Daniel Giurizatto
Daniel Giurizatto
Número da OAB:
OAB/ES 038082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Giurizatto possui 84 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRF6, TRT3, TJES e especializado principalmente em RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TRF6, TRT3, TJES
Nome:
DANIEL GIURIZATTO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECLAMAçãO PRé-PROCESSUAL (70)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF6 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6133839-85.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : LARISSA CARARA COLOMBO ADVOGADO(A) : DANIEL GIURIZATTO (OAB ES038082) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : RODRIGO MITSUO SOUZA HIRATA (OAB MG102503) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010178-04.2025.5.03.0008 AUTOR: IZA KARTHER LINO GUIMARAES RÉU: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efd22b proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 07 dias do mês de julho do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por IZA KARTHER LINO GUIMARÃES em face de AVDV ESTÉTICA LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA e CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 2- FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve advir daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos, que é a hipótese dos autos, mormente porque a 3ª reclamada resiste à pretensão deduzida. A existência ou não de responsabilidade desta no adimplemento das parcelas que venham a ser deferidas é matéria afeta ao mérito da demanda, onde será analisada. Rejeito a preliminar eriçada. DA REVELIA E CONFISSÃO (1ª e 2º RÉS) Ausentando a 1ª e a 2ª rés injustificadamente, à audiência realizada nos autos (ata de ID. ec5e5e3), não obstante tenham sido regularmente notificadas (Id 15295d8 e Id d5456a2), declaro a revelia delas, na forma do art. 844 da CLT e aplico-lhes a confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos não impugnados pela 3ª ré (artigo 844, §4º, I, da CLT) e contra os quais não haja prova em contrário. DO ACERTO RESCISÓRIO Ausente comprovação de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias, a se apurar considerando-se o salário mensal anotado na CTPS: saldo de salário de dezembro/2024 (15 dias); salário integral de janeiro/2025; 13º salário proporcional (01/12 de 2024 e 01/12 de 2025); férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3; FGTS do período contratual não depositado (esse a ser depositado na conta vinculada do autor). Por não ter providenciado o pagamento das verbas resilitórias incontroversas devidas à reclamante, na primeira audiência, defiro a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias, a saber: salário de janeiro/2025, 13º salário proporcional (01/12) de 2025 e férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3. Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, procede também o pedido de pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário base da autora. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Os efeitos da revelia aplicada às rés (1ª e 2ª) implica em reconhecimento da veracidade da tese prefacial de formação de grupo econômico entre elas, instituto que atrai a tese de empregador único (Súmula 129 do TST) e, em consequência, a responsabilidade solidária quanto aos débitos trabalhistas. Assim, reconheço que a primeira e segunda rés deverão responder de forma solidária por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito, por força do contido no artigo 2º, §2º, da CLT. Por outro lado, a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 2º, §2º da CLT, hábeis a demonstrar a formação de grupo econômico entre a empregadora e a 3ª ré (fato amplamente contestado por essa), notadamente interesse em comum ou gestão compartilhada. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária formulado em face da ré CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Registra-se que não foi formulado pedido de responsabilidade subsidiária dessa ré, pelo que não será analisada essa questão. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (ID. a976650), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca, no importe correspondente a 5%, a serem apurados da seguinte forma: 1 - Em relação aos advogados da parte autora, a serem suportados pelas rés condenadas (1ª e 2ª), sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2 - Atinente aos advogados da 3ª reclamada, a serem suportados pela parte autora, sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as reclamadas comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT, são salariais as seguintes verbas: salários; e décimos terceiros salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista movida por IZA KARTHER LINO GUIMARÃES em face de AVDV ESTÉTICA LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA e CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA: I - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; II - no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de AVDV ESTÉTICA LTDA e de HAIR FAST FRANCHISING LTDA para condenar essas reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas, observando-se os demais parâmetros da fundamentação: a) saldo de salário atrasado de dezembro/2024 (15 dias); b) salário integral de janeiro/2025; c) 13º salário proporcional (01/12 de 2024 e 01/12 de 2025); d) férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3; e) FGTS do período contratual (a ser depositado em conta vinculada da parte autora); f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário base da autora. III - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as reclamadas comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT, são salariais as seguintes verbas: salários; e décimos terceiros salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas 1ª e 2ª rés, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - IZA KARTHER LINO GUIMARAES
