Kadma Miniely Santorio

Kadma Miniely Santorio

Número da OAB: OAB/ES 014084

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJES, TRF2
Nome: KADMA MINIELY SANTORIO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL 3SECUNIFICADA@TJES.JUS.BR tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5023774-93.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 INTIMADO: Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 180, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-135 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71788453 Petição Inicial Petição Inicial 25062713301374300000063743877 71788456 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062713301401000000063743879 71788458 03 CTPS Documento de comprovação 25062713301423200000063743881 71788459 04 APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25062713301444400000063743882 71788460 05 EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25062713301464400000063743883 71788462 06 EXTRATO 2023 E 2025 Documento de comprovação 25062713301494900000063743885 71788463 07 EXTRATO Documento de comprovação 25062713301523500000063743886 71788465 08 IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 25062713301551300000063743888 71788466 09 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062713301574000000063743889
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 E-MAIL 3SECUNIFICADA@TJES.JUS.BR tel 27 3149-2685 PROCESSO Nº 5023790-47.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 INTIMADO: Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Vargas, 180, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-135 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE / INTIMAÇÃO Certifico que os dados cadastrados não estão conforme o conteúdo dos documento(s) anexado(s). Por determinação judicial, fica a parte autora intimada para apresentar o documento abaixo listado, indispensáveis à propositura da ação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. 1 - ( ) comprovante de condição de firma individual, microempresa e ou empresa de pequeno porte 2 - ( x ) comprovante de residência de acordo com o endereço mencionado na petição inicial e com data de emissão NÃO superior a 4 meses, em nome do(a)(s) autor(a)(es), e em caso do comprovante de residência constar em nome diverso da parte autora ou em caso de moradia de aluguel, juntar a Certidão de casamento ou declaração de parentesco ou declaração de residência, 3 - ( ) documento de identificação pessoal com foto e legível; 4 - ( ) informar o CPF da parte requerida 5 - ( ) informar o CPF da parte autora 6 - ( ) informar nome completo e endereço da parte requerida. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de junho de 2025. ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://sistemas.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 71796846 Petição Inicial Petição Inicial 25062714192464600000063752120 71797503 02 PROCURAÇÃO Documento de comprovação 25062714192486900000063752124 71797504 03 CTPS Documento de comprovação 25062714192514700000063752125 71797505 04 APOSENTADORIA POR IDADE Documento de comprovação 25062714192540200000063752126 71797508 05 EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25062714192558700000063752128 71797511 06 EXTRATO 2022 E 2025 Documento de comprovação 25062714192612400000063752131 71797512 07 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25062714192647000000063752132 71797513 08 IMPOSTO DE RENDA 2025 Documento de comprovação 25062714192675300000063752133
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014112-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ERIVALDO DIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO FEIGELSON - RJ164272, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Cumprimento de Sentença, id nº 67070656, em razão da sentença proferida no id nº 49676557. Foi comprovado o pagamento do valor oriundo da condenação, conforme petição id nº 71261614 e anexos. A parte autora se manifestou, id nº 71438344 e o alvará correspondente foi expedido, id nº 71647147. Nesse contexto, diante da satisfação da obrigação oriunda da sentença condenatória, entendo que o feito merece ser extinto. Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no artigo 924, II, c/c artigo 925, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Avenida Paulista, 1.374, 16 andar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: ERIVALDO DIAS Endereço: Rua Floriano Pereira dos Passos, s/n, Ilha das Flores, VILA VELHA - ES - CEP: 29115-590
