Marcus Modenesi Vicente

Marcus Modenesi Vicente

Número da OAB: OAB/ES 013280

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 62
Total de Intimações: 76
Tribunais: TJRS, TJSP, TRF6, TJES, TJMG, TRF2, TJBA, TJPE, TJRJ
Nome: MARCUS MODENESI VICENTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 76 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 5004466-32.2023.8.08.0006 EXEQUENTE: JOSE EDILSON SPINASSE Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 EXECUTADO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) EXECUTADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito de Aracruz - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) a(s) parte(s) supramencionada(s) intimada(s) para tomar ciência da transferência bancária efetivada, conforme comprovantes de IDs nsº 71796824 (Exequente) e 71796822 (Executado), bem como para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. ARACRUZ. 27/06/2025
  2. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0004649-30.2019.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FELIPE DIAS CORREA REQUERIDO: FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO Advogados do(a) REQUERENTE: RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443, RICARDO RIBEIRO MELRO - ES20691 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 INTIMAÇÃO Ficam as partes INTIMADAS para apresentarem quesitos e assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias. ARACRUZ-ES, 27 de junho de 2025. JULLIERME FAVARATO VASSOLER Diretor de Secretaria
  3. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000253-32.2023.8.08.0022 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA IMPETRADO: IPRESI - INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE IBIRACU, MUNICIPIO DE IBIRACU COATOR: ELIZIARA DELUNARDO DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280, SAMUEL TOREZANI MONTOVANI - ES19528 Advogado do(a) COATOR: LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogados do(a) IMPETRADO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379, LORIAN GUZZO ACERBE - ES20315 Advogado do(a) INTERESSADO: LAYLA LAGASSI GUERRA - ES20379 SENTENÇA Inspeção 2025. Processo inspecionado. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA em face de ato supostamente ilegal atribuído à Diretora Presidente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBIRAÇU – IPRESI, consubstanciado na edição da Portaria n.º: 1.065/2023, que retificou o ato de sua aposentadoria especial de professora, reduzindo o valor de seus proventos. A impetrante narra que obteve sua aposentadoria em 01/02/2018, por meio da Portaria nº 832/2018, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, o que lhe garantia proventos integrais e com paridade em relação aos servidores da ativa. Sustenta que, após análise do Tribunal de Contas do Estado (TCE-ES), a autoridade coatora reviu o ato e alterou o enquadramento legal do benefício para o art. 40, § 1º, inciso III, "a", da Constituição Federal, passando a calcular os proventos pela média das 80% maiores remunerações. A justificativa do impetrado foi que a nomeação da servidora em cargo efetivo ocorreu somente em 17/05/2005, após a vigência da EC 41/2003. Aduz, contudo, que possui direito líquido e certo à regra mais vantajosa, pois ingressou no serviço público em vínculos temporários como professora antes de 2003, e que este tempo de serviço foi devidamente averbado em seus assentos funcionais, devendo ser computado para todos os efeitos legais. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da segurança para anular a Portaria nº 1.065/2023 e restabelecer sua aposentadoria nos termos da Portaria nº 832/2018. A autoridade coatora prestou informações (ID n.º: 26839499), defendendo a legalidade do ato revisional, com base no poder de autotutela da Administração e na determinação do TCE-ES. O IPRESI, admitido no feito, apresentou contestação reforçando os mesmos argumentos (ID n.º: 49455171). O Ministério Público foi instado a se manifestar (ID n.º: 37910268). É o breve relatório. Decido. Ausentes preliminares, passo ao mérito. 1. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o tempo de serviço prestado pela impetrante em regime de contratação temporária, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, pode ser considerado como "ingresso no serviço público" para fins de enquadramento na regra de transição do art. 6º da referida emenda. A Administração Pública, por meio do IPRESI, defende a legalidade da revisão do ato de aposentadoria com base no poder-dever de autotutela, previsto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, que a autoriza a anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. É cediço que a autotutela administrativa é instrumento legítimo para a correção de erros e irregularidades. Contudo, sua aplicação deve observar os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do devido processo legal, especialmente quando se trata de atos que geram efeitos favoráveis ao administrado por longo período. No caso em tela, a questão fundamental não é apenas a interpretação do termo "ingresso no serviço