Eduardo Ventorim Moreira

Eduardo Ventorim Moreira

Número da OAB: OAB/ES 019747

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA, TJES, TJSP
Nome: EDUARDO VENTORIM MOREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 12:27:05): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (09/06/2025 11:37:39): Evento: - 970 Audiência de Conciliação Designada (Telepresencial) (Agendada para 9 de Julho de 2025 às 09:00 h) Descrição: Nenhuma
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001058-97.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WANESSA ZAVARESE SECHIM REU: WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA, DANIEL TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Apenas o Requerido Daniel Teixeira apresentou contestação (ID 50025374). Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo à análise. 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Ativa arguida pelo requerido. No que diz respeito à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela requerida, tenho que não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in statu assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. 2.2 Mérito. Ultrapassada a questão preliminar, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação com pedido de indenização por danos morais em que a parte autora sustenta que os Requeridos ridicularizaram sua imagem nas redes sociais, utilizando alcunhas pejorativas e sua imagem sem autorização. Segundo a lição de Sérgio CAVALIERI FILHO, acarreta dano moral todo ato que atente contra o direito subjetivo constitucional à dignidade humana, em qualquer de suas expressões: direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade, etc. Desse modo, o conceito de dano moral não se restringe apenas à dor, tristeza e sofrimento, possuindo uma compreensão mais ampla, abrangente de todos os bens personalíssimos. É também o pensamento de Sílvio de Salvo VENOSA, para quem: “[...] não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. [...] O dano moral, em sentido lato, abrange não somente os danos psicológicos; não se traduz unicamente por uma variação psíquica, mas também pela dor ou padecimento moral, que não aflora perceptivelmente em outro sintoma. [...] Desse modo, o dano moral é indenizável, ainda que não resulte em alterações psíquicas” . Em suma, o dano moral puro é aquele que, sem possuir reflexos patrimoniais, afeta o equilíbrio do psiquismo da pessoa ou a atinge em seus bens personalíssimos, tais como a honra objetiva (seu conceito perante a sociedade) ou subjetiva (a autoimagem que possui dos seus atributos). Em didática explanação de Rui Stoco, “qualquer atentado ao conceito e à consideração das pessoas são outras formas de lesão à honra. São figuras de ofensa à honra em sentido estrito: a) a difamação, que consiste na imputação de fato ofensivo à reputação de pessoa física ou jurídica, atingindo-a no conceito ou na consideração a que tem direito; b) a injúria, que consiste na ofensa à dignidade ou ao decoro, a saber, a expressão ultrajante, o termo pejorativo ou simplesmente a invectiva de conteúdo depreciativo; e c) a calúnia, que consiste na falsa imputação ou denúncia de fato definido como crime”. Na determinação do que seja dano moral, incumbe ao juiz, no caso concreto, seguir a trilha lógica do razoável, tomando por paradigma o cidadão que se coloque a igual distância do homem frio, insensível, e do homem de extremada sensibilidade. Fixadas essas premissas, compete à parte autora, que se afirma ofendida, comprovar: (i)a ocorrência de um fato suficientemente grave que, pela natureza ordinária das coisas, seja potencialmente danoso ao seu patrimônio subjetivo; (ii)que tal fato seja proveniente de uma conduta antijurídica atribuível às partes adversas. Significa dizer, no caso concreto, que para a constatação e mensuração das lesões subjetivas, resta indagar se houve um fato ofensivo imputável à parte ré e em que circunstâncias se desenvolveram os seus consectários. Ademais, na esfera da responsabilidade civil subjetiva, além do dano, da conduta e do nexo de causalidade, é imperiosa a evidência do elemento subjetivo culposo ou doloso do agente ofensor, como regra geral estatuída pelo artigo 186, do CC/02, sem o qual não há que se cogitar da reparação de danos materiais ou morais. Pois bem, a meu sentir, a parte autora fez prova suficiente do fato constitutivo do seu direito, em especial pela demonstração por meio dos vídeos juntados nos IDS 39702125, 39702124, 39702123, 39702122, 39702120, 39702117, em que a pessoa de WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA, ora requerido, (i) chama a requerente da alcunha de “Wanessa Trabalhosa”, constando a imagem da autora ao fundo dos vídeos e (ii) em um dos vídeos que consta a demandante, o requerido escreveu “assistam o espetáculo do circo que virou minha cidade”. Quanto ao Requerido DANIEL TEIXEIRA, este repostou em sua página “novavenecia_da_depressao” vídeo