Eduardo Ventorim Moreira
Eduardo Ventorim Moreira
Número da OAB:
OAB/ES 019747
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJES
Nome:
EDUARDO VENTORIM MOREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002803-78.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GETULIO PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 DECISÃO/ MANDADO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de Ação de Procedimento Sumário com Pedido de Tutela proposta por proposta por GETULIO PINHEIRO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando compelir o mesmo a lhe fornecer, gratuitamente, os medicamentos descritos na inicial, necessários à manutenção de sua saúde. Em síntese, relata o Autor que é portador de neoplasia maligna do pulmão e necessita fazer uso do medicamento PEMBROLIZUMABE 200MG, a cada 21 (vinte e um) dias, via endovenosa conforme prescrição médica, e que não dispõe de recursos financeiros para aquisição dos mesmos, pois a renda que aufere não é suficiente para adquiri-los. Isto posto, requer o Autor seja o demandado compelido a fornecer o aludido medicamentos em caráter de urgência. Junto com a inicial vieram os documentos constante dos autos. Parecer técnico do NAT no ID de nº71597050. É o breve relatório. Pois bem, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art.300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No que tange ao fundado perigo de dano, entendo claramente evidenciado no risco grave e real à vida do Autor, diagnosticado com neoplasia maligna da bexiga e necessita do medicamento para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, portanto, premente a necessidade de uma solução rápida deste juízo. Em sede do requisito de probabilidade do direito, funda-se nos laudos médicos colacionados aos autos no ID de nº70988647, bem como na garantia constitucional de direito à saúde, devendo o Estado promover a proteção e amparo, nos moldes do art. 6º e art.196 da Constituição Federal. Assim, é importante lembrar que se lida com direito fundamental na espécie, corretamente tutelado na Carta Política da República como super direito (art.196) que se sobrepõe a qualquer outro, consoante já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Resp nº 127.604-RS, atribuída a sua responsabilidade genericamente ao Estado, assim correspondidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis em que a Federação está organizada. De qualquer forma, cumpre realçar novamente que está na legislação um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade dos entes públicos que compõe a Federação. Os precedentes jurisprudenciais originados daquele Egrégio Tribunal são uniformes, a exemplo das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Afigurando-se juridicamente possível o pedido formulado pela demandante em sede recursal, caracterizando a pretensão ao agravamento da situação deduzida pela parte adversa, mostra-se inviável o acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal. 2. A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios. Exegese do artigo 196, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Comprovadas a enfermidade e a necessidade dos medicamentos e inexistindo prova da suficiência financeira da demandante para adquiri-los, é de ser acolhida a pretensão. (...) (AC nº 70017595984, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. Em 07DEZ06); Destarte, entendo estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela. Ante o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09 e no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela antecipada, e DETERMINO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que forneçam ao Requerente GETULIO PINHEIRO, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, o medicamento pleiteado na inicial, para uso contínuo, sem interrupção, enquanto perdurar a necessidade do Autor. Na hipótese de não cumprimento destas determinações, fixo a multa diária em R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cumpra-se com urgência. Citem-se os réus. Intimem-se as partes. Sirva-se a presente decisão como mandado. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5002802-93.2025.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ELIAS DENONI REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 DECISÃO/ MANDADO Compulsando os epigrafados autos, vislumbro que se trata de Ação de Procedimento Sumário com Pedido de Tutela proposta por proposta por ELIAS DENONI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando compelir o mesmo a lhe fornecer, gratuitamente, os medicamentos descritos na inicial, necessários à manutenção de sua saúde. Em síntese, relata o Autor que é portador de neoplasia maligna do pulmão e necessita fazer uso do medicamento NIVOLUMABE 480 MG, a cada 4 semanas, via endovenosa conforme prescrição médica, e que não dispõe de recursos financeiros para aquisição dos mesmos, pois a renda que aufere não é suficiente para adquiri-los. Isto posto, requer o Autor seja o demandado compelido a fornecer o aludido medicamentos em caráter de urgência. Junto com a inicial vieram os documentos constante dos autos. Parecer técnico do NAT no ID de nº7159712. É o breve relatório. Pois bem, DECIDO. Para