público", mas a validade e os efeitos do ato administrativo que, anos antes, reconheceu e averbou o tempo de serviço da impetrante. Conforme se extrai dos autos, notadamente da Ficha Funcional, o tempo de serviço prestado em caráter precário foi formalmente averbado nos assentos funcionais da autora, totalizando 4.519 dias. Tal averbação constitui um ato administrativo que reconheceu, para todos os fins, a validade daquele período como tempo de serviço público. A própria legislação de regência à época, citada na inicial, previa que "o tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos" e que "É computado para todos os efeitos o tempo de serviço público efetivamente prestado ao Estado do Espírito Santo, desde que remunerado". Assim, a averbação não foi um erro ou uma irregularidade, mas um ato vinculado, praticado em conformidade com as normas vigentes à época de sua realização, gerando para a servidora a legítima expectativa de que aquele tempo seria computado para sua aposentadoria. Trata-se, portanto, de um ato jurídico perfeito, cujos efeitos se consolidaram no tempo. A revisão do ato de aposentadoria, neste caso, não se deu para corrigir um erro no processo de averbação, mas sim com base em uma posterior e mais restritiva interpretação do TCE-ES sobre os requisitos para a aplicação da regra de transição da EC 41/2003. Essa mudança de entendimento do órgão de controle não pode retroagir para invalidar um ato administrativo pretérito, perfeito e acabado, que reconheceu a validade do tempo de serviço da impetrante e serviu de base para a concessão original do benefício. A proteção da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, impede que a Administração Pública adote comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium), desconstituindo atos que ela mesma praticou e que geraram direitos e expectativas para os administrados. Ao averbar o tempo de serviço, a Administração criou na impetrante a certeza de que aquele período seria integralmente aproveitado para sua inativação. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial, condensado na orientação de que é vedado o comportamento contraditório, sendo categorizado como forma de exercício inadmissível de um direito. Vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAIS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO. VERIFICADO. VEDAÇÃO AO 'VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM'. NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O DNIT, em duas ocasiões, agiu de forma contraditória, gerando no servidor, em um primeiro momento, legítima expectativa de que teria seu pleito recursal ao resultado do processo de promoção e progressão funcionais plenamente analisado e, em um segundo momento, frustrando esta mesma perspectiva. 2. Espera-se que a Administração Pública, tanto nas relações firmadas com os administrados como naquelas firmadas com seus próprios servidores, adote comportamentos coerentes e, no caso em apreço, a conduta administrativa representa violação não apenas aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mas também aos princípios da segurança jurídica e da boa fé objetiva, em seu corolário que proíbe comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium). 3. Em virtude da infringência de diversos princípios norteadores da atuação administrativa, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu parcialmente a segurança, para declarar a nulidade do processo administrativo nº 50610.006628/2019-27 a contar da página 22 e determinar a renovação dos atos administrativos a partir de então. (TRF4, ApRemNec 5066626-06.2020.4.04.7100, 3ª Turma , Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA , julgado em 14/02/2023) (Grifou-se). Dessa forma, tendo sido o tempo de serviço anterior a 2003 devidamente averbado e computado na concessão original, e não se verificando qualquer vício de legalidade ou má-fé no ato de averbação, a posterior revisão que reduziu os proventos da impetrante viola seu direito líquido e certo, amparado pelos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 2. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR a Portaria nº 1.065/2023, emitida pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Ibiraçu – IPRESI; b) DETERMINAR o pleno restabelecimento dos efeitos da Portaria nº 832/2018, restabelecendo a aposentadoria da impetrante EMILIA MARIA DA SILVA MADEIRA com proventos integrais e paritários, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003; c) CONDENAR o impetrado ao pagamento das diferenças remuneratórias não pagas desde a data da indevida redução dos proventos, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da notificação da autoridade coatora. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais, respeitadas eventuais isenções legais. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512/STF e 105/STJ. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, sem manifestações, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. IBIRAÇU-ES, 13 de Junho de 2025. GEDEON ROCHA LIMA JÚNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente).