do requerido WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA (ID 39702116), com a imagem da requerente, ocasião em que o requerido convida a autora para “abandonar o barco”, convidando a requerente que arrume a mala e saia da secretaria. Verifico que as partes requeridas expuseram a requerente, ferindo diretamente a honra, a imagem e a reputação da parte autora, que trabalha utilizando sua imagem nas redes sociais. A parte requerida DANIEL TEIXEIRA, ao seu turno, apesar de sustentar o direito à liberdade de expressão, é inequívoco que isso não se representa de forma absoluta para macular a honra de terceiros, de modo que, apesar de vedada a censura e outorgada a liberdade de expressão, em seu contrapeso se encontra a responsabilidade civil, como forma de assegurar àquele que teve a honra maculada pela liberdade de expressão alheia, conforme a regra constitucional do art. 5º, X da CF/88. Desse modo, não há dúvidas de que as partes requeridas são responsáveis pelos danos causados à honra e à imagem da parte autora, pois, se não estavam satisfeitos com a gestão da autora à frente da Secretaria Municipal de Educação deveriam ter se manifestado de forma adequada, utilizando os meios apropriados, o que não ocorreu em análise aos presentes autos. Utilizar imagens e vídeos com o intuito vexatório, debochado e utilizando alcunhas afeta direitos subjetivos do sujeito. Resta evidente que a intenção dos requeridos era expor publicamente a requerente. Pelo que vem de ser exposto, entendo que as provas coligidas neste feito são conclusivas e comprovam efetiva ofensa à honra da parte requerente, fazendo exsurgir, assim, em favor deste, o direito à indenização pelo abalo extrapatrimonial infligido. A esse respeito o Colendo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA E IMAGEM. POSTAGEM NAS REDES SOCIAIS. FIGURA PÚBLICA. DANO CONFIGURADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. LIMITES À LIVRE EXPRESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) II – Mesmo em um contexto democrático, no qual o debate de ideias e a crítica são essenciais, a liberdade de opinião não pode ser utilizada como justificativa para a prática de abusos ou para justificar atos de difamação, calúnia ou injúria, inclusive quando envolvem figuras públicas que exercem funções de destaque na administração pública. III – A exposição em rede social de uma imagem distorcida e desrespeitosa, especialmente quando associada a um cargo público, pode causar danos irreparáveis à reputação da pessoa envolvida. Danos morais configurados. (…) (TJ/ES – Apelação Cível nº.5022054-32.2022.8.08.0024 - Magistrada: Sayonara Couto Bittencourt – Data: 19/12/2024) Com relação ao quantum indenizatório, é certo que a quantificação do valor econômico a ser pago à parte ofendida moralmente, por falta de parâmetros legais, fica a critério do julgador, o qual há de se pautar pela observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sobre o assunto, preleciona a ilustre civilista Maria Helena Diniz: [...] A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e de satisfação compensatória, tendo função:a) penal, ou punitiva, constituindo uma sanção imposta ao ofensor, visando a diminuição de seu patrimônio pela indenização paga ao ofendido, visto que o bem jurídico da pessoa –integridade física, moral e intelectual- não poderá ser violado impunemente, subtraindo-se o seu ofensor às consequências de seu ato por não serem reparáveis; e b) satisfatória ou compensatória, pois, como o dano moral constitui um menoscabo a interesses jurídicos extrapatrimoniais, provocando sentimentos que não têm preço, a reparação pecuniária visa proporcionar ao prejudicado uma satisfação que atenue a ofensa causada.[ Nesse contexto, levando-se em conta os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tendo em consideração ainda a necessidade de se resguardar o caráter pedagógico repressivo da indenização sem, no entanto, propiciar enriquecimento ilícito ao beneficiário, entendo equilibrado e consentâneo com tais balizas o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), superior àquele usualmente concedido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos de gravidade menor (isto é, abalos à honra e à imagem de um indivíduo, consistentes em negativações indevidas de seu nome/razão social e CPF/CNPJ junto a órgãos de proteção ao crédito). Se, em casos que tais, a mediatriz indenizatória lastreada na jurisprudência do Eg. TJES perfaz aquela monta, no caso em apreço, por possuir gravidade significativamente maior, o somatório da paga há de ser, no menor dos cenários, pautado na órbita de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a fim de se manter algum liame de coerência entre os pesos e as medidas utilizados no arbitramento de indenizações dessa natureza, em face dos mais variegados tipos de ofensa à personalidade que a casuística revela no dia a dia forense. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR cada parte requerida a pagarem à parte requerente o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora e Correção Monetária a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado (R$ [R$ 15.000,00), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 05 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: WEMERSON DA SILVA NOGUEIRA Endereço: Rua Conilon, 115, Filomena, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Nome: DANIEL TEIXEIRA Endereço: Corrego da Palmeira, s/n, Zona Rural, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
