Maria Eduarda Fragoso Nali
Maria Eduarda Fragoso Nali
Número da OAB:
OAB/ES 039968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eduarda Fragoso Nali possui 8 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF2, TJES e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TRF2, TJES
Nome:
MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009280-04.2024.4.02.5002/ES AUTOR : THEO DELFINO LOBO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI (OAB ES039968) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a: (i) implantar o benefício assistencial à parte autora , portador do CPF nº 22546139797, representado por sua genitora , portadora do CPF nº 16097228767, com DIB em 06/10/2023 (DER), DIP na presente data e; (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação deste benefício, observada a prescrição quinquenal e compensando-se com os valores recebidos a idêntico título. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 dias úteis contados da intimação da presente sentença, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação. A fixação da renda mensal inicial e atual ficarão a cargo do INSS. As mensalidades devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos valores devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Em seguida, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, na forma do artigo 17, da Lei 10.259/2001, dando-se vista às partes após a conferência do mesmo. Após o depósito dos valores, intime-se a parte autora para o seu levantamento, em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010768-61.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSE JULIO BERI RELATOR(A):FABIO BRASIL NERY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ASTREINTES. INCIDÊNCIA POR EVENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$5.000,00. O agravante sustenta a desproporcionalidade da multa arbitrada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a multa cominatória deve incidir diariamente ou por evento, considerando a periodicidade dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A multa cominatória tem a finalidade de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, devendo ser suficientemente persuasiva para garantir a efetividade da tutela deferida. No entanto, a penalidade não pode se tornar mais vantajosa ao credor do que o cumprimento da obrigação principal, sob pena de enriquecimento sem causa. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as astreintes devem observar dois vetores de ponderação: (i) a efetividade da tutela prestada e (ii) a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão). Considerando que os descontos questionados ocorrem mensalmente, a multa deve ser aplicada por evento, e não diariamente, a fim de manter a proporcionalidade entre a penalidade e a obrigação descumprida. O quantum da multa, incluindo o limite máximo de R$5.000,00, deve ser mantido, pois é compatível com o valor dos contratos impugnados, que superam R$40.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A multa cominatória deve ser aplicada por evento quando a obrigação descumprida possuir periodicidade definida, evitando desproporcionalidade e enriquecimento sem causa. A fixação do montante das astreintes deve considerar a efetividade da tutela e a razoabilidade em relação ao valor da obrigação principal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 369, 497 e 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.03.2021, DJe 25.03.2021; STJ, Tema 1.061 de Recursos Repetitivos; TJES, Agravo de Instrumento nº 5006191-74.2023.8.08.0000, Rel. Des. Eliana Junqueira Munhós Ferreira, j. 01.10.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY Composição de julgamento: 028 - Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Relator / 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTOS VOGAIS 029 - Gabinete Desª. HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des. FABIO CLEM DE OLIVEIRA - LUIZ GUILHERME RISSO (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5010768-61.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL AGRAVADO: JOSÉ JÚLIO BERI RELATOR: DES. FÁBIO BRASIL NERY VOTO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL em razão da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Castelo, nos autos da ação de declaração de nulidade contratual c/c indenizatória ajuizada por JOSÉ JÚLIO BERI, que deferiu a tutela de urgência para determinar que a instituição financeira se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$5.000,00 (cinco mil reais). Sustenta o recorrente, em síntese (id. 9320133) que a multa arbitrada é desproporcional e excessiva, sendo impossível estipular valores a título de penalidades que excedam os valores da obrigação principal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo a analisar o mérito da irresignação. O autor, aqui agravado, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória sustentando que a instituição financeira, aqui agravante, estaria realizando descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, referentes ao refinanciamento de um empréstimo que alega não ter contratado. O juízo a quo deferiu a tutela de urgência e, sem delongas, entendo assistir