Tenorio Miguel Merlo Filho
Tenorio Miguel Merlo Filho
Número da OAB:
OAB/ES 014775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tenorio Miguel Merlo Filho possui 49 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TJES, TRT17 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJMG, TJES, TRT17, TJPR, TRF2, TJBA, TJRJ
Nome:
TENORIO MIGUEL MERLO FILHO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
REMESSA NECESSáRIA CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0014307-92.2017.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CHEIM TRANSPORTES SA REQUERIDO: ODONTOPREV SA Advogado do(a) REQUERENTE: TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 Advogado do(a) REQUERIDO: WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO - BA11552 SENTENÇA Vistos etc... Cuidam estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual com pedido de Tutela Provisória de Urgência, requerida por CHEIM TRANSPORTES S/A, sociedade empresária em recuperação judicial, em face de ODONTOPREV S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A parte Autora alega, em síntese, ter firmado contrato de plano odontológico coletivo com a parte Ré em abril de 2016, com mensalidade estipulada em R$ 9,70 por beneficiário. Sustenta que, em março de 2017, foi notificada de um reajuste no valor de 104,59%, elevando a contraprestação para R$ 19,85. O referido aumento foi justificado pela Ré com base na cláusula de reajuste por sinistralidade. Aduz a Autora que tal reajuste é abusivo e a cláusula que o ampara é nula, por violar a boa-fé objetiva e o Código de Defesa do Consumidor, ao permitir a variação unilateral do preço sem a devida transparência e comprovação dos custos que o motivaram. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da aplicação do reajuste, para que os boletos fossem emitidos considerando-se apenas a correção monetária pelo IPCA ou IGPM. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da cláusula e pela restituição dos valores pagos a maior. A tutela de urgência foi deferida (fls. 140/141), determinando-se a suspensão do reajuste por sinistralidade, sob pena de multa diária. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, argumentando, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação entre duas pessoas jurídicas, sendo o plano um insumo para a atividade da Autora. Defendeu a legalidade da cláusula de reajuste por sinistralidade como mecanismo de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato e afirmou que o índice aplicado foi necessário, pois a sinistralidade atingiu 116,52%, superando o limite contratual de 60%, em razão do aumento expressivo na utilização dos serviços. A decisão que concedeu a tutela de urgência foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que entendeu pela ausência de comprovação da sinistralidade por meio de documentos e cálculos atuariais, ressaltando que meras planilhas unilaterais não são suficientes para tal fim. Em decisão saneadora (fls. 253/258), este juízo afastou a incidência do CDC e deferiu a produção de prova pericial contábil-atuarial. O laudo pericial (fls. 295/303) concluiu que, com base nos documentos fornecidos pela Ré (fl. 214), o índice de sinistralidade foi de 116,52% e que a aplicação da fórmula contratual resultava, de fato, no reajuste de 104,59%. Contudo, o Sr. Perito ressalvou expressamente que sua análise se baseou unicamente nos valores descritos no documento "Perfil Financeiro/Atuarial - Sinistralidade", afirmando que "não tenham sido encontrados nos autos documentos discriminando o custo individual das supracitadas variáveis" (fl. 299). As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas teses. A Autora juntou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2108270) a corroborar a tese da necessidade de comprovação pormenorizada do aumento de despesas. Era o que de mais importante havia para ser consignado em sede de relatório. Decido. O cerne da questão reside na análise da legalidade da aplicação do reajuste por sinistralidade no patamar de 104,59% ao contrato celebrado entre as partes. Conforme já decidido nos autos (fls. 253/258), não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o plano odontológico foi contratado pela Autora como insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial, a fim de cumprir obrigação firmada em acordo coletivo de trabalho, não se caracterizando, portanto, como destinatária final do serviço. A análise do pleito, assim, deve se dar sob a égide do Código Civil, em especial dos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), da função social do contrato e do equilíbrio entre as prestações. A previsão de reajuste por sinistralidade, em si, não é ilegal, sendo mecanismo válido para a manutenção da base econômica do contrato, especialmente em apólices coletivas. Contudo, a sua aplicação não é um ato discricionário da operadora. A validade de sua incidência está condicionada à demonstração cabal e transparente do fato que a autoriza: o efetivo aumento da relação entre o custo dos serviços prestados (sinistros) e a receita obtida (prêmios), superando o gatilho percentual estabelecido. O ônus de provar a ocorrência deste desequilíbrio era da parte Ré, ODONTOPREV S/A, pois foi ela quem alegou o fato e buscou aplicar a cláusula que a beneficiava. Para tanto, a Ré apresentou aos autos uma planilha denominada "Perfil Financeiro /Atuarial - Sinistralidade" (fl. 214). Este documento, entretanto, foi produzido de forma unilateral e não veio acompanhado de qualquer lastro probatório que permitisse aferir a veracidade dos "Custos de Rede" ali lançados. A decisão liminar e o v. acórdão do TJES já haviam apontado a insuficiência de tal prova. A prova pericial, prova técnica de maior robustez, mostrou-se conclusiva para o deslinde da causa, mas não da forma como pretende a Ré. O ilustre perito, em sua análise, foi claro ao consignar em seu laudo que se baseou "unicamente nos valores descritos no documento 'Perfil Financeiro/Atuarial - Sinistralidade', à fl. 214" e que "não tenham sido encontrados nos autos documentos discriminando o custo individual das supracitadas variáveis". Ora, se o próprio perito do juízo atesta que não teve acesso aos documentos primários (como notas fiscais, recibos de pagamentos aos dentistas da rede, etc.) para auditar e validar os custos informados pela Ré, a perícia apenas confirmou que o cálculo matemático estava correto, mas partindo de premissas fáticas não comprovadas nos autos. A mera existência de uma planilha, sem os