Gerald Matias Alvarenga

Gerald Matias Alvarenga

Número da OAB: OAB/ES 026206

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gerald Matias Alvarenga possui 52 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF2, TRT17, TJRJ e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 52
Tribunais: TRF2, TRT17, TJRJ, TJES, TJSC, TJSP, TJRN, TRF4
Nome: GERALD MATIAS ALVARENGA

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DESPACHO Processo: 0800866-64.2025.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: L. M. D. S. REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIRAI Emende-se a inicial, em 15 dias, cumprindo-se integralmente o inciso II do art.319 do CPC. Deve ser indicada a profissão da representante legal do autor. O benefício da gratuidade, como cediço, deve ser concedido aos carentes de recursos financeiros, inteligência do art.5º, LXXIV da Constituição da República. Assim, venha a comprovação documental da hipossuficiência financeira no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. Alternativamente, venha o recolhimento das custas iniciais. Advirto a parte autora que, nas hipóteses em que: (I) - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (II) - alterar a verdade dos fatos; e (III) - usar do processo para conseguir objetivo ilegal, previstas no art. 80 do CPC, poderá responder por litigância de má-fé, com multa que poderá ser fixada no patamar de 1% a 10% do valor corrigido da causa, além da indenização da parte contrária. PIRAÍ, 2 de julho de 2025. ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular
  3. Tribunal: TJES | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 0001644-68.2019.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MULTILASER INDUSTRIAL SA, MULTILASER INDUSTRIAL S.A. APELADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA Advogados do(a) APELANTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954, GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206-A Advogados do(a) APELADO: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850, LUIZ FELIPE ZOUAIN FINAMORE SIMONI - ES9068, LUIZ JOSE FINAMORE SIMONI - ES1507, RAFAEL CARLOS DA VITORIA AZEVEDO - ES20000, THIAGO FONSECA VIEIRA DE REZENDE - ES10866 DESPACHO I – Inicialmente admito o pedido formulado, com fundamento no caput do art. 99 do Código de Processo Civil, eis que realizado em sede de recurso. II – Em síntese, alega a apelante ter sido sua falência decretada nos autos do processo de nº 0036164- 34.2016.8.08.0024, de modo que aduz não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. III – Contudo, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, a pessoa jurídica deve comprovar sua situação de hipossuficiência financeira, para fazer jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita” (AgInt no AREsp 1978978 / GO). IV – No caso em tela, não há meios de ser aferir a alegada hipossuficiência financeira, diante da inexistência de documentos atuais, daí porque necessário oportunizar a comprovação dos pressupostos legais para a sua concessão, à luz do disposto no § 2º do art. 99 do CPC/2015. V – Com isso, oportunizo à apelante a comprovação de que faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, mediante a juntada de documentos que, além de refletirem a sua situação atual, sejam idôneos e capazes de confirmar o alegado estado de precariedade financeira, sob pena de ser indeferido o beneplácito. VI – Prazo: 15 dias. VII – Após, retornem-me conclusos. VITÓRIA-ES, 4 de junho de 2025. Desembargador(a)
  4. Tribunal: TRT17 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA AP 0000414-90.2023.5.17.0002 AGRAVANTE: PLANTAO SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA AGRAVADO: MARCOS LUIZ SANTOS SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ea2d2fe proferida nos autos. DECISÃO  AGRAVO DE INSTRUMENTO DE PLANTÃO SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA. Mantenho a decisão agravada. Notifique(m)-se o(s) agravado(s) para contraminutar(em) o agravo de instrumento e contra-arrazoar(em) o recurso principal. Após, ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, com nossas homenagens de estilo. VITORIA/ES, 03 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS LUIZ SANTOS SOUZA
  5. Tribunal: TJES | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 5º ANDAR, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5009814-06.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAILSON ALVARENGA DA SILVA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, KEILA SAMELA ALVES FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERIDO: DOUGLAS CARVALHO ROQUIM - MG129945 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por dano material e moral, na qual o Autor narra ter adquirido produto no site da primeira Requerida, tendo as negociações ocorrido com a segunda Requerida. Afirma que pagou R$ 1.802,74 em um freezer e R$ 395,99 de frete, porém a vendedora solicitou o cancelamento da compra, informando que estava com problemas no envio. O Autor não cancelou o pedido, entrando em contato com a primeira Requerida e recebendo o estorno da compra, sem que esta, entretanto, ressarcisse o frete. Se sente lesado, motivo pelo qual pleiteia pela condenação das Requeridas em indenização por danos materiais, no valor de R$ 395,99, danos morais e custas e honorários advocatícios. É o breve resumo dos fatos. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, visto que a prova documental é suficiente para apreciação da lide, além das partes terem dispensado a produção de outras provas. Passo a decidir. Inicialmente, quanto à preliminar de incompetência territorial arguida pela segunda Requerida, não merece acolhimento. Observa-se que há pluralidade de réus, cabendo ao Autor demandar no foro de qualquer um deles, conforme art. 46, § 4º, do Código Civil. Apesar do primeiro Requerido também não possuir endereço neste juízo, a relação travada entre este e o Autor é de consumo, de modo que ele pode optar por ajuizar a ação em seu próprio domicílio, nos termos do art. 101, I, do CDC. Assim, REJEITO a preliminar. No que tange à preliminar de ausência de interesse processual, também não merece acolhimento. O interesse processual configura-se pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação. No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do Autor, além de somente ser possível por meio da tutela jurisdicional. Por fim, o procedimento adotado é adequado à finalidade buscada. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, não merece acolhimento. A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda. No caso em tela, o requerente afirma ter adquirido o produto através do site da Ré, tendo sido imputada a esta a prática do ato ilícito, de modo que deve figurar no polo passivo. À luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Ademais, saber se a Ré praticou ou não o ato ilícito é questão que também diz respeito ao mérito, e que será devidamente analisada em momento oportuno. Assim sendo, REJEITO a preliminar arguida. No mérito, merece ser destacado que a relação entre o Autor e a primeira Requerida é de consumo, motivo pelo qual são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva da Ré, conforme previsto, respectivamente, nos art. 6º, inciso VIII e art.14, ambos do CDC. Entretanto, não observa-se relação de consumo entre o Autor e a segunda Requerida, uma vez que utilizaria do freezer para aprimorar seu negócio, de modo que aplica-se o Código Civil. Da análise dos autos, verifica-se que o Autor não assiste razão em seus pedidos. Isso porque, a primeira Ré se desincumbiu de provar o fato impeditivo do direito do Autor, em observância ao art. 373, inciso II, do CPC, ao deixar evidenciado para o consumidor que valores transferidos sem intermediação do Mercado Livre não estão protegidos pelo Programa Compra Garantida, tendo a Mercado Pago atuado apenas como instituição de pagamento. Infere-se que o Requerente fora vítima de golpe, uma vez que a Requerida Keila afirma não possuir conta no Mercado Livre e sequer utiliza a plataforma de pagamento, tampouco recebeu o valor do frete. Percebe-se que as únicas evidências que ligam a segunda Requerida aos fatos narrados pelo Autor são seus dados no comprovante de pagamento, entretanto, sabe-se que tais informações podem ser facilmente utilizadas por terceiros. Ademais, não há como exigir que a Requerida prove não ter recebido a quantia, uma vez que se trataria de prova diabólica. O pagamento do frete ocorreu fora da plataforma, sendo o dinheiro transferido para o golpista. Assim, não podem as Requeridas serem responsabilizada por fraudes decorrentes de formas alternativas, visto que não houve violação aos mecanismos de segurança das plataformas disponibilizadas por ela. Ademais, ocorrera a devolução do valor pago pelo produto, uma vez que esta transação ocorreu dentro da plataforma, tendo a primeira Requerida cumprido com suas obrigações. Deste modo, incide na hipótese a excludente de responsabilidade de culpa exclusiva do de terceiro, prevista no art. 14, §3º, inciso II, do CDC. Em relação à litigância de má-fé, não restou provada a alteração da verdade dos fatos, nem tampouco ter se utilizado do processo para conseguir objetivo ilegal, o que afasta o reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. Apesar de ter recebido o reembolso do valor gasto com o produto, o Autor postulava pela devolução do frete, sem que houvesse qualquer alteração da verdade em sua exordial. Neste mesmo sentido: LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Imposição ao autor. Hipótese em que a formulação de pedido fundamentado, ainda que desarrazoado, não se denota hábil à configuração da litigância de má-fé, pois consubstancia exercício do direito ao devido processo legal. Alteração da verdade dos fatos não verificada. Sanção afastada. Sentença reformada, neste aspecto. Recurso provido. (TJ-SP 1001912-40.2017.8.26.0480, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 04/07/2018, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2018) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Inicial realizado por ELAILSON ALVARENGA DA SILVA, resolvendo o mérito a teor da norma contida no art. 487, inciso I, do CPC, deixando de condenar as requeridas em danos morais e danos materiais de R$ 10.395,99. Condenação em custas e honorários advocatícios dispensada na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitando em julgado e nada sendo requerido, certifique-se e arquive-se. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Vitória- ES, ato proferido na data da movimentação no sistema.