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007838-69.2025.4.02.5001/ES AUTOR : BERNARDO NASCIMENTO DE SOUZA PIRES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para informar e provar: a) com quem a parte autora reside (nome, idade, estado civil, CPF); b) qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora; c) qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora; d) (se ainda não o fez) que os gastos habituais da família superam a renda familiar, devendo discriminar cada uma das despesas, informar a respectiva estimativa de dispêndio mensal e apresentar documentos que comprovem o valor declarado. Após a manifestação da parte autora, expeça-se mandado de verificação das condições sociais com os seguintes objetivos: 1. Entrevistar a parte autora (representante legal), relatando/identificando: - quem são as pessoas que moram na residência; - a renda média mensal de cada membro da família e a fonte; - se a parte autora ou algum membro de sua família participa de outros programas sociais mantidos pela União, Estado ou Município, por exemplo, Bolsa Família ou Assistência Social da Prefeitura; - se o imóvel em que reside a parte autora é próprio, pertence a alguém de sua família ou é alugado; se tem fornecimento de energia elétrica; se tem acesso à rede de água e esgoto. 2. Fotografar a parte externa (se possível) e interna da residência, identificando a quantidade de cômodos e de camas existentes no local. 3. Verificar se a residência possui garagem. Se houver automóveis ou motocicletas na residência, fotografá-los, com identificação das placas. 4. Informar se a rua na qual se localiza a residência é calçada. 5. Informar se o acesso à residência envolve subir escadas, morros ou ladeiras. 6. Informar se há oferta de serviços: i. de saúde (público/privado/filantrópico), inclusive para as patologias informadas na inicial, indicando os locais onde atendida(o); ii. de transporte público; iii. de creche ou educação (infantil/fundamental/ensino médio), se for o caso. 7. Anexar a localização do endereço (geolocalização) através de link disponível nos aplicativos Google Maps, WhatsApp ou similar, na hipótese de a diligência ser realizada remotamente, com autorização do juízo. 8. Se a parte autora é dependente de cuidados especiais além dos exigidos para sua faixa etária, quais e quem é a pessoa responsável por seu acompanhamento. 9. Certificar quaisquer circunstâncias e fatos que posam ter importância para a aferição do direito ao benefício de prestação continuada (LOAS).
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008747-33.2024.4.02.5006/ES RELATOR : BRUNO DUTRA AUTOR : ERMITA COIMBRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 29 - 26/06/2025 - LAUDO PERICIAL
  6. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Desembargador Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 5000822-27.2022.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEICIANY DE SOUZA CARDOSO, J. D. C. C. REQUERIDO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, HOSPITAL PRAIA DA COSTA S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogado do(a) REQUERENTE: KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA ANDREAO RONCHI - ES15717, PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE MARIANO FERREIRA - ES160B, DULCELANGE AZEREDO DA SILVA - ES7023 DESPACHO 1- Nomeio Hailson Fábio C Trigo, médico, CRM 20898 – ES, endereço eletrônico: dr.hailsonfabio@gmail.com, telefone: (27) 99746-7199, para realizar a perícia e determino sua intimação para que se manifeste em 05 (cinco) dias, da ciência deste despacho, dizer se aceita o munus e, em caso positivo, indicar o valor de seus honorários periciais, devendo atentar para os termos do art. 465, §2º do CPC. 2- Intimem-se as partes para, dentro de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, se desejarem, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso ou indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, I a II do CPC). 3- Informada a proposta de honorários periciais, intime-se a parte interessada para se manifestar e, se for o caso, promover o depósito daquele valor à disposição deste Juízo. 4- Depositado o respectivo valor, o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o Sr. Perito observar os termos do art. 474 do CPC. 5- Intimem-se. 6- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5014112-42.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ERIVALDO DIAS INTERESSADO: BANCO PAN S.A. CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi o alvará* abaixo em favor da parte autora (por sua advogada), nos termos determinado na r. Sentença (ID 49676557) e requerido no ID 71438344. Certifico que o mesmo estará disponível para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pela magistrada. FICA através do presente a parte INTIMADA para ciência do alvará expedido. 50141124220248080035 Juizado Especial Cível 14430417 91 Nº 23.03195-8 Transf. Banco [Beneficiário] KADMA MINIELY SANTÓRIO [Valor] R$ 19.133,23 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo(a) Juiz(a) de Direito. VILA VELHA-ES, 25 de junho de 2025. Leonardo José S. Barros Analista Judiciário II
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004613-41.2025.4.02.5001/ES AUTOR : DEUZENIR SURLO GOMES ADVOGADO(A) : KADMA MINIELY SANTÓRIO (OAB ES014084) SENTENÇA Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder o benefício assistencial de amparo ao idoso NB 88/714.238.311-0 desde o requerimento administrativo, em 14/12/2023, até 19/05/2025.