documentos que a sustentam, não é prova suficiente para justificar um aumento tão expressivo e oneroso à parte contratante. A conduta da Ré fere o dever anexo de transparência e informação, corolário da boa-fé objetiva que deve reger todos os contratos (art. 422 do CC). Ao impor um reajuste de tal magnitude sem franquear à Autora, e posteriormente a este Juízo, os meios para verificar a correção dos custos alegados, a Ré transferiu todo o risco de sua atividade à contratante, de forma unilateral, o que desnatura a própria essência do contrato e gera desequilíbrio inaceitável. Corrobora este entendimento o precedente do Colendo STJ (REsp 2108270), trazido pela Autora, que estabelece ser abusiva a cobrança do reajuste por sinistralidade quando a operadora, instada a comprovar seu fato gerador, não o faz por meio de extrato pormenorizado. Desta forma, não tendo a Ré se desincumbido do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), a aplicação do reajuste de 104,59% se revela indevida e abusiva, devendo o contrato ser reajustado, no período, apenas pelo índice de correção monetária nele previsto (IPCA). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para: CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida às fls. 140/141. DECLARAR A NULIDADE da aplicação do reajuste de 104,59% (cento e quatro vírgula cinquenta e nove por cento), baseado na cláusula de sinistralidade (cláusula 16.11.2), por ausência de comprovação do seu fato gerador. DETERMINAR que o reajuste das mensalidades do contrato, no período em discussão, seja efetuado exclusivamente com base na variação do IPCA/IBGE, conforme previsto contratualmente. CONDENAR a Ré, ODONTOPREV S/A, à restituição dos valores pagos a maior pela Autora, CHEIM TRANSPORTES S/A, correspondentes à diferença entre o valor efetivamente pago e aquele devido com o reajuste apenas pelo IPCA. Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Condeno a parte Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, 04 de julho de 2025. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0004264-04.2014.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO ECO AMBIENTAL LTDA REQUERIDO: CHEIM TRANSPORTES SA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO PACHE DE FARIA VIEIRALVES - RJ115739, FERNANDO LINHARES PACHE DE FARIA - ES19643 Advogados do(a) REQUERIDO: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 DECISÃO FOREST GESTÃO AMBIENTAL LTDA. propôs a presente Ação de Cobrança c/c Indenizatória em face de CHEIM TRANSPORTES S.A., qualificados na exordial, objetivando, em síntese, a condenação do requerido ao pagamento do débito de R$ 35.869,50 (trinta e cinco mil, oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), além de indenização por danos materiais, no importe de R$ 32.551,60 (trinta e dois mil, quinhentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos). A inicial foi instruída com os documentos de fls. 08/52. Custas recolhidas à f. 53. O requerido apresentou contestação às fls. 59/71, sustentando que, diferentemente do narrado na exordial, o débito perfaz a monte de apenas R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) e que, por razões alheias, foi impedida de executar o contrato celebrado entre as partes. No mais, defendeu a inexistência de danos, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Acompanham a defesa os documentos de fls. 72/125. Em sede de réplica às fls. 127/131, a parte autora ratificou os termos da exordial, pleiteando pela procedência da demanda. Em audiência preliminar à f. 136, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Às fls. 137/138 foi proferida sentença, que julgou parcialmente procedente o pleito autoral. O requerido opôs Embargos de Declaração às fls. 140/150, que foi rejeitado à f. 167. O demandado requereu o desarquivamento dos autos para início do cumprimento de sentença (ID 40203043), o que foi deferido (ID 40203047). Contudo, intimadas para prosseguimento, as partes ficaram inertes (ID 61542679). É o que importa relatar. DECIDO. Considerando que, transitado em julgada a sentença de fls. 137/138, as partes não promoveram o pedido de cumprimento de sentença nos termos do artigo 4º, parágrafo 1º, inciso I, do Ato Normativo nº 24/2021 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Por derradeiro, procedo a regularização do movimento no sistema para fins de arquivamento. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 482) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoRemessa Necessária Cível Nº 5018573-98.2024.4.02.5001/ES RELATOR : Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO PARTE AUTORA : TENORIO MIGUEL MERLO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TENORIO MIGUEL MERLO FILHO (OAB ES014775) PARTE RÉ : EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX (INTERESSADO) PARTE RÉ : MULTIVIX SERRA - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA (IMPETRADO) EMENTA REMESSA EX OFFICIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. RESTABELECIMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. IRREGULARIDADES. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. Mandado de segurança remetido a esta Corte apenas por força do obrigatório duplo grau. A ordem foi concedida para que fosse restabelecida a matrícula do impetrante no curso de Gestão Pública em Instituição de Ensino Superior. Eventuais irregularidades no certificado de conclusão de ensino médio não podem acarretar o automático cancelamento da matrícula de aluno concluinte, sem procedimento que assegure a ampla defesa e o contraditório. Hipótese simples, na qual o próprio impetrado não apela e já cumpriu a ordem. Remessa desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004615-80.2022.8.08.0000 RECORRENTE: RITA DE CÁSSIA SCARPINO ADVOGADOS DA RECORRENTE: BRUNA ROCHA PASSOS - OAB ES16049, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - OAB ES11520-A, LUCIANO OLIMPIO RHEM DA SILVA - OAB BA13676 E BELINE JOSÉ SALLES RAMOS - OAB ES5520 - RECORRIDA: MASSA FALIDA DE CÁSSARO S/A INDÚSTRIA ADVOGADOS DA RECORRIDA: JACQUELINE DE ANDRADE SANTOS FREDERICO - OAB ES7383 E TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - OAB ES14775 - DECISÃO RITA DE CÁSSIA SCARPINO interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 12446931), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 10439549) lavrado pela Egrégia Primeira Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao AGRAVO DE INSTRUMENTO apresentado pela Recorrente, mantendo a DECISÃO proferida pelo Juízo da Vara