Michael Luiz Brandao Dos Passos
Michael Luiz Brandao Dos Passos
Número da OAB:
OAB/ES 028082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michael Luiz Brandao Dos Passos possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJPA, TRT17 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRT9, TJPA, TRT17, TST, TRF2, TJES
Nome:
MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
51
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT17 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000620-43.2019.5.17.0003 RECLAMANTE: VALDECIR ALVARENGA DA SILVA RECLAMADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Processo Judicial Eletrônico - PJe-JT INTIMAÇÃO - DEJT Processo n.: 0000620-43.2019.5.17.0003 Fica(m) o(s) advogado(s) da(s) parte(s) RECLAMANTE intimado(s) para: - Tomar ciência: Intimar o exequente para os fins do art. 884, CLT, prazo 5 dias. VITORIA/ES, 04 de julho de 2025. ISMAEL DE FARIAS VIEGAS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - VALDECIR ALVARENGA DA SILVA
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Oitava Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 04/08/2025 e encerramento 12/08/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo RR - 722-16.2020.5.17.0008 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: DESEMBARGADOR CONVOCADO JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. REGINALDO DE OZEDA ALA Secretário da 8ª Turma.
-
Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 2ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33574587 PROCESSO Nº 5001324-54.2024.8.08.0048 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: SATIRICA FILMES PRODUCOES LTDA RECORRIDO: SJ CONTABILIDADE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082-A Advogados do(a) RECORRIDO: GEISA COSTA DE JESUS - ES30202-A, IZABEL LUIZA MARTINELLI - ES39492 DECISÃO MONOCRÁTICA Reza o art. 932, incisos IV, V, do CPC, que incumbe monocraticamente ao Relator negar ou dar provimento ao recurso, caso seja ele, respectivamente, contrário ou conforme (I) a jurisprudência expressa em súmula dos tribunais superiores (STF e STJ) ou do próprio tribunal, (II) acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos pelas cortes superiores ou (III) entendimento firmado em IRDR ou IAC. Compete-lhe, ainda, na esteira do inciso VIII, do mesmo dispositivo, exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Quanto ao ponto, preceitua o art. 17, V e VI, da Resolução TJES nº 023/2016 (regimento interno do Colegiado Recursal) incumbir ao Relator “negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível” e “decidir monocraticamente recurso sobre matéria pacificada, com base em Súmula da Turma de Uniformização de Lei, Enunciado do Colegiado Recursal ou, no caso de decisões do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, com base nas respectivas Súmulas ou jurisprudência dominante”. Em complemento, os Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE, estendem tal prerrogativa à jurisprudência dominante das próprias Turmas Recursais, o que está em conformidade com a Súmula nº 568, do STJ, editada na vigência do novo CPC, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre dizer que tal procedimento não viola o princípio da colegialidade, uma vez que o pronunciamento unipessoal poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural, à luz dos já referidos Enunciados nº 102 e 103. Feitas tais digressões e valendo-me das prerrogativas de informalidade do art. 46, da Lei nº 9.099/95, pronuncio o julgamento monocrático nos termos a seguir. Concedo ao recorrente as benesses da assistência judiciária gratuita. EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONTABILIDADE EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. OMISSÃO NO ENVIO DE GUIAS DE INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIPs). IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. SENTENÇA RECORRIDA QUE CONDENOU O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO QUE VISA, EXCLUSIVAMENTE, A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRANSGRESSÃO À HONRA OBJETIVA DO RECORRENTE. PROIBIÇÃO DE REFORMA PARA PIOR. RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DEFINIDO PELO JUÍZO DE PISO. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO A CARGO DO RECORRENTE. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO EM RAZÃO DA CONCESSÃO DAS BENESSES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. P.R.I. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Juiz de Direito (Relator) ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA). ENUNCIADO 103 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
-
Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000490-31.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: FABRICIO NUNES MORAIS RECLAMADO: TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4f270 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: KATIA DOS SANTOS MEIRA, OAB: 36015 MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS, OAB: 28082 Advogados do RÉU: KARINA DEBORTOLI, OAB: 10137 BARBARA BRAUN RIZK, OAB: 13843 CARLA GUSMAN ZOUAIN, OAB: 7582 DESPACHO Expeça-se alvará para liberação do depósito ID e0f84d6 em favor do(a) perito(a) CARLOS ORLANDO NETTO, CPF: 377.092.407-04, no valor de R$ 1.000,00, referentes a antecipação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial no prazo comum de 05 dias, e para informar expressamente se pretendem produzir prova oral, sob pena de o silêncio ser presumido como negativa, devendo ser, neste caso, os autos levados à conclusão para julgamento. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) CARLOS ORLANDO NETTO, CPF: 377.092.407-04 para prestar esclarecimentos no prazo de 05 dias. Registre-se que neste prazo poderão as partes formular acordo, que será imediatamente levado à apreciação do juízo. LRS VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARCELORMITTAL BRASIL S.A. - TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA
-
Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000490-31.2025.5.17.0007 RECLAMANTE: FABRICIO NUNES MORAIS RECLAMADO: TEX SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4c4f270 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: KATIA DOS SANTOS MEIRA, OAB: 36015 MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS, OAB: 28082 Advogados do RÉU: KARINA DEBORTOLI, OAB: 10137 BARBARA BRAUN RIZK, OAB: 13843 CARLA GUSMAN ZOUAIN, OAB: 7582 DESPACHO Expeça-se alvará para liberação do depósito ID e0f84d6 em favor do(a) perito(a) CARLOS ORLANDO NETTO, CPF: 377.092.407-04, no valor de R$ 1.000,00, referentes a antecipação dos honorários periciais. Intimem-se as partes para ciência do laudo pericial no prazo comum de 05 dias, e para informar expressamente se pretendem produzir prova oral, sob pena de o silêncio ser presumido como negativa, devendo ser, neste caso, os autos levados à conclusão para julgamento. Havendo impugnação, intime-se o(a) perito(a) CARLOS ORLANDO NETTO, CPF: 377.092.407-04 para prestar esclarecimentos no prazo de 05 dias. Registre-se que neste prazo poderão as partes formular acordo, que será imediatamente levado à apreciação do juízo. LRS VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. MARCELO TOLOMEI TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABRICIO NUNES MORAIS
