Talita Thomaz Vieira Baeta Neves

Talita Thomaz Vieira Baeta Neves

Número da OAB: OAB/ES 014721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talita Thomaz Vieira Baeta Neves possui 35 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJES, TJSE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF2, TJES, TJSE, TRF3
Nome: TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 Processo nº: 5027644-19.2024.8.08.0024 Requerente: MARISTELA BAPTISTA BONN Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 08 (oito) do mês de Julho (07) do ano de dois mil e vinte cinco (2025), nesta cidade de Vitória, capital do Espírito Santo e, na sala de audiências da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde, sob a presidência da MMa. SAYONARA COUTO BITTENCOURT, Juíza de Direito, determinou a abertura da audiência às 14:00 horas. Presente a autora MARISTELA BAPTISTA BONN, acompanhada da advogada Dra. AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA – OAB/ES 16.631. Presente o réu INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, representado pelo Procurador RAFAEL PINA DE SOUZA – OAB/ES 16.655. Aberta a audiência de Instrução e Julgamento, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, bem como a oitiva das testemunhas Sra. LEILA COSTA GUIMARÂES SOARES, Sra. MARIA LUZIA ALMEIDA DE ALMEIDA, Sra. BENEDITA LEONIDIO VALERIO e Sra. ROSANIA MARIA DA SILVA; ouvida ainda a Sra. MARIA DAS DORES ASTORI, servidora do IPAJM como informante. DESPACHO: Ficam as partes intimadas para apresentar Alegações Finais, no prazo legal. Após concluso para sentença. Ficam os presentes intimados. Presentes as estagiárias Camille Silva Bernardo e Luiza Brito Verissimo, que digitei e subscrevo. https://drive.google.com/drive/folders/1RCwUZ-v3HH5R8cS7n112JkatwsmTbYiq?usp=sharing Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJES | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 3ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5016009-76.2022.8.08.0035 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: EDEIZIJ DE SOUZA GONCALVES INTERESSADO: ANTONIO GONCALVES DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os termos de anuência, os endereços para citação ou, se for o caso, as certidões de óbito dos filhos do falecido. Após, retornem-me conclusos para sentença. Serra, data da assinatura em sistema. THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJES | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5008500-59.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BETTINA MOULIN COELHO LIMA REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogados do(a) AUTOR: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631, OSVALDO HULLE - ES12361, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721 SENTENÇA Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação ordinária ajuizada por Bettina Moulin Coelho Lima em face do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV), objetivando a revisão de sua aposentadoria especial para aposentadoria voluntária comum, com a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, aplicando-se o fator multiplicador de 1,2, e o pagamento das diferenças retroativas desde a data de concessão do benefício. A inicial veio acompanhada de documentos no ID 39064336. A Requerente alega que é servidora pública aposentada desde 01/02/2020, na modalidade de aposentadoria especial, na função de médica da Secretaria Municipal de Saúde. Sustenta que o servidor estatutário, quando submetido a condições de exposição a agentes biológicos, pode ter o tempo de serviço convertido em tempo comum para fins de aposentadoria voluntária comum, conforme tese firmada no Tema 942 do Supremo Tribunal Federal (STF). Informa que requereu administrativamente a revisão de sua aposentadoria junto ao IPAMV, mas o pedido foi indeferido sob o argumento de que os atos de concessão de aposentadoria, após homologação pelo Tribunal de Contas, constituem "fato jurídico perfeito e acabado", não sendo passíveis de revisões futuras. Diante da alegada ilegalidade, ajuizou a presente demanda. A Requerente requereu, liminarmente, em sede de tutela de evidência, a revisão dos proventos na data de concessão do benefício, com a conversão do tempo de serviço especial em comum, aplicando-se o fator 1,2. A decisão inicial indeferiu o pedido liminar (ID 39419029), por entender que a medida se confundia com o mérito. A Autora interpôs agravo de instrumento, que foi julgado e transitou em julgado, anulando a decisão recorrida, pois os fundamentos utilizados eram relativos à tutela de urgência e não de evidência (ID 40912905). O Requerido, IPAMV, apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 42696279). Argumenta que o ato de aposentadoria da Autora, datado de 2020, ocorreu após a Emenda Constitucional nº 103/2019, que vedou a conversão de tempo especial