Marcos Andre Amorim Pimentel

Marcos Andre Amorim Pimentel

Número da OAB: OAB/ES 019829

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 240
Total de Intimações: 256
Tribunais: TJPB, TJPR, TJDFT, TJMG, TRF4, TJGO, TRF1, TJSC, TJBA, TJMA, TRF2, TJPE, TJMT, TJCE, TJRJ, TRF3, TJRS, TJSP, TJES, TRF6
Nome: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023259-58.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PEDRO CARLOS BREDA REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Requerido(s): Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av. Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/CARTA/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, movida por PEDRO CARLOS BREDA - CPF: 727.025.837-68 (AUTOR) em face de BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU), devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que ao verificar seu extrato de pagamento constatou que a parte requerida, sem que houvesse qualquer solicitação de sua parte, implantou cartão de crédito RCC/RMC de nº 52-0104173/15_01 a partir de 17/11/2017, alegando que se deu de forma ilegal, tendo em vista que tal modalidade de empréstimo nunca foi solicitada. Ao final requer a declaração de inexistência do débito referente ao contrato impugnado, indenização por danos materiais e morais. Isto posto, pugna, em sede liminar, que o requerido seja compelido a cancelar/suspender o desconto junto ao benefício previdenciário nº: 518.984.594-6 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIARIA, sob pena de suportar multa diária a ser fixada por este Juízo, bem como oficie-se o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, para que também suspensa os descontos no referido benefício. Este é o breve relatório. Decido. O artigo 300 e seu parágrafo 3º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, disciplinam: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(…) § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A tutela de urgência tem como escopo a antecipação precária e imediata dos efeitos finais almejados na demanda, e que permite, por sua vez, a fruição antecipada do direito afirmado em razão da situação fática premente apontada, visando garantir a efetividade da jurisdição, mas evidente que encontra limite no pedido de tutela definitiva formulado na inicial, ao qual também fica limitada a sentença definitiva, que se distingue da tutela antecipada pela provisoriedade desta última. Ambas devem respeitar os limites objetivos e subjetivos do pedido formulado na inicial, não podendo ir "extra vel ultra petita". Neste contexto, a concessão da referida tutela pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa. Ressaltando-se ainda a necessidade de que os efeitos da decisão antecipatória sejam dotados de reversibilidade. Assim, embora sumária, a cognição deve ser mais aprofundada do que a estabelecida pelo juiz no processo cautelar. Analisando os autos, depreendo que foram apresentados histórico de empréstimo consignado do INSS a respeito de consignação no benefício da parte autora. Contudo, não há indicativos mínimos a revelar, ao menos nesta etapa inicial, a ausência de contratação de serviço ou de vínculo com a parte requerida. Destaco, ainda, que os descontos têm sido realizados ao longo de anos, desde 17/11/2017, com registro de usos do serviço, e desde tal período sequer há registros da parte autora ter realizado reclamação administrativa, de modo que não vislumbro justificativa para a sua cessação, antes de possibilitar melhor instrução do feito em contraditório. Nesse contexto, torna-se imprescindível maior dilação probatória para apuração da verossimilhança das alegações autorais. Ausentes, portanto, os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, razão pela qual, por ora, INDEFIRO O PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFIRO o pedido de sigilo processual, eis que se trata de medida excepcional frente ao princípio da publicidade, exclusivamente para preservar direitos fundamentais, segurança, intimidade, ou interesses relevantes das partes, hipóteses que não contemplam esta ação. Determino a baixa do segredo de justiça junto ao cadastro da ação, bem como, advirta a parte autora, por seu causídico, que o cadastro/inserção/ocultação de novos arquivos no sistema eletrônico, sem autorização judicial, em ambiente de segredo de justiça, poderá ensejar litigância de má-fé, por ruptura da boa-fé processual. No mais, designo/aguarde-se audiência de conciliação a ser realizada de forma híbrida em uma das salas de audiências deste juízo 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. Em havendo interesse na participação por videoconferência, é suficiente a manifestação da parte neste sentido antes da data designada para o ato, oportunidade em que será realizado de forma híbrida. DATA DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 3 Data: 26/01/2026 Hora: 16:15 LINK: https://us02web.zoom.us/j/86314049787 ID: 863 1404 9787 DILIGENCIE-SE: 1) CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) acima relacionado de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; 2) INTIMAÇÃO DAS PARTES para Audiência de Conciliação designada e dos termos da decisão sobre o pedido de tutela de urgência. ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do autor implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos. Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES. Nº 001/2012, ARTIGO 3º. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/AR de citação/intimação por meio dos Correios. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25062514141154400000063572405 1. PROCURAÇÃO JUDICIAL Documento de comprovação 25062514141234300000063573666 2. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.pdf Documento de comprovação 25062514141313900000063573667 3. DECLARAÇÃO DE NAO UTILIZAÇAO Documento de comprovação 25062514141403600000063573669 4. RG Documento de comprovação 25062514141506000000063573670 5. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 25062514141583300000063573673 6. DECLARAÇAO DO BENEFICIO Documento de comprovação 25062514141665200000063573674 7. EXTRATO DE EMPRESTIMO Documento de comprovação 25062514141745700000063573678 8. HISTORICO DE CREDITO Documento de comprovação 25062514141827600000063573679 9. PLANILHA DE CALCULO Documento de comprovação 25062514141911100000063573680 Razoes para Manutencao do Segredo de Justica Documento de comprovação 25062514141999900000063573682 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25062518314441700000063618232 VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5009338-40.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. AGRAVADO: MARCOS PEREIRA DE SOUZA. RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA. DECISÃO MONOCRÁTICA O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs agravo de instrumento em face da decisão id 67737391 (PJe de primeiro grau), proferida pela ilustre Juíza de Direito da Quarta Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital nos autos da ação registrada sob o n. 5014796-97.2024.8.08.0024, proposta contra ele por MARCOS PEREIRA DE SOUZA, que, dentre outras providências, “em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016” fixou “o valor da perícia a ser realizada nesses autos para R$ 2.798,07 (dois mil, setecentos e noventa e oito reais e sete centavos)”. Razões recursais no id 14219354 . É o relatório. O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação, tendo em vista que a matéria sobre a qual versa a decisão de primeiro grau não está contemplada no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Saliento não desconhecer a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 988 no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. No caso, contudo, a decisão proferida não revela situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação de tal matéria em eventual recurso de apelação. Já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça pelo não cabimento de agravo de instrumento em face de decisão que trata de honorários periciais, restando esclarecido que “o Tribunal de origem julgou de forma suficientemente fundamentada a questão acerca do não cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas na norma de regência, não havendo falar em deficiência na prestação jurisdicional” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.597.940/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18-11-2024, DJe de 22-11-2024). Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Vitória-ES., data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5033921-76.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA BARBOSA DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO PARA ESCOLHA DA MODALIDADE DE ALVARÁ Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) advogado(a/s) Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 intimado(a/s) para, no prazo de 05(cinco) dias, informar se deseja a expedição do alvará judicial na modalidade saque ou transferência (informar os dados), ressaltando-se que, caso opte por transferência para conta do advogado, a procuração deverá estar em consonância com o art.105 do CPC. SERRA-ES, 27 de junho de 2025. SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5020322-16.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA BONELI SARMENTO FILHA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes, para que se manifestem acerca do documento do ID 49880836, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, intime-se a parte autora para se se manifeste quanto ao documento do ID 45252320, no mesmo prazo acima. Com as manifestações ou expirado o prazo, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
  5. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5005896-96.2022.8.08.0024 DESPACHO 1. Defiro o requerimento feito pela parte autora (ID 53331017), com supedâneo na regra do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, ao tempo em que efetuo a requisição eletrônica de endereço(s) nos cadastros dos sistemas Infojud, Siel e Sisbajud, conforme espelhos dos resultados que seguem anexos a este. 2. Dê-se ciência à parte exequente do resultado da(s) requisição(ões), que deverá promover a citação em dez (10) dias, sob pena de extinção do processo. Vitória-ES, 7 de março de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5013822-60.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXSIONE SANTOS GREGORIO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se pretendem produzir outras provas para além daquelas acostadas aos autos, especificando-as e justificando adequadamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Ficam as partes, desde logo, advertidas que a ausência de manifestação tempestiva importará na preclusão do direito à prova, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ; AgInt-AREsp 2.048.388; Proc. 2022/0004923-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 18/11/2022). Com ou sem manifestação, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    . ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5021654-38.2025.8.08.0048 AUTOR: RAMILTON SANTOS DA CRUZ Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Inicialmente, verifica-se que o demandante distribui a presente ação sob segredo de justiça, alegando, para tanto, que o nome de seu ilustre patrono vem sendo utilizado por estelionatários para a prática de fraudes ('Golpe do falso advogado'), mediante a utilização de dados das partes, obtidos por meio de acesso ao sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o intuito de induzir seus constituintes ao fornecimento de informações bancárias e à realização de transferências de numerário, sob o falso pretexto de liberação de valores decorrentes de condenações judiciais. Contudo, como sabido, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo dos litigantes ou se o interesse coletivo o determinar. Assim, a mera exibição de documentos pessoais e de movimentações financeiras do requerente, não