  4. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0009675-82.2014.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: POLIANA BERNARDO DE LAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, FUNDACAO HOSPITAL MATERNIDADE SAO CAMILO, UNIMED PIRAQUEACU-COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REQUERENTE: GILCINEA XAVIER FERREIRA - ES10760, LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO GUILHERME MARIA APOLONIO COMETTI - ES2868 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO META 02 DO CNJ (2025) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por por POLIANA BERNARDO DE LAIA e JORGE JUIZ DE LAIA em desfavor de FUNDAÇÃO HOSPITAL MATERNIDADE SÃO CAMILO, MUNICÍPIO DE ARACRUZ e UNIMED PIRAQUEAÇU COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Por motivo de foro íntimo, entendo por bem revogar a nomeação da IMPARCIAL como órgão de perícia nestes autos. Dessa forma, assim se delibera: TORNO SEM EFEITOS a nomeação da IMPARCIAL PERÍCIAS (fl. 1175). NOMEIO, em substituição, GENEVIEVE ROSA DE SOUZA, MÉDICA, registrada no CRM/ES sob o nº 9561, telefones para contato: (27) 3120-3322 e (27) 998818-1237, e-mail: ge.reumato@gmail.com, para atuação como PERITO nestes autos. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1°, do CPC. CONCOMITANTEMENTE, INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 05 (cinco) dias: informar a aceitação ou não do encargo; fornecer seus contatos profissionais, inclusive e-mail atualizado, para futuras intimações (art. 465, § 2º, III, do CPC); apresentar currículo com comprovação de especialização (art. 465, § 2º, II, do CPC). Fica a perita ciente de que: (i) sendo a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça, aplicam-se, no que couber, as disposições da Resolução CNJ nº 232/2016, Resolução TJES nº 06/2012, e do Ato Normativo Conjunto TJES nº 008/2021; (ii) FIXO os honorários periciais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), conforme valor já estabelecido à fl. 1199 dos autos; (iii) o pagamento dos honorários será processado conforme o Ato Normativo Conjunto TJES nº 008/2021; (iv) o laudo deverá ser entregue até o dia 04/08/2025; (v) a perita deverá indicar às partes a data, local e horário da realização da perícia, por meio hábil e com possibilidade de comprovação futura; (vi) o laudo deverá contemplar os pontos controvertidos e os quesitos apresentados pelas partes, os quais deverão acompanhar o ofício de encaminhamento. Caso haja recusa, discordância quanto aos honorários, ou manifestação das partes sobre impedimento/suspeição, VENHAM-ME os autos para deliberação. Caso aceite o encargo e não haja manifestação das partes quanto a impedimento ou suspeição, desde logo autorizo a expedição de alvará para pagamento de 50% do valor dos honorários em favor da perita. Com a juntada do laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem pareceres, se desejarem. Havendo impugnação ou necessidade de esclarecimentos, INTIME-SE a perita para manifestação em 05 (cinco) dias. Após a manifestação da perita, OUÇAM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as diligências ou se evidenciando necessário, façam-se CONCLUSOS. INTIMEM-SE. Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, pelo fato do processo estar inserido na Meta 02 do CNJ (2025). Aracruz/ES, data e horário da aposição da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000860-67.2025.4.02.5004/ES AUTOR : ANGELO LUIZ GRIPPA ADVOGADO(A) : MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO O prazo da União para cumprimento da obrigação, nos termos da decisão de evento 97, DESPADEC1 , terminou às 23h59min do dia 26/06/2025 . Na petição de evento 120, PET1 , apresentada em 18/06/2025, a União solicitou a intimação da parte autora para apresentação de informações necessárias à dispensação do medicamento. Na petição de evento 122, PET1 , também apresentada em 18/06/2025, a parte autora demonstrou que as referidas informações foram repassadas à União desde o dia 09/06/2025 , conforme cópia da mensagem eletrônica encartada no evento 122, COMP3 . No evento 124, INF1 , o Estado do Espírito Santo apresentou parecer, ao qual anexou mensagem eletrônica encaminhada pelo Ministério da Saúde, informando que, naquela data (18/06/2025), foi solicitado o depósito e a compra do medicamento . No evento 137, PET1 , a União requereu a revogação da multa cominada na decisão de ​ evento 97, DESPADEC1 ​, argumentando que somente em 25/06/2025 obteve as informações solicitadas à parte autora, necessárias ao cumprimento da ordem. Requereu, ainda, a dilação do prazo para cumprimento da referida decisão. No evento 138, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , a parte autora reiterou o pedido de cumprimento da tutela antecipada de urgência. Decido. Diversamente do que foi informado pela União no ​ evento 137, PET1 ​, a parte autora apresentou as informações solicitadas desde o dia 09/06/2025, conforme cópia da mensagem eletrônica de ​ evento 122, COMP3 ​. ​ Logo, MANTENHO a multa cominada no ​ evento 97, DESPADEC1 ​ e, considerando o decurso do prazo da União para cumprimento da obrigação, ocorrido às 23h59min do dia 26/06/202, registro o início da sua fluência na data de hoje (27/06/2025) . Pelas mesmas razões, INDEFIRO o requerimento de dilação do prazo formulado pela União. Isto posto, intime-se a União para que apresente nos autos o cumprimento da obrigação. Prazo: 48 (quarenta e oito) horas . A intimação deverá ser realizada na pessoa do agente público responsável pelo cumprimento da obrigação : Sra. Ludmila Ferreira de Andrade, Diretora do Departamento de Gestão de Demandas em Judicialização na Saúde do Ministério da Saúde , que deverá ser notificada pessoalmente por meio de carta precatória dirigida ao Ministério da Saúde - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, 4º andar – Brasília/DF e, complementarmente, por e-mail a ser enviado para atendimento.satjud@saude.gov.br e apoio.se@sajude.gov.br . Expeça-se ofício ( a ser encaminhado juntamente com a carta precatória ) solicitando os préstimos dos MMs. Juízos distribuidor e deprecado da Seção Judiciária do Distrito Federal para a distribuição da deprecata em regime de urgência , devendo ser cumprida por Oficial(a) de Justiça plantonista , considerando que a presente demanda versa sobre direito à saúde.