Leonice Oliveira Da Silva Mariano

Leonice Oliveira Da Silva Mariano

Número da OAB: OAB/ES 022012

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonice Oliveira Da Silva Mariano possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF2, TRF1, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 10
Tribunais: TRF2, TRF1, TJES, TRT17
Nome: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INTERDIçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT17 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001007-89.2025.5.17.0151 distribuído para Vara do Trabalho de Guarapari na data 01/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt17.jus.br/pjekz/visualizacao/25070200300164200000039846801?instancia=1
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: #Numero_Processo CLASSE: #Classe_Processo POLO ATIVO: #Partes_Polo_Ativo POLO PASSIVO: #Partes_Polo_Passivo ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DIVERSOS Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a): Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 321, caput e parágrafo único, do CPC: REGULARIDADE DA PETIÇÃO INICIAL/DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - Auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, aposentadoria à pessoa portadora de deficiência, pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente: ( ) Apresentar documento de identificação legível com foto e número de CPF (frente e verso). ( ) Apresentar comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, ou, caso o comprovante esteja em nome de outrem, declaração assinada pelo titular do endereço, sob as penas da lei (Código Penal, art. 299), de que a parte reside consigo, conforme modelo disponível em: https://www.trf1.jus.br/sjba/conteudo/files/moddeclaraendereco21v.pdf ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do benefício na esfera administrativa, com indicação do motivo, ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação de que requereu administrativamente a prorrogação do benefício, antes da cessação, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar comprovação da concessão do benefício e de sua cessação (no caso de restabelecimento). ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) a moléstia/lesão que acomete a parte autora; b) a atividade desenvolvida pela parte autora (salvo para pensão por morte, na condição de filho(a) ou irmã(o) inválido ou portador de deficiência intelectual/mental ou grave ou benefício assistencial ao deficiente); e c) a especialidade médica principal para realização da perícia, considerando a enfermidade de maior relevância da parte autora, dentre aquelas disponíveis para perícias nos Juizados Especiais Federais (CLÍNICA GERAL, CARDIOLOGIA, NEUROLOGIA, OFTALMOLOGIA, ONCOLOGIA, ORTOPEDIA ou PSIQUIATRIA), tendo em vista o disposto no art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (“O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada”). Fica a parte autora advertida de que a indicação de especialidade médica diversa daquelas disponíveis nos Juizados Especiais Federais importará na nomeação de profissional da especialidade clínico geral. ( ) Apresentar relatórios e atestados médicos, exames, laudos, prontuários, etc., descrevendo a doença ou lesão incapacitante. ( ) Apresentar extrato do CadÚnico alusivo ao grupo familiar da parte autora, que deverá ser obtido exclusivamente por meio do portal https://cadunico.dataprev.gov.br/, não sendo admitida mera autodeclaração não constante na base de dados do referido portal, ainda que preenchida e assinada pela parte autora. ( ) Justificar a solicitação de sigilo, tendo em vista não haver na Petição Inicial requerimento expresso nesse sentido, sob pena de o processo tramitar sem segredo de justiça, por não se amoldar às hipóteses legais (CPC, art. 189). ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando sua qualificação completa (A petição inicial indicará: (...) os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu) (CPC, art. 319, II). ( ) Retificar o valor da causa, atribuindo-lhe valor certo em moeda corrente, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (art. 291, CPC), não sendo admitido para tanto a estimativa em salários-mínimos. ( ) Emendar a Petição Inicial, tendo em vista que, nas ações em que o advogado atuar em causa própria, deverá observar o disposto no art. 106, I, do CPC (“declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações”). ( ) Juntar cópia da petição inicial, da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado, referentes ao(s) processo(s) prevento(s) indicado(s) no relatório de prevenção anexado aos presentes autos. - Pensão por morte ( ) Apresentar certidão de óbito do segurado instituidor. - Salário-maternidade ( ) Apresentar certidão de nascimento do filho relacionado ao benefício postulado. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, o nome e a data de nascimento do(s) filho(s) relacionado(s) ao benefício postulado. - Aposentadoria especial/por tempo de contribuição/por idade urbana ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente, todos os períodos de vínculo empregatício ou de contribuição que teriam sido desconsiderados pelo INSS. ( ) Emendar a Petição inicial, devendo indicar, precisamente: a) todos os períodos trabalhados que não foram reconhecidos pelo INSS, com datas e nomes das empresas; b) o tipo de atividade especial (agentes/atividades nocivas); e c) o documento comprobatório da especialidade de cada período (CTPS, LTCAT, PPP, DSS-8030, DIRBEN, etc.). - Revisionais de benefício previdenciário ( ) Apresentar comprovação do indeferimento do pedido revisional na esfera administrativa, com indicação do motivo (inclusive na hipótese de inclusão ou retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS, nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91), ou decurso de prazo superior a 180 dias sem análise do requerimento administrativo, ou cópia integral do processo administrativo, que pode ser obtida por meio de cadastramento de senha pessoal, no link https://meu.inss.gov.br/. ( ) Apresentar Carta de Concessão do Benefício contendo a data de início do benefício, a renda mensal inicial e a relação dos salários-de-contribuição utilizados no cálculo do salário-de-benefício. ( ) Apresentar planilha de cálculos, indicativa de que a revisão seria favorável à parte autora. ( ) Apresentar cópia da Sentença/Acórdão do processo trabalhista e certidão de trânsito em julgado. - Aposentadoria rural ou híbrida ( ) Emendar a Petição Inicial, indicando todos os períodos de atividade rural e/ou de exercício da pesca artesanal (quando se tratar de aposentadoria híbrida). - Seguro defeso ( ) Emendar a petição inicial, devendo especificar cada um dos períodos de seguro-defeso requeridos. ( ) Apresentar requerimento administrativo de inscrição ou renovação de RGP, ou, na hipótese de ter sido negado o recebimento do seu pedido, comprovante de denúncia da negativa de protocolo feita perante a ouvidoria do órgão. ( ) Apresentar documentação apta a sustentar sua qualidade de segurado especial, inclusive comprovando documentalmente a percepção, em períodos anteriores, de seguro-defeso, o que poderá ser feito mediante consulta individual no endereço eletrônico https://transparencia.sd.mte.gov.br/bgsdtransparencia/pages/consultaPorBeneficiario.xhtml ou https://servicos.mte.gov.br. ( ) Apresentar cópia integral do processo administrativo de cada um dos períodos de defeso postulados. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular outorgada ao(s) patrono(s) que subscreve(m) a Petição Inicial, devidamente assinada pela autora, ficando desde já advertida de que não será admitida procuração contendo assinatura meramente digitalizada a partir de outro documento e inserida/sobreposta em formulário eletrônico. ( ) Regularizar a representação processual, apresentando procuração pública ou por instrumento particular subscrito por 02 (duas) testemunhas, conforme entendimento do CNJ, tendo em vista que a parte autora não é alfabetizada, vide documentação acostada aos autos. ( ) Regularizar a representação processual, visto que, nas ações propostas por espólio, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada do termo de compromisso do inventariante, devendo a procuração ser outorgada pelo espólio e subscrita pelo inventariante. Caso não haja inventário aberto, o espólio será representado por todos os herdeiros, que, nessa qualidade, deverão assinar a procuração. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por incapazes, deve constar no instrumento procuratório como outorgante o próprio incapaz, representado ou assistido por seu representante legal, conforme se trate de incapacidade absoluta ou relativa, respectivamente. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de enfermidade ou deficiência mental, também deverá instruir a petição inicial o termo de curatela definitiva ou provisória, devendo esta ainda se encontrar vigente, no momento da propositura da demanda, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear curador provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, quando se tratar de incapacidade decorrente de menoridade civil, e o representante legal do incapaz não for um dos seus genitores, deverá a petição inicial vir acompanhada do termo de tutela, ficando desde já advertida de que não cabe a este Juízo nomear tutor provisório ao absolutamente incapaz que tenha representante legal, cabendo a este buscar, perante o Juízo estadual, propor a medida adequada para assumir o encargo. ( ) Regularizar a representação processual, tendo em vista que, nas ações propostas por pessoas jurídicas, a petição inicial deverá vir necessariamente acompanhada de certidão atualizada da Junta Comercial, para viabilizar a comprovação de que se trata de microempresa ou empresa de pequeno porte (Lei nº 10.259/01, art. 6º, I). ( x ) Regularizar a representação processual, devendo o patrono constituído nos autos comprovar inscrição suplementar na OAB/BA, caso exceda o patrocínio de 5 (cinco) causas por ano no território do Estado da Bahia (JFBA, TJBA, TRT-05, TRE/BA), nos termos do art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/94. Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente", sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto. .
