Tenorio Miguel Merlo Filho

Tenorio Miguel Merlo Filho

Número da OAB: OAB/ES 014775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tenorio Miguel Merlo Filho possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJES, TRF2, TJBA e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 49
Tribunais: TJES, TRF2, TJBA, TRT17, TJRJ, TJPR, TJMG
Nome: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0010266-68.2006.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) EMBARGANTE: GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 EMBARGADO: BUNGE ALIMENTOS S/A Advogado do(a) EMBARGADO: CARLO ROMAO - ES9874 DESPACHO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO 1) Dada a formulação de pedido voltado à instauração do módulo executivo nos moldes do exigido nos arts. 513, §1º, e 523, do CPC, e em estando preenchidos os demais requisitos necessários ao processamento da etapa voltada ao cumprimento de sentença (art. 524 e incisos, do CPC), determino seja intimada a parte Executada, por seu patrono (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), ou, na falta deste, pessoalmente (art. 513, §2º, inciso II, do CPC), a, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante exequendo, adido de eventuais custas, se houver, sob pena de acréscimo, ao total perseguido, de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários advocatícios no mesmo percentual (art. 523,§1º, do CPC). 2) Fica desde já destacado, consoante com o previsto no art. 525, do CPC, que uma vez transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, em querendo, sua impugnação, observando o estabelecido no art. 525, §1º e incisos, e §§2º a 15, do CPC. 3) Em não sendo trazido aos autos comprovante de pagamento da dívida no prazo assinalado para tal fim, dispensa-se, em um primeiro momento, o cumprimento do estabelecido no art. 523, §3º, do CPC, dada a formulação, pela parte Exequente, de pedido específico de penhora de bens, de modo que, constatada a circunstância, deverão os autos retornar à conclusão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 03/06/2025. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25576428 Petição Inicial Petição Inicial 23052615090002400000024535859 31323134 Despacho Despacho 23092715362466100000030001577 36323304 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24011213343607800000034731009 37015279 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24012515011609200000035381796 37096003 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24012615300364300000035457300 42230162 Despacho Decisão 24042913463493000000040007899 42230162 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24042913463493000000040007899 43565306 Apelação Apelação 24052114325166600000041510336 43565308 COMPROVANTE DE PGTO GUI DE CUSTAS RECURSAIS Juntada de Guia em PDF 24052114325193700000041510338 43565309 PREPARO RECURSAL - APELACAO - MASSA FALIDA X BUNGE Juntada de Guia em PDF 24052114325213400000041510339 43687580 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24052814244302300000041624155 43888776 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052814484437000000041814833 45217354 Decurso de prazo Decurso de prazo 24062015182767200000043054803 45550963 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24062615234522400000043367611 50026492 Certidão - Remessa Instância Superior Certidão - Remessa Instância Superior 24090511420443500000047530026 66230549 Despacho Despacho 24100112285900000000058798452 66230550 Petição (outras) Petição (outras) 24101410231400000000058798453 66230551 COMPROVANTE PGTO - PREPARO RECURSAL - COMPLEMENTAR Documento de comprovação 24101410231400000000058798454 66230552 GUIA DE CUSTAS RECURSAIS - APELAÇÃO - CASSARO X BUNGEB Documento de comprovação 24101410231400000000058798455 66234153 Despacho Despacho 24102913021500000000058801456 66234154 Petição (outras) Petição (outras) 24110513531000000000058801457 66234155 Relatório Relatório 24120220481600000000058801458 66234156 Certidão - Disponibilização Certidão - Disponibilização 24121717353100000000058801459 66234157 Certidão de julgamento Certidão - Julgamento 25020417544300000000058801460 66234159 Voto do Magistrado Voto 25020618550700000000058801462 66234160 Ementa Ementa 25020618550700000000058801463 66234158 Acórdão Acórdão 25020618550700000000058801461 66234161 Voto Voto 25020618550700000000058801464 66234162 Petição (outras) Petição (outras) 25022411164500000000058801465 66234163 Certidão - Trânsito em Julgado Certidão - Trânsito em Julgado 25040113360200000000058801466 66438263 Execução / Cumprimento de Sentença Execução / Cumprimento de Sentença 25040314213961400000058985933 66438267 Certidão - Trânsito em Julgado- acordao TJES Documento de comprovação 25040314213989600000058985937 66438271 CALCULOS HONORARIOS - BRITO X BUNGE Documento de comprovação 25040314214002900000058985941 66438289 CNPJ - BRITO ADVOGADOS Documento de Identificação 25040314214031900000058987006
