Jose Luis Da Silva Santana

Jose Luis Da Silva Santana

Número da OAB: OAB/MA 004562

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 33
Tribunais: TJMA, TRF1
Nome: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0849313-98.2024.8.10.0001 AUTOR: ESTADO DO MARANHAO REU: MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA, PAULO ROBERTO MATIAS MOTA, RICARDO JORGE MURAD, FERNANDO ANTONIO BORGES MOREIRA LIMA, JORGE LUIZ PEREIRA MENDES, SERGIO SENA DE CARVALHO, INACIO DA CUNHA BOUERES, ANTONIO GUALBERTO BARBOSA BELO, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORACOES LTDA, RENATO FERRERA CESTARI, OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO, DALVEMIR FERREIRA LIMA, LECIANA DA CONCEICAO FIGUEIREDO PINTO, PROENGE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA - EPP, USSULA DE JESUS MACEDO MESQUITA, MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ, ALDILAMAR NUNES PINHEIRO Advogado do(a) REU: RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA7133-A Advogado do(a) REU: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 Advogado do(a) REU: ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A Advogado do(a) REU: MARCOS ALESSANDRO COUTINHO PASSOS LOBO - MA5166-A DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada, originariamente, perante a Justiça Federal no ano de 2016, sob o n° 15929-07.2016.4.01.3700, e posteriormente remetida a esta Vara Fazendária, em razão de declínio de competência. A ação tem por objeto supostas irregularidades na execução dos contratos SES nº 298/2009 e nº 99/2011, celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde do Maranhão e as empresas Lastro Engenharia e Proenge Engenharia, para reforma e adequação do Hospital PAM-Diamante, em São Luís/MA. Petição inicial em ID 124322439 - Pág. 309 a 124322440 - Pág. 87, na qual o autor, Estado do Maranhão, aduz que a Secretaria de Transparência e Controle do Estado do Maranhão (STC) teria determinado a realização de auditoria especial sobre os contratos firmados pela Secretaria de Estado da Saúde (SES), no período compreendido entre 01 de setembro de 2009 e 31 de dezembro de 2014. O objeto da auditoria foi a execução de obras de reforma e adequação no Posto de Assistência Médica (PAM) Diamante, localizado em São Luís/MA. No curso da referida auditoria, foram examinados os contratos celebrados entre a Secretaria de Estado da Saúde (SES) e as empresas Lastro Engenharia e Incorporações Ltda e Proenge Engenharia e Projetos Ltda, os quais somam o total, R$ 13.784.618,05. Deste montante, R$ 9.084.799,75 decorrem de contratos originados por procedimentos licitatórios, enquanto R$ 4.699.818,30 referem-se a contratações diretas, com base em dispensa de licitação. A demanda judicial envolve, especificamente, os Contratos SES nº 298/2009, originado da dispensa de licitação nº 12691/09, e SES nº 92/2011, decorrente da Concorrência nº 001/2011, ambos firmados com a empresa Lastro Engenharia e Incorporações Ltda. O primeiro contrato teve como finalidade a execução de serviços de reforma e adequação do PAM Diamante, visando à implantação de um Ambulatório Médico Especializado (AME). Já o segundo contrato destinou-se à realização da obra de reforma e adaptação do referido hospital. Consta dos autos que a Auditoria da Secretaria de Transparência e Controle do Estado do Maranhão (STC) identificou diversas irregularidades na execução dos Contratos SES nº 298/2009 e nº 99/2011, entre as quais se destacam: Dispensa iregular baseada em situação emergencial; Habilitação indevida da única licitante; Contratação direta sem projeto básico/termo de referência; Projeto arquitetônico sem assinatura do responsável por sua elaboração; Falta de razoabilidade do prazo para entrega das propostas pelas empresas consultadas; Planilha de custos constando serviços mensurados e em duplicidade; Unidade de medida informada indevidamente; Sobrepreço decorrente de serviços contratados acima do preço de mercado; Não designação de servidor para acompanhar e fiscalizar a execução do contrato; Ausência de termo de recebimento definitivo; Empresa gerenciadora do Contrato sem a devida Anotação de Responsabilidade Técnica: Irregularidades em pagamentos; Irregularidades em procedimentos licitatórios; Falhas na elaboração do projeto básico; Ausência de documento comprobatório de publicação de resenha do Contrato; Irregularidade em aditamento ao Contrato; e Inexecução parcial do Contrato. Foi determinada a intimação da União, do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e do Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual interesse na causa (ID 124322442 - Pág. 37). A União e o BNDES informaram expressamente não possuir interesse em intervir no feito (ID 1056235293 - Pág. 12 a 124322442 - Pág. 75). Já o Ministério Público Federal, por sua vez, requereu seu ingresso no polo ativo da demanda (ID 124322442 - Pág. 80 a 124322442 - Pág. 100), formulando, ainda, os seguintes pedidos: Inclusão, no polo passivo, dos Requeridos Luiz Alfredo Netto Guterres Soares Junior, José de Ribamar Carvalho Silva, Paulo Roberto Matias Mota e Aldilamar Pinheiro Adler; Retificação dos dados de qualificação do Requerido Mauro Henrique Souza Muniz; Indeferimento do prosseguimento da ação quanto aos Requeridos Marco Antonio Melo da Costa Junior e Mailson Neves Silva. Em ID 124322443 - Pág. 01/23, consta Decisão proferida pelo juízo federal, datada de 14 de agosto de 2017, com deferimento liminar do pedido de indisponibilidade de bens dos 18 réus, até o limite global de R$ 22.141.178,20, fixando como critério de repartição o valor proporcional de R$ 1.230.065,44 para cada requerido. A medida constritiva incidiu sobre bens móveis, imóveis, ativos financeiros, ações e direitos, com bloqueio via BacenJud, Renajud e demais sistemas. Conforme consta na referida Decisão, segue individualização de condutas: 1) RICARDO JORGE MURAD, ocupava o cargo de Secretário de Estado de Saúde durante todo o processo de contratação por dispensa de licitação e durante a Concorrência 001/2011, até avançada fase de execução da obra, encontrando-se, assim, investido do dever de fiscalizar as atividades desenvolvidas pelos servidores que se encontravam sob o seu comando, sendo-lhe apontadas as seguintes condutas: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009- SES, teria (1) autorizado a dispensa da licitação, (2) autorizado a contratação direta por dispensa de licitação, (3) ratificado a contratação da Requerida Lastro Engenharia e Incorporações e Indústria Ltda., (4) encaminhado o processo FES para emissão de Empenho, (5) deixado de indicar fiscal dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde para fiscalizar os serviços e (6) assinado termo aditivo do é; Contrato 298/2009-SES; e b) na Concorrência 001/2011-SES teria (1) autorizado o procedimento licitatório, (2) assinado, juntamente com os Requeridos Jorge Luiz Pereira Mendes e Antonio Gualberto Barbosa Belo, a Ordem de Serviço 02/2011, de 25.05.2011, (3) deixado de indicar fiscal dos quadros da Secretaria de Estado da Saúde para fiscalizar os serviços, (4) assinado o termo aditivo ao Contrato SES 99/2011, (5) não tomado providências quanto à inexecução parcial do Contrato e (6) não apresentado, no ato de posse, a Declaração de Bens. Teria, ainda, (7) recebido doação de campanha da Requerida Lastro Engenharia e Incorporações e Indústria Ltda., através do Diretório Estadual Distrital do PMDB. Suas condutas, assim, ajustar-se-1am, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 2) MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA, ocupava o cargo de Secretária Adjunta de Estado de Saúde, sendo responsável pela área que seria implementada com a reforma e ampliação do O Hospital PAM-Diamante em hospital de alta complexidade, sendo-lhe apontadas as seguintes condutas: na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) elaborado a Exposição de Motivos, através da qual fora solicitada a dispensa de licitação para a contratação de firma especializada em engenharia e serviços de saúde para reforma e adaptação do Hospital PAM-Diamante e não teria (2) apresentado, no ato de sua posse, a Declaração de Bens. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 3) JORGE LUIZ PEREIRA MENDES, ocupava o cargo de Secretário Adjunto de Saneamento da Secretaria de Estado de Saúde, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) oferecido manifestação favorável à contratação direta, sem licitação, de empresa para a reforma e ampliação do Hospital PAM- Diamante, (2) assinado e participado dos processos de pagamento, (3) se omitido quanto à apuração da responsabilidade pela inexecução total da dispensa no prazo estipulado e (4) participado do processo de medição e pagamento; e b) na Concorrência 001/2011-SES teria (1) entendido como necessário o atendimento ao pleito licitatório, (2) assinado a Ordem de Serviço 02/2011, de 25.05.2011, juntamente aos Requeridos Ricardo Jorge Murad e Antonio Gualberto Barbosa Belo, (3) participado dos processos aditivos contratuais, (4) participado do processo de medição e pagamento e (5) não apresentado, no ato de posse, a Declaração de Bens. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 4) INÁCIO DA CUNHA BOUÉRES, ocupava o cargo de Gestor do Fundo de Saúde, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) participado do processo de contratação direta com superfaturamento, (2) formalizado os empenhos de valores, (3) participado dos processos de medição e pagamento de todas as faturas apresentadas; e b) na Concorrência 001/2011-SES teria (1) participado do processo de licitação, (2) formalizado os empenhos dos valores, (3) participado dos processos de medição e pagamento e (4) não apresentado, no ato de posse, a Declaração de Bens. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 5) SÉRGO SENA DE CARVALHO, ocupava o cargo de Gestor do Fundo de Saúde, assumindo, em seguida, o cargo de Secretário Adjunto de Administração e Finanças, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) participado do complemento do empenho; e b) na Concorrência 001/2011-SES teria (1) homologado o procedimento licitatório, (2) assinado o Contrato 99/2011-SES, (3) participado dos processos de aditamento ao Contrato e (4) não apresentado, no ato de posse, a Declaração de Bens. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 6) ANTONIO GUALBERTO BARBOSA BELO, ocupava o cargo de Gestor de Saneamento de Saúde da Secretaria de Estado de Saúde, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) elaborado orçamento não detalhado, (2) participado dos processos de medição e pagamento; e b) na Concorrência 001/2011-SES teria (1) solicitado análise da obra de reforma e adaptação do Hospital PAM-Diamante para fins de procedimento licitatório, (2) assinado a Ordem de Serviço 02/2011, juntamente com os Requeridos Ricardo Jorge Murad e Jorge Luiz Pereira Mendes e (3) não apresentado, no ato de posse, a Declaração de Bens. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 7) MARCO ANTONIO MELO DA COSTA JUNIOR, ocupava o cargo de Controlador do Fundo Estadual de Saúde, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: na Concorrência 001/2011-SES teria, juntamente com o Requerido Mailson Neves Silva, aprovado o 4º Aditivo do Contrato 99/2011-SES. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 8) MAILSON NEVES SILVA, como membro da Controladoria do Fundo Estadual de Saúde, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: na Concorrência 001/2011-SES teria, juntamente com o Requerido Marco Antonio Melo da Costa, provado o 4º Aditivo do Contrato 99/2011-SES. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10e 11; 9) MARIA JOSÉ CARDOSO RODRIGUES BATISTA, LECIANA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO PINTO, FERNANDO ANTONIO BORGES, MAURO HENRIQUE MUNIZ e DALVENIR FERREIRA LIMA DE SOUZA, na condição de membros da Comissão de Licitação da Secretaria de Estado de Saúde, teriam sido (1) responsáveis pela adjudicação do Contrato 298/2009-SES, objeto da dispensa de licitação em favor da Requerida Lastro Engenharia Incorporações e Indústria Ltda., e, em relação à Concorrência 001/2011-SES, teria oferecido manifestação, substituindo indevidamente a Comissão Permanente de Licitação — CPL. Suas condutas, assim, ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; 10 ) PROENGE ENGENHARIA E PROJETOS LTDA. e seus sócios RENATO FERREIRA CESTARI e USSULA DE JESUS MACEDO MESQUITA, através do Contrato 12/2010-SES, teria poderes para fiscalizar a obra objeto da presente ação, deixando, todavia, de cumprir suas atribuições; não possuía, além disso, no período de 19.12.2009 a 24.03.2013, a ART, que lhe autorizasse a exercer a função de fiscalização e gerenciamento das obras do PAM-Diamante. Enquadrar-se-iam os sócios da Requerida na parte final da LIA 3º, por ter havido, em princípio, beneficiamento de forma direta ou indireta dos atos ímprobos praticados pelos demais Requeridos. Assim, as condutas dos Requeridos - pessoa jurídica e seus sócios - ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11; e 11) LASTRO ENGENHARIA INCORPORAÇÕES E INDÚSTRIA LTDA e seu sócio OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINTO: a primeira Requerida foi contratada no Processo 12691/2009-SES, mediante dispensa de licitação, cujo objeto fora a reforma e ampliação do Hospital PAM- Diamante, com valor global do contrato no valor de R$ 4.699.818,30, sendo contratada, também, através da Concorrência 001/2011-SES, cujo objeto era a continuidade da reforma e ampliação do Hospital PAM-Diamante, tendo como valor inicial R$ 6.085.705,77, que foi ajustado através de cinco aditivos e, assim, elevado para R$ 8.138.009,21, sendo-lhe atribuídas as seguintes irregularidades: a) na dispensa de licitação, Contrato 298/2009-SES, teria (1) participado do procedimento licitatório irregularmente realizado, (2) apresentado planilhas de custos da obra com serviços mensurados em duplicidade; e b) na Concorrência 001/2011-SES (1) não teria executado a obra no prazo estipulado, (2) deixado de cumprir os termos do Contrato e (3) não executado a obra no prazo estipulado. Enquadrar-se-ia o sócio da Requerida na parte final da LIA 3º, por ter havido, em princípio, beneficiamento de forma direta ou indireta dos atos ímprobos praticados pelos demais Requeridos. Assim, as condutas do Requerido — pessoa jurídica e seu sócio - ajustar-se-iam, ao menos em princípio, aos tipos da LIA 9º, 10 e 11. De sua