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1108151-97.2024.8.26.0100 - Monitória - Pagamento - Associação de Beneficência e Cultura de João Neiva - Planova Planejamento e Construções S.a. - Vistos. Considerando que não se trata de demanda executiva, inviável a extinção nos termos requeridos. Assim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MARCUS MODENESI VICENTE (OAB 13280/ES), CESAR HIPÓLITO PEREIRA (OAB 206913/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0048868-33.2025.8.19.0000 Assunto: Cobrança de Tributo / Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0171445-83.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00525685 AGTE: PEDRA BRANCA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO: MARCUS MODENESI VICENTE OAB/ES-013280 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. PRECLUSÃO. NÃO CABIMENTO DE NOVO INCIDENTE PARA REDISCUTIR A MESMA MATÉRIA. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I ¿ Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o processamento de nova exceção de pré-executividade, proposta com base em recolhimento tardio de taxa judiciária. 2. Primeira exceção fora rejeitada de plano, sem interposição de recurso, tornando-se preclusa. 3. Agravante reapresenta o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos ¿ ilegitimidade da parte e prescrição ¿ pleiteando seu conhecimento em razão de posterior recolhimento da taxa. II ¿ Questão em discussão 4. Possibilidade jurídica de rediscussão da exceção de pré-executividade com fundamentos já apreciados em decisão preclusa, à luz dos princípios da preclusão e da estabilidade processual. III ¿ Fundamentação 5. O não recolhimento da taxa judiciária no momento oportuno impede o conhecimento da exceção de pré-executividade, conforme disposto no artigo 113 do Código Tributário Estadual e orientação expressa do Aviso CGJ nº 389/2022. 6. A reapresentação de nova exceção veiculando as mesmas matérias já decididas ofende os princípios da preclusão consumativa e temporal. 7. Precedentes do TJERJ e STJ reforçam que não se admite o fracionamento ou repetição de exceções de pré-executividade para discutir as mesmas teses jurídicas. 8. Aplicação do artigo 932, III, do CPC, que autoriza o não conhecimento de recurso prejudicado. IV ¿ Dispositivo e tese 9. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse recursal, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Tese de julgamento: ¿A exceção de pré-executividade rejeitada por ausência de requisito de admissibilidade não pode ser reapresentada com os mesmos fundamentos, sob pena de ofensa aos princípios da preclusão e segurança jurídica.¿ Jurisprudências relevantes citadas: 0063884-61.2024.8.19.0000, Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Julg. 04/06/2025, 2ª Câmara de Direito Público e 0024927-25.2023.8.19.0000, Des. ANDRÉ EMÍLIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, Julg. 27/02/2024, 6ª Câmara de Direito Público
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000903-43.2021.4.02.5004/ES RÉU : GRANSAL GRANITOS ARACRUZ LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido formulado no Evento 126 e Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO a ser agendada posteriormente pela Secretaria. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias – prazo comum a todos – apresentar em Cartório rol de testemunhas, no máximo de 10 para cada parte, sendo 3, no máximo, para prova de cada fato (art. 357, §4º e 6º, do CPC). O rol de testemunhas deverá atender as exigências previstas no art. 450 do CPC. Os advogados das partes ficam, desde logo, advertidos de que, nos termos do art. 455, do CPC, cumpre-lhes informar ou intimar as testemunhas por si arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, caput). O procedimento para intimação observará o disposto nos §§ 1º e 2º do aludido dispositivo legal. A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa em desistência da inquirição da testemunha (§ 3º). Requerido o depoimento pessoal, encaminhe-se expediente de intimação, com as ressalvas previstas no art. 385, § 1º do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas só será feita pela via judicial se presente uma das hipóteses do (§ 4º). Para estes casos fica desde já ordenada a expedição de mandado para intimação e de ofício ao superior hierárquico, requisitando o comparecimento dos respectivos servidores à audiência de instrução na data designada, nos termos do art. 455, §4º, inc. III, do CPC. Os depoentes (parte autora e eventuais testemunhas) deverão comparecer PRESENCIALMENTE à Vara Federal de Linhares (Resolução n. 341do CNJ, parágrafo único do art. 2º). É facultada a presença física do advogado ou do defensor público na sala de audiências da Vara Federal de Linhares, no dia e hora da realização do ato processual, presumindo-se que ali comparecerão se não for requerida1, nos autos, com a antecedência de até 5 (cinco) dias úteis da data da audiência, a participação pela Plataforma Zoom, caso em que serão devidamente orientados a como fazê-lo. O download do aplicativo deverá ser feito pelo link  https://zoom.us/ somente por aqueles que eventualmente tenham requerido ou a quem tenha sido requisitada a participação on line, ficando dispensado em havendo comparecimento presencial. O acesso à sala de audiências virtual será feito através do link: https://jfes-jus-br.zoom.us/my/varafederaldelinhares. Intimem-se.
