Maiara De Jesus Parmanhani
Maiara De Jesus Parmanhani
Número da OAB:
OAB/ES 027689
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJRJ, TJES, TRF2
Nome:
MAIARA DE JESUS PARMANHANI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5001499-62.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA MARIA BRAMBILA REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 Advogado do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Sentença id nº 70430249. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 9 de junho de 2025. DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265865 PROCESSO Nº 5006839-89.2021.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da documentação juntada através do id nº 71669995. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de junho de 2025. LORENA ORTEGA TAVARES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265806 PROCESSO: 0010757-80.2007.8.08.0011 INTIMAÇÃO Intimo a requerente para ciência do desarquivamento e vista dos autos na forma do art. 438, IX do C. Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente. Analista Judiciário/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5006369-53.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GVIX EDUCACAO LTDA REQUERIDO: GABRIEL NASCIMENTO SILVA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 DESPACHO Em se tratando de réu revel, como na hipótese vertente, a sua intimação, na fase de cumprimento de sentença, é desnecessária, conforme julgados do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, proferidos à época do CPC/73: Recurso Especial. Processual civil. Ação revisional de contrato. Fase de cumprimento de sentença. Réu revel, sem advogado constituído nos autos. Intimação. Desnecessidade. Súmula n. 83/STJ. Recurso Especial a que se nega seguimento. (STJ; REsp 1.326.498; 3ª Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 20/04/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. RÉU REVEL. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO EM CARTÓRIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A teor do que dispõe o artigo 322 do Código de Processo Civil “contra o revel que não tenha patrono nos autos, correrão os prazos independentemente de intimação, a partir da publicação de cada ato decisório”. 2. - Constatado o não comparecimento do réu, embora intimado, a consequência é o prosseguimento da marcha do processo sem a necessidade de sua intimação para participar dos atos processuais posteriores; os prazos, neste caso, correm sem sua prévia ciência. […] (TJES; AI 0031577-37.2014.8.08.0024; 1ª Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Lyrio Regis de Souza Lyrio; DJES 10/02/2015) Tenho que o referido entendimento continua a ser aplicável, ainda que sob a égide do CPC/2015 e, com o escopo de corroborar a supracitada conclusão, transcrevo os ensinamentos do Professor Daniel Amorim Assumpção Neves, em sua obra “Novo Código de Processo Civil Comentado”: A ausência de previsão quanto ao réu revel citado de forma real na fase de conhecimento permite a manutenção do entendimento jurisprudencial pela dispensa de sua intimação, devendo, nesse caso, o prazo para o cumprimento da obrigação ser contado do trânsito em julgado (STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.749-SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 27.09.2011, DJe 13.10.2011) (Editora Juspodivm, p. 514) Ante o exposto e tendo em vista que se faz necessária a concessão do prazo a que se refere o art. 523 do CPC, concedo ao devedor o prazo de 15 dias para pagar o montante de R$ 5.466,45, sendo que, escoado o prazo, além da multa de 10%, serão devidos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida, na forma do art. 85, § 2º, do mesmo Código e em consonância com a Súmula 517 do STJ. Ressalto, por oportuno, que o referido prazo correrá a partir da publicação do presente despacho na imprensa oficial, em consonância com o art. 346 do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se pessoalmente a fim de que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Altere-se a classe processual para "cumprimento de sentença". Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5010870-21.2021.4.02.5002/ES REQUERENTE : ENES SEDANO ADVOGADO(A) : MAIARA DE JESUS PARMANHANI (OAB ES027689) ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA (OAB ES016751) ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA (OAB ES017915) ADVOGADO(A) : VALBER CRUZ CEREZA ADVOGADO(A) : LAURIANE REAL CEREZA REQUERIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito nº 104181878645901 , a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada (i) a cessar, em 5 dias, os descontos referentes Reserva de Margem Consignável- RMC realizados no benefício previdenciário da parte autora sob pena de fixação de multa diária (antecipação da tutela); (ii) a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora a título de RMC; (iii) a pagar R$ 3.000,00 de indenização por dano moral , e (iv) a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação ( SENTENÇA ( evento 17, DOC1 ), VOTO ( evento 42, DOC1 ) e ACÓRDÃO ( evento 42, DOC2 ) - ). No evento 53, DOC1 , a CEF informou o cumprimento da obrigação de pagar o dano moral , por meio de depósito judicial de R$ 4.488,94 na conta judicial nº 3030.005.86403773-5 - evento 53, DOC2 -, tendo a parte exequente efetuado o levantamento do valor - evento 69, DOC1 . No evento 70, DOC1 veio a parte exequente requerer o cumprimento de sentença do valor remanescente de dano moral, devolução em dobro dos valores descontados, dos honorários sucumbenciais e da multa pelo não cumpirmento espontâneo (art. 523,§1º CPC), no montante de R$ 15.637,53 , sendo: R$ 154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado); R$ 464,34 (a título de honorários sobre valor total dos danos morais); R$ 12.412,16 (restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente); R$ 1.241,22 (honorários de 10% sobre a restituição); e R$ 1.365,34 (Multa do art. 523,§1º CPC). Na decisão do evento 73, DOC1 ficou definido que o cumprimento de sentença se daria pelo valor de R$14.272,19 , abatendo-se o quantum relativo à multa art. 523, §1º, do CPC, em razão de a CEF ter efetuado o pagamento do dano moral espontaneamente. No evento 83, DOC1 , a CEF veio aos autos informar o pagamento, no montante de R$14.272,19 , mediante depósito na conta judicial nº 3030.005.86404758-7 , relativo ao valor remanescente de dano moral, devolução em dobro dos valores descontados e dos honorários sucumbenciais No evento 84, DOC1 , a advogada Dra. Mariana de Jesus, representante da parte autora, pugnou pela dedução dos honorários advocatícios contratuais na porcentagem de 30% do valor recebido pela parte autora. No evento 84, DOC2 , contrato de honorários celebrado entre o autor e os advogados Dra. Mariana de Jesus Permanhani, Dra. Lauriane Real Cereza e Dr. Valber Cruz Cereza. No evento 87, DOC1 , os advogados Dra. Lauriane Real Cereza e Dr. Valber Cruz Cereza requereram o destacamento dos honorários contratuais e o encaminhamento de ofício à OAB por suposta conduta antiética da advogada Dra. Mariana de Jesus. No evento 89, DOC1 , a advogada Dra. Mariana de Jesus peticionou requerendo o destaque dos honorários na porcentagem de 50% e o encaminhamento de ofício à OAB por alegada conduta vexatória por parte do advogado Dr. Valber Cruz Cereza. No evento 90, DOC1 , requerimento de partilha dos honorários na proporção de 33% para cada patrono habilitado nos autos. É o breve relatório. Decido. Depreende-se do instrumento de procuração acostado ao evento 1, DOC2 e o contrato de honorários do evento 84, DOC2 que os advogados Dra. Mariana de Jesus Permanhani, Dra. Lauriane Real Cereza e Dr. Valber Cruz Cereza estão regularmente habilitados à representação da parte autora em juízo. Nesse sentido, considerando que o contrato tem força obrigatória entre as partes (" o contrato faz lei entre as partes "), bem como que constitui título executivo, por força do art. 24 da Lei nº 8.906/1994 (EOAB), e não dispondo o instrumento de forma específica e diversa sobre o rateio dos honorários, entendo que cada advogado tem direito à quota-parte de 1/3 dos honorários contratuais (30%), bem como dos honorários de sucumbência. Eventual ajuste ou controvéria, de cunho verbal e interino, estabelecidos entre os patronos sobre a repartição dos honorários não interfere no mérito da demanda principal, nem envolve a parte autora em si, que contratou os três advogados por instrumento único ( evento 84, DOC2 ). Neste caso, não se trata de um conflito de interesses entre as partes da demanda, mas sim uma questão paralela relacionada à atuação dos procuradores, a qual deve ser resolvida no âmbito da OAB, entre os procuradores envolvidos. Assim, impõe-se a dedução do percentual contratualmente previsto, na proporção de 1/3 para cada advogado da parte autora , com fulcro no art. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994. Passo à partilha dos valores. I - Honorários de Sucumbência R$464,34 (a título de honorários sobre valor total dos danos morais) + R$1.241,22 (honorários de 10% sobre a restituição) Total: R$1.705,56 Dividido por 3 Sub-total: R$568,52 (cada advogado) II - Honorários contratuais sobre danos morais R$4.488,94 (1º pagamento) + R$154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado) Total: R$4.643,41 30% de R$4.643,41 Total: R$1.393,02 Dividido por 3 Sub-total: R$464,34 (cada advogado) III - Honorários contratuais sobre a restituição de descontos indevidos Total: R$12.412,16 30 % de R$12.412,16 Total: R$ 3.723,65 Dividido por 3 Sub-total: R$1.241,22 (cada advogado) IV - Valor principal - Restituição em dobro dos descontos indevidos e remanescente de atualização de danos morais R$ 154,47 (saldo referente ao valor de danos morais atualizado) + R$ 12.412,16 (restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente) Total: R$12.566,63 - R$1.393,02 (honorários contratuais sobre danos morais) - R$ 3.723,65 (honorários contratuais sobre restituição) Sub-total: R$7.449,95 Dessa forma, cabe à parte autora/exequente R$7.449,95 e, aos advogados, R$2.274,08 cada. Ante o exposto: 1. Intime-se a parte exequente para tomar ciência do teor da decisão, indicar conta bancária de sua titularidade ou de um(uns) de seus advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação ( evento 1, DOC2 ), para fins de entrega do pagamento do valor devido à parte autora, bem como de conta bancária dos advogados, para fins de entrega do valor atinente aos honorários , e para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação. 1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção). 1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas). 2. Com os dados bancários e não havendo outros requerimentos, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício , que transfira os valores da conta judicial nº 3030.005.86404758-7, na seguinte proporção: a) R$7.449,95 , para a conta bancária de titularidade de ENES SEDANO ou de um(uns) de seus advogados constituídos com poderes para receber e dar quitação - evento 1, DOC2 ; b) R$2.274,08 , para conta bancária de titularidade da advogada Dra. Mariana de Jesus Permanhani; c) R$2.274,08 , para conta bancária de titularidade da advogada Dra. Lauriane Real Cereza e d) R$2.274,08 , para conta bancária de titularidade do advogado Dr. Valber Cruz Cereza. 2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível. 2.2. A indicação de conta de advogado(a)(s) sem poderes para receber e dar quitação ou de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar). 3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, venham-me os autos conclusos.
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5012069-44.2023.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: GVIX EDUCACAO LTDA INTERESSADO: MICHELE SILVA DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, fica intimado o Requerente, para ciência da SENTENÇA de ID 69828830. CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 12 de junho de 2025. FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5001459-80.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) INTERESSADO: JOSE CARLOS RIBEIRO INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) INTERESSADO: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar sobre a impugnação interposta. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 10 de junho de 2025. JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria
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Tribunal: TRF2 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000435-46.2025.4.02.5002/ES RELATOR : MARIANA RODRIGUES KELLY E SOUSA AUTOR : JHENE SOUZA VIEIRA BAIENSE ADVOGADO(A) : ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA (OAB ES017897) ADVOGADO(A) : MAIARA DE JESUS PARMANHANI (OAB ES027689) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 19 - 09/06/2025 - RECURSO INOMINADO
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Castelo - 1ª Vara AV. NOSSA SENHORA DA PENHA, 120, Fórum Alonso Fernandes de Oliveira, CENTRO, CASTELO - ES - CEP: 29360-000 Telefone:(28) 35422850 PROCESSO Nº 5000967-82.2024.8.08.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GVIX EDUCACAO LTDA REQUERIDO: JOAO VICTOR BUENO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE ABILIO FERNANDES MACHADO DA SILVA - ES17897, MAIARA DE JESUS PARMANHANI - ES27689 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Castelo - 1ª Vara, foi encaminhada a intimação À PARTE AUTORA, por seu advogado(a) acima mencionado(a), para ciência do inteiro teor do r. Despacho ID nº 70425307. CASTELO-ES, 09/06/2025. Analista Judiciário 02/Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, por meio de seu patrono e, pessoalmente, para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, § 1º do CPC.