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 1ª SECRETARIA INTELIGENTE DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DESEMBARGADOR ANNIBAL DE ATHAYDE LIMA RUA DR ANNOR DA SILVA, S/N, BOA VISTA II, VILA VELHA/ES, CEP 29107-355 6ª VARA CÍVEL DO JUÍZO DE VILA VELHA, COMARCA DA CAPITAL AUTOS N.º 5022659-71.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MAXIMO REBOQUE EIRELI, NEURILENE SANTOS DO NASCIMENTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogado do(a) EMBARGADO: LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 D E C I S Ã O Trata-se de ação, cujas partes Autoras postularam pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência de recursos possui presunção relativa, permitindo-se ao magistrado analisar, em cada caso concreto, se existem elementos ensejadores de sua concessão. Nesse sentido: «10) A afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício da assistência judiciária gratuita, quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 149; Gratuidade da Justiça II; precedentes Acórdãos AgInt nos EDcl no RMS 59185/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; REsp 1741663/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)» Justamente por isso, entendo que ao analisar as circunstâncias do caso concreto, reconheço a predominância de circunstância que mitiga a alegação de insuficiência de recursos, consistente na expressividade financeira da relação material subjacente que contraria a alegada insuficiência de recursos e na ausência de elementos documentais que possam permitir em cotejo com a declaração, fatos que sugiram inequivocamente a insuficiência de recursos. Ao que consta nos autos, uma das parte que postula a gratuidade de justiça é pessoa jurídica. Registre-se que sendo a parte que postula a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita uma pessoa jurídica, a mera Declaração de Insuficiência sequer pode ser admitida como prova isolada, exigindo-se a demonstração inequívoca de precariedade financeira por outros elementos de prova. Nesse sentido: «Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula n.º 481). Assim, como no caso contrato a parte não trouxe nenhum elemento, diverso da Declaração e/ou alegação, que pudesse demonstrar a condição de insuficiência, sua pretensão não pode ser irrestritamente admitida. No mais, as partes Autoras não juntam nenhum documento pertinente que comprove sua hipossuficiência financeira. «1) É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição n.º 150, Gratuidade da Justiça III, precedentes EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020; EDcl no AgRg no AREsp 668605/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)» Por conta do que foi destacado acima, vislumbra-se fato que importa em relevante oposição à Declaração de Insuficiência, causa bastante para ilidi-la, não se autorizando a concessão irrestrita do benefício a que alude o inc. LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, porquanto a gratuidade da justiça somente pode ser concedida a quem comprovar plena insuficiência de recursos financeiros, sendo a declaração apenas um dos meios de prova, não guardando natureza absoluta. Em face do exposto, indefiro a concessão de gratuidade irrestrita às partes Requerentes, a qual deverão promover o pagamento das custas iniciais no prazo de quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC. I-se. Dil-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. Manoel Cruz Doval Juiz de Direito Documento assinado digitalmente gab/mcd/mff
-
Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465543 PROCESSO Nº 5026864-18.2024.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLON PATRICIO ROSA, JOSEFF DINIZ QUEIROZ REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MICHAEL LUIZ BRANDAO DOS PASSOS - ES28082 PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de Ação proposta por MARLON PATRICIO ROSA e JOSEFF DINIZ QUEIROZ, parte(s) devidamente qualificada(s), em face de(o) DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO. A parte autora sustentou, via peça exordial, em síntese, que: [i] no momento de determinados autos de infração de trânsito, não era o condutor ou o proprietário do bem, eis que o automóvel havia sido vendido em data anterior; [ii] a transferência de propriedade não foi concretizada perante a autarquia estadual de trânsito; [iii] buscou solucionar a temática extrajudicialmente com o adquirente do bem, sem sucesso; e que [iv] por tais motivos, maneja a presente ação. Tutela antecipada indeferida (ID 57063067). O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO apresentou contestação, ocasião em que sustentou, em síntese, que: [i] há litisconsórcio necessário em relação ao novo proprietário; [ii] há responsabilidade solidária do antigo proprietário pelas penalidades até a data de comunicação de venda à autarquia estadual de trânsito, nos moldes do exposto no art. 134, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Nacional n.º 9.503/1997); [iii] “nenhuma ilegalidade foi cometida pela autarquia requerida, que apenas exerceu seu dever legal de lançar a responsabilidade pelas infrações sobre o proprietário registrado no dossiê do veículo, uma vez que a parte autora não cumpriu com o ônus que legalmente lhe incumbia, sendo legítima a responsabilidade solidária que ora lhe recai”; e que [iv] a pretensão autoral deve ser julgada improcedente. A parte autora apresentou resposta/réplica à(s) contestação(ões). É o necessário a ser relatado. O feito reúne condições para julgamento de pronto, considerando-se a realidade dos autos e a aplicação do direito à espécie, nos termos dos arts. 354 e 355, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015). Decido. Em primeiro lugar, concluo que não prospera a preliminar de litisconsórcio necessário em relação ao suposto adquirente do veículo, uma vez que, conforme se depreende dos autos, referido sujeito já figura regularmente no polo ativo da presente demanda, razão pela qual resta prejudicada a alegação. Em segundo lugar, pontuo que a hipótese sub examine é de julgamento imediato da lide, ao passo em que o feito se encontra apto para definição do mérito, em sede de cognição exauriente, iter