  9. Tribunal: TJES | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0007050-80.2011.8.08.0006 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ARACRUZ EXECUTADO: COMPREMATI - CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA, JULIO CESAR NICCHIO Advogado do(a) EXECUTADO: MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ em face da decisão proferida de ID 62865321. A parte embargante afirma, em linhas gerais, que a decisão recorrida padece de: i) vício de contradição/omissão, em razão da condenação equivocada do Município ao pagamento de honorários advocatícios quando a execução foi extinta por prescrição intercorrente; ii) inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial adotado, devendo prevalecer o princípio da causalidade sobre o da sucumbência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Sabe-se que é cabível embargos de declaração quando, em sentença, decisão e acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. A finalidade dos embargos, no entendimento doutrinário e jurisprudencial, é a integração da sentença com o objetivo de se alcançar o verdadeiro conteúdo da decisão, que erigiu-se omissa, lacunosa, obscura ou contraditória. Pois bem. No caso em apreço, não se vislumbra qualquer vício que justifique a modificação ou integração do decisum. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, especialmente ao reconhecer a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução fiscal. Ademais, a exclusão do executado do polo passivo, em razão do reconhecimento da prescrição do redirecionamento, não afasta o direito à fixação de honorários advocatícios. Isso porque houve efetiva resistência do exequente à exceção de pré-executividade, sendo o executado considerado parte vencedora na demanda incidental. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 961, firmou entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a exceção de pré-executividade que resulte na exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal, desde que observados os contornos do princípio da causalidade. A resistência da embargante à pretensão do sócio, aliada ao requerimento de redirecionamento da execução fiscal formulado em 12/04/2024, quando a pretensão já se encontrava prescrita desde 18/05/2017, configura sucumbência suficiente para a fixação de honorários advocatícios. Isso porque foi a própria embargante quem deu causa à instauração do incidente processual e à consequente necessidade de defesa pelo sócio, devendo, portanto, suportar os ônus sucumbenciais decorrentes. A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, o que não se enquadra nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não há qualquer vício a ser sanado. Por fim, cabe aqui ressaltar que não "[...] fica o juiz obrigado a responder todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão" (TJES. Data: 31/Aug/2023. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível. Número: 5004838-23.2021.8.08.0047. Magistrado: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS. Classe: APELAÇÃO CÍVEL. Assunto: Alienação Fiduciária). À luz do exposto, não existindo contradição/omissão a ser sanada, e tendo em vista a impossibilidade de rediscutir o mérito do decisum pela presente via recursal, com amparo no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume o decisum nestes autos proferido. INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO/CARTA. DILIGENCIE-SE. ARACRUZ, data da assinatura eletrônica. PAULA AMBROSIN DE ARAUJO MAZZEI JUIZA DE DIREITO
  10. Tribunal: TRF2 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5002244-02.2024.4.02.5004/ES RELATOR : Juiz Federal MARCELO DA ROCHA ROSADO RECORRIDO : MATIAS TONON (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCUS MODENESI VICENTE (OAB ES013280) ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. Sem condenação em custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996). Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, observada a orientação veiculada pelo Enunciado n. 111, da Súmula da jurisprudência do STJ. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vitória, 26 de junho de 2025.
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