Luis Fernando Akisaski Silva
Luis Fernando Akisaski Silva
Número da OAB:
OAB/ES 021490
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJES
Nome:
LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 0006358-65.2017.8.08.0008 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REQUERIDO: BARRA NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: CAIO AMURI VARGA - SP185451, LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em face de BARRA NORTE IMPORTACAO E EXPORTACAO DE GRANITOS LTDA - EPP. Inicialmente, DEFIRO o pedido de busca através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), o qual o resultado encontra-se em anexo. Diante disso, INTIME-SE o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. DILIGENCIE-SE. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001962-54.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADAO SEBIM REQUERIDO: ALZENIR FIRMINO GOMES, SONIA MARIA DOS SANTOS GOMES Advogado do(a) REQUERENTE: WALISSON FERRUGINE CESCONETTO - ES37239 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 PROJETO DE SENTENÇA CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei no 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Alega o requerente que em setembro de 2020 firmou com os Requeridos através de contrato, a aquisição de dois imóveis residenciais, sendo eles: Imóvel Residencial 11, matrícula 2.877, e Imóvel Residencial 13, matrícula 3.505, ambos situados na rua n° 06 do conjunto habitacional de Nova Venécia (COHAB), entretanto os imóveis possuíam restrições de financiamentos junto à Caixa Econômica Federal, ficando na responsabilidade dos requeridos a quitação dos financiamentos, entregando ao final os imóveis livres de restrições. Em tratativas com as requeridas não logrou êxito, com isso, requereu a condenação de entrega ou averbação em cartório os termos de quitação dos financiamentos dos imóveis alegados terem sido adquiridos pelo autor. Desta forma, requereu no mérito, a condenação das requeridas o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.1. NECESSIDADE DE PERÍCIA COMPLEXA Conforme sumariamente relatado, o requerente alega, sem dúvida, ter adquirido dois imóveis com impedimentos de registro, por falta de quitação de financiamento junto a Caixa Econômica Federal, dependendo dos requeridos realizarem as referidas quitações. Dito isso, observo que as provas juntadas pelo requerente não são suficientes para aferir a responsabilidade exclusiva das requeridas pelo dano reportado. Neste sentido, entendo pela necessidade de realização de perícia técnica para averiguar se, de fato, há os impedimentos apresentado em sua peça inicial, incorrendo compelir a requerida a obrigação de fazer, bem como, pagamento por danos morais. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto a prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Diante disso, declaro a incompetência deste Juizado Especial Cível para apreciação da causa. 3. Dispositivo Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95, em razão da imprescindibilidade de realização de perícia complexa. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Adriana Aparecida de Freitas Cardoso Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Bruno Silveira de Oliveira Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 21 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: ALZENIR FIRMINO GOMES Endereço: Córrego da Pedra, S/N, 27 98112-3127, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: SONIA MARIA DOS SANTOS GOMES Endereço: Córrego da Pedra, S/N, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001793-04.2022.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OCTAVIO AYRES DE FARIA FILHO, MARIA MIRTES BOLDRINI FARIA, FABIANO FARIA REQUERIDO: WALDEIR CAMPO DALL ORTO (VULGO "DINDA DO CARTÓRIO"), WE PARTICIPAÇÕES LTDA, MR-WE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA INTERESSADO: EDMAR SANDRE ULIANA CAMPO DALL ORTO, MATHEUS WILSON LOUVEM VIANNA Advogado do(a) REQUERENTE: FABIANO FARIA - ES20398 Advogado do(a) REQUERIDO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 Advogado do(a) REQUERIDO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS FERNANDO AKISASKI SILVA - ES21490 Advogado do(a) INTERESSADO: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113 POROJETO DE SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Extrai-se da inicial que, em síntese, as partes autoras afirmam que intenção das partes requeridas em retirar a cerca é para transitar pelo terreno particular dos autores. Alegam, também, que: “Diga-se que neste imóvel dos Requerentes estão também com projeto de legalização do denominado LOTEAMENTO RESIDENCIAL JARDINS, no entanto, ainda é propriedade particular. O