de Falência e Recuperação Judicial de Vitória, no processo nº 1073324-09.1998.8.08.0024, que decretou a falência de CASSARO S/A - INDÚSTRIA, estendendo seus efeitos a todo o grupo empresarial e desconsiderando a personalidade jurídica das empresas envolvidas para alcançar o patrimônio dos respectivos sócios, dentre as quais a Recorrente. O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – EFEITOS DA FALÊNCIA – EXTENSÃO A EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO – VERIFICAÇÃO DE ATOS FRAUDULENTOS – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/73 - ALCANCE DOS BENS DOS SÓCIOS – PROCEDIMENTO AUTÔNOMO E CITAÇÃO – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo a sistemática processual aplicável a partir do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica foi arrolada como uma das hipóteses de intervenção de terceiros (art. 133 a art. 137), sujeita à observância de procedimento formal que assegure o contraditório e ampla defesa após a necessária citação, na forma dos artigos 135 e 136, do novo diploma processual. 2. No entanto, a jurisprudência é firme em assentar que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa. 3. No caso vertente, restou reconhecido, tanto nos autos da ação de falência, quanto em julgamentos proferidos por Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de atos fraudulentos e de confusão patrimonial engendrados pela empresa falida e pelas demais componentes do grupo econômico, que justificaram a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio dos respectivos sócios. (TJES. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004615-80.2022.8.08.0000. PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: Des. Convocado ALDARY NUNES JUNIOR. JULGAMENTO: 16/10/2024) Opostos Embargos de Declaração, foram mantidas as conclusões assentadas (id. 11470530). Irresignada, a Recorrente sustenta, em síntese, violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I, II, e § único, II, do Código de Processo Civil; artigos 9º e 472, do Código de Processo Civil de 1973, artigo 12, do Decreto-Lei 7.661/45, artigos 81 e 103, § único, da Lei 11.101/05, e artigo 506, do Código de Processo Civil de 2015; artigo 82, da Lei 11.101/05, artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, artigo 472, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 10, 14 e 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015; artigos 997 e 1.052, do Código Civil, artigos 502 e 926, do Código de Processo Civil, e artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45; artigos 5º, § único, e artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, e 266 da Lei 6.404/76; arts. 123, 130, 132, 134, 135 e 136 da Lei 11.101/05. Assevera, ainda, que restou conferida interpretação divergente ao artigo 5º, do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 14 do Decreto-Lei 7.661/45, e ao artigo 73, da Lei 11.101/05. Contrarrazões apresentadas pela Recorrida pugnando pelo desprovimento (id. 13120269). Na espécie, a Recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos artigos 489, § 1º, IV, 926 e 1.022, I, II, e § único, II, do Código de Processo Civil, contradição/omissão acerca da aplicabilidade do CPC/2015 à decisão de redirecionamento, proferida em 10.06.2016, especialmente à luz do art. 14 do CPC; obscuridade/omissão na aplicação do entendimento fixado em outros AIs, julgados sob a égide do CPC/73 enquanto a decisão de redirecionamento é de 10.06.2016, especialmente à luz do art. 10 do CPC/2015; omissão quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC e quanto à ausência de individualização da conduta da recorrente; omissão acerca da necessidade de individualização da conduta dos sócios, antes da prática de atos de disposição patrimonial; omissão quanto ao paralelo entre a recorrente e Miltozalem (supostamente, também relacionado à Kompete, em desfavor de quem os efeitos da falência foram estendidos, e posteriormente absolvido na esfera criminal); omissão quanto ao fato de que a negociação do imóvel de matrícula 47.312 não foi adquirido em fraude à falência, não podendo ser arrecadado; omissão quanto ao fato de que havia uma acusação criminal defendia a ocorrência de crime falimentar e relacionada à Kompete, referente aos mesmos fatos que serviram para a extensão da falência, e na qual foi registrada sentença absolutória; e omissão quanto à nulidade decorrente da ausência de citação da recorrente antes que ela sofresse os efeitos da extensão.” Com efeito, é cediço que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que inexiste contradição e omissão a ser sanada quando a fundamentação e as conclusões do Acórdão estão em harmonia, e quando enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo o Julgador obrigado a rebater um a um os argumentos das partes. Extrai-se do Voto Condutor proferido no Recurso de Agravo de Instrumento, in litteris: “Pois bem. Conforme discorrido, a Agravante, Rita de Cássia Scarpino, alega que não foi devidamente citada para fins de desconsideração da personalidade jurídica da empresa Kompete Comércio e Indústria de Alimentos LTDA da qual era sócia, sustentando a necessidade de instauração de processo autônomo para alcance do patrimônio dos sócios. Em que pese a alegação, a tese recursal apresentada pela Agravante não merece acolhimento. Não se descuida de que, segundo a sistemática processual aplicável a partir do Código de Processo Civil de 2015, a desconsideração da personalidade jurídica foi arrolada como uma das hipóteses de intervenção de terceiros (art. 133 a art. 137), sujeita à observância de procedimento formal que assegure o contraditório e ampla defesa após a necessária citação, na forma dos artigos 135 e 136, do novo diploma processual. No entanto, conforme se extrai dos autos, a decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo econômico e respectivos sócios é datada de 28.03.2012 (id 5066774) e a decisão que estendeu os efeitos à Agravante é de 10.06.2016 (id 2672378), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA DO BANCO, DETERMINADA A INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA ORIGINÁRIA EM FASE DE EXECUÇÃO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do STJ: (i) "sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa"; e (ii) "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26.06.2018, DJe 29.06.2018). 