Wilson Sales Belchior

Wilson Sales Belchior

Número da OAB: OAB/MA 011099

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 921
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMA
Nome: WILSON SALES BELCHIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA - CEP: 65.278-000 Email: vara1_tur@tjma.jus.br (98) 2055-4955 PROCESSO Nº. 0000881-45.2016.8.10.0136. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: DEYSE DOMINGUES FERNANDES. Adv.: Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE JESUS DUTRA (OAB 368339-SP), ANTONIO AUGUSTO SOUSA (OAB 4847-MA). REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL SA. Adv.: Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 44698-MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 14501-MA), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA). DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo BANCO DO BRASIL S.A. no bojo de cumprimento de sentença contra si movida por DEYSE DOMINGUES FERNANDES, onde a parte exequente apresenta planilha de cálculo do débito exequendo devido na quantia de R$ 938.400,00 (novecentos e trinto e oito mil e quatrocentos reais) por multa fixada em razão do descumprimento de obrigação de fazer consubstanciada na renegociação de dívida do cartão de crédito da autora e cancelamento de operação bancária, nos termos da sentença. Vejo que a contenda entre as partes se dá principalmente sobre a execução de multa, mas em sua impugnação ao cumprimento de sentença a instituição bancária aduz ainda prescrição. Manifestação autoral quanto à impugnação no Id 141529114 DECIDO. Observo que a divergência entre as partes está na execução da multa por descumprimento de obrigação de fazer, pelo que o executado alega que há excesso de execução. Sustenta que a cobrança de multa (astreintes) é desproporcional, chegando a quase R$ 1 milhão, sendo 140 vezes superior ao valor principal da obrigação (R$ 6.720,48) e que para a execução desta é necessária a intimação pessoal do devedor. Por fim, alega que houve inércia da parte exequente por mais de cinco anos entre o trânsito em julgado (25/07/2017) e o ajuizamento do cumprimento de sentença, o que ensejaria extinção da execução, com base no art. 924, V, do CPC. Adentrando aos pedidos do requerido, nos termos do art. 919, §1º, do CPC, o efeito suspensivo é medida de caráter excepcional, condicionada à demonstração de probabilidade do direito e risco de dano irreparável. Na hipótese, não se vislumbra tais requisitos, especialmente porque o valor executado está devidamente garantido por depósito judicial, o que afasta qualquer risco iminente e assegura o contraditório e a ampla defesa. Assim, nego o efeito suspensivo pretendido. Quanto à prescrição alegada pela parte executada, vejo que sua tese é totalmente equivocada. Aduz que teria ocorrido a prescrição do direito de executar o título judicial pois, segundo narra, o cumprimento de sentença somente foi proposto 01/08/2024 e a sentença teria transitado em 25/07/2017. Ocorre que o cumprimento de sentença iniciou-se em 23 de fevereiro de 2018 com o despacho de Id 86694389 - Pág. 77 e não há que se falar o contrário tendo em vista que no dia 03 de março de 2017 houve pedido expresso da autora pelo cumprimento de sentença na Secretaria desta unidade (Id 86694389 - Pág. 66), e que somente após esse impulso oficial da parte interessada que houve o referido despacho do juiz. Nessa época a autora ainda não estava assistida por advogados, sendo o seu requerimento plenamente aplicável dentro do rito dos juizados especiais, pois, sob esse rito o requerimento pessoal do autor pela execução pode, inclusive, ser verbal. O patrocínio da ação por advogados, o que ocorreu 01/08/2023, resume-se unicamente em tentar agilizar o cumprimento de sentença já iniciado. Desta forma, rejeito qualquer tese de prescrição pelos motivos acima expostos. Analisando os autos, vejo que o Banco do Brasil foi intimado do cumprimento de sentença, mais especificamente do despacho de Id 86694389 - Pág. 77, que determinou a aplicação de multa em caso de descumprimento pelo executado, isso em 09 de março de 2018. No mesmo Id 86694389, já nas páginas 78 e 80, vemos que a intimação se deu através de diário e com expediente direcionado aos advogados, o que entendo como correto diante da redação do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC. Rejeito tal argumento por parte do executado. No que toca à multa em si, o tema exige ponderação. Embora a multa tenha caráter coercitivo, não punitivo, verifica-se que o valor apurado mostra-se excessivo, em total descompasso com o valor da obrigação principal. Ademais, é pacífico o entendimento de que a multa pode ser revista a qualquer tempo (art. 537, §1º, do CPC). Entretanto, não merece prosperar o pedido de exclusão total da multa, pois consta dos autos que o executado foi regularmente intimado da sentença e permaneceu inerte no cumprimento da obrigação. O que se impõe, portanto, é a sua redução a patamar razoável e proporcional, considerando os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Pensando em quanto e de que forma deveria ser estabelecida a mencionada multa (astreintes), doutrina majoritária tomou como parâmetros três elementos em especial, a saber: i) a capacidade de resistência do obrigado, ii) o grau de sua culpa e iii) as suas condições econômicas. Importa esclarecer, entretanto, que