Maryna Rezende Dias Feitosa

Maryna Rezende Dias Feitosa

Número da OAB: OAB/GO 051657

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 873
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPA, TJRS, TJPR, TRF3, TJRN, TJSP, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TJMA, TJSC, TJBA, TJMT, TJRJ
Nome: MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - EDUARDO RAFAEL DA COSTA PEDROSO; Agravado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - JOSE JESUS OLIVEIRA FILHO; Apelado(a)(s) - BANCO PAN S/A; Relator - Des(a). Gilson Soares Lemes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. ¿Designado o feito para julgamento virtual na data do dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial." Adv - MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1003959-82.2025.8.26.0196; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Franca; Vara: 5ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003959-82.2025.8.26.0196; Assunto: Bancários; Apelante: Márcio Luís Ferreira (Justiça Gratuita); Advogado: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP); Advogada: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO); Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A; Advogado: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - RENATA MAFIA MEDINA; Agravado(a)(s) - BANCO VOTORANTIM S.A.; Relator - Des(a). Ramom Tácio Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ALEX ALLEN RIBEIRO ANDREATA; Agravado(a)(s) - BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A; Relator - Des(a). José Marcos Vieira Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Designado o feito para julgamento virtual dia 16/07/2025, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados, nem mesmo por videoconferência. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial, sem opção de envio de link para participação remota. Adv - GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA, MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SILVANEI TIAGO PINTO; Agravado(a)(s) - BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A; Relator - Des(a). Fernando Lins Autos incluídos na pauta de julgamento de 10/07/2025, às 13:30 horas. A sessão de julgamento será realizada na Sede do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Av. Afonso Pena, 4.001 - Serra, Belo Horizonte/MG. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante envio de e-mail ao endereço eletrônico do Cartório (caciv20@tjmg.jus.br), nos termos da Portaria Conjunta nº 1.521/PR/2024. Adv - MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro o levantamento da quantia de R$ 25.744,42 (vinte e cinco mil, setecentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), mais acréscimos legais, se houver, em favor deVILINEIVE SANTANA RIBEIRO, CPF n.º973.171.791-91, na pessoa de seu procurador, DR.JOSSERRAND MASSIMO VOLPON, CPF nº940.268.661-49, que possui procuração com poderes para receber e dar quitação no ID225961623, a ser retirada da conta judicial vinculada ao presente feito, com valor nominal de R$3.956,35, mediante transferência bancária para o Banco do Brasil, agência3483-5, conta corrente120785-7, de titularidade deJOSSERRAND MASSIMO VOLPON SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,CNPJ nº: 11.835.348/0001-15.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723952-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA WIVIANE DE FARIA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO Ao apreciar a petição inicial, este Juízo proferiu o despacho do ID: 235360648, determinando a intimação da parte autora a fim de comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça, tendo sido juntada a petição do ID: 239669911 e respectivos documentos. Esse foi o bastante relatório. Adiante, fundamento e decido. O art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB, prescreve que o Estado prestará assistência jurídica integral àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. Por isso, a parte autora foi regularmente intimada para comprovar que faz jus à obtenção da gratuidade de justiça; porém, não cumpriu o que lhe foi determinado pelo despacho em referência, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. De efeito, além de haver omitido à Receita Federal do Brasil (ID: 239669914, p. 1-21) a existência de considerável patrimônio automotivo (*), a autora também o fez em relação à renda e ao patrimônio de, respectivamente, R$ 6.500,00 e R$ 500.000,00 declarados no contrato de financiamento bancário transcrito no ID: 235201733 (p. 1). Também chama a atenção o fato de que o limite de crédito rotativo da autora junto ao NuBank é de nada menos que R$ 44.950,00 (ID: 239669919, p. 12). Por outro lado, verifico que a parte autora não demonstrou a existência de despesas extraordinárias que lhe minguassem a subsistência, de modo a amparar seu pedido. Desse modo, a parte autora não faz jus ao almejado benefício legal. Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r. Acórdãos paradigmáticos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. 1. O Relator poderá conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, assim como antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, inciso I). 2. A suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser reconhecida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 3. A alegação de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício. 4. O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 5. Não há suporte legal para a concessão da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos. A gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensivo a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 6. Recurso conhecido e não provido. (TJDFT. Acórdão 1866528, 07146916920248070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 21.5.2024, publicado no DJe: 4.6.