Kayo Da Silva Claudio

Kayo Da Silva Claudio

Número da OAB: OAB/ES 026119

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 4
Tribunais: TJMG, TJES
Nome: KAYO DA SILVA CLAUDIO

Processos do Advogado

Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5024802-67.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CREMASCO MEDINA LEAL GUIMARAES REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., MM TURISMO E VIAGEM, ART VIAGENS E TURISMO LTDA, AMRM HOLDING LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, RODOLFO DE ALMEIDA RAMOS - ES19864, RODSON ANDRE PERIM - ES22620, THALES DE ARAUJO MOREIRA - ES32114 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, LEONARDO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103997, RODRIGO VENEROSO DAUR - MG102818 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) Breve relatório, tendo em vista a dispensa desse, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/95: Em síntese, a parte Autora narra que realizou a compra de 4 (quatro)passagens aéreas de ida e volta, com saída de Rio de Janeiro e destino Paris (França), sendo que as passagens foram compradas pelo site das Requeridas (https://123milhas.com/) e a data da viagem estava prevista para ocorrer no mês de outubro de 2023 (dia 15 a 22) Narra ainda que foi surpreendido com informação vinculada no site da Requerida que a linha “PROMO” estava suspensa, e não emitiria os bilhetes. Afirma que da conduta da Requerida sofreu transtornos consideráveis. Diante da situação, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, o arresto através do SISBAJUD em nome das Requeridas, a fim de bloquear o valor correspondente ao valor pago pelas passagens, em mérito, requerer a confirmação da tutela, e que as Requeridas sejam condenadas a restituir o valor pago pelas passagens da PROMO, a título de indenização por dano material, bem como ao pagamento de indenização por dano moral. Os corréus apresentaram contestação. Passo a análise das questões preliminares suscitadas pelas partes Requeridas, Da Ilegitimidade Passiva – SÓCIOS ADMINISTRADORES – PESSOAS FÍSICAS Inicialmente, verifico que as Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, arguiram ilegitimidade passiva. Compulsando os autos, concluo que assiste razão as Requeridas, uma vez que as questões reclamadas nessa lide não guardam pertinência com as pessoas físicas demandadas, o que afasta, de logo, a sua responsabilidade, bem como também não observo motivação para eventual desconsideração da personalidade jurídica das demais Requeridas, de mais a mais, também não seria esta a via adequada para tal pretensão. Com efeito, reconheço a ilegitimidade das Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, para figurarem no polo passivo dessa demanda, e consequentemente deve ser julgado extinto a presente lide em face dessas Requeridas. Da Ilegitimidade Passiva - Grupo Econômico Encontra-se pacificado, tanto em sede doutrinária, como na jurisprudência pátria, que em demandas envolvendo relações de consumo, tal qual a que ora se apresenta, a indicação de pessoa jurídica diversa da contratada, mas que pertença ao mesmo grupo econômico, não é causa de ilegitimidade passiva. Quanto a existência de grupo econômico, entendo que restou comprovados nos autos ser o caso, sendo assim. Afasto a preliminar. Da Recuperação Judicial Sem mais delongas, esta preliminar deve ser afastada, uma vez que sua análise restou prejudicada tendo em vista que o pedido liminar encontra-se superado nestes autos, sendo sua argumentação inaplicável nos presentes autos. Afasto a preliminar. Da Suspensão da Ação em Razão da Existência de Ação Coletiva Pretendem as Requeridas, em sede de preliminar, a suspensão deste processo com base nos Temas 60 e 589 do STJ, até o julgamento das ações civis públicas nas comarcas de Belo Horizonte/MG (processo nº 5187301-90.2023.8.13.0024), Campo Grande/MS (processo nº 0846489- 49.2023.8.12.0001), João Pessoa/PB (processo nº 0827017-78.2023.8.15.0001), São Paulo/SP (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100) e Rio de Janeiro/RJ (processo nº 0911127-96.2023.8.19.0001). Não obstante os argumentos trazidos pelas Requeridas, tenho que não lhes assiste razão. Com fito de se estabelecer melhor prestação da tutela jurisdicional, reduzindo a tramitação de demandas idênticas, originárias de igual fato gerador, bem como de forma a atender com uniformidade e coerência entre o entendimento de ações coletivas e individuais que versam sobre a mesma prática ilícita, o Superior Tribunal de Justiça aplicou às ações civis públicas o mesmo entendimento das regras contidas no regime de recursos repetitivos, ao conferir efeito vinculante às decisões proferidas nas ações coletivas que versam sobre as macro-lides com caráter multitudinário. Assim, para se evitar decisões conflitantes, e excesso de demandas tramitando sob os mesmos argumentos e fatores, a orientação dos temas 60 e 589 do STJ, invocados pela Requerida, é no sentido de suspender as ações individuais até o julgamento da ação coletiva que contenha a mesma macro-lide. Contudo, não visualizo os prejuízos que tentam as Requeridas converter ao seu favor. No mais, entendo que o caso em apreço não deve ser equiparado aos casos relatados na ação coletiva, tendo em vista que no presente caso se trata de relação consumerista, não incidindo as regras de ações civis gerais, como forma de resguardar o direito do consumidor em ver sua demanda julgada em prazo razoável e útil. Assim, entendendo pelo prosseguimento da presente demanda, afasto a preliminar. Por não vislumbrar a presença de quaisquer irregularidades de natureza processual, passo a analisar o mérito. MÉRITO Inicialmente, verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC). E