4. A Corte estadual atestou o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, razão pela qual considerou incidente a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica à espécie, o que encontra amparo na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.575.588/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO. ART. 515, § 3º, DO CPC/73. APELAÇÃO. CAUSA MADURA. REQUISITOS. PRESENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CPC/73. INCIDÊNCIA DO CDC. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA 283/STF. COOPERATIVA HABITACIONAL. SÚMULA 602/STJ. TEORIA MENOR. ART. 28, § 5º, DO CDC. OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS. SUFICIÊNCIA. (...) 8. Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (...) (REsp n. 1.735.004/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.) Ademais, sobreleva salientar que os mesmos fundamentos jurídicos tecidos pela Agravante no presente recurso foram postos sob o crivo deste Egrégio Tribunal de Justiça e rejeitados quando da interposição de recursos pelos outros sócios alcançados pelos efeitos da falência da pessoa jurídica Cassaro S/A Indústria. É o que se extrai do teor do julgamento dos agravos de instrumento nº. 0021112-37.2012.8.08.0024, 0019818-47.2012.8.08.0024, 0021572-24.2012.8.08.0024, 0020145-89.2012.8.08.0024, por meio dos quais esta Colenda Primeira Câmara Cível corroborou a decisão judicial que desconsiderou a personalidade jurídica dos sócios para alcançar o patrimônio pessoal independentemente da necessidade de processo autônomo ou de realização de prévia formalização de citação. Os referidos arestos foram assim ementados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0021112-37.2012.8.08.0024 AGRAVANTE: TANIA MARIA CASSARO PEREIRA AGRAVADA: MASSA FALIDA DE CASSARO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO RELATOR: DES. SUBST. LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO ACÓRDÃO EMENTA EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - LEGITIMIDADE - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. Sendo inequívoca a pretensão deduzida no recurso, não há que se falar em irregularidade formal do mesmo (recurso) por suposta ausência de pretensão recursal. 4. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 5. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 6. “A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros.” (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 7. O administrador judicial da massa falida detém legitimidade para requerer a desconsideração da personalidade jurídica observando os interesses daquela (massa falida). 8. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 9. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009700, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - INTEMPESTIVIDADE - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Caracterizada a diversidade de advogados defendendo o interesse das partes prejudicadas pelas decisões judicias impugnadas no processo de origem, não se afigura possível afastar a aplicação do artigo 191, do Código de Processo Civil. 2. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 4. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 5. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 6. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 7. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 8. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 9. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009825, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 4. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 5. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 6. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 7. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 8. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009304, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) “EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA NECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS APÓS A SENTENÇA DE FALÊNCIA - MÉRITO - APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS OU ACIONISTAS POR AÇÃO ORDINÁRIA - DESNECESSIDADE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - POSSIBILIDADE - DEVIDO PROCESSO LEGAL E CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE OFENSA - REQUISITOS DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - BEM DE FAMÍLIA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Sendo os argumentos aduzidos pela parte apelante capazes, em abstrato, de refutar a tese jurídica desenvolvida na decisão recorrida não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as peças não previstas no artigo 525, I, do CPC, mas de juntada facultativa, somente impedem o conhecimento do recurso se a parte, instada a apresentá-las, não o fizer dentro do prazo determinado pelo tribunal de origem. 3. A declaração de nulidade deve ser comprovada pela parte que a alega, pressupondo, ainda, a efetiva comprovação do prejuízo que acarretou (pas de nullité sans grief). 4. "A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma para tal. Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros." (STJ, RMS nº 14168, Min. Rel. Nancy Andrighi). 5. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica pela administradora judicial da falida, não subsiste o argumento quanto à impossibilidade de decretação ex officio da medida. 6. Inexiste nulidade no exercício diferido do direito de defesa em casos de extensão de efeitos de decreto de falência e desconsideração de personalidade jurídica, mormente ante o risco de ocultamento dos bens em prejuízo dos interesses dos credores da falida. 7. Segundo a Teoria Maior da Desconsideração, acolhida como regra geral pelo ordenamento jurídico pátrio (como ilustra o art. 50, do Código Civil de 2002), a desconsideração da personalidade jurídica tem como pressuposto a comprovação do abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade ou pela demonstração de confusão patrimonial. 8. Demonstrada a relação da parte com os atos abusivos que tiveram como finalidade o desvio de bens da empresa falida, deve ser mantido o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. 