vez, o Ministério Público Federal, ao oferecer sua manifestação às fls. 227/247, a par de reiterar os fatos e os fundamentos contidos na petição inicial, requereu o (1) não-recebimento da petição inicial em relação aos Requeridos Marco Antonio Melo da Costa Junior e Mailson Neves Silva, por não ter havido a individualização de suas participações na aprovação do 4º Termo Aditivo do Contrato 99/2011-SES, e a (ii) inclusão dos Requeridos Luiz Alfredo Netto Gutteres Soares Junior, José de Ribamar Carvalho Silva, Paulo Roberto Matias Mota e Aldilamar Pinheiro Adler, sob os fundamentos seguintes: a) Luiz Alfredo Netto Guterres Soares Junior, teria (1) autorizado, na qualidade de Secretário de Estado de Saúde, o pagamento referente à terceira medição do Contrato 298/2009-SES; b) José de Ribamar Carvalho Silva, por haver atestado a execução referente à 1º Medição do Contrato 298/2009-SES; e c) Paulo Roberto Matias Mota e Aldilamar Pinheiro Adler, por terem, na condição de representantes do Departamento de Engenharia da Secretaria de Estado de Saúde, emitido pareceres em favor da Requerida Proenge Engenharia e Projetos Ltda. Em relação aos pedidos do Ministério Público Federal, tenho que a exclusão dos Requeridos Marco Antonio Melo da Costa Junior e Mailson Neves Silva não se mostra adequada neste instante, ante a possibilidade, ao menos em princípio, de o Requerente apresentar elementos que possam definir suas condutas, superando, assim, a omissão apontada. No que diz respeito ao pedido de inclusão de Luiz Alfredo Netto Guiteres Soares Junior no rol dos Requeridos, tenho que, ante seu óbito, o que é fato notório — por tratar-se de pessoa largamente conhecida na sociedade local, cujo falecimento se deu em circunstâncias trágicas (CPC 374 D) -, faz-se necessário avaliar a inclusão, ou não, do seu espólio (CPC 75 VII). Consta dos autos que o deferimento da liminar baseou-se, à época, em indícios da prática de atos ímprobos, nos moldes do art. 7º da então vigente Lei nº 8.429/92, com fundamentos centrados na presença de fumus boni iuris e periculum in mora presumido, adotando-se a jurisprudência anterior à entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa. Em ID 124322443 - Pág. 100/103 consta Decisão proferida pelo juízo federal deferindo parcialmente os pedidos de desbloqueio formulados pelos Requeridos MARIA DO SOCORRO BISPO SANTOS DA SILVA, FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA e SÉRGIO SENA DE CARVALHO, para determinar o desbloqueio dos valores relacionados apenas a vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões. Nova Decisão de ID 124322443 - Pág. 165/166, de indeferimento do pedido de indicação de bens para penhora, formulado pelos Requeridos L. T. O. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e OSVALDINO ANTÔNIO MARTINS DE PINHO (fis. 311/322), tendo em vista a recusa do autor da ação aos bens oferecidos à penhora que se revelarem de difícil alienação. Juntada em ID 124322463 - Pág. 19 a 124322463 - Pág. 35 Decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (n° 1013794-76.2018.4.01.0000), deferindo em parte o pedido de antecipação da tutela recursal: a) Em relação ao agravante pessoa física, tão somente para excluir do bloqueio os valores depositados em contas-correntes até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos, comprovadamente de natureza alimentar, provenientes de vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões e, ainda, depósitos em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, IV e X, do Novo Código de Processo Civil; b) Quanto à agravante pessoa jurídica, tão somente para autorizar a movimentação dos ativos financeiros destinados à execução de obras em andamento; pagamento de despesas cotidianas, tais como tarifas de água e energia elétrica, tributos, fornecedores e empregados da empresa, o que deverá ser devidamente comprovado nos autos principais. Em Despacho de ID 124322463 - Pág. 66/67 o juízo da 5ª Vara Federal de São Luís retirou as restrições impostas sobre o veiculo VW AMAROK, ANO 2014, Placa OXW 9916, de propriedade da requerida LTO INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA, tendo em vista manifestação do BANCO BRADESCO S/A, comprovando sua qualidade de proprietário fiduciante do referido bem. Decisão de ID 124322463 - Pág. 90/91, na qual foi determinada a remoção da constrição de bens do Requerido Mailson Neves Silva. Em Decisão de ID 124322463 - Pág. 110 foi autorizado o pedido de desbloqueio da conta-salário de titularidade de INÁCIO DA CUNHA BOUERES. Decisão de ID 124322466 - Pág. 23/25, deferindo o pedido formulado pela Requerida L. T. O. INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA. e pelo Requerido OSVALDINO ANTÔNIO MARTINS DE PINHO (fls. 663/686), tendo em vista que o bem imóvel oferecido em substituição aos bens alcançados pela decisão que decretara a indisponibilidade dos seus bens, diferentemente do que ocorrera em outra oportunidade (fls. 398/398v0), não se mostra de alienação difícil. Na mesma oportunidade, o juízo questionou, novamente, a União e o BNDES sobre interesse no feito. Em Decisão de ID 124322470 - Pág. 46 foi deferido o pedido de desbloqueio formulado pela Ré, correspondente ao veículo FIAT/SIENA EL Flex, Ano 2012, Placas OIS 4756, Renavam 485632357, ante o seu valor notoriamente irrisório. Decisão de ID 124322473 - Pág. 97/98, proferida nos autos dos Embargos de Terceiro de n° 1005438-40.2024.4.01.3700, cujos embargantes são Cláudia Fernanda Correia e Raimundo Sérgio Teixeira Mendes Ribeiro, suspendendo cautelarmente os expropriatórios atinentes a imóvel penhorado em decorrência do processo principal. Em Decisão de ID 124322473 - Pág. 102/113, foi declarada a incompetência da justiça federal para apreciar e julgar o feito, tendo em vista que a União e o BNDES não possuem interesse no feito, de modo que deve intervir no processo o Ministério Público Estadual e não o Federal. Declinados, os autos foram distribuídos ao juízo desta 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, de modo que foi proferido despacho determinando a citação dos requeridos, ao ID 127725980. Manifestação da requerida MARIA JOSÉ CARDOSO RODRIGUIES BATISTA em ID 136048535, requerendo o chamamento do feito à ordem para cancelar a indisponibilidade de bens. Manifestação do requerido JORGE LUIS PEREIRA MENDES em ID 137427262, requerendo que seja rejeitada a petição inicial, a improcedência da demanda e a revogação da decisão de indisponibilidade de bens. Manifestação do requerido RICARDO JORGE MURAD em ID 140039008, requerendo a revogação da cautelar de indisponibilidade de bens. Contestação apresentada pelo requerido RICARDO JORGE MURAD em ID 140896074, por meio da qual aponta nulidades no processo administrativo, requer a inépcia da inicial, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e a improcedência da ação. Defesa preliminar apresentada por MARIA DO ROSÁRIO LIMA LOBÃO BELO, na qualidade de representante do ESPÓLIO DE ANTÔNIO GUALBERTO BARBOSA BELO, em ID 145331530, requerendo a rejeição da petição inicial quanto ao espólio de ANTÔNIO GUALBERTO BARBOSA BELO, e, subsidiariamente, a revogação da indisponibilidade de bens imposta ao espólio, autorizando-se o prosseguimento