a finalidade da multa não é “indenizar” o autor pelo descumprimento da decisão, eis que à isto já servem os valores fixados com este fim (ressarcimento), mas ao revés, fazer com que a autoridade do próprio Poder Judiciário seja observada. Na precisa lição de Marinoni e Arenhart: (...) ressarcir pelo equivalente significa responder pelo dano mediante dinheiro. Esta finalidade não tem a ver com a da multa. A multa não objetiva dar algo ao lesado em troca do dano, ou mais, precisamente, obrigar o responsável a indenizar o lesado que sofreu o dano. (2008, p. 73). Ainda, Fredie Didier Jr. ensina, in verbis: A multa é uma medida coercitiva que pode ser imposta no intuito de compelir alguém ao cumprimento de uma prestação. Trata-se de uma técnica de coerção indireta, em tudo semelhante às astreintes do direito francês (...) A multa tem caráter coercitivo. Não é indenizatória, nem punitiva (...). A multa tem caráter acessório: ela existe para coagir, para convencer o devedor a cumprir a prestação. (2009, p. 443). Tenho que a atitude do exequente, em executar uma multa totalmente desproporcional aos fatos e à própria sentença, tem o intuito de usar a multa como proveito financeiro em substituição ao dano moral negado em sede de sentença. Ora, vemos uma obrigação de fazer consubstanciada em uma renegociação de um débito de R$ 6.720,48 se transformar em uma multa de R$ 938.400,00. Quase 1 milhão de reais. O que corre contra o intuito da aplicação da multa, que não é o enriquecimento do exequente. Se dessa forma fosse, seria mais vantajoso para os exequentes simplesmente não terem sua demanda atendida. Assim sendo, acaso este juízo entendesse por condenar o Banco executado ao pagamento do montante executado, poderia haver, eventual, locupletamento por parte do exequente. É o que a doutrina intitula “efeito perverso” da multa. Sobre o tema Marinoni e Arenhart ainda discorrem o seguinte: Entenda-se, por efeito perverso da multa, a situação gerada ao réu diante do acúmulo do valor da multa em face do não cumprimento da decisão judicial, exatamente quando tal valor se torna muitas vezes superior ao da obrigação inadimplida ou ao dano praticado. (...) Ademais, a única razão de ser da multa é a de pressionar ao cumprimento da decisão. Quando o seu valor atingiu limite que se tornou insuportável e, ainda assim, não venceu a resistência do réu, é de se admitir que o se incremento, ou mesmo a continuação da sua imposição, não permitirão alcance dos fins inicialmente almejados. (2008, p. 83). Colaciona-se a jurisprudência a seguir sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDUÇÃO DA MULTA FIXADA (ASTREINTES). MATÉRIA QUE NÃO PRECLUI E NEM FAZ COISA JULGADA. VALOR EXORBITANTE CAPAZ DE ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE REDUZIU O VALOR FIXADO. MULTA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a decisão que fixa multa por descumprimento de ordem judicial (astreintes) não preclui e nem faz coisa julgada material, podendo ser modificada a qualquer tempo, quando irrisória ou exorbitante, até mesmo de ofício e, inclusive, na fase de execução, como no presente caso. 2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757003 PB 2020/0233776-4, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). Grifo nosso. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DETERMINAÇÃO JUDICIAL - MULTA POR DESCUMPRIMENTO - REDUÇÃO DAS ASTREINTES - VALOR EXORBITANTE - POSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento no STJ que o valor da multa cominatória pode ser alterado pelo magistrado a qualquer tempo, até mesmo de ofício, quando irrisório ou exorbitante, não havendo falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. Necessária redução da multa (astreintes) quando o valor mostrar-se desproporcional ao grau de reprovabilidade do descumprimento, sobretudo quando já satisfeita, ainda que com atraso, a obrigação específica. (TJ-MG - AI: 10000204785828002 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 15/04/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2021) Grifo nosso. Por outro lado, a exclusão da multa seria beneficiar a inércia do executado que, intimado desde o processo de conhecimento, não realizou a determinação judicial, em desrespeito ao estipulado por este juízo. Com efeito, REDUZO a multa e a FIXO no patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia que reputo suficiente para atender à função coercitiva, sem importar em enriquecimento ilícito da parte exequente. Ainda, com amparo na fundamentação supra, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO EM PARTE. Desta forma, para fins de observância do comando judicial, impedindo novo descumprimento da obrigação de fazer determino: 1) a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, ou seja, renegociar o valor R$ 6.720,48 e desconstituir a operação nº 869346672, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) o pagamento da multa já aplicada no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). 3) a comprovação do cumprimento das obrigações de pagar e fazer. O descumprimento desta ordem de fazer implica em nova pena de multa de R$ 500,00 reais por dia de descumprimento, limitada à R$ 10.000,00 (dez mil reais). À Secretaria Judicial para evoluir a classe processual. Intimem-se. Cumpra-se. Turiaçu/MA, 24 de junho de 2025. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802491-21.2024.8.10.0108 RECORRENTE: JANAINA CUTRIM SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: MARIO ANGELO SERRA CUTRIM - AM14242 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATOR: RAPHAEL LEITE GUEDES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA RECURSO INOMINADO. CONTRATO BANCÁRIO. COBRANÇA DE SEGURO NÃO RECONHECIDA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE APARENTE. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de demanda ajuizada com o objetivo de obter o cancelamento de cobrança por serviço bancário não contratado (seguro), cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral. 2. A sentença de improcedência baseou-se nos institutos da supressio, surrectio e venire contra factum proprium. Todavia, mantém-se o resultado de improcedência, mas por fundamento diverso. No caso, não houve nos autos comprovação cabal por parte da instituição financeira da contratação válida e expressa do serviço impugnado, tampouco da entrega de documentação suficiente que afastasse a controvérsia. 3. Entretanto, embora ausente a juntada do contrato, também não restou evidenciada cobrança manifestamente indevida, pois o serviço foi prestado de forma contínua sem contestação por longo período, sendo a alegação de ausência de contratação genérica e desprovida de elementos probatórios mínimos. 4. Em relação ao pedido de repetição de indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC exige a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não restou configurado. 5. Quanto ao dano moral, a jurisprudência dominante dos tribunais superiores entende que o desconto bancário sem prova de contratação, por si só, não configura abalo anímico indenizável, especialmente quando o consumidor não comprova que tenha sofrido prejuízo concreto ou tenha tomado medidas para resolver a situação extrajudicialmente. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por fundamento diverso (art. 1.013, § 3º, CPC). 7. Súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. A C Ó R D ÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal – MA, por unanimidade, em conhecer e negar-lhe provimento, nos termos do acórdão. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por força do disposto no art. 55 da lei nº 9.099/95. Acompanharam o voto do relator o Juiz Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim e o Juiz Thadeu de Melo Alves. Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 18 a 25 de Junho de 2025. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz Relator RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95. VOTO Voto dispensado na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (GABINETE DO 4º CARGO) Proc. nº. 0852672-56.2024.8.10.0001 Requerente: MARIA ROCHA DE MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: GIOVANNA REGIS SAID SILVA - MA22656, MATHEUS ALBUQUERQUE DE ARRUDA - MA23088 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por MARIA ROCHA DE MIRANDA em face do BANCO BRADESCO S.A., alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO e outros documentos. Intimada na decisão de calendarização, a parte requerente não apresentou réplica até a presente data. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No mais, importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. E no presente caso, verifica-se que o banco requerido apresentou cópia do contrato, cumprindo o ônus processual de juntar provas de fatos impeditivos do direito invocado pela parte requerente (art. 373, II, do CPC). De outra parte, não houve impugnação da autenticidade desses documentos por ausência de réplica, pois embora intimada para fazê-lo, a parte requerente permaneceu inerte. Certo é que a AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA CONSTANTE DO TERMO DE CONTRATO APRESENTADO PELO BANCO REQUERIDO REDUNDA NA PRESUNÇÃO DE ANUÊNCIA QUANTO A ESSE FATO, OU SEJA, QUE A PARTE REQUERENTE FOI QUEM APÔS SUA ASSINATURA NO DOCUMENTO. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. Ademais, não se vê vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (Código Civil, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC) e seus termos. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. Nesse sentido, não havendo dúvidas quanto à existência do contrato de empréstimo consignado, os respectivos descontos das parcelas realizados pelo banco requerido não configuram ato ilícito (CC, art. 186), pelo que não há se falar na espécie em indenização por danos morais (CF, art. 5º, V e X), tampouco em restituição do indébito (CDC, art. 42, p. único) e declaração de inexistência de relação jurídica e do débito existente, importando, pois, na improcedência dos pedidos autorais. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação nos termos da petição inicial para obter vantagem indevida. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental na sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido pelo Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esse princípio, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança jurídica e credibilidade aos julgados, além de proporcionar decisões isonômicas e justas. No caso concreto, para evitar a impunidade do litigante de má-fé e desestimular a prática de demandas em massa, especialmente nos casos de empréstimos consignados aderidos voluntária e conscientemente pelas partes conforme demonstram os documentos apresentados na contestação, é imprescindível a imposição das penalidades de que tratam os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado Portaria-GP TJMA - 4.261/2024