em comum para servidores públicos, salvo legislação complementar dos entes federados, a qual não existe no Município de Vitória. Afirma que o entendimento do Tema 942 do STF se aplica à conversão de tempo especial em comum para servidor público apenas até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019 e que, após sua vigência, tal conversão dependerá de legislação complementar do ente federado. Aduz, ainda, que o ato de aposentadoria da Requerente se aperfeiçoou com o registro perante o Tribunal de Contas em 2022, configurando ato jurídico perfeito e acabado, e que a revisão, se deferida, deveria ter efeitos ex nunc. Em réplica (ID 44744112), a Autora reafirmou seus pedidos, alegando que a matéria já se encontra resolvida pelo STF no Tema de Repercussão Geral 942, e que o indeferimento administrativo viola o direito adquirido ao melhor benefício, uma vez que não foi transcorrido o prazo decadencial. Decisão no ID 49096415 concedeu a tutela de evidência para fins de determinar ao IPAMV que revise os proventos da autora, convertendo o tempo de serviço especial em comum, aplicando-se o fator 1,2. Na oportunidade, deixou de analisar os demais argumentos contidos na petição inicial, por ultrapassarem a tutela de evidência e se referirem ao mérito. Manifestação do IPAMV no ID 49746884 informou que está ciente da r. decisão proferida e que já deu início ao cumprimento do comando por meio do processo administrativo nº 583/2024, conforme comprovado na documentação anexa. Alegações finais da Requerente no ID 64876251. Alegações finais do Requerido no ID 64951241. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Com fulcro no artigo 355, inciso I, e no artigo 370 do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo ao julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando o feito suficientemente instruído. 2.2 DO MÉRITO. A controvérsia central reside na possibilidade de revisão da aposentadoria especial da Requerente para aposentadoria voluntária comum, mediante a conversão do tempo de serviço especial em tempo comum, e os efeitos financeiros decorrentes. Primeiramente, cumpre analisar a preliminar de mérito levantada pelo Requerido quanto à impossibilidade de revisão do ato de aposentadoria por ser considerado perfeito e acabado após o registro pelo Tribunal de Contas. O ato de aposentadoria de servidor público é um ato complexo, que somente se aperfeiçoa com o registro perante a Corte de Contas. No caso em tela, a Portaria nº 37/2020, referente à aposentadoria da Autora, foi registrada em 2022. Conforme jurisprudência do TJES, o prazo decadencial de cinco anos para revisão da aposentadoria se inicia com o registro pelo Tribunal de Contas. Tendo o registro ocorrido em 06/07/2022 e o requerimento administrativo de revisão sido protocolado em 08/12/2023, verifica-se que o prazo decadencial não foi exaurido. Assim, o argumento de que o ato é perfeito e acabado e não passível de revisão não prospera, sendo possível a análise do mérito. No mérito, a Requerente busca a conversão do tempo de serviço especial em comum, com a aplicação do fator multiplicador de 1,2, para fins de aposentadoria voluntária comum, invocando o Tema 942 do STF e o direito ao melhor benefício. O Tema 942 do STF, em repercussão geral, estabeleceu que: "até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei nº 8.213/91 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC nº 103/2019, o direito à conversão em tempo comum do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. É incontroverso nos autos que a Autora laborou no cargo de médica de 08/11/1993 a 31/07/2019, expondo-se a agentes nocivos de forma habitual e permanente, conforme comprovam os documentos apresentados. A Autora se aposentou em 01/02/2020. O IPAMV argumenta que a aposentadoria da Autora ocorreu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, o que inviabilizaria a conversão do tempo especial em comum, na ausência de legislação complementar do ente federado. No entanto, a tese firmada no Tema 942 do STF, cujo trânsito em julgado ocorreu em 2021, reconhece o direito à conversão para os períodos trabalhados em condições especiais até a edição da referida Emenda Constitucional. A Emenda Constitucional nº 103/2019 entrou em vigor na data de sua publicação, em 13 de novembro de 2019. O período de tempo especial da Autora, de 08/11/1993 a 31/07/2019, é anterior à vigência da mencionada Emenda. Portanto, o direito à conversão do tempo especial em comum aplica-se à Requerente relativamente ao período trabalhado antes da EC nº 103/2019, independentemente da data de concessão do benefício, desde que preenchidos os requisitos para a aposentadoria na modalidade pretendida. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 942. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONTAGEM DIFERENCIADA. