Flavio Da Costa Moraes
Flavio Da Costa Moraes
Número da OAB:
OAB/ES 012015
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJES, TJBA, TJGO, TRF2, TJSP
Nome:
FLAVIO DA COSTA MORAES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0114287-10.2014.4.02.5006/ES EXECUTADO : GILENO GIACOMIN ADVOGADO(A) : LEONARDO FIRME LEAO BORGES (OAB ES008760) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUEDES TEIXEIRA (OAB ES013617) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA COSTA MORAES (OAB ES012015) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte executada a se manifestar acerca da proposta de acordo apresentada pela CEF no evento 230, DOC1 no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TRF2 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL Nº 0006720-52.2002.4.02.5001/ES EXECUTADO : MAURO LUCIO DE FIGUEIREDO ADVOGADO(A) : LEONARDO FIRME LEAO BORGES (OAB ES008760) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUEDES TEIXEIRA (OAB ES013617) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA COSTA MORAES (OAB ES012015) SENTENÇA Pelo exposto, JULGO EXTINTO O FEITO com fulcro no artigo 924, II, do CPC. Sem cobrança de custas processuais finais tendo em vista que o crédito já estava parcelado quando da citação da pessoa jurídica coexecutada. Sem honorários advocatícios, uma vez que substituídos pelo encargo legal, já incluído no recolhimento. Dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de intimação da Fazenda Nacional, uma vez que a exequente já renunciou ao prazo recursal e à sua intimação de maneira prévia. Na hipótese do parágrafo anterior, não havendo outras partes a serem intimadas o trânsito em julgado deverá coincidir com a data da prolação desta sentença. Publique-se com o lançamento da presente no sistema processual.
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 0028342-72.2008.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE AZEVEDO MOTTA EXECUTADO: JULIANA FELIX MILANEZI, MARCELO SIMOES BARBOSA DESPACHO 1) Relativamente aos bloqueios realizados às fl. 416-417 e 421-422, considerando que as partes executadas foram intimadas e nada manifestaram, PROCEDI à expedição de alvará na forma pleiteada na petição ID 48439323. 2) INTIMEM-SE as partes, por meio do(a)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) tomar(em) ciência do presente; e b) manifestar(em)-se acerca da prescrição intercorrente, considerando que houve pedido de suspensão do processo em 21 de fevereiro de 2017 (fl. 400), que somente em fevereiro/2022 (fl. 413) foi pleiteada diligência que resultou no bloqueio de uma pequena quantia em comparação com o valor da dívida, que a parte exequente não atendeu à intimação ID 24501315, deixando transcorrer o prazo sem manifestação, do que se verifica ter escoado o prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos, mesmo se considerada a suspensão de 1 (um) ano. 3) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
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Tribunal: TJES | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice, 19º andar, Enseada do Suá, Vitória/ES, CEP: 29.055-100 Telefone: (27) 3198-3112 PROCESSO Nº 5004943-30.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BETHANIA MARA HYGINO REU: VIACAO SANREMO LTDA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Advogado do(a) REU: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos em inspeção. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Bethania Mara Hygino em face de Viação Sanremo Ltda., em razão de colisão traseira envolvendo o veículo da autora e ônibus da frota da requerida, fato ocorrido no dia 26 de dezembro de 2024, por volta das 08h, na Avenida Luciano das Neves, em frente à loja Alvomac Conceito, no município de Vila Velha/ES. A autora alega que trafegava regularmente pela via, quando precisou frear subitamente devido à parada do veículo à sua frente, momento em que teve a traseira de seu automóvel atingida pelo ônibus da requerida. Sustenta que sofreu danos materiais e abalo moral, motivo pelo qual requer indenização no valor de R$ 6.843,05 (referente à franquia do seguro e gastos com transporte alternativo), além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. A parte requerida apresentou contestação, alegando culpa de terceiro — um veículo que teria derrubado cone de sinalização na via, provocando a freada em cadeia — e a impossibilidade de o motorista do ônibus evitar a colisão. Argumenta pela ausência de nexo de causalidade, bem como pela improcedência dos pedidos. 