por outro lado, as partes Requeridas caracterizam-se como fornecedoras (art. 3º do CDC) prestadoras de serviços. Quanto a inversão do ônus da prova em se tratando de notória relação de consumo, observo que aludida inversão não se dá de modo automático, ocorrendo nos casos em que comprovada a hipossuficiência da parte, que ocorre quando o consumidor não puder produzir a prova, em razão de seu ex adverso deter monopólio de informações, segundo a lição de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI (RT 671/35), não se tratando da tradicional hipossuficiência econômica. “Assim, na ação que versa sobre relação de consumo, o juiz tem que facilitar a defesa do consumidor e em havendo hipossuficiência ou verossimilhança, decretar a inversão do ônus da prova” (Ônus da Prova no Código de Defesa do Consumidor, Frederico da Costa Carvalho Neto, editora Juarez de Oliveira, 1ª edição, 2002, página 170). Contudo, entendo que a inversão do ônus da prova não é absoluta e o consumidor tem que fazer prova mínima do direito por ele invocado, sendo que a inversão do ônus da prova deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar. Assim, a inversão do ônus da prova é princípio relativo, ficando a critério do dirigente processual decidir de conformidade com o caso concreto. Na esteira de tais considerações, compreendo que no caso presente, observo a hipossuficiência da Autora e verossímeis de suas alegações, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica entre as partes está documentalmente provada no documento juntado nestes autos (Id 30209329 e 30209328). Ademais, observo que as partes Requeridas não contestam a celebração do negócio, nem impugna a o recebimento de valores. Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca do cabimento indenização por dano material, bem como de indenização por danos morais. De outro lado, a Requerida 123 MILHAS, em contestação, argui que não incorreu em conduta ilícita, afirmando que cumpriu com regulamento do pacote promocional e tomou medidas suficientes a contornar a situação. Afirma ainda que se encontra em recuperação judicial. Enquanto as demais Requeridas sustentam ilegitimidade passiva, arguindo ausência de responsabilidade dos atos praticados pelo sócio, ora Corré. No caso em tela, aplica-se a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, com arrimo no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Todavia, caso ficar provado que inexiste o defeito ou quando se constatar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o fornecedor não será responsabilizado (art. 14, §3º, do CDC). Pois bem. Compulsando os autos, não há como deixar de reconhecer a situação em que se passam as Requeridas, uma vez que amplamente divulgada, inclusive em seu site, o que justifica a opção dos clientes, ora Requerente, em prosseguir com o contrato de prestação de serviços avençado entre as partes, seja pela incerteza do real cumprimento da oferta, seja por não mais querer permanecer. Assim, no caso em apreço, entendo que deve-se as partes retornarem ao seu status aquo ante, reconhecendo o direito da Requerente ao reembolso do valor pago pelas passagens aéreas, sem que reconheça culpa, mesmo que objetiva, das Requeridas de eventual retenção de valores, uma vez que não se restou comprovado que o reembolso foi solicitado, nem negado, pelas Requeridas. Nesse sentido, observo nos autos que diante do momento que passam as Requeridas, a Requerente perdeu a confiança na prestação de serviço por elas prestado, não persistindo o desejo de continuar com a relação jurídica entre si, assim, tenho que a Requerente faz jus ao recebimento do valor pago pelas passagens aéreas não utilizadas, em pecúnia e imediatamente, isenta de qualquer penalidade ou multa. Assim, entendo que deve ser restituído a título de dano material, o valor R$ 7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas. - Dos Danos Morais. No presente caso, resta demonstrado ofensa pela 123 Milhas que ultrapassa mero aborrecimento, visto que a expectativa quanto a contratação do serviço pelo requerido foi prejudicado, mediante prestação falha de serviço. Quanto as finalidades dos danos morais, esclarece a doutrina, conforme se extrai da seguinte passagem: A indenização do dano moral apresenta uma complexidade que não admite reducionismos. Sua finalidade não se limite à compensação ou satisfação da vítima nem está restrita à punição do ofensor. Os dois objetivos podem ser identificados nesse peculiar espécie de sanção. Mas não se afigura exata a idéia de que ela desempenharia sempre essas duas funções. O exame de diversas hipóteses de dano moral bem demonstra o multifacetado papel desempenhado pela respectiva indenização, que variará de acordo com o caso.[ANDRADE, André Gustavo Corrêa de. Dano Moral e Indenização Punitiva. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006, P. 171.] Há que se aferir, entretanto, a dimensão do dano para que a indenização não venha a se transformar em meio de enriquecimento sem causa. Tenho, pois, que como ponto de equilíbrio e que atende ao princípio da razoabilidade, que a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais) para a requerente, a fim de servir de ensino pedagógico. DISPOSITIVO Diante do exposto, Reconheço a Ilegitimidade Passiva das Requeridas CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO, RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA, AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA, e consequentemente, JULGO EXTINTO o Processo Sem Resolução de Mérito em face dessas Requeridas, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil REJEITO as demais preliminares arguidas pelo polo Demandado, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: 1) CONDENAR as partes Requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA e AMRM HOLDING LTDA., solidariamente, a pagarem, em pecúnia e imediato, à Requerente a quantia de R$ 7.488,00 (sete mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), referente ao pago pelas passagens aéreas não utilizadas, a título de indenização por dano material. Sobre esse valor aplicar a correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, desde seu desembolso, e juros legais desde a citação, até o efetivo cumprimento da obrigação. O montante deve ser apurado pelas partes por meio de simples cálculos aritméticos. 