  9. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5014105-50.2024.8.08.0035 REQUERENTE: ERIVALDO DIAS REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. Todavia, para adequada compreensão da controvérsia, apresenta-se breve síntese dos fatos relevantes. ERIVALDO DIAS ajuizou ação de procedimento do juizado especial cível contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., alegando, em suma, que: a) é titular do benefício previdenciário; b) constatou, dias antes da propositura da ação, significativa redução no valor recebido mensalmente; c) ao consultar o extrato de pagamento junto ao INSS, identificou descontos vinculados ao contrato nº 010017421795, supostamente firmado com a instituição ré; d) jamais firmou qualquer contrato com o banco requerido, tampouco autorizou descontos em seu benefício; e) o referido contrato teve averbação registrada em 18/4/2021, com início das cobranças em 5/2021, no valor mensal de R$ 64,76, por 84 meses, com previsão de término em 4/2028; f) até 3/2024, foram debitadas de seu benefício 36 parcelas, totalizando R$ 2.331,36; g) os descontos foram realizados sem qualquer respaldo contratual, configurando prática abusiva nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor; h) o ocorrido lhe acarretou danos morais e materiais. A parte autora requereu os benefícios da gratuidade de justiça, a incidência do Código de Defesa do Consumidor à espécie e, em sede liminar, que se determine ao banco réu a suspensão dos descontos relativos ao contrato discutido nos autos. Postulou que, após o regular prosseguimento do feito, seu pleito seja julgado procedente para: a) confirmar a medida liminar; b) declarar a inexistência do débito discutido; c) determinar a repetição do indébito, em dobro; d) condenar a parte ré ao pagamento indenização R$ 6.000,00 por danos morais. Em sede de contestação, o banco réu suscitou preliminares, no mérito, defendeu, a regularidade da contratação e pela inexistência de vícios ou ilegalidades que justifiquem a anulação pretendida, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. É o que importa relatar. Decido. II-FUNDAMENTAÇÃO Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Cumpre, desde logo, reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), cuja finalidade é a proteção da parte mais vulnerável na relação de consumo. No caso em análise, a parte autora enquadra-se na qualidade de consumidora, nos termos dos artigos 14 e 17 do referido diploma legal. Por sua vez, a instituição financeira ré ostenta a condição de fornecedora de serviços e, nessa qualidade, responde objetivamente pelos danos que causar a terceiros no exercício de suas atividades, independentemente da comprovação de culpa. Diante do exposto, revela-se a hipossuficiência da parte autora não apenas sob o prisma econômico, mas, sobretudo, em razão da evidente assimetria informacional e da complexidade técnica inerente à modalidade contratual entabulada. Na qualidade de consumidora, a parte requerente não detém os meios nem o conhecimento técnico necessário para compreender plenamente a natureza do produto ofertado, tampouco para questionar os critérios utilizados unilateralmente pela instituição financeira na gestão e nos descontos vinculados ao cartão de crédito consignado. Tal circunstância impõe o reconhecimento da sua vulnerabilidade e justifica a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova. Restando evidenciada a aplicação da legislação consumerista, possível a análise do pleito de inversão do ônus da prova. No inciso VIII do artigo 6º de referida lei específica, há a possibilidade de, a critério do juiz, ser concedida a inversão do ônus da prova, seja quando verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência. Segundo lição de Luis Antonio Rizzato Nunes (Curso de direito do consumidor. 12.ed.rev.e atual. São Paulo: Saraiva, 2018): Assim, na hipótese do artigo 6º, VIII, do CDC, cabe ao juiz decidir pela inversão do ônus da prova se for verossímil a alegação ou hipossuficiente o consumidor. Vale dizer, deverá o magistrado determinar a inversão. E esta se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência. Presente uma das duas, está o magistrado obrigado a inverter o ônus da prova. Assim, estando presentes, qualquer dos requisitos autorizadores deve a inversão do ônus da prova ser concedida. In casu, constata-se a hipossuficiência da parte autora diante do notório poder técnico e econômico da parte ré. Sua vulnerabilidade decorre da ausência de acesso às informações e aos recursos técnicos necessários para compreender ou contestar a conduta adotada pela instituição financeira, o autoriza a inversão do ônus da prova. III- MÉRITO No mérito, assiste razão à parte autora. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência e a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010017421795, que deu origem aos descontos mensais no benefício previdenciário do autor. A relação jurídica em tela é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dada a evidente posição de destinatário final do autor e de fornecedora de serviços da instituição financeira ré. Neste contexto, a parte autora é considerada hipervulnerável, seja em razão da sua idade e condição de saúde declarada, seja pela complexidade técnica do serviço contratado de forma não presencial. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No caso, ambas as condições estão presentes. A negativa de contratação, por si só, já transfere ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico. Este entendimento é reforçado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que no julgamento do REsp 1.846.649/SP (Tema Repetitivo 1061), estabeleceu que, em casos de alegação de fraude ou inexistência de autorização, compete à instituição financeira o ônus de provar a validade da contratação. Ao analisar as provas produzidas, verifico que a parte ré juntou aos autos cópia de suposto contrato (ID 49269540), selfie do requerente (ID 49269541) e comprovante de transferência eletrônica (ID 49269542). Tais documentos, contudo, são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e consciente do consumidor. O depoimento pessoal do promovente, colhido em audiência de instrução, lança sérias dúvidas sobre a regularidade da contratação. Assim, o requerente demonstrou ter dificuldades de memória ("muitos [empréstimos] eu não me lembro"; "não me recordo se fiz"), admitiu não ter controle sobre seus extratos ("Não verifico meu contracheque") e, de maneira crucial, ao ser confrontado com a assinatura aposta no contrato, declarou: "Parece com minha assinatura, está meio estranho, mas parece. Eu reconheço que é minha, mas não sei se é autêntica". Tal declaração não equivale a um reconhecimento inequívoco da contratação. Pelo contrário, revela a confusão e a incerteza de uma pessoa vulnerável diante de um documento cuja origem e finalidade não compreende. Da mesma forma, o reconhecimento da própria foto (selfie) prova apenas sua identidade, mas não o consentimento informado para a celebração de um empréstimo consignado com prazo de 84 meses. Ademais, o ponto central da controvérsia reside no efetivo benefício econômico. Embora o banco tenha apresentado um comprovante de TED no valor de R$ 2.671,62 para uma conta no Banco Bradesco, não há nos autos prova robusta de que tal valor foi efetivamente recebido, utilizado ou integrado ao patrimônio do autor. Questionado sobre o recebimento, o autor respondeu categoricamente: "Não me recordo". A mera apresentação do comprovante de transferência, sem a demonstração de que o consumidor teve a posse e o proveito dos recursos, não é suficiente para validar o negócio jurídico, especialmente diante da negativa do consumidor e de sua evidente hipervulnerabilidade. O banco, detentor dos meios técnicos para comprovar a operação de ponta a ponta, limitou-se a apresentar provas unilaterais que não superam a fundada dúvida levantada pelo autor. Portanto, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, CPC c/c art. 6º, VIII, CDC). A fragilidade do conjunto probatório apresentado pelo réu, somada à verossimilhança das alegações autorais e à sua condição de hipervulnerável, leva à conclusão de que não houve manifestação de vontade válida. Dessa forma, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e, por consequência, a nulidade de todos os débitos e descontos dele decorrentes. Passo à análise dos danos. Da repetição do indébito A parte autora postulou a devolução, em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. Faz jus a parte autora à devolução da quantia debitada indevidamente em sua conta bancária, visto que foram violados dispositivos protetivos do direito do consumidor, sob pena de locupletamento ilícito da parte ré. A questão acerca da repetição em dobro do indébito foi enfrentada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.413.542/RS, a qual firmou, como tese final, a seguinte interpretação a respeito da temática sob análise: "A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO" (Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2021, DJe de 15/12/2021.) Portanto, a interpretação dada ao art. 42 do Código de Defesa do Consumidor é de que não é necessária a existência dolosa de comprovada má-fé, mas apenas de culpa. Nada obstante, "Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. (...)". (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial n. 1.954.306/CE, rel. Min. Raul Araújo) Deste modo, a parte autora tem direito à restituição simples dos valores indevidamente descontados antes de 15/12/2021, data do julgamento do tema repetitivo, e à restituição em dobro dos valores descontados após essa data, acaso tenha ocorrido esta hipótese. Da devolução dos valores creditados à parte autora Por outro lado, a devolução das partes ao status quo ante implicará, neste caso, na obrigação de a parte autora devolver à ré o valor creditado na sua conta bancária. Outrossim, não há que se falar em sentença extra petita ou ultra petita, uma vez que a devolução integral do valor recebido pela autora é consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico. Logo, a parte autora deverá devolver os valores que lhe foram creditados pela parte requerida, acaso haja comprovação nos autos de que tais valores foram efetivamente depositados em sua conta. Ademais, considerando a existência de créditos e débitos mútuos entre as partes, deve ser aplicado o contido no art. 368 do Código Civil, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem. Do dano moral Cumpre destacar que, diante da patente complexidade que envolve a caracterização do dano moral nos casos de débito indevido da instituição bancária, bem como do expressivo número de processos em trâmite no Estado acerca de tal questão, foi admitido incidente de resolução de demandas repetitivas no Tribunal de Justiça Catarinense, cadastrado como Tema 26, objetivando “Definir se há dano moral presumido (ou não) na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário.” (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5011469-46.