Kenia Silva Dos Santos

Kenia Silva Dos Santos

Número da OAB: OAB/ES 018344

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPB, TJMG, TJES, TRF2
Nome: KENIA SILVA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000008-70.2025.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ODETE VERLI AGRAVADO: ADIEU PAULINO BARROCO Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO LUIZ CAMPOS - ES5067-A Advogado do(a) AGRAVADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344-A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODETE VERLI contra decisão proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Cível da Comarca de Barra de São Fracisco, que ordenou a penhora credito da Requerida no rosto dos autos, do benefício previdenciário devido a doença, oriundo da Ação Previdenciária de Processo nº. 0001204-05.2019.8.08.0038. O Agravante defende que a impenhorabilidade absoluta das remunerações e dos benefícios previdenciários cede espaço somente ao crédito executado decorre da condenação a prestação de alimentos, o que não é o caso em apreço, pois a verba se trata de uma Separação Litigiosa e não de uma ação de alimentos, pugnando que seja deferido o efeito suspensivo ao presente Agravo. Por ora, não vislumbro a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não foram demonstrados quaisquer dos requisitos ensejadores de sua aplicação, notadamente a presença de risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC). Diante do exposto, não reconheço a existência dos pressupostos para a atribuição do efeito suspensivo à decisão recorrida, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intimem-se as partes. Intime-se, ainda, o agravado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos. VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025. RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Número telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5000528-86.2024.8.08.0008 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: REGIANE GAVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogado do(a) RECORRIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585-A I N T I M A Ç Ã O Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) Relator(a) dos presentes autos, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do V. Acórdão, id nº 14081044. LINHARES-ES, 27 de junho de 2025. Chefe de Seção - 5ª Turma Recursal
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0021198-28.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMEIDA & ARADY ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: JULIANA FIGUEIREDO SANTOS RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO E EMBARGOS EXECUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA E CORRIGIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos por Almeida & Arady Advogados Associados contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível interposta contra Juliana Figueiredo Santos, mantendo sentença que acolheu embargos à execução e julgou extinta a execução de honorários advocatícios (proc. nº 0017369-39.2019.8.08.0035). O embargante alegou omissões e erro material quanto a: (i) cerceamento de defesa pela negativa de prova testemunhal; (ii) ausência de distrato formal; (iii) atribuição de êxito ao novo patrono da parte embargada; (iv) iliquidez do título executivo; e (v) cumulação indevida de honorários sucumbenciais em percentual superior ao permitido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal; (ii) estabelecer se o julgado foi omisso ao não considerar necessária a formalização do distrato contratual; (iii) verificar se o acórdão incorreu em premissa fática equivocada sobre a atuação do embargante nas tratativas que culminaram no acordo; (iv) determinar se o título executivo era líquido ou passível de liquidação por simples cálculo; e (v) apurar se houve omissão no reconhecimento da limitação legal à cumulação de honorários sucumbenciais nas ações de execução e embargos à execução, conforme o Tema 587/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado afasta a alegação de cerceamento de defesa ao concluir que a prova testemunhal era prescindível, dada a natureza da ação executiva e a suficiência dos elementos constantes nos autos. A ausência de distrato formal foi devidamente enfrentada, tendo o acórdão reconhecido a revogação do mandato como suficiente para configurar a rescisão contratual, sem necessidade de formalização adicional. A atuação do escritório embargante foi considerada, mas o acórdão entendeu que a aferição do valor proporcional de honorários demandaria ação autônoma, dada a iliquidez do título executivo, o que afasta omissão sobre o ponto. A iliquidez do título foi enfrentada com base em jurisprudência do STJ e TJ/ES, sendo refutada a alegação de que bastariam cálculos aritméticos, diante da necessidade de mensuração proporcional dos serviços prestados. Reconhece-se a omissão quanto à limitação dos honorários sucumbenciais, pois o somatório das condenações nas ações de execução e embargos à execução excedeu o limite de 20%, em afronta ao art. 85, § 2º, do CPC/15 e ao Tema 587/STJ, o que impõe a correção com efeitos infringentes. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: A revogação do mandato outorgado é suficiente para caracterizar a rescisão contratual, sendo dispensável a formalização de distrato específico. A iliquidez de honorários contratuais decorrentes de rescisão exige ação própria para quantificação proporcional ao serviço prestado. A cumulação de honorários sucumbenciais nas ações de execução e embargos à execução deve observar o limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15 e no Tema 587/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º; CC/2002, arts. 472 e 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.02.2019; STJ, REsp 2.054.507/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 28.08.2023; TJES, AgInt nº 5002651-86.2021.8.08.0000, Rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 28.03.2022. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 0021198-28.2019.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ALMEIDA & ARADY ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADO: JULIANA FIGUEIREDO SANTOS Advogado do(a) APELANTE: RUBENS CAMPANA TRISTAO - ES13071-A Advogado do(a) APELADO: KENIA SILVA DOS SANTOS - ES18344-A V O T O Nos termos do relatório, tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por ALMEIDA & ARADY ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra o acórdão ID 10214518, de relatoria do eminente Des. Jorge Henrique Valle dos Santos, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação cível interposto em face de JULIANA FIGUEIREDO SANTOS e manteve a sentença que acolheu embargos à execução manejados pela ora embargada e julgou extinta a ação de execução nº 0017369-39.2019.8.08.0035. Contrariado, o embargante aduz em suas razões ID 10541482, em suma, que: (1) houve cerceamento de defesa, pois o juízo sentenciante indeferiu a produção de prova oral; (2) houve omissão quanto a alegação de inexistência de distrato formal, em afronta aos arts. 472 e 473 do CC/02; (3) o acórdão partiu de premissa errônea ao atribuir êxito ao novo advogado da embargada, sendo que, comparativamente, o acordo final foi menos vantajoso economicamente do que as propostas negociadas sob a atuação do embargante; (4) o título executivo era líquido ou ao menos liquidável mediante simples cálculos aritméticos, especialmente considerando cláusulas contratuais que preveem remuneração proporcional ao tempo de serviço prestado; (5) houve omissão quanto à condenação cumulativa em honorários sucumbenciais na execução e nos embargos, contrariando o Tema Repetitivo 587/STJ, que fixa o limite de 20% para o somatório de tal condenação. Pugna, assim, pelo provimento dos aclaratórios interpostos, com efeito modificativo e pra fins de prequestionamento. É cediço que os embargos de declaração se inserem na categoria dos recursos com fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente estabelecidas pela lei processual civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, do CPC/15). Apontada a existência de vícios de omissão, conheço dos embargos declaratórios interpostos e passo a analisar as suas razões. Quanto a alegação de cerceamento de defesa, vê-se que o acórdão a enfrentou expressamente ao concluir que além de não ter sido comprovado o efetivo prejuízo pelo indeferimento da produção da prova testemunhal, a sua produção não alteraria o resultado do julgamento, destacando que a natureza executiva da demanda não exige, de forma necessária, a produção de prova testemunhal, sobretudo quando os elementos constantes dos autos já são suficientes para o convencimento do julgador. Além disso, constou expressamente no voto que: “A razão que embasa o pedido de prova testemunhal […] não se mostra suficiente a alterar o entendimento adotado para desprover a presente irresignação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa na espécie.” Assim, verifica-se que a matéria foi devidamente enfrentada, de forma que não há omissão a ser suprida. No que se refere a alegada omissão quanto à ausência de distrato formal, vê-se que o acórdão embargado considerou que a revogação do mandato foi suficiente para caracterizar a rescisão contratual, sendo desnecessária a formalização específica do distrato. Para tanto, o voto condutor consignou: “Depreende-se do material probatório do feito que, de fato, a parte apelante fora comunicada do desinteresse em manter a contratação entabulada, tanto que na audiência realizada no mencionado processo de inventário a apelada encontrava-se representada por outro advogado (novo mandato, que revoga o anterior) e o causídico pertencente à banca de advogados apelante representando outro litisconsorte”. Conforme se pode inferir, o acórdão embargado concluiu que a revogação do mandato outorgado pela parte embargante à parte contrária configurou o marco temporal e o ato jurídico apto a caracterizar o fim da relação contratual que vinculava as partes. A fundamentação do acórdão, ao reconhecer a eficácia das comunicações enviadas, ainda que informais, por meio de comunicação verbal ou mensagens de texto, considerou que nenhuma outra formalidade, incluindo a celebração de um distrato formal, se fazia necessária para que a rescisão se operasse e produzisse seus efeitos jurídicos. A decisão colegiada, portanto, não incorreu em omissão quanto à análise da rescisão contratual, tendo, apenas adotado fundamento diverso daquele que o embargante considera válido para tal finalidade. A ausência de manifestação expressa sobre a necessidade do distrato formal não configura omissão, mas sim uma consequência lógica da premissa adotada pelo julgado, qual seja, a suficiência da revogação do mandato para operar a rescisão. Nesses termos, afasta-se a omissão alegada. O embargante sustenta, ainda, que o acórdão partiu de premissa equivocada ao concluir que o êxito no acordo celebrado decorreu da atuação do novo patrono, quando, na verdade, resultou de tratativas previamente conduzidas pelo escritório embargante. Quanto a esse ponto - atuação do escritório embargante na obtenção do acordo -, o acórdão embargado