Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira

Vanessa Oliveira Marques Alves Vieira

Número da OAB: OAB/ES 036862

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJBA, TJES, TRF2
Nome: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5006638-29.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SONIA MARIA MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27/06/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 PROCESSO Nº 5008483-62.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSELINA SANTANA DA MOTA MATOS REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO Certifico em que pese o teor da petição id 70564437, os extratos não se encontram anexos. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002660-39.2025.4.02.5002/ES RELATOR : LUCIANA CUNHA VILLAR AUTOR : ROSILENE TEIXEIRA GOMES DUTRA ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 26 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  4. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 PROCESSO Nº 5003937-32.2022.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DE SA BARBOZA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348, VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA INTEGRATIVA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto por ITAU UNIBANCO SA (ID44241737), sustentando, em síntese, que houve omissão no ato judicial ID 42837545, a quanto ao ressarcimento e restituição dos valores referente ao empréstimo. Por outro lado, instado a se manifestar, o Embargado no Id67958349, sustenta que não recebeu qualquer valor referente ao contrato discutido nos autos. Relatados, decido. Estabelece o art. 1.022do Código de Processo Civil que os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material. No caso, tenho que os embargos merecem parcial provimento. Explico. Decerto, em que pese o Magistrado que me antecedeu ter fundamentado na sentença quanto ao ressarcimento e restituição dos valores referente ao empréstimo eventualmente disponibilizado na conta bancária do Autor, de fato a sentença foi omissa quanto ao valor a ser restituído. Sob esse viés, verifico que consta do extrato bancário da conta do autor (ID13480608), que foi disponibilizado pela Ré a quantia de R$13.030,00 (treze mil e trinta reais). No entanto, do referido valor restou tão somente a quantia de 3.276,18 (três mil duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), tendo em vista as retiradas efetuadas no importe total de R$9.460,92 (nove mil quatrocentos e sessenta reais e noventa e dois centavos), todas no mesmo dia 07/03/2022. Com efeito, tenho que a parte autora deverá restituir a ré tão somente a quantia de 3.569,08 (três mil quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos), valor este equivalente a diferença entre o valor disponibilizado (R$13.030,00) e os valores retirados por fraudadores (R$ 5.600,00 + R$ 2.000,00 +R$ 300,00 + R$ 1.000,00 + R$ 500,00 + R$ 60,92 = R$ 9.460,92), qual seja: R$13.030,00 - R$ 9.460,92 = R$3.569,08. Transitado em julgado, expeça-se alvará judicial da quantia depositada judicialmente pelo Autor no ID15823878, no importe de R$3.000,00 (três mil reais), em prol da parte Ré. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito judicial do valor remanescente no importe de R$ 569,08 (quinhentos e sessenta e nove reais e oito centavos). Autorizo de antemão a expedição de Alvará Judicial em prol da parte Ré. Isto posto, conheço dos embargos, para, em seu mérito, dar-lhes parcial provimento nos termos da fundamentação acima descrita. Este pronunciamento integra a sentença ID42837545. Intime-se e diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA - Juíza de Direito-
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5008769-74.2022.4.02.5002/ES REQUERENTE : LUCILENE FERREIRA PINTO (Curador) ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos REQUERENTE : MARIA APARECIDA FERREIRA PINTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ADVOGADO(A) : Maira Luíza dos Santos DESPACHO/DECISÃO O pleito autoral foi julgado parcialmente procedente  e a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL foi condenada à restituição do valor de R$2.469,53 , por indevida retenção a título de IRPF, nos seguintes termos: SENTENÇA ( evento 33, DOC1 ) : "Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a UNIÃO à restituição do valor de R$ 2.469,53   (dois mil quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e três centavos) indevidamente retido na fonte  a título de IRPF, atualizado monetariamente pela taxa SELIC, desde a competência da retenção (ocorrida em10/2022, cf. evento 1, COMP12 ). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01." No evento 48, DOC1 , a parte autora/exequente veio aos autos requerer a intimação da executada para a apresentação de cálculos. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito exequendo, atendendo, assim, ao comando do art. 534 do CPC, sob pena de arquivamento, sem prejuízo de reativação quando o requerimento vier a ser instruído, desde que não se tenha operado a prescrição. 2. Decorrido o prazo: a) com atendimento (cálculos), conclusos para decisão; b) sem atendimento, dê-se baixa e arquivem-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004933-88.2025.4.02.5002/ES AUTOR : JOSEANE DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, é necessário expor que o presente processo foi redistribuído ao 1º Núcleo de Justiça 4.0 e nos termos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, de 04 de julho de 2024, nos Núcleos de Justiça 4.0 os processos tramitarão exclusivamente pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”, disciplinado pela Resolução CNJ n.