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO RGPS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EC 103/2019. PLEITO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. ALEGADO IMPACTO NO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. QUESTÃO ATÉ ENTÃO NÃO CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE MODULAÇÃO NA HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Sessão Virtual realizada em 31.08.2020, Rel. Min. Dias Toffoli, em que fui redator para o acórdão, ao analisar o mérito dos autos do recurso extraordinário, por meio da sistemática da repercussão geral (Tema 942), fixou a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República”. 2. O parâmetro a ser utilizado para a verificação da conversão do tempo especial em comum, tal como restou decidido no acórdão embargado, para obtenção de outros benefícios previdenciários, é o regramento do regime geral de previdência (Lei 8.213/91), nos termos do art. 40, § 4º, III, da CF, até a edição da EC 103/2019, enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. 3. A análise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais competentes, em cada caso. 4. Não houve mudança de entendimento em torno da matéria no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, de modo que não há que se falar em afronta ao princípio da segurança jurídica. 5. Além disso, não ficou demonstrada a ocorrência de motivos excepcionais de interesse social, tendo em vista que as alegações da parte Recorrente foram baseadas em previsão de dados que informam futuro impacto financeiro nos regimes próprios do Estado de São Paulo, o que não é suficiente para justificar a supressão de direitos. 6. Ausentes, portanto, os requisitos necessários à pretendida modulação de efeitos da decisão proferida sob a sistemática da repercussão geral. 7. Embargos de declaração acolhidos apenas para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeitos infringentes. (RE 1014286 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/05/2021, DJE 09/06/2021). Também já se pronunciou o Egrégio Tribunal de Justiça do ES: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. TEMA 942 DO STF. TEMPO CERTIFICADO PELO INSS. MANUTENÇÃO DA AVERBAÇÃO NO REGIME DE PREVIDÊNCIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) No que concerne ao caso dos autos, repise-se, afeto à pretensão formulada por servidor público de conversão de tempo especial em comum, na contagem do tempo de serviço em que contribuiu no Regime Geral da Previdência Social para a concessão de benefícios no Regime Próprio de Previdência Social, referida matéria encontra-se pacificada no Tema 942, do Excelso Supremo Tribunal Federal. 2) Consta na CTC emitida pelo INSS (fls. 59/64) a certificação dos períodos relativos em que trabalhou, na função de médico, na Escola Técnica de Comércio Capixaba, 01.09.1977 a 10.04.1981; no Município de Cariacica, período de 23.02.1981 a 01.04.1983; ao Município de Viana, período de 01.02.1986 a 31.07.1990 e à Brito e Cia LTDA, período de 02.07.1990 a 06.08.2006, data de exercício do cargo público, para efeito de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição no vínculo com o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo, matrícula 279223/01, devendo portanto, os períodos acima referenciados, serem averbados no regime de previdência própria, conforme determinado na sentença. 3) Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJES: Apelação Cível. 0001935-14.2017.8.08.0024. Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CAMARA. Data de Julgamento: 31/01/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. POSSIBILIDADE. TEMA REPERCUSSÃO GERAL Nº 942 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVAS SEGURAS QUE A SERVIDORA AUTORA SEMPRE LABOROU, HABITUAL E PERMANENTEMENTE, EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO DO PROCESSO OU EMISSÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR AQUELA AUTARQUIA FEDERAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DO PERÍODO EM QUE A SERVIDORA APELADA ERA VINCULADA AO REGIME CELETISTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1) A respeito do direito controvertido, qual seja, possibilidade de conversão do tempo especial prestado em condições insalubres em comum para os servidores públicos estatutários, o Supremo Tribunal Federal firmou precedente vinculante, por meio do Tema Repercussão Geral nº 942, referendando sua possibilidade, ao estabelecer a tese que “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.”. 2) Muito embora a legitimidade passiva do INSS seja matéria de ordem pública, a qual pode ser examinada a qualquer momento e grau de jurisdição, tal questão jamais foi objeto de apreciação nesta demanda por ser totalmente irrelevante para sua solução, na medida em que a resolução da pretensão autoral envolve a análise do tempo de serviço e contribuição prestado pela apelada exclusivamente enquanto servidora pública vinculada ao regime estatutário, de forma que o período de conversão determinado na sentença objurgada não depende de nenhuma atuação do INSS, pois não abarca o período em que a recorrida era vinculada ao regime celetista. 