Fabio Ambrozio Nascimento Trindade

Fabio Ambrozio Nascimento Trindade

Número da OAB: OAB/ES 021053

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJSP, TJES, TRF2
Nome: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000665-49.2022.8.08.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLEBER GOMES DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração (ID n. 53758040), opostos contra suposta omissão da Sentença de ID n. 52807237. Informa os Aclaratórios que não fora fixado prazo, tampouco multa coercitiva para fixação do benefício. Pois bem. De fato, a Sentença não estipulou prazos claros para a implementação do benefício. Assim, ACOLHO os Embargos de Declaração e, considerando se tratar de verba de caráter alimentar, fixo o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da intimação da presente Sentença. Fixo a multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, não excedendo a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da multa fixada em sede de Liminar (ID n. 17689532). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A presente é parte integrante da Sentença de ID n. 52807237. Considerando os efeitos modificativos dos presentes embargos, intimem-se ambas as partes, restituindo os respectivos prazos recursais. Inclusive, ao INSS, que já apresentou recurso nos autos, para, querendo, aditá-lo. MUNIZ FREIRE-ES, 23 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000108-95.2024.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO FLAGRANTEADO: CARLOS EDUARDO MARREIRO GONCALVES, MAURICIO DOS SANTOS Advogados do(a) FLAGRANTEADO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053, MAYARA FERREIRA CAETANO - ES36947 Advogado do(a) FLAGRANTEADO: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante que tem por indiciado Maurício dos Santos, pela suposta prática dos delitos descritos nos arts. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03 c/c art. 307, do CP e artigo 28, da Lei nº 11.343/06, todos na forma do art. 69, do Código Penal, e Carlos Eduardo Marreiro Gonçalves pela suposta prática do crime previsto no art. 16, §1º, IV da Lei 10.826/03, já qualificados nos autos. Pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa dos denunciados, sustentando a desnecessidade da manutenção da custódia cautelar ante a inexistência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. Segundo argumenta, não existem evidências de que os réus possam se furtar da aplicação da lei ou colocar em risco a ordem pública, conforme ID 49086049. Manifestação Ministerial pugnando pelo indeferimento do pedido, sustentando que as justificativas apresentadas pela defesa técnica não merecem prosperar, uma vez que, condições subjetivas favoráveis aos denunciados, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa, dentre outros, não obstam por si só a segregação cautelar quando presentes os requisitos legais para a decretação das prisões preventivas (ID 49160953). Passo, pois, a análise da necessidade ou não de segregação cautelar dos denunciados: Inicialmente, verifico que se trata de pedido de revogação de prisão preventiva intentado por Carlos Eduardo Marreiro Gonçalves e Mauricio dos Santos em virtude de segregação cautelar nos presentes autos. Acrescenta a defesa que os acusados não cumprem os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, razão pela qual poderiam ser colocados em liberdade mediante condições cautelares diversas. Sobre o pedido de revogação da prisão preventiva, mister que se analise a necessidade ou não de se manter os acusados presos. Pois bem. Primeiramente saliento que o juiz não está vinculado ao parecer ministerial, pois seu convencimento decorre análise livre das provas exposta de modo fundamentado (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal), como no caso em tela. Observo que o Ilustre Presentante do Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID 49160953). Ressalto, porém, que o parecer ministerial é meramente opinativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não estando o julgador obrigado à segui-lo: “Superior Tribunal de Justiça STJ – AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg nos Edcl no AREsp XXXXX AC XXXX/XXXXX-6. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE PRONÚNCIA DO AGRAVADO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.7/STJ. I – O recurso especial mão será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito do apelo extremo (Súmula n.7/STJ). II – A manifestação do Ministério Público, traduzida em parecer, é peça de cunho eminentemente opinativo, sem carga ou caráter vinculante ao órgão julgador, dispensando abordagem quanto ao seu conteúdo (precedentes). Agravo regimental desprovido”. Assim se manifesta o Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo, no seguinte julgado: “HABEAS CORPUS - HOMICIDIO QUALIFICADO - PRISÃO PREVENTIVA - PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL - NÃO VINCULAÇÃO - PEDIDO DE EXTENSÃO - SITUAÇÕES DISTINTAS - ORDEM DENEGADA. 