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Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010178-04.2025.5.03.0008 AUTOR: IZA KARTHER LINO GUIMARAES RÉU: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efd22b proferida nos autos. Cls/Hdos Aos 07 dias do mês de julho do ano de 2025, a MM. Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA, proferiu julgamento na ação trabalhista ajuizada por IZA KARTHER LINO GUIMARÃES em face de AVDV ESTÉTICA LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA e CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Vistos os autos. 1- RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT). 2- FUNDAMENTAÇÃO DA CARÊNCIA DE AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 3ª RECLAMADA Os legitimados para figurar nos polos de uma ação, em princípio, são os titulares do direito material discutido, ou seja, a propositura da ação deve advir daquele que é o titular da relação jurídica e em face daquele outro que se sujeitará aos seus efeitos, que é a hipótese dos autos, mormente porque a 3ª reclamada resiste à pretensão deduzida. A existência ou não de responsabilidade desta no adimplemento das parcelas que venham a ser deferidas é matéria afeta ao mérito da demanda, onde será analisada. Rejeito a preliminar eriçada. DA REVELIA E CONFISSÃO (1ª e 2º RÉS) Ausentando a 1ª e a 2ª rés injustificadamente, à audiência realizada nos autos (ata de ID. ec5e5e3), não obstante tenham sido regularmente notificadas (Id 15295d8 e Id d5456a2), declaro a revelia delas, na forma do art. 844 da CLT e aplico-lhes a confissão quanto à matéria de fato, reputando-se verdadeiros os fatos não impugnados pela 3ª ré (artigo 844, §4º, I, da CLT) e contra os quais não haja prova em contrário. DO ACERTO RESCISÓRIO Ausente comprovação de pagamento nos autos, julgo procedente o pedido de pagamento das seguintes verbas salariais e rescisórias, a se apurar considerando-se o salário mensal anotado na CTPS: saldo de salário de dezembro/2024 (15 dias); salário integral de janeiro/2025; 13º salário proporcional (01/12 de 2024 e 01/12 de 2025); férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3; FGTS do período contratual não depositado (esse a ser depositado na conta vinculada do autor). Por não ter providenciado o pagamento das verbas resilitórias incontroversas devidas à reclamante, na primeira audiência, defiro a multa do artigo 467 da CLT, incidente sobre as verbas rescisórias, a saber: salário de janeiro/2025, 13º salário proporcional (01/12) de 2025 e férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3. Não efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, procede também o pedido de pagamento da multa do parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor do último salário base da autora. DA RESPONSABILIDADE DAS RÉS Os efeitos da revelia aplicada às rés (1ª e 2ª) implica em reconhecimento da veracidade da tese prefacial de formação de grupo econômico entre elas, instituto que atrai a tese de empregador único (Súmula 129 do TST) e, em consequência, a responsabilidade solidária quanto aos débitos trabalhistas. Assim, reconheço que a primeira e segunda rés deverão responder de forma solidária por todos os débitos e obrigações oriundas deste feito, por força do contido no artigo 2º, §2º, da CLT. Por outro lado, a reclamante não se desvencilhou do encargo de comprovar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 2º, §2º da CLT, hábeis a demonstrar a formação de grupo econômico entre a empregadora e a 3ª ré (fato amplamente contestado por essa), notadamente interesse em comum ou gestão compartilhada. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilidade solidária formulado em face da ré CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Registra-se que não foi formulado pedido de responsabilidade subsidiária dessa ré, pelo que não será analisada essa questão. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro à parte autora o pedido de justiça gratuita, haja vista o pedido constante da petição inicial, a declaração de miserabilidade legal anexada (ID. a976650), não infirmada por qualquer prova nestes autos e o disposto no art. 790, parágrafo 3º da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766, proferida em 20/10/2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que declarou a inconstitucionalidade do disposto no caput e no parágrafo 4º do artigo 790-B da CLT e no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, passa a haver parcial lacuna no Processo do Trabalho relativamente ao arbitramento de honorários sucumbenciais nas ações trabalhistas, razão por que esse Juízo passa a arbitrá-los com supedâneo no art. 98 e parágrafos 2º e 3º do CPC. Isto posto, fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência, de forma recíproca, no importe correspondente a 5%, a serem apurados da seguinte forma: 1 - Em relação aos advogados da parte autora, a serem suportados pelas rés condenadas (1ª e 2ª), sobre o valor líquido da condenação, apurado em liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, mas excluída a cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, porquanto não constitui crédito do empregado, já que se trata de obrigação tributária do empregador junto à União. 