3) A autarquia estadual apelante embasa sua pretensão recursal na jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva do INSS para figurar em demanda ajuizada por servidor público que objetiva o cômputo, como especial, de tempo de contribuição prestado ao Regime Geral de Previdência, enquanto vinculado ao regime celetista, para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio de previdência, mediante contagem recíproca (REsp n. 1.739.302/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018, STJ), hipótese que não se assemelha ao caso noticiado, no qual a apelada somente almeja a contagem especial do tempo em que já estava vinculada ao regime estatutário. 4) Recurso desprovido. (TJES; Apelação Cível nº 0032028-38.2009.8.08.0024; Quarta Câmara Cível; Des. Rel. Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Publ. 01/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE SERVIÇO CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM POSSIBILIDADE RECURSO DESPROVIDO. 1. A contagem recíproca do tempo de serviço é a possibilidade da soma do tempo de contribuição ao regime comum de previdência social ao serviço público estatutário. 2. A contagem especial do tempo de serviço é uma contagem diferenciada que o trabalhador, filiado ao regime comum da previdência, fazia jus nos casos em que exercia atividades especiais, como as insalubres. 3. De acordo com o entendimento consolidado no E. STF (tema 942), bem como do C. STJ, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria. 4. Recurso desprovido (TJES, Apelação Cível nº 0014502-92.2008.8.08.0024, Terceira Câmara Cível, Rel. Telêmaco Antunes de Abreu Filho, julgado em: 17/08/2021, DJE 03/09/2021). A Requerente busca a aposentadoria voluntária comum, nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, que exige, para mulheres: 55 anos de idade, 30 anos de contribuição, 20 anos de efetivo exercício no serviço público, 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria. A Autora nasceu em 26/05/1964, completando mais de 55 anos em 31/07/2019. A análise técnica apurou que a Autora contava com 25 anos, 8 meses e 23 dias de tempo especial em 31/07/2019, o que, com a aplicação do fator de conversão de 1,2, resulta em 30 anos, 10 meses e 5 dias de tempo de contribuição. Além disso, foi nomeada para o cargo de médica em 26/10/1994, cumprindo os requisitos de tempo de serviço público, carreira e cargo. Desse modo, reconheço que a Autora faz jus à aposentadoria voluntária comum, nos termos do artigo 6º da EC nº 41/2003, com proventos integrais calculados com base na última remuneração do cargo efetivo (integralidade), bem como ao direito à revisão permanente dos proventos com base na remuneração dos servidores em atividade (paridade), conforme previsto na redação expressa do dispositivo constitucional. A presente revisão implica substituição integral do benefício concedido, com aplicação do novo regime jurídico de proventos, mais vantajoso à Requerente. Além disso, a Requerente demonstrou que a revisão para a regra do artigo 6º da EC nº 41/2003, com integralidade e paridade, lhe proporcionaria um benefício mensal superior (R$ 7.138,68) ao valor de sua aposentadoria especial (R$ 6.333,69). O entendimento do STF assegura o direito ao melhor benefício no momento do deferimento, salvo se transcorrido o prazo decadencial. Como já analisado, o prazo decadencial não foi esgotado (Tema 334 do STF). Por fim, no que tange aos efeitos financeiros, o Requerido sustenta que, caso deferida a revisão, os efeitos deveriam ser ex nunc, a partir do requerimento administrativo. Contudo, uma vez reconhecido o direito à revisão e comprovado o preenchimento dos requisitos legais na data da concessão do benefício, os efeitos financeiros devem retroagir àquela data, respeitadas as parcelas eventualmente prescritas. O princípio tempus regit actum estabelece que a lei de regência é a vigente ao tempo em que o segurado reuniu os requisitos necessários à concessão do benefício. Tendo a Autora preenchido os requisitos para o benefício mais vantajoso em 2020, o pagamento das diferenças deve ocorrer desde então. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, determino ao Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória (IPAMV) que: a) Revise os proventos da Autora, Bettina Moulin Coelho Lima, convertendo o tempo de serviço especial em tempo comum, multiplicando-se pelo fator 1,2, para fins de concessão de aposentadoria voluntária comum nos termos do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003. b) Pague à Autora as diferenças apuradas desde a data de concessão do benefício de aposentadoria (01/02/2020) até a data de efetivo cumprimento da decisão judicial, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da lei. Sobre esse valor, nos termos do Tema nº 810 do STF, deverão incidir juros da caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E desde quando cada parcela seria devida, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, deverá incidir somente a Taxa Selic, conforme o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 103/2021. Dessa forma, julgo o processo extinto com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o IPAMV ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo arbitramento postergo para quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC). Em relação ao IPAMV, isento-o do pagamento da sua parcela das custas processuais, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário (artigo 20, inciso V, da Lei Estadual nº 9.974/2013 – Regimento de Custas do TJES). Publique-se. Intimem-se. Restam as partes advertidas, desde logo, de que a insatisfação com o resultado da decisão deve ser objeto de discussão por meio de recurso adequado, interposto no momento oportuno, e que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com natureza infringente importará na multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Sentença sujeita ao reexame necessário. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004430-70.2025.4.02.5001/ES AUTOR : RAIMUNDO SIQUEIRA RIBEIRO ADVOGADO(A) : OSVALDO HULLE (OAB ES012361) ADVOGADO(A) : AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA (OAB ES016631) ADVOGADO(A) : TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES (OAB ES014721) DESPACHO/DECISÃO Ratifico o nível de sigilo 01 (segredo de justiça) atribuído à(s) peça(s) eletrônica(s) no Evento 24 - DECL2 a DECL5 , conforme disposto no § 1º do art. 172 da Consolidação de Normas da Egrégia Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Considerando que o marco inicial para reconhecimento da isenção tribuária é posterior ao desejado pela parte autora, intime-se a mesma para dizer se realmente pretende o cancelamento da perícia designada. Prazo: 15 (quinze) dias.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006258-21.2024.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: EDSON PECANHA MATTOS, LAECIO PECANHA MATTOS, MARIA REGINA PECANHA MATTOS, REJANE MARA PECANHA MATTOS, SERGIO LUIZ PECANHA MATTOS, FABIO DE PAULA MATTOS, LETICIA DE PAULA MATTOS, MARCIO DE PAULA MATTOS, TARCISIO DE PAULA MATTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: AUDIONETE ALVES PINHEIRO DA ROCHA - ES16631, OSVALDO HULLE - ES12361, TALITA THOMAZ VIEIRA BAETA NEVES - ES14721 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o motivo pelo qual Cristina de Paula Mattos não consta no rol de herdeiros/exequentes. Determino, ainda, que a Secretaria inclua Aylton Peçanha Mattos no polo ativo do feito, para fins de controle. CAMPO GRANDE, data e assinatura conforme certificado eletrônico.
  7. Tribunal: TJES | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023487-08.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: ABEL DE ARAUJO PADILHA NETO, ADELSON GOMES BARBOSA, AIR BEZERRA REGO, ALBERTO BAPTISTA SOBRINHO, ALFREDO FERREIRA PEREIRA, ANTONIO MARINHO MACHADO, AUGUSTO KOHLS FILHO, BENLICIO DA COSTA BARBALHO, DUMONT SANTOS REIS, EGI LUIZ DE OLIVEIRA, ERCIO DE MIRANDA MURTA, ERLI DOS SANTOS, GERALDO PLINIO ROCHA, JOAO BAPTISTA HERKENHOFF, JOAO DE DEUS ALOCHIO, JOCYR DE OLIVEIRA CELESTINO, JOSE ANTONIO CASTELLO LOPES RIBEIRO, JOSE DAS GRACAS PEREIRA, JOSE DE AQUINO PERPETUO, JOSE HENRIQUE DECOTTIGNIES, JOSE MARIA IZOTON, JOSE NUNES DE MENDONCA, LUCAS BARBOSA DOS SANTOS, NILTON PERSICE MOREIRA, OLY EDUARDO DE OLIVEIRA, ROBINSON FURTADO GAMA SOBREIRA, ROMULO SALLES DE SA, SEBASTIAO HOMERO BARBOSA DE ARAUJO, SILVIO FALCAO SPERANDIO, UBIRATAN VIEIRA DE MEDEIROS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO DESPACHO Vistos em inspeção. Em atenção à manifestação de id. nº 66266402, intime-se a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se expressamente em relação aos cálculos apresentados pelo executado. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA Juiz de Direito Assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5022135-10.