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE FINANCEIRA ALEGADA. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS SOLICITADOS. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E COOPERAÇÃO. CONDUTA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme disposto no art. 99, §§ 3.º e 4.º, do Código de Processo Civil, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural deve ser comprovada a miserabilidade jurídica, visto ser relativa tal presunção. 2. Adequado o indeferimento do benefício requerido, quando a parte, intimada a comprovar sua hipossuficiência, deixa transcorrer in albis a prazo concedido, sem prestar os esclarecimentos solicitados pelo Juízo. 3. Não merecem acolhimento os novos argumentos apresentados no recurso, quando insuficientes para infirmar as informações constantes nos autos e, ainda, totalmente desprovidos de documentação comprobatória. 4. A total falta de comprometimento no atendimento às determinações judiciais evidencia que o agravante não adota comportamento condizente com os princípios da boa-fé e cooperação processuais, de observância obrigatória a todos os sujeitos do processo. 5. Se não há nos autos elementos aptos a afastar a condição financeira do agravante para arcar com as despesas processuais, inviável a concessão da gratuidade de justiça. 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJDFT. Acórdão n. 1669690, 07383195820228070000, Relator: JOSÉ FIRMO REIS SOUB, 8.ª Turma Cível, data de julgamento: 28.2.2023, publicado no DJe: 9.3.2023). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ELEMENTOS DISCORDANTES DOS AUTOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Se os elementos de convicção dos autos desacreditam a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, deve ser mantida a decisão judicial que indefere a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil. II. Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1369599, 07016971420218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 2.9.2021, publicado no DJe: 29.9.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. NÃO COMPROVADOS. 1. Considerando que o acórdão que julga o agravo de instrumento suplantará a decisão monocrática liminar que indeferiu a antecipação da tutela recursal impugnada pelo agravo interno e que a decisão colegiada tem cognição mais abrangente do que o exame dos pressupostos para a pretensão antecipatória, a pretensão do recurso interposto pela impetrante resta prejudicada. 2. Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” 3. O §2.º do art. 99 do mesmo diploma legal orienta que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 4. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJDFT. Acórdão n. 1281915, 07131409320208070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7.ª Turma Cível, data de julgamento: 9.9.2020, publicado no DJe: 25.9.2020). Por esses fundamentos, indefiro a gratuidade de justiça à parte autora. Intime-se para pagamento das custas processuais dentro do prazo legal, sob pena de indeferimento da petição inicial, com o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Oficie-se ao Ministério Público e à Receita Federal do Brasil para adotarem as providências cabíveis nas esferas de suas respectivas atribuições. Brasília, 26 de junho de 2025, 14:16:32. PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito (*) Lista de Veículos - Total: 2 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Ano Fabricação Ano Modelo Proprietário Restrições Existentes REO9D06 DF JEEP/RENEGADE LNGTD AT 2021 2021 MARIA WIVIANE DE FARIA Sim PBE6235 DF FIAT/MOBI LIKE 2017 2018 MARIA WIVIANE DE FARIA Não
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des. Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0725516-38.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO JOAO ANTUNES AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA COSTA BRANDAO D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por Francisco João Antunes contra a decisão homologatória de laudo pericial, proferida pelo e. Juízo da Primeira Vara Cível de Samambaia – DF, nos autos da ação declaratória de inexistência de débitos c/c reparação por danos morais n.º 0700166-73.2024. Eis o teor da decisão ora revista: Ausentes Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Compulsando os presentes autos verifico que no ID. 232666944 foi juntado o laudo pericial. Após, intimados para se manifestarem acerca das conclusões do laudo, o requerente declarou-se ciente (ID. 235217286), enquanto o requerido apresentou impugnação (ID. 235436285). Em sua petição, o requerido discordou das conclusões apontadas pelo perito e ao final requereu a nulidade do laudo. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Analisando o laudo pericial de ID. 232666944 observo que ele preencheu todos os requisitos previstos no art. 473 do CPC, eis que contém a exposição do objeto da perícia, a análise técnica realizada, a indicação do método utilizado e a resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelas partes. Ademais, tem-se que não há qualquer omissão a ser sanada, eis que o perito, ao elaborar suas conclusões, analisou todos os documentos constantes nos autos. Na verdade, verifico que o autor diverge da conclusão a que chegou o perito, o que, por si só, não é suficiente para gerar a nulidade do laudo pericial e tampouco a realização de nova perícia, vez que não houve qualquer irregularidade nos serviços prestados pelo expert. Assim, não há qualquer vício no laudo questionado que aponte para a necessidade de nova perícia. