Lorena Rodrigues De Sousa Santos
Lorena Rodrigues De Sousa Santos
Número da OAB:
OAB/GO 031569
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lorena Rodrigues De Sousa Santos possui 266 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 74 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT15, TJDFT, TJGO e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
266
Tribunais:
TRT15, TJDFT, TJGO, TRF1, TJSP, TRT18, TJPR, TST, TRT12, TJMG, TRT10
Nome:
LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS
📅 Atividade Recente
74
Últimos 7 dias
192
Últimos 30 dias
266
Últimos 90 dias
266
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (59)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (36)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (26)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 266 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 18ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001181-41.2024.5.10.0018 RECLAMANTE: JHEFERSON DAVID MATIAS BEZERRA RECLAMADO: ELITE CONSULTORIA EMPRESARIAL E SERVICOS GERAIS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f723f71 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor JOAO RAFAEL DE CASTRO RUAS, no dia 14/07/2025. DESPACHO Vistos os autos. Ante a certidão de ID 6677c48, retira-se o feito da data anteriormente marcada. Redesigna nova audiência de encerramento da instrução processual para o dia 18/07/2025 às 08h35, a ser realizada PRESENCIALMENTE no Foro de Brasília na sala de audiências da 18ª Vara do Trabalho de Brasília, sendo facultada a presença das partes e procuradores. Publique-se. BRASILIA/DF, 14 de julho de 2025. JONATHAN QUINTAO JACOB Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHEFERSON DAVID MATIAS BEZERRA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ATOrd 0010545-81.2022.5.18.0051 AUTOR: CLAUDINO BORGES DO COUTO RÉU: EGOSERVICE - VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP INTIMAÇÃO À EXECUTADA: Informar nos autos conta bancária para fins de devolução do saldo remanescente. Prazo de 05 dias. ANAPOLIS/GO, 14 de julho de 2025. IRENE APARECIDA DOS SANTOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - EGOSERVICE - VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA - EPP
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000298-64.2025.5.18.0171 AUTOR: DEYVID FERRAZ DE SOUZA RÉU: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c779c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da presente Reclamação ajuizada por DEYVID FERRAZ DE SOUZA em face de GRABALOS COMANDO SEGURANÇA LTDA, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelo autor, apenas para deferir o pagamento do que restar apurado, em regular liquidação de sentença, por cálculo, à título de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, devendo ser apurado conforme controles de ponto e pago no prazo de 08 dias após a intimação da presente sentença, sob pena de execução, indeferindo-se os demais pleitos, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. As partes litigaram dentro dos limites legais de urbanidade processual. Nada a repreender. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$10.000,00 – dez mil reais). Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes delineados na fundamentação. Intimem-se as partes. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CERES ATOrd 0000298-64.2025.5.18.0171 AUTOR: DEYVID FERRAZ DE SOUZA RÉU: GRABALOS COMANDO SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77c779c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da presente Reclamação ajuizada por DEYVID FERRAZ DE SOUZA em face de GRABALOS COMANDO SEGURANÇA LTDA, julgo PROCEDENTES, em parte, os pedidos formulados pelo autor, apenas para deferir o pagamento do que restar apurado, em regular liquidação de sentença, por cálculo, à título de 30 minutos de intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória, devendo ser apurado conforme controles de ponto e pago no prazo de 08 dias após a intimação da presente sentença, sob pena de execução, indeferindo-se os demais pleitos, tudo na forma da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. As partes litigaram dentro dos limites legais de urbanidade processual. Nada a repreender. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$10.000,00 – dez mil reais). Liquidação por simples cálculos. Honorários advocatícios sucumbenciais nos moldes delineados na fundamentação. Intimem-se as partes. CLEBER MARTINS SALES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DEYVID FERRAZ DE SOUZA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000672-49.2025.5.18.0052 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO RÉU: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d819 proferido nos autos. DESPACHO Instaurou-se nos autos controvérsia sobre legitimidade do sindicato autor para representar os empregados que laboram na reclamada. A reclamada na peça de Id. 257a97e pretende a produção de prova oral para demonstrar que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, com quem alega ter firmado acordos coletivos de trabalho, é a entidade sindical representante dos seu empregados. Afirma que: "É imperioso ressaltar que o Sindicato do Comércio de Anápolis, possui o mesmo ACT com grande parte dos supermercados da cidade de Anápolis, há mais de 5 anos, como ocorre com a Requerida, conforme documento anexo. Essa situação sempre foi de conhecimento e concordância do Sindicato Autor, que nunca havia reclamado de tal realidade." Por tal motivo "requer a produção de prova específica sobre a negociação entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, e o Sindicato autor, por meio da oitiva do Presidente do Sindicato do Comércio, Sr. Édson Geraldo Garcia, que pode ser encontrado na Rua 14 de Julho n1285 centro e no WhatsApp (62)99628-9034". O sindicato autor, na peça, de Id. 9e852fd, sustenta que a resolução da lide demanda apenas provas documentais e análise jurídica, pugnando pelo cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 17/07/2025 às 14:20. Pois bem. No Brasil, a representatividade sindical decorre de Lei (art. 577 da CLT), e a atividade preponderante da reclamada pode ser comprovada documentalmente. Torna-se desnecessária, portanto, a prova oral pretendida pela reclamada. Determino a retirada da audiência designada para dia 17/07/2025 às 14:20 da pauta. Declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 2 (dois) dias, e findo tal prazo sem que tenha havido interesse conciliatório das partes, deverá a Secretaria fazer os autos conclusos julgamento (Juiz Auxiliar). Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 14 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ACum 0000672-49.2025.5.18.0052 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO RÉU: F G COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d4d819 proferido nos autos. DESPACHO Instaurou-se nos autos controvérsia sobre legitimidade do sindicato autor para representar os empregados que laboram na reclamada. A reclamada na peça de Id. 257a97e pretende a produção de prova oral para demonstrar que o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, com quem alega ter firmado acordos coletivos de trabalho, é a entidade sindical representante dos seu empregados. Afirma que: "É imperioso ressaltar que o Sindicato do Comércio de Anápolis, possui o mesmo ACT com grande parte dos supermercados da cidade de Anápolis, há mais de 5 anos, como ocorre com a Requerida, conforme documento anexo. Essa situação sempre foi de conhecimento e concordância do Sindicato Autor, que nunca havia reclamado de tal realidade." Por tal motivo "requer a produção de prova específica sobre a negociação entre o SINDICATO DOS EMPREGADOS DO COMÉRCIO DE ANÁPOLIS, e o Sindicato autor, por meio da oitiva do Presidente do Sindicato do Comércio, Sr. Édson Geraldo Garcia, que pode ser encontrado na Rua 14 de Julho n1285 centro e no WhatsApp (62)99628-9034". O sindicato autor, na peça, de Id. 9e852fd, sustenta que a resolução da lide demanda apenas provas documentais e análise jurídica, pugnando pelo cancelamento da audiência de instrução aprazada para o dia 17/07/2025 às 14:20. Pois bem. No Brasil, a representatividade sindical decorre de Lei (art. 577 da CLT), e a atividade preponderante da reclamada pode ser comprovada documentalmente. Torna-se desnecessária, portanto, a prova oral pretendida pela reclamada. Determino a retirada da audiência designada para dia 17/07/2025 às 14:20 da pauta. Declaro encerrada a instrução processual. Faculto às partes a apresentação de razões finais por escrito ou manifestação sobre a possibilidade de acordo, no prazo comum de 2 (dois) dias, e findo tal prazo sem que tenha havido interesse conciliatório das partes, deverá a Secretaria fazer os autos conclusos julgamento (Juiz Auxiliar). Intimem-se as partes. ANAPOLIS/GO, 14 de julho de 2025. JOHNNY GONCALVES VIEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO VAR G A NO EST GO
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011468-30.2024.5.18.0054 RECORRENTE: VANDERLUCIA DELFINO MARTINS MAGALHAES RECORRIDO: DISKTEM COMERCIO E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA - ME E OUTROS (2) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011468-30.2024.5.18.0054 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : VANDERLUCIA DELFINO MARTINS MAGALHÃES ADVOGADO : IAN CESAR SIQUEIRA RECORRIDA : DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME E OUTROS (2) ADVOGADA: LORENA RODRIGUES DE SOUSA SANTOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS JUIZ(ÍZA) : RENATO HIENDLMAYER EMENTA EMENTA: "RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O mero descumprimento de normas trabalhistas, cuja aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante só restou estabelecida em juízo, por si só, não implica a rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista a ausência de impossibilidade de manutenção do vínculo empregatício.