EMPREENDIMENTO está com sua legalização paralisada por questões outras, portanto, não há direito algum de quem quer que seja transitar pelo imóvel dos Requerentes por ser propriedade privada.” . Sendo assim, ajuizaram a presente lide pleiteando que as partes requeridas sejam impedidas de retirar a cerca de arame que divide os terrenos das partes, bem como indenização por danos morais. Do outro lado, as partes requeridas arguiram preliminar incompetência do Juizado Especial. No mérito, arguem, em suma, que a cerca foi construída dentro do limite devido de cada propriedade vizinha, afirmam que essa não se encontra na aérea de propriedade das partes autoras. Sustentam, também, que a cerca foi instalada com os custos financeiros de um dos corréus e a manutenção dessa não é mantida pelos autores. Afirmam, ainda que a cerca encontra -se dentro da área do Loteamento, sendo a mesma de direito da empresa requerida. Pois bem. Dispõem os artigos 186 e 927 do Código de Processo Civil (CPC/2015): Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Em matéria de direito de vizinhança, na qual a boa convivência social é ponto nodal, é certo que o Código Civil veda a utilização da propriedade, em prejuízo do sossego, da segurança e da saúde dos que habitam as unidades vizinhas, conforme se verifica pela interpretação da norma contida nos arts. 1.277 caput, in verbis: Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Ainda sobre o mesmo tema, estabelecem os artigos desse mesmo diploma: Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas. Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. Após análise detida do caderno processual, compreendo que a demanda, tal como proposta, não pode prosseguir neste Juizado Especial, por esse não possuir competência para apreciar as demandas que necessitam de prova pericial para a solução da controvérsia. Registra-se, ainda, que os fatos discutidos na presente ação não podem tramitar nesse juízo, uma vez que envolvem questões que envolvem o direito de posse e propriedade de imóvel e direito de vizinhança, bem como direito administrativo, o que reforça a complexidade da lide. Explica-se. No caso presente, entendo ser necessário uma inspeção in loco, a fim de averiguar os limites das propriedades das partes, bem como analisar acerca das questões do direito de vizinhança, como a localização e as construções da cerca. Dessa forma, será possível verificar se os limites entre os imóveis foram respeitados e, consequentemente, apurar eventual responsabilidade das partes requeridas pelos danos pleiteados pelas partes autoras. Essa medida, culminará, em uma ampla dilação probatória, essencial para evitar violação o princípio constitucional da ampla defesa. Diante dessas considerações, conclui-se que os elementos nos autos não são suficientes para dirimir o caso com convicção. Julgar a causa sem esclarecer essa questão poderia causar indeléveis prejuízos às partes. Como cediço, em virtude do que dispõe o artigo 3º da Lei nº 9.099/95, este Juizado Especial Cível possui competência para apreciação e julgamento somente de causas cíveis de menor complexidade cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Sendo assim, forçoso reconhecer a incompetência deste Juizado para processar e julgar a presente demanda, em razão dos direitos pleiteados e da complexidade da causa, sendo assim, não vislumbro outro caminho senão a extinção do processo, nos termos do artigo 3º, inciso da Lei 9.099/95. 3. Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar arguida no polo demandado, e DECLARO a incompetência deste juízo, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, na forma dos arts. 3º c/c 51, II da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Lucynara Viana Fernandes Massari Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 4 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: WALDEIR CAMPO DALL ORTO (Vulgo "DINDA DO CARTÓRIO") Endereço: Praça do Imigrante (Praça "do Banestes"), S/N, Avenida Vitória, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: WE PARTICIPAÇÕES LTDA Endereço: Dr. Eurico Sales, 345, CENTRO, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MR-WE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Endereço: Rua Doutor Raimundo Guilherme Sobrinho, n 452 Sala 01, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-050 Nome: ROBERTA BARCELLOS FUNDAO LIMA Endereço: Rua Nicanor Motta, 70, Centro, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29930-090 Nome: EDMAR SANDRE ULIANA CAMPO DALL ORTO Endereço: Avenida Vitória, 345, casa, centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: MATHEUS WILSON LOUVEM VIANNA Endereço: BELMIRO SEGATTO, 33, JEQUITIBA, ARACRUZ - ES - CEP: 29193-042