a concessão da tutela de urgência, na modalidade dos efeitos da tutela, mister se faz o preenchimento dos requisitos entabulados no art.300 do CPC, representados no caso pela probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e pela ausência de irreversibilidade do provimento antecipado. Ademais, a Lei 12.153/09 dispõe sobre a concessão de tutelas de urgência nas causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos seguintes termos: Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. No que tange ao fundado perigo de dano, entendo claramente evidenciado no risco grave e real à vida do Autor, diagnosticado com neoplasia maligna do pulmão e necessita do medicamento para a manutenção de sua saúde e qualidade de vida, portanto, premente a necessidade de uma solução rápida deste juízo. Em sede do requisito de probabilidade do direito, funda-se nos laudos médicos colacionados aos autos no ID de nº70988635, bem como na garantia constitucional de direito à saúde, devendo o Estado promover a proteção e amparo, nos moldes do art. 6º e art.196 da Constituição Federal. Ademais, mesmo com parecer técnico, o NAT assim se manifestou (ID nº71594712): “[…] considerando que se trata de paciente portador de carcinoma escamoso de pulmão, em estágio IV (metastático para ossos, medula óssea, pleura, linfonodos e pulmão), considerando que se trata de um tratamento não curativo e sim paliativo e de elevado custo, considerando que se trata de doença em estágio avançado, sem perspectivas de cura, considerando que os estudos disponíveis até o momento demonstram um aumento modesto de sobrevida global e sobrevida livre de progressão, considerando que o paciente realiza quimioterapia paliativa junto ao Hospital Santa Rita de Cássia, e que a prescrição do medicamento Nivolumabe foi emitida em papel sem timbre de instituição cadastrada ao SUS em oncologia, não é possível afirmar que o medicamento pleiteado consiste em única alternativa de tratamento para o caso em tela, neste momento. ” Assim, é importante lembrar que se lida com direito fundamental na espécie, corretamente tutelado na Carta Política da República como super direito (art.196) que se sobrepõe a qualquer outro, consoante já decidiu o egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no Resp nº 127.604-RS, atribuída a sua responsabilidade genericamente ao Estado, assim correspondidas as pessoas jurídicas de direito público dos três níveis em que a Federação está organizada. De qualquer forma, cumpre realçar novamente que está na legislação um conjunto de regras que asseguram ao indivíduo o acesso aos mecanismos de prevenção, proteção e defesa da saúde, sob responsabilidade dos entes públicos que compõe a Federação. Os precedentes jurisprudenciais originados daquele Egrégio Tribunal são uniformes, a exemplo das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO (DIREITO À SAÚDE). AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. 1. Afigurando-se juridicamente possível o pedido formulado pela demandante em sede recursal, caracterizando a pretensão ao agravamento da situação deduzida pela parte adversa, mostra-se inviável o acolhimento da preliminar de ausência de interesse recursal. 2. A promoção da saúde constitui-se em dever do Estado, em todas as suas esferas de Poder, caracterizando-se a solidariedade entre União, Estados e Municípios. Exegese do artigo 196, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. 3. Comprovadas a enfermidade e a necessidade dos medicamentos e inexistindo prova da suficiência financeira da demandante para adquiri-los, é de ser acolhida a pretensão. (...) (AC nº 70017595984, rel. Des. Rogério Gesta Leal, j. Em 07DEZ06); Destarte, entendo estarem preenchidos os requisitos para a concessão dos efeitos da tutela. Ante o exposto, com amparo no art. 3º da Lei 12.153/09 e no art. 300 do CPC/2015, DEFIRO a tutela antecipada, e DETERMINO ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que forneçam ao Requerente ELIAS DENONI, no prazo máximo de 05 (cinco) dias a partir da ciência desta decisão, o medicamento pleiteado na inicial, para uso contínuo, sem interrupção, enquanto perdurar a necessidade do Autor. Na hipótese de não cumprimento destas determinações, fixo a multa diária em R$200,00 (duzentos reais) limitada ao valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Cumpra-se com urgência. Citem-se os réus. Intimem-se as partes. Sirva-se a presente decisão como mandado. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 26 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5002604-90.