Daniel Giurizatto

Daniel Giurizatto

Número da OAB: OAB/ES 038082

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Giurizatto possui 86 comunicações processuais, em 81 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT3, TRF6, TRT17 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.

Processos Únicos: 81
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRT3, TRF6, TRT17, TJES
Nome: DANIEL GIURIZATTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (70) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5014810-14.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IZAURILDA FORECCHI ALMEIDA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIEL GIURIZATTO - ES38082, MAURICIO INACIO FLEGLER ZANDOMENICO - ES35504 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 Advogado do(a) REQUERIDO: ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Da contestação do Banco Agibank S.A. 2.1. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Citada, a primeira requerida apresentou contestação de ID 62826153 na qual aduziu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, sustentando, em síntese, que a ocorrência de suposta fraude ensejaria a produção de prova complexa, não sendo cabível no rito sumaríssimo. Contudo, tenho por equivocada a argumentação expendida, na medida em que seria plenamente possível à requerida a demonstração, por prova documental idônea, de que a portabilidade ocorreu a pedido da autora, com autorização expressa. Desnecessária, portanto, a produção de prova pericial complexa, não tendo sequer a parte requerida informado precisamente o tipo de perícia a ser realizada. A argumentação genérica quanto à complexidade da demanda não é suficiente para afastar a competência desse juízo. Nesse sentido, rejeito a preliminar. 2.2. Do mérito. Apreciada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições de ação, estando o feito apto ao julgamento antecipado quanto à pretensão deduzida em face de BANCO AGIBANK S.A., nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento da lide. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, inexistindo, inclusive, pedidos específicos nesse sentido por qualquer uma das partes. No caso em apreço, estamos diante de típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). Neste sentido, considerando a disciplina traçada pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, fora aplicada a inversão do ônus da prova (decisão de ID 57066454), atribuindo-se à parte requerida o múnus de comprovar o motivo que a seu ver justifique juridicamente a conduta de ter alterado a conta bancária onde a parte autora percebe seu benefício. Dito isso, vejo que a parte autora alega que recebia seu benefício previdenciário junto ao Banco Santander S.A., segunda requerida, todavia, ao tentar realizar o saque do valor, foi surpreendida com a informação de que o benefício não estava mais sendo disponibilizado naquela conta corrente, pois havia sido realizada uma portabilidade para a primeira requerida. Sustenta a parte autora que nunca solicitou tal portabilidade, tampouco autorizou a alteração. Em razão disso, pugna pelo restabelecimento do depósito do benefício na conta vinculada à segunda requerida, além da condenação de ambas as rés por danos morais. Analisando detidamente os autos, verifico que a controvérsia da demanda gira em torno dos seguintes pontos: (i) a solicitação ou não da portabilidade; (ii) legitimidade da transferência do benefício previdenciário; e (iii) a responsabilidade civil da requerida em reparar eventual dano sofrido pela requerente. Pois bem. A requerente afirma não ter solicitado a portabilidade para outra conta bancária, sendo categórica ao dizer que fora surpresada, no momento de saque do benefício, com a informação de que o valor havia sido vinculado à conta no Banco Agibank S.A. Assim, os fatos constitutivos do direito autoral são ônus que incumbem à autora, porém, não seria possível exigir da requerente a realização de prova de fato negativo (de que não teria solicitado a portabilidade de sua conta bancária), sendo incumbência da parte requerida realizar a prova sobre referido fato modificativo do direito da parte autora, notadamente diante da inversão do ônus da prova. Neste liame, o ônus de comprovar a solicitação/autorização da portabilidade, recai unicamente sobre o polo requerido. Nesse sentido, analisando os autos não observo que o polo requerido tenha se desincumbido de seu ônus probatório, já que não juntou aos autos provas cabais que demonstrem que a parte autora teria requisitado a portabilidade de conta bancária, seja um contrato de portabilidade devidamente assinado por ela ou a gravação telefônica de sua solicitação, provas que estariam facilmente ao seu alcance. Ao contrário disso, os documentos juntados não passam de contratos apócrifos, que indicam assinatura eletrônica realizada por SMS, sem qualquer valor probatório suficiente, não demonstrando a regular solicitação da portabilidade pela parte autora. Contraditoriamente, aliás, a primeira requerida colaciona em sua peça de defesa print de tela referente às informações prestadas no site do INSS para solicitação de portabilidade de benefício para outro banco. O tópico do site, intitulado “Como solicitar a mudança de conta corrente para aposentadoria ou benefício do INSS?” registra expressamente a necessidade de que o beneficiário compareça à agência onde já possui conta ou deseja abrir. Ressalta, ainda, que é preciso ter em mãos um documento de identificação com foto e o CPF. Logo, o excerto apresentado pela requerida é contrário ao procedimento por ela própria registrado, na medida que os documentos de IDs 62826156, 62826160 e 62826163 foram todos assinados supostamente por SMS (assinatura eletrônica inválida). Em sendo assim, ante a ausência de suporte probatório que sustente a tese da requerida, e não tendo sido comprovada a solicitação de portabilidade pela requerente, tenho que ela (portabilidade) deve ser considerada indevida, tendo em vista ter ocorrido de forma unilateral, sem anuência da parte consumidora, e, portanto, hei por bem acolher a pretensão concernente ao reestabelecimento do pagamento do benefício da aposentadoria por idade de n. 222.128.027-4 para o banco Santander (Banco 33 – Santander, OP: 765395, Colatina/ES). Reconhecida a falha na prestação dos serviços, deve ser analisada a pretensão de indenização pelos danos extrapatrimoniais que alega ter sofrido. É bem certo que o dano moral pode ser inferido in re ipsa, de circunstâncias fáticas que traduzam a sua ocorrência, segundo a natureza ordinária dos fatos. Mas a presunção sobre sua existência, que enseja a reparação, não se confunde, todavia, com a sua absoluta inocorrência, esta, penso, jamais passível de escorar um preceito condenatório. Portanto, ainda que a conduta do prestador de serviços, ou do fornecedor de produtos, seja censurável e digna de reprovação e de reeducação, essa busca, de qualidade total, não legitima a compensação pecuniária de lesões inexistentes. Ocorre, no presente caso, que a queixa autoral se escuda não apenas na arbitrariedade da primeira requerida ao proceder com a portabilidade sem autorização da beneficiária, como, ainda, pela resistência em solucionar a contenda. No ID 56975340 acha-se reclamação formalizada junto ao PROCON, a qual, embora devidamente fundamentada, restou prejudicada por inércia da requerida. Tais fatos, em minha compreensão, transbordam o limiar dos meros aborrecimentos cotidianos para adentrarem a seara dos danos extrapatrimoniais passíveis de compensação pecuniária. Em casos tais, não obstante a prevalência do entendimento de que os danos morais não sejam exteriorizados pelo mero descumprimento contratual, é de se observar que a conduta desidiosa da fornecedora, desatenta à reclamação da consumidora, traduzem menosprezo pela dignidade desta, o que, na razão ordinária dos fatos da vida, representa fato dotado do condão de produzir amargura, revolta e sofrimento íntimo, todos conducentes ao dever de reparação da lesão extrapatrimonial infligida. No tocante à hipótese específica dos autos, precisamente é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PORTABILIDADE UNILATERAL DA CONTA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVA DE REQUERIMENTO – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS UNILATERAIS ASSINADOS DIGITALMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTIFICAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) Demonstrado o dano moral decorrente da privação do autor do benefício previdenciário em razão da portabilidade da conta de recebimento dos proventos, sem prova de que o beneficiário realizou o pedido. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso. (TJ-MS - AC: 08038892620228120008 Corumbá, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 15/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023 – grifo nosso) Extrai-se do voto condutor a minoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATIVIDADES EQUIPARÁVEIS ÀS TÍPICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. BANCÁRIO. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE O PEDIDO DE ALTERAÇÃO JUNTO A ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA DECORREU DA COOPERATIVA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO PELO AUTOR. RETENÇÃO DELIBERADA DA INTEGRALIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA QUITAÇÃO DE DÍVIDA COM A RÉ. CONDUTA ABUSIVA E ILÍCITA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM R$5.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO E EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001303-21.2019.8.16.0177 - Xambrê - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS ADRIANA DE LOURDES SIMETTE - J. 14.03.2022 - grifei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR – Pleito de obrigação de fazer consistente no desfazimento da portabilidade dos benefícios previdenciários e ao pagamento de indenização por danos morais - Recebimento de benefício previdenciário junto ao Banco Bradesco – Pedido, em maio de 2022, de migração para o Banco Sicredi - Após algum tempo houve uma nova migração do benefício para o banco réu, sem autorização da parte autora - Contato com a agência bancária, mas nada foi feito para resolução do problema - Ré não foi capaz de comprovar a legitimidade do pedido de transferência de conta para recebimento dos benefícios previdenciários - Dano moral - Quantum indenizatório, em R$ 10.000,00 – Ausência de recurso do consumidor - Manutenção da respeitável sentença de procedência, por seus próprios fundamentos – Recurso desprovido". (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1000143-95.2023.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 01/06/2023, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 01/06/2023 - grifei) Patenteada, na linha da fundamentação acima, a existência de um dano de natureza extrapatrimonial sofrido pela parte requerente, se faz necessário definir o quantum indenizatório. Consideradas todas as variáveis já consagradas pela jurisprudência para tal fim (quais sejam: a preservação do caráter pedagógico-repressivo da sanção em face do ofensor, sem, de outro lado, propiciar enriquecimento desmedido ou sem causa ao ofendido, as capacidades econômico-financeiras de ambos, a extensão do dano e sua repercussão social, além das balizas da razoabilidade e da proporcionalidade), é igualmente relevante que o julgador, para não cair em algum tipo de solipsismo judicial, afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado. Somente isso poderá reduzir a inevitável margem de subjetivismo que há em se tentar traduzir em pecúnia aquilo que nela, a rigor, é inexprimível, qual seja o valor de bens extrapatrimoniais. Nisso empenhado, e considerando os parâmetros estabelecidos nos v. arestos acima referidos, tenho por adequada a condenação da requerida Banco Agibank S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante adequado à reparação dos prejuízos, sem que disso decorra o enriquecimento sem causa da requerente. 