consignou: “Merece cautela para a determinação da base de cálculo de incidência do percentual ajustado (10%) sobre o benefício alcançado pela apelante, sobretudo porque a participação do causídico pertencente à banca de advogados recorrente não se dera em prol da apelada quando da efetivação da aludida audiência, cenário este insuficiente a conferir a precisa liquidez do título executivo justamente porque a cláusula de remuneração ajustada impõe a análise do trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos, como dito, de forma proporcional ao serviço prestado”. Com efeito, não negou a atuação do escritório embargante, mas entendeu que a definição do valor proporcional demandaria ação autônoma, conforme já explicitado. A necessidade de ação própria para quantificação da proporção dos serviços prestados não configura omissão no julgado, mas, sim, o entendimento de que a iliquidez do título executivo em casos de rescisão contratual gera a necessidade de apuração do quantum devido. Aliás, destaque-se que iliquidez do título executivo também foi debatida de forma expressa, considerando que ao acórdão embargado fundamentou-se na jurisprudência do STJ e do próprio TJ/ES, que exigem ação autônoma para o arbitramento proporcional de honorários. Com efeito, o argumento de que bastariam simples cálculos aritméticos foi analisado e refutado pelo acórdão recorrido. Assim, afasta-se a omissão alegada. No tocante a fixação dos honorários sucumbenciais, destaca-se a orientação consolidada pelo STJ, firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 587): “Os embargos do devedor são de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma” (STJ, REsp. 1.520.710/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 27/02/2019). É possível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na ação de execução e nos embargos à execução, tanto na hipótese de procedência quanto na de improcedência dos pedidos neles formulados, desde que observado o limite percentual estabelecido art. 85, § 2º, do CPC (STJ – Terceira Turma - relatora Ministra Nancy Andrighi - REsp n. 2.054.507/MG, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023). No caso em tela, é possível observar que a sentença apelada, ao acolher os embargos à execução apresentados pela ora embargada, julgou extinta a execução de nº 0017369-39.2019.8.08.0035 e, assim, condenou a parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor causa, os quais foram majorados para 12% após o desprovimento do apelo interposto. Foi, ainda, imposta à ora embargante a obrigação de pagar custas e honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa na Execução de Título Extrajudicial referida (nº 0017369-39.2019.8.08.0035). Com efeito, diante da condenação da embargante ao pagamento de honorários de sucumbência em ambas as demandas, chegou-se ao total de 22% a título de honorários, montante que ultrapassa o limite estabelecido tanto pelo Código de Processo Civil, quanto pelo precedente estabelecido no Tema 587/STJ. Destaca-se, ainda, que tal entendimento vem sendo adotado por este Tribunal Estadual: ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECONHECIMENTO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – REDUÇÃO RELEVANTE DO VALOR EXECUTADO – VERBA HONORÁRIA – CUMULAÇÃO DE FIXAÇÃO NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS – POSSIBILIDADE – LIMITAÇÃO AO MÁXIMO LEGAL EM RELAÇÃO AO VALOR EXECUTADO – PRECEDENTE QUALIFICADO DO STJ – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – TRÂNSITO EM JULGADO – MULTA DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC – EXCLUSÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora não consignada expressamente a redistribuição dos ônus sucumbenciais, a reciprocidade decorre implicitamente da conclusão alcançada por este egrégio Tribunal de Justiça a partir do parcial provimento do apelo da agravante, impondo-se, no caso concreto, a distribuição igualitária dos ônus. 2. Em se tratando de embargos à execução, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça exarou precedente qualificado no sentido de que, embora possível a fixação de honorários sucumbenciais tanto no feito executivo quanto na ação autônoma de embargos à execução, a soma das verbas encontra limite no percentual de 20% (vinte por cento) do crédito exequendo […] (TJES - Câmaras Cíveis Reunidas - Agravo De Instrumento n.º 5002651-86.2021.8.08.0000 - Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy - Julgado em: 28/03/2022). Por conseguinte, identificada a omissão quanto aos termos precedente vinculante contido no Tema 587/STJ, devem ser limitados os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de execução e nos embargos à execução, ao percentual de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Destarte, firme nas razões expostas, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, de modo a limitar os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de execução e nos embargos à execução ao percentual total de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 587/STJ e do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como para considerar prequestionadas as questões apontadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar a omissão apontada e integrar o acórdão embargado, de modo a limitar os honorários sucumbenciais arbitrados na ação de execução e nos embargos à execução ao percentual total de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do Tema Repetitivo 587/STJ e do art. 85, §2º, do CPC/15, bem como para considerar prequestionadas as questões apontadas. Acompanho o voto de relatoria.
