Marcelo Abelha Rodrigues

Marcelo Abelha Rodrigues

Número da OAB: OAB/ES 007029

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Abelha Rodrigues possui 75 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TRF2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Classificação de Crédito Público.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 75
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP, TJES
Nome: MARCELO ABELHA RODRIGUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Classificação de Crédito Público (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) HABILITAçãO DE CRéDITO (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJES | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0010118-18.2010.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIF CONSTRUTORA IRMAOS FERREIRA LTDA REU: PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS Advogados do(a) AUTOR: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, DEOCLIDES BARRETTO DE ARAUJO NETTO - BA2064, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, FREDERICO LEAL REBOUCAS GONCALVES - ES22170, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 Advogados do(a) REU: MARCELA FERNANDO DUARTE LUCAS - ES9854, RAFAEL AGRELLO - ES14361 D E C I S Ã O Cuidam-se de embargos de declaração opostos pelo Deoclides Barreto de Araújo Netto, Id n.º 39824013 em face da decisão Id n.º 34597126. Sustenta o embargante, em resumo, vício no julgado, nos seguintes termos: i) falta à decisão aderência à questão posta para apreciação; ii) o embargante é titular de direito próprio aos honorários advocatícios de sucumbência; iii) o acordo pactuado não prejudica o direito do embargante, nem o vincula. É o relatório. Decido. Ao analisar os embargos de declaração não vislumbro omissão, obscuridade ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC. É nítido o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, sob o viés de suposto error in judicando. Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração. Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) Registro, ainda, que apenas a contradição interna poderia justificar alteração da decisão via embargos de declaração, o que não vislumbro na hipótese. Neste sentido: EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência do c. STJ no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a interposição de embargos declaratórios (EDcl nos EDcl nos EREsp 1527430/SC). 2. A contradição que viabiliza os Embargos de Declaração é aquela interna do julgado, verificada entre suas proposições e conclusões, e não entre a conclusão do julgado e, por exemplo, as provas dos autos. Precedente do e. TJES. 3. Nos casos de decisões liminares, o contraditório é diferido. 4. Ausência de vícios que implica no não provimento do recurso. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 100190040731, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/12/2020, Data da Publicação no Diário: 12/01/2021) Registro que não é cabível obrigar, nestes autos, a empresa executada/requerida ao pagamento de honorários de sucumbência a Deoclides Barreto de Araújo Netto, como se o advogado anterior fosse detentor de direito próprio a determinada verba de sucumbência. Na realidade, por força da revogação do mandato, conforme explanado na decisão embargada, o atual representante da parte autora tem direito de reclamar o pagamento e receber inclusive os honorários de sucumbência. Não se trata do acordo vincular ou não o embargante; ou mesmo de existir direito próprio a honorários de sucumbência. Fato é que os atuais causídicos, com a revogação do mandato, tem direito de pactuar acordo, inclusive com relação aos honorários de sucumbência e, portanto, não identifico vício na decisão proferida. Caso haja direito do advogado anterior de receber honorários advocatícios de sucumbência pelo período de atuação na demanda, ele deve propor ação autônoma para que sejam arbitrados em face daquele que entende devido. Neste sentido, destaco claro posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, inclusive a tratar de honorários advocatícios de sucumbência e a necessidade de ação autônoma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto pelo autor, ora exequente, contra a decisão que deferiu o pedido de reserva de honorários advocatícios nos autos da ação principal ao advogado anterior, cujo mandato foi revogado, não sendo mais representante da parte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o antigo advogado da parte demandar a reserva de honorários advocatícios de sucumbência nos próprios autos da ação principal. III. Razões de decidir 3. A verba honorária de sucumbência pertence ao advogado, mas sua cobrança deve ser feita em ação própria, especialmente quando o mandato foi expressamente revogado. 