  3. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 0011444-57.2003.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTERESSADO: BUNGE ALIMENTOS SA Advogado do(a) INTERESSADO: CARLO ROMAO - ES9874 EXECUTADO: CASSARO S/A INDUSTRIA E COMERCIO ADMINISTRADOR JUDICIAL: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO MENEZES DOS SANTOS NEVES - ES14559, FILIPE LACERDA DE MOURA SILVA - ES11028, GLECINEI DE OLIVEIRA BRITO - ES2977, JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - ES7383, POTIRA FERREIRA BRITO DE MACEDO - ES11538, RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DESPACHO Em atenção à previsão do art. 921, § 5º, do CPC, INTIME-SE as partes para se manifestarem, caso queiram, acerca da ocorrência de eventual prescrição intercorrente da pretensão executória, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se. VITÓRIA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23920597 Petição Inicial Petição Inicial 23041300353519000000022955828 26304234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716314486400000025228261 26304235 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23060716314503900000025228262 26781860 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23062016185802900000025684419 42189383 Decisão Decisão 24012914590614600000035516642 42189382 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24042909413733600000040221292 42189383 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24012914590614600000035516642 42214135 Petição (outras) Petição (outras) 24042913495596500000040244735 42998939 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24051418244182100000040980909 42998942 0011444-57.2003 Aviso de Recebimento (AR) 24051418244197700000040980912 43140358 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24051418284514100000041111891 52256357 Decurso de prazo Decurso de prazo 24100908213660600000049598014
  4. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos nº 7689-55/2015v 1.Recebo os embargos declaratórios de mov.480.1. 2.Com base no art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte contrária para que se manifeste quanto aos embargos, em cinco dias. 3.Decorrido o prazo com ou sem manifestação da parte contrária, tornem conclusos. 4.Intimem-se. Em 24 de junho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5019977-87.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : JANETECLE LIMA DOS SANTOS (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB ES014775) PARTE RÉ : EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (IMPETRADO) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EDUCAÇÃO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA POR SUSPEITA DE IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.      Trata-se de remessa necessária em face da sentença (evento 19 – 1º grau) que, nos autos do mandado de segurança impetrado por JANETECLE LIMA DOS SANTOS em face do DIRETOR GERAL - EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - VITÓRIA concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora restabeleça a matrícula da impetrante na graduação de Psicologia (Bacharelado), ressalvada a existência de óbice diverso. 2.      A jurisprudência pátria tem reconhecido que o cancelamento da matrícula de aluno regularmente matriculado em curso superior, após aceitação prévia da documentação exigida, fere os princípios da confiança legítima, da razoabilidade e da segurança jurídica, sobretudo na ausência de comprovação de que o aluno tenha concorrido para eventual irregularidade documental. 3.      Cabe à instituição de ensino superior, no momento da matrícula, verificar a autenticidade e validade da documentação apresentada. Não se pode admitir que o ônus por eventual ineficiência administrativa recaia exclusivamente sobre o aluno, especialmente quando este já avançou em sua formação acadêmica. 4.      É certo que o art. 44, II, da Lei nº 9.394/96 exige a conclusão do ensino médio para o ingresso no ensino superior. Contudo, a própria instituição confirmou a matrícula da impetrante com base no certificado então apresentado, não se justificando o posterior cancelamento unilateral da matrícula sem oportunizar contraditório e ampla defesa, tampouco instaurar procedimento administrativo regular. 5.      Necessidade de respeito à segurança jurídica e à boa-fé objetiva. Precedentes. 6.      No caso dos autos, não restou demonstrada má-fé da impetrante, tampouco foi instaurado qualquer procedimento administrativo com garantia de defesa. O ato administrativo impugnado, portanto, mostra-se ilegal e desarrazoado. 7.      A sentença enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito, concedendo a segurança de forma fundamentada e em consonância com a jurisprudência aplicável à espécie. 8.      Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária para manter a sentença, em todos os seus termos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 475) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJES | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5010953-52.2024.8.08.0048 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: CHEIM TRANSPORTES SA SUSCITADO: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA, BAHIA COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA, PATRIMONIAL LLC LTDA, FERREIRA E DINIGRE PATRIMONIAL LTDA Advogado do(a) SUSCITANTE: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Advogado do(a) SUSCITADO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 Advogado do(a) SUSCITADO: FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestar-se em sede de réplica. SERRA-ES, 16 de junho de 2025. EDIANE FERREIRA KALKE Diretor de Secretaria
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao autor para ciência de que foram recolhidos valores a maior (A MAIOR), conforme abaixo discriminado /r/r/n/nQuerendo, poderá requerer a devolução dos valores recolhidos a maior ao DEGAR (Departamento de Gestão e Arrecadação do TJRJ, telef. (21)3133-7437 ou e-mail [email protected])) /r/r/n/nAtos Escriv. 1102-3 R$ 104,50/r/nDISTRIBUIDOR PRIVATIZADO 1669-0012095-2 165,36
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