  4. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001353-03.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAURO ANDRELINO REQUERIDO: RONALDO MENDES BARREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme o art. 38, caput, da lei federal n.º 9.099/95. Como se infere dos autos, a parte Autora pugnou pela desistência da ação. Neste sentido, o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação”. Cumpre salientar, ainda, que a Lei nº. 9.099/95, em seu art. 51, § 1º, estabelece que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Isto exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o cancelamento da audiência ora designada. Sem custas, tampouco honorários, posto que incabíveis nesta sede, conforme art. 55, caput, da lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado da sentença e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. Vistos em inspeção. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Marcelo Faria Fernandes Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000546-17.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARINETE APARECIDA DE OLIVEIRA REU: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA - ES22395 Advogados do(a) REU: BRUNA MORAES DALMASO - ES29861, HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619, MELISSA BARBOSA VALADAO ALMEIDA - ES29361, RAPHAEL WILSON LOUREIRO STEIN - ES19470 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação Compulsando os autos verifica-se que a inicial não foi instruída com o comprovante de residência da autora, no intuito de comprovar seu domicílio nesta Comarca e possibilitar o controle judicial da competência territorial, na forma do art. 51, III da Lei n. 9.099/95. É dever legal da parte apresentar comprovante de residência atualizado no momento do ajuizamento da ação. Sendo assim, não preenchidos os pressupostos subjetivos de admissibilidade dos Juizados Especiais, hei por bem extinguir o feito. Inclusive o § 1º do art. 51 da Lei n. 9.099/95 impõe a extinção do processo nesses casos, independentemente de intimação da parte. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com alicerce no artigo 485, inciso I do Código de Processo Civil c/c art. 51, §1º da Lei n. 9.099/95, DECLARO EXTINTO o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina/ES, 22 de maio de 2025. Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Colatina/ES, 22 de maio de 2025. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 381, - de 45 a 107 - lado ímpar, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-381
  6. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5001241-68.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS BALMANT REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, JOYCE BUSS DA SILVA - ES40408 Advogado do(a) REU: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação O autor afirma que na data 18.09.2023 realizou uma negociação de um débito com a ré, através de ligação telefônica registrada sob protocolo 202309183208062287 e requereu a rescisão do contrato. O valor negociado foi devidamente pago, mas a ré continuou efetuando a cobrança do serviço. Primeiramente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, visto que o autor se encontra na qualidade de consumidor, previsto no art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e o réu se enquadra no conceito de fornecedor, indicado no art. 3º da mesma lei. Nesse contexto, verificada a verossimilhança das alegações do autor deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII do CDC. A ré não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que o autor não solicitou o cancelamento do contrato através de ligação telefônica registrada sob protocolo 202309183208062287. Ela poderia ter apresentado nos autos a gravação da ligação realizada, mas não o fez. Além disso, mesmo que o autor não tivesse cancelado o serviço naquela ocasião, na peça inicial ele apresenta uma série de protocolos de atendimento realizados pela ré posteriormente em que ele buscou a solução da questão, mas mesmo assim a empresa não solucionou as cobranças indevidas e o encerramento do contrato. Assim, resta evidente que as cobranças em comento são indevidas. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, não merece prosperar o pleito autoral, pois não houve qualquer sofrimento, vexame ou humilhação oriundos da cobrança em questão. A questão posta envolve mero dissabor cotidiano, incapaz de lesar direito da personalidade. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, com alicerce no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência e desconstituir os débitos de R$ 128,13, referente à 10/2023, e de R$ 149,88, referente à 11/2023 e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de pagamento de indenização por dano moral. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Procedido o devido pagamento, e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 22 de maio de 2025. Gisela Cruz Alcantara Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Nova Venécia/ES, 22 de maio de 2025. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0597/2025) INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 22 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, 2 ANDAR, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070
  7. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5003043-04.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAIS LORENA DUARTE EVANGELISTA, EDUARDO VENTORIM MOREIRA REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - ES23167 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação. Passo ao julgamento da lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas em audiência. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da companhia aérea pelos transtornos decorrentes do cancelamento do voo original e subsequentes atrasos. Do Cancelamento e Atraso: É incontroverso que o voo original das Requerentes (LA3893, CXJ-VIX), previsto para 10/07/2024 às 11h10min, foi cancelado (ID 47122540 e ID 47123322, pág. 4). A Requerida atribui o cancelamento às condições climáticas adversas em Caxias do Sul/RS (ID 42376094), o que configura hipótese de força maior, conforme previsto no art. 256, §3º, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (com redação dada pela Lei 14.034/2020). De fato, os fatores climáticos adversos, por escaparem ao controle da companhia aérea e visarem precipuamente à segurança do transporte aéreo, servem como fator de mitigação e, em certas circunstâncias, até mesmo de elisão da responsabilidade civil da transportadora pelos danos decorrentes do mero cancelamento ou atraso inicial. A segurança do voo é prioritária. Contudo, a análise do caso não se esgota no cancelamento inicial. A falha na prestação do serviço pela Requerida resta configurada a partir da solução adotada para a reacomodação dos passageiros. Em vez de buscar a opção mais próxima ao itinerário originalmente contratado (Caxias do Sul X São Paulo X Vitória – ID 47122513), a Requerida reacomodou os Requerentes em um voo apenas do dia seguinte (11/07/2024, às 14h00), conforme e-mail enviado pela Requerida aos Requerente (ID 47122536). Essa reacomodação em itinerário significativamente distinto do contratado extrapolou o que se poderia esperar como solução razoável, mesmo diante do cancelamento inicial por força maior. A alteração imposta pela Requerida aumentou consideravelmente o tempo total de viagem e o desgaste dos passageiros. Some-se a isso o fato, alegado pelos Requerentes e não especificamente impugnado pela Requerida, de que somente após 12 horas do dia 10/07, a requerida disponibilizou transporte para deslocar os passageiros até Bento Gonçalves, para pernoite. Este segundo evento não guarda relação com a força maior inicial (clima), caracterizando-se como fortuito interno, inerente à atividade da transportadora, que não afasta sua responsabilidade. Portanto, ainda que o cancelamento inicial possa ser atribuído a fator climático, a falha na prestação do serviço se manifestou na forma da reacomodação. Nesse sentido, é a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. ATRASO DE VOO. LAPSO TEMPORAL QUE ATINGIU CERCA DE 8 HORAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O valor de R$ 4.000,00, ao invés dos R$1.000,00 originariamente estabelecido, se apresenta mais proporcional e razoável se observado o lapso temporal decorrido (cerca de 8 horas) de atraso, conforme vasta jurisprudência em casos análogos. 2. Recurso conhecido e provido. (TJ/ES – Apelação Cível nº. 5028648-62.2022.8.08.0024 - Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível – Magistrado: Raphael Americano Camara – Data: 05/06/2024). Do Dano Moral: Configurada a falha na prestação do serviço pela Requerida, consistente na reacomodação em itinerário cerca de 24 (vinte e quatro) horas após a contratação original, que culminaram na chegada dos Requerentes ao seu destino muito tempo depois do previsto, resta analisar a ocorrência de dano moral. Embora o mero cancelamento ou atraso de voo por poucas horas, especialmente se decorrente de força maior e com a devida assistência, possa ser considerado mero aborrecimento, a situação vivenciada pelos Requerentes ultrapassou o dissabor cotidiano. Os passageiros foram submetidos à espera prolongada, ademais, conforme fotos acostadas ao ID 47123322, os Requerentes somente tomaram ciência do cancelamento quando já estavam na fila do aeroporto para check-in. A frustração da legítima expectativa de chegar ao destino no tempo e modo contratado, a perda de parte útil do primeiro dia de viagem e o desgaste físico e emocional decorrente de toda a situação configuram dano moral passível de indenização. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. Considerando as circunstâncias do caso – o cancelamento inicial mitigado pela força maior, somada a realocação apenas em voo no dia seguinte – entendo como justo e adequado o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que se mostra suficiente para compensar os transtornos sofridos pelos Requerentes sem gerar enriquecimento indevido. Valor este razoável e proporcional aos abalos enfrentados, mas sobretudo para manutenção e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) CONDENAR a Requerida a pagar a cada Requerente a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, arbitrado nesta data, acrescido dos seguintes consectários legais: Juros de Mora (Período entre a citação e o arbitramento): No período compreendido entre a data da citação, art. 405 do Código Civil e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado (R$ 4.000,00), incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder ao depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 02 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: LATAM AIRLINES GROUP S/A Endereço: Rua Ática, 673, 5001, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042
  8. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000368-34.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LISA FRANCISCHETTO MILLERI REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Inexistindo questões preliminares a serem enfrentadas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos são bastantes para a elucidação do mérito, não havendo necessidade de outras dilações probatórias, conforme pleiteado conjuntamente pelas partes, em audiência (ID 69403984). Passo ao julgamento da lide. Deve ser ponderado, a seu turno, que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte Requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a parte Requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC). A Requerente alega ter adquirido passagem aérea para o trajeto Rio de Janeiro/RJ até Recife/PE, com conexão para a ilha de Fernando de Noronha/PE. O voo do Rio de Janeiro para Recife seria aos dias 16/01/2025, às 21h20min, com chegada prevista às 00h05min, dos dias 17/01/2025. Relata que se encontraria com seu namorado em Pernambuco e, de lá, pegaria o voo para Fernando de Noronha, às 07h30min, chegando ao seu destino final às 10h15min (ID 62154394). No aeroporto do Rio de Janeiro recebeu a informação oficial de que, por problemas técnicos, o mencionado voo atrasaria, com previsão de partida às 21h35min, tendo novo adiamento para às 01h40min da madrugada do dia 17.01.2025, com embarque efetivo às 01h05min. Após embarque, afirma que ficou dentro da aeronave por cerca de duas horas, em decorrência de problemas técnicos na citada aeronave. Relata que durante o período do primeiro adiamento até a decolagem foi ultrapassado o período de 07 (sete horas), tendo decolado definitivamente para o destino final às 11h20min. Juntou aos autos documentação (ID 62154394) que demonstra gasto material, totalizando o importe de R$ 61,70 (sessenta e um reais e setenta centavos), sendo R$ 22,70 (vinte e dois reais e setenta centavos), com deslocamento de UBER, dentro da capital pernambucana, e R$ 39,00 (trinta e nove reais), com alimentação. É de sabença acadêmica que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, consoante ensina o art. 14 e §1º, CDC, competindo a Requerida comprovar a inexistência de defeito quando da prestação do serviço ou alguma outra excludente de responsabilidade civil presente na legislação. A partir da análise da contestação (ID 69292688), observo a antítese defensiva dotada de generalidade e abstração, não sendo apresentado nenhuma contraprova capaz de, ao menos, gerar dúvida razoável no julgador. A celeuma apresentada é um típico caso de fortuito interno, ou seja, fato endêmico às atividades econômicas exploradas pela cia. aérea, sendo certo que, para que fosse viável a exclusão da responsabilidade da mencionada companhia, seria imperativa a verificação de inexistência de defeito na prestação dos seus serviços ou que o defeito derivou somente da conduta dos consumidores ou de terceiros, conforme salientado linhas atrás. O citado dano, em tais hipóteses, é considerado in re ipsa, isto é: dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova. Segundo a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.”