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. REMUNERAÇÃO INDIRETA E VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM contra sentença que reconheceu o direito do autor, servidor público, à averbação de tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Juiz de Fora, entre 28/01/1987 e 31/12/1989. A sentença baseou-se na comprovação de remuneração indireta custeada pelo orçamento público, mediante apresentação da Certidão de Tempo Escolar nº 30/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve inovação recursal com a alegação, em sede de apelação, da ausência de vínculo empregatício como óbice à averbação do tempo de aluno-aprendiz; (ii) estabelecer se a Certidão de Tempo Escolar apresentada comprova os requisitos legais – remuneração indireta e vínculo empregatício – para fins de averbação do período como tempo de contribuição previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ausência de vínculo empregatício não configura inovação recursal quando o tema integra o conjunto de pressupostos normativos do pedido desde a petição inicial, está previsto expressamente na legislação aplicável (art. 188-G, IX, do Decreto nº 3.048/99) e foi abordado na contestação, ainda que de forma genérica. O recurso apenas especifica um dos fundamentos legais já debatidos, sem trazer nova causa de pedir ou modificar os contornos da demanda. A exigência de vínculo empregatício, no contexto da contagem de tempo de aluno-aprendiz, deve ser interpretada à luz da finalidade da norma previdenciária, admitindo-se comprovação por meio de documentos que atestem frequência e recebimento de benefícios custeados pelo erário. A Certidão de Tempo Escolar nº 30/2022 indica que o autor recebeu alimentação, livros, ferramentas e equipamentos custeados pela União, o que configura remuneração indireta e, conforme a Instrução Normativa INSS nº 45/2010 e o Parecer IPAJM nº 044/2015, é suficiente para caracterizar o vínculo empregatício. A jurisprudência reconhece a possibilidade de contagem do tempo de aluno-aprendiz como tempo de contribuição, desde que haja retribuição pecuniária indireta à conta do orçamento público e vínculo com escola técnica, mesmo sem vínculo formal de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A alegação de ausência de vínculo empregatício como fundamento para impugnar a averbação do tempo de aluno-aprendiz não configura inovação recursal quando decorre de requisito legal discutido desde a origem. A comprovação da frequência escolar e do recebimento de benefícios indiretos custeados pelo erário é suficiente para caracterizar a remuneração e o vínculo empregatício exigidos pelo art. 188-G, IX, do Decreto nº 3.048/99. O tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escola técnica federal pode ser averbado para fins previdenciários quando atendidos os critérios legais e regulamentares, ainda que ausente vínculo empregatício formal. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 3.048/99, art. 188-G, IX; Instrução Normativa INSS nº 45/2010, art. 92, IV, c; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2083510/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.03.2024, DJe 06.03.2024; STJ, REsp 1.676.809/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.09.2017, DJe 10.10.2017; TRF-4, ApRemNec 5005821-86.2021.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Ana Raquel Pinto de Lima, j. 26.09.2024, DJe 30.09.2024; Súmula nº 96 do TCU; Súmula nº 18 da TNU. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA Composição de julgamento: 025 - Gabinete Des. SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Relator / 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal VOTOS VOGAIS 027 - Gabinete Desª. DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL O apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Argumenta que a tese do apelante, referente à ausência de comprovação de vínculo empregatício como óbice à averbação do tempo de aluno-aprendiz, não foi ventilada em sede de contestação, a qual teria se limitado a discutir a ausência de comprovação de retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Efetivamemente, a análise da questão do tempo de serviço de aluno-aprendiz, para fins previdenciários, envolve, necessariamente, a verificação de requisitos legais que historicamente contemplam tanto a remuneração (direta ou indireta, custeada pelo erário) quanto a caracterização de uma relação que se assemelhe ao trabalho, ainda que em contexto de aprendizado. A petição inicial fundamentou o pedido no art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99, que textualmente dispunha: Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) XXII - O tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.” A r. sentença recorrida, por sua vez, também invocou o referido dispositivo legal para embasar a procedência do pedido. O próprio apelante, em suas razões recursais, reconhece que, apesar da revogação do art. 60, XXII, do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020, o conteúdo foi incorporado ao art. 188-G, inciso IX, do mesmo diploma, que mantém a exigência de comprovação da "remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício". Ademais, a própria contestação do IPAJM, ao citar a Instrução Normativa nº 45/2010 do INSS, transcreveu o art. 92, inciso IV, alínea 'b', que estabelece: b) o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época [...] somente poderá ser considerado como tempo de contribuição, desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ nº 2.893, de 12 de novembro de 2002". Verifica-se, portanto, que a exigência de comprovação de "vínculo empregatício" (ou de uma relação fática que a ele se equipare para fins previdenciários) é intrínseca à discussão sobre a averbação de tempo de aluno-aprendiz e permeou o debate desde a exordial, estando presente na legislação invocada por ambas as partes e pela própria sentença. Embora a contestação tenha dado maior ênfase à questão da remuneração, a negativa genérica do direito à averbação por suposto não preenchimento dos requisitos legais abrange, implicitamente, todos os pressupostos normativos, incluindo a caracterização do vínculo. Ao interpor o recurso de apelação, o IPAJM apenas especificou e deu maior destaque a um dos requisitos legais que, em sua ótica, não teria sido suficientemente demonstrado nos autos e apreciado pela sentença. Dessa forma, não se vislumbra a alegada inovação recursal, uma vez que a matéria referente ao vínculo empregatício, como requisito para a contagem do tempo de aluno-aprendiz, integra o thema decidendum desde a origem, tendo sido devolvida ao conhecimento deste Tribunal. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de inovação recursal. VOTO MÉRITO Consoante relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IPAJM) contra a r. sentença de ID 13229734) integrada pelo julgamento dos embargos de declaração ID 13229740, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, nos autos da Ação Ordinária Previdenciária ajuizada por LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RANGEL. Em suas razões (ID 10188538), sustenta o apelante, em suma: (a) que a sentença deve ser reformada por ter deixado de considerar a exigência do vínculo empregatício, além da remuneração indireta, para fins de contagem do tempo de aluno-aprendiz, conforme previsão do art. 188-G, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020; (b) que a Certidão nº 30/2022 apenas comprova a existência de benefícios indiretos, como alimentação e materiais escolares, mas não demonstra a existência de vínculo empregatício com a instituição de ensino; (c) que, inexistente tal vínculo, não há como se reconhecer o período como tempo de contribuição; (d) ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente improcedência dos pedidos autorais, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 64180000, o recorrido aduz, preliminarmente, que o recurso não deve ser conhecido por inovação recursal, haja vista a inclusão de tese jurídica (ausência de vínculo empregatício) não suscitada na fase administrativa nem em contestação, em afronta ao contraditório, à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso interposto. Preenchidos os requisitos da admissibilidade recursal, conheço do apelo interposto e passo a analisar as suas razões. Ao que se depreende, o autor, ora apelado, narrou que foi aluno-aprendiz no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sudeste de Minas Gerais – Campus Juiz de Fora, no Curso Técnico em Eletrotécnica, durante o período de 28/01/1987 a 31/12/1989. Alegou que, nesse período, recebeu alimentação, livros, ferramentas e equipamentos às expensas do orçamento da União, o que configuraria remuneração indireta. A averbação do tempo de aluno-aprendiz cumprido no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais – Campus Juiz de Fora foi negada pelo IPAJM, o que motivou o ajuizamento da presente demanda. O juízo de origem, acolhendo o pedido, reconheceu o direito do autor à averbação do período mencionado, fundamentando que a Certidão de Tempo Escolar nº 30/2022 apresentada atende aos requisitos definidos no Parecer 044/2015 do próprio IPAJM e em jurisprudência do STF e do STJ sobre o tema. Efetivamente, a Certidão de Tempo Escolar nº 30/2022 trazida aos autos pelo autor, ora apelado, é clara ao indicar o recebimento de benefícios custeados pela União, o que configura a remuneração indireta exigida pela legislação. A controvérsia reside, portanto, na comprovação do "vínculo empregatício", disposto expressamente como requisito para a averbação de tempo de serviço pelo art. 188-G, inciso IX, do Decreto nº 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020): Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos: [...] IX – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício. A interpretação da expressão "vínculo empregatício", no contexto da averbação de tempo de aluno-aprendiz para fins previdenciários, não deve se ater a um formalismo exacerbado, como a exigência de um contrato de trabalho típico ou registro em CTPS. Deve ser adotada compreensão que valorize o tempo em que houve efetiva prestação de serviços ou atividades laborais em contrapartida à formação