(TRT da 18ª Região; Processo: 0011126-19.2024.5.18.0054; Data de assinatura: 19-02-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Iara Teixeira Rios - 1ª TURMA; Relator(a): IARA TEIXEIRA RIOS)". Recurso da reclamante desprovido. RELATÓRIO O Ex.mo Juiz RENATO HIENDLMAYER, da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis, pela r. sentença de ID 50d91e6, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por VANDERLUCIA DELFINO MARTINS MAGALHAES em face de DISKTEM COMÉRCIO E SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA. - ME, NETLIMPEZA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS EIRELI EPP e EVEREST SERVIÇOS LTDA. PPP. A reclamante interpõe recurso ordinário, pleiteando a reforma da r. sentença quanto ao adicional de insalubridade e à rescisão indireta. Contrarrazões apresentadas no ID 94df983. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso interposto pela reclamante, uma vez que é adequado, tempestivo e regular quanto à representação processual (ID 8622263). MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante interpõe recurso ordinário, insurgindo-se contra a r. sentença que reconheceu o seu direito ao adicional de insalubridade em grau máximo apenas em parte do período laborado. Sustenta, em síntese, que realizou atividades insalubres durante o todo o contrato de trabalho, argumentando que trabalhou na higienização de sanitários em 14 locais diferentes, todos com grande circulação de pessoas, mesmo durante o período de pandemia da COVID 19. Defende que a higienização de sanitários utilizados por grande número de pessoas se enquadra no Anexo 14 da NR-15 do MTE e que os EPIs fornecidos não bastam para neutralizar os agentes nocivos. Aduz, por fim, que a condenação deve ser estendida a todo o período trabalhado, com base no laudo pericial. À análise. A insalubridade no desempenho de determinada atividade deve ser aferida por meio de critérios técnicos, conforme preceituam as normas regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. No caso dos autos, foi determinada a realização de perícia técnica para averiguação das condições ambientais do labor prestado pela reclamante, cujo laudo destacou que ela atuou na limpeza de sanitários nos seguintes locais: "(...) Hospital Municipal, onde permaneceu de 07/10/2019 até 28/11/2019, em 28/11/2019 foi transferida para empresa Arroz Brejeiro, em 02/12/2019 retornou para o Hospital Municipal, em 09/12/2019 foi transferida para Mini Cais Abadia Lopes, em 27/01/2019 foi transferida para empresa Granol, em 20/04/2020 foi transferia para o setor de faxina pós-obra, em 21/05/2020 retornou para empresa Arroz Brejeiro, em 01/06/2020 retornou para o Mini Cais Paraiso, em 08/06/2020 retornou para a Granol, em 06/07/2020 foi transferida para o Deck Jundiaí, em 09/07/2020 foi transferida para empresa Adubos Araguaia (em 01/06/2021 a 30/06/2021 tirou férias), em 01/08/2021 foi transferida para Escola Sesi Jaiara, em 01/09/2021 foi transferida para o UPA, em 03/11/2021 retornou para Faculdade UniEvangélica - Ginásio e Bloco H - Engenharia e Arquitetura, em 01/12/2021 retornou para empresa Granol, (em 01/04/2022 a 30/04/2022 tirou férias), em 02/05/2022 até dia 31/05/2022 fez dois postos pela manhã na República e a tarde na Faculdade UniEvangélica, em 01/06/2022 retornou para empresa Granol, em 20/12/2022 retornou para Faculdade UniEvangélica, período esse de férias escolar, em 02/02/2023 foi transferida para APAE, em 10/04/2023 foi transferida para empresa Forte Beton onde permaneceu ate o fim do contrato, (em 03/08/2023 a 01/09/2023 e 05/08/2024 a 03/09/2024 tirou férias)" (ID a3cc9bc). O perito consignou que a reclamante realizava a limpeza, arrumação, organização das instalações dos locais nos quais prestou serviços, além de limpar, higienizar e coletar lixos dos banheiros. Acrescentou que os sanitários higienizados pela reclamante se enquadravam como de grande circulação, nos termos do Anexo 14 da NR-15 e da Súmula 448, II, do TST e que a autora se expunha "de modo habitual aos riscos biológicos estando em contato intermitente com resíduos fecais, urinários, sangue oriundo de ciclos menstruais e outros fluídos corporais, durante o processo de retirada do lixo e limpeza dos BANHEIROS" (ID a3cc9bc). Concluiu o expert que a reclamante realizou: "Atividades INSALUBRES por AGENTES BIOLÓGICOS durante parte seu pacto laboral junto à reclamada por executar coleta de lixo urbano contendo, resíduos fecais, urinários e de outras secreções humanas em processos de limpeza de banheiros, sem receber proteções eficazes detalhado no item 7.3. Avaliação do Agente de Riscos Biológicos, conforme preceitua a PORTARIA N.