. (STJ. REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014; TJES, Classe: Apelação, 024170233233, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/07/2019, Data da Publicação no Diário: 01/08/2019; TJES, Classe: Apelação, 024151390408, Relator: JANETE VARGAS SIMÕES, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data da Publicação no Diário: 11/10/2018). Em caso análogo, guardada as suas peculiaridades, já se manifestou E. TJES, consoante excerto de ementa de precedente, in verbis: CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – – TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – MANUTENÇÃO DA AERONAVE - FALHA NO SERVIÇO PRESTADO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL IN RE IPSA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Na prestação de serviços de transporte aéreo, a necessidade de manutenção da aeronave não pode ser considerada fortuito externo de modo a romper o nexo de causalidade entre sua conduta e o evento danoso. 2. Para a fixação do quantum a ser indenizado, relativamente a dano moral, deve-se levar em conta a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor e a intensidade do sofrimento, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação.(TJES. PROCESSO Nº 0032821-25.2019.8.08.0024. APELAÇÃO CÍVEL (198). 1ª CÂMARA CÍVEL. 20/06/2024). De acordo com a jurisprudência do mencionado E. TJES, e com a finalidade de serem evitadas decisões conflitantes, arbitro a indenização moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Também é necessário trazer à colação parte do voto do R. Relator do Recurso Inominado abaixo, parcialmente transcrito, processo nº 5026136-97.2023.8.08.0048, justificando o mencionado montante, ipsis litteris: Por fim, em relação ao montante fixado, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré/recorrente na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, entende-se correto e justo o valor fixado na r. Sentença de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor a título de dano moral. (TJES. PROCESSO Nº 5026136-97.2023.8.08.0048. RECURSO INOMINADO CÍVEL (460). RELATOR(A):IDELSON SANTOS RODRIGUES. ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO TURMA RECURSAL - 1ª TURMA. 12/07/2024). No tocante ao dano material, tenho que assiste parcial razão a Autora, pois não ficou comprovado o nexo da empresa Requerida com a imperativa contratação de motorista de aplicativo. 3. Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte Requerida a pagar a Requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, com a aplicação dos seguintes consectários legais: juros de mora (Período entre a citação e o arbitramento): no período compreendido entre a data da citação (art. 405 do Código Civil) e a véspera da data do arbitramento (data desta sentença), sobre o valor ora arbitrado, incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ); juros de mora e correção monetária (a partir do arbitramento): a partir da data do arbitramento (data desta sentença, Súmula 362/STJ), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); CONDENAR a parte Requerida a restituir a Requerente o valor de R$ 39,00 (trinta e nove reais), à título de dano material, acrescido dos seguintes consectários legais: Correção Monetária: O valor principal será corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) até a data da citação. Juros de Mora e Correção Monetária (Pós-Citação): A partir da citação (art. 405 do Código Civil), inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o montante apurado (principal corrigido até a citação), incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que já engloba juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024)." Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES. Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos etc.... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM 0597/2025)
  9. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002752-38.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OSMAR CAMPOS RODRIGUES REQUERIDO: FRANSISLEI VELOSO HELMER, ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado do(a) REQUERENTE: HERON FELIPE DE OLIVEIRA - ES16514 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REQUERIDO: EDGARD PEREIRA VENERANDA - MG30629 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL PROJETO DE S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Restou arguida questão preliminar. Dessa forma, cumprindo meu dever jurisdicional, passo a análise. 