2.FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da responsabilidade civil No presente caso, o conjunto probatório, especialmente a filmagem do acidente, revela com clareza que: Um cone de sinalização, aparentemente posicionado de forma instável no canteiro ou acostamento, deslocou-se para a pista em razão do fluxo de veículos; Um terceiro veículo reduziu a velocidade para evitar a colisão com o cone; A autora, por sua vez, freou adequadamente para não atingir o carro à frente; O ônibus da requerida não conseguiu parar a tempo e colidiu com a traseira do veículo da autora, empurrando-o. A requerida tenta atribuir a responsabilidade do acidente a um terceiro condutor, alegando que este teria derrubado um cone de sinalização, fato que teria desencadeado a freada em cadeia. Contudo, a análise do vídeo juntado aos autos evidencia que o cone, de fato, se desloca e cai sobre a via, mas sem qualquer interferência direta de outro veículo. Observa-se que nenhum dos automóveis que trafegavam pelo local realizou manobra imprudente ou saiu de seu curso regular de trânsito que pudesse ter causado o tombamento do cone. O que se vê é um deslocamento natural do objeto possivelmente em razão do fluxo e deslocamento de ar provocado pelo tráfego, o que reforça a necessidade de atenção redobrada por parte dos condutores em perímetros com tais sinalização, especialmente do motorista profissional responsável pelo ônibus da requerida. Dessa forma, não há como acolher a alegação de culpa de terceiro como causa exclusiva do sinistro. Por outro lado, ao motorista de ônibus — profissional do volante — exige-se diligência redobrada, inclusive no respeito à distância de segurança em relação ao veículo que trafega à sua frente, conforme expressamente previsto no art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. Trata-se de um dever objetivo de cuidado que visa precisamente evitar acidentes em situações de frenagem súbita ou obstáculos imprevistos, como os que se verificaram no presente caso. Conforme demonstra o vídeo juntado aos autos, a autora foi capaz de frear o seu veículo em tempo hábil, evitando colidir com o automóvel à sua frente. Já o ônibus da requerida, que vinha logo atrás, não conseguiu reduzir a velocidade a tempo de evitar a colisão, vindo a atingir a traseira do carro da autora e a impulsioná-lo adiante. Esse fato, por si só, evidencia que não foi mantida a distância mínima necessária para reagir à dinâmica do trânsito, o que configura descuido relevante na condução de veículo de grande porte. Importa ressaltar que ônibus, por suas dimensões e massa, possuem maior tempo de resposta para frenagem e maior distância de parada. Por esse motivo, seus condutores devem adotar velocidade compatível e manter distância superior àquela exigida de veículos menores, de modo a garantir total domínio sobre o veículo mesmo diante de intercorrências comuns no trânsito urbano, como freios emergenciais e obstáculos imprevistos. A inércia e o peso do ônibus, longe de excluírem a responsabilidade do condutor, agravam o seu dever de cautela, pois demandam atenção especial e antecipação dos riscos. Portanto, o desrespeito à distância de segurança foi uma das causas determinantes do acidente, sendo a conduta do motorista da requerida elemento direto e suficiente para ensejar sua responsabilização. Assim, resta configurada a responsabilidade exclusiva da requerida pela colisão, havendo nexo de causalidade entre a conduta do preposto e os danos experimentados pela autora. 2.2. Dos danos materiais A autora comprovou o pagamento da franquia de seu seguro automotivo no valor de R$ 6.682,00, valor esse que deve ser integralmente ressarcido, nos termos da jurisprudência pacífica que reconhece a obrigação do causador do dano em arcar com os custos da franquia paga pelo segurado. No entanto, em relação às despesas com transporte alternativo (Uber), no valor de R$ 161,05, os comprovantes apresentados não permitem aferir que as corridas foram realizadas pela autora ou em seu nome, pois não há identificação da titularidade da conta nos documentos juntados. Diante da ausência de prova idônea, afasta-se a condenação por esse item. 2.3. Dos danos morais O evento, embora gerador de transtornos, não ultrapassou os limites do mero aborrecimento, não havendo nos autos indícios de lesões físicas, necessidade de atendimento médico ou repercussão grave à esfera íntima da autora. Conforme entendimento consolidado, o simples fato de se envolver em acidente de trânsito não enseja automaticamente o dever de indenizar por danos morais, sendo necessário comprovar abalo relevante ou situação excepcional, o que não se verifica no presente caso. Vejamos: APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. MOTOCICLETA . COLISÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS DISSABORES. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO IMPROVIDO. As consequências do abalroamento na motocicleta do autor, apesar de desagradáveis, não têm o condão de caracterizar dano moral. Trata-se de mero dissabor ao qual está sujeito qualquer pessoa que se encontre na condução de veículo automotor em via pública, não se mostrando situação capaz de gerar ao autor abalo psíquico gerador de dano moral indenizável. (TJ-SP - AC: 10003042220208260344 SP 1000304-22 .2020.8.26.0344, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 05/03/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2021) Dessa forma, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Bethania Mara Hygino para condenar VIAÇÃO SANREMO LTDA. ao pagamento de R$ 6.682,00 (seis mil, seiscentos e oitenta e dois reais) a título de indenização por danos materiais, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso (data da nota de franquia), acrescido de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º do CTN, nos termos da Lei nº 14.905/2024, com dedução do índice de atualização eventualmente aplicado. Julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento pelas corridas de aplicativo. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E. TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil. Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC. Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC). Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025. JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VITÓRIA-ES, 14 de maio de 2025. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: VIACAO SANREMO LTDA Endereço: Avenida Ernesto Canal, 200, Alvorada, VILA VELHA - ES - CEP: 29117-120 Requerente(s): Nome: BETHANIA MARA HYGINO Endereço: Rua Engenheiro Neves da Rocha, 139, 11, Itanhangá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22641-450
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Tribunal: TJGO | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJES | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marechal Floriano - Vara Única AV. ARTHUR HAESE, 656, Fórum Desembargador Cândido Marinho, CENTRO, MARECHAL FLORIANO - ES - CEP: 29255-000 Telefone:(27) 32880063 PROCESSO Nº 0001111-25.2018.8.08.0055 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: DOLAR AGENCIA DE TURISMO LTDA ME, PEDRA AZUL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA INTERESSADO: FILIPE CLAUDIO CAMILO EUZEBIO, WAINER DO QUINTO CEZAR Advogados do(a) INTERESSADO: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290 Advogados do(a) INTERESSADO: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Advogados do(a) INTERESSADO: FABRICIO GUEDES TEIXEIRA - ES13617, FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015, LEONARDO FIRME LEAO BORGES - ES8760 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Marechal Floriano - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho// id nº70743065. MARECHAL FLORIANO-ES, 12 de junho de 2025. ALINE BARROS MENDES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI Processo: DEMARCAÇÃO / DIVISÃO n. 8000647-70.2024.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI AUTOR: L.G. LOCACOES DE MAQUINAS LTDA - EPP Advogado(s): FLAVIO DA COSTA MORAES (OAB:ES12015) REU: RUBENS JUNIOR DE LIMA e outros (2) Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), WANDERSON SILVA EVANGELISTA (OAB:BA55800), THYAGO ORNELAS LIMA REIS (OAB:ES39389) DECISÃO Passo ao saneamento do feito. No que diz respeito a contestação apresentada no ID 455119082, REJEITO a incorreção do valor da causa, uma vez, que a manifestação é de suposição ao se manifestar que "acredita-se", ou seja, sem o mínimo de prova nesse sentido. REJEITO a conexão, pois, o processo 8000104-38.2022.8.05.0172. já foi sentenciado. Por outro lado, reconheço a conexão referente aos 8000553-59.2023.8.05.0172. Ultrapassado isso, analisando a contestação e as preliminares suscitadas pelo requerido no ID 460301362, de início, INDEFIRO a gratuidade, haja vista, que não há falar em gratuidade diante o proveito econômico demonstrado nos autos. Além disso, REJEITO a preliminar suscitada, haja vista, que ao contrário do que manifesta o Ilustre Advogado, o artigo 557 do CPC, dispõe de ação de domínio, ou seja, o que não corresponde a demanda de demarcação. Adoto a regra estática do ônus da prova. Fixo como pontos controvertidos a existência de sobreposição registral de área, a existência de benfeitorias, requisitos da usucapião e a demarcação da área. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias, a fim de que se manifestem sobre quais provas pretendem produzir. Após, transcorrido o prazo, certifique-se e conclusos. MUCURI/BA, 5 de junho de 2025. HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 PROCESSO Nº 5012048-63.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AMELIA ZAMPROGNO AMANCIO PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: RENAN SEABRA PEREIRA - ES17165, TARCISIO ALMEIDA CORREA - ES19377 REU: ALLAN HAYNES JUNIOR Advogado do(a) REU: FLAVIO DA COSTA MORAES - ES12015 Certifico que nesta data remeti ao DJEN a presente intimação: Para ciência do trânsito em julgado, requerer o de direito bem como, proceder o sucumbente com os cálculos das custas finais/remanescentes e seu devido recolhimento, no prazo de 15 dias, nos termos do ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, publicado no DJ 28.03.2025. ( art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.) ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004. IMPORTANTE: (www.tjes.jus.br, menu “serviços”, item “custas processuais, processo eletrônico). Vitória, 5 de junho de 2025. Diretor de Secretaria / Analista Judiciário
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Tribunal: TJES | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 0015016-97.2019.8.08.0173 Exequente: JOELDER FONTANA Executada: MARINE OUTLET COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS E ACESSORIOS LTDA - ME Executada: LAYANNA SANTIAGO PICOLI SCARDUA Endereço: RUA ALEIXO NETO, 793, APTO 1001, PRAIA DO CANTO, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-260 Executado: ANTONIO CESAR SCARDUA FILHO Endereço: Avenida Rio Branco, 1383, Loja 4 Pav 1, Praia do Canto, VITÓRIA - ES - CEP: 29055-643 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por João Joelder Fontana em desfavor de Layanna Santiago Picoli Scardua, Marine Outlet Comércio de Produtos Nauticos e Acessórios Ltda e Antonio Cesar Scardua Filho. Pois bem. Em que pesem os atos de constrição realizados por este juízo, não foram localizados bens da parte executada suficientes para satisfazer integralmente a execução. Intimada para suprir a lacuna, no prazo de 10 (dez) dias, a parte exequente permaneceu inerte. Em se tratando de procedimento sumaríssimo, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53 , § 4º , da Lei nº. 9.099 /95. Isso posto, julgo extinto o processo, com fulcro nas disposições insertas no art. 925 do CPC c/c art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se, Registre-se, Intimem-se e Providencie-se a expedição de certidão do crédito (Enunciado FONAJE nº 75), se pleiteada pela parte Exequente, intimando-a para o recebimento da referida certidão, no prazo de 05 (cinco) dias. Após o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquivem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0013564-03.2011.4.02.5001/ES EXECUTADO : DELTA CONSTRUCOES S.A ADVOGADO(A) : FELIPE BRANDAO ANDRE (OAB RJ163343) ADVOGADO(A) : FLÁVIO GALDINO (OAB SP256441) EXECUTADO : CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A ADVOGADO(A) : MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO (OAB RJ177432) ADVOGADO(A) : ADRIANA ASTUTO PEREIRA (OAB RJ080696) EXECUTADO : TERRA MINAS TERRAPLANAGEM E CONTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIRME LEAO BORGES (OAB ES008760) ADVOGADO(A) : FABRICIO GUEDES TEIXEIRA (OAB ES013617) ADVOGADO(A) : FLÁVIO DA COSTA MORAES (OAB ES012015) EXECUTADO : COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN ADVOGADO(A) : HÉLIO JOÃO PEPE DE MORAES (OAB ES013619) DESPACHO/DECISÃO Ante o exposto: 1) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela DELTA CONSTRUÇÕES S/A e pela CONCREMAT ENGENHARIA E TECNOLOGIA S/A e NEGO-LHES PROVIMENTO. Condeno as Embargantes ao pagamento de multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do NCPC, ressaltando-se que, em caso de reiteração de embargos de declaração protelatórios, a multa poderá ser elevada em até 10% do valor atualizado causa e a interposição de eventual recurso ficará condicionada ao depósito prévio desse valor, nos termos do § 3º do mencionado dispositivo legal; e 2) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS e DOU-LHES PROVIMENTO, procedendo ao saneamento da decisão embargada, nos termos da fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante daquela. Intimem-se.