Marco Túlio Toguchi
Marco Túlio Toguchi
Número da OAB:
OAB/GO 033127
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marco Túlio Toguchi possui 122 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TRT4, TRT15 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
122
Tribunais:
TJSP, TRT4, TRT15, TRT2, TRT18, TRT24, TRT3, TJGO, TRT10
Nome:
MARCO TÚLIO TOGUCHI
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
119
Últimos 90 dias
122
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (31)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (18)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N° 5636066-59.2020.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE (AUTORES) : EDER ALEXANDRE LEAL NUNES DA SILVA E OUTRO EMBARGADOS (RÉUS) : CASTRO E SANTOS ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRA RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO INDEVIDA APÓS DECLARAÇÃO DE SUSPEIÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA POR ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.024, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu, de ofício, a nulidade absoluta da sentença e da decisão integrativa proferidas por juízo incompetente, após indevida redistribuição do feito em razão da suspeição do magistrado originário, determinando o retorno dos autos ao juízo competente e julgando prejudicados os recursos de apelação cível interpostos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na decisão embargada que declarou a nulidade dos atos decisórios praticados por juízo incompetente, diante da redistribuição indevida do processo entre varas com competência formal semelhante após a declaração de suspeição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada analisou de forma clara e fundamentada que a redistribuição do feito, após a suspeição do magistrado, não se justifica, pois viola os princípios do juiz natural e da perpetuação da jurisdição. 2. Havendo suspeição por foro íntimo, a substituição do juiz deve ocorrer por seu substituto legal, sem redistribuição dos autos, ainda que entre varas com competência semelhante. 3. A redistribuição realizada em desacordo com essa regra configura vício de procedimento insanável (error in procedendo), comprometendo a validade dos atos decisórios posteriores e impondo sua nulidade absoluta. 4. A alegação de cerceamento de defesa não subsiste, pois a nulidade declarada, de ofício, visa preservar a regularidade processual, não se tratando de inovação indevida do objeto do recurso. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo inviável sua utilização para alterar o entendimento anteriormente externado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou, ainda, para corrigir erro material. 2. Tendo o decisum embargado apreciado com clareza todas as questões pertinentes à espécie recursal, não há vícios a serem declarados.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, 1.024, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1285769/SP, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, T4, j. em 09/08/2021. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcio Norio Watanabe e Eder Alexandre Leal Nunes da Silva, em face da decisão unipessoal proferida por esta Relatoria (mov. 230), que julgou prejudicados os recursos de apelação cível interpostos pelas partes rés, Castro e Santos Administração, Empreendimentos, Consultoria e Participações Ltda., Cláudia Gonçalves de Castro Santos e João Armando de Castro Santos, sendo a sentença cassada, de ofício por error in procedendo, cuja ementa restou assim redigida: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. SUSPEIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA E DECISÃO INTEGRATIVA CORRELATA PROFERIDAS POR JUÍZO INCOMPETENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSOS JULGADOS PREJUDICADOS.I. CASO EM EXAME: Dupla apelação cível interposta contra sentença proferida em ação de restituição de valores recebidos indevidamente. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária dos requeridos e os condenou à devolução de quantia recebida por ex-sócios da empresa autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a redistribuição do feito, após declaração de suspeição do juiz, era válida ou se deveria ter havido apenas substituição do magistrado por seu substituto legal, mantendo-se a competência originária do juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspeição do juiz não implica modificação da competência do juízo, mas apenas substituição do magistrado por seu substituto legal, conforme legislação vigente e atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2. A redistribuição do feito violou o princípio da perpetuação da jurisdição e o princípio do juiz natural. 3. Em razão do vício processual, a sentença e a decisão integrativa proferidas pelo juízo para o qual o feito foi indevidamente redistribuído são nulas.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recursos de apelação cível julgados prejudicados. Sentença e decisão integrativa correlata cassadas de ofício. Determinada a remessa dos autos ao juízo originalmente competente para o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A declaração de suspeição do magistrado não enseja a redistribuição do feito, mas apenas sua substituição por juiz legalmente designado, preservando-se a competência originária do juízo. 2. A redistribuição indevida configura error in procedendo e enseja a nulidade dos atos processuais subsequentes.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 145, 146, §1º e 932, III; Lei estadual nº 21.268/2022, art. 36, parágrafo único; Resolução TJGO nº 59/2016, art. 14, §6º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Conflito de Competência 5773890-21.2024.