1. Diante do princípio do livre convencimento motivado, o Magistrado não está vinculado ao parecer ministerial favorável à liberdade, de modo que não há que se falar em atuação ex-offício. Precedentes. 2. Presente o fummus comissi delict, a gravidade em concreto do delito e a periculosidade da agente são retratadas pelo modus operandi violento descrito nos autos, além do histórico criminal do paciente, sendo necessária a manutenção da custódia para garantia da ordem pública, com escopo de evitar reiteração criminosa e garantia de aplicação da lei penal, pois encontra-se em local incerto e não sabido. 3. Nos termos do artigo 580 do CPP, a pretendida extensão exige que o paciente e corréu estejam na mesma condição fático-processual, o que não é o caso. 4. Ordem denegada”. Com fulcro no art. 5°, incisos LIV e LV, da CRFB/1988, temos que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Temos aqui a consagração dos princípios constitucionais do devido processo legal e de seus subprincípios do contraditório e da ampla defesa. No âmbito do ordenamento jurídico infraconstitucional, aduz o Código de Processo Penal, em seus arts. 312 e 313 que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, sendo que nos termos do art. 312 deste Código será admitida a decretação da prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Código Penal, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência e para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Por último, aduz que também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Pois bem. De acordo com os ensinamentos da doutrina, dois são os requisitos/pressupostos para que uma prisão cautelar (no caso, preventiva) seja decretada, a saber: o fumus comissi delicti (ou fumus boni iuris) e o periculum libertatis (ou periculum in mora). O primeiro (fumus comissi delicti) vem representado pela prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, enquanto que o segundo (periculum libertatis), se encontra na presença de um dos seguintes elementos: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica (comum em crimes financeiros), conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com o advento da Reforma do CPP, introduzida pela Lei Federal 12.403/2011, houve uma ampliação no âmbito de possibilidades de decretação da prisão preventiva: quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. Estas duas últimas eram restritas às hipóteses de prisão temporária prevista na Lei Federal 7.960/1989. Considerando que fundamentação é sinônimo de fato, tenho que no caso em apreço há indícios mais do que suficientes da autoria, quando verificamos os depoimentos prestados em sede policial pelo denunciado Carlos Eduardo Marreiro Gonçalves que disse: “(…); Que com relação aos fatos narrados no BU 55124395 o Interrogado nega ter qualquer relação com a droga e arma arrecadas por policiais militares, embora o material tenha sido encontrado no interior de sua casa; Que tanta as drogas quanto a arma de fogo são de propriedade de Maurício dos Santos; Que conheceu Maurício há cerca de trinta dias e há aproximadamente vinte dias dei abrigou a ele, afirma o Interrogado; Que Maurício é da Cidade de Cabo Frio e veio para Ibatiba para trabalhar na colheita de café, esclarece o interrogado; Que como não tinha local para ficar hospedado no município Ibatiba o interrogado o convidou para ficar hospedado em sua casa; Que depois de alguns já hospedado em sua casa Maurício revelou a ele que possuía uma arma de fogo e usava drogas, afirma o interrogado; Que há alguns dias Maurício pediu ele que guardasse algumas munições, o que foi atendido pelo interrogado; Que o interrogado afirma que escondeu as munições entregues por Maurício sob o gramado sintético de campo de futebol localizado em frente sua casa; Que vale ressaltar que Maurício entrou apenas as munições, não sabendo dizer o que foi feito com a arma de fogo, esclarece o Interrogado; Que Maurício fez tal pedido porque precisou deixar a cidade de Ibatiba para se deslocar até a cidade de Linhares/ES; Que por volta das 19h30 de ontem estava no portão de casa quando alguns policiais militares chegaram no local; Que embora tenha retornado para o interior de sua casa o Interrogado garante que não teve a intenção de se evadir de uma iminente abordagem; Que os policiais entraram sua casa e revistaram o local, tendo encontrado a arma de fogo e as drogas; Que a arma de fogo inicialmente estava em poder de Maurício, que com a chegada da polícia, correu para o banheiro e escondeu a arma no local; Que as drogas foram encontradas no meio dos pertences de Maurício, afirma o interrogado.”, fls. 14/15, do ID 46722455. Já o denunciado Maurício dos Santos disse que: “(…); Que com relação aos fatos narrados no BU 55124395 o interrogado admite ser o responsável por parte da droga arrecadada por policiais militares na noite de ontem, bem como admite ser o responsável pela