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUIZ: RAPHAEL DE JESUS SERRA RIBEIRO AMORIM, titular da 2ª Vara Cível, respondendo pela 1ª Vara Cível SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CÍVEL PROCESSO Nº: 0806591-14.2023.8.10.0024 (PJe) AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE SOUSA DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: PAULA ISABELLA CAETANO DOS SANTOS (OAB 26987-MA), ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (OAB 22283-MA) REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) FINALIDADE: Intimar os Advogados do(a) AUTOR: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB/MA 22283, PAULA ISABELLA CAETANO DOS SANTOS - OAB/MA 26987, bem como Advogado do REQUERIDO: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A, acerca do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/ATO ORDINATÓRIO (id. nº 152768508), nos autos. Bacabal-MA, data da assinatura digital. WALKIRIA MARIA SOUSA DE ALMEIDA Servidor(a) Judiciário(a)
  5. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 27/05/2025 a 03/06/2025. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0802853-94.2023.8.10.0128 Agravante: Francisco Lúcio de Sousa Advogada: Ana Karolina Araújo Marques – OAB/MA n° 22.283-A Agravado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado Acórdão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RETIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS E ARGUMENTOS NOVOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA ESCLARECIMENTO. I. CASO EM EXAME: Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação do Consumidor. O Agravante alega que os juros moratórios foram arbitrados em desacordo ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça e que a correção do dano material deve ser arbitrada a partir da data do desembolso. Por fim, requer a reforma da decisão para determinar a majoração do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisar se há elementos novos capazes de alterar a decisão agravada e se é cabível rediscutir a matéria decidida a respeito da validade do contrato de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: Foram apreciadas todas as questões relevantes apresentadas, com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Em relação a condenação por danos morais, o recorrente não trouxe argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. A pretensão do agravante restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que é vedado na via do Agravo Interno, sendo insuficiente para infirmar os fundamentos da decisão recorrida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP e AgInt no REsp n. 1.804.251/DF). Nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo Interno Conhecido e Provido em Parte. Tese de julgamento: “O Agravo Interno deve ser provido unicamente para fins de esclarecimento quanto ao termo inicial dos juros moratórios, os quais, em casos de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento além desta relatora, a Senhora Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e o Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira. Presente a Senhora Procuradora de Justiça, Dra. Marcia Lima Buhatem. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Lúcio de Sousa objetivando a reforma da decisão monocrática proferida por esta Relatoria no ID nº 36016914, que negou provimento à Apelação interposta pelo Agravante, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, o Agravante se insurge contra ao não provimento da Apelação e manutenção da sentença de primeiro grau. Rediscutindo o mérito, alega que o valor fixado pelo juízo de base é ínfimo em relação aos danos suportados, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada. No mais, suscita que a sentença fixou o termo incidental dos juros moratórios de forma oposta ao entendimento deste Egrégio Tribunal e que a correção monetária deveria ter sido arbitrada a partir da data do desembolso. Contrarrazões apresentadas conforme ID n° 37558794. É o relatório. Inclua-se em pauta. VOTO O Agravo é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, pelo que dele conheço. Todavia, não obstante a engenharia jurídica desenvolvida pelo recorrente, em relação ao pedido de majoração da condenação por danos morais, o Agravo Interno não merece acolhida nesse ponto. É que as razões apresentadas não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, pretendendo rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível na seara utilizada, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Em situações como a presente, o E. STJ. já firmou posicionamento quanto ao descabimento do Agravo Interno. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. FINALIDADE DO BEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III – É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015. IV – In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII – Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DA CONCENTRAÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. VERACIDADE DOS FATOS. RELATIVA. DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. 2. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza os vícios suscitados. 3. Consoante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da concentração da defesa ou da eventualidade impõe ao réu o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena de serem havidas como verdadeiras. 4. A presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação, todavia, é relativa, não impedindo que o julgador, à luz das provas produzidas no processo, forme livremente a sua convicção, bem como atinge apenas as questões de fato. 5. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça Distrital, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu não estar provado o fato constitutivo do direito da autora, decidindo pela ausência dos requisitos ensejadores da reparação civil. 6. Nesse contexto, denota-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a existência de falha na prestação do serviço pelo recorrido, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe o Enunciado n.º 7/STJ. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.804.251/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)” (destacou-se) A matéria já foi suficientemente debatida na decisão agravada, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, de modo que, não havendo novos elementos para alterá-los, a decisão deve ser mantida nesse aspecto. Acerca do pedido de correção do termo inicial de incidência dos juros moratórios dos danos morais e materiais, esclareço que, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nos casos de dano material (restituição em dobro) decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Por ora, deixo de aplicar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática, e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART.85,§11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, §4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ – AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699/7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELIZZE, Data de Julgamento:13/05/2019, T3-TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019).” (Sem grifos no original) Em tais condições, conheço e dou parcial provimento ao Agravo Interno, apenas a título de esclarecimento, conforme fundamentação supracitada. É como voto. São Luís/MA, Palácio da Justiça Clóvis Bevilácqua, sala da sessão virtual da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, de 27/05/2025 a 03/06/2025. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  6. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA Av. Tancredo Neves, S/N, Centro, São Pedro da Água Branca/MA Processo Judicial Eletrônico nº 0800559-50.2025.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Tarifas] REQUERENTE: ANTONIO MAMEDIO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANTONIO MAMEDIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados. No Id 152250295 foi juntado acordo extrajudicial firmado entre as partes, pugnando-se por sua homologação e consequente extinção do processo com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. A transação é negócio jurídico bilateral com o propósito de prevenir ou terminar um litígio mediante concessões mútuas, dispondo as partes sobre determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante no Id 152250295 e que faz parte desta decisão, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Custas processuais e honorários, ex lege. Evidenciada a ausência de interesse recursal, dou a sentença por transitada em julgado na presente data, dispensando-se certidão a respeito. Após, não havendo manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serve a presente como mandado/ofício. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data da assinatura. ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Pedro da Água Branca/MA
  7. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ação de [Cobrança de Multa Moratória de Massa Falida] Processo n°0000002-40.1990.8.10.0139 REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, JOSE MOANEZER RIBEIRO CALADO - MA2071, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A, WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A REQUERIDO: KLEBER KLEPER FERRO LEITE e outros (2) ADVOGADO: FINALIDADE: Intimar os advogados supracitados acerca da DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA do seguinte teor: SENTENÇA  I – Relatório. Trata-se de execução de título judicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em desfavor de KLEBER KLEPER FERRO LEITE, MARIA APARECIDA DA SILVA RIBEIRO e IRAJÁ ÓLEOS VEGETAIS MARANHENSE LTDA, todos qualificados nos autos. Não foram encontrados bens aptos a satisfazer o crédito. Suspenso os autos, estes ficaram paralisados por prazo superior a cinco anos, sem que a parte exequente realizasse qualquer requerimento. Instada, a requerente limitou-se a pugnar por novos pedidos de suspensão, sem indicar bens do devedor aptos a responder por seu crédito. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – Fundamentação. O cerne da questão consiste em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente do crédito. Com efeito, é imperioso destacar que a prescrição intercorrente ocorre quando, por inércia do autor da ação, o processo fica paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o tempo concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Tendo em vista que o executado não possui bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, a execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspendeu a prescrição. Ocorre que, decorrido o prazo supra, sem manifestação do exequente, começou a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis). Nesse contexto, o CPC dispões em seu artigo 921, § 4º, “O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. A presente demanda tramita desde 1990, sendo que a parte exequente tomou conhecimento da inexistência de bens a serem penhorados, pela primeira vez, em 1991, conforme Id. 78458682 - pg. 79, ou seja, há mais de trinta anos, sem qualquer expectativa de resolução. Outrossim, cumpre registrar que nesse interregno ocorreram diversas outras suspensões deste procedimento executório. Assim, existindo paralisação no processo pelo prazo igual ou superior a cinco anos, entendo que o reconhecimento da prescrição intercorrente merece prosperar. Durante o prazo de suspensão, o credor não comunicou ao Juízo ter adotado qualquer providência para a localização de bens do devedor. Durante o prazo de prescrição intercorrente o(a) exequente também não apresentou nenhuma manifestação relevante. Assim, a prescrição intercorrente é causa de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, inciso V, Código de Processo Civil. Mostra-se imperioso, portanto, o reconhecimento da prescrição. III – Dispositivo. Ante o exposto, com base nos artigos 924, V, e 925 do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA a presente execução, com relação ao crédito do(a) Autor(a). As custas processuais já foram recolhidas. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado. Vargem Grande/MA, data do Sistema Pje. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito funcionando na 1ª Vara da Comarca de Vargem Grande Portaria-CGJ 3622 de 13 de agosto de 2024
  8. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Processo n°: 0802859-38.2022.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA DO ROSARIO ALVES DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. CERTIDÃO CERTIFICO que em contato telefônico com a perita nomeada, Dra, ELISANGELA DA SILVA HARRES, informou que aceita o encargo e sua proposta, e apresenta o valor R$ 1.000,00 (mil reais). São Mateus do Maranhão (MA), 27 de junho de 2025. VERBENA ALMEIDA CARDOSO Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 205849
  9. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 1ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR Processo nº 0801926-40.2024.8.10.0049 Autor(a): ROSEMARY RODRIGUES SARAIVA, Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FABRICIO ARAUJO DE SOUSA - MA9210-A Ré(u): BANCO DO BRASIL SA e outros, Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação ajuizada por ROSEMARY RODRIGUES SARAIVA em face do BANCO DO BRASIL S/A e ESTADO DO MARANHÃO, visando, entre outros pedidos, à limitação dos descontos incidentes sobre seus proventos mensais e à devolução de valores descontados mesmo após decisão liminar deferida. O juízo concedeu medida liminar (ID nº 120150893), determinando a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, bem como a abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa. A parte autora peticiona (ID nº 130886060), alegando que, mesmo após ciência da decisão liminar, o Banco do Brasil continuou realizando descontos nos meses de junho e julho/2024, no valor de R$ 11.019,18 cada. Requer, assim, o depósito judicial dos valores retidos e a aplicação de multa. Requer, ainda, a realização de perícia contábil. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão liminar foi regularmente deferida e, segundo os autos, houve ciência do Banco do Brasil. Entretanto, consta que a ordem judicial teria sido descumprida, com a manutenção de descontos nos meses subsequentes à decisão. Diante disso, DETERMINO que o BANCO DO BRASIL S/A deposite nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os valores correspondentes aos descontos realizados nos contracheques da parte autora nos meses de junho e julho de 2024, no valor de R$ 11.019,18 cada, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de reiteração do descumprimento. No tocante ao pedido de realização de perícia contábil, a apreciação será feita oportunamente na fase de saneamento, quando será analisada a necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 357 do CPC. Decorrido o prazo para cumprimento da presente decisão, voltem conclusos para saneamento. Intimem-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar
  10. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAROLINA Avenida Elias Barros, s/n.°, Alto da Colina CEP: 65.980-000 Carolina – MA - Telefone: (99)35312197 PROCESSO Nº: 0801304-59.2024.8.10.0081 TIPO DA AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THYAGO ALMEIDA MARTINS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA DESTINATÁRIO(S): advogado(s) de: WILSON SALES BELCHIOR - MARIA EVA CARVALHO SILVA . De ordem do Dr. MAZURKIEVICZ SARAIVA DE SOUSA CRUZ, Juiz de Direito Titular da Comarca de Carolina, Estado do Maranhão, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer manifestação. Carolina, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025. ELIAMARY BRANDAO FRANCA Tecnico Judiciario Sigiloso
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