4. O arbitramento de honorários pelos serviços prestados até a revogação escapa dos limites da ação principal, devendo o direito ser discutido em ação autônoma, assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes envolvidas. 5. Precedentes do STJ e deste Tribunal confirmam que a execução de honorários de sucumbência não pode ocorrer nos mesmos autos da execução principal. lV. Dispositivo e tese6. Recurso provido. Tese de julgamento: O antigo advogado da parte exequente deve pleitear os honorários advocatícios de sucumbência em ação autônoma, não sendo possível a execução de tais valores nos próprios autos da ação relativa ao objeto principal da lide, especialmente após a revogação do mandato. Dispositivos relevantes: Lei nº 8.906/1994; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante: STJ. AgInt no AREsp. Nº 1.791041, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 30/11/2021); AgInt no AREsp 1663561/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 04/12/2020. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281417-20.2024.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2024; Data de Registro: 21/10/2024) (TJSP; AI 2281417-20.2024.8.26.0000; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Achile Alesina; Julg. 21/10/2024) Eventual irresignação deve ser dirigida para o recurso cabível: agravo de instrumento. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento. Intimem-se e cumpra-se a decisão embargada. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5006269-98.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE : MULTIVIX SAO MATEUS - ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA ADVOGADO(A) : JUAREZ MONTEIRO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB MG098208) ADVOGADO(A) : GUILHERME HENRIQUE VIEIRA JACOBS (OAB MG212808) ADVOGADO(A) : EDGAR GASTON JACOBS F. FILHO (OAB MG071350) ADVOGADO(A) : FLAVIO CHEIM JORGE (OAB ES000262B) ADVOGADO(A) : MARCELO ABELHA RODRIGUES (OAB ES007029) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por SÃO MATEUS – ENSINO, PESQUISA, E EXTENSÃO LTDA, mantenedora da FACULDADE MULTIVIX SÃO MATEUS (MULTIVIX SÃO MATEUS), contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São Mateus/ES, evento 12 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência, através da qual objetivava que fosse determinado “ o ajuste do ato autorizativo da Autora, para, conforme Art. 14. da Portaria Normativa 20/2017 e de acordo com as avaliações feitas nos termos da Lei 10.861/2004, alterar o montante abstrato de 60 vagas para o total de vagas pleiteadas pela Autora, conforme projeto Pedagógico juntado no processo e-MEC nº 202116894 ” ou, subsidiariamente, “ a abertura de processo regulatório complementar para que seja feita a análise do número total de vagas que podem ser atribuídas à Autora, sem a restrição do § 9º do art. 8º da Portaria nº 531/2023, emitindo-se, desde já, parecer final complementar para fundamentar eventual portaria de ajuste de vagas ”. A parte agravante alega, em síntese, que é instituição de ensino superior regularmente credenciada e com autorização para ofertar curso de medicina; que “ a Portaria MEC nº 304/2024 impôs, de forma genérica e descontextualizada, limitação de 60 vagas anuais para o referido curso, em desacordo com o planejamento previamente aprovado pela própria Administração Pública ”; que essa restrição “ compromete a sustentabilidade econômica da operação do curso e, sobretudo, acarreta impactos negativos na política pública de formação médica da região, contrariando os objetivos da Lei nº 12.871/2013 ”. Sustenta a ilegalidade da Portaria MEC nº 531/2023, “ uma vez que a Portaria retroage para restringir ainda mais os efeitos da Portaria MEC nº 397/2023, esta, por sua vez, a primeira norma infralegal editada após a decisão do STF na ADC nº 81 com vistas à regulamentação dos cursos de Medicina judicializados ”, bem como por “ afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do interesse público, considerando que a limitação imposta resultará na ociosidade de 40 vagas, com prejuízo direto à comunidade e ao erário municipal ”, dentre outros. Afirma que a decisão agravada não enfrentou os fundamentos pelos quais entende que a Portaria MEC nº 531/2023 seria ilegal, “ limitando-se a reproduzir argumento genérico e dissociado das particularidades da presente controvérsia ”. Aduz que a data relevante para determinar a norma aplicável é a data do protocolo do pedido, em respeito ao princípio tempus regit actum ; que o número de vagas é definido na fase avaliação in loco , conduzida por comissões especializadas do INEP; que o MEC não apresenta impugnação ao relatório, formando-se um ato jurídico perfeito; que “ não cabe reabrir o mérito por norma infralegal superveniente, como pretende fazer a Portaria MEC nº 531/2023 ”. Alega que se encontram presentes os requisitos para a antecipação da tutela recursal: a probabilidade do direito, diante da ilegalidade promovida pelo Poder Público ao restringir o número de vagas em cursos de medicina cujos processos de abertura foram iniciados antes da edição da Portaria MEC nº 531/2023; e o periculum in mora, em razão do “ risco concreto e iminente de ociosidade da infraestrutura física, acadêmica e assistencial já implementada pela Agravante e aprovada pelas autoridades competentes, tanto educacionais quanto sanitárias ”. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência pleiteada nos originários, e, no mérito, a reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. Deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. Como cediço, a interposição de recurso não impede a eficácia da decisão recorrida, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). Em se tratando de agravo de instrumento, não há qualquer previsão legal que o dote de efeito suspensivo imediato em determinadas hipóteses. Logo, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento sempre dependerá de decisão do relator, após o necessário requerimento da parte interessada em obstar o cumprimento da decisão agravada até ulterior julgamento do recurso. Para tanto, deve a parte requerente demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Outrossim, o artigo 932, inciso II, do CPC estabelece que incumbe ao relator " apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal ". De igual modo, o artigo 1.019, inciso I, do CPC também autoriza ao relator do Agravo de Instrumento que, mediante requerimento da parte interessada, antecipe, total ou parcialmente, a tutela recursal perseguida, atribuindo efeito suspensivo ativo ao recurso. Nesses casos, também se exige o preenchimento dos requisitos supracitados: probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC). In casu , não houve o preenchimento dos requisitos legais que autorizam o relator a antecipar monocraticamente a tutela recursal requerida, visto que, ao menos à primeira vista, não se evidencia o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A parte agravante pretende que seja antecipada a tutela recursal para que seja concedida a tutela de urgência requerida nos autos originários, para afastar a aplicação da restrição prevista no art. 8º, §9º, da Portaria MEC nº 531/2023, a fim de possibilitar o imediato aumento de vagas em seu curso de medicina, com a matrícula de novos estudantes. Contudo, não está configurado risco de dano grave ou de difícil reparação ou, ainda, risco ao resultado útil do processo que autorize o pronunciamento monocrático do Relator em detrimento do princípio da colegialidade que rege as decisões proferidas em Segundo Grau de Jurisdição. Com efeito, a concessão de liminar inaudita altera parte é excepcional, pressupondo risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional. In casu , o periculum in mora alegado pelo agravante, “ de ociosidade da infraestrutura física, acadêmica e assistencial já implementada pela Agravante e aprovada pelas autoridades competentes ”, não configura perigo de dano iminente ou prejuízo irreparável que impeça a parte de aguardar a apreciação do recurso pelo órgão colegiado. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. P.I.
  4. Tribunal: TJES | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara de Família, Órfãos e Sucessões, Infância e Juventude Av. Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328720 PROCESSO N. 5002011-36.2022.8.08.0069 REQUERENTE: WINDSOR CARDOSO DA HORA INTERESSADO: HUDSON CARDOSO DA HORA, WALLACE CARDOSO DA HORA INVENTARIADO: WALMERY BORGES DA HORA, NILZA MARIA CARDOSO DA HORA ESPÓLIO: NILZA MARIA CARDOSO DA HORA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por WINDSOR CARDOSO DA HORA, na qualidade de Inventariante, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de seus pais, WALMERY BORGES DA HORA e NILZA MARIA CARDOSO DA HORA. O feito teve início com a petição inicial (ID 16100149), na qual o Requerente solicitou a abertura do inventário e sua nomeação como inventariante. As custas iniciais foram recolhidas (ID 16449248), e o Requerente prestou o termo de compromisso (ID 16509905). Em seguida, o Inventariante apresentou as Primeiras Declarações (ID 17538421), posteriormente retificadas (ID 28141853), arrolando os bens e dívidas do espólio e indicando os herdeiros. Os demais herdeiros, HUDSON CARDOSO DA HORA e WALLACE CARDOSO DA HORA, devidamente citados (ID 29257842 e ID 30074157), apresentaram Impugnação às Primeiras Declarações (ID 31168890), suscitando preliminar de incompetência deste Juízo e diversas questões de mérito relativas à inclusão/exclusão de bens, avaliações, dívidas e necessidade de colação. O Inventariante foi intimado para se manifestar sobre a Impugnação (ID 31237468 e ID 37576369), mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado (ID 32763536). Sobreveio decisão (ID 35426390) que