9. Embora a matéria relativa à proteção do bem de família tenha natureza cogente, caso haja necessidade de dilação probatória a respeito da questão não se afigura possível a análise imediata da matéria pelo Tribunal de Justiça, pena de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 024129009403, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : LYRIO REGIS DE SOUZA LYRIO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 05/11/2013, Data da Publicação no Diário: 22/11/2013) Não subsiste, portanto, a fundamentação sustentada pela Agravante quanto à suposta nulidade da desconsideração da personalidade jurídica no caso vertente. Ademais, insta salientar que restou reconhecido, tanto nos autos da ação de falência, quanto em julgamentos proferidos por Egrégio Tribunal de Justiça, a existência de atos fraudulentos engendrados pela empresa falida e as componentes do grupo econômico, incluindo a pessoa jurídica Kompete Comércio e Indústria de Alimentos LTDA, da qual a Agravante figura como sócia. Em decorrência, conforme manifestação da douta Procuradoria de Justiça no parecer id 7043972, a Agravante figura como uma das partes denunciadas pelo Ministério Público, no ano de 2016 por crime falimentar, conforme se observa do documento juntado aos autos (id 5066758). Por fim, suscita a Agravante a necessidade de ajuizamento de ação revocatória com a finalidade de declarar a ineficácia das alienações efetuadas durante a concordata preventiva, fazendo menção ao contrato de permuta celebrado entre a Agravante e a Construtora Galwan. Aduz a Agravante que não seria possível desconstituir o negócio jurídico firmado com a referida construtora incidentalmente na falência, sendo necessário ajuizar ação própria dentro do prazo prescricional. Em que pesem as alegações, reputo escorreitas as considerações tecidas pelo douto magistrado a quo na decisão que decidiu pela manutenção da constrição do imóvel para fins de arrecadação patrimonial no âmbito do processo falimentar, razão pela qual trago à colação breve excerto do decisum como razões de decidir (id 2672378): “(...) Sobre a desconsideração da personalidade jurídica, é patente que seus efeitos retroagem no tempo, exatamente para alcançar situações jurídicas que tenham sido efetivadas de modo a fraudar credores, resguardando esses credores da Massa Falida do risco de prejuízo de díficil reparação. A referida questão já foi objeto de três Agravos de Instrumento (AI nºs 0019818-47.2012.8.08.0024; 0020145-89.2012.8.08.0024; e 0021112-37.2012.8.08.0024), todos julgados pela Primeira Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a qual conheceu dos recursos negando-lhes provimento. Ao se examinar a matrícula nº 47.312, da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vila Velha, é possível verificar que o referido bem era de propriedade da família Cassaro, alcançados pela desconsideração das personalidades jurídicas citadas acima, inclusive a Sra. Rita de Cássia Scarpino, com a exceção de Leila dos Santos Cassaro e Thainna dos Santos Cassaro, estas atingidas indiretamente por serem herdeiras do Espólio de Angelina Fioret Cassaro. Em verdade, a uma profunda análise da referida matrícula, é possível averiguar que o referido imóvel objeto da cessão entre as partes e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também foi atingido pelos efeitos da desconsideração das personalidades jurídicas, visto que tal decretação retroage de modo a atingir possíveis atos fraudulentos praticados durante a gestão dos sócios nas sociedades empresárias. Neste sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao tratar sobre o instituto: DIREITO CIVIL E COMERCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SEMELHANÇA COM AS AÇÕES REVOCATÓRIA FALENCIAL E PAULIANA. INEXISTÊNCIA. PRAZO DECADENCIAL. AUSÊNCIA. DIREITO POTESTATIVO QUE NÃO SE EXTINGUE PELO NÃO-USO. DEFERIMENTO DA MEDIDA NOS AUTOS DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOCIETÁRIA. INSTITUTO DIVERSO. EXTENSÃO DA DISREGARD A EX-SÓCIOS. VIABILIDADE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lein.º 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). 2. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica - rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa -, frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não-uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. 5. A superação da pessoa jurídica afirma-se como um incidente processual e não como um processo incidente, razão pela qual pode ser deferida nos próprios autos da falência, nos termos da jurisprudência sedimentada do STJ. 6. Não há como confundir a ação de responsabilidade dos sócios e administradores da sociedade falida (art. 6º do Decreto-lei n.º 7.661/45 e art. 82 da Lei n.º 11.101/05) com a desconsideração da personalidade jurídica da empresa. Na primeira, não há um sujeito oculto, ao contrário, é plenamente identificável e evidente, e sua ação infringe seus próprios deveres de sócio/administrador, ao passo que na segunda, supera-se a personalidade jurídica sob cujo manto se escondia a pessoa oculta, exatamente para evidenciá-la como verdadeira beneficiária dos atos fraudulentos. Ou seja, a ação de responsabilização societária, em regra, é medida que visa ao ressarcimento da sociedade por atos próprios dos sócios/administradores, ao passo que a desconsideração visa ao ressarcimento de credores por atos da sociedade, em benefício da pessoa oculta. 7. Em sede de processo falimentar, não há como a desconsideração da personalidade jurídica atingir somente as obrigações contraídas pela sociedade antes da saída dos sócios. Reconhecendo o acórdão recorrido que os atos fraudulentos, praticados quando os recorrentes ainda faziam parte da sociedade, foram causadores do estado de insolvência e esvaziamento patrimonial por que passa a falida, a superação da pessoa jurídica tem o condão de estender aos sócios a responsabilidade pelos créditos habilitados, de forma a solvê-los de acordo com os princípios próprios do direito falimentar, sobretudo aquele que impõe igualdade de condição entre os credores (par conditio creditorum), na ordem de preferência imposta pela lei. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ , Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/04/2011, T4 - QUARTA TURMA) Não se coaduna com o direito a prática de atos praticados à margem e em desfavor da universalidade dos credores. Ademais, conforme afirmado pela Ilustre Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira no Agravo de Instrumento nº 0020145-89.2012.808.0024: Na hipótese, a decisão agravada não definiu exatamente o alcance e a participação da agravante nos atos tidos como ilícitos porque, evidentemente, é mera antecipação de efeito da tutela pretendida para resguardo do risco de prejuízo de difícil reparação dos credores da massa falida, o que não dispensa, a meu ver, a necessidade de que o juízo de origem, em decisão exauriente, após oportunização do oferecimento de defesa e produção de provas, estabeleceça o exato alcance, participação e responsabilidade da agravante nas dívidas. Diante disso, pelas razões acima discorridas, indefiro o requerimento de fls. 3951/3954, devendo o imóvel de matrícula 47.312, da 1ª Zona do Registro de Imóveis de Vila Velha permanecer indisponível até ulterior decisão deste juízo. (...)” À luz de tais considerações, entendo não merecer reforma a decisão judicial impugnada, razão pela qual deve ser rejeitada a pretensão recursal ora deduzida. Ante o exposto, conheço do presente recurso e lhe nego provimento.” Neste contexto, em que pese a irresignação da Recorrente, mostra-se clara a fundamentação sobre a matéria posta em debate, a justificar a conclusão perfilhada pela Câmara Julgadora, restando evidenciada sua pretensão de rediscussão da causa. Em sendo assim, sob esse prisma o presente recurso não merece juízo positivo de admissibilidade, na esteira do entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbatim: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado, conforme art. 1.022 do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. Comprovada a tempestividade do recurso especial, os embargos de declaração devem ser acolhidos para se conhecer do agravo e proceder ao exame do recurso especial. 4. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração devem ser acolhidos quando verificada omissão no julgado. 2. A manifestação clara e suficiente do Tribunal de origem afasta a alegação de violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015. (STJ. EDcl no AgInt no AREsp n. 2.509.104/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 29/11/2024.) Por conseguinte, na hipótese sub examen, incide a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea ‘a’ do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.304.431/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Quanto à ofensa aos artigos 9º e 472, do Código de Processo Civil de 1973, artigo 12, do Decreto-Lei 7.661/45, artigos 81 e 103, § único, da Lei 11.101/05, e artigo 506, do Código de Processo Civil de 2015, “porque o juízo de origem fez recair sobre o Página 12 de 70 patrimônio da recorrente medidas de constrição patrimonial posteriores ao redirecionamento, mas anteriores à sua citação; e ao artigo 82 da Lei 11.101/05, artigo 6º, do Decreto-Lei 7.661/45, artigo 472, do Código de Processo Civil de 1973, e artigos 10, 14 e 133 a 137, do Código de Processo Civil de 2015, “porque, considerando a data de prolação da decisão de extensão, a responsabilização da recorrente demandava a instauração de procedimento autônomo pelo rito ordinário, a ela não se estendendo automaticamente os efeitos de decisão proferida em processo no qual não era parte, muito menos se autorizando decisão surpresa em casos como o dos autos”, infere-se que o entendimento firmado no Aresto Objurgado de que “a decisão que determinou a extensão dos efeitos da falência e a desconsideração da personalidade jurídica das demais empresas do grupo econômico e respectivos sócios é datada de 28.03.2012 (id 5066774) e a decisão que estendeu os efeitos à Agravante é de 10.06.2016 (id 2672378), sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser levada a efeito, de forma incidental, sem a prévia citação dos sócios, assegurando-se o exercício postergado do contraditório e da ampla defesa”, está em consonância com a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbo ad verbum: EMENTA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DA DEFESA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de incidente processual, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida nos próprios autos, sendo desnecessária a prévia citação dos sócios da pessoa jurídica cuja personalidade foi superada, caracterizando-se possível e suficiente a posterior apresentação de defesa, de forma diferida, para perfectibilizar o contraditório. 2. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.598.188/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO CONFIGURADO. CITAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal" (REsp 1.071.643/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 13/4/2009). 2. "Sob a égide do CPC/73, a desconsideração da personalidade jurídica pode ser decretada sem a prévia citação dos sócios atingidos, aos quais se garante o exercício postergado ou diferido do contraditório e da ampla defesa. Precedentes" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2018). 3. A desconsideração da personalidade jurídica pode ser postulada a qualquer tempo, não havendo prazo prescricional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp n. 491.300/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe: “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Recurso especial”, cujo teor “aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgInt no AREsp 1484037/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). No que tange à inobservância aos artigos 997 e 1.052, do Código Civil, artigos 502 e 926, do Código de Processo Civil, e artigo 6º do Decreto-Lei 7.661/45, “porque se estenderam os efeitos da falência em face da recorrente sem limitar sua responsabilidade patrimonial, contrariando a jurisprudência da própria corte de origem”, e ao artigo 50, do Código Civil, na medida em que “a decisão que estende os efeitos da falência sobre o patrimônio da recorrente foi extremamente genérica, não individualizando as condutas que ensejaram a sua responsabilização direta e pessoal”, nota-se que a Recorrente deixou de impugnar fundamento do Aresto de que “Na hipótese, a decisão agravada não definiu exatamente o alcance e a participação da agravante nos atos tidos como ilícitos porque, evidentemente, é mera antecipação de efeito da tutela pretendida para resguardo do risco de prejuízo de difícil reparação dos credores da massa falida, o que não dispensa, a meu ver, a necessidade de que o juízo de origem, em decisão exauriente, após oportunização do oferecimento de defesa e produção de provas, estabeleceça o exato alcance, participação e responsabilidade da agravante nas dívidas”, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Com relação ao desrespeito aos artigos 123, 130, 132, 134, 135 e 136, da Lei 11.101/05, “porque o caso demandava Ação Revocatória para permitir a anulação do negócio firmado entre a recorrente e a Galwan”, constata-se que a Recorrente não refutou o argumento do decisum de que “em verdade, a uma profunda análise da referida matrícula, é possível averiguar que o referido imóvel objeto da cessão entre as