Ingrid Wernick
Ingrid Wernick
Número da OAB:
OAB/GO 019268
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ingrid Wernick possui 88 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJRJ e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
88
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJRJ, TRT17, TST, TRT18, TRT16, TJBA, TRT5, TRT2, TJGO, TRT10, TRT1, TRT6
Nome:
INGRID WERNICK
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
88
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (37)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
EXECUçãO DE CERTIDãO DE CRéDITO JUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0558595-92.2015.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Requerido(a) INTERESSADO: HOME CENTER BRASIL MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc... Assiste razão à parte autora quanto à manifestação de ID 487970904, pelo que oficie-se o deprecado solicitando a devolução da carta independentemente de cumprimento, dado o abandono ao referido meio de prova pela parte interessada (ré), voltando-me o feito concluso para julgamento de forma antecipada. Salvador(BA), 27 de junho de 2025. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Goiânia – GO6ª Vara CívelAvenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120Processo n.º: 5077536-46.2025.8.09.0051Promovente: Sergio Roberto BuenoPromovido (a): Transportadora J.d.f. LtdaDECISÃOTrata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por SERGIO ROBERTO BUENO em face de TRANSPORTADORA J.D.F. LTDA.Como fundamento da pretensão, alega que em 07 de novembro de 2023 adquiriu passagem da empresa ré para viagem de Goiânia/GO a São Paulo/SP, com retorno previsto para 12 de novembro de 2023.Diz que durante o trajeto de ida, por volta das 01h30 do dia 08 de novembro de 2023, ocorreu colisão na BR-050 entre o ônibus da requerida e uma carreta carregada com xarope, resultando em acidente que espalhou o produto nos passageiros.Sustenta que o evento lhe causou intenso trauma psicológico, ansiedade e estresse, culminando posteriormente em acidente vascular cerebral (AVC) em 03 de julho de 2024 e subsequentes problemas cardíacos, incluindo fibrilação atrial que demandou procedimentos de cardioversão.Requer, ao final, indenização por danos materiais no valor de R$ 5.433,46, correspondentes a despesas com passagens, consultas médicas, exames e transporte, além de danos morais no valor de R$ 50.000,00.Por decisão de evento nº 10, este Juízo recebeu a inicial, deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte requerida para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, advertindo que o prazo de contestação correria a partir da audiência caso frustrada a composição.A audiência de conciliação foi realizada em 25 de abril de 2025 (evento nº 27), restando infrutífera a tentativa de composição. Estiveram presentes o autor acompanhado de sua advogada Dra. Maria Luiza Cavalcante Lima, o advogado da ré Dr. Cauê Macedo e a preposta Dayanne Costa Sousa.Por certidão do evento nº 28, datada de 20 de maio de 2025, a serventia certificou que a parte requerida não apresentou contestação no prazo legal.Somente no evento nº 30, em 20 de maio de 2025, a requerida apresentou contestação, pugnando por denunciação da lide à seguradora Essor Seguros S.A., arguindo preliminares de ilegitimidade ativa para danos materiais, incorreção do valor da causa, revogação da justiça gratuita e falha de representação processual.No mérito, contestou o nexo causal entre o acidente e os alegados problemas de saúde do autor, impugnou os danos materiais e morais pleiteados, além de requerer aplicação de sanção por litigância de má-fé.Em resposta (evento nº 31), o autor requereu o reconhecimento da revelia e aplicação da pena de confissão, argumentando pela intempestividade da contestação e pugnando pelo desentranhamento da peça defensiva.