  6. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492629 PROCESSO Nº 5042163-63.2024.8.08.0035 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) REQUERENTE: MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO REQUERIDO: MOISES MARQUES MONTEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 SENTENÇA MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO e MOISES MARQUES MONTEIRO ajuizaram Ação Consensual de Exoneração de Alimentos. As partes informaram que o segundo requerente atingiu a maioridade civil, ccontraiu matrimônio e exerce atividade laborativa. Sendo assim, ante as tais circunstâncias, pugnam pela exoneração do alimentante e extinção da obrigação. É o breve relatório. Decido. Em análise ao instrumento de transação, observo que esta envolve direito de caráter privado e que se encontram preenchidos os requisitos indispensáveis à sua perfectibilização, quais sejam, a licitude do objeto, a capacidade das partes e a forma prescrita e não defesa em lei, inexistindo qualquer irregularidade aparente capaz de anular o pacto voluntariamente estabelecido entre os interessados. Cinge-se dos autos que o alimentado, ora requerente, manifestou o desejo de exoneração da obrigação alimentar do seu genitor, fixada no processo 0011572-97.2016.8.08.0035, na importância de 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante na hipótese de vínculo empregatício e 15% (quinze por cento) do salário mínimo na hipótese de informalidade ou desemprego. Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Civil, o acordo válido firmado entre as partes produz efeitos imediatos, sendo o ato de homologação judicial meramente formal, necessário à extinção do processo e à constituição de título executivo judicial, conforme preconizado pelo artigo 515, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo constante de ID 56261060, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, e EXONERO MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO da obrigação alimentar em favor de MOISES MARQUES MONTEIRO. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. SIRVA DE OFICIO à fonte pagadora do alimentante para que CESSE, de forma imediata, os descontos mensais nos rendimentos de MAURO CELSO PAIZANTE MONTEIRO, CPF: 076.072.817-89, a título de alimentos em favor de seu filho MOISES MARQUES MONTEIRO, no importe de 10% (dez por cento) de seus rendimentos. Isentos de custas, eis que defiro a gratuidade de justiça a ambas as partes, nos termos do art. 90, §3º do CPC. INTIMEM-SE as partes, por seu advogado. Caso dispensado o pagamento de custas processuais ou a parte que deve arcar com as despesas do processo se encontre amparada pelo benefício da gratuidade de justiça, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do Ato Normativo n. 011/2025 do TJES e da legislação estadual aplicável. Havendo sucumbência e não estando a parte vencida sob o pálio da gratuidade de justiça, caso não seja efetuado o recolhimento de custas complementares e/ou finais no prazo legal, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual n. 9.974/2013, com a redação dada pela Lei n. 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: i) promova-se a comunicação da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025; ii) em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE. Diligencie-se. Vila Velha/ES, na data registrada na movimentação do sistema. BOANERGES ELER LOPES Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0001741-10.2019.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A., MULTILASER IND DE EQUIP INF ELETR E OPTICOS LTDA REQUERIDO: VITE COMERCIO TECNOLOGICO S/A, RITA DE CASSIA SPADAROTT BULLUS KWAK Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954, GERALD MATIAS ALVARENGA - ES26206 Advogado do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA MARIA MARGARITA LA REGINA - SP97954 DECISÃO Trata-se de Monitória não embargada. O procedimento é o determinado nas normas contidas no artigo 523 e seus parágrafos do NCPC, via de consequência: 1) INTIME-SE a parte autora para trazer aos autos o valor atualizado da quantia perseguida; 2) Após, INTIME-SE parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor apresentado, nos termos do art. 523 do NCPC; 3) Na ausência de pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, será acrescido ao débito, multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termo do art. 523, § 1º, do NCPC; 4) Após, CERTIFIQUE-SE e expeça-se mandado de penhora e avaliação, conforme pedido da parte requerente. Vila Velha/ES, 31 de março de 2025 LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001286-93.2023.5.17.0006 RECLAMANTE: KATIA REGINA DE MORAES RECLAMADO: ALEXANDRE SALVADOR E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7ed3d0 proferido nos autos. svr DESPACHO: Vistos etc. Converto em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), via SISBAJUD. Intime(m)-se o(s) executado(s) ALEXANDRE SALVADOR e ABSOLUTE BRASIL CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA para fins do artigo 884, da CLT, no prazo legal. Por medida de economia e celeridade processuais, confiro força de EDITAL ao presente despacho. In albis, expeça-se alvará ao exequente, observando-se os dados bancários informados na ata de ID. 3b321ba. Em seguida, encaminhem-se os autos à Contadoria para atualização do débito. Aprovada a conta, expeçam-se mandados para penhora e avaliação de bens em face dos executados SOCIEDADE EDUCACIONAL COSER SALVADOR LTDA e BAR, RESTAURANTE, PIZZARIA E LANCHONETE CASARAO DO BIE LTDA. VITORIA/ES, 02 de julho de 2025. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SALVADOR
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