Amanda Glauca Chaves Mesquita
Amanda Glauca Chaves Mesquita
Número da OAB:
OAB/MA 014711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Amanda Glauca Chaves Mesquita possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT16, TJMA e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT16, TJMA
Nome:
AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (3)
INVENTáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0802691-81.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDMAR GURGEL BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: FRANCISVALDO DA SILVA FURTADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Juiz Ailton Gutemberg Carvalho Lima, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários, INTIMO a parte AUTORA/RÉ, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Servindo o presente ato ordinatório como intimação. Caxias (MA), 26 de junho de 2025. LAYLSON DENNIS PERES DE ARAUJO Servidor da 1ª Vara Cível de Caxias FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL MONITÓRIA (40) PROCESSO Nº 0802673-60.2018.8.10.0029 | PJE Promovente: EDIVALDO DE ARAUJO BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA - MA14711, ANTONIO MARIO BAIMA PEREIRA JUNIOR - PI6530-S, FRANCISCO ALMEIDA LIMA NETO - MA18233 Promovido: MARIA FRANCISCA PEREIRA DA SILVA DECISÃO¹ Vieram os autos conclusos para apreciação do Id. (134935667), no qual o autor requer aplicação das seguintes medidas executivas: inclusão da Ré no SERASAJUD, além de suspensão da CNH e apreensão do passaporte e, finalmente, bloqueio do uso de cartões de crédito e de concessão de novos cartões aos Executados. - DO REQUERIMENTO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD De início, defiro o pedido de inclusão do nome do Ré no SERASAJUD. - DO REQUERIMENTO SUSPENSÃO DE CNH DA REQUERIDA Em relação ao requerimento de suspensão da CNH da requerida, tenho que este merece prosperar. Com efeito, estabelece o art. 139, IV, CPC, que o Magistrado poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". De fato, mencionado dispositivo permite ao Magistrado implementar medidas restritivas, com o objetivo de assegurar o cumprimento da sentença e dar maior efetividade à execução. No caso em tela, as medidas pleiteadas se relacionam com a satisfação da execução. Por essas razões, defiro apenas a suspensão da CNH. DE APREENSÃO DE PASSAPORTE Em relação especificamente ao requerimento quanto à apreensão do passaporte do requerido, acrescento, ainda, que esta encontra limite nos preceitos constitucionais do art. 5º, XV, da CF/88. Portanto, deve ser observada a previsão contida na CF/88, acerca do direito de ir e vir das pessoas, não podendo ser mitigado em face do princípio da dignidade humana. A medida pretendida, revela-se, pois, desproporcional e inviável. Nesse sentido, indefiro o requerimento de suspensão do passaporte. - DOS CARTÕES DE CRÉDITO - DOS CARTÕES DE CRÉDITO Da mesma forma, não verifico ser proporcional a determinação de bloqueio de cartões e proibição de adquirir cartões por parte dos réus, uma vez que tais medidas não se prestam a tornar efetiva a prestação jurisdicional, já que, na hipótese, sua consequência não é a percepção do crédito trabalhista pelo exequente. Indefiro o requerimento em tela. - CONCLUSÃO Defiro a suspensão da CNH, nos termos do art. 139, IV do CPC e a recente decisão na ADI 5941. A medida, que deve ser adotada excepcionalmente, é plenamente cabível nesta execução como medida coercitiva na busca da satisfação do crédito. Providencie a Secretaria a expedição de ofício via sistema RENAJUD para suspensão da CNH. Inclua-se à Ré no SERASAJUD. Notifique-se o o autor para que, em 30 dias, informe meios efetivos de prosseguimento, sob pena de arquivamento provisório. Caxias (MA), data sistema. AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 1ª Vara Cível Assinado Eletronicamente FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804031-84.2023.8.10.0029 AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES e outros RÉU: FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Versam os autos sobre pedido de cumprimento de sentença ajuizada por AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA e LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES, em face de FRANCISCO WELLINGTON MAGALHÃES DOS SANTOS e TICIARA MARQUES ARRUDA, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 102294305). Intimada, a parte autora informou que o acordo foi cumprido (id 130214855). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, consta no ID. 102294305. Sem custas e sem honorários, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Já cumprido o acordo, conforme informado pela autora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe PJe nº 0804031-84.2023.8.10.0029 AUTOR: LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES e outros RÉU: FRANCISCO WELLINGTON MAGALHAES DOS SANTOS e outros S E N T E N Ç A Versam os autos sobre pedido de cumprimento de sentença ajuizada por AMANDA GLAUCA CHAVES MESQUITA e LUIZA EMANUELLY VILANOVA GOMES, em face de FRANCISCO WELLINGTON MAGALHÃES DOS SANTOS e TICIARA MARQUES ARRUDA, todos devidamente qualificados. No curso dos autos em epígrafe, as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e requereram a homologação do referido acordo e a suspensão da execução até o seu cumprimento com base no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID. 102294305). Intimada, a parte autora informou que o acordo foi cumprido (id 130214855). É o relatório. Decido. Trata-se de acordo que não viola a lei nem os bons costumes, celebrado entre pessoas maiores e capazes, as quais encontram-se regularmente representados pelos respectivos advogados, além de se tratar de direito disponível. Portanto, não há óbice à homologação do acordo. A tendência hodierna é a primazia da autocomposição, na medida em que a solução consensual do litígio é sempre mais benéfica para as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo efetivado entre as partes, nos termos do art. 487, III, "b" do CPC, consta no ID. 102294305. Sem custas e sem honorários, tendo em vista os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado por preclusão lógica. Já cumprido o acordo, conforme informado pela autora, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Caxias/MA, data do sistema. CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito, Projeto "Juiz Extraordinário" designada pela Portaria - CGJ538/2025
