Silvano Jose Alves
Silvano Jose Alves
Número da OAB:
OAB/ES 014738
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJMG, TJES, TJSP
Nome:
SILVANO JOSE ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação5004768-86.2023.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: Nome: ARILDO CLAUDINO FILHO Endereço: Rua José Bonifácio, 325, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-030 Advogado do(a) INTERESSADO: RICARDO GONCALVES FEREGUETTI - ES35728 REQUERIDO(A): Nome: ADILCEIA SILVARES FREITAS ROCHA Endereço: Avenida República, 1909, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Nome: CLEUDES MARCOS SANTOS ROCHA Endereço: Avenida República, 1909, - lado par, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-508 Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogado do(a) EXECUTADO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 DESPACHO - MANDADO/OFÍCIO/AR Defiro o bloqueio de bens mediante requisição junto ao sistema RENAJUD, cujos extratos seguem em anexo. Defiro consulta através do Sistema INFOJUD, para obter informações acerca das declarações de bens e rendas do(s) executado(s) junto à Receita Federal, cujos extratos também seguem anexos. Com a juntada das cópias das declarações de renda, deverá o(a) Servidor(a) apor uma etiqueta identificativa com a advertência de que o feito tramitará, doravante, em segredo de justiça, com acesso restrito às partes e seus advogados devidamente habilitados. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se nos autos, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção do feito por abandono. Diligencie-se. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 0017007-91.2015.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLEUDES MARCOS SANTOS ROCHA EXECUTADO: NORANEI FERREGUETTI TEIXEIRA, OSVALDO SINVAL RODRIGUES TEIXEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCELINO JOSE HENRIQUES - ES19176, THIAGO RIBEIRO DO ROSARIO - ES30344 Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, intimo a parte a parte exequente para juntar aos autos a planilha atualizada dos débitos, decotando todos os valores já recebidos, bem como para informar os dados bancários (conta, agência etc.) de titularidade do exequente CLEUDES MARCOS SANTOS ROCHA, visando a transferência direta dos valores, tudo no prazo de 10 (dez) dias. LINHARES/ES, 02/07/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0001075-89.2018.8.08.0052 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA REQUERIDO: NARLEY VIEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDETIM ALVES VEIGA NETO - BA45153 Advogado do(a) REQUERIDO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 DECISÃO I. Relatório Sucinto Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA em face de NARLEY VIEIRA, visando o recebimento da quantia de R$ 99.867,00 , fundada em 18 duplicatas mercantis inadimplidas . O requerido, devidamente citado, opôs Embargos à Ação Monitória (fls. 58/76). Sobreveio sentença (fls. 104/105v) que, reconhecendo a intempestividade dos embargos, converteu o mandado inicial em título executivo judicial, sem analisar o mérito da defesa. Inconformado, o requerido interpôs Recurso de Apelação (fls. 120/136), ao qual a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo deu provimento, conforme Acórdão (Id. 8094235), para anular a sentença por error in procedendo, uma vez que reconheceu a tempestividade dos embargos monitórios . Determinou-se, assim, o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito da defesa apresentada . Os autos retornaram a este juízo, e as partes foram intimadas do retorno dos autos, estando o feito em ordem para ser saneado. É o breve relatório. Decido. II. Das Questões Processuais Pendentes A questão processual referente à tempestividade dos embargos monitórios já foi definitivamente resolvida pelo v. Acórdão, que a reconheceu, não havendo mais o que se deliberar sobre o tema. A preliminar de carência de ação, arguida pelo embargante sob o fundamento de iliquidez do débito e ausência de comprovação da entrega das mercadorias, confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada no momento oportuno. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao requerido/embargante, conforme já concedido na sentença anulada e mantido em sede de apelação, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a declaração de hipossuficiência. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. III. Da Fixação dos Pontos Controvertidos Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos de fato controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A efetiva existência da relação jurídica que deu causa à emissão de todas as duplicatas, especialmente quanto à comprovação da entrega das mercadorias descritas nas notas fiscais; b) A validade da duplicata no valor de R$ 6.645,11, que o embargante alega não possuir assinatura; c) A regularidade e a exatidão do valor do débito apresentado pela autora/embargada, frente à alegação de excesso de cobrança e à impugnação do demonstrativo de cálculo. IV. Do Ônus da Prova A distribuição do ônus da prova observará a regra geral do art. 373 do CPC: a) À parte autora/embargada (COMERCIAL AGRO INDUSTRIAL LTDA), incumbe provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a comprovação da causa subjacente à emissão das duplicatas, incluindo a prova da entrega das mercadorias ou a comprovação de que as assinaturas nos canhotos foram apostas por pessoas devidamente autorizadas pelo requerido . b) À parte ré/embargante (NARLEY VIEIRA), incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, tais como o pagamento, a não entrega dos produtos ou o alegado excesso no valor cobrado . V. Das Provas a Serem Produzidas Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, indicando o fato que desejam comprovar com cada meio de prova. Caso optem pela prova oral, deverão apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, devendo indicar nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da testemunha, nos termos do art. 450 do CPC. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de Audiência de Instrução e Julgamento, se mantida a necessidade de produção de prova oral. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 30 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Infância e Juventude Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004817-59.2025.8.08.0030 GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) REQUERENTE: LETICIA COSTA SILVA NEGRINI, LEONARDO NEGRINI DOS SANTOS REQUERIDO: ELIMAR DIAS BRAU JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 D E C I S Ã O SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (PRAZO DE 180 DIAS) SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO, DEVENDO OS ÓRGÃOS ENVOLVIDOS OBSERVAREM O SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de AÇÃO DE GUARDA ajuizada por LETÍCIA COSTA SILVA NEGRINI, brasileira, casada, microempreendedora individual, portadora do RG nº 3522349 SPTC-ES, inscrita no CPF sob o nº 142.612.617-40, e LEONARDO NEGRINI DOS SANTOS, brasileiro, casado, consultor de vendas, portador do RG nº 3.460.860 SPTC-ES, inscrito no CPF sob o nº 108.864.477-55, ambos residentes na Avenida São Paulo, nº 765 (fundos), Bairro Aviso, Linhares-ES, CEP 29901-150, em face de ELIMAR DIAS BRAU JÚNIOR, com pedido liminar de guarda provisória da infante LAIS COSTA BRAU, nascida em 19/10/2017, filha do requerido e de Alzeni Costa Brau (falecida). Narra a inicial de id. 67552047, in verbis: “9. Preclaro Julgador, urge salientar que a menor LAIS COSTA BRAU, nascida em 19/10/2017, inscrita no CPF nº 202.603.797-35, é filha de ALZENI COSTA BRAU (falecida) e ELIMAR DIAS BRAU JÚNIOR (Requerido), conforme CERTIDÃO DE NASCIMENTO acostada (doc. 06). 10. Calha assentar ainda que a Sra. ALZENI COSTA BRAU e o Sr. ELIMAR DIAS BRAU JÚNIOR casaram-se em 25/05/2016, Conforme CERTIDÃO DE CASAMENTO anexa (doc. 07). 11. Ocorre que após o nascimento da menor o Requerido passou a fazer uso constante de bebida alcóolica, e possivelmente de substâncias ilícitas, bem como a ter surtos psicóticos, conforme ficará devidamente comprovado durante a instrução processual. 12. Além disso, o Requerido, durante os surtos e sob influência de álcool, e como visto acima possivelmente de substâncias ilícitas, passou a usar de violência contra a genitora da menor e contra a própria menor. 