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.Conforme se extrai dos autos, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC foi realizada em 25 de abril de 2025 (sexta-feira), restando infrutífera a tentativa de composição entre as partes, conforme termo de audiência constante do evento nº 27. A partir desta data, nos termos do art. 334 c/c art. 335 do Código de Processo Civil, iniciou-se a fluência do prazo de quinze dias para oferecimento de contestação pela parte requerida.A controvérsia surgiu quando a serventia, através de certidão lavrada no evento nº 28 em 20 de maio de 2025, certificou que a parte requerida não havia apresentado contestação no prazo legal, determinando a intimação da parte autora para requerer o que entendesse de direito. Posteriormente, no mesmo dia 20 de maio de 2025, a requerida protocolizou sua contestação (evento nº 30), o que gerou questionamento acerca da tempestividade da peça defensiva.Diante desta circunstância, impõe-se análise detalhada da contagem do prazo processual, considerando as peculiaridades do calendário forense e as normas que disciplinam a matéria.Estabelece o art. 219 do Código de Processo Civil que "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis", enquanto o art. 224 do mesmo diploma dispõe que "Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.”.No caso em análise, tendo a audiência de conciliação ocorrido em 25 de abril de 2025 (sexta-feira), o prazo de contestação teve início na primeira segunda-feira subsequente, ou seja, em 28 de abril de 2025.Contudo, aspecto fundamental para a correta contagem do prazo reside na consideração dos feriados e pontos facultativos que incidiram durante o período. Conforme amplamente conhecido, o dia 1º de maio (Dia do Trabalhador) constitui feriado nacional, sendo considerado dia não útil para fins de contagem de prazos processuais.Ademais, através do Decreto do Governo do Estado de Goiás nº 10.682, de 22 de abril de 2025, foi decretado ponto facultativo no dia 2 de maio de 2025, sexta-feira subsequente ao feriado nacional.A incidência de feriados e pontos facultativos são declarados não úteis pela legislação devendo ser excluídos da contagem de prazos.Procedendo-se à contagem correta do prazo, tem-se que, iniciado em 28 de abril de 2025 (segunda-feira), o prazo de quinze dias úteis para contestação transcorreu da seguinte forma: 28, 29 e 30 de abril (3 dias); 5, 6, 7, 8, 9 de maio (5 dias, excluindo-se os dias 1º e 2 de maio por serem feriado nacional e ponto facultativo, respectivamente, bem como os finais de semana); 12, 13, 14, 15, 16 de maio (5 dias); e 19 e 20 de maio (2 dias), totalizando exatos quinze dias úteis, com vencimento em 20 de maio de 2025.Desta forma, resta evidenciado que a contestação apresentada em 20 de maio de 2025 encontra-se dentro do prazo legal, sendo manifestamente tempestiva. A certificação lavrada pela serventia no evento nº 28 decorreu de equívoco na contagem do prazo, não considerando adequadamente a incidência do feriado nacional e do ponto facultativo decretado pelo Governo do Estado de Goiás.O erro na certificação do escoamento do prazo não pode prejudicar a parte requerida, que exerceu regularmente seu direito de defesa dentro do prazo estabelecido em lei. O princípio da segurança jurídica, embora relevante, não pode sobrepor-se à correta aplicação das normas processuais e à garantia constitucional da ampla defesa.O equívoco da serventia na contagem de prazos não pode gerar prejuízo à parte que cumpriu corretamente sua obrigação processual.Reconhecida a tempestividade da contestação, verifica-se que a parte autora foi diretamente prejudicada pelo equívoco da serventia. Com efeito, ao certificar erroneamente o transcurso do prazo para contestação e intimar a parte autora para manifestar-se sobre a suposta revelia, a serventia induziu o requerente a erro, levando-o a formular pedido de reconhecimento de revelia e aplicação da pena de confissão no evento nº 31, quando, na verdade, deveria ter sido intimado para apresentar réplica à contestação tempestivamente oferecida.Esta situação configura manifesta violação ao princípio do contraditório e da paridade de armas processuais, uma vez que a parte autora foi privada da oportunidade de manifestar-se adequadamente sobre os argumentos, preliminares e documentos apresentados na peça defensiva. O contraditório não se limita ao simples direito de resposta, mas abrange a possibilidade efetiva de conhecer e reagir aos argumentos da parte contrária, formulando impugnações específicas e apresentando contra-argumentos.A reabertura do prazo para réplica encontra amparo no poder geral de cautela do magistrado, previsto no art. 139, IV do CPC, bem como no princípio da instrumentalidade das formas e da busca da verdade