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028986-96.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILZETE DOS SANTOS SANTANA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA - ES22012 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NILZETE DOS SANTOS SANTANA LEONICE OLIVEIRA DA SILVA - (OAB: ES22012) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
  5. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5007050-90.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORBERTO PINTO DA VITORIA REU: RENAULT DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 DECISÃO/MANDADO/CARTA Trata-se de ação de rito comum, ajuizada por NORBERTO PINTO DA VITORIA em face da RENAULT DO BRASIL S.A, buscando reparação por supostos prejuízos decorrentes da aquisição de um veículo que não atendeu às suas expectativas e necessidades como pessoa com deficiência (PCD). O autor narra que, sendo pessoa com deficiência (PCD), dirigiu-se à concessionária da Renault com a intenção de adquirir um veículo com a isenção de IPI a que tem direito. Contudo, a negociação para a compra do veículo na modalidade PCD não se concretizou, pois, conforme posteriormente informado pelo PROCON, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) estava vencida, o que inviabilizou a isenção fiscal. Alega o demandante que a vendedora, ciente de sua condição de PCD e de sua intenção em adquirir um veículo com os benefícios fiscais, não o orientou adequadamente sobre a necessidade da CNH válida. Em vez de suspender a venda ou conceder um prazo para regularização da habilitação, a vendedora, visando cumprir meta, teria efetuado a venda de um veículo Kwid Intense 2, com câmbio manual, que não atende às suas necessidades de mobilidade reduzida. O valor do veículo foi de R$ 69.542,80, sendo R$ 50.000,00 de entrada e o restante financiado em 48 parcelas. Após 15 dias da compra, o autor percebeu a inadequação do veículo e tentou devolvê-lo, sendo acalmado pela vendedora que prometeu a troca sem ônus. Contudo, após dias de espera sem solução, o autor procurou o PROCON, onde foi informado sobre a questão da CNH vencida como impeditivo para a isenção. É o relato. DECIDO. DA ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA As alegações autorais e os documentos exibidos nos id´s n°69849614,69849649 e 69850916 para a comprovação de deficiência financeira autorizam, por força da presunção de verdade disposta no § 3º do Art. 99 do CPC, especialmente em se tratando de pessoa natural, o deferimento do benefício. Assim, defiro em favor da autora a gratuidade processual na forma do Art. 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA Postula o demandante pela concessão da tutela de urgência, alegando que a aquisição do veículo não atendeu às suas necessidades como pessoa com deficiência (PCD) e que foi induzido a erro pela vendedora. Sustenta que a impossibilidade de obter a isenção do IPI se deu por uma falha no dever de informação da concessionária, que não o orientou adequadamente sobre a necessidade de sua CNH estar válida para tal benefício. Além disso, aponta que o veículo adquirido (Kwid Intense 2, mecânico) é inadequado para sua condição de mobilidade reduzida, gerando prejuízos financeiros e morais. Após uma análise preliminar dos documentos que instruíram a petição inicial, este Juízo, em sede de cognição sumária, não vislumbra, neste momento processual, elementos suficientemente robustos que demonstrem de forma inequívoca a probabilidade do direito que o autor se afirma titular. A controvérsia sobre a adequação da informação prestada pela vendedora, a ciência do requerente sobre as condições para a isenção PCD e a escolha pelo veículo de câmbio manual são pontos que demandam um maior aprofundamento probatório e a manifestação da parte contrária. Adicionalmente, também não vislumbro, nesta fase embrionária do processo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que justifiquem a concessão da medida de urgência sem a prévia oitiva da parte ré. As disposições retratadas no Art. 300 do Código de Processo Civil exigem a concorrência de ambos os requisitos (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para o deferimento da tutela de urgência. Embora o autor mencione a inadequação do bem e o peso do financiamento, a análise de tais argumentos requer a contraposição da versão da requerida para que se possa avaliar com maior precisão a urgência e a reversibilidade da medida. Dessa forma, entendo prudente encaminhar a reanálise deste pleito para o momento do saneamento do processo, quando já exaurida a fase do contraditório. No mais, registro, que esta Comarca não possui Núcleo de Conciliação e Mediação, situação que, neste momento inviabiliza, na prática, a aplicação pontual do rito procedimental disciplinado no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Citem-se as rés para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Apresentadas as contestações, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (arts.350 e 351 do CPC). Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias, quanto a possibilidade de acordo se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357, §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, intime-as para apresentação de memoriais no prazo individual e sucessivo de 10 (dez) dias e, em seguida, venham os autos conclusos para julgamento. Citem-se. Intimem-se. GUARAPARI-ES, 25 de junho de 2025. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005652-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ROSENA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO (OAB ES022012) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, intimo as partes para comparecerem à audiência de conciliação designada para o dia 05/08/2025, às 13 horas , que será realizada na modalidade de videoconferência, através da plataforma ZOOM Cloud Meeting. Para fins de encaminhamento da composição amigável, a conciliadora poderá ouvir testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia, conforme art. 16 da Lei nº 12.153/2009. Na data  e horário designados para a realização da audiência, as partes deverão ingressar na sala virtual de audiências do 3º Juizado Especial Federal, por meio do seguinte link de acesso da sala de audiência : https://jfes-jus-br.zoom.us/my/jef03audiencia As partes deverão observar as seguintes condições: informar, com até 24 horas de antecedência da audiência, a qualificação das testemunhas (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG e endereço) e juntar os respectios documentos de identidade; estar em ambiente suficientemente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados; garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato por meio de link para observação das testemunhas : https://jfes-jus-br.zoom.us/j/2491231272 transmitir às suas testemunhas os seguintes vídeos explicativos sobre o comportamento da testemunha em audiência:  https://www.youtube.com/playlist?list=PLtCBAtSmTcHBl23vI72I5ESUcyFCCCF9X a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência; as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação; são impedidos de depor o cônjuge e os parentes até o terceiro grau (pais, avós, filhos, netos, tios, sobrinhos, cunhados, genros). Os amigos íntimos são suspeitos para servir como testemunhas; a parte autora tem o prazo de dez dias para, caso queira, se manifestar sobre os documentos apresentados pelo requerido em sua contestação. * Contatos do 3º Juizado Especial Federal: (27) 99203-1918 (somente whatsapp); telefone: (27) 3183-5334 e e-mail: [email protected].
  7. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 0000415-79.2017.8.08.0004 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ESPOLIO DE ROBERTO SERRAT ESPINDULA, SEMIRAMIS SOARES ESPINDULA, MARIA HELENA ESPINDULA ALVES REQUERIDO: JOAO DE SOUZA FRANCA, ARILDA CLAUDIO SIQUEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: CEZARIO MARCHEZI NETO - ES18546 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO - ES22012 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência dos documentos juntados ID 70314300 / 70318425 / 70318426 / 70318427. ANCHIETA-ES, 5 de junho de 2025. ANA PAULA ANTUNES ALOCHIO Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005652-73.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ROSENA OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO(A) : LEONICE OLIVEIRA DA SILVA MARIANO (OAB ES022012) ATO ORDINATÓRIO Por ordem, abro vista às partes para, em quinze dias, fazerem a opção por participarem da audiência de conciliação na SEDE DO JUÍZO ou por VIDEOCONFERÊNCIA, ambas as modalidades por intermédio da plataforma ZOOM Cloud Meeting . As  partes deverão observar as seguintes condições: com até 24 horas de antecedência da audiência, independente da modalidade de audiência escolhida, informar a qualificação das testemunhas (nome completo, RG, nacionalidade, estado civil, profissão e endereço) e juntar os respectivos documentos de identidade; os participantes que optarem pela audiência fora da sede do juízo devem estar em ambiente suficiente iluminado e silencioso, a fim de que possam ser identificados; às partes deverão e seu advogado caberão garantir a incomunicabilidade de suas testemunhas, com local reservado para espera dos depoentes, que será filmado durante todo o ato. a fim de preservar a imagem e a intimidade dos participantes, bem como a privacidade do ato, não será permitida a divulgação e a transmissão da teleaudiência. para as partes que irão comparecer à Sede do Juízo não haverá necessidade de instalação do aplicativo ZOOM Cloud Meetings. O acesso à plataforma ZOOM Cloud Meetings e a instalação do aplicativo poderão ser feitos por meio do link: https://zoom.us/. Na ausência de manifestação, a audiência será realizada na Sede do Juízo.
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