configura, por si só, violação à sua intimidade, não se enquadrando a hipótese em comento naquelas legalmente previstas para a adoção da medida excepcional em comento. Com efeito, conforme assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, 'O art. 5º , II , da LGPD , dispõe de forma expressa quais dados podem ser considerados sensíveis e, devido a essa condição, exigir tratamento diferenciado, previsto em artigos específicos. Os dados de natureza comum, pessoais mas não íntimos, passíveis apenas de identificação da pessoa natural não podem ser classificados como sensíveis.' (AREsp 2130619 SP 2022/0152262-2; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data de publicação: DJe 10/03/2023; Data de julgamento: 07/03/2023) (negritei) Dessa forma, sem maiores delongas, determino à Serventia deste Juízo que adote as medidas necessárias ao cancelamento do segredo de justiça indevidamente lançado nos autos. Superada tal questão, verifica-se que o demandante não logrou demonstrar que permanece domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, vez que o comprovante de residência anexado ao ID 71693683 refere-se à competência de fevereiro/2025, estando, pois, desatualizado. Com efeito, incumbe ao suplicante comprovar, por meio de documento atual e hábil para tanto, o seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência deste Juízo para o processamento e o julgamento da lide, nos termos do art. 4° da Lei n° 9.099/95. Outrossim, denota-se que o histórico de empréstimo consignado anexado ao ID 71693686 foi emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no dia 27/05/2025, não sendo, assim, possível aferir, de forma segura e indene de dúvidas, se o contrato de cartão de crédito consignado nº 758887941-6, ora objurgado, persiste ativo na aposentadoria por invalidez percebida pelo requerente. Ademais, impõe-se a exibição do registro de crédito atinente à verba previdenciária do postulante, referente ao mês de junho, posto que apresentados, no ID 71693688, apenas aqueles relativos aos meses de novembro/2017 a maio/2025, não estando, repita-se, evidenciada a manutenção das cobranças mensais objurgadas, até a presente data, tampouco a quantia já descontada a este título. Finalmente, vê-se que o instrumento de mandato constituindo o nobre causídico subscritor da inicial foi outorgado em 21/09/2023 (ID 71693674), assim como as declarações acostadas aos ID’s 71693679 e 71693681, devendo o demandante carrear ao feito documentos atualizados, em atenção ao disposto no item 6, do Anexo I, do Ofício-Circular nº 5/2024, expedido pela Corregedoria Geral do Eg. Tribunal de Justiça do ES e pela Eminente Desembargadora Supervisora das Varas Cíveis, publicado no DJe de 02/04/2024. Destarte, sem maiores delongas, nos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a referida parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único do art. 321 do diploma normativo citado). Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível. Diligencie-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5016671-93.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIANA LEANDRO RICARDO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por JULIANA LEANDRO RICARDO em face de BANCO BMG S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69090149). Alega a parte Autora, em síntese, que procurou o Banco Requerido e junto a ele realizou o que acreditava ser um contrato de Empréstimo Consignado para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário. Entretanto, após a contratação a parte Autora descobriu que na realidade fora realizada a contratação de um Cartão de Crédito Consignado e não de um Empréstimo Consignado. Alega ainda, que não fora informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito Cartão de Crédito, o que praticamente a impossibilita de quitar o empréstimo. Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a suspender os descontos em seu benefício previdenciário e a não negativar seu nome. Despacho de ID nº 69133145, intimando a parte Autora para tomar ciência da Certidão de ID nº 69116227. Manifestação da parte Autora em ID nº 69686341, ocasião em que junta comprovante de residência em nome do Sr. JOSE JUCESAR SANTANA DO BONFIM, seu esposo, conforme Certidão de Casamento juntada em ID nº 69686343. DECIDO. Cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os fatos narrados pela parte Autora, percebo que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário maiores esclarecimentos acerca dos fatos, mostrando-se indispensável a instrução processual e o contraditório para o convencimento deste juízo, tendo em vista que o contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 12137689318042025 encontra-se em situação de “encerrado”, conforme Histórico de Empréstimo Consignado do INSS (ID nº 69091753). Isto posto, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar. Outrossim, em petição de ID nº 69090145 a parte Autora informa que não possui interesse na audiência de conciliação e mediação. INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, considerando que a Lei nº 9.099/95 prevê o ato como parte integrante do rito do processo em questão. A audiência poderia ser dispensada se houvesse manifestação de ambas as partes neste sentido. Como a Ré não pediu o julgamento antecipado, deve a audiência ser regularmente realizada. OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044). Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 26 de junho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 22/08/2025 Hora: 15:30 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: JULIANA LEANDRO RICARDO Endereço: Avenida Bela Vista, 18, Planalto Serrano Bloco A, SERRA - ES - CEP: 29178-240 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, ., Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