que se alinha aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial aqueles da celeridade, eficiência e simplicidade, que asseguram uma justiça acessível, promovendo a resolução dos conflitos de forma eficaz. Neste contexto, por certo, que após a fase postulatória o Juiz deve observar detidamente os termos da causa e, em linha de compreensão suficiente dos fatos com convencimento, ao concluir não carecer a análise jurídica de produção de provas, antecipar o julgamento da demanda tal como posta. Assim, o Magistrado, ao apreciar a possibilidade ou não de julgar (antecipadamente) a lide, em especial, deve se ater à presença de seus pressupostos e requisitos, sendo que, uma vez configurados, não é lícito ao Juiz deixar de julgar antecipadamente. Neste sentido já ensinava o saudoso Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira desde a égide do anterior CPC, que: “quando adequado o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao Juiz”. De igual modo, assim pontua a r. jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo - TJ/ES, in verbis: APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RETIRADA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DIVISÃO DE LUCROS. NÃO HÁ VINCULAÇÃO À PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL. DIREITO DE RETIRADA. NOTIFICAÇÃO COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 60 (SESSENTA DIAS) DIAS. DESLIGAMENTO DO SÓCIO. ROMPIMENTO DO VÍNCULO COM A SOCIEDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA CONDENAÇÃO PROPORCIONAL ARBITRADA NA SENTENÇA. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO RECURSO IMPROVIDO. I. Não há que se falar em cerceamento de defesa pela mera ocorrência do julgamento antecipado da lide, quando o magistrado, com base na documentação juntada aos autos, entende possível a prolação imediata de sentença, deixando de produzir provas que não embasarão seu convencimento nos termos do disposto no art. 130 do CPC. II. Conforme inteligência que se extrai do parágrafo único do art. 368 do Código de Processo Civil, as declarações colacionadas aos autos somente demonstram a declaração do fato, não comprovando o próprio fato em si, que permanece controvertido no processo. III. Em situações como a ora analisada, o Tribunal da Cidadania já teve a oportunidade de assentar que o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. (1ª T., AgRg-Ag 956.845, Rel. Min. José Augusto Delgado, j. 25/03/2008; DJE 24/04/2008) - (…). (TJ-ES - APL: 00038835920158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/02/2016, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/02/2016) – (grifou-se) Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa caso se conclua na certeza da prescindibilidade da realização de outras provas, quando suficientemente convencido para prolatar sentença. Ademais, o julgamento da demanda, no estado em que se encontra, não trará qualquer prejuízo às partes, eis que estas puderam, ao longo da ação, apresentar todos os documentos que entendiam por relevantes, elementos que foram submetidos ao amplo contraditório. Outrossim, sendo o Juiz o destinatário final da prova, tem este a possibilidade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento, consoante estabelecido pela r. jurisprudência, senão vejamos, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – NULIDADE DA SENTENÇA EM FACE DA NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - MERA FACULDADE DO JUIZ - PRELIMINAR REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA - JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA – PRELIMINAR REJEITADA – CARÊNCIA DA AÇÃO – NÃO CABIMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA – PROVA ESCRITA – PRELIMINAR REJEITADA – CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – DEVER DE CUMPRIR INCONDICIONAL - MENSALIDADES ESCOLARES - ATRASO NO PAGAMENTO - PERDA DO DESCONTO POR IMPONTUALIDADE PREVISTO NO CONTRATO – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA – A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO (…) Nos termos do art. 130 do CPC, o Juízo é o destinatário da prova, cabendo-lhe dirigir a instrução e, a seu critério, deferir apenas as que sejam úteis à solução do litígio. 2) Preliminar Rejeitada (…). (TJES, Classe: Apelação, 024090410879, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/08/2017, Data da Publicação no Diário: 28/08/2017) - (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA ESCLARECIMENTOS DO PERITO. I- Sendo o juiz o destinatário final da prova, tem ele a faculdade de determinar a produção de provas e, até mesmo, rejeitar as diligências que não tiverem o condão de contribuir para a formação do seu convencimento. No ordenamento jurídico-processual pátrio, as provas apresentadas objetivam formar a convicção do julgador, e não das partes. II- Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório, se o juiz designou audiência para oitiva do perito, a fim de que preste esclarecimentos complementares. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 00840618120178090000, Relator: JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 23/11/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/11/2017) – (grifou-se) Não se pode olvidar, de qualquer sorte, que nos termos da recente jurisprudência do E. Tribunal de Justiça, do Estado do Espírito Santo, contanto que fundamente a decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia, senão vejamos, verbi gratia: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A estreita e vinculada via dos embargos de declaração somente terá cabimento na hipótese em que restar verificada a omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado. Nenhuma irregularidade existe que justifique o manuseio dos embargos de declaração, recurso que, como é cediço, não se presta ao reexame da causa. 2. No que diz respeito ao vício da contradição, este somente é admitido quando prejudicar a dialética interna do pronunciamento, afetando-lhe a coerência. 3. Contanto que fundamente suficientemente a sua decisão, o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes litigantes, como se quesitos fossem, contentando-se o sistema processual com a solução da controvérsia. 4. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior uniformizadora, não cabe falar-se em embargos declaratórios prequestionadores, com o sentido pretendido pelo embargante, uma vez que a matéria federal foi ventilada pelas partes e decidida pelo v. acórdão embargado. (EDcl no AgRg no Ag 710.556/RS, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 02/10/2006, p. 284). 