2.1 Preliminar de Ilegitimidade Ativa arguidas pela requerida ALLIANZ SEGUROS S/A (ID 49828682) e pelo requerido FRANSISLEI VELOSO HELMER (ID 41964485). Analisando detidamente o presente caderno processual, tenho que o feito comporta solução terminativa. Firmo esse entendimento, pois, em análise ao certificado de registro e licenciamento de veículo acostado aos autos (ID 50479049) verifico que a proprietária do veículo é a Sra. Carolaine de Souza Rodrigues. Ressalto, que o requerente juntou aos autos 3 (três) orçamentos (ID 32988107) em dois dos orçamentos apresentados, continha o nome do autor da presente demanda, no entanto, não há provas de que o autor que arcou, de fato, com os prejuízos advindos do acidente. Insta frisar que o requerente deixou de provar por documento hábil, qual seja, nota fiscal, que efetivamente desembolsou capital para cobrir despesas decorrentes do acidente de trânsito. Em análise ao boletim de ocorrência (ID 32987799) é possível averiguar que o requerente era o condutor do veículo no momento do acidente, no entanto, o entendimento jurisprudencial é pacífico ao decidir que a legitimidade para pleitear a reparação do dano oriundo de acidente é do proprietário do bem ou àquele que suportou os prejuízos, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE O AUTOR É O PROPRIETÁRIO DO BEM OU TER SUPORTADO O PREJUÍZO. DEFESA DE DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.(TJ/ES – Recurso Inominado Cível nº.5005458-09.2022.8.08.0012 – órgão Julgador: 3ª Turma Recursal – Magistrada: Giselle Onigkeit – Data: 14/04/2023) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS A COMPROVAR QUE A AUTORA É A PROPRIETÁRIA DO BEM OU TER SUPORTADO O PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO. I. A legitimidade para pleitear a reparação por danos de acidente de trânsito pode decorrer do fato da parte ser a condutora do veículo, a sua proprietária, ou ter arcado com as despesas com o seu reparo. Todavia, não há nos autos qualquer documento apto a confirmar que a autora possui legitimidade para pleitear a condenação pelos reparos no veículo, eis que não demonstrado o liame que ateste que o ônus financeiro do acidente de trânsito tenha lhe atingido. Em consequência, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam. II. Recurso conhecido. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam acolhida para reformar a sentença recorrida, julgando extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, VI, do CPC. (TJDFT. Acórdão 07123676820188070016. Segunda Turma Recursal. Relator(a): ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de julgamento: 15/05/2019 e DJe 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO AUTOMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPORTE DOS DANOS CAUSADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Emerge dos autos que o Apelante alega ter adquirido o veículo abalroado da empresa Sena Comércio de Auto Peças em data anterior ao acidente automobilístico, tendo postergado tão somente a transferência administrativa dos documentos do veículo junto ao DETRAN/ES, para o dia 07/04/2015, no entanto, o Apelante não colaciona aos autos nenhum demonstrativo que comprove ter adquirido o veículo Toyota Hilux, placa MZV-6184, tampouco ter suportado o custeio de qualquer reparo que pudesse confirmar os pleitos indenizatórios. 2. Não restou comprovado que o Apelante era o proprietário do veículo danificado à época dos fatos, não sendo, portanto, o titular do direito alegado na exordial, tendo em vista não haver demonstrado qualquer documento que ateste a compra e venda do automóvel em data anterior à do evento danoso, tampouco a tradição do bem para infirmar os seus pleitos. 3. A legitimidade de condutores de veículos é admitida, ainda que não seja o proprietário registral do veículo, porém, é indispensável a comprovação, caso haja, de alguma prova relativa à qualidade da posse que exercia sobre o bem, uma vez que poderia decorrer de compra por procuração (modalidade muito comum na aquisição de automóveis), ou de cessão, ou de qualquer outro negócio jurídico que implicasse na tradição do bem. 4. Diante da ausência de prova de propriedade do veículo na época do acidente automobilístico ou compromisso de pagamento dos danos, outra não pode ser a solução senão a de reconhecer que lhe falta legitimidade para pleitear em juízo os danos materiais que postula, razão pela qual tenho que incide na hipótese o disposto no art. 485, VI do CPC/2015, mantendo, desta feita, a sentença vergastada que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-ES - APL: 00296950620158080024, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 01/07/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2019) (destaquei). Destarte, considerando que não há nos autos documentos comprobatórios de que o requerente suportou os prejuízos advindos do acidente de trânsito discutido na presente lide, acolho a preliminar aventada. 3. Dispositivo. Pelo exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade ativa, pelo que DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 485, inciso IV, do CPC/15 e 51, inciso II, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 02 de junho de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Nova Venécia/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM Nº 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 2 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: FRANSISLEI VELOSO HELMER Endereço: CORREGO DO LIMAO, ZONA RURAL, VILA PAVÃO - ES - CEP: 29843-000 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO DE MEDEIROS, 303, 2 AO 9, 15, 16 ANDAR, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-000