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 3ª Seção Cível, j. 08.11.2024; TJGO, Conflito de Competência 5307297-35.2023.8.09.0011, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 1ª Seção Cível, j. 05.09.2023; TJGO, Conflito de Competência 5465919-90.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 2ª Seção Cível, j. 23.06.2020. Nas razões recursais (mov. 242), os embargantes sustentam que a decisão embargada incorreu em obscuridade, porquanto desconsiderou que a redistribuição processual ocorreu entre varas dotadas da mesma competência jurisdicional, no caso, a 17ª e a 18ª Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, razão pela qual não haveria afronta à regra da perpetuação da jurisdição, tampouco ao princípio do juiz natural. Afirmam, ainda, que a nulidade reconhecida foi declarada de ofício e de maneira abrupta, sem a prévia oitiva das partes, o que configuraria violação ao contraditório e ao devido processo legal, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, implicando nulidade por cerceamento de defesa. Requerem, nesses termos, o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos para sanar o vício apontado no decisum fustigado. Dispensada a intimação das partes embargadas para apresentarem contrarrazões, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. De início, registra-se que o julgamento se dará de forma monocrática, haja vista que os presentes aclaratórios foram manejados em face de decisão unipessoal, não sendo o caso de submetê-los à apreciação do Colegiado, na forma do art. 1024, §2º do CPC. Impende destacar que os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, em que a parte deve demonstrar a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, ainda que opostos exclusivamente para fins de prequestionamento, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Outrossim, é assente que as partes podem se valer dos aclaratórios para reivindicar a adequação das decisões aos precedentes judiciais, bem como para apontar eventual desobediência aos critérios de fundamentação. Nessa direção, considerando a natureza integrativa dos embargos de declaração e procedendo-se à reanálise dos autos, constata-se que não há vício de obscuridade a ser suprido no decisum ora embargado. No caso em apreço, como visto, os embargantes sustentam que a decisão agravada seria obscura, ao desconsiderar que a redistribuição do feito ocorreu entre varas com idêntica competência jurisdicional, no caso, a 17ª e a 18ª Varas Cíveis e Ambientais da Comarca de Goiânia/GO, motivo pelo qual, em seu entendimento, não haveria afronta à regra da perpetuação da jurisdição, tampouco ao princípio do juiz natural. Todavia, essa alegação não se sustenta. Conforme delineado na decisão embargada, a redistribuição do feito ao juízo da 17ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO não se revelou adequada, à luz do art. 36, parágrafo único, da Lei Estadual n.º 21.268/2022 (COJEG) e do art. 14, §6º, da Resolução n.º 59/2016 do TJGO, pois houve a declaração de suspeição, por motivo foro íntimo do magistrado originalmente designado (mov. 164) hipótese que impõe a substituição automática do juiz por seu substituto legal, e não a redistribuição aleatória entre varas com competência formal semelhante. Para corroborar essa linha de intelecção, a decisão embargada colacionou arestos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, que perfilham o mesmo entendimento, veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO JUIZ. SUBSTITUIÇÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINAL. I. CASO EM EXAME Conflito de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões da comarca de Goiânia em face da decisão do Juiz da 2ª Vara de Família, que determinou a redistribuição dos autos devido à sua suspeição. Argumenta o magistrado suscitante que a suspeição do juiz não justifica a redistribuição, mas sim a substituição legal pelo magistrado designado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a declaração de suspeição do magistrado implica na redistribuição do processo a outro juízo ou se se limita à substituição do magistrado por seu substituto automático, mantendo-se a competência original. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspeição do juiz refere-se à sua capacidade subjetiva e não à competência do juízo, que permanece intacta. A redistribuição dos autos não é cabível quando o substituto automático possui competência distinta, devendo ocorrer a simples substituição do magistrado no sistema, conforme art. 14, § 6º, da Resolução nº 59/2016. 4. A competência firmada no juízo original deve ser preservada, com o processo sendo conduzido pelo substituto legal do magistrado suspeito, em conformidade com a regulamentação vigente que determina a continuidade da tramitação no juízo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conflito de competência acolhido. Competência declarada do Juízo suscitado 2ª Vara de Família da comarca de Goiânia, com condução do feito pelo substituto legal, mantendo-se a competência original. Tese de julgamento: "1. A suspeição de magistrado não enseja a redistribuição do processo, mas a substituição do juiz por seu substituto legal, mantendo-se a competência do juízo originário." Dispositivos relevantes citados: Resolução nº 59/2016, art. 14, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: Conflito de Competência Infância e Juventude 5465919-90.2019.8.09.0000, Rel. Des. Jairo Ferreira Junior, 2ª Seção Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020; Conflito de Competência 5434500-52.2019.8.09.0000, Rel. Fábio Cristóvão de Campos Faria, 1ª Seção Cível, julgado em 16/10/2019, DJe de 16/10/2019.