5. Recurso desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 003080003332, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/01/2023, Data da Publicação no Diário: 30/01/2023) – (grifou-se) Por conseguinte, passo à análise da actio. Em terceiro lugar, no mérito, tenho, após avaliar com acuidade todos os elementos fáticos, probatórios e jurídicos, que o pleito autoral deve ser julgado IMPROCEDENTE. Sobre a temática, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá exercer atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto no âmbito particular é lícito fazer o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitem as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, é decorrência do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste, se presume que a atuação do Estado tem por finalidade o interesse público. Desta forma, sempre que o Estado estiver presente na relação jurídica, como representante da sociedade, seus interesses prevalecerão sobre os interesses particulares, visto que está defendendo o bem comum. Neste contexto, transcrevo os ensinamentos da doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro, in verbis: “Para assegurar-se a liberdade, sujeita-se a Administração Pública à observância da lei; é a aplicação, ao direito público, do princípio da legalidade. Para assegurar-se a autoridade da Administração Pública, necessária à consecução de seus fins, são-lhe outorgados prerrogativas e privilégios que lhe permitem assegurar a supremacia do interesse público sobre o particular.” Já Celso Antônio Bandeira de Mello, acompanhando a doutrina majoritária, entende que o estudo do regime jurídico-administrativo se delineia em função da consagração de dois princípios aqui já expostos: o da supremacia de interesse público sobre o particular e o da indisponibilidade pela administração pública desses interesses, afirmando que: “Em suma, o necessário – parece-nos – é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.” Feitas essas considerações, ressalto que não é permitido ao Judiciário adentrar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade e eficiência do ato, pois, se assim agir, emitiria pronunciamento da Administração Pública, quebrando o pacto federativo da tripartição dos poderes. Logo, cabe-lhe examiná-lo, tão-somente, sob a ótica da legalidade. Neste cenário, in casu, em que pese o autor postular abreviação de procedimento administrativo, com a indicação de condutor em juízo para o(s) AIT(s) que menciona, trata-se de caso de alienação de veículo, pela dicção da própria exordial, em caso no qual o autor não procedeu à comunicação de venda a tempo de evitar a anotação das autuações que lhe trazem os referidos procedimentos sancionatórios, a rigor do que dispõe o artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Assim, conquanto em um primeiro momento, tenha entendido em outras demandas que a matéria poderia ser avaliada sob a ótica da indicação de condutor, agora, em respeito à segurança jurídica e à estabilização das decisões, há de se aplicar o entendimento reiterado do C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, in casu, a comunicação de venda ao Órgão de trânsito – DETRAN/ES, o que não ocorreu, é o ponto de importância e o caminho para resguardar o vendedor na forma do próprio art. 134, do CTB. Em hipótese assemelhada o C. STJ já vem decidindo no sentido de que o art. 134, do CTB, é óbice à pretensão do autor nas hipóteses de venda de veículos sem a comunicação, senão vejamos verbi gratia: ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR FORA DO PRAZO LEGAL. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DE INFORMAR AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. DESINCUMBÊNCIA DAS INFRAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. I - Na hipótese de não ter sido identificado o condutor infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias para apresentá-lo, sob pena de ser responsabilizado pelo ato faltoso, consoante disciplina do art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro. II - Ficou claro nos autos que o recorrente não cumpriu o comando legal que determina a apresentação do condutor infrator, sendo, portanto, o responsável pela infração. III - Caso tivesse sido adotada a providência do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, com o devido envio do comprovante de transferência da propriedade do veículo ao órgão de trânsito dentro do prazo legal, também teria o recorrente se livrado dos encargos legais que agora está tendo que suportar, que lhe custaram a suspensão do direito de dirigir. IV - Recurso especial improvido. (REsp nº 762.974/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19/12/2005) E tal entendimento vem sendo firme e constante no Colendo STJ, conforme reafirmado no AREsp 369593, reconhecendo a aplicação do artigo 134, do Código de Trânsito Brasileiro, ao ex-proprietário de veículo automotor, que deverá responder solidariamente pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação, caso não tenha efetuado a comunicação de venda ao órgão competente (hipótese dos autos), nos termos da ementa que segue: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB). CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. 1. Registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)". 2. Hípótese em que o Supremo Tribunal Federal, por meio do provimento do agravo em recurso extraordinário interposto pelo DETRAN/RS (ARE n. 835.476/DF), determinou a realização de novo julgamento do recurso especial. 3. Não se antevê necessidade da observância do que dispõe o art. 97 da Constituição Federal, pois o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das Turmas que a compõem, reconhece a aplicação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor. A propósito: "A cláusula constitucional de reserva de plenário, insculpida no art. 97 da Constituição Federal, fundada na presunção de constitucionalidade das leis, não impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos Tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos, conforme consagrada lição da doutrina (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. V - Arts. 476 a 565, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2009, p. 40) (RE 636.359 AgR- Segundo/AP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 03/11/2011, public. 25/11/2011)". 