3. Contestação do Banco Santander (Brasil) S.A. A requerente pleiteia, ainda, a condenação do segundo requerido, Banco Santander, entendendo que a instituição financeira colaborou, em alguma medida, para que a falha fosse perpetrada. Citada, a segunda ré apresentou contestação (ID 63806272), arguindo preliminares sobre as quais passo a me manifestar. 3.1. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A requerida sustenta, preliminarmente, ser parte ilegítima a figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não contribuiu para o fato narrado à exordial, tendo cumprido com seu dever quanto à prestação dos serviços contratados pela requerente. Entendo que o argumento apresentado se confunde com o mérito, não sendo causa propriamente de acolhimento (ou não) da preliminar arguida, sendo indispensável imiscuir-se na questão principal a fim de determinar se a demandada efetivamente cumpriu seu papel. Rejeito, portanto, a preliminar. 3.2. Preliminar de falta de interesse processual Ato contínuo, a segunda requerida argumenta que a requerente não possuiria interesse processual, preliminar que, a meu ver, não se sustenta. A extinção do processo por carência da ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionem qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. No caso, entendo que o interesse de agir está devidamente demonstrado, sendo reforçado, ainda, pelo fato de que ao buscar a solução do problema extrajudicialmente, socorrendo-se de registro junto ao PROCON, a requerente não obteve êxito, diante da inércia da prestadora de serviços. No tocante à alegada falta de interesse de agir, consubstanciada na desnecessidade da propositura da presente ação ante a não demonstração do exaurimento das vias administrativas, tenho que não merece ser acolhida, haja vista a existência do direito de ação dos cidadãos, decorrente do princípio da inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF/88). Assim, rejeito a preliminar. 3.3. Do mérito No que concerne ao mérito propriamente dito, porém, entendo que a argumentação da autora não se mostra a mais adequada em relação à segunda requerida. Isso porque, a alteração do domicílio bancário vinculado aos proventos de aposentadoria não é decisão que parte da instituição a qual o pagamento fora inicialmente atrelado. Isto é, não caberia ao Banco Santander realizar qualquer juízo de valor quanto à pertinência ou não da mudança. Pelo contrário, caso se posicionasse de maneira contrária à portabilidade, estaria incorrendo em conduta arbitrária e desmedida, incompatível com as atribuições que possui na qualidade de prestador de serviços bancários. Deste modo, inexiste procedimento que obrigue a cliente a se submeter ao aval da instituição financeira originária para que passe a receber seu benefício em outra conta bancária, de banco diverso. Logo, não é razoável esperar que a segunda requerida tivesse adotado qualquer procedimento à imposição de óbices para que a transferência fosse feita. Isso considerado, diante das provas juntadas aos autos, tenho por comprovado que a segunda requerida não concorreu em nenhuma medida para a prática do ato ilícito, sendo desarrazoada qualquer pretensão condenatória nesse sentido. 4. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido inicial para: CONDENAR a instituição financeira requerida, BANCO AGIBANK S.A., na obrigação de fazer consistente no reestabelecimento do pagamento do benefício da aposentadoria por idade de n. 222.128.027-4 para o banco Santander (Banco 33 – Santander, OP: 765395, Colatina/ES), no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (cem reais), caso já não o tenha feito por força de decisão anteriormente proferida nestes autos. CONDENAR a parte requerida, BANCO AGIBANK S.A, a pagar à autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais. No período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ ). A partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Ainda, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por danos morais formulados em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma vez comprovada a inexistência de nexo causal entre a conduta e o dano. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Francielli Ramos Bruni Juíza Leiga (Ofício DM nº 0597/2025) S E N T E N Ç A VISTO EM INSPEÇÃO Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Colatina/ES, 19 de maio de 2025. Juiz de Direito INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) COLATINA-ES, 19 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, PREDIO 12 E -1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Av. Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, -, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0010155-89.2025.5.03.0030 : FABRINA FERREIRA LOPES : AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e23e6d proferido nos autos. Vistos os autos. Remeta-se a autora à devolução postal de id 680fff4, com a justificativa "mudou-se" para o mesmo endereço informado na inicial e na petição de id 63b856e, que é o endereço de todas as reclamadas ausentes à audiência anterior, para manifestação no prazo de 48 horas. Intime-se.    CONTAGEM/MG, 21 de maio de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FABRINA FERREIRA LOPES
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SONIA DAS DORES DIONISIO MENDES ROT 0000463-95.2024.5.17.0132 RECORRENTE: ORLANDO MONTEIRO JUNIOR RECORRIDO: VIACAO ITAPEMIRIM LTDA FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbdafb2 proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE MARBRASA MÁRMORES E GRANITOS DO BRASIL S.A. Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 20 de maio de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO MONTEIRO JUNIOR
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