Raimundo Everardo Rodrigues Junior

Raimundo Everardo Rodrigues Junior

Número da OAB: OAB/MA 007553

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF1, TJSC
Nome: RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856163-37.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE REFINCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, aduzindo, em síntese, que sofre descontos indevidos em seu benefício realizados pelo Requerido, referentes a um refinanciamento de empréstimo consignado o qual alega não ter contratado. Era o que cabia relatar. DECIDO. Por meio do Ato da Presidência-GP n° 60, de 9 de agosto de 2022, alterado pelo Ato da Presidência-GP n° 32, de 24 de abril de 2024, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão instalou o Núcleo de Justiça 4.0, com o objetivo de julgar as demandas sobre empréstimos consignados. Nessa esteira, a Portaria - GP n° 510, de 14 de maio de 2024, regulamentou as atividades do "Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado" do Estado do Maranhão, dispondo que, in litteris: Art. 2º Caberá ao “Núcleo de Justiça 4.0— Empréstimo Consignado”, a tramitação de todos os processos relacionados ao assunto “empréstimo consignado” (11806), novos de todo estado e pendentes de julgamento que tramitam em unidades judiciais que possuam distribuição acima de 30%( trinta por cento) referente a “Empréstimo Consignado”, excluindo-se os autos sentenciados e os arquivados em definitivo que permanecerão nas unidades de origem. (vide anexo) O Ato da Presidência de nº 32/2024, que ampliou a competência territorial no âmbito do Poder Judiciário do Maranhão, determinou a remessa obrigatória dos feitos referentes a empréstimos consignados para o mencionado Núcleo, que agora terá competência em todo o Estado do Maranhão. Assim, o art. 2° deste normativo estabeleceu que, in verbis: Art. 2° A competência territorial do “Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados” a que se refere o caput do art. 1º se estenderá por todo o Estado do Maranhão. § 1º Os novos processos referentes a “empréstimos consignados” serão distribuídos diretamente ao núcleo. § 2º Todos os processos que tratem da matéria de “empréstimos consignados” e que não estiverem sentenciados deverão ser obrigatoriamente encaminhados ao núcleo. Cumpre ressaltar que a Portaria - GP n° 510/2024 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 14 de maio de 2024, nos termos de seu art. 9°. Por fim, pontuo que o § 3º, do art. 3° da Portaria - GP n° 510/2024 prevê que, caso a unidade judicial observe que o processo foi autuado inicialmente com assunto diverso, deverá ser retificado o cadastro inserindo o assunto “empréstimo consignado”(11806) e remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado”. Ante o exposto, em atendimento à determinação expedida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, DECLARO a incompetência deste juízo para processar e julgar o feito e, em consequência, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Núcleo de Justiça 4.0 — Empréstimo Consignado, com as providências de praxe. Contudo, antes da remessa dos autos, determino que a SEJUD CÍVEL proceda à retificação do "Assunto" do processo no sistema, alterando-a para "empréstimo consignado”(11806)". Intime-se. Cumpra-se com a preclusão da presente decisão. São Luís/MA, 23 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível
  2. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0018386-08.2012.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: KLEYTON TAVARES MARTINS Advogados do(a) AUTOR: JONATHAS LUIZ FONSECA LOBO DE AZEVEDO - OAB/MA 10516-A, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - OAB/MA 9204-A, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - OAB/MA 7553-A, WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - OAB/MA 8050-A REU: BANCO BMG SA Advogados do(a) REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - OAB/BA 16780-A, PETERSON DOS SANTOS - OAB/SP 336353 DECISÃO Considerando que o perito anteriormente nomeado no ID nº 62467090 deixou de se manifestar nos autos, e visando à regular continuidade do feito, nomeio novo perito para atuar no presente caso. Assim, nomeio a Sra. DAYSE KAREN CARNEIRO REGO AMARAL, perita grafotécnica, telefone: 98-98827-6808, e-mail: dayseamaral@gmail.com, cujos dados e currículo encontram-se no sistema PERITUS do TJMA para consulta, podendo ser obtido, também, na Secretaria desta Unidade Jurisdicional. Devendo ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários, nos termos do art. 465, § 2º do CPC. Após, intimem-se as partes sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito/avaliador, no prazo de 10 (dez) dias. Fica ciente a parte requerida que é seu ônus custear as pericias judiciais quando o consumidor questiona a validade de contrato, na forma do REsp 1.846.649, do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para, no prazo 15 (quinze) dias, contado da aceitação de nomeação do perito, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e/ou apresentarem quesitos, de acordo com o art. 465, §1º, I a III, Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça às dependências da Secretaria Judicial deste Juízo e lance em folha de papel, que lhe será fornecida por servidor do Judiciário, 30 (trinta) assinaturas suas (artigo 478, §3º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a apresentação do respectivo laudo pericial (artigo 465, caput, do Código de Processo Civil), que poderá ser prorrogado, a pedido justificado do perito, pela metade do prazo originalmente fixado (artigo 476 do Código de Processo Civil). Confeccionado o laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Desempenhadas as referidas atividades processuais e transcorridos os prazos correspondentes, venham os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como MANDADO/CARTA/OFÍCIO para fins de intimação. São Luís/MA, data de assinatura do sistema. NIVANA PEREIRA GUIMARÃES Juíza de Direito Projeto Produtividade Extraordinária (PORTARIA-CGJ Nº 1676, DE 07 DE MAIO DE 2025)
  3. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    VARA DA SAÚDE SUPLEMENTAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Endereços: Av. Prof. Carlos Cunha, s/n - Calhau, São Luís - MA, 65076-905 - Telefone: (98) 2055-2944 - E-mail: varasaudesup_slz@tjma.jus.br Processo nº : 0832235-57.2025.8.10.0001 Parte autora : MARIA LAUDECI MENDONCA SERRA Parte ré : ASPUFE - ASSOCIACAO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO BRASIL e outros ATO ORDINATÓRIO De ordem da Mmª juíza, Karine Lopes de Castro, bem como em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 expedido pela CGJ do TJ/MA, intimo a parte exequente para, no prazo de 15 quinze) dias, se manifestar acerca da diligência negativa ID 151785471. São Luís, 27 de junho de 2025 SAMIRAMIS FONTENELE Técnico Judiciário Sigiloso
  4. Tribunal: TJMA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO Nº: 0866583-09.2022.8.10.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JOAO GOMES DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido pela parte exequente, que apresentou planilha de cálculo indicando o débito atualizado. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o débito apontado na petição inicial deste incidente, no valor de R$ 7.796,00 (sete mil, setecentos e noventa e seis reais), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, acrescido de custas, se houver. Advirta-se a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme disposto no art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada ciente, ainda, de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. Efetuado o pagamento, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, sobre a satisfação do seu crédito, presumindo-se, no silêncio, a quitação, com a consequente extinção do feito pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Cumpra-se. Intimem-se. DÉBORA JANSEN CASTRO TROVÃO Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 3730/24
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1098343-64.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: R. S. C. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553, RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - MA11584 e ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - MA23933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): R. S. C. ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - (OAB: MA23933) RICARDO ANDRE LEITAO MENDONCA - (OAB: MA11584) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - (OAB: MA7553) WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - (OAB: MA8050) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0042942-14.2018.8.26.0100 (processo principal 1007562-10.2018.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Administração judicial - Cahen & Mingrone Sociedade de Advogados - - Amisael Pedrosa de França e outros - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: JULIANA ALVES DOS SANTOS (OAB 369128/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), PAULA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 364583/SP), SUELI DE JESUS ALVES (OAB 363101/SP), FERNANDO VINÍCIUS TAVARES MAGALHÃES MORAIS (OAB 408830/SP), DOUGLAS MARTINHO DAMASCENO VILELA (OAB 31797/GO), FELIPE BRANDÃO ANDRÉ (OAB 428934/SP), MARCO ANTONIO NOBRE SALUM (OAB 8416/AM), FELIPE VALENTE MALULY (OAB 358902/SP), EDUARDO BONATES LIMA (OAB 5076/AM), ROBERTO CANCADO VASCONCELOS NOVAIS (OAB 81894/MG), LEANDRO GONÇALVES FERREIRA (OAB 353648/SP), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), PRISCILA LIMA MONTEIRO (OAB 474461/SP), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), RENATA FARIA SILVA LIMA (OAB 71934/MG), MARCUS BIONDI MOREIRA (OAB 392316/SP), DONALDO JOSE DE ALMEIDA (OAB 31160/MG), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS (OAB 33062/RJ), MICHELE SILVÉRIO MENDONÇA (OAB 381679/SP), LUIZ GUILHERME 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SERGIO GONÇALVES DE SOUZA (OAB 130908/RJ), MARIANA LÔBO DE OLIVEIRA (OAB 26907/GO), WAGNER ANTONIO DE ANDRADE RASERA (OAB 52668/RS), THAÍS SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 103965/RS)