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5773890-21.2024.8.09.0051, JOSE CARLOS DUARTE - (DESEMBARGADOR), 3ª Seção Cível, julgado em 08/11/2024 11:35:37, g.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSPEIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO. CONFLITO ACOLHIDO. 1. O artigo 43 do Código de Processo Civil estabelece o princípio da perpetuação da jurisdição, mediante o qual se define a competência no momento da distribuição do feito, com exceção de duas situações, quais sejam, a extinção do órgão jurisdicional pelo qual tramitava o processo ou a alteração superveniente da competência absoluta. 2. Não há se falar em redistribuição dos autos quando o magistrado se julga suspeito para o processamento e julgamento da demanda, pois a suspeição não altera a competência do órgão jurisdicional, já que diz respeito unicamente à pessoa física do magistrado. 3. Declarada a suspeição pelo juiz, mantém-se a competência do juízo, apenas encaminhando os autos ao substituto automático, em conformidade com o artigo 36, parágrafo único da Lei de Organização Judiciária de Goiás (Lei nº. 21.268/2022). CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5307297-35.2023.8.09.0011, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 1ª Seção Cível, julgado em 05/09/2023, DJe de 05/09/2023, g.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL HOMOAFETIVA PÓS MORTEM. SUSPEIÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. REMESSA AO SUBSTITUTO AUTOMÁTICO. 1. A suspeição decorre da índole pessoal do julgador, o que pode comprometer a sua imparcialidade na condução da causa, cuja consequência culmina no afastamento da pessoa física do juiz do julgamento da causa, não se confundindo com a competência do juízo. 2. Mesmo que o juiz condutor do feito se dê por suspeito, o processo deve permanecer no juízo em que foi originariamente distribuído, pois foi firmada ali a sua competência, contudo, com a consequente remessa ao substituto legal. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJGO, Conflito de Competência Infância e Juventude 5465919-90.2019.8.09.0000, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2ª Seção Cível, julgado em 23/06/2020, DJe de 23/06/2020, g.) Nesse delinear, a remessa dos autos a juízo diverso, ainda que dotado de competência formal idêntica, desrespeitou a ordem legal de substituição judicial, violando, por conseguinte, os princípios constitucionais do devido processo legal e do juiz natural. Tal irregularidade compromete a validade de todos os atos decisórios proferidos posteriormente, inclusive da sentença e da decisão integrativa (movs. 188 e 204), o que acarreta nulidade absoluta e configura error in procedendo. A par disso, a decisão embargada, com acerto, reconheceu, de ofício, a nulidade da sentença e da decisão integrativa, determinando o retorno dos autos ao juízo originário competente (18ª Vara Cível e Ambiental da Comarca de Goiânia/GO) para o regular prosseguimento do feito. Com efeito, constatada a nulidade do julgamento proferido pelo juízo primevo, por incorrer em error in procedendo, matéria cognoscível ex officio, é autorizado ao magistrado, proceder, de ofício, a ordem processual adequada, com vistas a garantir a regularidade processual e assegurar a efetiva prestação jurisdicional. Sob esse prisma, não prospera a alegação dos embargantes de cerceamento de defesa ou de violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a cassação da sentença decorreu de vício procedimental insanável, reconhecível ex officio, o qual, por sua natureza, independe de provocação ou manifestação das partes. Ressalta-se, ademais, que não há falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, pois a nulidade reconhecida não implicou inovação ou ampliação do objeto litigioso, mas, ao contrário, visou preservar a higidez do procedimento jurisdicional e assegurar a entrega de prestação jurisdicional válida e fundamentada. Diante desse cenário, a decisão embargada apresenta fundamentação suficiente, clara e coerente, permitindo a integral compreensão do raciocínio adotado, inexistindo qualquer obscuridade nos pontos suscitados. À vista disso, não logrando as partes embargantes desconstituir a efetiva prestação jurisdicional, afigura-se inviável, nesse momento, rediscutir o posicionamento adotado, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração. Destarte, os aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto inadmissível a rediscussão da matéria, objetivando nitidamente a alteração do entendimento anteriormente externado. Ante o exposto, em razão da inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, mantendo incólume a decisão embargada, pelas razões aqui alinhavadas. É como decido. Desde já, advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente infundados e protelatórios dará ensejo à cominação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Documento datado e assinado digitalmente. Desembargadora JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTERelatora
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-53.2024.5.03.0075 AUTOR: EDIMILSON GABRIEL GONCALVES RÉU: TSE INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc8e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da 1ª reclamada sob Id d605f1f, intime-se a reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Registre-se que conforme sentença de Id be04e4e, não há valores a serem apurados em liquidação de sentença, apenas a obrigação de fazer acima informada. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. Tribunal, no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado no comando sentencial. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - TSE INFORMATICA LTDA.
