Silverio Valfre Filho

Silverio Valfre Filho

Número da OAB: OAB/ES 040521

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJES
Nome: SILVERIO VALFRE FILHO

Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5035867-59.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LOCALIZA RENT A CAR SA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO ALVES VIANNA DESPACHO 1. Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentarem memoriais escritos. 2. Intimem-se. Vila Velha/ES, 21 de maio de 2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5038821-05.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS NEGREIROS CORADINE REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 Advogado do(a) REQUERIDO: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO - RJ215739 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos, etc... Vistos, etc. Trata-se de ação indenizatória em que a parte Autora afirma que adquiriu pacotes de viagens da Requerida no valor total de R$3.814,00. Aponta que os pacotes foram cancelados por problemas financeiros da Requerida. Requer a restituição do valor de R$3.814,00 e indenização por dano moral de R$10.000,00. Pleiteia a gratuidade de justiça. Em contestação, a Requerida suscita a preliminar de ausência de interesse de agir, pois o estorno já está programado pela Requerida, tendo o prazo de até 31/12/2023 para estornar os valores pagos. Por fim, sustenta inexistir dano moral. A decisão de ID 66960548 rejeitou a preliminar arguida. Sendo o que havia a relatar e já tendo sido rejeitada a preliminar, passo à análise do mérito. MÉRITO Discute-se neste processo se houve falha na prestação de serviço da Requerida. Restou incontroverso neste processo que a Autora comprou pacotes de viagem da Requerida mas essa não cumpriu a sua obrigação, deixando de emitir os bilhetes da viagem. Dessa forma, foi rescindida a contratação, cabendo à Requerida restituir o valor pago, além dos danos que causou na forma do artigo 186 e 927 do Código Civil. Ao contrário do que alega a Requerida, o cancelamento da passagem não decorreu da pandemia de COVID-19 e sim por inadimplemento das obrigações da Requerida. Assim, a restituição deveria ter sido realizada de imediato. Condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.814,00 (três mil, oitocentos e catorze reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Em relação ao pedido de indenização por dano moral, entendo que a conduta da Requerida violou direito da personalidade da parte Autora, especialmente a sua legítima expectativa e liberdade financeira, razão pela qual condeno a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. O referido valor é proporcional às peculiaridades do caso concreto, especialmente o período de indevidamente retenção do valor a ser restituído. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.814,00 (três mil, oitocentos e catorze reais), a ser corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. Condeno, ainda, a Requerida a indenizar a Autora no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a partir do arbitramento. Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da CGE-ES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA. Julgo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1 - Se não requerida a execução, arquivem-se os autos. 2 - Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) Transcorrido in albis o lapso temporal antes referido, intimem-se a parte com advogado para atualizar o débito. No caso das partes sem advogado, o feito deve ser encaminhado à Contadoria para atualização do débito e após a conclusão para constrição eletrônica de bens, com a etiqueta de “SISBAJUD". 3 - Pode, o Exequente, indicar conta bancária para transferência de valores pagos, desde que informados os dados necessários, inclusive, CPF ou CNPJ, sendo que ficarão a cargo do beneficiário as despesas dessa transferência; 4 – No caso de pagamento do débito, sem impugnação e sem embargos à execução, expeça-se o competente alvará eletrônico ou ordem de transferência, em favor do (a) requerente, ou do patrono, se devidamente constituído (a) e com poderes para receber, dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC , intimando acerca da expedição, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. 5 - Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. SERRA, 20 de maio de 2025. JOÃO VITOR SIAS FRANCO Juiz Leigo Homologo a sentença do juiz leigo na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95. SERRA, 20 de maio de 2025. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
  3. Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Desembargadora Rachel Durão Correia Lima PROCESSO Nº 5009127-04.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELDISON SILVA COUTO COATOR: 10 VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus impetrado em favor de ELDISON SILVA COUTO, contra suposto ato coator imputado ao JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA/ES, que, nos autos da Ação Penal nº 0001191-38.2025.8.08.0024, mantém a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal. O impetrante aduz, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, ante a inexistência de requisitos para a decretação de sua prisão preventiva, já que a audiência de custódia realizou-se fora do prazo legal, fora considerada apenas a gravidade em abstrato do crime, bem como por se tratar de paciente primário, de bons antecedentes, com residência fixa e emprego lícito. Assim, requer seja revogada a prisão cautelar com a imposição das cautelares previstas no art. 319 do CPP. Pois bem. Como se sabe, necessário se faz para o acolhimento da liminar pretendida que estejam presentes os requisitos autorizadores da medida, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo certo que a ausência de apenas um deles, haja vista serem necessariamente cumulativos, importa a invariável rejeição do pleito. Diante disso, depreende-se que, com base nos elementos constantes dos autos, o deferimento da medida liminar não se mostra a medida mais adequada e prudente. Na presente hipótese, infere-se da inicial acusatória nos autos originários, em suma, que, no dia 28/05/2025, o ora paciente praticou atos libidinosos contra menor de 14 (quatorze) anos, moradora do condomínio onde trabalha como porteiro, ao sentar ao seu lado enquanto esperava o transporte escolar, a abraçou, passou as mãos em sua coxa e pediu para que ele tirasse sua blusa de uniforme e o batom de sua boca. Relata a denúncia, ainda, que a vítima relatou o ocorrido em sua escola e entraram em contato com seu genitor e, posteriormente, com a guarnição da Polícia Militar que encaminhou o ora paciente à delegacia onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante delito. Assim, longe de pretender avançar no mérito da ação penal originária, verifico presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo viável, neste momento, discussão acerca de eventual negativa de autoria, considerando que a via estreita do habeas corpus é desprovida de maior dilação probatória. Com relação à suposta irregularidade da audiência de custódia, cumpre salientar que, em que pese a audiência de custódia deva ser realizada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contadas da efetivação da prisão, conforme dispõe o art. 310, §4º, do CPP, sua inobservância configura mera irregularidade e não implica, por si só, na desconstituição da decisão que decretou a prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada. Com este entendimento consolidado, a Sexta Turma do C. Superior Tribunal de Justiça orienta que “a não realização de audiência de custódia não é suficiente, por si só, para ensejar a nulidade da prisão preventiva, quando evidenciada a observância das garantias processuais e constitucionais” (AgRg no HC n. 815.729/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023). Registro, outrossim, conforme informado no presente writ, que a audiência de custódia foi realizada no dia 30/05/2025, tendo sido mantida a prisão preventiva do paciente. Assim, não há que se falar, em uma análise perfunctória, em constrangimento ilegal como defende o impetrante. Observo, igualmente, ser a prisão cautelar necessária para garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito de violência sexual cometido contra adolescente que reside no local onde o paciente labora, bem como para a conveniência da instrução criminal, diante da possibilidade de intimidação da vítima que ainda será ouvida em depoimento especial. Importa salientar, por fim, que “condições subjetivas favoráveis não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação” (STJ, AgRg no HC n. 752.376/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022). Destarte, diante da higidez da fundamentação para a manutenção da prisão preventiva, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas, como pretende o impetrante. Por tais razões, INDEFIRO o pedido LIMINAR. Intime-se o Impetrante da presente decisão. Requisitem-se informações à autoridade coatora. Após, vista à Procuradoria de Justiça. Cumpridas as diligências, retornem os autos. Vitória/ES, data registrada no sistema. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA DESEMBARGADORA
  4. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5043584-88.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACY DO SOCORRO BARBOSA GONCALVES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por IRACY DO SOCORRO BARBOSA GONCALVES em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que, no dia 09 de outubro de 2024, se dirigiu ao Aeroporto de Vitória para embarcar em voo com destino a Belém do Pará, previsto para às 5h. Ao chegar por volta das 3h, foi informada de que havia sido cancelado desde às 2h. A companhia aérea ofereceu remarcação apenas para o dia seguinte, mas, após insistência, conseguiu um novo voo para às 21h35 do mesmo dia. Nesse período, não recebeu assistência com transporte, alimentação ou internet, sendo necessário custear dois deslocamentos por aplicativo, totalizando cerca de R$ 150. O novo trajeto foi significativamente mais longo, passando por Recife e Marabá antes de chegar a Belém, diferente da rota inicial que previa apenas uma escala em Confins. Como resultado do atraso, a Requerente chegou por volta das 04h50 do dia 10 e perdeu uma das procissões do Círio de Nazaré, principal motivo de sua viagem. Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de dano moral. Em sede de contestação (id 63999122) a Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência territorial do Juízo; b) Inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis. No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. PRELIMINAR REJEITO a preliminar de incompetência territorial, visto que a Requerente no id 57032755, anexou o comprovante de residência, constando como seu domicílio Vila Velha. REJEITO a preliminar de ausência de documentos indispensáveis, eis que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir. Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor. A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc. VIII, do referido diploma. Do exame dos autos, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é incontroversa. Embora a parte Autora não tenha apresentado os cartões de embarque, a própria Ré, em sua defesa, confirma os fatos narrados na inicial, incluindo o atraso no voo. Ademais, não impugna a declaração de continência juntada sob o ID 56876284, limitando-se a confirmá-la. A empresa justifica o ocorrido com base em problemas operacionais. No entanto, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que tais intercorrências são previsíveis e inerentes à atividade da aviação civil, não sendo aptas, por si sós, a afastar a responsabilidade da prestadora de serviços. Vejamos: CONSUMIDOR. AVIAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS. EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023). APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa". Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias. Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida. Além do atraso considerável, resta destacar que não restou demonstrado ter sido prestada a devida assistência ao autor. Por fim, quanto a alegação de perda de evento na cidade de destino, não houve demonstração dessa ocorrência nos autos. Assim, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano. Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES. Sem custas nem honorários, por força de vedação legal. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 20 de junho de 2025. ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, 9 ANDAR, ED JATOBÁ COND CASTELO BRANCO, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: IRACY DO SOCORRO BARBOSA GONCALVES Endereço: Rua Major Nodge Ulisses de Oliveira, 621, 401 AREIA BRANCA ABACATEIROS, Itapuã, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-770
  5. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude Rua Emílio Ferreira da Silva, 135, Centro Avançado dos Juizados da Infância e Juventude, Santa Martha, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-570 Telefone:(27) 31457506 PROCESSO Nº 5016503-66.2025.8.08.0024 PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (11026) REQUERENTE: M. V. K. C. REPRESENTANTE: ALEXANDRA JANAINA KUNSCH REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REQUERENTE: AUGUSTO KENNEDY VALENTE ALVES - ES32645, SILVERIO VALFRE FILHO - ES40521, INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e Juventude, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº 71019978 VITÓRIA-ES, 16 de junho de 2025. NELSON GOULART MONTEIRO NETO Diretor de Secretaria