13. MM. Juiz, importante salientar ainda que as agressões se tornaram constantes principalmente após a genitora da menor descobrir que estava acometida de câncer de colo e útero, doença que a vitimou em 15/04/2025, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO acostada (doc. 08). 14. Num desses surtos o Requerido chegou a tentar contra a vida da genitora da menor e contra a própria menor com uma faca, conforme ÁUDIO (a partir do intervalo 02min:27seg a 04min:52seg), e VÍDEO disponíveis no google drive, cujos os links de acesso seguem abaixo, a saber: ÁUDIO DA CONVERSA DA GENITRORA DA MENOR: https://drive.google.com/file/d/1ml7OUbo1L8N59Zekh1bGmZ61X6k1Vmof/view?usp=shari ng VÍDEO DA MENOR RELATANDO AS ATITUDES DO REQUERIDO https://drive.google.com/file/d/1ng6YuKGFtCwb1xjUokzdj_57n-MkpU8G/view?usp=sharing 15. Devido ao acima narrado, em 04/05/2024 a genitora da menor expulsou o Requerido do lar conjugal, passando este a residir no município de Jaguaré, onde até hoje reside. 16. Ocorre que em 21/06/2024, e passados alguns dias de sua saída, o Requerido retornou ao antigo lar conjugal, passando a ameaçar a Sra. ALZENI e a menor LAIS. 17. Devido à situação acima narrada, a Sra. ALZENI procurou a Delegacia Regional de Linhares, tendo confeccionado o BOLETIM UNIFICADO nº 54980339, que segue anexo (doc. 09), solicitando medida protetiva, visita tranquilizadora e atendimento psicológico. […] 18. Referido Boletim Unificado deu origem aos autos tombados sob o nº 5009530-14.2024.8.08.0030, atualmente em trâmite perante a 4ª Vara Criminal desta Comarca. 19. Outrossim, conforme se depreende de r. decisão da lavra da MM. Juíza Dra. EMÍLIA COUTINHO LOURENÇO (doc. 10), foram impostas ao Requerido uma série de proibições. […] 20. Importante destacar que até onde se sabe o Requerido não frequentou/participou do “PROJETO REFLEXIVO PARA AUTORES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR”. 21. Outrossim, conforme visto alhures, em 15/04/2025 veio a óbito a genitora da menor, vítima de complicações de câncer de colo de útero, conforme CERTIDÃO DE ÓBITO acostada (doc. 08). 22. Ilustre Julgador, necessário destacar que desde a descoberta da doença de sua genitora os Requerentes passaram a tomar conta da menor. 23. Assim, com o falecimento de sua genitora a menor ficou exclusivamente sob os cuidados de sua irmã e de seu cunhado, ora Requerentes. 24. Além disso, com a saída do lar do Requerido ocorrida em 04/05/2024, e os problemas de saúde enfrentados por sua genitora, a primeira Requerente e seu esposo passaram a cuidar da menor, assumindo de fato a sua guarda, conforme CONVERSAÇÕES (via aplicativo “WhatsApp”) e FOTOGRAFIAS que seguem acostadas (docs. 11 e 12). 25. Desde então, os Requerentes assumiram todas as responsabilidades e cuidados da menor, mantendo-a sobre sua guarda, proporcionando a ela todos os meios de subsistência, além de saúde, educação e laser, entre outros. 26. Ilustre Magistrado, conforme DECLARAÇÃO acostada (doc. 13), a menor hoje está matriculada regularmente na EMEF “Antônio Fernandes de Almeida”, onde cursa atualmente o 2º (segundo) ano do ensino fundamental. 27. Também conforme RELATÓRIO ACADÊMICO anexo (doc. 14), desde 2024 a primeira Requerente passou a ser a responsável legal da menor. […] 28. Ademais, conforme CARDENETA DE VACINAÇÃO (doc. 15), a menor está em dia com as vacinas obrigatórias. 29. Além disso, urge asseverar que os Autores são casados, conforme CERTIDÃO DE CASAMENTO anexa (doc. 16). 30. Importante destacar ainda que os Autores possuem residência fixa, bem como renda, visto ser ela microempreendedora individual, enquanto ele trabalha como consultor de vendas, conforme CERTIFICADO DA CONDIÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO, CTPS, CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS e CONTRACHEQUES acostados (docs. 04, 17 e 18). 31. Urge salientar também que o segundo Requerente possui TICKET ALIMENTAÇÃO (doc. 19). 32. Possui ele ainda PLANO DE SAÚDE (doc. 20), possibilitando com a concessão da guarda provisória, a inclusão da menor no referido plano. 33. MM. Juiz, importante destacar também que os Demandantes possuem bons antecedentes, conforme ATESTADOS DE ANTECEDENTES CRIMINAIS anexos (doc. 21). 