profissional e à remuneração (ainda que indireta) custeada pelo Poder Público. Especificamente sobre o vínculo e remuneração, o art. 92, inciso IV, alínea 'c', da Instrução Normativa INSS nº 45/2010, assim dispõe: Art. 92. [...] IV - os períodos citados nos incisos anteriores serão considerados, observando que: [...] c) considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros. Nesse sentido, foi editada ainda a Súmula nº 96 do Tribunal de Contas da União (TCU), a qual estabelece: Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. A Súmula nº 18 da TNU, alterada no ano de 2020, igualmente dispõe: Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. Assim, é de se concluir que a comprovação da frequência escolar e o recebimento de benefícios como alimentação, material escolar, entre outros (exatamente o que consta na Certidão nº 30/2022), são considerados como prova tanto da remuneração quanto do próprio vínculo para fins de contagem do tempo de aluno-aprendiz. Com efeito, tendo sido devidamente atestado pela Certidão nº 30/2022 o recebimento de "alimentação, livros, ferramentas e equipamentos" às expensas da União, comprovando, assim, a remuneração indireta, comprova-se, também o “vínculo empregatício” exigido pelo art. 188-G, inciso IX, do Decreto nº 3.048/1999, na redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020. A exigência adicional de um documento formal de vínculo empregatício, dissociado da realidade fática do aprendizado profissional remunerado pelo erário, representaria um formalismo excessivo e contrário à própria orientação administrativa anterior do IPAJM que, por meio do Parecer IPAJM nº 044/2015, estabeleceu que a comprovação do recebimento de "alguma espécie de pecúnia no período, às expensas do orçamento da União, tais como alimentação, fardamento, material escolar, dentre outros" seria suficiente para a averbação. A jurisprudência pátria tem se posicionado favoravelmente ao cômputo do tempo de aluno-aprendiz quando demonstrada a retribuição pecuniária (mesmo que indireta) à conta do orçamento público e a vinculação a uma escola técnica profissionalizante, entendendo que tais elementos caracterizam a relação de trabalho para fins previdenciários. Confira-se, no sentido: […] De outra parte, quanto ao que foi prequestionado, o entendimento contido na Súmula n. 96 do TCU está de acordo com o entendimento consagrado por esta Corte Superior de Justiça no sentido de que é possível a contagem do tempo de serviço como aluno-aprendiz, desde que haja comprovação da remuneração obtida, ainda que indireta, à custa do Poder Público, seja ela por alimentação, fardamento, material escolar e/ou parcela auferida com encomendas de terceiros. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1 .909.358/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022, REsp n. 1.676 .809/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017 e AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe 28/6/2017 .) (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2083510 PE 2023/0220689-5, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024) [...] 4. Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 5. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a comprovação dos seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de (a) alimentação, (b) fardamento, (c) material escolar e (d) parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros . 6. Hipótese em que comprovado, por meio de documentação e oitiva de testemunhas, o efetivo exercício de atividades laborais pedagógicas, em escola agrícola (atividade rural), bem como a existência de contrapartida por meio de bolsa de trabalho. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF-4 - ApRemNec - Apelação/Remessa Necessária: 50058218620214049999 RS, Relator.: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 26/09/2024, 11ª Turma, Data de Publicação: 30/09/2024) Portanto, a Certidão de Tempo Escolar nº 30/2022, ao comprovar que o apelado, na condição de aluno-aprendiz de escola técnica federal, recebeu remuneração indireta custeada pela União (alimentação, livros, ferramentas e equipamentos), é documento hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a averbação do respectivo período, incluindo a caracterização do vínculo empregatício, nos termos da interpretação conferida pela Instrução Normativa INSS nº 45/2010 e em consonância com o Parecer IPAJM nº 044/2015. Destarte, a r. sentença não merece reparos, pois conferiu adequada solução à lide, reconhecendo o direito do apelado à averbação do tempo de serviço pleiteado. Portanto, firme nas razões expostas, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter incólume a r. sentença proferida. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. ao recurso. Acompanho o voto de relatoria.
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