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004400-57.2024.4.02.5005/ES AUTOR : SARA NUNES SALOMAO ADVOGADO(A) : KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) RÉU : INSTITUTO DE EDUCACAO SECULO XXI LTDA SENTENÇA Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em face da incompetência desta Justiça Federal, nos termos do art. 485, IV do NCPC. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso à Turma Recursal. Após o trânsito em julgado da sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000329-75.2025.4.02.5005/ES AUTOR : JUDETE INES RIBEIRO ADVOGADO(A) : KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) ADVOGADO(A) : THAIS LOPES ANÍZIO TRINDADE (OAB ES030502) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, homologo o pedido de desistência e determino a extinção do processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003021-81.2024.4.02.5005/ES AUTOR : VALDIR PANSINI ADVOGADO(A) : KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina e tendo em vista a interposição de recurso inominado: Intimo a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias úteis , apresentar as contrarrazões (art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1010 do CPC/2015). Decorrido o prazo supra, havendo ou não a juntada das contrarrazões, os autos serão remetidos à Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais desta Seção Judiciária.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001261-63.2025.4.02.5005/ES AUTOR : MARIA DA PENHA SILVA ADVOGADO(A) : KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) ADVOGADO(A) : THAIS LOPES ANÍZIO TRINDADE (OAB ES030502) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM. Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação. Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte. Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002638-06.2024.4.02.5005/ES RELATOR : KELLY CRISTINA OLIVEIRA COSTA RECORRIDO : AMAURI DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KENIA SILVA DOS SANTOS (OAB ES018344) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 26/06/2025 - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
  9. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5094566-04.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: CELIO MARCHIORI CPF: 090.772.117-64 RÉU: SANDRO CASSIUS FERREIRA CPF: 012.659.296-96 DESPACHO Vistos, etc. Indefiro o requerimento formulado no Id 10476167355, tendo em vista que, se efetivada a penhora, o exequente teria que aguardar o término do grupo de consórcio ou, eventual contemplação da cota, para vir a receber seu crédito, o que se mostra inviável, considerando os princípios da celeridade, simplicidade e economia processuais, aplicáveis em processos que tramitam perante os Juizados Especiais. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, caso contrário o cumprimento de sentença deverá ser arquivado. Ausente manifestação, ao arquivo. Do contrário, conclusos para despacho. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO CATAPANI Juiz de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 7º JD da Comarca de Belo Horizonte
  10. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / Unidade Jurisdicional da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, s/n, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001659-24.2025.8.13.0396 REQUERENTE: LAISA CRISTINA GONCALVES CPF: 112.499.977-98 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O feito está pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova em ato instrutório. Registro que o julgamento antecipado do processo é uma exigência de celeridade processual que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou que “o juiz pode conhecer diretamente do pedido quando a questão de mérito, mesmo sendo de direito e de fato, não demonstre haver necessidade de produção de prova em audiência”. (REsp nº 27338/MA, Rel. Min. JESUS COSTA LIMA, Quinta Turma, DJ de 1º.2.1993 - destaquei). Em verdade, o julgamento antecipado representa o direito a um processo sem dilações indevidas, tornando concreta a promessa constitucional estabelecida a partir da Emenda Constitucional nº 45/2004. Não existindo questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não havendo nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. 2.1 Suspensão Tema 1324 STF. Sustenta o município a necessidade de suspensão do feito, até o julgamento que trata sobre a inaplicabilidade de reajustes oriundos de atualização por portaria do MEC ao ente público Municipal. Nada obstante, tenho que o reconhecimento da repercussão geral não enseja a automática e necessária suspensão de todos os processos pendentes sobre a questão, tratando-se de discricionariedade do relator do recurso extraordinário determiná-la (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.408045-3/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2024, publicação da súmula em 18/10/2024). No caso em exame, saliento que não há determinação de suspensão dos processos em razão do reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1324 (ARE 1502069/SP), que discute se o reajuste do piso nacional da educação por meio de portarias do MEC deve ser estendido às carreiras da educação pública de outros entes federativos independentemente de lei do respectivo ente federativo. Ademais, a mera alegação de ofensa à decisão isolada e sem efeito vinculante proferida por Juiz Relator da Turma Recursal não é suficiente para autorizar a pretendida suspensão do feito. Noutro giro, ressalto que a Lei 11.738/2008 tem caráter de norma nacional, não sendo específica para a União, de sorte que as meras atualizações providenciadas pelo MEC, a meu sentir, possuem o condão de vincular os entes subnacionais, que podem, através de legislação própria, elevar o piso de seus servidores mas não reduzi-lo abaixo do que estabelecido nacionalmente. Dito isso, indefiro a preliminar de suspensão do feito. 