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISANDRA SIMONASSI DE VASCONCELOS REU: UNIMED VALE DO ACO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REU: NEY JOSE CAMPOS - MG44243 DECISÃO A manifestação de ID 67538451, colacionou nos autos o pedido de habilitação dos herdeiros da autora Elisandra Simonassi de Vasconcelos. Como cediço, o art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores". Quando a habilitação é pleiteada pelos herdeiros necessários, que comprovem por documentos a sua qualidade e o óbito do falecido, o pedido é processado nos autos da ação principal, tal como prescreve o artigo 689 do CPC, sendo desnecessária sua autuação em apartado. Analisando a documentação acostada ao requerimento de ID 67539955 tenho que restou demonstrada as condições necessárias ao deferimento do pedido de habilitação do espólio do de cujus, contudo não verifico a presença de procuração outorgando poderes ao douto advogado. Assim, INTIME-SE o advogado subscritor da petição de ID 67538451 para no prazo de 05 (cinco) dias, acostar aos autos procuração com outorga de poderes para atuar no presente feito, bem como para se pronunciar acerca do pedido de extinção formulado pela demandada no ID64426315. Após o cumprimento da diligência acima, DETERMINO a cientificação da requerida nos termos do art. 690 do CPC. Defiro desde já as benesses da assistência judiciária formulada pelos herdeiros da extinta. Tudo feito e considerando o interesse de incapaz, vista ao Ministério Público. Intimem-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000946-65.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDMAR AVELINO MENEGUSSE REQUERIDO: JOSELIA BETIM BORGES, ZANOTTI ARMAZENS GERAIS (ZANOTTI CAFÉ), CRISTINA BETIM BORGES Advogado do(a) REQUERENTE: VAGNER SOARES DE OLIVEIRA - ES13368 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REQUERIDO: VICTOR ZANELATO MARTINS - ES12715 PROJETO DE SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2. Fundamentação Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos, consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada e inibitória repressiva, ajuizada por EDMAR AVELINO MENEGUSSE em face de JOSELIA BETIM BORGES, CRISTINA BETIM BORGES e ZANOTTI ARMAZÉNS GERAIS (ZANOTTI CAFÉ). As rés Joselia Betim Borges e Cristina Betim Borges suscitaram preliminares de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, litispendência e desmembramento indevido de ações com o claro intuito de burlar a regra de competência. Alegaram que o autor ajuizou dois processos - o presente e outro de nº 5000945-80.2023.8.08.0038 - baseados no mesmo contrato, nos mesmos fatos e com pedidos idênticos quanto ao dano material, configurando fracionamento indevido. O autor, por sua vez, sustentou que não há litispendência, pois as demandas tratam de objetos distintos — uma relativa ao Galpão nº 01 e outra ao Galpão nº 02 — e que não haveria a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. Da incompetência do Juizado Especial Nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei 9.099/95, é competência dos Juizados Especiais Cíveis processar causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos. No momento da propositura da ação (abril/2023), esse teto correspondia a R$ 52.800,00 (quarenta vezes o salário mínimo de R$ 1.320,00). O autor atribuiu à causa o valor de R$ 52.000,00, porém, somados os pedidos expressamente formulados na inicial — R$ 18.800,00 (danos emergentes), R$ 7.360,00 (lucros cessantes) e R$ 30.000,00 (danos morais) —, o valor totaliza R$ 56.160,00, superior ao limite legal. No entanto, verifico que a parte autora apresentou declaração de renúncia ao valor excedente. Da litispendência e do fracionamento indevido O art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que há litispendência quando se repete ação que está em curso, havendo identidade de partes, de causa de pedir e de pedido. Embora o autor afirme que as demandas se referem a galpões distintos (galpão 01 e galpão 02) e locatários diferentes, a causa de pedir é única, qual seja, o suposto inadimplemento de obrigações decorrentes de um único contrato de “consultoria para locação e administração de imóvel com exclusividade” celebrado entre as partes para ambos os imóveis. O ajuizamento das ações no mesmo dia, buscando apenas fracionar os pedidos em galpões distintos, evidencia intuito de fraudar a regra de competência dos Juizados Especiais Cíveis, infringindo, assim, os princípios da boa-fé processual e da lealdade processual. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados proferidos por tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA – FRACIONAMENTO DE AÇÕES QUE BUSCA BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO RECONHECIDA – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. In casu, houve o fracionamento de demandas versando sobre a mesma operação, aforadas perante o Juizado Especial Cível com os valores fracionados, havendo a nítida intenção de burlar ao disposto no artigo 3º, I, da Lei nº 9 .099/95, uma vez que, a soma total ultrapassa o teto máximo permitido perante os Juizados Especiais. 2. Incompetência dos Juizados Especiais em razão do teto máximo permitido. 3 . Recurso conhecido e não provido. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 1002852-91.2023.8 .11.0001, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 18/03/2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGADO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CHEQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PREVISÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE CHEQUES. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS DEMANDAS DE COBRANÇA. FRACIONAMENTO VISANDO BURLAR O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Recurso prejudicado. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003732-83.2015.8 .16.0117 - Medianeira - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - Rel.Desig . p/ o Acórdão: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 26.07.2017) (TJ-PR - RI: 00037328320158160117 PR 0003732-83 .2015.8.16.0117 (Acórdão), Relator.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2017, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/07/2017) RECURSO INOMINADO. IMOBILIÁRIO. INCOMPETÊNCIA DO JEC RECONHECIDA DE OFÍCIO. CAUSAS CONEXAS. IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. SOMA DE VALORES QUE ULTRAPASSA O LIMITE DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. PROCESSO EXTINTO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. [...] 3. A pretensão de cobrança dos autores nestes autos diz respeito à execução da multa pelo atraso na entrega do imóvel, no valor de R$ 16.753,02. Contudo, verifica-se que a parte autora também ingressou no Juízo Comum postulando pela rescisão do contrato de compra e venda do imóvel e a consequente restituição de R$ 327.107,05, além da condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais, de modo que ambas as ações tem como causa de pedir a mesma relação negocial (promessa de compra e venda do apto 503, Torre C, do edifício Life Park Colors). 4. Assim, o proceder da parte autora evidencia o fracionamento de pedidos cuja pretensão integral excede a competência dos Juizados Especiais Cíveis, pois o valor de ambas as causas juntas perfaz quantia que excede o limite do teto de quarenta salários-mínimos, impondo-se a extinção do feito com base do no art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95, pela incompetência do JEC para apreciar a questão. 5. Ademais, o agir da parte autora evidencia, ainda, o fracionamento da causa de pedir, na medida em que ocorreu o ajuizamento das ações em momentos diversos. O que é vedado, nos termos do art. 508 do CPC/2015.6. Ressalta-se que, pretendendo o ajuizamento pela via dos Juizados Especiais Cíveis, cabia à parte autora trazer todos os fatos da relação havida entre as partes em ação única, abrindo mão do valor excedente ao teto deste juizado. O que não procedeu.7 . Portanto, impõe-se a desconstituição da sentença e a extinção do processo, de ofício, sem análise do mérito, com fundamento no art. 3º, inc. I, da Lei 9.099/95, pela incompetência do JEC para apreciar a causa. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-RS - RI: 50414744520218210008 CANOAS, Relator.: Fabiana Zilles, Data de Julgamento: 14/03/2023, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 14/03/2023) Assim, correta a alegação das rés quanto à configuração de litispendência e à incompetência absoluta deste Juizado, sendo imperativa a extinção do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 3º, I, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/1995, c/c arts. 337, § 3º, e 485, V, do CPC, ACOLHO a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. Sem custas e honorários, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do c. CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Nova Venécia/ES, 23 de junho de 2025. Julia Stange Azevedo Moulin Juíza Leiga SENTENÇA (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica lançada no sistema. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM nºs. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025]
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001882-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. D. O. H. REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO HORTA, MONICA CIKELE DE OLIVEIRA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, Advogados do(a) REU: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Advogado do(a) REU: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela embargante M. C. D. O. H, em razão da alegada existência de omissão na sentença ID 54587027, afirmando que a sentença foi omissa quanto a fixação dos juros moratórios e a correção monetária sobre a indenização por danos morais. Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. Ademais, a sentença embargada consta a presença do seguinte dispositivo: “Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).” Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4. Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. Art. 1.025, do CPC. 5. Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Ademais, verifico que a requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 66645343) em face da sentença ID 54587027. Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, INTIME-SE a requerente, para que ofereça contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que este se manifeste no prazo legal. Cumpridas as formalidades de praxe, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5001882-90.2023.