arma de fogo encontrada no interior do banheiro; Que o interrogado afirma que as duas buchas de cocaína pertenciam a ele e o cigarro de maconha pertencia a ele a Carlos Eduardo, afirma o interrogado; Que embora a arma fosse de sua propriedade o interrogado esclarece que Carlos Eduardo tinha conhecimento da existência da mesma e chegou a guardar algumas munições a seu pedido, afirma o interrogado; Que conheceu Carlos Eduardo há cerca de um ano e há aproximadamente uns vinte dias passou a morar na casa dele, tendo pago a quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em espécie; Que por volta das 19h30 de ontem estava em casa quando os policiais militares chegaram no local; Que ao notar a presença dos militares, o interrogado esclarece que retirou a arma que estava na sua cintura e a escondeu no banheiro da casa; Que as drogas foram encontradas no meio de seus pertences, afirma o interrogado.”, fls. 17, do ID 46722455; Auto de apreensão, fls. 56/57 (ID 46722455); Auto de Constatação Provisória, fls. 58 (ID 46722455); Auto de Constatação de Eficiência de Arma de Fogo, fls. 59 (ID 46722455); Boletim Unificado fls. 27/33 (ID 46722455), demonstrando os elementos que integram fumus comissi delicti. Além disso, verifico que não há nos autos outros elementos que possam influenciar negativamente para que os denunciados possam responder ao processo em liberdade. Digo isto por não haver elementos que deem conta da existência de periculum libertatis, em que pese a ocorrência do fumus commissi delicti, o que impele, a meu ver, pela inexistência, igualmente, dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313, CPP. Como se sabe, a prisão preventiva é modalidade de prisão provisória cabível sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais (CPP, art. 313) e ocorrerem os motivos autorizadores listados no art. 312 do CPP, e desde que se revelem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319)” (RENATO BRASILEIRO DE LIMA, Manual de Processo Penal, Volume Único, 2ª ed., 2014, p. 889). Além disso, tem-se que a proporcionalidade, do ponto de vista constitucional, presta-se a permitir um juízo de ponderação na escolha da norma mais adequada à situação concreta. Modalidade de prisão provisória que é, “deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado”, não podendo, evidentemente, “ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu” (STF, HC n. 93498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). Quanto a revisão da necessidade, ou não, da custódia cautelar, não se pode olvidar que, “o aspecto relativo à revogação das medidas pessoais de caráter pessoal é norteado pela cláusula rebus sic stantitus, que pode ser lida como “enquanto as coisas estiverem assim”. Isto implica dizer que a decisão judicial que decretar a prisão preventiva ou outra medida cautelar diversa da prisão deverá ser reflexo da situação existente no momento em que proferida, persistindo o comando a ela inserida enquanto esse mesmo contexto fático se mantiver. Se o reverso ocorrer e desfizer-se o cenário que justificou a determinação das providências emergenciais, caberá ao Poder Judiciário ordenar a respectiva revogação, restabelecendo a situação anterior” (NORBERTO AVENA, Manual de Processo Penal, 6a ed., 02/2014). Na lição de Carrara, citado por Weber Pereira Martins, in Liberdade Provisória, p. 16: “a prisão preventiva responde a três necessidades: de Justiça, para impedir a fuga do acusado; de verdade, para impedir que atrapalhe as indagações da autoridade, que destrua a prova do delito e intimide as testemunhas; de defesa pública, para impedir a certos facínoras, que durante o processo continuem os ataques ao direito alheio”. Os denunciados foram presos em flagrante e tiveram as suas prisões convertidas em prisões preventivas pelo Juízo da Custódia, às fls. 103/105, do ID nº. 46722455. Destarte, as medidas cautelares (meios) sempre deverão se mostrar necessárias e adequadas para a consecução dos fins almejados, conforme os parâmetros dos incisos I e II do art. 282 do CPP. Considerando que os denunciados estão presos provisoriamente desde 15/07/2024, e que os mesmos possuem residência fixa, bons antecedentes conforme certidões de fls. 77 e 91, do ID 46722455, não há elementos, neste momento, de que a segregação cautelar seja necessária, as prisões preventivas podem ser satisfatoriamente substituídas por medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal. “HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. Vigora em nosso Estado Democrático de Direito o princípio de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (5º, LVII, CF). Assim, a regra é a liberdade, sendo a prisão durante a fase investigatória, instrutória e recursal, a exceção. Deste modo, a prisão nunca deve ser decretada ou mantida quando possível a instrução do processo sem a privação da liberdade individual, ou ainda com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Assim, a prisão deve ser vista sob a ótica do binômio “necessidade x proporcionalidade” para que não vire sinônimo de pena. 2. Os elementos que constam no inquérito, em especial as diligências prévias que instruíram a ordem de busca e apreensão e as declarações dos policiais que cumpriram-na, não apontam gravidade em concreto da conduta do paciente, pois não indicam sua dedicação à traficância, em especial considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas e por ser o paciente primário. Além disso, demonstrou possuir residência fixa, ser estudante e trabalhador. 