º 107, DE 25 DE AGOSTO DE 2009, havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de INSALUBRIDADE pleiteado em GRAU MÁXIMO (40%). Atividades SALUBRES por AGENTES BIOLÓGICOS durante seu pacto laboral junto à reclamada no período que esteve na Faculdade UniEvangélica (20/12/2022 até 01/02/2023), isso porque o fluxo de pessoas que utilizam os banheiros é considerado baixo devido estar no período de férias dos alunos e professores, não se enquadrando na sumula 448 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamenta esse tipo de adicional, não havendo, portanto, o enquadramento legal que justifica o adicional de INSALUBRIDADE pleiteado. Por fim, a colaboradora desempenhou atividades SALUBRES POR AGENTES QUÍMICOS, tendo em vista o uso de produtos de limpeza diluídos" (ID a3cc9bc - destaques do original). As partes não apresentaram testemunhas (ID 5a224ac). A reclamada impugnou o laudo pericial (ID d33977f), afirmando que a autora trabalhou no período da pandemia, mas que houve drástica redução do número de pessoas nos locais de trabalho, razão pela qual postulou a exclusão do adicional de insalubridade no referido período, bem como no lapso de 20/12/2022 até 01/02/2023, em que a obreira trabalhou na Unievangélica no período de férias escolares, sem insalubridade, conforme atestou o perito. A r. sentença reconheceu o direito da autora ao adicional de insalubridade no grau máximo (40%) apenas nos períodos de 09/12/2019 a 26/01/2020, 01/06/2020 até 07/06/2020, 01/09/2021 a 02/11/2021 e 02/05/2022 a 31/05/2022, excluindo os períodos de afastamentos (folgas, férias, faltas justificadas ou não), bem como aqueles em que a autora trabalhou durante as férias de alunos da UniEvangélica (20/12/2022 até 01/02/2023) e ainda nos períodos de lockdown em razão da pandemia da COVID 19 (março a abril de 2020), quando a reclamante não prestou serviços em nenhuma unidade de saúde ou de ensino de grande fluxo de pessoas. A reclamante defende que "Ao afirmar em impugnação ao laudo pericial que os locais analisados em perícia na realidade não estavam em funcionamento no período pandêmico, a Reclamada atrai para si ônus probatório relativo ao número de usuários". Afirma que "laborou durante o período contratual em cerca de 14 locais de prestação de serviços, o que faz tornar impossível trazer 14 testemunhas à audiência de instrução para comprovar o número de usuários em cada posto de serviço laborado". Argumenta que durante todo o período pandêmico continuou laborando de forma contínua nas empresas, onde havia utilização dos banheiros e das instalações administrativas. Pois bem. Quanto ao período trabalhado na UniEvangélica, durante as férias dos alunos (20/12/2022 até 01/02/2023), mantenho a sentença, amparada no laudo pericial, que constatou que o fluxo de pessoas que utilizavam os banheiros é considerado baixo, sem prova em sentido contrário. Também reputo indevido o adicional de insalubridade no que concerne aos períodos de lockdown em razão da pandemia da COVID 19, declarada pela OMS em março/2020, quando medidas protetivas aplicadas pelo governo afetaram de maneira drástica o funcionamento de várias empresas, com paralisação de atividades não essenciais, entre março e abril de 2020, em face da decretação da situação de calamidade pública, fato notório, valendo ressaltar que nesse período a reclamante não prestou serviços em nenhuma unidade de saúde ou com grande fluxo de pessoas. Portanto, comungo do entendimento do d. Juiz de primeiro grau de que no período pandêmico é "de conhecimento geral a redução do número de empregados, à exceção nos hospitais, por óbvio e não se pode a admitir que nos locais de faxina pós-obra a Reclamante limpou banheiro de grande circulação de pessoas ou mesmo no Deck Jundiaí". Ora, se a reclamante trabalhou durante a pandemia em estabelecimento não hospital em que havia "grande circulação de pessoas", atraiu para si o ônus de comprovar o fato extraordinário. Assim, não havendo nenhum fundamento para a reforma da sentença, mantenho a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, apenas nos períodos reconhecidos pelo d. Magistrado a quo. Nego provimento ao recurso da autora. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante insurge-se ainda quanto ao capítulo da sentença que rejeitou seu pedido de reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral em razão da ausência de pagamento do adicional de insalubridade. No particular, entendo que a ausência de pagamento do adicional de insalubridade não configura, por si só, falta grave apta a ensejar a justa causa do empregador. A rescisão indireta exige o cometimento de falta grave capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, nos termos do artigo 483 da CLT. No caso concreto, verifico que a reclamante laborou durante todo o pacto laboral (de 07/10/2019 a 04/09/2024) nas mesmas condições, o que indica que a falta de pagamento do adicional não lhe impossibilitou a continuidade da relação