parcial razão ao agravante, notadamente no que tange à periodicidade das astreintes estabelecidas. Acerca da multa por descumprimento, relembro que a sua finalidade é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Lado outro, a penalidade não pode chegar a se tornar mais desejável ao credor do que a satisfação da prestação principal, ao menos não a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa. Conforme orienta a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, “no tocante especificamente ao balizamento de seus valores, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. (AgInt no REsp 1733695/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, data do julgamento: 22-03-2021, data da publicação/fonte: DJe 25-03-2021). Neste caso, sendo os descontos realizados mensalmente, a penalidade por descumprimento deve ser aplicada por evento, e não por dia, guardando proporcionalidade com a obrigação a ser cumprida. Confira-se o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEMA Nº 1.061 DE RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. ASTREINTES. DESARRAZOABILIDADE DE MULTA DIÁRIA. INCIDÊNCIA APENAS A CADA DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Cuida-se, na origem, de ação ordinária por meio da qual a ora agravada narra, em sua exordial, que foi surpreendida com a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário em razão de supostos contratos de empréstimo consignado celebrados com a instituição financeira agravante. Neste contexto, afirma desconhecer os referidos negócios jurídicos, tendo diligenciado no sentido de obter esclarecimentos acerca das cobranças, restando infrutífera a tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial. 2) Sobre o tema, o c. Superior Tribunal de Justiça firmou tese em julgamento de Recurso Repetitivo (Tema nº 1.061) – portanto, de observância obrigatória por esta c. Câmara Cível, nos termos do art. 927, III, do CPC – no sentido de que “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 3) Logo, é da instituição financeira o ônus de comprovar a legitimidade do contrato cuja autenticidade é impugnada pelo consumidor, do que exsurge a inviabilidade – por não ter sido deflagrada a fase probatória – de se permitir a manutenção dos descontos em desfavor da parte agravada até que a questão atinente a autenticidade ou não do contrato seja solucionada mediante prova, máxime ao se considerar a boa-fé do consumidor, que depositou em juízo a integralidade dos valores disponibilizados em sua conta bancária. 4) No presente caso, a multa coercitiva foi estabelecida de forma incompatível com a obrigação fixada, visto que o arbitramento da multa cominatória em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento mostra-se desproporcional, implicando enriquecimento ilícito da requerente, já que a recalcitrância do banco agravante somente poderá ocorrer mensalmente, de tal sorte que inexiste justificativa plausível para que seja fixada multa diária. Em verdade, deverá incidir apenas a cada desconto efetuado de maneira indevida, tendo como limite o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5) Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES. Agravo de Instrumento nº 5006191-74.2023.8.08.0000. Relatora Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira. Data do julgamento 01/10/2023) O quantum fixado, contudo, deve ser mantido, inclusive quanto ao seu limite, levando em consideração o valor dos contratos questionados pelo autor, que superam R$40.000,00 (quarenta mil reais), sendo o montante adequado às finalidades do instituto. De conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para estabelecer que a multa por descumprimento deverá incidir por evento, ou seja, por desconto eventualmente realizado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000912-34.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZAIAS COSTA BEBE REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - ES39968 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 63344562. CASTELO-ES, 06/06/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000811-60.2025.8.08.0013 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HUBIA FALSONI LESSA IMPETRADO: MUNICIPIO DE CASTELO Advogado do(a) IMPETRANTE: MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - ES39968 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE HUBIA FALSONI LESSA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor da r. Decisão ID nº 69570880. CASTELO-ES, 27/05/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000421-61.2023.8.08.0013 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRO MOISES PIMENTEL REU: 3X TELECOMUNICACOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - ES31563, MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - ES39968, SUELEN PASCHOA PEREIRA - ES33722 Advogado do(a) REU: ANA MARY ZACCHI - ES7681 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, fica intimada a parte supramencionada, através dos seus advogados Dra. SUELEN PASCHOA PEREIRA - OAB/ES 33722, Dr. ANDRE PIRES MARTINS MACHADO - OAB/ES 31563 e Dra. MARIA EDUARDA FRAGOSO NALI - OAB/ES 39968, para ciência da descida dos autos do Colegiado Recursal. Castelo-ES, 22 de maio de 2025.