4. A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. Publicado no Diário da Justiça Eletrônico 08/06/2021. Importante anotar que em razão deste norte o Colendo Superior Tribunal de Justiça vem ajustando r. decisões proferidas pelos Tribunais Pátrios quando estes aplicam mitigação ao art. 134, do CTB, para além da questão tributária (IPVA). O referido entendimento afirma pelo rigor legal e pela noção da solidariedade imposta e todos os seus consectários. Para além disso, importante lembrar que ao tempo em que aqueles que vendem os veículos, não sendo mais os proprietários, se submetem ao art. 134, do CTB, com a solidariedade e seus relativos (responsabilidade), no caso dos proprietários de veículos que não sejam responsáveis pelas autuações, existe o ponto da indicação de real condutor que deve ser feito pela via administrativa a tempo e modo conforme art. 257, do CTB, ou mesmo, sendo possível pela via judicial. No entanto, pondere-se que o ex-proprietário não pode se valer do art. 257 e parágrafos, do CTB, para indicar o condutor pela via judicial vista haja que assim procedendo avulta-se esvaziamento dos termos do art. 134, do CTB, seja pela sua literalidade, seja pela interpretação jurisprudencial pacífica da Instância Superior STJ que inibe, não só a mitigação, bem como a possibilidade de indicação de condutor na via judicial. Vejamos outras recentes rr. decisões do Colendo STJ, que em hipóteses que guardam similitude, no que importa, pontuaram por reafirmarem a responsabilidade do vendedor (anterior proprietário) por AITs em razão da venda do veículo não comunicada a tempo e modo ao DETRAN: RECURSO ESPECIAL Nº 2078565 - RS (2023/0197227-3) EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO CARACTERIZADA. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4º Região, assim ementado: ADMINISTRATIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. INFRAÇÃO COMETIDA POR NOVO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.1. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria trazida a debate é de ordem pública, sem necessidade de dilação probatória(Súmula 393/STJ), conforme se extrai do julgado oriundo do STJ. 2.Comprovada a tradição do veículo por meio dos documentos constantes dos autos, resta afastada a responsabilidade do apelado por infração de trânsito ou atinente a transporte de cargas a ela posterior.3.Por fim, cabe salientar que a transferência de bem móvel, conforme o disposto no artigo 1.226 do Código Civil, se dá com a tradição. Em se tratando de veículo, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porque, embora seja a forma mais simples de comprovar a propriedade do bem, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. Os embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (a) 1.022, II, do CPC, alegando que o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da incidência do art. 134 do CTB e do incidente PUIL 1556/STJ; (b) art. 134 da Lei 9.503/1997, aduzindo que a alienação do veículo não afasta a responsabilidade do recorrido, já que não foi formalizada a transferência do veículo junto ao DETRAN. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 399-404. É o relatório. Passo a decidir. Com relação ao mérito da causa, a insurgência merece prosperar. O Tribunal a quo, ao julgar à controvérsia, concluiu que deve ser afastada a responsabilidade do recorrido, pois foi comprovado nos autos que o veículo autuado foi alienado (e efetivada a tradição) antes das infrações. A Corte de origem ressaltou que "o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porque, embora seja a forma mais simples de comprovar a propriedade do bem, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo". Destaca-se o seguinte trecho do acórdão: (...) O Juízo a quo acolheu exceção de pré-executividade oposta pela parte executada contra o DNIT, acolhendo a tese de ilegitimidade da empresa Transportes Roda grande Ltda para integrar o polo passivo desta execução fiscal, uma vez que não mais era proprietária do veículo autuado nas datas das infrações. Com efeito, a prova dos autos revela que o veículo autuado foi alienado pela empresa executada à empresa Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. ME em 29/01/2014, antes, portanto, das infrações alegadamente praticadas no período de 14/03/2014 a 28/04/2014, consoante demonstrado pelo Documento Único de Transferência - DUT (evento6, OUT2) e pelo histórico do Detran (evento 6, OUT3). Reproduzo o fragmento da sentença que analisou a questão nos seguintes termos: (...) Além disso, aparentemente não houve abordagem do veículo, já que não há indicação do condutor quando do momento da autuação, apenas em momento posterior. Não há qualquer prova suficiente nestes autos no sentido de que a empresa executada tenha sido, de fato, a transportadora, tal como constou nos Autos de Infração. Note-se que nesses mesmos Autos de Infração foi indicada a empresa executada como proprietária do veículo, o que não representa a realidade dos fatos diante da sua anterior alienação. Não é demais salientar, ainda, que o veículo foi alienado para a empresa Eco Verde Prestação de Serviços de Coleta de Lixo Ltda. ME, empresa coletora de resíduos, e que nas observações constantes dos Autos de Infração consta "resíduo sólido urbano" e "carga: lixo". Ao que tudo indica, portanto, o transporte desses resíduos estava sendo realizado pela referida empresa e não pela empresa executada. Apesar de gozarem os atos administrativos da presunção de veracidade e fé pública, deve-se analisar o contexto fático envolvido na situação. Considerando o que acima foi exposto e, principalmente, o fato de o veículo autuado não mais pertencer à parte executada nas datas das infrações, deve ser acolhida a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da executada para integrar o polo passivo desta execução fiscal. Comprovada a tradição do veículo por meio dos documentos constantes dos autos, resta afastada a responsabilidade do apelado por infração de trânsito ou atinente a transporte de cargas a ela posterior. Por fim, cabe salientar que a transferência de bem móvel, conforme o disposto no artigo 1.226 do Código Civil, se dá com a tradição. Em se tratando de veículo, o registro no DETRAN possui finalidade meramente administrativa, porque, embora seja a forma mais simples de comprovar a propriedade do bem, tal prova é possível por meio de qualquer outro documento idôneo. Caso se imputasse à parte autora as penalidades administrativas ocorridas posteriormente à venda do bem, estar-se-ia a beneficiar a nova proprietária do veículo. Hipótese em que não há como responsabilizar a autora pelas multas em questão, uma vez que as infrações foram apuradas após a aquisição do veículo por terceiro. Ocorre que a decisão do Tribunal de origem não está de acordo com a jurisprudência desta Corte. A Primeira Seção deste Tribunal superior, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". Segue a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PUIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN PELO VENDEDOR. ART. 134 DO CTB. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES OCORRIDAS EM MOMENTO POSTERIOR À VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. SÚMULA 585/STJ. 1. Nos termos do art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c o art. 253, II, b, do RISTJ, é autorizado ao Relator negar provimento ao recurso contrário à Súmula ou à jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça, hipótese dos presentes autos, sendo que a possibilidade de interposição de agravo interno ao órgão colegiado afasta a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Nesse sentido: AgInt no MS 22.585/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9/4/2019. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro" (AgInt no AREsp 1.365.669/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/4/2019). Nesse mesmo sentido: AREsp 438.156/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp 1.653.340/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/05/2019. 3. A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação". 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) Com base no julgado citado, ficou estabelecido que a responsabilidade solidária do alienante do veículo perdurará até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. ALIENAÇÃO. COMUNICAÇÃO AO DETRAN. AUSÊNCIA. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES POSTERIORES À VENDA. ANTIGO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou a orientação de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'". 2. Hipótese em que a responsabilidade solidária do alienante do veículo deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito, que, no caso em tela, ocorreu com a citação do Departamento de Trânsito do Distrito Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.964.367/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VEÍCULO. COMPRA E VENDA. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. VALIDADE. TAXAS E SEGURO OBRIGATÓRIO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. INEXISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE ENTRE OS PROPRIETÁRIOS. AFASTADA. SÚMULA N. 585 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra particular e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Amazonas - Detran/AM, objetivando a declaração de validade da compra de veículo e condenação do vendedor ao pagamento das dívidas veiculares. Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para declarar válido o contrato de venda do veículo. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há ofensa aos arts. 11, 489, II, e 1.022, II, todos do CPC de 2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) IV - Com relação à alegação de violação do art. 134 do CTB, a Corte Estadual, na fundamentação do aresto recorrido, assim firmou seu entendimento: "[...]Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, a Corte Estadual foi taxativa ao consignar que do veículo em questão só consta débitos referentes a taxas do Detran/AM e ao seguro obrigatório, não sendo a questão de incidência da Súmula 585/STJ." V - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a possibilidade de mitigação do disposto no art. 134 do CTB, quanto à aplicação da responsabilidade solidária, diz respeito, tão somente, aos débitos de natureza tributária, uma vez que é vedada a criação de responsabilidade tributária ao antigo proprietário quando esta não estiver prevista no Código Tributário Nacional ou em legislação estadual. VI - Uma vez que as taxas do Detran/AM e o seguro obrigatório não possuem natureza tributária, porquanto aquelas remuneram algum serviço prestado pela autarquia estadual e este, de acordo com o entendimento firmado no REsp 1.418.347/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de seguro de responsabilidade civil, ficando afastada qualquer natureza jurídica tributária. Confiram-se: (REsp 1.418.347/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015, AgInt no PUIL 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe 17/6/2020 e AgInt no REsp 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 30/5/2019.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.927.917/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 21/9/2022.) Dessa forma, verifica-se que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte superior, incidindo, no ponto, o enunciado da Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. (REsp n. 2.078.565, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 26/06/2023.) E, também: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRÂNSITO. INFRAÇÃO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POSTERIOR À VENDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. ART. 134 DO CTB. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A insurgência merece prosperar em relação à alegada violação ao art. 134 do CTB, uma vez que a decisão do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior. 2. A Primeira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do PUIL 1.556/SP, firmou orientação no sentido de que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585 do STJ ('A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação'). 3. Agravo interno provido. (AgInt no REsp n. 2.041.265/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 3/5/2023) No particular dos pontos, importante observar que em várias r. decisões do STJ o interesse da parte é exatamente afastar-se das punições decorrentes das multas (pontos) e seus efeitos na CNH. Neste tanto, as r. decisões são diretas em admitir, apenas, a possibilidade de o anterior proprietário cadastrado deixar de pagar o IPVA visto que o art. 134, do CTB, se refere ao viés punitivo administrativo, lembrando que aqui no ES a imposição tributária decorre de lei própria (n.º 6.999/2001), de modo que nem neste vértice o anterior proprietário se desvincula da tributação uma vez não comunicada a venda. Vale anotar que para além de um silêncio eloquente no sentido de que a solidariedade do art. 134, do CTB, é abrangente quanto a todas as punições de referência ao veículo, pelo e com o veículo, o C. STJ pontua que apenas o IPVA não resta vinculado ao anterior proprietário que deixou de comunicar a venda. Importante situar que se observa de contextos fáticos que foram levados via Recurso Especial e outros recursos para o C. Tribunal da Cidadania, explicitamente e com clareza que as anotações em prontuários (pontuação) estão incluídos. Vejamos o conteúdo de originário de feito levado à Corte Superior no Agravo em Recurso Especial n. 438.156 – RS, que representa a novel interpretação do art. 134, do CTB: “(…) Nas razões do Apelo Especial, o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e outro sustentam a violação do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, asseverando, em suma, que o proprietário antigo só se exime da responsabilidade sobre o veículo após comunicar e comprovar a venda do bem ao Órgão Executivo de Trânsito. Por essa razão, seria evidente a responsabilidade do recorrido pelas multas de trânsito e débitos de IPVA, devido à sua omissão em comunicar a venda do veículo, da qual resultou a pontuação desabonatória no seu prontuário (...).” O referido aresto restou assim ementado, no que importa: “(…) 2. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a obrigatoriedade prevista do art. 134 do CTB, qual seja, a comunicação pelo alienante de veículo sobre a ocorrência de transferência da propriedade ao órgão de trânsito competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, embora atribua ao antigo proprietário a responsabilidade solidária para com as penalidades impostas, não se aplica extensivamente ao pagamento do IPVA. Precedentes: REsp. 1.768.244/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 11.3.2019; REsp. 1.543.304/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 12.5.2017; AgInt no AREsp. 1.193.444/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 14.6.2018 (...).” De tal modo, acerca deste detalhe – de não comunicação do negócio jurídico à autarquia estadual de trânsito - em observância ao sistema de precedentes, à técnica do stare decisis e ao princípio da segurança jurídica e da estabilização das decisões judiciais, que alcançaram posição de destaque por ocasião da vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/2015), sinalizo que a partir do entendimento jurisprudencial agora dominante no Colendo Superior Tribunal de Justiça, em caso de ausência de prévia comunicação ao DETRAN/ES acerca da transferência de propriedade de veículo (venda/tradição), dever atribuído à(o) autor(a), tem-se claramente descumpridos os termos do art. 134, caput, do CTB, e por força legal, o vendedor colhe responsabilidade solidária em eventuais penalidades (e, igualmente, responsabilidade tributária, esta, por força de lei local do IPVA, e do licenciamento). Assim, a parte autora não cumpriu a lei, comunicando a tradição, não podendo, por sua vez, atribuir ao(s) requerido(s) a responsabilidade por negócio jurídico privado (prejudicando a irradiação de seus efeitos perante terceiros, afetados pelo registro do veículo automotor na referência de posteriores negócios jurídicos, acidentes de trânsito, etc.), pelo que a Administração Pública não cometeu ilegalidade e não deve ser compelida a algo. Há de se registrar que a r. jurisprudência recente vai ao encontro das conclusões supracitadas, consoante se observa a seguir: APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. MULTAS COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. MITIGAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. AFASTADA. PARTICULARIDADES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O art. 134 do CBT impõe ao antigo proprietário comunicar ao órgão de trânsito a venda do automóvel e a transferência da propriedade, no prazo de até 30 dias após a transação, sob pena de ficar solidariamente responsabilizado pelas penalidades impostas na condução do bem após a tradição, até a data da efetiva comunicação. Hipótese dos autos, em que o autor não observou a exigência legal. 2. Impossível mitigar a aplicação do art. 134 do CTB e exonerar o autor das multas cometidas após a tradição do bem, porque o demandado afirmou que o autor reteve o documento de transferência do veículo (DUT), impossibilitando que o novo adquirente procedesse a transferência registral, versão que melhor se amolda as provas colacionadas. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO VERIFICADOS. O autor contribuiu para os danos advindos da ausência de comunicação da venda ao DETRAN, porque assumiu os riscos de não assinar o DUT e não comunicar o órgão de trânsito tempestivamente. LEGITIMIDADE PASSIVA DA REVENDA. INOCORRENTE. O contrato de compra e venda foi firmado exclusivamente pelo demandado, pessoa física, inexistindo prova de qualquer vinculação da revenda de carros da qual é dono, seja antes, durante ou depois da transação, impondo-se respeitar a autonomia entre as responsabilidades da pessoa física e jurídica. INCIDÊNCIA DO CDC. AFASTADA. Inexistindo relação de consumo, mas sim típica relação civil entre particulares, é inaplicável o CDC. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50015784820198210013, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 08-07-2021) - (grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO NÃO FORMALIZADA PELO COMPRADOR – MULTAS ADMINISTRATIVAS E CASSAÇÃO DA CNH DO ANTIGO PROPRIETÁRIO – DANO MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE - DETERMINAÇÃO DE REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA PELO DETRAN – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – AVERBAÇÃO DO NEGÓCIO NOS TERMOS DO ARTIGO 134 DO CTB – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A AUTARQUIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA – NÃO CABIMENTO – RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO E DO DETRAN PARCIALMENTE PROVIDO. Em decorrência da relação jurídica celebrada pelas partes, a responsabilidade pelos prejuízos causados ao vendedor em razão do não registro da transferência junto ao Detran pelo comprador caracteriza ilícito contratual, ensejando a este o direito de indenizar, ainda que os danos sejam perpetrados por terceiro mediante sua autorização de uso. Não é possível a determinação de transferência de propriedade de veículo em razão da necessidade de sua apresentação para o cumprimento das exigências previstas nos artigos 123 e 124 do CTB, possibilitando, entretanto, a averbação no prontuário da alienação para os fins previstos no artigo 134 do referido Códex. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública. (TJMS. Apelação Cível n. 0801411-21.2017.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 24/05/2021, p: 26/05/2021) - (grifou-se) JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TERMO FINAL DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. DATA DA COMUNICAÇÃO DE VENDA AO DETRAN/DF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADQUIRENTE PELAS DÍVIDAS DO BEM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Gratuidade de justiça deferida, tendo em vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 20528065 - Pág. 4). 2. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA na obrigação de efetivar a transferência de propriedade do veículo modelo FORD FIESTA GL, Gasolina, ano 2001, cor vermelha, Placa JFT-4133, perante o DETRAN-DF, e ao pagamento de débitos referentes ao IPVA, a partir da data de 20/07/2019; bem como para condenar o DETRAN-DF e o DISTRITO FEDERAL, solidariamente, na obrigação de transferir os débitos de IPVA incidente sobre o referido veículo para o nome do réu GUTEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, a partir da data da comunicação de venda, 11/12/2019. 