  10. Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000161-69.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BATISTA DOS SANTOS SEBIM REQUERIDO: HERMENEGILDO MARCHI Advogado do(a) REQUERENTE: NATALIA ZANOTTI ZAMPIROLLO - ES37536 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX, da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação. Considerando a ausência de questão preliminar, é importante ressaltar que na audiência de instrução e julgamento (ID 47282887) foram colhidos os depoimentos pessoais do Autor, do Requerido e testemunhas. Embora não conste nos autos documento que comprove a propriedade do terreno onde passa a estrada, objeto da lide em comento, as testemunhas relatam que a propriedade pertence ao Requerido, que ambas as partes já mexeram na estrada, não sabendo especificar a quantidade de vezes. Uma das testemunhas, em síntese, ainda informou que a água vinha de poço feito pelo autor, sendo o poço do Autor que jogou água na terra do Requerido. Ocorre que a verificação das versões apresentadas só é possível de ocorrer mediante perícia técnica imparcial, de forma que os documentos e a prova oral colhida impossibilitam que este Juízo possa constatar, com a certeza necessária, os danos demonstrados pelo autor. Isto porque se faz necessário verificar as reais condições da estrada, assim como delimitar as causas (se de fato existem) que possam ter a danificado (se ação do requerente ou requerido). O vídeo (47271921) e fotos (ID 47271914) juntadas pelo Requerido e as fotos juntadas pelo Requerente (ID 36537970, pág. 913) não são suficientes para comprovar que a estrada possui danos a serem reparados, conforme sustentado pela parte Autora. Além disso, a meu ver, é imprescindível analisar como se dá o acesso à estrada e ao terreno do Requerente. Nesta esteira, verifico que não é possível afirmar, apenas com as provas contidas nos autos, que os transtornos experimentados pelo autor são de responsabilidade exclusiva da parte demandada. Entendo que somente uma análise técnica pode trazer a verdade dos fatos e constatar se as alegações autorais possuem fundamento, o que resultaria na obrigação da ré em reparar eventual dano existente. O artigo 3º, caput, da Lei 9.099/95, dispõe que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliar, processar e julgar as causas cíveis de menor complexidade. Tal complexidade não é aferida em razão do valor atribuído à causa, mas sim, quanto à prova a ser produzida para a comprovação do alegado pelas partes. A pretensão inicial demanda maior dilação probatória, bem como produção de prova de alta complexidade, o que é vedado pela Lei 9.099/95. O procedimento sumaríssimo previsto para as demandas de competência deste Juizado se revela inaplicável à ação ora proposta, por total falta de compatibilidade, decorrente da complexidade, conforme salientado. Ilustrando tal entendimento: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO CIVIL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INCOMPETENCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. ANÁLISE ACERCA DOS SERVIÇOS PRESTADOS E VALORES A SEREM ADIMPLIDOS, POR CONTA DO CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007624836, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/05/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007624836 RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Data de Julgamento: 29/05/2018, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2018) Destarte, para deslinde da situação como posta, somente o exaurimento de ampla averiguação probatória para se ter possível emissão de um juízo de valor concreto sobre os fatos aventados, circunstância essa que torna a causa complexa e afasta a competência deste Juízo para a resolução da lide. Ademais, ressalto que a parte Autora sequer mensurou o valor da causa da presente Ação, o que, de per si, demonstra a complexidade da causa em deslinde. 3. Dispositivo. Ante o acima expendido, com espeque no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9099/1995, JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos artigos 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia-ES, 06 de maio de 2025 Právila Indira Knust Leppaus Juíza Leiga S E N T E N Ç A. Vistos, etc. O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. Nova Venécia-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Ofício DM 0597/2025 INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da sentença proferida. CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. ANEXO(S) NOVA VENÉCIA-ES, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito Nome: HERMENEGILDO MARCHI Endereço: GUARABU, S N, COR ST JOANA, ZONA RURAL, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000
Anterior Página 2 de 3 Próxima