real. O processo civil moderno pauta-se pela efetividade e pela justiça da decisão, não podendo formalismos excessivos ou vícios da serventia comprometer o resultado final do julgamento.Ademais, a extensão e complexidade da contestação apresentada, que abrange múltiplas preliminares, pedido de denunciação da lide, impugnações fáticas e jurídicas detalhadas, além de juntada de documentos, tornam ainda mais necessária a oportunidade de resposta da parte autora.Diante o exposto, DECIDO:a) RECONHECER a tempestividade da contestação apresentada pela requerida no evento nº 30, em face da correta contagem do prazo considerando o feriado nacional de 1º de maio de 2025 e o ponto facultativo de 2 de maio de 2025, decretado pelo Decreto do Governo do Estado de Goiás nº 10.682/2025.b) REABRIR o prazo para a parte autora apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, oportunizando manifestação sobre todos os argumentos, preliminares, pedidos e documentos apresentados na contestação.c) DETERMINAR que, após apresentação da réplica, os autos venham conclusos para análise das preliminares arguidas e demais questões suscitadas pelas partes, observando-se o devido contraditório.d) CONSIGNAR que o equívoco da serventia na certificação do prazo não gerou qualquer prejuízo ao regular andamento do feito, restando preservados os direitos processuais de ambas as partes.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSAJuiz de Direito
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Tribunal: TJGO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RR-0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-1ab9674, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-d1bc447, a parte exequente esclarece que o comprovante de transferência bancária no valor de R$6.000,00 refere-se à acordo celebrado em outra ação patrocinada pela mesma advogada, juntado aos autos por equívoco. Comprova o pagamento dos honorários advocatícios ajustados no valor de R$3.000,00. Por fim, reitera que o acordo realizado engloba todas as partes executadas, ratificando os termos da minuta id-76b2d38. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-76b2d38. V. Partes acordantes: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (parte exequente) e NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (parte executada). VI. Procuradora devidamente habilitada: Parte exequente: procuração id-7f1e249. VII. Registra-se que a parte exequente juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado (ids-e347f2d e 9e4a333). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. Cumpre registrar que conforme cálculos id-58cafef a execução tem por objeto apenas o crédito líquido do exequente e as custas executivas. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RR-0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-1ab9674, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-d1bc447, a parte exequente esclarece que o comprovante de transferência bancária no valor de R$6.000,00 refere-se à acordo celebrado em outra ação patrocinada pela mesma advogada, juntado aos autos por equívoco. Comprova o pagamento dos honorários advocatícios ajustados no valor de R$3.000,00. Por fim, reitera que o acordo realizado engloba todas as partes executadas, ratificando os termos da minuta id-76b2d38. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-76b2d38. V. Partes acordantes: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (parte exequente) e NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (parte executada). VI. Procuradora devidamente habilitada: Parte exequente: procuração id-7f1e249. VII. Registra-se que a parte exequente juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado (ids-e347f2d e 9e4a333). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. Cumpre registrar que conforme cálculos id-58cafef a execução tem por objeto apenas o crédito líquido do exequente e as custas executivas. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - IOLANDA STIVAL AZEVEDO