2 - Atinente aos advogados da 3ª reclamada, a serem suportados pela parte autora, sobre o valor atualizado da causa, observado o parágrafo 3º do artigo 98 do CPC, na cobrança. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto a este último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as reclamadas comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e Ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT, são salariais as seguintes verbas: salários; e décimos terceiros salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. 3- CONCLUSÃO Por todo o exposto, nos autos da presente ação trabalhista movida por IZA KARTHER LINO GUIMARÃES em face de AVDV ESTÉTICA LTDA, HAIR FAST FRANCHISING LTDA e CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA: I - rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada; II - no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face de AVDV ESTÉTICA LTDA e de HAIR FAST FRANCHISING LTDA para condenar essas reclamadas, solidariamente, a pagarem à parte autora, no prazo de oito dias, as seguintes parcelas, observando-se os demais parâmetros da fundamentação: a) saldo de salário atrasado de dezembro/2024 (15 dias); b) salário integral de janeiro/2025; c) 13º salário proporcional (01/12 de 2024 e 01/12 de 2025); d) férias proporcionais (02/12/) acrescidas de 1/3; e) FGTS do período contratual (a ser depositado em conta vinculada da parte autora); f) multa do artigo 467 da CLT; g) multa do artigo 477 da CLT, no valor do último salário base da autora. III - julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de CENTRAL GESTÃO & NEGÓCIOS LTDA. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Os valores deferidos deverão ser atualizados monetariamente com os índices trabalhistas do primeiro dia do mês subsequente ao trabalhado. Aplica-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão prolatada em 18/12/2020 no julgamento conjunto das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021, com repercussão geral reconhecida, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, bem como o entendimento fixado pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029) diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, devendo serem adotados os seguintes índices de correção monetária: a) IPCA-E na fase pré-judicial, além dos juros legais (art. 39, "caput", da Lei n.º 8.177/1991); b) SELIC (que abrange juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da presente ação até 29/08/2024; c) a partir de 30/08/2024, o IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0). Quando da liquidação da sentença, serão considerados, como máximos, os valores liquidados na petição inicial, correspondentes a cada verba que haja sido deferida nestes autos, salvo incidência de juros e correção monetária. Defere-se a retenção dos valores devidos pela parte reclamante a título de Contribuições Previdenciárias e de Imposto de Renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores já recolhidos e o teto máximo para recolhimento e quanto ao último a legislação aplicável na época do pagamento, devendo as reclamadas comprovarem os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3o da CLT, são salariais as seguintes verbas: salários; e décimos terceiros salários. As demais verbas têm natureza indenizatória. Intime-se a Procuradoria Geral Federal ao final. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais pelas 1ª e 2ª rés, no importe de R$180,00, calculadas sobre R$9.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. CLEYONARA CAMPOS VIEIRA VILELA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CENTRAL GESTAO & NEGOCIOS LTDA
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6133524-57.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : ATILA KERKOVSKY ADVOGADO(A) : DANIEL GIURIZATTO (OAB ES038082) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA ARAUJO (OAB MG183445) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6133507-21.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : DALVINA MARIA SUBTIL ADVOGADO(A) : DANIEL GIURIZATTO (OAB ES038082) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : GABRIEL PEREIRA ARAUJO (OAB MG183445) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6133650-10.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : WILSON DANTAS ADVOGADO(A) : DANIEL GIURIZATTO (OAB ES038082) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : BARBARA DE CASTRO SEDA ABRAS (OAB MG139369) ADVOGADO(A) : BRUNO ASSUNÇÃO BOCCHESE MENDES (OAB MG212881) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL Nº 6134897-26.2025.4.06.3800/MG RECLAMANTE : MARLENE MUTZ ADVOGADO(A) : DANIEL GIURIZATTO (OAB ES038082) RECLAMADO : SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANDERSON FILIPE TEIXEIRA JORGE (OAB MG164636) ADVOGADO(A) : LAURO JOSE BRACARENSE FILHO (OAB MG069508) ADVOGADO(A) : IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO (OAB MG069461) SENTENÇA Ante o exposto e fiel a essas considerações, HOMOLOGO o Termo de Transação para Indenização e Quitação na sua integralidade, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea ?b? do Código de Processo Civil, bem como a desistência/renúncia do prazo recursal, a fim de que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. Determino o pagamento pela SAMARCO MINERAÇÃO S.A., no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação judicial do acordo individual, conforme estabelecido no Anexo 2.
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