de emprego. Conforme bem destacado na sentença, o direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido apenas em juízo "e corrigido judicialmente, não se mostrando grave suficiente para tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício, principalmente pelo fornecimento de EPI e diante da controvérsia estabelecida sobre a insalubridade nestes casos e por não mais está expostas a agentes de risco no momento do pedido de rescisão indireta". É entendimento consolidado na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que o simples inadimplemento de determinada verba trabalhista, por si só, não configura, de forma automática, justa causa patronal para a rescisão indireta do contrato. Para tanto, exige-se que o descumprimento seja de tal monta que inviabilize a continuidade do vínculo. Nesse sentido, transcreve-se o seguinte julgado: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. (...) RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA INSALUBRE DO TRABALHO E DA EXISTÊNCIA DO DIREITO AO ADICIONAL DIRIMIDA EM JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. (...) Além disso, a controvérsia em torno da natureza insalubre do trabalho e da existência do direito ao adicional de insalubridade foi dirimida em Juízo, razão pela qual não é possível concluir que o empregador tenha incorrido em conduta faltosa suficientemente grave capaz de configurar a falta empresarial e justificar a rescisão indireta por iniciativa do empregado." (RRAg-0024534-42.2022.5.24.0002, Relator Min. Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/06/2024). No caso em tela, a condenação ao de pagamento do adicional de insalubridade em alguns meses do pacto laboral decorreu de interpretação jurisprudencial. Trata-se de inadimplemento de natureza controvertida, posteriormente reconhecido em juízo, e não de inadimplemento notório e manifesto. Logo, não se pode extrair dessa conduta a gravidade necessária para configurar a ruptura contratual por culpa do empregador (art. 483, alíneas "d" da CLT). Diante do exposto, nego provimento ao apelo da reclamante, mantendo a r. sentença que não reconheceu a rescisão indireta. HONORÁRIOS RECURSAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO Consoante fundamentado, o recurso da reclamante foi integralmente desprovido. O art. 85, § 11, do CPC, dispõe que o tribunal, "ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal". Em relação à matéria, o STJ fixou a seguinte tese no julgamento do Tema 1059: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". De igual modo, este Regional, nos autos do IRDR - Tema 38), fixou a seguinte tese jurídica: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, majoro, de ofício, os honorários fixados em favor do patrono da reclamada de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. CONCLUSÃO Do exposto, conheço do apelo da reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. De ofício,majoro os honorários sucumbenciais devidos pela autora em favor do patrono da reclamada de 10% para 12%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. É como voto. GJCMG-01 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, por maioria, vencida parcialmente a Excelentíssima Desembargadora Rosa Nair da Silva Nogueira Reis, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente) e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS e o Excelentíssimo Juiz Convocado CELSO MOREDO GARCIA (Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) - PORTARIA TRT 18ª Nº 670/2025). Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual) CELSO MOREDO GARCIA Juiz Relator Voto vencido - Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Com a devida vênia, ouso divergir. Restou reconhecida a prestação de serviços em condições insalubres sem o pagamento do adicional respectivo. A reclamante laborou em condição insalubre, sem o pagamento do respectivo adicional, o que implica reconhecer a ocorrência de vários descumprimentos contratuais por parte da reclamada . As normas infringidas pela reclamada guardam relação direta com a segurança e medicina do trabalho, ostentando o seu descumprimento gravidade suficiente para respaldar a declaração de rescisão indireta do contrato, com fundamento no art. 483, "d", da CLT. A lesão, no caso, não consistiu apenas em deixar de efetuar o pagamento da parcela, mas em submeter a trabalhadora a atividades ou operações que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, a expunham a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos - e isso sem nenhuma contraprestação. A par disso, dou provimento para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar a reclamada ao pagamento das verbas próprias dessa modalidade de rescisão contratual. Dou provimento. GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VANDERLUCIA DELFINO MARTINS MAGALHAES
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