do inventário. Despacho proferido em ID 147618151 intimando o autor, Estado do Maranhão, para que se manifeste sobre as Certidões referentes à impossibilidade de citação de alguns dos réus, bem como que se manifestasse sobre os pedidos de levantamento de restrições constantes nos autos. Manifestação do autor, Estado do Maranhão, em ID 151224563, requerendo o reconhecimento da revelia dos requeridos FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA, INÁCIO DA CUNHA BOUERES e DALVEMIR FERREIRA LIMA, o cumprimento do mandado de citação de PAULO ROBERTO MATIAS MOTA, a pesquisa de endereço dos executados não citados junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em especial SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, e, uma vez obtidas as informações, que seja realizada a citação dos executados nos novos endereços localizados, e, finalmente, a rejeição do pedido de levantamento das restrições impostas sobre os bens dos executados, mantendo-se as medidas constritivas para assegurar o ressarcimento ao erário e a efetividade da ação. É o relatório, DECIDO. Passados quase oito anos desde a constrição patrimonial, não se verifica nos autos a instrução processual adequada, tampouco previsão de designação de audiência de instrução e julgamento, sendo perceptível a inércia que compromete o caráter acautelatório da medida. Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, passou-se a exigir demonstração concreta do periculum in mora para o deferimento (e manutenção) da medida de indisponibilidade de bens, conforme disposto no art. 16, § 3º: “§ 3º. O pedido de indisponibilidade de bens (...) apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” De acordo com o TJMA, ao analisar o Agravo de Instrumento nº 0802688-09.2024.8.10.0000, a Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves deixou assentado que: “com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/21, o periculum in mora em casos de improbidade administrativa deixou de ser presumido em razão da natureza da ação, passando a impor sua demonstração cabal (...), o que não se mostra suficiente com meros indícios mínimos de prática do ato descrito na inicial” (AI 0802688-09.2024.8.10.0000, DJe 14/03/2024). No mesmo sentido, o TJ-RJ, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0084595-58.2022.8.19.0000, reconheceu que: “as cautelares de indisponibilidade de bens deferidas, para que sejam mantidas, precisarão ser reapreciadas, de forma que se possa verificar a existência do perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, afirmando ainda que a tramitação por mais de sete anos sem desfecho descaracteriza a urgência da medida e impõe sua revogação (TJ-RJ, 21ª CC, Rel. Des. Geraldo Batista Júnior, DJe 17/05/2023). Tais precedentes são aplicáveis integralmente ao caso presente, que também apresenta: Demora processual superior a sete anos desde a concessão da cautelar; Ausência de demonstração de risco concreto de dilapidação patrimonial; Inércia ou falta de diligência processual relevante para instrução e julgamento; Eventual constrangimento desproporcional aos réus, com impactos materiais e reputacionais prolongados. Portanto, a manutenção da medida de indisponibilidade de bens, em caráter automático, afronta o novo regime legal, bem como os princípios da proporcionalidade, razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da efetividade cautelar. Frise-se que o fumus boni iuris permanece presente, diante dos indícios destacados na petição inicial, mas a falta de periculum in mora concreto, atual e demonstrado impede a permanência da medida constritiva, que perdeu sua eficácia acautelatória. Quanto ao pedido de reconhecimento da revelia dos requeridos FERNANDO ANTÔNIO BORGES MOREIRA LIMA, INÁCIO DA CUNHA BOUERES e DALVEMIR FERREIRA LIMA saliento que o mesmo não merece prosperar pois, esclareço que em sede de Ação Civil Pública os efeitos da revelia, quando há pluralidade de réus, somente se materializa se nenhum deles contestar a ação, pois, a revelia não induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação a respeito do fato que envolve o suposto revel. Ante o exposto, com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei nº 8.429/1992 (redação dada pela Lei nº 14.230/2021), REVOGO a decisão que decretou a indisponibilidade de bens dos réus e determino o levantamento imediato de todas as constrições patrimoniais, inclusive as decorrentes de bloqueios realizados via BacenJud, Renajud, Sisbajud, CNIB, Arisp e sistemas correlatos. Oficiem-se às instituições financeiras, cartórios de registro de imóveis, Detran e demais órgãos competentes para o levantamento integral da medida. Outrossim, determino que seja oficiado a Central de Mandados para que proceda a devolução do mandado de citação de PAULO ROBERTO MATIAS MOTA. Por fim, determino a pesquisa de endereço dos requeridos ainda não citados, SERGIO SENA DE CARVALHO, RENATO FERREIRA CESTARI, LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA, LECIANA DA CONCEIÇÃO FIGUEIREDO PINTO, OSVALDINO ANTONIO MARTINS DE PINHO, ALDILAMAR NUNES PINHEIRO, ÚRSULA DE JESUS MACEDO MESQUITA, MAURO HENRIQUE SOUSA MUNIZ e PROENG ENGENHARIA E PROJETOS LTDA – EPP, junto aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, em especial SNIPER, e, uma vez obtidas as informações, que seja realizada a citação dos executados nos novos endereços localizados. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. São Luís, data do sistema. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública
  2. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Maranhão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL - 1ª VARA CÍVEL DE AÇAILÂNDIA Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, Açailândia/MA, CEP: 65.930-000 Telefone/WhatsApp: (99) 2055-1526, E-mail: vara1_aca@tjma.jus.br, Horário de atendimento: 08h às 18h Número do Processo: 0800205-18.2016.8.10.0022 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Busca e Apreensão (10677) Parte : BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogados do(a) AUTOR: SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS - SP77133, WELSON GASPARINI JUNIOR - SP116196 Parte : MARIA SONIA MARINHO DE DEUS FEITOSA Advogado do(a) REQUERIDO: CECILIA COSTA DO AMARAL ALMEIDA - SP300946 INTIMAÇÃO. Nesta data, processo à intimação da(s) parte(s AUTORA, por seu(s) advogado(s), para conhecimento do DESPACHO, ID149421691, a seguir transcrita: "DESPACHO Compulsando os autos, observo que a guia de custas de ID 148981489 está vinculada à Comarca de Amarante do Maranhão e refere-se ao pedido de desarquivamento de processo que tramita na referida unidade judicial. Assim, intime-se a parte autora para cumprir o ato ordinatório de ID 139223770, em 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento, expeça-se mandado no endereço informado no ID 133408655. Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte Autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se possui interesse no prosseguimento do feito e, em caso positivo, adotar as medidas processuais cabíveis para o regular andamento da demanda, sob pena de extinção do processo por abandono (Art.485, III e §1°, do CPC). Expedientes necessários. Cumpra-se."