  9. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5018238-62.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALCIELE ROSA DE ANDRADE MOTA FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 REU: BANCO BMG SA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais ajuizada por ALCIELE ROSA DE ANDRADE MOTA FERREIRA em face de BANCO BMG S.A. Defiro pedido de assistência judiciária gratuita (ID nº 69874836). Alega a parte Autora, em síntese, que procurou o Banco Requerido e junto a ele realizou o que acreditava ser um contrato de Empréstimo Consignado para ser descontado mensalmente em seu benefício previdenciário. Entretanto, após a contratação a parte Autora descobriu que na realidade fora realizada a contratação de um Cartão de Crédito Consignado e não de um Empréstimo Consignado. Alega ainda, que não fora informada de que os valores descontados se tratavam apenas do pagamento mínimo do dito Cartão de Crédito, o que praticamente o impossibilita de quitar o empréstimo. Assim, propôs a presente demanda requerendo, liminarmente, que o Banco Requerido seja compelido a abster de realizar os descontos em seu benefício previdenciário e a não negativar seu nome. DECIDO. Inicialmente, cabe destacar que a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença de alguns requisitos, determinados no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após detida análise dos autos, verifico que se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar, conforme previsto no artigo 300, do CPC. Verifico que o documento constante do ID n° 69874845, aparentemente demonstra que está "ativo" o contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 17424152, sendo que a parte Autora afirma na inicial que desconhece a origem do contrato na modalidade de Cartão de Crédito Consignado. Assim, dada a impossibilidade de comprovação de fato negativo, deve ser tida, ab initio, como verossímil a alegação da parte Autora de que inexiste negócio jurídico subjacente hábil a ensejar eventuais descontos pelo Réu em seu benefício previdenciário junto ao INSS na modalidade em questão, incumbindo ao Réu o ônus de provar que a contratação em questão é legítima (inciso VIII, do art. 6º da Lei nº 8.078/90). Procedente o pedido de antecipação da tutela, sendo fundado o seu receio de dano, já que, se não deferida a medida, terá a parte Autora, que suportar, até a decisão final, as cobranças e eventual inscrição do seu nome nos Cadastros de Inadimplentes por uma questão ainda em discussão, conforme narrado. Ademais, as determinações doravante discriminadas não impedem que o suposto débito seja cobrado posteriormente, se verificada sua regularidade, não gerando prejuízos ao Réu. Desta forma, ausente o óbice previsto no § 3º, do artigo 300 do CPC, já que a medida pleiteada é absolutamente reversível. Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, e DETERMINO que o Réu suspenda os descontos mensais concernentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado de n° 17424152, relativamente aos fatos narrados, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte Autora nos Cadastros de Inadimplentes, por fatos relacionados ao objeto deste processo até posterior deliberação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa por desconto, ou diária, conforme o caso, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto até o teto limite de alçada deste Juizado Especial Cível. OFICIE-SE ao INSS (localizado na Avenida Desembargador Mário da Silva Nunes, n° 4.782, Jardim Limoeiro, Serra/ES, CEP 29164-044). Cite-se. Intimem-se as partes. Aguarde-se a audiência designada. SERVE A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. Diligencie-se no necessário. Serra/ES, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE DE OLIVEIRA BORGO Juiz de Direito FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue anexa; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) do teor da decisão liminar proferida nos autos, cuja cópia segue em anexo. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento, designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, localizado na Rua Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392(27) 33574855. DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA Tipo: Una Sala: Sala de Audiência Una Data: 03/09/2025 Hora: 14:15 ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERENTE: 1 - Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de extinção, com condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95. 2 - Se houver testemunhas (no máximo de três), estas deverão comparecer ao Ato independentemente de intimação. Caso haja necessidade de intimação, deverá formular requerimento na Secretaria deste Juízo, com indicação do endereço, no prazo mínimo de até 05 (cinco) dias antes da Audiência. 3 - A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, na forma do Enunciado n.º 141 do FONAJE. 4 - Nas causas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória (art. 9º, caput, da Lei 9.099/95). ADVERTÊNCIAS AO(À) REQUERIDO(A): 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional _ DJEN, de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte ré da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Deverá trazer contestação escrita ou fazê-la de forma oral, conforme art. 30 da Lei 9.099/95. 9- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Nome: ALCIELE ROSA DE ANDRADE MOTA FERREIRA Endereço: Rua Santa Teresa, 35, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-607 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
  10. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5032789-81.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUZIA DOS ANJOS PIMENTA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO Intimem-se as partes baixa dos autos da Turma e arquivem-se, pois o acórdão reformou a sentença e julgou improcedentes os pedidos. SERRA, 28 de junho de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: LUZIA DOS ANJOS PIMENTA Endereço: Avenida Boa Vista, SN, Boa Vista II, SERRA - ES - CEP: 29161-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900
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