2) CONDENAR as partes Requeridas 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS), MM TURISMO E VIAGEM, NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A, 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA., ART VIAGENS E TURISMO LTDA e AMRM HOLDING LTDA., solidariamente, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) PARA A PARTE AUTORA, corrigido monetariamente (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros legais a partir da publicação desta sentença. AUTORIZO as Requeridas abaterem na liquidação eventual quantia que ressarciram no curso do processo, desde que efetivamente comprovado que a Requerente recebeu o valor. Em consequência, declaro Extinto o Processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Nome: LARISSA CREMASCO MEDINA LEAL GUIMARAES Endereço: Rua Ceará, 67, APTO. 102b, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-290 Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA (123 MILHAS) Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: NOVUM INVESTIMENTOS PARTICIPACOES S/A Endereço: RUA GONCALVES DIAS, 118, SALA 1303, SAVASSI, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 Nome: CRISTIANE SOARES MADUREIRA DO NASCIMENTO Endereço: Rua Gonçalves Dias, 1181, sala 1303, Savassi, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-097 Nome: RAMIRO JULIO SOARES MADUREIRA Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, - de 971/972 a 1399/1400, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: AUGUSTO JULIO SOARES MADUREIRA Endereço: Rua Maranhão, 1007, apt 2301, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30150-331 Nome: 123 FIDELIDADE, SERVICOS E INTELIGENCIA LTDA. Endereço: Rua dos Aimorés, 1017, 4 andar, Boa Viagem, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: MM TURISMO E VIAGEM Endereço: RUA MATIAS CARDOSO, 169, 10 e 11 ANDAR, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-080 Nome: ART VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: RUA DOS AIMORES, 101, ANDAR: 14;, BOA VIAGEM, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30140-071 Nome: AMRM HOLDING LTDA. Endereço: Rua Paraíba, 330, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-917
  2. Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025
    Tipo: Citação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  3. Tribunal: TJES | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 0005872-57.2021.8.08.0035 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: LICIA NASCIMENTO DE SOUZA MARIA DA PENHA STRACHAN(055.438.627-50); MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS(086.275.377-55); BRIAN JOSEPH STRACHAN(059.534.247-79); Advogado do(a) EMBARGADO: MARCELO ROSA VASCONCELLOS BARROS - ES12204 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico que intimei, através do DJEN - Diário de Justiça Eletrônico Nacional, o(a) REQUERENTE, por intermédio de seu patrono, Advogado do(a) EMBARGANTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119, para querendo no prazo legal, contrarrazoar os embargos de declaração de ID 64566137. Vila Velha, 22 de junho de 2025
  4. Tribunal: TJES | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5007756-94.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUBER PEREIRA DA SILVA, KAROLINE FARIAS DA SILVA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: KAYO DA SILVA CLAUDIO - ES26119 DESPACHO Tendo em vista o volume de ações distribuídas perante este Juizado Especial Cível e diante da necessidade de readequação das pautas para cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ. Considerando ainda que o acordo entre as partes pode ser formalizado a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como buscando celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, na forma do art. 2º da Lei 9.099/95, determino: Promova-se o cancelamento da audiência designada nos autos. Proceda-se à CITAÇÃO ELETRÔNICA da parte Requerida, pelo sistema apropriado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a contestação, sob pena de revelia. Com a defesa nos autos, intime-se a parte autora para manifestação em igual prazo, e após, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença. Frisa-se que as partes poderão a qualquer tempo, sem prejuízo da defesa, apresentar proposta de ACORDO por escrito. Caso haja proposta, intime-se a parte contrária para manifestação em 5 (cinco) dias, sob de pena de prosseguimento do feito. Existindo interesse na produção de prova em audiência de instrução e julgamento, no mesmo prazo supracitado, ou seja na primeira oportunidade em que lhes couber se manifestar nos autos, as partes deverão JUSTIFICADAMENTE especificarem as provas que necessitam produzir. Neste caso, deverão vir-me os autos conclusos para "Despacho", a fim de que seja analisada a pertinência da prova e designada a audiência. Cite-se/Intime-se a parte autora para ciência deste despacho. Cumpra-se. VILA VELHA-ES, 14 de março de 2025. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito
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