34. Insigne Julgador, conclui-se que os Requerentes possuem, bem como estão suprindo todas as necessidades da menor e têm garantido a ela uma vida digna enquanto permanece em sua guarda e responsabilidade, zelando e dando toda assistência, acompanhando-a nos estudos, alimentação, bem como no seu desenvolvimento e crescimento físico, intelectual e emocional. 35. Em contraposição, o Requerido, até onde se sabe, mantem uma vida desregrada, fazendo uso de álcool, e possivelmente de outras substâncias ilícitas. 36. Em termos morais, a conduta do Requerido também merece reprimenda, a exemplo de postagem na rede social TIKTOK que segue anexa (doc. 22). 37. Nobre Magistrado, é patente que os Requerentes reúnem todas as condições para manter a guarda da menor LAIS COSTA BRAU.” A inicial veio instruída com os documentos da árvore de id. 67552047. Instado a se manifestar, o Ministério Público foi favorável ao deferimento da liminar de guarda provisória (id. 70865103). É o sucinto do relato. DECIDO. A primeira autora é irmã da infante, ao passo que o segundo requerente é o seu companheiro. Formularam pedido liminar de guarda provisória, pelos fundamentos descritos na inicial. Pois bem, o art. 33, parágrafo 2º, do ECRIAD, dispõe que: Art. 33 - A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais: [...] Parágrafo 2º - Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para prática de atos determinados. [destaquei] Para a concessão da Guarda Provisória, há de ser verificado se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, vejo como prosperar o pedido liminar, especialmente pelo fato de existir nos autos termo de encaminhamento do Conselho Tutelar – Regional I (id. 67554064), o que me leva a crer, ao menos nesta fase de cognição sumária, que, de fato, são os requerentes que exercem a guarda fática da infante. Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO a GUARDA PROVISÓRIA da infante LAIS COSTA BRAU aos requerentes LETÍCIA COSTA SILVA NEGRINI e LEONARDO NEGRINI DOS SANTOS. 1. SERVE a presente decisão como TERMO DE GUARDA PROVISÓRIA (Prazo de 180 DIAS). 2. DESIGNO Audiência de Conciliação para o dia 06/08/2025, às 13h30min, que será realizada de forma presencial. Contudo, na impossibilidade de comparecimento a este Fórum pelas partes e/ou pelo Ministério Público, disponibilizo o seguinte link por meio da plataforma Zoom para possibilitar a participação de forma remota: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/82153022012?pwd=wt0VVYAXJwuwXpJKlI6iXaTOhSuyOo.1 ID da Reunião: 821 5302 2012 Senha: 86117896 3. INTIME-SE a parte autora para retirada de uma via da decisão e para ciência audiência acima designada. 4. Posto isso, CITE-SE/INTIME-SE o requerido no endereço indicado na inicial. 4.1. Considerando a existência de contato telefônico do requerido, com o objetivo de garantir a razoável duração do processo e com fulcro no art. 5º, inciso I, do Ato Normativo Conjunto nº 024/2024 do E. TJES, AUTORIZO que a unidade judiciária contacte o demandado para fins de citação/intimação da audiência, via Whatsapp, e/ou número de telefone, encaminhando a ele cópia da inicial e do presente decisum contendo os dados de acesso à Plataforma Zoom, caso não possa comparecer ao Fórum de Linhares (Vara da Infância e Juventude) para participar do ato na modalidade presencial, competindo à serventia atestar a autenticidade do número telefônico e da identidade do réu, devendo, ainda, ser assegurado que o destinatário do ato tomou conhecimento do seu conteúdo. 4.2. Não sendo possível a citação/intimação através deste meio, EXPEÇA-SE mandado. 5. INTIMEM-SE, ainda, o Douto Advogado e o Ministério Público do teor desta decisão. 6. DETERMINO a realização de sindicância pelo Comissariado. Diligencie-se com as formalidades legais. Linhares-ES, data conforme assinatura eletrônica. GIDEON DRESCHER Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1064429-57.2024.