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst) Muito embora não tenha sido determinada a suspensão dos processos relacionados ao tema, houve a fixação de tese/interpretação provisória da questão, válida até o julgamento definitivo do incidente: “A invalidação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em benefício previdenciário (RMC) não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa”. Assim, cumpre verificar se, no caso dos autos, foi demonstrado o dano alegado. No conceito de Sérgio Severo, dano extrapatrimonial “é a lesão de interesse sem expressão econômica, em contraposição ao dano patrimonial, não justificando-se a busca de uma definição substancial, uma vez que tal concepção constituir-se-ia numa limitação desnecessária ao instituto”. (in: Os danos extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 43) Do nexo causal O nexo causal – elemento de ligação entre a conduta do agente e o dano causado – in casu, apresenta-se de forma inconteste. O dano moral sofrido pela parte autora por ter numerário mensal expropriado parcela de seu benefício previdenciário, motivado pela conduta da parte ré, é inegável, visto que não contratou o empréstimo oferecido pela requerida, não sendo, por isso, devedora. Verifica-se o abalo moral sofrido pela parte autora, razão pela qual a parte ré tem o dever de compensar o dano causado. Da compensação Assim, verificada a ação/omissão da parte ré, o dano e o evidente nexo causal entre estes, surge o direito à compensação do prejuízo que, segundo o entendimento pretoriano, dar-se-á por meio da fixação de uma reparação. Destaco que o Código Civil, ao tratar dos atos ilícitos, destacou em seu art. 186 que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Tendo em vista a inexistência de parâmetros legais para fixação da indenização, é cediço que deve ser estabelecida ao arbítrio do juiz, que, analisando caso a caso, estipula um valor razoável, mas não irrelevante ao causador do dano, que dê azo à reincidência no ato, ou exorbitante, de modo a aumentar consideravelmente o patrimônio do lesado. Assim, para quantificação da compensação do dano moral, entendo que deverão ser levadas em consideração as circunstâncias específicas no caso em concreto. Atento às condições financeiras das partes envolvidas, à extensão do dano e ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade e, em atenção ao caráter compensatório da condenação, tenho como adequado o valor de R$ 5.000,00 para compensação por danos morais. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na ação de procedimento do juizado especial cível proposta por parte autora em face de instituição financeira ré, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos oriundos do contrato discutido nos autos, firmados entre a parte autora e a parte ré, uma vez que ausente consentimento válido, diante da falha na prestação de informações, da inexistência de contratação regular e da ausência de ciência inequívoca quanto à modalidade contratada; b) CONDENAR a parte ré à repetição simples do indébito em relação às parcelas descontadas antes de 15/12/2021 e em dobro no que pertine aos descontos promovidos após tal marco, devendo o montante ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada débito respectivo, e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso; c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de compensação por danos morais. Referida quantia será calculada de três formas sucessivas: a) da data do evento danoso (art. 398, CC; e Súmula 54, STJ), incidirão juros de mora de 1% ao mês até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024 até a data desta decisão, os juros continuarão incidindo, porém serão calculados pela Taxa Selic com a dedução do IPCA (art. 406, § 1º, CC); c) a partir deste arbitramento (Súmula 362, STJ), será aplicada a Taxa Selic, que compreende juros de mora e correção monetária; d) DETERMINO a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária pela parte ré, acaso haja comprovação nos autos, o qual deverá ser corrigido pelo INPC desde a data do depósito, admitida a compensação entre débito e crédito, nos termos do art. 368 do Código Civil. Tratando-se a autora de pessoa com idade superior a 60 anos, DETERMINO que o presente feito receba a prioridade na tramitação prevista no art. 1.048 do Código de Processo Civil, permanecendo os autos com a devida identificação. Havendo interposição de recurso, determino que seja intimado o recorrido para apresentar contrarrazões e, decorrido o respectivo prazo, com ou sem manifestação, seja o feito remetido ao Colegiado Recursal para análise da admissibilidade e do recurso interposto. Transitada em julgado, mantida a sentença, arquive-se. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Prazos em dias úteis, conforme artigo 12-A, da Lei nº 9.099/95. Submeto à apreciação do Juiz de Direito para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. MAICON J. FAGUNDES JUIZ LEIGO ______________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc. Homologo, na íntegra, o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Velha/ES, data registrada no sistema. I.SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJES | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 0015515-15.2016.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA GUERRA VALENTIM REQUERIDO: KAJSA KISSELY SANTORIO Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME FONSECA ALMEIDA - ES17058 Advogados do(a) REQUERIDO: ANDRE LUIZ BEZERRA DE SOUZA - ES16198, KADMA MINIELY SANTORIO - ES14084 0015515-15.2016.8.08.0035 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - DO RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARINA GUERRA VALENTIM em face de KAJSA KISSELY SANTÓRIO, com pedido reconvencional. I.1 - Da petição inicial Às fls. 2/16, aduz a requerente/reconvinda, em síntese, que, em maio de 2014, alienou a unidade residencial n. 1.208 do Edifício Costa Fortuna, no valor de R$ 192.700,00 (cento e noventa e dois mil e setecentos reais). Todavia, na impossibilidade de financiar o imóvel, a requerida/reconvinte desistiu da aquisição. Quer, à vista disso, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a rescisão contratual e a retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). E, ainda, seja a requerida/reconvinte: (b) condenada ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada; e (c) condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais. I.2 - Da contestação com pedido reconvencional Às fls. 111/131, a requerida/reconvinte contestou o feito, bem como apresentou pedido contraposto. Preliminarmente, arguindo a exceção de litispendência. Em suas razões, em contrapartida, asseverando: não prosperarem os pedidos iniciais, vez a impossibilidade de financiamento ocorrera, principalmente, por desídia da requerente/reconvinda. Em sede de reconvenção, por sua vez, quer, quanto ao mérito, seja: (a) declarada a rescisão do contrato e a determinada a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). E, ainda, seja a requerente/reconvinda: (b) condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais. I.3 - Da contestação e da réplica Às fls. 177/184, o requerente/reconvinda contestou o feito. Em suas razões, em contrapartida, asseverando não prosperarem os pedidos iniciais. Para tanto, ressaltando o descabimento das alegações. Em sede réplica, oportunizado o contraditório, o requerente/reconvinda rebateu os argumentos apresentados e reiterou os termos da exordial. I.4 - Da decisão saneadora Às fls. 415/416, devidamente saneado o feito e rechaçada a preliminar ventilada. Ônus probatório na forma do art. 373 do Código de Processo Civil. I.5 - Da produção probatória Ao ID n. 49503630, realizada audiência de instrução e julgamento, com colheita do depoimento de MARINA GUERRA VALENTIM e de KAJSA KISSELY SANTORIO. I.6 - Das alegações finais Ao ID n. 50847346, memoriais pela requerida/reconvinte. Ao ID n. 51330840, memoriais pela requerente/reconvinda. É, pois, o relatório. Prossigo aos fundamentos decisórios. II - DOS FUNDAMENTOS À míngua de prejudiciais ou preliminares pendentes de julgamento, passo à análise do mérito. II.1 - DA AÇÃO PRINCIPAL II.1.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) declaração da rescisão contratual e da retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). E, ainda, de imposição à requerida/reconvinte de: (b) condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada; e (c) condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais. II.1.1.1 - Da declaração da rescisão contratual e da retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) Sem razão a requerente/reconvinda. É que, muito embora indene de dúvidas quanto à rescisão contratual, não há falar na retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), quitados, à época, por força do sinal. Isso porque, em atenção ao conjunto probatório, noto que o desfazimento do entabulado fora ocasionado por razões alheias à vontade da requerida/reconvinte - mas que eram, certamente, de responsabilidade da requerente/reconvinda. Elucido. Compulsando o INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS E OUTRAS AVENÇAS, de fls. 23/29, noto que este fora datado de maio de 2014, e estipulava como obrigação da requerente/reconvinda o dever de fornecimento dos documentos necessários para a perfectibilização do negócio jurídico - o que garantiria à requerida/reconvinte, decerto, a possibilidade de requerimento de seu financiamento. Ocorre que, como cediço, o