2.2 Mérito. Não existem questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes (com exceção da prescrição quinquenal, sendo que a parte já limitou seu pedido a este marco temporal), assim como também não detecto nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. LAISA CRISTINA GONCALVES propôs a presente ação em face do MUNICIPIO DE MANTENA alegando ter sido contratada como servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora. Asseverou que, a despeito da Lei Federal nº 11.738/2008, recebeu vencimento inferior ao piso salarial devido referente aos anos de 2022 e 2024. O requerido, em sua contestação, pleiteou pela improcedência dos pedidos, argumentando, em síntese, que a requerente não preenche os requisitos legais para a percepção da verba nos moldes pleiteados, uma vez que é servidora pública contratada e portanto, não está sujeita às mesmas regras do servidor efetivo, bem como alegou inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Estadual nº 21.710/2015. Afirmou que já paga, inclusive, valor superior ao teto do magistério, quando calculado de forma proporcional, não fazendo jus ao recebimento de valores superiores. Pugnou pela improcedência da ação. O cerne do litígio perpassa por verificar se há direito da parte autora, na condição de servidora pública, ocupante do cargo de professora, ao recebimento da diferença do piso salarial. A Lei Federal nº 11.738/2008, dispõe o seguinte: Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I – (VETADO); II – a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III – a integralização do valor de que trata o art. 2o desta Lei, atualizado na forma do art. 5o desta Lei, dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. Art. 4º A União deverá complementar, na forma e no limite do disposto no inciso VI do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e em regulamento, a integralização de que trata o art. 3o desta Lei, nos casos em que o ente federativo, a partir da consideração dos recursos constitucionalmente vinculados à educação, não tenha disponibilidade orçamentária para cumprir o valor fixado. § 1º O ente federativo deverá justificar sua necessidade e incapacidade, enviando ao Ministério da Educação solicitação fundamentada, acompanhada de planilha de custos comprovando a necessidade da complementação de que trata o caput deste artigo. § 2º A União será responsável por cooperar tecnicamente com o ente federativo que não conseguir assegurar o pagamento do piso, de forma a assessorá-lo no planejamento e aperfeiçoamento da aplicação de seus recursos. Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Com efeito, a referida Lei regulamentou o art. 206, parágrafo único, da CF/88, instituindo o piso salarial profissional para os profissionais do magistério público, com ajuste anual, sendo que no julgamento da ADI 4.167 o STF reconheceu a constitucionalidade da referida norma e a obrigatoriedade do pagamento do piso salarial a partir de 27/04/2011: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) A Tese do Tema 911/STJ, disciplina que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". O pronunciamento, parece-me, deva ser interpretado em coerência com o que decidiu o STF, para integridade e coerência da jurisprudência pátria, de modo a se compreender que a incidência imediata do piso é possível. Como adendo, registro o não desconhecimento a respeito de passagem feita pelo STF quando do julgamento de ratificação de medida cautelar na ADI 7.222, cujo tema era o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, oportunidade na qual a corte asseverou que "Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira". Neste caso, em complementação à medida liminar monocrática, houve decisão de que "sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento). Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Isso, com o acréscimo da Decisão em ED, quando a corte assentou que "seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc. XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais". Acontece que esse julgamento detém especificidades, destacadamente em função de o SUS compor um sistema integrado, pautado também na harmonia entre as atuações dos diversos entes, e que detém na União seu garantidor-mor. Diante do argumento, percebe-se distinguishing quanto ao debate sobre o qual ora se debruça, valendo referir o fato de que o STF possui pronunciamento individualizado quando ao piso salarial nacional da educação, como acima anotado. O que se pode extrair do julgamento similar, a (re)afirmação da possibilidade de pagamento proporcional, o que se apresenta como direito sacramentado, sob a ótica da Corte Constitucional. Noutro pronunciamento, que pode servir de suporte para a compreensão da demanda ora analisada, o STF, quanto ao piso salarial dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias, firmou Tese no Tema 1.132, vazada em termos segundos os quais "I - É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à União arcar com os ônus da diferença entre o piso nacional e a legislação do ente municipal; II - Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências". Diante disso, tendo o art. 2º, §§ 2º e 3º da referida lei nacional previsto que os vencimentos referentes às demais jornadas de trabalho [menor que 40 horas semanais] serão proporcionais ao valor piso salarial, não restam dúvidas de que a autora faz jus ao recebimento do montante proporcional, uma vez comprovada a carga horária reduzida. Este, inclusive, é o entendimento esposado pelo TJMG: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DE JULGAMENTO 'EXTRA PETITA' - AFASTAMENTO - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE GUIMARÂNIA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INVESTIDURA POSTERIOR EM CARGO PÚBLICO EFETIVO - LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONALMENTE À DURAÇÃO DA JORNADA - PAGAMENTOS FEITOS PELO MUNICÍPIO EM VALOR INFERIOR AO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. Verificado que a pretensão da requerente se fundamenta na Lei Federal n.