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Pedro Goncalves Lucas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, incisos I e III, alínea 'a', do Código de Processo Civil, para: I. TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida às fls. 54-57 e DECLARAR a inexistência da relação jurídico-tributária entre a parte autora, PEDRO GONÇALVES LUCAS, CPF nº 334.668.298-60, e o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no que se refere aos débitos de IPTU dos exercícios de 2021 e 2022, vinculados ao imóvel de SQL nº 081.335.0071, objeto das Certidões de Dívida Ativa nº 43.454.778 e nº 47.823.715, bem como da Execução Fiscal nº 1523672-47.2024.8.26.0090. II. CONDENAR o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O montante deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC, a contar do evento danoso (23 de maio de 2024, data do ajuizamento da execução fiscal). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: SILVANO JOSE ALVES (OAB 14738/ES)
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO Nº 0009221-20.2020.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CASA DO ADUBO S.A EXECUTADO: FLAVIO TESSAROLO FAVARO Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FOLHA DE SOUZA LIMA - ES15327 Advogado do(a) EXECUTADO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 SENTENÇA Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei. Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais. Isso posto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, “b” e 158 caput, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado, e, via de consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Honorários na forma pactuada e por ter sido realizada a autocomposição antes da sentença, isento as partes das custas remanescentes (art. 90, §3º, do CPC). Determino a remoção das constrições realizadas em razão deste processo. Por fim, homologo também a renúncia ao prazo recursal, reconhecendo, desde já, o trânsito em julgado do presente comando. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, documento datado eletronicamente. Emília Coutinho Lourenço Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 Processo: 5009353-35.2023.8.08.0014 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) INTIMAÇÃO - Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina/ES INTIMO o(a)(s) REQUERENTE(s), através de seu(a)(s) Douto(a)(s) Advogado(a)(s), por intermédio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência do R. Decisão de ID 70452941, devendo, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir(em) o que nele se determina. Segredo de Justiça – teor do ato não disponibilizado conforme artigos 228 e 354 do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS Advogado do(a) INTERESSADO: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta pelo(a) INTERESSADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face do INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS. Vejo que houve o pagamento integral do débito versado nos autos, conforme ID nº 62983471. Assim sendo, o artigo 924, II do CPC, determina a extinção da ação quando o devedor satisfaz a obrigação. Assim, diante da satisfação integral do crédito demandado pela parte exequente, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com base no artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Ficam desconstituídas todas as penhoras/restrições provenientes destes autos, ressalvada a possibilidade de cobrança de emolumentos, junto a serventia extrajudicial competente. Serve o presente despacho/decisão, se necessário, como ofício/carta precatória, mandado/carta de citação/intimação, facultando ao advogado ou a parte se encarregar do ato, em homenagem ao princípio da cooperação. Caso necessário, expeça-se alvará para levantamento dos valores pelo titular respectivo. Sem novos honorários. Quanto às custas, se devidas, diligencie-se conforme determina o Código de Normas da CGJ. Transitada em julgado, inexistindo diligências pendentes e nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA a) PRAZO: O prazo para recurso é de 15 (quinze) dias, contados da da juntada deste aos autos (art. 1.010 do CPC); b) PRAZO: O prazo para Embargos de Declaração é de 05 (cinco) dias, contados da juntada deste aos autos (art. 1.023 do CPC). LINHARES, data registrada eletronicamente. INTERESSADO: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS Nome: ROSANGELA APARECIDA DOMINGOS Endereço: Avenida Governador Santos Neves, 1185, apt 201, - de 255 a 1437 - lado ímpar, Centro, LINHARES - ES - CEP: 29900-035