acolheu a preliminar de incompetência e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Presidente Kennedy/ES, por entender ser este o último domicílio dos inventariados, conforme as certidões de óbito. O Inventariante opôs Embargos de Declaração (ID 37191502) contra a referida decisão, alegando contradição e erro material quanto ao último domicílio dos falecidos, sustentando que este seria em Marataízes (domicílio fiscal) ou Cachoeiro de Itapemirim (local de falecimento e residência). Juntou documentos (ID 37192161, ID 37192163, ID 37193761, ID 37193778, ID 37193781, ID 37193783, ID 37193786). Os herdeiros impugnantes apresentaram Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 37640860), defendendo a manutenção da decisão que declinou a competência e argumentando a preclusão para a produção de provas sobre o domicílio neste momento processual. A decisão de ID 41929339 rejeitou os Embargos de Declaração, mantendo a decisão anterior e reiterando a ordem de remessa dos autos ao Juízo de Presidente Kennedy/ES após o decurso do prazo recursal. Contra esta decisão, o Inventariante interpôs Agravo de Instrumento (AI 5006621-89.2024.8.08.0000), conforme informado nos autos (ID 45423632, ID 61610430, ID 61610445). Houve, ainda, comunicação de alteração na representação processual do Inventariante (ID 43698470). Eis o relatório. Decido. DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DA COMPETÊNCIA Em consulta ao sistema processual, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 5006621-89.2024.8.08.0000 interposto pelo Inventariante, proferiu decisão confirmando a competência deste Juízo da Comarca de Marataízes/ES para processar e julgar o presente inventário. Com a decisão da instância superior, a questão preliminar de incompetência territorial, suscitada pelos herdeiros impugnantes (ID 31168890) e acolhida inicialmente por este Juízo (ID 35426390), encontra-se definitivamente resolvida. A competência deste Juízo está firmada. Superada a questão preliminar, passo à análise das demais questões pendentes, em especial as impugnações apresentadas pelos herdeiros Hudson e Wallace (ID 31168890) às Primeiras Declarações Retificadas (ID 28141853). 1. Da Regularização da Instrução do Inventário Os herdeiros impugnantes apontaram a ausência de documentos essenciais para a regular instrução do inventário (ID 31168890, item 2). - Certidão da CENSEC: É obrigatória a apresentação de certidão negativa de testamento expedida pela Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), conforme Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Este documento é indispensável para verificar a existência de disposições de última vontade que possam afetar a partilha. Sua ausência impede o regular prosseguimento do feito. - Extratos Bancários: Para a correta apuração do acervo hereditário, é fundamental a apresentação dos extratos de todas as contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade dos inventariados na data de seus respectivos óbitos. As primeiras declarações listam algumas contas e valores (ID 28141853, item 3.7), mas os extratos detalhados são necessários para confirmar os saldos e movimentações, bem como para identificar a totalidade dos ativos financeiros. Assim, o Inventariante deve ser intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a certidão da CENSEC em nome de ambos os inventariados e os extratos bancários e de aplicações financeiras na data dos óbitos. 2. Das Impugnações às Primeiras Declarações Retificadas As impugnações apresentadas pelos herdeiros Hudson e Wallace (ID 31168890) levantam diversas questões de mérito que precisam ser analisadas e encaminhadas. 2.1. Da Exclusão de Bens do Espólio Os impugnantes requerem a exclusão de certos bens do inventário, alegando que não pertenciam aos inventariados no momento do falecimento ou que foram adquiridos pelos próprios herdeiros. Lotes 03 e 05 da Quadra D (Marataízes) e respectivas edificações (ID 31168890, item 3(a), referindo-se aos itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853): Os impugnantes alegam que estes imóveis foram adquiridos pelos inventariados em favor das netas, com usufruto vitalício para Wallace e Hudson, e que a nua-propriedade seria das netas (DOC.02 de ID 31170685). Se a nua-propriedade foi efetivamente transmitida às netas em vida dos inventariados, estes bens não integram o acervo a ser inventariado, pois não mais pertenciam aos falecidos. A questão da validade ou natureza dessa transmissão (doação, etc.) pode, em tese, ser objeto de discussão, mas a princípio, se o registro imobiliário (ou documento hábil de transmissão) comprova a titularidade das netas, o bem não compõe o espólio. Contudo, a alegação de usufruto em favor dos herdeiros pode ter implicações na avaliação ou na forma da partilha, caso os bens sejam considerados como antecipação de legítima ou doação. A