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M. C. D. O. H. REPRESENTANTE: CARLOS MAGNO HORTA, MONICA CIKELE DE OLIVEIRA REU: BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, UNIMED NORTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747, Advogados do(a) REU: ALLANA GRASIELLE BATISTA COSTA RAMOS - DF78514, FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 Advogado do(a) REU: DIEGO DEMUNER MIELKE - ES20589 DECISÃO Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos pela embargante M. C. D. O. H, em razão da alegada existência de omissão na sentença ID 54587027, afirmando que a sentença foi omissa quanto a fixação dos juros moratórios e a correção monetária sobre a indenização por danos morais. Analisando detidamente as razões apresentadas pela embargante, resta claro que seu objetivo é tão somente rediscutir matéria já decidida por meio do ato judicial objurgado, pretensão incabível em sede de embargos aclaratórios. Ademais, a sentença embargada consta a presença do seguinte dispositivo: “Quanto aos índices aplicáveis, até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º, do Código Civil).” Nesse sentido, a irresignação da embargante com a decisão exarada deve ser objeto de recurso próprio, uma vez que, o recurso de embargos de declaração possui fundamentação vinculada às hipóteses estabelecidas no artigo 1.022 do CPC, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC OMISSÃO ERRO DE PREMISSA PREQUESTIONAMENTO NÚMERICO REDISCUSSÃO DO MÉRITO IMPOSSIBILIDADE PREQUESTIONAMENTO RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material. 2. O recurso de embargos de declaração é a via inadequada para buscar a simples rediscussão da matéria decidida. 3. Se o órgão colegiado apreciou a matéria, e chegou a uma conclusão diversa da pretendida pelo embargante, mas deu uma correta solução para a lide, resta incabível a sua reanálise em sede de aclaratórios sob a pecha da omissão ou erro de premissa. 4. Ademais a jurisprudência pátria é pacífica ao orientar pela prescindibilidade do chamado prequestionamento numérico. Logo, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais não configura omissão que dê azo ao manejo dos aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. Art. 1.025, do CPC. 5. Conhecer do recurso e negar provimento.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível Ap, 048180167867, Relator : TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/03/2023, Data da Publicação no Diário: 27/03/2023) Firme nesse sentido, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão guerreada. ADVIRTO desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC. Ademais, verifico que a requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA interpôs recurso de apelação (ID 66645343) em face da sentença ID 54587027. Nos termos do artigo 331, § 1º, do CPC, INTIME-SE a requerente, para que ofereça contrarrazões no prazo legal. Apresentadas as contrarrazões, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que este se manifeste no prazo legal. Cumpridas as formalidades de praxe, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1027105-16.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; AZUMA NISHI; Foro de São José do Rio Preto; 6ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1027105-16.2024.8.26.0576; Franquia; Apelante: Vanderlei Lourenção; Advogado: Eduardo Ventorim Moreira (OAB: 19747/ES); Apelante: Cátia Cristina Scamparle Fonseca Lourenção; Advogado: Eduardo Ventorim Moreira (OAB: 19747/ES); Apelante: Humberto Lavanhole; Advogado: Eduardo Ventorim Moreira (OAB: 19747/ES); Apelante: Alexsandra Calegari Lavanhole; Advogado: Eduardo Ventorim Moreira (OAB: 19747/ES); Apelado: Gp Franchising Ltda; Advogada: Gabrieli Fontana (OAB: 424773/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5000569-60.2024.8.08.0038 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANDRE WILER SILVA FAGUNDES QUERELADO: JOAO LUIZ GAVA, PAULO HENRIQUE ROLIM Advogado do(a) QUERELANTE: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) QUERELADO: EDGAR RIBEIRO DA FONSECA - ES6861 SENTENÇA Vistos etc. Considerando que a vítima ANDRÉ WILER SILVA FAGUNDES, renunciou ao direito de apresentar queixa-crime em Juízo em desfavor do autor do fato, de acordo com ID nº 52312457 e tendo em vista parecer favorável do Ministério Público, declaro extinta a punibilidade de JOÃO LUIZ GAVA, com fundamento no artigo 107, V do Código Penal. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Visto Inspeção. NOVA VENÉCIA-ES, 12 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0001298-60.2013.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDECI JESUS DOS SANTOS PERITO: VALBERT DE MORAES PEREIRA REQUERIDO: EMPRESA CAPIXABA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSAO S/A, UNIMED SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) tomar ciência da descida dos presentes autos do Egrégio Tribunal de Justiça e requerer o que for de direito, no prazo de 15 dias. NOVA VENÉCIA-ES, 13 de junho de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524350 PROCESSO Nº 5004557-89.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONIDIA GOMES REIS REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO VENTORIM MOREIRA - ES19747 Advogado do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado, cujo juízo de admissibilidade se dá no Colegiado Recursal, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de lei. Expirado tal prazo, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, com as minhas homenagens. Diligencie-se. NOVA VENÉCIA-ES, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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