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Tribunal: TJES | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5000072-67.2025.8.08.0052 AUTOR: AGUILAR JOSE ALVES Advogado: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogado: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora protocolou pedido de desistência da ação, pugnando pela extinção do feito. Nesse sentido, é cediço que, nos termos do Enunciado n. 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária” - grifei. Nota-se, portanto, que não há motivos para a tramitação do feito, na medida em que houve requerimento que obsta o processamento da inicial. Ante o exposto, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se e registre-se, ficando as partes intimadas deste provimento. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito . Nome: AGUILAR JOSE ALVES Endereço: Zona Rural, s/n, Córrego Panorama, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, 9 andar, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25013113303221200000055310611 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25013113303274300000055310620 02 - Documentos pessoais Documento de Identificação 25013113303324000000055310623 03 - Declaração e comprovante de endereço Documento de comprovação 25013113303393000000055310625 04 - Carta de concessão de beneficio - INSS Documento de comprovação 25013113303455800000055310629 05 - Histórico de créditos - competência 02-2019 a 01-2025 Documento de comprovação 25013113303507400000055310634 06 - Declaração de hipossuficiência Documento de comprovação 25013113303565600000055310637 07 - Declaração de benefício - INSS Documento de comprovação 25013113303613400000055310639 08 - Histórico de empréstimos consignados Documento de comprovação 25013113303664100000055310978 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25013114092599400000055317639 Decisão Decisão - Carta 25022617211592400000056876363 Intimação - Diário Intimação - Diário 25022617211592400000056876363 Citação eletrônica Citação eletrônica 25022617211592400000056876363 Petição (outras) Petição (outras) 25030717035913700000057344224 Contestação Contestação 25031715302290700000057834795 260212184DocumentosdacontestacaoCONTESTACAO9c3e42c4214e Contestação em PDF 25031715302300500000057835631 260212184ccb208pdf2ae4c244b210 Documento de comprovação 25031715302330400000057835637 260212184ccb258pdf86d82be3931a Documento de comprovação 25031715302366000000057835639 260212184ccb409pdfc2681b0fb74f Documento de comprovação 25031715302385800000057835641 260212184ccb424pdfa15f17bc2ab6 Documento de comprovação 25031715302413000000057835644 260212184ccb619pdfc9b09a728330 Documento de comprovação 25031715302432500000057835647 260212184ted208pdf3ddbffe9d366 Documento de comprovação 25031715302455800000057835651 260212184ted258pdf16b8c11e1cde Documento de comprovação 25031715302472900000057835653 260212184ted409pdf99fa2f80718e Documento de comprovação 25031715302493600000057837708 260212184ted424pdf757ea078ed21 Documento de comprovação 25031715302507600000057837714 260212184ted619pdf837cb0767e9a Documento de comprovação 25031715302525100000057837722 Petição (outras) Petição (outras) 25031715544016900000057841147 260212343KITATOSEPROCIC20242122pdf78ab80a5ef03 Petição (outras) em PDF 25031715544030800000057841155 260212343KITICpdf128991ab2815 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25031715544050700000057842561 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25052620363771600000061087792 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052620363771600000061087792 Desistência da ação Desistência da ação 25060517505814800000062482889
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Tribunal: TJMG | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5293684-58.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) GILBERTO MENELLI CPF: 850.159.117-34 e outros TOPOMIG EQUIPAMENTOS LTDA - EPP CPF: 05.508.634/0001-73 Certifico que procedo à intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, por procurador constituído, no prazo legal. DANIELE FERREIRA SILVA NETO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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