º 11.738/2008, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público, não há falar em carência de ação em decorrência da inconstitucionalidade do art. 1º da Lei Municipal 1.212/2013. 2. Diante do requerimento expresso da parte autora de condenação aos reflexos sobre os adicionais e gratificações que percebe mensalmente, não se verifica a ocorrência de vício "extra petita". 3. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 4. O piso nacional do magistério, em regra, não é aplicável aos contratados temporários para o desempenho das atividades de professor, salvo se houver previsão neste sentido na legislação local ou nos instrumentos contratuais, o que se verifica no caso em tela. 5. Verificado, no caso concreto, que o Município de Guimarânia promoveu pagamentos à parte autora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público no ano de 2011, impõe-se a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo valor deve ser apurado em liquidação. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0481.14.007965-0/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/04/2018, publicação da súmula em 12/04/2018) - grifei APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORA PÚBLICA - MAGISTÉRIO - MUNICÍPIO DE NOVA MÓDICA - PISO SALARIAL FIXADO NA LEI 11.738/08 - DECISÃO DO STF NA ADI Nº 4167/DF - CONSECTÁRIOS LEGAIS - ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DOS VALORES PRETÉRITOS - VEDAÇÃO - APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. -A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/04, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei nº 11.738/08. -O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei nº 11.738/08 passou a valer em 27/04/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra. -Verificado o recebimento, pelo servidor, do vencimento básico em valor inferior ao estabelecido para o piso, proporcional à jornada de trabalho laborada, deve ser determinado o pagamento das diferenças. -Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). - Não cabe Mandado de Segurança com o objetivo de pagamento das diferenças ocorridas em período pretérito, uma vez que a ação mandamental não pode ser usada como substitutiva da ação de cobrança, conforme determinam as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.242057-4/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2023, publicação da súmula em 28/02/2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE MAR DE ESPANHA - PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - DIFERENÇAS APURADAS - JORNADA EXTRACLASSE - HORAS EXTRAS - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O piso salarial nacional, implementado pela Lei Federal 11.738/2008, deve ser pago de forma proporcional à carga horária exercida pelo professor da educação básica. 2. O pagamento em valor inferior ao piso salarial impõe a condenação da municipalidade ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas, observada a proporcionalidade da carga horária. 4. O simples desrespeito do percentual mínimo estabelecido pela Lei Federal 11.738/08, de 1/3 da carga horária para dedicação às atividades extraclasse, apenas conduz ao pagamento pela atividade extraordinária se respaldado pelo conjunto probatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0398.16.000096-2/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023) - grifei. Compulsando os autos, através do ID 10435987147 verifico que a parte autora é servidora contratada pela Administração Pública, tendo sido contratada reiteradamente para as funções de magistério com carga horária de 24h semanais. Nessa quadra, imperioso consignar que o art. 22, p. ú., da CE/MG normatiza que a contratação temporária não se aplica às funções de Magistério. A Tese do Tema 612/STF indica que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração". Sobre a questão, a Tese do Tema 912/STF diz que "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS", ao passo que a Tese do Tema 551/STF foi construída no sentido de que "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". Ocorre que o piso salarial é um direito fundamental para a valorização da profissão, e sua aplicação se dá de forma obrigatória, independentemente de outros direitos trabalhistas, como por exemplo o FGTS. Ademais, o piso salarial, conforme estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, deve ser respeitado para todos os trabalhadores da educação básica pública (se temporário ou efetivo) [PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI N. 11.738/2008. MUNICÍPIO DE CHIADOR. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. Conforme o disposto no artigo 205 da Constituição Federal, "A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho". Um dos princípios que norteia a educação, como direito fundamental previsto no art. 6º da Constituição Federal, está previsto no art. 206, V e VIII da Carta Magna, verbis: "Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: (...) V. Valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da Lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas (...) VIII. Piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de Lei Federal. " O parágrafo único do art. 206 da Constituição estabeleceu que "A Lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Como instrumento para efetividade da valorização da educação, bem como de seus profissionais, foi instituída a Lei nº 11.738/2008 (Lei do Piso do Magistério Público), estabelecendo o piso salarial profissional nacional para os integrantes do magistério