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Tribunal: TRT3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATSum 0011444-53.2024.5.03.0075 AUTOR: EDIMILSON GABRIEL GONCALVES RÉU: TSE INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0bc8e9e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ERIKO SCARELLI DA SILVA DESPACHO Vistos. Considerando a manifestação da 1ª reclamada sob Id d605f1f, intime-se a reclamante para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Registre-se que conforme sentença de Id be04e4e, não há valores a serem apurados em liquidação de sentença, apenas a obrigação de fazer acima informada. Sem prejuízo, expeça-se requisição de honorários periciais ao E. Tribunal, no valor de R$ 1.000,00, conforme determinado no comando sentencial. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 14 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMILSON GABRIEL GONCALVES
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0474949-57.2014.8.09.0051 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL BORGES LANDEIRO Ré(u): CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO I - Considerando a informação da exequente acerca da efetivação da penhora e transferência do crédito residual proveniente dos autos nº 5155272-77.2024.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, bem como em cumprimento ao Ofício exarado por este juízo, remeto os autos à UPJ para certificar o recebimento dos valores, bem como saldo das contas vinculadas ao presente processo. II - Quanto ao pedido de restituição de valor pago a maior a título de IPTU, intime-se novamente o Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o alegado excesso de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 0474949-57.2014.8.09.0051 Autor(a): CONDOMINIO RESIDENCIAL BORGES LANDEIRO Ré(u): CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO I - Considerando a informação da exequente acerca da efetivação da penhora e transferência do crédito residual proveniente dos autos nº 5155272-77.2024.8.09.0051, conforme decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial Cível desta Comarca, bem como em cumprimento ao Ofício exarado por este juízo, remeto os autos à UPJ para certificar o recebimento dos valores, bem como saldo das contas vinculadas ao presente processo. II - Quanto ao pedido de restituição de valor pago a maior a título de IPTU, intime-se novamente o Município de Goiânia para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar sobre o alegado excesso de pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5116955-10.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: NELSON AGUINSKY PAZ EMBARGADA: ELIANE DALLA VECHIA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de embargos declaratórios opostos por NELSON AGUINSKY PAZ (mov. 94) contra acórdão prolatado pelo Juiz Substituto em Segundo Grau, Dr. Élcio Vicente da Silva, (mov. 88) que negou provimento ao apelo interposto da sentença (mov. 46) prolatada pelo Juiz de Direito da 31ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. José Augusto de Melo Silva, nos autos da ação monitória ajuizada por ELIANE DALLA VECHIA, ora embargada. O acórdão foi assim ementado (mov. 88): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AGIOTAGEM. ÔNUS DA PROVA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios opostos em ação monitória fundada em nota promissória. O réu alegou agiotagem e pediu a inversão do ônus da prova e a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) o direito do réu à gratuidade de justiça; (ii) a inversão do ônus da prova em razão da alegação de agiotagem; (iii) a existência de agiotagem na operação de mútuo; e (iv) a compensação de pagamentos efetuados pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O réu não comprovou sua hipossuficiência para ter direito à gratuidade da justiça, apesar de alegá-la. Existem provas de rendimentos que demonstram que não se enquadra no perfil de hipossuficiente. 4. A alegação de agiotagem carece de provas robustas, não havendo verossimilhança na alegação para justificar a inversão do ônus da prova. O réu não comprovou as taxas de juros abusivas alegadas. 5. Não há prova suficiente da prática de agiotagem, uma vez que não se demonstrou a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos e a taxa de juros aplicada. O réu não apresentou provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, impossibilitando a compensação alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. "1. A simples alegação de hipossuficiência não garante a gratuidade da justiça, sendo necessária a comprovação da impossibilidade financeira. 2. A inversão do ônus da prova em casos de agiotagem depende da demonstração da verossimilhança da alegação, o que não ocorreu. 3. A ausência de provas robustas sobre a taxa de juros e a habitualidade na prática de empréstimos com juros abusivos impede a caracterização da agiotagem. 