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Tribunal: TJMA | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 0802671-90.2018.8.10.0029 Recorrente: Dieison Feitosa de Moura Advogado: Denner Pilar de Santana Costa (OAB/PI 17.569) Recorrido: Edivaldo de Araújo Bezerra Advogado: Antonio Mario Baima Pereira Júnior (OAB/MA 9.502-A) DECISÃO. Dieison Feitosa de Moura opôs embargos de declaração à decisão em que essa Vice-Presidência inadmitiu recurso especial. Sucede que o recurso cabível contra decisão de inadmissibilidade ou de não conhecimento do recurso especial ou do recurso extraordinário é o agravo (CPC, art. 1.042), conforme o caso. É essa a orientação no STJ e no STF: “[…] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recursos de natureza extraordinária, na forma do inciso V do art. 1.030 do CPC/2015, de modo que os embargos de declaração opostos contra a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem não interrompem o prazo para a interposição do agravo em recurso especial, pois são manifestamente incabíveis” (AgInt no AREsp 2100730/RJ, rel.ª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 14/11/2022). No mesmo sentido: Rcl. n. 59584, rel. Ministro NUNES MARQUES, j. em 06.2.2024). Ante o exposto, não conheço do recurso, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade (interesse-adequação). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017135-26.2023.5.16.0009 AUTOR: HIRLANE GONCALVES MEDEIROS LIMA RÉU: J A V CHAVES FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922b1c1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado sob o âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020). Certifico, ainda, que para o cumprimento do estabelecido pela Corregedoria Regional no Ato GVP/COR TRT16 n.º 002/2025 e inserção na pauta do sistema PJe da audiência presencial designada na ata de #id:000029d, foi necessária a exclusão dos autos do "Juízo 100% Digital" pela secretaria desta Vara, procedimento adotado em 31/03/2025, conforme consta na movimentação processual. Certifico, por fim, que no dia 25/04/2025 a Corregedoria Regional publicou o ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, estabelecendo no seu art. 3º que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, estando presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020 e com a presença do magistrado na respectiva unidade judiciária. Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho para deliberação. Caxias/MA, 26/05/2025. José Valdécio Ferraz Júnior Diretor de Secretaria DESPACHO Considerando o advento do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que restabeleceu a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, determino a alteração da modalidade da audiência designada na ata de #id:000029d, que será realizada por videoconferência, observando os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 (ID da reunião: 898 7499 8055 e Senha de acesso: 103334). Deverá a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para os ajustes necessários na pauta e o retorno da tramitação pelo Juízo 100% Digital na autuação do presente feito no sistema PJe, por ter sido a escolha original da parte autora e não haver objeção pela demandada. Dê ciência às partes. Após, aguarde a realização da audiência por videoconferência designada. CAXIAS/MA, 26 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - J A V CHAVES FILHO - ME
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Tribunal: TRT16 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATSum 0017135-26.2023.5.16.0009 AUTOR: HIRLANE GONCALVES MEDEIROS LIMA RÉU: J A V CHAVES FILHO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 922b1c1 proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado sob o âmbito do "Juízo 100% Digital" (Resolução CNJ n.º 345/2020). Certifico, ainda, que para o cumprimento do estabelecido pela Corregedoria Regional no Ato GVP/COR TRT16 n.º 002/2025 e inserção na pauta do sistema PJe da audiência presencial designada na ata de #id:000029d, foi necessária a exclusão dos autos do "Juízo 100% Digital" pela secretaria desta Vara, procedimento adotado em 31/03/2025, conforme consta na movimentação processual. Certifico, por fim, que no dia 25/04/2025 a Corregedoria Regional publicou o ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, estabelecendo no seu art. 3º que fica assegurada a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, estando presentes os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020 e com a presença do magistrado na respectiva unidade judiciária. Assim, faço os presentes autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho para deliberação. Caxias/MA, 26/05/2025. José Valdécio Ferraz Júnior Diretor de Secretaria DESPACHO Considerando o advento do ATO GVP/COR TRT-16 nº 006/2025, que restabeleceu a realização de audiências telepresenciais nos processos com tramitação pelo Juízo 100% Digital, determino a alteração da modalidade da audiência designada na ata de #id:000029d, que será realizada por videoconferência, observando os requisitos previstos na Resolução CNJ n.º 345/2020. A audiência será realizada por videoconferência (áudio e vídeo), com utilização da plataforma ZOOM, compatível com o Repositório Nacional de Mídias para o Sistema PJe ou Pje-Mídias, devendo ser acessada por meio do link: https://us02web.zoom.us/j/89874998055?pwd=YmtmR3ZSSGJuOXhSaGlJYVBQS3Zidz09 (ID da reunião: 898 7499 8055 e Senha de acesso: 103334). Deverá a secretaria deste Juízo adotar as providências necessárias para os ajustes necessários na pauta e o retorno da tramitação pelo Juízo 100% Digital na autuação do presente feito no sistema PJe, por ter sido a escolha original da parte autora e não haver objeção pela demandada. Dê ciência às partes. Após, aguarde a realização da audiência por videoconferência designada. CAXIAS/MA, 26 de maio de 2025. HIGINO DIOMEDES GALVAO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HIRLANE GONCALVES MEDEIROS LIMA
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