partes e GALWAN CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A também foi atingido pelos efeitos da desconsideração das personalidades jurídicas, visto que tal decretação retroage de modo a atingir possíveis atos fraudulentos praticados durante a gestão dos sócios nas sociedades empresárias”, incidindo na hipótese a Súmula nº 284, do Excelso Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” No que tange à contrariedade aos artigos 5º, § único, e 6º do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 266, da Lei 6.404/76, “porque não se autoriza a extensão dos efeitos da falência a sócio de sociedade limitada, carecendo de previsão legal para tanto”, infere-se que o Apelo Nobre não comporta admissibilidade, haja vista que a tese ora suscitada pelo Recorrente não foi objeto de análise pelo Órgão Fracionário, não subsistindo, outrossim, Embargos de Declaração objetivando prequestionar a matéria correlacionada aos dispositivos legais em questão, o que impede a admissão do excepcional, por ausência de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356, do Excelso Supremo Tribunal Federal, aplicadas por analogia ao Recurso Especial, in litteris: Súmula 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” Súmula 356: “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” Note-se, por oportuno e relevante que, consoante o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “O prequestionamento admitido por esta Corte se caracteriza quando o Tribunal de origem emite juízo de valor sobre determinada questão, englobando aspectos presentes na tese que embasam o pleito apresentado no recurso especial. Assim, uma tese não refutada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida no âmbito do recurso especial por ausência de prequestionamento.” (STJ, AgRg no REsp n. 1.940.937/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022). Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que “há prequestionamento implícito quando a Corte de origem, mesmo sem a menção expressa do dispositivo de lei federal tido por violado, manifesta-se, no acórdão impugnado, acerca da tese jurídica apontada pelo recorrente.” (STJ. AgInt no AREsp n. 2.080.761/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024), o que inocorreu na espécie. Destarte, uma vez ausente o prequestionamento dos dispositivos ditos vulnerados, ressai incabível a análise da irresignação. Do mesmo modo não estão prequestionadas as teses de que o artigo 14, do Decreto-Lei 7.661/45, e artigo 73, da Lei 11.101/05, foram desrespeitados, em razão dos efeitos ex nunc da decisão que declara a falência, e o artigo 5º, do Decreto-Lei 7.661/45, no que se refere à possibilidade de estender à recorrente os efeitos da falência, considerando ter ela responsabilidade limitada. Nesse contexto, conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, “a falta de prequestionamento obsta o conhecimento do recurso por qualquer das alíneas do permissivo constitucional.” (STJ. REsp n. 2.170.856/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 30/5/2025.) Isto posto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Vitória: Secretarias Inteligentes Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 0022060-13.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VALQUIRIA ALMENARA MERLO CHEIM Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MERLO MARCONI DE MACEDO - ES10096, TENORIO MIGUEL MERLO FILHO - ES14775 EXECUTADO: JORGE MARCEL FERNANDES, JOSE BARBOSA TEIXEIRA Certifico que, nesta data, remeti o presente ato para publicação no DJEN: Intimação da parte requerente, para ciência do inteiro teor do(a) Certidão id nº 65623035, e impulsionando o feito no prazo de 05 dias. Vitória, 30 de junho de 2025. Diretor(a) de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0031077-93.2014.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CHEIM TRANSPORTES SA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A):SERGIO RICARDO DE SOUZA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ANALISADO. EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRIGENTES. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação da CHEIM TRANSPORTES S/A para afastar a inclusão da correção monetária no saldo devedor até o recálculo do montante da dívida com base no INPC. A parte embargante alegou omissão no acórdão, por não ter sido apreciado seu recurso de apelação anteriormente interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão ao não apreciar o recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A; (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto aos pedidos formulados no referido apelo. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão no acórdão original resta configurada, pois não houve análise do recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S/A, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/15. A apreciação do apelo interposto pelo Banco demonstra a ausência de interesse recursal quanto à capitalização de juros e comissão de permanência, uma vez que tais encargos foram mantidos pela sentença apelada, inexistindo sucumbência. Também não há interesse recursal quanto aos pontos relativos à cobrança de IOF, à diferenciação entre tarifa de abertura de crédito e tarifa de cadastro, e aos honorários, pois tais matérias não foram objeto de impugnação na petição inicial e, por conseguinte, não foram analisadas na sentença. A ausência de sucumbência, na forma do art. 996 do CPC/15, inviabiliza o conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal, conforme precedentes do TJ-SP e TJ-GO. Diante da impropriedade do apelo, majoram-se os honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração providos, com efeitos infringentes. Recurso de Apelação não conhecido. Tese de julgamento: Configura omissão no acórdão a ausência de análise de recurso de apelação tempestivamente interposto, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. A inexistência de sucumbência impede o conhecimento de recurso por ausência de interesse recursal. Não há interesse recursal quanto a matérias não impugnadas pela parte adversa e, por isso, não analisadas pela sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 996, 1.022, II, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1003156-31.2023.8.26.0306, Rel. Des. Márcia Tessitore, j. 07.11.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5296872-23.2023.