4. A falta de comprovação precisa dos pagamentos efetuados impede a compensação alegada pelo réu." Nas razões (mov. 94), o embargante alega omissão, “na medida em que deixou de analisar elemento probatório fundamental para o deslinde da controvérsia: a planilha enviada pela própria autora, ora Recorrida, ao Recorrente, na qual constam expressamente valores pagos a título de juros, mês a mês, no curso da relação jurídica controvertida”. Aduz que juntou planilha, “cuja origem foi confirmada em conversa mantida via aplicativo de mensagens (WhatsApp) com a própria autora (doc. anexo), discrimina valores devidos, pagos e pendentes de pagamento, inclusive sob a rubrica "Juro pago", como se vê, por exemplo, nos meses de janeiro, fevereiro e julho de 2020 e fevereiro e março de 2022, com menções expressas ao valor de R$ 5.100,00, R$ 2.000,00, totalizando R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais)”. Assevera que “o acórdão embargado limitou-se a afirmar que não havia prova de pagamentos e que o Embargante não apresentou planilha com o valor que entendia devido, ignorando o documento de maior relevância probatória sobre o tema”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. É o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A princípio, cumpre esclarecer que os embargos declaratórios são cabíveis, conforme redação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No presente caso, verifica-se inexistir plausibilidade nas presentes insurgências. No voto condutor do acórdão, destacou-se que “o recorrente juntou, ao processo, vários comprovantes de transferências bancárias efetivadas entre os anos de 2017 a 2020 (mov. 26 – arq. 03). No entanto, referidos documentos, a maioria anteriores a emissão da promissória (23/02/2019), não indicam a finalidade da transferência, se para pagamento parcial dos empréstimos ora em discussão ou para quitação de outras obrigações” Também se ressaltou que o embargante/requerido “em momento nenhum de sua defesa, indicou qual o montante final de empréstimos realizados para uma eventual amortização”. Por fim, concluiu-se que “por não haver provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, não é possível a compensação”. Além do que, o pleito de reconhecimento e abatimento dos valores pagos no total de R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) não foi formulado nas razões do recurso de apelação, uma vez que o pedido de compensação foi feito de forma genérica, com base em planilha diversa da mencionada nos aclaratórios, indicando datas entre 23/07/2016 a 23/12/2019. Desse modo, se a questão não foi trazida pelo embargante no recurso adequado (no caso, na apelação) ou em sede de contrarrazões, ainda que se trate de matéria de ordem pública, não é passível de ser apreciada em sede de embargos de declaração, haja vista consubstanciar inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico. Nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 1076 DO STJ E ART. 85, §3º, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não obstante as alegações do embargante, da análise do conjunto de fundamentação e disposição do voto condutor do acórdão, não se vislumbra a omissão apontada. Afinal, o julgado abordou o tema questionado, explicando porque manteve a decisão primeva. O importante é que o acórdão tenha decidido topicamente o ponto principal da controvérsia, o que foi efetivamente feito, não se podendo admitir que os embargos de declaração tomem curso diverso daquele a que são destinados. 2. O argumento de que o acórdão está em afronta ao Tema 1076 do Tribunal da Cidadania e ao art. 85, §3º, do CPC envolvem questões que, até então, não haviam sido ventiladas no presente processo. O embargante em sede de apelação limitou-se a requerer a sucumbência com base no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, assim, inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de matéria não questionada nos autos, porquanto constitui inovação recursal vedada pela legislação processual, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Embargos de declaração rejeitados.(TJGO, Apelação Cível 0090241-22.2015.8.09.0146, Rel. Des(a). Altair Guerra da Costa, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2022, DJe de 10/10/2022) Assim sendo, não há se falar em omissão no acórdão recorrido. É importante destacar que o órgão colegiado não precisa se manifestar, expressamente, sobre cada dispositivo mencionado pelas partes, bastando que resolva, integralmente e de forma fundamentada, a questão posta em Juízo, como de fato aconteceu. No presente caso, a parte embargante pretende, na verdade, a rediscussão do julgado em razão de inconformismo com o resultado do julgamento. Vale registrar que a relatoria não está vinculada à interpretação conferida aos fatos pela parte recorrente mas, sim, à livre convicção motivada, a partir do exame minucioso das provas acostadas ao feito. No âmbito dos embargos de declaração, o julgador não profere nova decisão, reapreciando ou rediscutindo o tema objeto do julgado, mas apenas aclara a anterior naquilo que estiver contraditória, obscura ou omissa. Neste sentido, julgado deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ILEGALIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. MATÉRIA EXAMINADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios restringem-se a complementar a decisão embargada, não servindo para reexaminar matérias já analisadas e rejeitadas pelo acórdão, nem para impor ao julgador renovar ou reforçar a fundamentação do decisório. 