3. o caso comporta a imposição de medida cautelar alternativa à prisão, na forma do art. 319 do CPP, consistente em: a) comparecimento mensal ao juízo natural para informar e justificar as suas atividades; b) proibição de manter contato com qualquer das testemunhas arroladas na denúncia; c) proibição de mudar de endereço sem prévia autorização judicial. 4. Ordem conhecida e concedida. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes os acima mencionados, ACORDA a Egrégia Primeira Câmara Criminal, À unanimidade, CONHECER do HABEAS CORPUS e CONCEDER a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, ES, em ___/___/2022. PRESIDENTE RELATOR(A)”. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 319 do CPP, concedo, pois, o pedido de liberdade provisória dos acusados Carlos Eduardo Marreiro Gonçalves e Mauricio dos Santos impondo-lhe as seguintes medidas cautelares: a) Comparecer o acusado a todos os atos processuais a que for intimado, mantendo-se o endereço atualizado; b) Fica proibido ao acusado o acesso ou frequência a determinados lugares como bares, boates e assemelhados, quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) Comparecimento mensal a este Juízo, toda última sexta-feira do mês; d) Não se ausentar da Comarca em que resida sem prévia e expressa autorização judicial; e, e) Não mudar, de residência sem comunicar seus novos endereços. As medidas cautelares ora concedidas perdurarão até eventual revogação deste Juízo. EXPEÇA-SE o competente Alvará de Soltura, “se por outro motivo não estiver preso”, devendo os mesmos serem intimados das medidas cautelares impostas para seu fiel e integral cumprimento, e advertido-os de que o não atendimento das medidas cautelares ora impostas implicarão nas suas prisões preventivas, nos termos do art. 282, § 4°, do CPP. Oficie-se procedendo as devidas baixas em mandados de prisão eventualmenteexpedidos junto ao BNMP 2.0. Cientifique-se o MP acerca desta decisão. Cumpra-se. Designo nova audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 14:00 horas. A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/jbm-pbyv-yte. As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente. Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(s), advogado(a)(s), testemunha(s) e eventual(is) vítima(s). Notifique-se o Ministério Público. Ratifico o recebimento da denúncia, ID 47043223. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000453-03.2020.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JULIO CESAR DA SILVEIRA Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DESPACHO Vistos em inspeção Tendo em vista a necessidade de adequação da pauta de audiência às metas do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, redesigno a audiência de instrução e julgamento para o dia 08/07/2025, às 15:30 horas. A audiência será realizada através do aplicativo Meets da Google, no seguinte link: meet.google.com/pqa-tqnr-nri As partes, terceiros e advogados deverão comparecer ao ato presencialmente. Destaco que a regra é que o ato seja realizado de forma presencial, podendo ocorrer mitigações em casos específicos, conforme especificado no Ato Normativo Conjunto nº 002/2023 do TJ/ES e CGJ/ES. Intime(m)-se o(a)(s) acusado(s), advogado(a)(s), testemunha(s) e eventual(is) vítima(s). Notifique-se o MPES. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000198-40.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAX EMILIANO HONORIO DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado por Alonso Machado, terceiro não integrante da relação processual penal, pleiteando a restituição de aparelhos celulares apreendidos nos autos em epígrafe. De plano, impende consignar que o requerente não ostenta a qualidade de parte no presente feito, tratando-se, portanto, de terceiro interessado. Nesta condição, deveria ter manejado incidente de restituição de coisas apreendidas por meio de autos apartados, em obediência ao artigo 120 do Código de Processo Penal. Embora o §1º do mesmo dispositivo permita a restituição no curso do processo, é entendimento consolidado que a protocolização de requerimento em apartado evita a desnecessária tumultuação da marcha processual penal, sobretudo quando se trata de fase instrutória ou de apuração de materialidade e autoria delitivas. Ultrapassada essa questão de cunho formal, adentrando-se, ad argumentandum tantum, no mérito do pleito, verifica-se dos