3. Em suas razões recursais, o autor requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexistência da sua responsabilidade por todos os débitos do veículo a contar de janeiro de 2016 e, ainda, para condenar o DETRAN/DF a obrigação de transferir o veículo para o requerido Gutemberg Borges de Oliveira a contar de janeiro de 2016. 4. No caso, o réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, devidamente citado (ID 20528108), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 20528209). 5. O autor logrou comprovar alienação do veículo objeto da lide ao réu GUTHEMBERG BORGES DE OLIVEIRA, na data de 30/07/2019 (ID 20528066 - Pág. 2), e a comunicação da venda ao DETRAN/DF na data de 11/12/2019 (ID 20528067 - Pág. 2). 6. Contudo, embora o autor alegue ter alienado o automóvel para terceiro desde janeiro do ano de 2016, é evidente que a condenação não pode se estender àqueles que não são partes na presente demanda. 7. Ademais, o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário em relação ao valor das multas de trânsito até a data da comunicação do DETRAN/DF acerca da transferência da propriedade ao réu. 8. Em relação ao IPVA, art. 1º, §8º, III, da Lei distrital 7.431/1985, que institui o IPVA no Distrito Federal, dispõe sobre a responsabilidade solidária do proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 9. O inciso III do art. 8º do Decreto distrital n.º 34.024/2012 regulamenta a responsabilidade solidária do autor/alienante desde a data da alienação até a comunicação de venda do automóvel ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula. 10. Em razão das referidas legislações e em observância da estrita legalidade, não se aplica ao Distrito Federal a Súmula 585 do Superior Tribunal de Justiça. 11. Conforme os ditames do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. 12. Com efeito, ainda que a tradição tenha ocorrido em momento anterior, perante aos órgãos e autarquia de trânsito, somente a partir da data de 10/12/2019, data da comunicação de venda ao DETRAN/DF, o alienante deixa de ser solidariamente responsável pelas dívidas do veículo automotor. 13. Incabível a condenação do DETRAN/DF na obrigação de proceder a transferência do veículo desde janeiro de 2016, pois se trata de ato complexo, com a necessidade de vistoria do bem. E, conforme precedente firmado pela Primeira Turma do STJ, "A transferência de propriedade de veículo automotor usado implica, obrigatoriamente, na expedição de novo Certificado de Registro de Veículo - CRV, conforme dispõe o art. 123, I, do CTB, ainda quando a aquisição ocorra para fins de posterior revenda." (REsp 1429799/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021). 14. Lado outro, o art. 1º, §8º, I, da Lei distrital 7.431/1985, e inciso I do art. 8º do Decreto distrital 34.024/2012, indicam o adquirente como um dos responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores. 15. Segundo os ditames do art. 130 do Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação. 16. Depreende-se da legislação aplicável ao caso que, em face da propriedade do bem, o adquirente responde, perante a administração pública, ainda que solidariamente com o alienante, por todas as dívidas administrativas do veículo, inclusive multas de trânsito, seguro obrigatório e licenciamento, admitida a ação de regresso na esfera civil. 17. Transcreve-se o seguinte posicionamento: "[...] (…). (TJDFT, Acórdão 1342677, 07019719120208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 29/5/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Deste modo, improcedem os pedidos do(a) autor(a) para afastar-lhe a responsabilização, nos termos da fundamentação supracitada, conforme se visualiza a seguir: ADMINISTRATIVO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CONCESSÃO. EXPECTATIVA DE DIREITO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 148, § 3º, DO CTB. COMETIMENTO DE INFRAÇÃO GRAVE NA ESPÉCIE. NÃO EXPEDIÇÃO DA CNH. PRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Discute-se nos autos sobre a necessidade de instauração de prévio processo administrativo para cassação da permissão para dirigir. 2. Sobre o assunto, esta Corte já se pronunciou no sentido de que o direito à obtenção da habilitação definitiva somente se perfaz se o candidato, após um ano da expedição da permissão para dirigir, não tiver cometido infração de natureza grave ou gravíssima, ou seja reincidente em infração média, segundo disposto no § 3º do art. 148 do CTB. Assim, a expedição da CNH é mera expectativa de direito, que se concretizará com o implemento das condições estabelecidas na lei. 3. Na espécie, segundo o Tribunal de origem, houve cometimento de infração grave no período de um ano da permissão para dirigir, o que impede a expedição da CNH definitiva, sendo desnecessária a prévia instauração de processo administrativo, considerando que a aferição do preenchimento dos requisitos estabelecidos pela lei se dá de forma objetiva. Precedente: REsp 726.842/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338. 4. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1483845 RS 2014/0080069-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) – (grifou-se) Assim sendo, tenho que a pretensão autoral não merece prosperar. ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente a pretensão autoral e extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015). Sem condenação em custas processuais e/ou honorários advocatícios sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55, da Lei nº. 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº. 12.153/2009, art. 27). Deixo de analisar eventual pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC/2015. Em caso de recurso, a Secretaria do Juízo deverá certificar sua tempestividade e intimar o recorrido para, caso queira, apresentar resposta. Em seguida, transcurso o prazo, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos para o E. Colegiado Recursal, uma vez que, nos termos da recomendação do CNJ, agora reforçada pelo Código de Processo Civil, a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora, inclusive quanto a eventual requerimento de gratuidade de justiça. Ocorrendo o trânsito em julgado, aguardem-se os requerimentos pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, nada sendo requerido, arquivem-se, com as formalidades legais e devidas baixas. Submeto o presente projeto de sentença à apreciação do d. Juiz de Direito para homologação, nos termos do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. DIEGO SILVA FRIZZERA DELBONI Juiz Leigo SENTENÇA - PROCESSO Nº. 5026864-18.2024.8.08.0012 Homologo o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40, da Lei nº. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, na data lançada no sistema. FERNANDO AUGUSTO DE MENDONÇA ROSA Juiz de Direito