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo réu e HOMOLOGO o laudo pericial de ID. 232666944. Intimem-se as partes acerca da presente decisão para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais serão pagos em conformidade com a Portaria Conjunta 116/2024, alterada pela Portaria GPR 27 de 17/01/2025. Preclusa essa decisão retornem os autos conclusos para deliberação acerca do pedido de produção de prova testemunhal, requerido pelo réu no ID. 215346698. Cumpra-se. A parte agravante sustenta que: (a) “o primeiro motivo da discórdia é por entender não haver possibilidade de uma perícia grafotécnica sem a presença do autor que alega não ter firmado o documento”; (b) “segundo motivo é pelo fato do laudo ter indicado possível adulteração na montagem de páginas, sendo que referidas páginas indicadas estão apócrifas, que a nosso ver não podem ser objeto de análise, até porque o requerimento para realização da perícia está focado tão somente na assinatura da última folha do contrato e do laudo de vistoria”; (c) “a forma como está sendo conduzido o processo, notadamente com a homologação do laudo pericial sem que tenha sido atendido ao quesito do agravante logicamente coloca as partes em desequilíbrio processual”. Pede o conhecimento e provimento do agravo “para rejeitar o laudo pericial, pela sua total inconsistência ou, subsidiariamente, seja determinada nova perícia”. Preparo recursal recolhido. É o breve relato. Não conheço do agravo de instrumento, pois manifestamente inadmissível (Código de Processo Civil, artigo 932, II). A rigor, o agravo de instrumento é cabível contra as decisões interlocutórias constantes no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. O objetivo da norma seria reduzir as situações recorríveis, a fim de conferir maior celeridade ao processo judicial. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento repetitivo (Tema 988), definiu que o rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada, ou seja, além das hipóteses legalmente previstas, estabeleceu-se a possibilidade de utilização do agravo de instrumento para decisões comprovadamente urgentes e em que a parte não possa manifestar insurgência em momento posterior. Ipsis litteris: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, Corte Especial, Relatora Ministra Nancy Andrighi, REsp 1696396/MT, DJe 19/12/2018). No caso concreto, a questão subjacente refere-se à ação ajuizada pelo ora agravado em que pretende a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e a reparação por danos morais, sob a alegação de suposta fraude perpetrada por terceiros. A decisão homologatória do laudo pericial na fase de conhecimento, além de não estar presente no rol taxativo, não apresenta objetivamente urgência a antecipar sua recorribilidade diferida. Importante assinalar que a decisão impugnada não se torna irrecorrível, pois a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões, caso ainda permaneça a irresignação do ora agravante (Código de Processo Civil, art. 1.009, § 1º). Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento. Homologação de laudo pericial. Inadmissibilidade. Taxatividade do rol do art. 1.015 do cpc. Tema 988 do stj. Inaplicabilidade. Urgência não verificada. I. Caso em exame 1. Agravo Interno visando à reforma de decisão que negou seguimento a Agravo de Instrumento, em razão de sua manifesta inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar, à luz do Tema 988 do STJ, o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que homologa laudo pericial em ação de repactuação de dívidas. III. Razões de decidir 3. A decisão que, em fase cognitiva, rejeita impugnação e homologa laudo pericial contábil produzido durante instrução probatória em ação de repactuação de dívidas não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento, pois alheia ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC. 4. A hipótese em apreço não permite o conhecimento do recurso de agravo de instrumento sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), pois não se verifica o requisito da urgência, decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de recurso de apelação, devendo ser mantida a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, ante sua manifesta inadmissibilidade. IV. Dispositivo 5. Agravo Interno conhecido e não provido. --------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema 988 do STJ. (Acórdão 1955675, 0739342-68.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 02/01/2025.) Diante do exposto, não demonstrada urgência, tampouco grave ou irreparável prejuízo à parte, uma vez que não se verifica inutilidade em eventual provimento futuro da irresignação, não conheço do presente recurso por manifesta inadmissibilidade (Código de Processo Civil, art. 932, III c/c Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, art. 87, III). Não conheço do agravo de instrumento. Comunique-se ao e. Juízo originário. Operada a preclusão, arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 27 de junho de 2025. Fernando Antônio Tavernard Lima Relator
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700391-33.2023.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THALITA DE SOUSA GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste Juízo, fica intimado o interessado a, em 05 (cinco) dias, informar nos autos dados bancários para crédito, preferencialmente PIX (desde que cadastrado com o número do CPF/CNPJ) ou nome do Banco, agência e conta bancária (com indicação se poupança ou conta corrente) para transferência via Bankjus (custódia de crédito em conta judicial pelo Banco de Brasília - BRB integrada ao PJe). Ademais, sendo o pagamento requerido para conta bancária de advogado(a) nomeado(a) nos autos, indique o ID da procuração válida (além do substabelecimento, se houver) com poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do §4º do art. 79 do Provimento Geral da Corregedoria. Bem como, diga sobre a quitação do débito. I BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 19:08:09. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
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