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RR-0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-1ab9674, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-d1bc447, a parte exequente esclarece que o comprovante de transferência bancária no valor de R$6.000,00 refere-se à acordo celebrado em outra ação patrocinada pela mesma advogada, juntado aos autos por equívoco. Comprova o pagamento dos honorários advocatícios ajustados no valor de R$3.000,00. Por fim, reitera que o acordo realizado engloba todas as partes executadas, ratificando os termos da minuta id-76b2d38. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-76b2d38. V. Partes acordantes: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (parte exequente) e NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (parte executada). VI. Procuradora devidamente habilitada: Parte exequente: procuração id-7f1e249. VII. Registra-se que a parte exequente juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado (ids-e347f2d e 9e4a333). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. Cumpre registrar que conforme cálculos id-58cafef a execução tem por objeto apenas o crédito líquido do exequente e as custas executivas. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TST | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS Relator: MAURICIO JOSE GODINHO DELGADO RR 0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos RR-0001488-17.2012.5.18.0010 RECORRENTE: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: IOLANDA STIVAL AZEVEDO e outros (3) CEJUSC/ccfs DECISÃO I. Por meio do despacho id-1ab9674, em 23/05/2025, foi determinada a remessa dos autos ao CEJUSC/TST. II. Mediante petição id-d1bc447, a parte exequente esclarece que o comprovante de transferência bancária no valor de R$6.000,00 refere-se à acordo celebrado em outra ação patrocinada pela mesma advogada, juntado aos autos por equívoco. Comprova o pagamento dos honorários advocatícios ajustados no valor de R$3.000,00. Por fim, reitera que o acordo realizado engloba todas as partes executadas, ratificando os termos da minuta id-76b2d38. III. Diante da delegação conferida a este CEJUSC/TST para os atos processuais (arts. 10 e 13 da Resolução Administrativa n.º 2.398/2022 e art. 1º do Ato n.º 03/GVP, de 11 de outubro de 2024), passo a análise da proposição de acordo juntada ao feito. IV. Minuta de acordo: id-76b2d38. V. Partes acordantes: ADONIS ALVES RODRIGUES DOS SANTOS (parte exequente) e NOVO MILENIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (parte executada). VI. Procuradora devidamente habilitada: Parte exequente: procuração id-7f1e249. VII. Registra-se que a parte exequente juntou aos autos os comprovantes de pagamento do acordo realizado (ids-e347f2d e 9e4a333). ACORDO O acordo atende aos requisitos de validade formal e material previstos no art. 846, §§ 1º e 2º, da CLT.Quitação na forma ajustada pelas partes.Ficam as partes isentas de custas relativas ao presente acordo.Eventuais outras despesas processuais não citadas nessa decisão, bem como aquelas incidentes relacionadas a este feito, deverão ser objeto de deliberação do Juízo de origem, se for o caso, na forma que entender pertinente.Com o presente acordo, resta prejudicado o recurso interposto, com a consequente perda de objeto. Cumpre registrar que conforme cálculos id-58cafef a execução tem por objeto apenas o crédito líquido do exequente e as custas executivas. Os demais termos da minuta elaborada pelas partes não transcritos, desde que não contrariem esta decisão, integram o presente acordo.Desta forma, homologa-se o acordo celebrado pelas partes, nos seus próprios termos, para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, com a extinção do processo com resolução de mérito.Intimem-se. CUMPRIMENTO PELA SEGVP À SEGVP para que intime as partes e proceda à remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, na forma do art. 15 da Resolução Administrativa nº 2.398/2022 do Tribunal Superior do Trabalho. CUMPRIMENTO PELA VARA DE ORIGEM Caberão ao Juízo de origem as demais deliberações relativas ao feito não citadas nesta decisão. Após as conferências devidas e observado o Projeto Garimpo, caberá ao Juízo de origem liberar ao(s) respectivo(s) depositante(s) o saldo remanescente dos depósitos recursais e/ou garantias existentes, bem como proceder à eventual liberação de constrição existente, como entender pertinente. Concluídas as determinações, ao arquivo definitivo, se assim entender. Nada mais. Brasília, 08 de julho de 2025. ROBERTA DE MELO CARVALHO Juíza Supervisora do CEJUSC/TST Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO SANDOVAL AZEVEDO