º 345, de 09 de outubro de 2020 e alterações posteriores. Assim, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Nesse contexto, importante registrar as regras expostas nos parágrafos do artigo 7º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, in verbis : " (§ 1º)O atendimento das partes e dos advogados deverá ser realizado por meio do "Balcão Virtual", sem prejuízo da sua realização também por outros meios eletrônicos, como e-mail, telefone ou aplicativo de mensagens instantâneas ou chamadas de vídeo e/ou de voz, observado o disposto na Resolução CNJ nº 372/2021" (§ 2º); "Fica assegurado o atendimento presencial às partes e aos advogados, notadamente os que não tenham acesso efetivo aos meios digitais, de forma compartilhada pelo Núcleo 4.0 e a Subseção Judiciária para a qual o processo tenha sido originalmente distribuído, assegurando-se a realização de videoconferência em local e através de equipamentos disponibilizados pelo Poder Judiciário " (§ 3º) "As audiências ocorrerão exclusivamente por videoconferência, podendo as partes requererem, ou o juiz determinar em decisão fundamentada, a participação das partes e oitiva das testemunhas na audiência por videoconferência em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário". Nos termos do artigo 6º, da Resolução n.º TRF2-RSP-2024/00056, cabe às partes " manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que lhes couber falar nos autos, sob pena de preclusão". Não havendo oposição das partes ocorrerá a aceitação tácita, fixando-se a competência no Núcleo de Justiça 4.0, por outro lado, no caso de acolhida a oposição o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Já tendo o INSS realizado a opção pelo “Juízo 100% Digital” por meio do ofício n.º 26/2021/PRU/PRF2R/AGU, de 09 de julho de 2021, poderá a parte autora na próxima manifestação se opor a tramitação pelo procedimento do “Juízo 100% Digital”. Se manifestada a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária a qual havia sido originalmente distribuído. Se mantida a redistribuição ao Núcleo, a parte e seu advogado deverão fornecer número de linha telefônica móvel celular, com aplicativo de mensagem WhatsApp instalado, para eventual necessidade de contato do juízo, mediante certificação nos autos pela Secretaria, em que pese o fato das citações, intimações e notificações continuarem a ser realizadas por meio do sistema processual e-Proc. Trata-se de demanda pelo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL proposta por JOSEANE DOS SANTOS SILVA , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual requer a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB nº 715.851.875-3), com o pagamento dos atrasados desde a data da DER, em 27/08/2024. Como causa de pedir alega que requereu o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, porém foi negado pelo INSS por entender que o requerente ":Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS". Dá-se à causa o valor de R$ 15.000,00(Quinze mil reais). Juntou procuração e demais documentos que acompanham a petição inicial. Decido. Trata-se de pedido de tutela antecipada, como modalidade de tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015, que admite sua concessão diante da presença dos requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além destes, deve-se observar o pressuposto negativo referente à irreversibilidade dos efeitos da decisão, a teor do que dispõe o art. 300, § 3º do referido diploma legal. Em análise superficial da situação deduzida em juízo, não se visualiza a presença da verossimilhança das alegações apresentadas na exordial, senão vejamos. O postulado pela pare autora está previsto no artigo 203, V, da Constituição, estando os seus requisitos elencados no artigo 20, da Lei n.º 8.742/93, quais sejam: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1 o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2 o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 4 o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Da análise do processo administrativo observo que na avaliação sócioeconômica consta a informação de " Requisito de Renda Per Capita Atendido". Logo, o estudo social realizado péla Administração Previdenciária demonstrou que o núcleo familiar possui renda abaixo do salário mínimo. Assim, houve o reconhecimento administrativo da situação de miserabilidade social da parte autora em avaliação social realizada. Atento ainda que conforme despacho abaixo transcrito INSS negou o benefícío por entender que "O avaliado não preenche os requisitos estabelecidos pelo Art. 20, §2º e 10, da Lei nº 8.742/1993 que define pessoa com deficiência para fins de acesso ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC. Pois bem. Ao julgar um processo que tratava sobre concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente, a Turma Nacional dos Juizados Especiais Federais firmou a seguinte tese (Tema 187): “(i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo”; e (ii) “Para os requerimentos administrativos anteriores a 