elementos colacionados aos autos que os celulares foram apreendidos por ocasião do cumprimento de mandado de busca e apreensão, diligência esta que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes e aparelhos celulares relacionados aos fatos imputados ao denunciado Max. Verifica-se ainda que: (i) O Ministério Público do Estado (MPES) pugnou pela extração de dados dos aparelhos (Id. pág. 18, ot. 13); (ii) O pedido foi deferido por este Juízo (pág. 3, ot. 14); (iii) Posteriormente, houve pleito ministerial de compartilhamento das provas extraídas, também deferido (pág. 18, ot. 15); (iv) As extrações efetivamente foram realizadas, conforme se depreende dos documentos de fls. 4 e 14 (ot. 16), bem como fl. 9 (ot. 17). Dessa maneira, em análise preliminar, poder-se-ia vislumbrar a viabilidade de restituição dos bens, uma vez que as diligências probatórias de interesse do processo penal já teriam sido efetivamente realizadas. Ocorre, entretanto, que não restou comprovada, de forma inequívoca, a legitimidade da posse dos bens reclamados pelo terceiro requerente. Os documentos apresentados por Alonso Machado contêm número de IMEI e linha telefônica que não correspondem àqueles constantes nos laudos periciais e relatórios de extração de dados. Assim, diante da divergência entre os dados identificadores dos aparelhos (IMEI e linha telefônica) constantes nos laudos periciais e aqueles apresentados pelo requerente, não se pode aferir, com a segurança jurídica necessária, que os bens reclamados pertençam efetivamente a Alonso Machado, o que inviabiliza, por ora, a restituição pretendida. Diante do exposto, indefiro o pedido de restituição de bens formulado por Alonso Machado, ante a ausência de comprovação inequívoca da sua legitimidade sobre os objetos apreendidos, nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal. Intimem-se/Notifiquem-se. Diligencie-se. IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica. AKEL DE ANDRADE LIMA Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000307-54.2023.8.08.0064 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: WALACE FELIX DA SILVA Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Ibatiba - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que o autor dos fatos justifique o inadimplemento e efetue o pagamento do débito ainda pendente. IBATIBA-ES, 27 de junho de 2025. EDILMA RIBEIRO MENEZES Diretor de Secretaria
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5009917-86.2023.4.02.5002/ES RELATOR : LILIAN MARA DE SOUZA FERREIRA REQUERENTE : SOLANE DIAS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FÁBIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE (OAB ES021053) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 49 - 03/06/2025 - PETIÇÃO
  7. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição do Castelo - Vara Única Av. José Grillo, 166, Fórum Juiz Francisco de Menezes Pimentel, Centro, CONCEIÇÃO DO CASTELO - ES - CEP: 29370-000 Telefone:(28) 35471006 PROCESSO Nº 5001210-33.2022.8.08.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A REU: JONIAS RIBEIRO DE CARVALHO, ABEL PILON COELHO Advogados do(a) AUTOR: DENISE DIAS JANIQUES - RJ123470, JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES - RJ119081 Advogado do(a) REU: FABIO AMBROZIO NASCIMENTO TRINDADE - ES21053 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição do Castelo - Vara Única, ficam intimados as partes para ciência do ID 71148774, o qual designou a audiência para 23 de outubro de 2025, às 13h00min, a ser realizada no Fórum desta Comarca, destinada ao depoimento pessoal dos requeridos, à oitiva das testemunhas arroladas pela requerente no ID 63963292 e pelo requerido no ID 63366195. CONCEIÇÃO DO CASTELO-ES, 18 de junho de 2025. FERNANDO ANTONIO VENTORIM VARGAS Assistente Avançado
  8. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 0000509-70.2019.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JACIRA CEZARIO REQUERIDO: ANTONIO GONÇALVES PINTO CERTIDÃO Certifico que a Apelação foi interposta TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte requerente para manifestação. IBATIBA-ES, 24 de junho de 2025
  9. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000662-08.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMANDA RODRIGUES TEIXEIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte requerente para manifestação. IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025
  10. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibatiba - Vara Única Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000 Telefone:(28) 35431520 PROCESSO Nº 5000675-07.2025.8.08.0064 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ANDRE MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CERTIDÃO Certifico que a Contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE. Assim, intimo a parte requerente para manifestação. IBATIBA-ES, 23 de junho de 2025
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