve, ( ) moderado, ( ) grave, ( ) não especificado ou não se aplica. I. ( ) Não. Justifique a resposta: xxx. 3.4. Diante do QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A), há: A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Capacidade. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, não há limitação nem incapacidade. C. ( ) Capacidade Parcial. Apesar de ter doença, deficiência ou sequela, pode desempenhar outras ocupações disponíveis na realidade socioeconômica afirmada. D. ( ) Limitação. Pode desempenhar as diversas ocupações, mas há redução da capacidade laboral. E. ( ) Incapacidade para todo e qualquer trabalho. Justifique a resposta: xxx. 3.5. Havendo CAPACIDADE PARCIAL ou LIMITAÇÃO, o(a) AUTOR(A) pode exercer as seguintes ocupações: *Observação: Mais de uma resposta poderá ser assinalada. A. ( ) Prejudicado. Não é caso de capacidade parcial nem de limitação. B. ( ) Braçal. Especifique: xxx. C. ( ) Manual. Especifique: xxx. D. ( ) Técnica. Especifique: xxx. E. ( ) Intelectual. Especifique: xxx. 3.6. O QUADRO CLÍNICO apresentado pelo(a) AUTOR(A) implica IMPEDIMENTO de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com diversas barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva do(a) periciando(a) na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por PRAZO SUPERIOR a 2 (DOIS) ANOS? A. ( ) Prejudicado. Não há perda nem anormalidade nas estruturas do corpo do(a) AUTOR(A), conforme assinalado no item 3.1. deste laudo. B. ( ) Não. C. ( ) Sim. Justifique a resposta: xxx. 3.7. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 4. INÍCIO DO IMPEDIMENTO 4.1. Qual a data de início do impedimento? A. ( ) Prejudicado, pois não constatado impedimento, conforme item 3.5. deste laudo. B. ( ) Com o início da doença, deficiência ou sequela que acomete o(a) AUTOR(A). Especifique: xxx C. ( ) Após a doença, decorrente de agravamento ou progressão. Especifique: xxx. D. ( ) Na data da perícia médica judicial por não ter provas para estabelecer outra data. E. ( ) Em outra data. Especifique: xxx. 4.2. Indique precisamente os documentos, constantes dos autos ou apresentados por ocasião da realização do exame pericial, que subsidiaram a resposta ao item anterior. Resposta: xxx. 5. DIVERGÊNCIA DAS CONCLUSÕES DO LAUDO ADMINISTRATIVO 5.1. Em caso de divergência das conclusões médico-periciais ora estabelecidas com as conclusões do laudo administrativo, indique de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação do impedimento de longo prazo e sua data de início. Resposta: xxx. 6. RESPOSTAS AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, SE HOUVER 6.1. Quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A). Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo(a) AUTOR(A) e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 6.2. Quesitos apresentados pelo INSS. Deverá o(a) sr(a). perito(a) observar se há nos autos quesitos apresentados pelo INSS e, em caso positivo, transcrevê-los e respondê-los neste espaço. 7. ESCLARECIMENTOS DIVERSOS Preste o(a) sr(a). perito(a) os esclarecimentos adicionais que considerar necessários. Juazeiro do Norte/CE, dia de mês de ano. Nome Completo do(a) Perito(a) CREMEC n. xxxxx
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001913-07.2025.4.04.7113/RS AUTOR : ANDERSON REZES RODRIGUES ADVOGADO(A) : RENATO SILVA GONCALVES (OAB MA014770) SENTENÇA Ante o exposto, reconheço a falta de interesse de agir da parte autora para a propositura do presente feito e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
  4. Tribunal: TRF5 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PERNAMBUCO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARCOVERDE - 28ª VARA FEDERAL CERTIDÃO Certifico que, até a presente data, a parte autora não procedeu integralmente a emenda conforme o estabelecido no ato ordinatório retro. O referido é verdade. Dou fé.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5043622-94.2024.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RENATO GUILHERME FERREIRA CELESTINO DA SILVA REPRESENTANTE: CLAUDIA DIAS FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação expressa da parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de acordo, nos termos em que apresentada pelo INSS. Nos casos de aposentadoria por invalidez, a parte autora deverá informar se recebe ou não benefício de pensão de Regime Próprio de Previdência Social ou proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição. A declaração poderá ser feita pela parte autora ou pelo advogado na própria manifestação da proposta de acordo. Em caso de aceitação, deverá a CEAB-DJ e/ou ELAB-DJ implantar o benefício e informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o ofício de cumprimento, os autos serão remetidos à Contadoria para elaboração dos cálculos, também, no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando que a parte ré demonstrou interesse na conciliação, em caso de não aceitação expressa e inequívoca no prazo assinalado, os autos serão encaminhados ao Núcleo de Apoio à Conciliação para agendamento de audiência de conciliação. Nos termos da Resoluçãos GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 1 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007690-30.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: VANETE ALVES SILVA BRITO Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos laudos médico e socioeconômico – LOAS – pessoa com deficiência – COM IMPEDIMENTO anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente. OSASCO, 1 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1060710-19.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDROLINA ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. São luís, 1 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO: 0800797-77.2025.