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento pelo INSS do Benefício da Prestação Continuada ocorrer em virtude de não constatação da deficiência, é dispensável a realização em juízo da prova da miserabilidade quando tiver ocorrido o seu reconhecimento na via administrativa, desde que inexista impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária e não tenha decorrido prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo” Assim, para os requerimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência formulados a partir de 07/11/2016, indeferidos em razão do não atendimento da deficiência, como é o caso dos autos, é desnecessária a prova em juízo da miserabilidade, pois presume-se reconhecida. Aliás, conforme previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988 o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade. Assim, considerando que a própria Autarquia ré reconheceu que a parte autora atende ao requisito de miserabilidade econômica para acesso ao LOAS, reputo desnecessário submeter a demandante a outra avaliação social, a fim de apurar as mesmas condições já verificadas em sede administrativa. Não obstante, o motivo do indeferimento do requerimento administrativo foi a conclusão de que o requerente não atendia ao critério de deficiência para fazer jus à concessão do BPC/LOAS, de modo que torna-se imperativa a realização de perícia médica, a fim de que seja avaliado o quadro clínico da parte autora, para verificação da caracterização ou não da impossibilidade de participação plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Destarte, em que pesem os documentos já carreados aos autos com a inicial, estes não são suficientes para indicar, em uma cognição sumária que ocorreu algum erro no indeferimento do benefício pela autarquia ré. Sendo assim, não há como ser determinada a providência requerida antes que seja ouvida a parte Ré e se tenha um panorama completo da situação fática, descrita neste ponto apenas pela parte autora. Somente após o exercício regular do contraditório, inclusive com a produção de prova pericial, poderá ser identificado se o autor possui ou não o direito a percepção do benefício pleiteado. Além disso, como pressuposto negativo, observa-se o perigo de irreversibilidade da medida em caso de se conceder o provimento jurisdicional pleiteado, de modo antecipado, pois, caso a decisão definitiva seja contrária ao autor, o erário passaria a ser credor do mesmo e, por conseguinte, teria que promover uma execução para reaver os valores devidos. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela , por ausência dos requisitos presentes no art. 300, caput, e § 3º do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Ante a declaração de hipossuficiência apresentada, defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 c/c com art. 99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Intime-se a parte autora para indicar UMA especialidade médica a fim de se submeter à perícia médica. Cite-se o réu para oferecimento de resposta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 9º da Lei nº 10.259/2001), devendo apresentar toda a documentação de que disponha para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como indicando, justificadamente, as provas que pretende produzir No mesmo prazo deverá se manifestar acerca da possibilidade de conciliação, inclusive mediante a apresentação de proposta de acordo. Sendo apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 05 (cinco) dias. Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001013-09.2025.4.02.5002/ES RELATOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA AUTOR : SIMONE CARNEIRO BULHOES ADVOGADO(A) : VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA (OAB ES036862) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 28 - 13/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  8. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO Nº 5000669-62.2025.8.08.0011 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: J. S. REQUERIDO: R. C. S. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da certidão negativa do oficial de justiça id nº 69889591, a fim de informar novo endereço da parte requerida. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 11 de junho de 2025. Diretor de Secretaria
  9. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5000830-09.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA LUCIA PINTO BATISTA REQUERIDO: BANCO CETELEM S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH - RS18673 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da Apelação ID70191248, bem como para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo legal. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 13 de junho de 2025. POLIANA DOS SANTOS FRAGA Diretor de Secretaria
  10. Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000480-09.2024.8.08.0011 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GEOVANE PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) REU: VANESSA OLIVEIRA MARQUES ALVES VIEIRA - ES36862 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro De Itapemirim - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência/manifestação da audiência. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 12 de junho de 2025. KAROLINE MOTE RAMOS Assistente Avançado
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