2. Não ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil e, tampouco, erro material no julgado, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJGO, 2ª CC, ED 5169155-56 – Des. REINALDO ALVES FERREIRA – DJ 18/04/2022). Por oportuno, insta apontar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade” (art. 1.025, CPC). Ressalto, por fim, a desnecessidade de intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, uma vez que não serão aplicados os efeitos infringentes previstos no §2º do artigo 1.013 do CPC. Nessa confluência, conheço dos embargos de declaração opostos e os rejeito. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação monitória. A apelação visava reformar sentença que rejeitou embargos monitórios. O apelante alegou agiotagem, pediu inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. O acórdão manteve a rejeição por falta de provas de hipossuficiência, ausência de verossimilhança para inversão do ônus da prova, não comprovação da agiotagem e impossibilidade de compensação de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar planilha de pagamentos alegadamente essencial à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado destacou a ausência de provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, inviabilizando a compensação. 4. O pedido de compensação do valor de R$ 18.200,00 não foi objeto do recurso de apelação. 5. A alegação de omissão sobre a referida planilha configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a compensação de pagamentos, concluiu pela ausência de provas precisas dos valores do empréstimo e dos pagamentos. 2. A arguição de omissão sobre elemento probatório não discutido no recurso de apelação configura inovação recursal. 3. É vedada a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou promover inovação recursal." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos e os rejeitar, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5116955-10.2024.8.09.0051 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: NELSON AGUINSKY PAZ EMBARGADA: ELIANE DALLA VECHIA RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelação em ação monitória. A apelação visava reformar sentença que rejeitou embargos monitórios. O apelante alegou agiotagem, pediu inversão do ônus da prova e gratuidade da justiça. O acórdão manteve a rejeição por falta de provas de hipossuficiência, ausência de verossimilhança para inversão do ônus da prova, não comprovação da agiotagem e impossibilidade de compensação de pagamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão por não analisar planilha de pagamentos alegadamente essencial à compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado destacou a ausência de provas precisas do valor total do empréstimo e dos pagamentos efetuados, inviabilizando a compensação. 4. O pedido de compensação do valor de R$ 18.200,00 não foi objeto do recurso de apelação. 5. A alegação de omissão sobre a referida planilha configura inovação recursal, sendo inviável sua análise em sede de embargos de declaração. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a compensação de pagamentos, concluiu pela ausência de provas precisas dos valores do empréstimo e dos pagamentos. 2. A arguição de omissão sobre elemento probatório não discutido no recurso de apelação configura inovação recursal. 3. É vedada a utilização de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida ou promover inovação recursal."
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Tribunal: TRT3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0010640-19.2024.5.03.0097 AUTOR: ERIVELTON SARMENTO DA SILVA RÉU: TSE INFORMATICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6147d2c proferido nos autos. Vistos. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos apresentados pela parte contrária, no prazo de 08 (oito) dias. Em caso de discordância, as partes deverão impugnar de forma detalhada, indicando os itens e valores com os quais discordam, sob pena de preclusão, conforme o art. 879, § 2º, da CLT. Decorridos os prazos supra, os autos deverão ser encaminhados para deliberação quanto à eventual homologação dos cálculos ou à designação de perícia contábil. As partes deverão, ainda, manifestar-se expressamente sobre o interesse na designação de audiência para tentativa de conciliação. CORONEL FABRICIANO/MG, 11 de julho de 2025. DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TSE AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. - TSE INFORMATICA LTDA.