  3. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801207-16.2022.8.10.0118 Requerente: RAIMUNDA NONATA CARVALHO Requerido(a): BANCO CREFISA S.A. D E C I S Ã O Rejeito os Embargos à Execução manejados por BANCO CREFISA S.A., haja vista que a insurgência do banco se cinge à alegação de excesso de execução, baseada tão somente na ausência de compensação do valor supostamente liberado em favor da parte autora, tese esta que não merece acolhida. Com efeito, da simples leitura da sentença e acórdão proferidos nos autos, observa-se que a condenação passada em julgado (Id 127816549) não prevê compensação de valores como supõe o executado, nem se pode inferi-la de qualquer outro provimento judicial no caso em apreço. Ademais, trata-se de matéria alcançada pela coisa julgada material, não incluída entre aquelas passíveis de análise na fase de cumprimento de sentença (art. 52, IX da Lei 9.099/95 e art. 525, par. 1 do CPC). É dizer, mostra-se necessário provimento judicial deferindo pedido de compensação em casos como o dos autos, por tratar-se de questão que exige a produção de prova na fase de conhecimento. Contudo, não houve tal deferimento na hipótese em tela. O executado afirma, por fim, e genericamente, que o autor "utiliza datas incorretas e distintas na elaboração de seus cálculos, o que não se encontra em conformidade com o título executivo" sem, todavia, indicar quais são as datas supostamente incorretas e o motivo da incorreção. Tal fato impossibilita a análise da alegação por parte do juízo e impõe o indeferimento de pronto do pedido de revisão do cálculo nesse particular Por todo o exposto, não há que se falar em excesso de execução no caso. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, como requer no Id 144046100, para levantamento do valor incontroverso, a saber, R$ 5.332,57 (Id 133245120). Preclusa esta decisão, promova-se transferência do valor remanescente (R$ 3.393,45) existente em conta de depósito realizado pelo executado (Id 133245120), e seus acréscimos legais, para conta judicial, seguindo-se expedição de novo alvará para levantamento da quantia pela parte autora. Após, arquive-se com as cautelas de estilo. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
  4. Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE VIANA PROCESSO Nº.: 0000537-71.2011.8.10.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GRACA MENDONCA CARDOSO, MARIA JOSE MENDONCA SILVA Advogados do(a) AUTOR: HERIKA PATRICIA SERRA DUTRA - OAB-MA: 6936, JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - OAB-MA: 4562 REU: LUPERCIO JOSE FURTADO MENDONCA, LUIS GONZAGA SIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707 D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se a ausência de procuração dos herdeiros do requerido, o que impossibilita o prosseguimento da ação. Além disso, da análise da Certidão de Óbito, constata-se que o requerido deixou outros herdeiros, que ainda não foram devidamente habilitados no processo. Diante disso, intimem-se os herdeiros do requerido para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam: a) A juntada de procuração devidamente datada e assinada pelos herdeiros; b) A apresentação da Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte; c) A habilitação de todos os herdeiros do requerido, sob pena de prosseguimento do feito sem sua participação. Além disso, determino a intimação pessoal da parte autora e de seu advogado para que, no prazo de cinco dias, manifestem-se sobre o interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 485, §1º, do CPC. Este pronunciamento judicial serve como mandado para todos os fins, incluindo intimação, notificação e citação. Viana, data da assinatura eletrônica. ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.
  5. Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820139-44.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA TEREZA LEITE CORDEIRO Advogado do(a) AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562 REU: SULAMERICA SERVICOS DE SEGURO SAUDE LTDA Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, 25 de junho de 2025. GEOVANA PEREIRA SILVA CABRAL 55103316
  6. Tribunal: TJMA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA Processo nº. 0802603-09.2025.8.10.0058 – IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: JOSE FLAVIO RIBEIRO AROUCHE REQUERIDO: RICHARD CARVALHO DA COSTA ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º da CGJ/MA) Intime-se a parte Autora, por intermédio do seu procurador, para que, apresente(m) a sua resposta à(s) Contestação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. EZEQUIEL DE FREITAS OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário
  7. Tribunal: TJMA | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Francisca Cristina Santos Miranda em face do Estado do Maranhão, com base em título judicial coletivo oriundo da Ação Civil Pública nº 14.440/2000, cujo objeto versa sobre diferenças remuneratórias devidas aos servidores do grupo operacional do magistério estadual de 1º e 2º graus. Apresentados os cálculos pela parte exequente no valor de R$ 176.345,56, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a extrapolação do período indenizável, em descompasso com a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, julgado pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. A Procuradoria do Estado também juntou laudo pericial contábil, elaborado por contador da PGE, apontando como valor efetivamente devido o montante de R$ 24.576,87, apurado com base nos seguintes critérios: Período de apuração: 01/02/1998 a 05/12/2004, conforme fixado no IAC nº 18.193/2018; Correção monetária conforme tabela IPCA-E até 12/2021 e SELIC a partir de 01/2022, conforme EC nº 113/2021; Juros de mora à razão de 6% ao ano até 06/2012 e da caderneta de poupança até 12/2021. DECIDO. A impugnação merece acolhimento. A sentença exequenda encontra-se circunscrita aos limites objetivos definidos pelo Tribunal Pleno do TJMA no IAC nº 18.193/2018, cuja tese vinculante dispõe: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado.” Comprovadamente, os cálculos da exequente abrangeram indevidamente o período posterior ao termo final fixado na tese vinculante (dezembro de 2004), alcançando até dezembro de 2012, o que configura evidente excesso de execução. Já o laudo técnico juntado pelo Estado atende aos limites objetivos e temporais fixados na sentença coletiva, sendo elaborado com base em metodologia compatível com a jurisprudência e os critérios de atualização previstos pela legislação vigente, inclusive após a Emenda Constitucional nº 113/2021. Nesse contexto, impõe-se o acolhimento da impugnação, com a consequente homologação do valor apurado pela Procuradoria-Geral do Estado, no montante de R$ 24.576,87 (vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e seis reais e oitenta e sete centavos). DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Maranhão para: I – reconhecer o excesso de execução praticado pela parte exequente; II – homologar como correto o valor de R$ 24.576,87, conforme laudo pericial contábil da PGE. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos da legislação vigente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Bacabal – MA, data registrada no sistema Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito titular da 2ª vara cível
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073125-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007267-93.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE - MA2688, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO - MA4561 e JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Associação de Agricultores Familiares Extrativistas de Moradores de Estiva dos Mafra – Mirinzal/MA em face de particulares, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA, admitindo sua participação apenas como amicus curiae, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1º grau. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada lhe causa grave lesão, pois compromete o exercício de suas atribuições legais, já que atua, por força do Decreto nº 4.887/2003, na defesa dos interesses das comunidades quilombolas durante todo o processo administrativo de titulação de suas terras. Sustenta que possui inequívoco interesse jurídico na causa e, por essa razão, deve ser admitido como assistente litisconsorcial, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos até o julgamento final do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento. Por meio da Decisão de Id 423455413 foi reconhecida a perda do objeto do presente agravo, com fundamento na prolação de sentença. Foi interposto Agravo Interno contra a referida Decisão (Id 426589365). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, verifica-se que, de fato, não houve prolação de sentença no feito de origem, pois este foi remetido à Justiça Estadual, por força da decisão que declinou da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Sendo assim, torno sem efeito a decisão que reconheceu a perda do objeto e negou seguimento ao presente agravo. Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. *** Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA e declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente de quilombo. Pois bem, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, o art. 15 do referido Decreto determina que, durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dessas comunidades nas questões surgidas em decorrência da titulação de suas terras. No caso dos autos, o imóvel objeto da ação possessória é objeto de processo de regularização fundiária perante o INCRA (Processo Administrativo nº 54230.005829/2009-61). Verifica-se, assim, que a intervenção da autarquia não se limita a um interesse meramente institucional ou econômico, mas revela interesse jurídico direto, na medida em que a decisão judicial acerca da posse do imóvel repercute de forma imediata sobre o processo administrativo de titulação em curso, podendo, inclusive, comprometer a efetividade da política pública de regularização fundiária atribuída ao INCRA. A propósito, a colenda Quinta Turma deste Tribunal já decidiu que sempre que houver procedimentos administrativos de desapropriação ou regularização fundiária em curso, deve ser reconhecida a legitimidade do INCRA para intervir nos processos judiciais que versem sobre a posse da área em questão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRAS REMANESCENTES DE QUILOMBO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, ao entender inexistente o interesse jurídico da autarquia, determinou a remessa dos autos de ação possessória à Justiça Estadual. 2. A ação possessória foi ajuizada por associações quilombolas, sob alegação de turbação da posse tradicional sobre terras situadas no Município de Serrano do Maranhão. O INCRA sustenta sua competência para atuar no processo, em razão de processos administrativos em curso para a regularização fundiária da área. 3. Discute-se se há interesse jurídico do INCRA na demanda, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial, e se a competência para o julgamento da ação possessória é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que haja interesse de autarquia federal. A existência de processos administrativos no INCRA para a identificação, reconhecimento e titulação das terras quilombolas caracteriza esse interesse. 5. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT, atribui ao INCRA a competência para garantir a defesa dos interesses das comunidades quilombolas no processo de regularização fundiária, consolidando seu interesse jurídico na lide. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples instauração de procedimento administrativo para a titulação de terras quilombolas atrai a competência da Justiça Federal e legitima a intervenção do INCRA na ação possessória. 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da ação possessória e admitir o INCRA como assistente litisconsorcial. (AG 0067098-17.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE QUILOMBOLA - INTERESSE DO INCRA E DA FUNDAÇÃO PALMARES. INQUESTIONÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de SINOP/MT, na ação de reintegração/manutenção de posse nº 6426-69.2010.4.01.3603, que indeferiu o pedido de assistência e ingresso do INCRA no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial e, uma vez afastado o interesse da Autarquia Federal, entendeu pela incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o feito. 2. Em se tratando de demanda envolvendo os interesses de membro de comunidade de remanescente de quilombolas, como no caso, afigurase manifesto, em princípio, o interesse da Fundação Cultural Palmares no feito, mormente em face do que dispõe o inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6853/2009, na dicção de que compete à referida Fundação, dentre outras atribuições, "garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros". Precedentes. 3. Se os órgãos competentes do Estado se convencem de que uma comunidade constitui remanescente de quilombos, por satisfazer os critérios da legislação interna e internacional que rege a matéria notadamente o Decreto 4.887/03 e a Convenção 169 da OIT eles não só podem como devem agir para assegurar o direito da comunidade de continuar existindo, mesmo antes de qualquer reconhecimento oficial definitivo. 4. Nos termos do art. 109, I, do texto constitucional, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a competência para processo e julgamento é dos juízes federais. 5. É legítimo o interesse do INCRA em ingressar, na demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que a Autarquia Federal Agrária possui processo administrativo que objetiva regularizar a área em litígio em favor dos membros da Comunidade São Bento. 6. Comprovado o interesse jurídico legitimador da intervenção do INCRA como assistente, na presente lide possessória envolvendo direito coletivo de Comunidade São Bento, deve a ação permanecer na Justiça Federal de 1º grau, onde deve ser processada e julgada. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1013446-87.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, contrariou o entendimento deste egrégio Tribunal, que se firmou no sentido de que as ações possessórias envolvendo terras quilombolas são de competência da Justiça Federal quando há interesse da União ou de suas autarquias. *** Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Declaro prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0007267-93.2012.4.01.3700 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS PINHEIRO, JOAO VALTER MAFRA, DULCE MARIA CRUZ BARBOZA, JACILEIA VIEIRA, LAUDILENE NASCIMENTO BARBOSA, JOVAL BASTOS, LEDA CRISTINA MARQUES BASTOS, RODRIGO MOTA, JULIO DOS SANTOS, JACY EVARISTA VIEIRA RODRIGUES, NICOLAU BARBOSA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA, LADISLAU NASCIMENTO BARBOSA, MARINEIDE BARBOSA MENDONCA, CLAUDIOMAR SILVA, VALDIMAR SILVA NASCIMENTO, ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA, LAUDENICE NASCIMENTO BARBOSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE REMANESCENTE QUILOMBOLA. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola. 2. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquias federais sejam interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Nos termos do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, delimitação e titulação das terras ocupadas por comunidades quilombolas, além da defesa de seus interesses durante o processo de regularização fundiária. 4. No caso, o imóvel objeto da ação possessória é abrangido por processo de regularização fundiária tramitando perante o INCRA, o que caracteriza interesse jurídico direto da autarquia. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial em ações possessórias envolvendo terras quilombolas com processo de regularização fundiária em curso. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073125-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007267-93.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE - MA2688, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO - MA4561 e JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Associação de Agricultores Familiares Extrativistas de Moradores de Estiva dos Mafra – Mirinzal/MA em face de particulares, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA, admitindo sua participação apenas como amicus curiae, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1º grau. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada lhe causa grave lesão, pois compromete o exercício de suas atribuições legais, já que atua, por força do Decreto nº 4.887/2003, na defesa dos interesses das comunidades quilombolas durante todo o processo administrativo de titulação de suas terras. Sustenta que possui inequívoco interesse jurídico na causa e, por essa razão, deve ser admitido como assistente litisconsorcial, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos até o julgamento final do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento. Por meio da Decisão de Id 423455413 foi reconhecida a perda do objeto do presente agravo, com fundamento na prolação de sentença. Foi interposto Agravo Interno contra a referida Decisão (Id 426589365). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, verifica-se que, de fato, não houve prolação de sentença no feito de origem, pois este foi remetido à Justiça Estadual, por força da decisão que declinou da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Sendo assim, torno sem efeito a decisão que reconheceu a perda do objeto e negou seguimento ao presente agravo. Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. *** Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA e declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente de quilombo. Pois bem, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, o art. 15 do referido Decreto determina que, durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dessas comunidades nas questões surgidas em decorrência da titulação de suas terras. No caso dos autos, o imóvel objeto da ação possessória é objeto de processo de regularização fundiária perante o INCRA (Processo Administrativo nº 54230.005829/2009-61). Verifica-se, assim, que a intervenção da autarquia não se limita a um interesse meramente institucional ou econômico, mas revela interesse jurídico direto, na medida em que a decisão judicial acerca da posse do imóvel repercute de forma imediata sobre o processo administrativo de titulação em curso, podendo, inclusive, comprometer a efetividade da política pública de regularização fundiária atribuída ao INCRA. A propósito, a colenda Quinta Turma deste Tribunal já decidiu que sempre que houver procedimentos administrativos de desapropriação ou regularização fundiária em curso, deve ser reconhecida a legitimidade do INCRA para intervir nos processos judiciais que versem sobre a posse da área em questão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRAS REMANESCENTES DE QUILOMBO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, ao entender inexistente o interesse jurídico da autarquia, determinou a remessa dos autos de ação possessória à Justiça Estadual. 2. A ação possessória foi ajuizada por associações quilombolas, sob alegação de turbação da posse tradicional sobre terras situadas no Município de Serrano do Maranhão. O INCRA sustenta sua competência para atuar no processo, em razão de processos administrativos em curso para a regularização fundiária da área. 3. Discute-se se há interesse jurídico do INCRA na demanda, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial, e se a competência para o julgamento da ação possessória é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que haja interesse de autarquia federal. A existência de processos administrativos no INCRA para a identificação, reconhecimento e titulação das terras quilombolas caracteriza esse interesse. 5. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT, atribui ao INCRA a competência para garantir a defesa dos interesses das comunidades quilombolas no processo de regularização fundiária, consolidando seu interesse jurídico na lide. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples instauração de procedimento administrativo para a titulação de terras quilombolas atrai a competência da Justiça Federal e legitima a intervenção do INCRA na ação possessória. 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da ação possessória e admitir o INCRA como assistente litisconsorcial. (AG 0067098-17.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE QUILOMBOLA - INTERESSE DO INCRA E DA FUNDAÇÃO PALMARES. INQUESTIONÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de SINOP/MT, na ação de reintegração/manutenção de posse nº 6426-69.2010.4.01.3603, que indeferiu o pedido de assistência e ingresso do INCRA no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial e, uma vez afastado o interesse da Autarquia Federal, entendeu pela incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o feito. 2. Em se tratando de demanda envolvendo os interesses de membro de comunidade de remanescente de quilombolas, como no caso, afigurase manifesto, em princípio, o interesse da Fundação Cultural Palmares no feito, mormente em face do que dispõe o inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6853/2009, na dicção de que compete à referida Fundação, dentre outras atribuições, "garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros". Precedentes. 3. Se os órgãos competentes do Estado se convencem de que uma comunidade constitui remanescente de quilombos, por satisfazer os critérios da legislação interna e internacional que rege a matéria notadamente o Decreto 4.887/03 e a Convenção 169 da OIT eles não só podem como devem agir para assegurar o direito da comunidade de continuar existindo, mesmo antes de qualquer reconhecimento oficial definitivo. 4. Nos termos do art. 109, I, do texto constitucional, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a competência para processo e julgamento é dos juízes federais. 5. É legítimo o interesse do INCRA em ingressar, na demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que a Autarquia Federal Agrária possui processo administrativo que objetiva regularizar a área em litígio em favor dos membros da Comunidade São Bento. 6. Comprovado o interesse jurídico legitimador da intervenção do INCRA como assistente, na presente lide possessória envolvendo direito coletivo de Comunidade São Bento, deve a ação permanecer na Justiça Federal de 1º grau, onde deve ser processada e julgada. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1013446-87.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, contrariou o entendimento deste egrégio Tribunal, que se firmou no sentido de que as ações possessórias envolvendo terras quilombolas são de competência da Justiça Federal quando há interesse da União ou de suas autarquias. *** Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Declaro prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0007267-93.2012.4.01.3700 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS PINHEIRO, JOAO VALTER MAFRA, DULCE MARIA CRUZ BARBOZA, JACILEIA VIEIRA, LAUDILENE NASCIMENTO BARBOSA, JOVAL BASTOS, LEDA CRISTINA MARQUES BASTOS, RODRIGO MOTA, JULIO DOS SANTOS, JACY EVARISTA VIEIRA RODRIGUES, NICOLAU BARBOSA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA, LADISLAU NASCIMENTO BARBOSA, MARINEIDE BARBOSA MENDONCA, CLAUDIOMAR SILVA, VALDIMAR SILVA NASCIMENTO, ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA, LAUDENICE NASCIMENTO BARBOSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE REMANESCENTE QUILOMBOLA. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola. 2. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquias federais sejam interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Nos termos do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, delimitação e titulação das terras ocupadas por comunidades quilombolas, além da defesa de seus interesses durante o processo de regularização fundiária. 4. No caso, o imóvel objeto da ação possessória é abrangido por processo de regularização fundiária tramitando perante o INCRA, o que caracteriza interesse jurídico direto da autarquia. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial em ações possessórias envolvendo terras quilombolas com processo de regularização fundiária em curso. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0073125-16.2012.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007267-93.2012.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HIBERNON MARINHO ALVES DE ANDRADE - MA2688, MARIA ZELINA DA SILVA SANTANA MARINHO - MA4561 e JOSE LUIS DA SILVA SANTANA - MA4562-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Maranhão, que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada pela Associação de Agricultores Familiares Extrativistas de Moradores de Estiva dos Mafra – Mirinzal/MA em face de particulares, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA, admitindo sua participação apenas como amicus curiae, e declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual de 1º grau. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada lhe causa grave lesão, pois compromete o exercício de suas atribuições legais, já que atua, por força do Decreto nº 4.887/2003, na defesa dos interesses das comunidades quilombolas durante todo o processo administrativo de titulação de suas terras. Sustenta que possui inequívoco interesse jurídico na causa e, por essa razão, deve ser admitido como assistente litisconsorcial, o que atrairia a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito, conforme previsto no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, para suspender seus efeitos até o julgamento final do presente recurso. Não foram apresentadas contrarrazões. A Procuradoria Regional da República se manifestou pelo provimento do agravo de instrumento. Por meio da Decisão de Id 423455413 foi reconhecida a perda do objeto do presente agravo, com fundamento na prolação de sentença. Foi interposto Agravo Interno contra a referida Decisão (Id 426589365). Não foi apresentada contraminuta ao agravo interno. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, verifica-se que, de fato, não houve prolação de sentença no feito de origem, pois este foi remetido à Justiça Estadual, por força da decisão que declinou da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito. Sendo assim, torno sem efeito a decisão que reconheceu a perda do objeto e negou seguimento ao presente agravo. Por conseguinte, fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. *** Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola, indeferiu o pedido de intervenção do INCRA e declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Assim, a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente de quilombo. Pois bem, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Nos termos do art. 3º do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos, sem prejuízo da competência concorrente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Além disso, o art. 15 do referido Decreto determina que, durante o processo de titulação, o INCRA garantirá a defesa dos interesses dessas comunidades nas questões surgidas em decorrência da titulação de suas terras. No caso dos autos, o imóvel objeto da ação possessória é objeto de processo de regularização fundiária perante o INCRA (Processo Administrativo nº 54230.005829/2009-61). Verifica-se, assim, que a intervenção da autarquia não se limita a um interesse meramente institucional ou econômico, mas revela interesse jurídico direto, na medida em que a decisão judicial acerca da posse do imóvel repercute de forma imediata sobre o processo administrativo de titulação em curso, podendo, inclusive, comprometer a efetividade da política pública de regularização fundiária atribuída ao INCRA. A propósito, a colenda Quinta Turma deste Tribunal já decidiu que sempre que houver procedimentos administrativos de desapropriação ou regularização fundiária em curso, deve ser reconhecida a legitimidade do INCRA para intervir nos processos judiciais que versem sobre a posse da área em questão. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. TERRAS REMANESCENTES DE QUILOMBO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE TITULAÇÃO. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA contra decisão do Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão que, ao entender inexistente o interesse jurídico da autarquia, determinou a remessa dos autos de ação possessória à Justiça Estadual. 2. A ação possessória foi ajuizada por associações quilombolas, sob alegação de turbação da posse tradicional sobre terras situadas no Município de Serrano do Maranhão. O INCRA sustenta sua competência para atuar no processo, em razão de processos administrativos em curso para a regularização fundiária da área. 3. Discute-se se há interesse jurídico do INCRA na demanda, justificando sua intervenção como assistente litisconsorcial, e se a competência para o julgamento da ação possessória é da Justiça Federal. 4. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, a Justiça Federal é competente para processar e julgar causas em que haja interesse de autarquia federal. A existência de processos administrativos no INCRA para a identificação, reconhecimento e titulação das terras quilombolas caracteriza esse interesse. 5. O Decreto nº 4.887/2003, que regulamenta o art. 68 do ADCT, atribui ao INCRA a competência para garantir a defesa dos interesses das comunidades quilombolas no processo de regularização fundiária, consolidando seu interesse jurídico na lide. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a simples instauração de procedimento administrativo para a titulação de terras quilombolas atrai a competência da Justiça Federal e legitima a intervenção do INCRA na ação possessória. 7. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da ação possessória e admitir o INCRA como assistente litisconsorcial. (AG 0067098-17.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 01/04/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE QUILOMBOLA - INTERESSE DO INCRA E DA FUNDAÇÃO PALMARES. INQUESTIONÁVEL INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA em face da decisão proferida pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de SINOP/MT, na ação de reintegração/manutenção de posse nº 6426-69.2010.4.01.3603, que indeferiu o pedido de assistência e ingresso do INCRA no polo passivo da demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial e, uma vez afastado o interesse da Autarquia Federal, entendeu pela incompetência da Justiça Federal para analisar e julgar o feito. 2. Em se tratando de demanda envolvendo os interesses de membro de comunidade de remanescente de quilombolas, como no caso, afigurase manifesto, em princípio, o interesse da Fundação Cultural Palmares no feito, mormente em face do que dispõe o inciso VII do art. 2º do Anexo I do Decreto nº 6853/2009, na dicção de que compete à referida Fundação, dentre outras atribuições, "garantir assistência jurídica, em todos os graus, aos remanescentes das comunidades dos quilombos tituladas na defesa da posse e integridade de seus territórios contra esbulhos, turbações e utilização por terceiros". Precedentes. 3. Se os órgãos competentes do Estado se convencem de que uma comunidade constitui remanescente de quilombos, por satisfazer os critérios da legislação interna e internacional que rege a matéria notadamente o Decreto 4.887/03 e a Convenção 169 da OIT eles não só podem como devem agir para assegurar o direito da comunidade de continuar existindo, mesmo antes de qualquer reconhecimento oficial definitivo. 4. Nos termos do art. 109, I, do texto constitucional, nas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a competência para processo e julgamento é dos juízes federais. 5. É legítimo o interesse do INCRA em ingressar, na demanda, na qualidade de assistente litisconsorcial, haja vista que a Autarquia Federal Agrária possui processo administrativo que objetiva regularizar a área em litígio em favor dos membros da Comunidade São Bento. 6. Comprovado o interesse jurídico legitimador da intervenção do INCRA como assistente, na presente lide possessória envolvendo direito coletivo de Comunidade São Bento, deve a ação permanecer na Justiça Federal de 1º grau, onde deve ser processada e julgada. 7. Agravo de instrumento provido. (AG 1013446-87.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Nesse contexto, a decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à Justiça Estadual, contrariou o entendimento deste egrégio Tribunal, que se firmou no sentido de que as ações possessórias envolvendo terras quilombolas são de competência da Justiça Federal quando há interesse da União ou de suas autarquias. *** Com essas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada, reconhecendo o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Declaro prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0073125-16.2012.4.01.0000 Processo de origem: 0007267-93.2012.4.01.3700 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA AGRAVADO: JOSE CARLOS SANTOS PINHEIRO, JOAO VALTER MAFRA, DULCE MARIA CRUZ BARBOZA, JACILEIA VIEIRA, LAUDILENE NASCIMENTO BARBOSA, JOVAL BASTOS, LEDA CRISTINA MARQUES BASTOS, RODRIGO MOTA, JULIO DOS SANTOS, JACY EVARISTA VIEIRA RODRIGUES, NICOLAU BARBOSA, MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA, MARIA DE LOURDES SILVA, LADISLAU NASCIMENTO BARBOSA, MARINEIDE BARBOSA MENDONCA, CLAUDIOMAR SILVA, VALDIMAR SILVA NASCIMENTO, ASSOCIACAO DOS AGRIC. FAMILIARES EXTRATIVISTAS DE MORADORES DE ESTIVA DOS MAFRA-MIRINZAL-MA, LAUDENICE NASCIMENTO BARBOSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. COMUNIDADE REMANESCENTE QUILOMBOLA. INTERESSE JURÍDICO DO INCRA. INTERVENÇÃO COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. CABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se à existência de interesse jurídico do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse ajuizada por comunidade remanescente quilombola. 2. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que autarquias federais sejam interessadas na qualidade de autoras, rés, assistentes ou oponentes. 3. Nos termos do Decreto nº 4.887/2003, compete ao INCRA a identificação, delimitação e titulação das terras ocupadas por comunidades quilombolas, além da defesa de seus interesses durante o processo de regularização fundiária. 4. No caso, o imóvel objeto da ação possessória é abrangido por processo de regularização fundiária tramitando perante o INCRA, o que caracteriza interesse jurídico direto da autarquia. 5. A jurisprudência deste egrégio Tribunal reconhece o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial em ações possessórias envolvendo terras quilombolas com processo de regularização fundiária em curso. Precedentes. 6. Agravo de instrumento provido para reconhecer o interesse jurídico do INCRA para intervir como assistente litisconsorcial na ação de manutenção de posse e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Fica prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pelo INCRA. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento e declarar prejudicado o julgamento do agravo interno, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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