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O Nos termos do relatório, tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão ID 7825709, que, à unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CHEIM TRANSPORTES S/A para afastar a inclusão da correção monetária no saldo devedor até que seja recalculado o montante da dívida com base no INPC, mediante liquidação de sentença. Na Petição ID 8116687, recebida como Embargos de Declaração, o Banco embargante alega que embora tenha também interposto recurso de apelação nos presentes autos, estes não foram apreciados, de modo pugnou pelo seu julgamento. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço dos embargos de declaração interpostos e, passo a analisar as suas razões. Sem maiores delongas, verifico que assiste razão ao Banco embargante, na medida em que, de fato, o recurso de apelação interposto às fls. 428/433 não foi analisado pelo acórdão embargado. Portanto, diante da omissão existente, Dou Provimento aos aclaratórios interpostos para saná-la e, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoável duração do processo, passo, nesta ocasião, a analisar as razões do Recurso de Apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A. Em suas razões de apelação (fls. 428/433) o Banco apelante sustenta, em suma, que (1) a capitalização de juros foi expressamente pactuada e, em se tratando de Cédula de Crédito Bancária deve obedecer aos termos da Lei 10.391/04; (2) não há irregularidades na cobrança da comissão de permanência, pois, na mora, foram pactuados juros remuneratórios à taxa média de mercado, limitados à taxa do contrato (letra B.1, Cláusula 4), mais juros de mora de 1% (B.2) e multa de 2% (B.3), nos termos da Súmula 296/STJ; (3) a propositura da presente ação não afasta a mora, pois não houve comprovação de nenhum pagamento; (4) recolhe o IOF, fato que não altera a taxa de juros, além de que a tarifa de abertura de crédito é diferente da tarifa de cadastro, pois possuem fatos geradores diversos; (5) a apelada deve arcar com o integral pagamento dos honorários sucumbenciais e demais despesas processuais. Nesses termos, pede a reforma da sentença apelada para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A sentença apelada (fls. 423/425-v) julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais apenas para declarar abusiva a disposição contratual referente à incidência da taxa CDI como indexador de modo a excluí-la e substituí-la pelo INPC com o consequente recálculo dos valores da operação discutida nos autos. Quanto aos demais encargos questionados na ação revisional em questão, a saber, taxa efetiva de juros anual praticada superior à prevista na Cédula de Crédito Bancária e encargos da mora (comissão de permanência e juros), nota-se que foram mantidos, nos termos da fundamentação da sentença apelada. Com efeito, pode-se concluir que o Banco apelante não foi sucumbente quanto à capitalização de juros e comissão de permanência, na medida em que tais encargos foram mantidos pela sentença apelada e, portanto, incidentes na Cédula de Crédito Bancária firmada entre as partes. Já com relação a cobrança de IOF, diferenciação entre tarifa de abertura de crédito e tarifa de cadastro, registre-se que tais sequer foram questionados pela ora apelada, de modo que não foram objeto de análise pela sentença apelada. Nesses termos, evidencia-se que o presente apelo carece de parcial interesse recursal (utilidade), tendo em vista que o recorrente não poderá obter, com a interposição do presente recurso situação mais vantajosa, em termos práticos, do que aquela já retratada pela sentença apelada. Esses são os termos do art. 996 do CPC/15, in verbis: “O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”. (sem grifos e destaques no original). Dito de outro modo, o interesse recursal pode ser traduzido na sucumbência e exige, desse modo, análise prospectiva, pela qual se imagina a vantagem do recorrente acaso tutelada sua pretensão recursal. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL. BANCÁRIOS COM REVISÃO. Direito privado. Ação de exibição de documentos . Contrato de empréstimo pessoal. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento do recurso. I. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar a existência de interesse recursal da autora na apelação interposta e a presença dos requisitos de admissibilidade do recurso. II. RAZÕES DE DECIDIR: A sucumbência constitui pressuposto necessário para a admissibilidade recursal. Inexistindo prejuízo à parte autora na sentença apelada, não há interesse recursal, caracterizando ausência de sucumbência. […]. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-SP - Apelação Cível: 10031563120238260306 José Bonifácio, Relator.: Marcia Tessitore, Data de Julgamento: 07/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma II (Direito Privado 2), Data de Publicação: 07/11/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA POR MEIO DO PORTAL SERASA LIMPA NOME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DÉBITO EXTRAJUDICIALMENTE EXIGÍVEL. […] Não deve ser conhecido o capítulo recursal sobre o qual não se evidencia sucumbência no ato judicial recorrido, por ausência de interesse recursal, o que se verifica, in casu, quanto a tese voltada ao reconhecimento da inexistência de negativação do nome do consumidor […] (TJ-GO - Apelação Cível: 5296872-23.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível). Assim, diante das questões veiculadas no apelo interposto e tendo em vista os termos da sentença, é certo concluir que o Banco recorrente carece de interesse recursal quanto à capitalização de juros e comissão de permanência. Igualmente, com relação a cobrança de IOF, diferenciação entre tarifa de abertura de crédito e tarifa de cadastro, tais encargos e tarifas sequer foram questionados pela ora apelada em sua peça vestibular, de modo que não foram objeto de análise pela sentença apelada. Por conseguinte, NÃO CONHEÇO do presente apelo por ausência de interesse recursal. Na forma do §11 do art. 85 do CPC/15, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelo Banco apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa. Destarte, firme nas razões expostas, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, assim NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por ausência de interesse recursal. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de CONHECER dos aclaratórios e DAR-LHES PROVIMENTO, para sanar a omissão apontada e, assim NÃO CONHECER do recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, por ausência de interesse recursal. Acompanho a relatoria.