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS GEORGE DOS SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REQUERIDO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - MA13871-A TERCEIRO INTERESSADO: ATA DE AUDIÊNCIA 1 - ABERTURA Aos 16 dias do mês de junho, do ano de 2025, às 08h00, na sala de audiências do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, onde se achava presente o Conciliador Halysson Cezar Rezende Ribeiro, foi aberto o ato processual, supervisionado pela MMª Juíza de Direito, MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, titular do 7º JECRC. Apregoadas as partes, presente somente o preposto da parte Demandada. Realizado o segundo pregão às 08h05 não houve comparecimento do Autor e nem de seu advogado. Registro que até às 08h10 não houve sequer comunicação do Autor ou de seu advogado com este juízo, via whatsapp, telefone ou pelo balcão virtual. 2 - CONCILIAÇÃO Tentativa prejudicada, pela ausência do Autor. 3 - JULGAMENTO Em seguida, às 08h11, a MMª Juíza de Direito proferiu a SENTENÇA: “Vistos etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. A parte autora ciente da audiência (id 145977475), conforme protocolo anexo, não compareceu ao ato que já havia sido designado, sem qualquer irregularidade de cientificação. Até o momento da realização do ato, não houve qualquer justificativa de ausência e/ou pedido de adiamento da Demandante, razão pela qual o processo deve ser extinto em razão da contumácia. Isto posto, com fulcro no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno o Demandante ao pagamento das custas processuais, tendo em vista a ausência injustificada, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve o Autor comprovar a sua alegada insuficiência no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Intimem-se a parte Demandante, parte Requerida intimada neste ato. Após trânsito em julgado, arquive-se.” 4 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, sem discordâncias em relação ao teor desta ata, mandou a autoridade judiciaria que se encerasse a audiência às 08h12 e o termo vai devidamente assinado digitalmente, apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234 Telefones: (98) 2055-2874, E-mail: jzd-civel7@tjma.jus.br
  9. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0873950-16.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REJEANE DE ARAUJO SILVA Advogado do(a) AUTOR: RENATO SILVA GONCALVES - MA14770 REU: AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835-A SENTENÇA 1 -RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais (Repetição de Indébito) c/c Exibição de Documentos ajuizada por REJEANE DE ARAÚJO SILVA em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (atual BANCO AGIBANK S.A.). Narra a parte autora, ser pensionista do INSS e que, ao revisar seus extratos bancários, percebeu descontos indevidos em seu benefício, nos valores de R$ 17,99 (Dezessete reais, noventa e nove centavos), nas competências de 27/08/2024 e 02/09/2024, a título de "Débito de Seguro", os quais alega nunca ter autorizado ou contratado junto à Instituição Financeira Ré. Argumenta a nulidade da contratação e violação de seus direitos como consumidora, razão pela qual requer: a) inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça; b) a declaração de inexistência do contrato de seguro e, consequentemente dos débitos; c) a condenação da ré a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 72,00 (Setenta e dois reais); d) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 10 (dez) salários mínimos; e) a exibição do suposto contrato de seguro. Juntou documentos, incluindo RG (ID 130336650 e 130696017), procuração (ID 130336652 e 130696019), comprovante de residência (ID 130336654 e 130696020), extratos bancários (ID 130336656 e 130696022) e declaração de pobreza (ID 130336657 e 130696024). O despacho inicial (ID 130903678) deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte autora e determinou a citação da parte ré. A parte ré, AGIPLAN FINANCEIRA S/A CFI, apresentou-se nos autos como BANCO AGIBANK S.A., juntando documentos de representação (IDs diversos a partir de 135039349). Em sua contestação (ID 136317021), arguiu, preliminarmente: a) necessidade de retificação do polo passivo para constar BANCO AGIBANK S.A.; b) irregularidade no comprovante de residência; c) inépcia da petição inicial por falta de necessidade de ir a juízo e ausência de prova do alegado; d) impugnação ao pedido de justiça gratuita; e) irregularidade na representação por procuração antiga. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, alegando que foi realizada por meio digital, com amparo na IN 138 do INSS e validada por biometria facial. Sustentou a legalidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito, dano moral ou material, e a impossibilidade de repetição de indébito. Pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 140883898), rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Destacou que a ré não havia juntado o suposto contrato de seguro, o que configuraria conduta abusiva. Impugnou a alegação de prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo quinquenal do CDC. Instadas a especificarem provas, a parte ré, em petição de ID 142523374, requereu dilação de prazo para juntada do contrato. A parte autora, em petições de ID 142850865 e 147675731, requereu o julgamento antecipado da lide, alegando a não juntada do contrato pela ré. Posteriormente, a parte ré, em petição de ID 147911610, juntou o contrato nº 26678848 (Proposta de Adesão – Seguro de Vida em Grupo), por meio do documento de ID 147911613, e requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTO E DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais são suficientes para a elucidação da controvérsia. 2.1. Das Preliminares A preliminar de retificação do polo passivo para BANCO AGIBANK S.A. merece acolhimento, tendo em vista a documentação societária que atesta a sucessão empresarial, o que já foi observado na autuação. As preliminares de irregularidade do comprovante de residência, inépcia da inicial por falta de interesse de agir (ausência de prévio requerimento administrativo) e irregularidade da procuração não merecem prosperar. O comprovante de residência em nome de terceiro com quem a autora reside é aceito pela jurisprudência. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, especialmente em relações de consumo. A procuração ad judicia, salvo disposição expressa, não possui prazo de validade. A impugnação à justiça gratuita também não procede, pois a autora demonstrou, por meio da declaração de pobreza e da natureza de seu benefício previdenciário (pensão), a hipossuficiência alegada, fazendo jus ao benefício, o qual foi inclusive deferido. 2.2. Do Mérito A controvérsia central reside na validade da contratação do seguro de vida que ensejou os descontos no benefício previdenciário da autora. A parte autora nega veementemente ter contratado qualquer seguro com a instituição financeira ré. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que prevê a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímil a alegação ou constatada sua hipossuficiência (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira ré, embora tenha juntado a "Proposta de Adesão | Seguro de Vida em Grupo" nº 26678848 (ID 147911613), alegando que a contratação ocorreu por meio eletrônico com assinatura via biometria facial, não logrou êxito em comprovar, de forma inequívoca, a regularidade e a validade da manifestação de vontade da consumidora. Em que pese a crescente utilização de meios digitais para a celebração de contratos, a simples apresentação de um documento com a indicação de assinatura por biometria facial, desacompanhada de outros elementos técnicos que atestem a segurança e a autenticidade do processo, é insuficiente para comprovar a efetiva contratação, especialmente diante da negativa da parte consumidora, reconhecidamente hipervulnerável. Caberia à instituição financeira, diante da inversão do ônus probatório e de sua maior capacidade técnica, trazer aos autos elementos concretos que validassem a contratação digital, tais como, mas não se limitando a: dados de geolocalização do dispositivo no momento da transação, endereço de IP, logs de sistema detalhando o fluxo da contratação, eventuais registros de envio de confirmação e aceite dos termos pela consumidora, ou outros metadados que pudessem vincular, de forma segura e auditável, a autora à operação. A mera captura de uma imagem facial, sem um contexto probatório técnico robusto, não permite aferir se a consumidora teve pleno conhecimento dos termos do contrato e se efetivamente manifestou sua vontade de contratar o seguro em questão. O ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a inequívoca manifestação de vontade da consumidora recaía sobre o banco réu, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A ausência de provas técnicas detalhadas sobre o procedimento de contratação por biometria facial fragiliza a tese defensiva e corrobora a alegação autoral de não contratação. Nesse contexto, deve ser declarada a inexistência do contrato de seguro questionado e, por conseguinte, a irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. Configurada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, surge o dever de restituir os valores descontados. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, uma vez que não se vislumbra engano justificável por parte da instituição financeira, que promoveu descontos com base em uma contratação cuja validade não foi devidamente comprovada. Os descontos totalizaram R$ 35,98 (trinta e cinco reais e noventa e oito centavos), devendo ser restituído em dobro, perfazendo R$ 71,96 (Setenta e um reais e noventa e seis centavos). Quanto aos danos morais, estes são evidentes. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência da consumidora, causando-lhe angústia, privações e transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, considerando-se a capacidade econômica das partes e a extensão do dano. Mostra-se razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O pedido de exibição de documentos resta prejudicado, uma vez que o contrato foi juntado pela ré, embora sua validade não tenha sido reconhecida nos termos desta fundamentação. 3 . DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de seguro nº 26678848, objeto da lide, e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados em nome da autora; b) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, no montante de R$ 71,96 (setenta e um reais e noventa e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, observando-se, no que couber para o período futuro, o disposto na Lei n.º 14.905/2024 (Taxa Selic); c) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido – Súmula 54, STJ), observando-se, no que couber para o período futuro, o disposto na Lei n.º 14.905/2024 (Taxa Selic). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte para dar início ao cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquive-se. São Luís-MA, data da assinatura eletrônica. Aureliano Coelho Ferreira Juiz Auxiliar
  10. Tribunal: TJMA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0800389-35.2020.8.10.0118 Requerente: FRANCISCO MARTINS FRAZAO Requerido(a): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por FRANCISCO MARTINS FRAZAO em face de BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados na inicial. Acordo firmado entre as partes (Id 146028361). Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, impende ressaltar que a questão tratada nos presentes autos foi cingida pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Com efeito, o art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com resolução do mérito, litteris: Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: (...); b) a transação; Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes no Id 146028361, o qual passa a fazer parte da presente decisão, para que possa surtir os seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, b, do CPC. Intime-se o banco para ciência do documento de Id 146879705. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dispensado o prazo recursal. Arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito
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