público da educação básica. Demonstrado nos autos que o ente público não respeitou o piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, cuja inspiração é o respeito e valorização do magistério e, assim, da educação, direito fundamental estabelecido na Carta Magna, pagando vencimentos inferiores ao devido, são devidas as diferenças salariais postuladas. (TRT 3ª R.; ROT 0010160-97.2024.5.03.0143; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Marcelo Lamego Pertence; Julg. 28/06/2024; DEJTMG 02/07/2024; Pág. 2634) – grifei]. Assim sendo, clarividente ofensa à valorização do trabalho humano, assim como a natureza de direito inerente do pagamento almejado, concluo seja a procedência dos pedidos autorais medida que se impõe, também porque a Administração não pode se beneficiar de ato ilegal, de modo que garantir ao contratado irregular menos direitos seria estimular a prática, posto trazer consequências econômicas mais vantajosas do que contratar servidor estável. Não bastasse, força cravar que a retribuição pecuniária (remuneração) foi garantida por ambas as Teses, de modo a não se aplicar a suspensão pretendida pela Administração Pública. Por fim, por meio de pesquisa no site do MEC, verifico, no que se refere ao reajuste do piso salarial, que o mesmo se deu em diferentes percentuais, sendo que a Portaria 61/2024 o reajustou em 3,62%, passando a partir de Janeiro/2024 para R$ 4.580,57. Contudo, friso que o valor do piso salarial é fixado pelo MEC com relação ao vencimento básico dos professores e os valores se referem a uma carga horária de trabalho de 40 horas semanais. Desse modo, é imperioso salientar que o cálculo deve ser promovido tendo como base a remuneração proporcional à carga horária trabalhada, como estabelece o § 3º do art. 2º da mencionada lei, de acordo com o valor da hora trabalhada. Nesse sentido, também se mostra devido pagamento retroativo, pelo que invoco precedente da Corte Mineira: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA DE MINAS – LEI FEDERAL N.º 11.738/2008 - PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO - JULGAMENTO DA ADI N.º 4.167-3/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL -CONTRAPRESTAÇÃO PROPORCIONAL À DURAÇÃO DA JORNADA -PAGAMENTOS FEITOS PELO ENTE MUNICIPAL EM VALOR INFERIOR AO PISO - DIREITO ÀS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - MONITOR DE CRECHE - INAPLICABILIDADE DO PISO - PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO - REFORMA DE PARTE DA SENTENÇA. 1. De acordo com a Lei Federal n.º 11.738/2008, constitucionalmente interpretada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n.º 4.167-3/DF, o piso remuneratório nacional para o magistério público da educação básica, além de ser pago proporcionalmente à duração da jornada de trabalho, tem como referência a remuneração do servidor até 27/04/2011 - data do julgamento daquela ação constitucional - e, daí em diante, o vencimento básico deste. 2. Como as atribuições do cargo de monitor de creche, ocupado pela autora nos anos de 2011 e 2012, não equivalem às de docência ou de suporte à docência estabelecidas no § 2º do art. 2º da Lei Federal n.º 11.738/2008, conclui-se que não é devido o piso nacional do magistério naquele período. 3.Verificado, no caso concreto, que o Município de Morada Nova de Minas promoveu o pagamento do vencimento básico da parte autora em valor inferior ao piso remuneratório nacional para os servidores do magistério público a partir de 2013 deve ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0435.15.000057-6/001, Relator(a): Des.(a) Edgard Penna Amorim, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/04/2021, publicação da súmula em 07/05/2021 – grifei). Analisando a documentação juntada nos autos, especialmente o ofício de ID 10452510387 o próprio município informa que a carga horária da servidora é de 24h semanais. Portanto, verifico que há diferenças salariais a serem pagas pela parte ré à autora, eis que o valor do piso deve ser calculado de forma proporcional à carga horária da trabalhadora, de modo que, em laborando a autora por menos de 40 horas semanais, o valor a ser recebido por ela é menor do que aqueles divulgados pelo MEC, os quais se referem à carga horária de 40 horas semanais. Noutro giro e com base em toda a argumentação esgrimida, penso já haver Lei específica que possui caráter nacional, sendo desnecessário Lei para cada atualização do montante básico ["A Lei nº 11.738/08 instituiu piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, consignando a sua observância por todos os entes federativos quando da fixação do vencimento inicial da carreira" (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.267304-4/001, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/09/2024, publicação da súmula em 27/09/2024)]. Desta forma, faz jus a autora ao recebimento das devidas diferenças percebidas nos anos 2022 e 2024 (limites da inicial), com seus respectivos reflexos uma vez que não foram pagos respeitando o valor proporcional referente ao teto da educação básica nacional. Este o entendimento das Turmas Recursais de Governador Valadares - TJMG: RECURSO INOMINADO - REAJUSTE SALARIAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) Assim, o juízo a quo agiu com o acerto que lhe é costumeiro ao determinar o pagamento das diferenças entre o piso nacional e o vencimento da servidora, nos percentuais estabelecidos pelo Ministério da Educação e Cultura. (Rec. Inominado nº 5003656-13.2023.8.13.0396. 2º Titular 2ª TR Grupo Jurisdicional de Governador Valadares. Rel. David Miranda Barroso. Julgado em 30/09/2024). grifei. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SALÁRIO BASE PROPORCIONAL. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO INOMINADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1 (...) A sentença de ID 478647917 entendeu ser devido o pagamento do piso nacional do magistério de forma proporcional, fundamentando-se, com base na Lei 11.738/2008, que trata acerca do piso salarial do magistério, no tema 911/STJ, que trata sobre a incidência da lei e sua aplicabilidade, na Lei Municipal no 1.958/22, prevendo o reajuste salarial aos profissionais do magistério, na portaria 67 de 2022 do MEC e no Parecer no 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB de 2022, todos tratando acerca do citado piso. Detida análise dos autos indica que bem fundamentada a sentença recorrida, de forma minuciosa, englobando integralmente a matéria de direito deduzida na inicial e na contestação, com evidenciado acerto. (Rec. Inominado nº 5000624-63.2024.8.13.0396. 2º Suplente 1ª TR - Grupo Jurisdicional de Governador Valadares. Rel. Carla de Fátima Barreto de Souza. Julgado em 20/09/2024). grifei. Por fim, ressalto que o valor a ser restituído (pagamentos retroativos) será determinado mediante apresentação de planilha com cálculo aritmético por parte do(a) autor(a). Pontuo que esse procedimento não afronta o art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95. Isso porque, segundo ensinamento de Fernando da Costa Tourinho Neto e Joel Dias Figueira Júnior “não é ilíquida a sentença condenatória por soma que, para execução, fica na dependência de cálculo aritmético simples, acompanhado dos respectivos demonstrativos” (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais. Comentários à Lei 9.099/1995. 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais; 2011. p. 289). Frise-se que a ausência de valor determinado para a condenação não induz iliquidez da sentença, uma vez que, conforme Enunciado 32 do FONAJEF, "a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95." Nesse sentido é o que vem decidindo a Turma Recursal de Governador Valadares - TJMG: RECURSO INOMINADO – ADMINISTRATIVO – DESIGNAÇÕES - LEI ESTADUAL Nº 18.185/2009 – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO MÁXIMO LEGAL - CONSECTÁRIOS LEGAIS – FAZENDA PÚBLICA – EC. 113/2021. A ilegalidade das sucessivas renovações contratuais em desrespeito aos prazos estabelecidos na Lei Estadual n° 18.185/2009 afasta a possibilidade de convalidação do ato e impõe o reconhecimento da nulidade das contratações. Apuração dos valores devidos no cumprimento de sentença (2ª TURMA RECURSAL CÍVEL – GRUPO JURISDICIONAL DE GOVERNADOR VALADARES; Recurso Inominado 5002794-76.2022.8.13.0396; Rel. Juiz. Danilo Couto Lobato Bicalho; Julg. 16/05/2023) – grifei. 3. DISPOSITIVO. Mediante esses fundamentos, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, para, via de consequência, i) CONDENAR o MUNICÍPIO DE MANTENA a implementar o pagamento do piso salarial nacional devido aos profissionais do magistério, de forma proporcional, em favor do(a) autor(a); ii) CONDENAR o requerido a pagar em favor da autora diferenças dos valores proporcionais que foram pagos abaixo do piso salarial estipulado pela Lei 11.738/2008, dos anos 2022 e 2024, com juros na forma do art. 1º-F da Lei 9494/97 e correção monetária pelo IPCA-E a partir da citação até a data da vigência da EC 113/2021, a partir de quando a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária (EC 113/2021) - (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.234508-6/001, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/0022, publicação da súmula em 26/04/2022). Quanto ao pedido de gratuidade de justiça feito na inicial, registro que a parte litiga inicialmente já respaldada por este benefício, o que não ocorre, porém, em sede de recurso, e, dessa forma, escapa-lhe interesse processual para deduzir tal pretensão neste momento, razão pela qual vai julgado extinto o pedido no ponto, sem resolução de mérito; podendo a análise quanto à gratuidade de justiça, contudo, ser realizada em sede de recurso pela Turma Recursal, em caso de renovação do pedido pela parte, conforme já decidido na Correição Parcial nº 1.0000.18.008448-5/000. Tendo em vista que o réu é a Fazenda Pública, o cumprimento da presente ação quanto ao pagamento retroativo seguirá o rito do RPV (requisição de pequeno valor) ou do precatório, de acordo o disposto na legislação vigente e nos termos do contido nos arts. 534 e 535 do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995. Dispensado o reexame necessário (art. 11 da Lei nº 12.153/09). Submeto este projeto de sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. MATHEUS ALVES DA SILVA ABREU Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5001659-24.2025.8.13.0396 REQUERENTE: LAISA CRISTINA GONCALVES CPF: 112.499.977-98 REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE MANTENA CPF: 18.504.167/0001-55 Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo Juiz Leigo, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95. O inteiro teor do projeto de sentença que consta acima passa a fazer parte desta sentença. Havendo a interposição de recurso inominado por qualquer das partes, dê-se vista à parte contrária para apresentar suas contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, em seguida, à Egrégia Turma Recursal. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se, em secretaria, por 05 (cinco) dias, a iniciativa da parte interessada. Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o competente cumprimento de sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento, caso haja manifestação da parte interessada e desde que demonstrado o pagamento da guia respectiva, excepcionada esta para o beneficiário da AJG. Havendo condenação de custas, intime-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, expeça-se CNPDP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mantena, na data da assinatura eletrônica. ANDERSON ZANOTELLI Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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