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1042522-75.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA AUXILIADORA SILVA AGUIAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - MA8050, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553 e ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - MA23933 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA AUXILIADORA SILVA AGUIAR ISAIAS SANTIAGO DE ABREU - (OAB: MA23933) RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - (OAB: MA7553) WALLACE SABERNEY LAGO SERRA - (OAB: MA8050) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Maranhão
  8. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0804285-67.2023.8.10.0058 Apelante: FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA Advogados: Emanuelle Paines Vogliolo – OAB/RS n° 130.310; Ricardo Preis de Freitas Valle Corrêa – OAB/RS n° 56.395; Joana Gonçalves Vargas – OAB/MA n° 29.005-A; Christian Stroeher – OAB/RS n° 48.822 Apelada: Edenilde Ribeiro Costa Advogados: Italo Mateus Jansen Reis – OAB/MA n° 22.227; Raimundo Everardo Rodrigues Júnior – OAB/MA n° 7.553 Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO NOS AUTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. TESE 01 FIRMADA PELO TJMA NO IRDR – INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 53983/2016. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a análise da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação e a incidência de danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Cabe à Instituição Financeira o ônus de comprovar a existência e validade do contrato objeto de questionamento, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo, pois, anexar ao processo o contrato originário do empréstimo nos termos as Tese 01 fixada no IRDR nº 53983/2016. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua inexistência, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor, sendo cabível a aplicação de indenização por danos morais. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixados pelo juízo a quo se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação Conhecida e Desprovida. Tese de julgamento: “Não comprovada a existência e validade do contrato objeto de questionamento, cabível a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados irregularmente e a indenização por danos morais (in re ipsa), hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interpostas por FUTURO – PREVIDÊNCIA PRIVADA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação Anulatória de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base (ID nº 43331231), o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em homenagem ao princípio da economicidade processual, destaco a fundamentação utilizada pelo Juízo de Base: “Inobstante, em análise do instrumento, percebe-se que este não é apto ao fim citado, visto que se tratando de contrato digital, o banco não instruiu suas alegações com todos os pontos necessários à comprovação da validade do ato, entre elas: o código hash em todas as folhas do ato contratual, confirmação por meio de e-mail, celular, gravação ou outro meio que possa confirma seu aceite, foto da parte autora confirmado sua identidade, vez que apenas juntou audio de uma conversa relativo ao Banco NBC de descontos no valor de R$ 387,00 ( trezentos e oitenta e sete reais), diferente do questionado em juízo. Analisando o instrumento, percebe-se que este apenas faz referência a uma suposta assinatura digital, sem trazer mais elementos que comprovem a ciência inequívoca e irretratável do consumidor com a contratação. Assim, ante a inversão do encargo probante, constata-se que o banco réu não logrou êxito em atestar que a contratação foi efetivada pela parte autora. Ante o acima explicitado, o contrato de empréstimo consignado não pode prevalecer, vez que viola normas de ordem pública que regem as relações de consumo, tornando-o nulo em sua inteireza.” O Banco apelante interpôs recurso (ID nº 43331233) alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva para configurar no polo passivo da ação. No mérito, alega em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, e que, durante a instrução processual houve o indeferimento da produção de prova, o que configura cerceamento de defesa. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Subsidiariamente, requer que seja determinada a restituição do valor liberado na conta bancária da Apelada. Contrarrazões apresentadas (ID n° 43331237). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Preliminarmente, o Apelante aduz sua ilegitimidade passiva, alegando que o contrato questionado foi celebrado por instituição financeira distinta, motivo pelo qual entende não poder ser responsabilizado pelo cumprimento da condenação. Pois bem. Ao analisar os fundamentos do recurso, especialmente no que se refere à alegada ilegitimidade passiva, constata-se que tal argumento não merece prosperar. Isso porque o Apelante, na qualidade de entidade consignatária, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, já que exerce papel ativo na operacionalização dos empréstimos consignados. Sua participação direta na formalização e execução das operações de crédito consignado lhe confere responsabilidade pelas obrigações decorrentes do contrato impugnado, tornando descabida a tentativa de exclusão da lide com base em suposta ausência de vínculo com o negócio jurídico questionado. No mais, prossigo. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade na contratação do empréstimo consignado objeto da ação. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado não celebrado. Em sede de Contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou cópia de instrumento contratual válido, apto a atestar a regularidade da contratação. In casu, entendo que os documentos apresentados pela Instituição Financeira não cumprem os requisitos necessários para atestar a validade assinatura eletrônica. Explico! O Judiciário tem reconhecido a validade da assinatura eletrônica, acompanhando a crescente digitalização das relações contratuais no país. No entanto, é pacífico o entendimento de que, para que tal assinatura tenha eficácia jurídica, é imprescindível a presença de requisitos mínimos, como a indicação da data, hora e o endereço de IP utilizado, além de outros elementos que comprovem a existência da relação jurídica entre as partes. No presente caso, o contrato apresentado pelo banco réu não atende a esses critérios mínimos de validade, pois não demonstra de forma clara e segura a autenticidade da assinatura eletrônica. Destaco o entendimento jurisprudencial sobre o tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO BANCÁRIO . ASSINATURA ELETRÔNICA ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E SUA ASSINATURA ELETRÔNICA. NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE. ASSINATURA INVÁLIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08201741620238205124, Relator.: EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/12/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 10/12/2024) Ademais, embora tenha sido juntada gravação telefônica aos autos, não há nenhuma comprovação de que os valores contratados tenham sido efetivamente transferidos à parte autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação discutida nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças. Na espécie, caberia à Instituição Financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª Tese: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I – A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa. II – Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas. III – É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC. IV – Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo. V – O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA – Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029. Primeira Câmara Cível. Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data da publicação: 18/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO CDC E DAS TESES DO IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. DEVOLUÇÃO DOBRADA DAS PARCELAS DESCONTADAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DESPROVIDO. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. O Banco apelante não acostou o instrumento contratual, tampouco há prova de que o valor do negócio jurídico foi disponibilizado para o Recorrido, bem como que esta consentiu validamente para formalização do negócio jurídico impugnado. III. Restando comprovado que o empréstimo é fraudulento, forçoso concluir que deve ser cancelado o contrato, pois é incontestável que a Apelada não contratou operação de crédito com o Banco Apelante. Ademais, ressalto ser cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor e consoante entendimento fixado no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 (3ª Tese). IV. Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em sua conta. Examinando as peculiaridades do caso, verifica-se que a indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi fixado de acordo com os precedentes desta Colenda Quinta Câmara Cível, bem como observa a razoabilidade e proporcionalidade da medida. V – Apelação cível conhecida e desprovida. (TJMA – Apelação Cível nº 0815594-47.2020.8.10.0040. Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Raimundo José Barros de Sousa). Destarte, mesmo diante de uma eventual hipótese de fraude na contratação perpetrada por terceiros, ainda assim se configuraria falha na prestação dos serviços pela Instituição Financeira, não afastando a sua responsabilidade, posto que decorre do risco da atividade por ele desenvolvida (Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça), razão pela qual é devida a declaração de inexistência do contrato e reparação dos danos materiais a título de repetição de indébito em dobro. Quanto a condenação por danos morais, mantenho a sentença na medida em que a instituição bancária deixou de constituir prova da regularidade da contratação e da lisura do procedimento de contratação de empréstimo, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. Acerca da configuração do dano moral em caso de falha no serviço prestado por instituição financeira e da desnecessidade de prova do abalo psíquico, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. NEXO DE CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2. O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3. A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4. A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC).( AgRg no AREsp 92579 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0218531-0 Relator(a) Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 04/09/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 12/09/2012) Logo, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelada. A conduta do Banco, além de provocar evidente prejuízo de ordem financeira, também provocou abalos morais à consumidora, visto que, ao descontar indevidamente valores de sua aposentadoria, provocou privações financeiras e comprometeu seu sustento, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais, ressalta-se que o valor deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e ao mesmo tempo sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. Dito isto, entende-se que o valor de R$ R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo juízo a quo, se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano, considerando que no caso concreto, o banco não juntou os documentos necessários para atestar a regularidade da contratação. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, em petição de ID n° 43331204, a Instituição Financeira manifestou-se no sentido que “as provas dos fatos essenciais ao julgamento da demanda já estão devidamente colacionadas aos autos, informando, pois, que reputa não ser necessária a produção de outras provas.”, motivo pelo qual não deve prosperar a alegação de cerceamento de defesa. Em tais condições, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e negar provimento à Apelação. Por fim, retifico a sentença no ponto referente aos juros e correção monetária. No presente caso, inexistindo contrato, cuida-se de responsabilidade extracontratual. Nesse sentido, vale esclarecer que nos casos de dano material decorrente de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do evento danoso, consoante art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ, ao passo em que a correção monetária é contada a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. Já em relação as condenações por danos morais, os juros moratórios também fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento (Súmula 362/STJ). Com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal do apelante, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 15% (quinze por cento) para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação em favor da Apelada. Em tempo, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e C. STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães). Advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
  9. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800973-88.2019.8.10.0037 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA D ECA REIS - MA20147, DAVID GONZAGA JAYME - GO54854, GIOVANNA MORAES CUNHA CABRAL - GO66313, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, MARIANA COSTA DE CASTRO - GO59586, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, RENATO NUNES RODRIGUES - GO47935 EDIVALDO MUNIZ CANEDO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE ASSIS BOECHAT - TO1483 DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/07/2025, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo
  10. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE GRAJAÚ-MA DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Processo nº 0800973-88.2019.8.10.0037 MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DOS PASSOS Advogados do(a) REQUERENTE: ALANA D ECA REIS - MA20147, DAVID GONZAGA JAYME - GO54854, GIOVANNA MORAES CUNHA CABRAL - GO66313, MARCELO JOSE LIMA FURTADO - MA9204-A, MARIANA COSTA DE CASTRO - GO59586, RAIMUNDO EVERARDO RODRIGUES JUNIOR - MA7553-A, RENATO NUNES RODRIGUES - GO47935 EDIVALDO MUNIZ CANEDO Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO DE ASSIS BOECHAT - TO1483 DESPACHO Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 04/07/2025, às 11:00 horas, na Sala de Audiências da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA. Obs.: Ficam advertidas as partes de que a audiência ora designada acontecerá, PREFERENCIALMENTE, pelo sistema de videoconferência, possibilitando às partes que não possuírem meios para acompanhar o ato, comparecimento pessoal ao Fórum local desta Comarca. O acesso para audiência poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam. O acesso ao presente ato se dará através do link https://meet.google.com/pev-zogc-eiz, devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão logo seja feito o pregão da audiência. Intimem-se as partes. Intime-se o Ministério Público. Cumpra-se. Este DESPACHO tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú/MA, data do sistema. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú, respondendo
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