cumprimento da obrigação fora formalizado tão somente em novembro de 2015, ou seja, após quase 2 (dois) anos do término do prazo convencionado, destoando, em muito, da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, certo de que a raiz da ruptura ocorrera por conduta da requerente/reconvinda, reputo devida a declaração de rescisão contratual, todavia, incabível a retenção do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). II.1.1.2 - Da condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada Sem valia a pretensão. Como ressaltado, a primeira parte a romper com os deveres contratuais fora a requerente/reconvinda, na medida em que, de imediato – ou, no máximo, prorrogados por 30 (trinta) dias – deveria ter apresentado documentos, e não o fez. Portanto, havendo o descumprimento por uma das partes, não há que se exigir que, a segunda, cumpra com suas obrigações. Dito isso, afasto, também, a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), em razão do atraso no pagamento da parcela acordada. II.1.1.3 - Da indenização por danos morais Improcedente o requerimento. Ora, como anteriormente apurado, não há falar em transgressão do contrato avençado - conquanto fora dado causa à sua rescisão; tampouco, há evidências de danos à moralidade ou de prejuízos relevantes à honra ou aos direitos de sua personalidade. Dessa forma, certo de que, de per si, não houvera frustração das bases e dos fins do contrato, não vislumbro, aqui, reprovabilidade indenizável. Igualmente, cito compreensão local: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEVER DE INFORMAÇÃO – RESOLUÇÃO NORMATIVA 368 DA ANS - DIVULGAÇÃO DE PERCENTUAIS DE CIRURGIAS CESÁREAS E PARTOS NORMAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil - o ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e o dano-, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro, a parte autora não logrou êxito em comprovar qualquer dano decorrente da falha no dever de informação por parte das demandadas que não responderam às requisições da apelante para disponibilização do percentual de cirurgias cesáreas e de partos normais, das próprias operadoras, o se caracteriza como mero descumprimento contratual. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que inexiste dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, inexistente na hipótese. Precedente. 3. Recurso desprovido (TJES. Data: 07/Dec/2023. Órgão julgador: 4ª Câmara Cível. Número: 5001686-81.2022.8.08.0030. Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Serviços Hospitalares). Portanto, ausentes fundamentos hábeis para reconhecer a validade da pretensão, considero incabível a fixação de indenização por danos morais. II.2 - DA RECONVENÇÃO II.2.1 - DO MÉRITO Rememorando os fatos, vislumbro que a controvérsia que padece de análise paira, em suma, na possibilidade, ou não, de: (a) declaração da rescisão do contrato e devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais). E, ainda, de imposição à requerente/reconvinda: (b) de condenação ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de indenização por danos morais. II.1.2.1 - Da declaração da rescisão contratual e da devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais) Com razão a requerida/reconvinte. Pela fundamentação apontada ao item II.1.1.1 deste decisum e, certo de que a raiz da ruptura ocorrera por conduta da requerente/reconvinda, reputo devida a declaração de rescisão contratual e, por via de consequência, cabível a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), devidamente atualizado e corrigido. Consectários legais na forma da Lei n. 14.905, de 2024. Pontuo, ademais, a incidência dos juros moratórios a partir da citação e da correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos do art. 398 e art. 405, ambos do Código Civil, e da Súmula n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. II.1.2.3 - Da indenização por danos morais Improcedente o requerimento. Ora, também aqui, não há evidências de danos à moralidade ou de prejuízos relevantes à honra ou aos direitos de sua personalidade. Portanto, ausentes fundamentos hábeis para reconhecer a validade da pretensão, considero incabível a fixação de indenização por danos morais III - DO DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na ação principal e parcialmente procedentes os pedidos formulados no pedido reconvencional. Via de consequência: (a) declaro a rescisão contratual e imponho a devolução do valor de R$ 17.700,00 (dezessete mil e setecentos reais), devidamente atualizado e corrigido em prol da requerida/reconvinte. Declaro extinto o processo. Mercê da sucumbência, na ação principal, condeno a requerente/reconvinda a suportar custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Na reconvenção, por sua vez, condeno requerente/reconvinda e requerida/reconvinte a suportarem, juntos, pro rata, custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme disposições do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Vila Velha/ES, 13 de março de 2025. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0085/2025)
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