certidão de registro imobiliário (DOC.02 de ID 31170685) parece indicar a transmissão da nua-propriedade às netas. "Fazenda do Limão" (ID 31168890, item 3 (b), referindo-se ao item 3.8.4 de ID 28141853): Os impugnantes afirmam que esta fazenda é de titularidade exclusiva do herdeiro Hudson, adquirida com recursos próprios em 2010, conforme escritura (DOC.03 de ID 31170691). O Inventariante a incluiu como bem a ser trazido à colação. A colação se refere a doações feitas em vida pelos ascendentes aos descendentes, que devem ser trazidas ao inventário para igualar as legítimas (Art. 2.002 e seguintes do Código Civil). Se o bem foi adquirido diretamente pelo herdeiro com seus próprios recursos, ele não constitui bem do espólio nem doação a ser colacionada. A escritura pública (DOC.03 de ID 31170691) e a matrícula do imóvel (ID 28141853, item 3.8.4) devem ser analisadas para confirmar a titularidade. Se a titularidade estiver em nome de Hudson e a aquisição se deu com recursos próprios, o bem deve ser excluído do inventário. A alegação de que seria uma doação disfarçada ou com recursos dos pais seria matéria de alta indagação a ser discutida em ação própria. Semoventes (300 rezes) (ID 31168890, item 3(c), referindo-se ao item 3.5.2 de ID 28141853): O Inventariante arrolou 300 rezes como bens do espólio. Os impugnantes contestam, alegando que o gado nas Fazendas Limão e Santa Lúcia pertence a Hudson, juntando ficha de gado do IDAF em nome de Hudson (DOC.04 de ID 31170693). Afirmam que apenas 6 cabeças estariam em nome de Walmery na Fazenda Água Preta. A titularidade de semoventes pode ser comprovada por documentos sanitários e fiscais (como a ficha do IDAF). Se a documentação comprova que a maior parte do rebanho não estava em nome dos inventariados, estes não integram o espólio. A alegação de que o gado seria dos pais, mas registrado em nome do filho, é outra questão que pode demandar dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Saldo de R$ 135.000,00 em conta de Hudson (ID 31168890, item 3(d), referindo-se ao item 3.7.12 de ID 28141853): O Inventariante incluiu este valor, alegando que seria oriundo da venda de gado dos inventariados antes da abertura do inventário. Hudson nega, afirmando que o valor provém de sua própria atividade agropecuária. Esta é uma típica questão de alta indagação. A origem do dinheiro depositado na conta de Hudson e se ele realmente pertencia aos inventariados no momento do óbito demandam investigação e produção de provas (extratos, comprovantes de venda de gado, etc.) que extrapolam os limites do inventário. Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto aos Lotes 03 e 05 da Quadra D (Marataízes): INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis (itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853) para comprovar a titularidade atual e a natureza da transmissão mencionada pelos impugnantes. Após, voltem conclusos para decisão sobre a exclusão ou manutenção no inventário. b) Quanto à "Fazenda do Limão" (item 3.8.4 de ID 28141853): Considerando a alegação de titularidade exclusiva do herdeiro Hudson, comprovada por escritura pública (DOC.03 de ID 31170691), e que a colação se refere a doações, este bem, em princípio, não integra o acervo do espólio. A discussão sobre a origem dos recursos utilizados na aquisição ou se houve doação disfarçada constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário. Assim, EXCLUO a "Fazenda do Limão" (item 3.8.4 de ID 28141853) do rol de bens do espólio. c) Quanto aos Semoventes (item 3.5.2 de ID 28141853): A documentação apresentada (DOC.04 de ID 31170693) sugere que a maior parte do rebanho não estava em nome dos inventariados. A titularidade do gado deve ser comprovada por documentos hábeis. A discussão sobre a real propriedade do gado, se registrado em nome de terceiro, é matéria de alta indagação. MANTENHO no inventário apenas as 6 cabeças de gado na Fazenda Água Preta, conforme ficha do IDAF em nome de Walmery (DOC.04 de ID 31170693). A discussão sobre a propriedade do restante do rebanho deve ser remetida às vias ordinárias. d) Quanto ao Saldo de R$ 135.000,00 na conta de Hudson (item 3.7.12 de ID 28141853): A origem deste valor e sua eventual pertinência ao espólio é matéria de alta indagação, demandando dilação probatória incompatível com o rito do inventário. Assim, EXCLUO este valor do rol de bens do espólio. A parte interessada poderá buscar a apuração e eventual restituição deste valor em ação própria. 2.2. Dos Bens e Valores a Serem Trazidos à Colação por Windsor Os impugnantes alegam que o herdeiro Windsor recebeu bens e valores em vida dos pais que devem ser trazidos à colação. Imóvel da Matrícula 2.598, Lote 03 da Quadra 14 (Marataízes) (ID 31168890, item 4, referindo-se ao item 3.8.3 de ID 28141853): Os impugnantes corrigem a matrícula do imóvel (Matrícula 2.598, DOC.05 de ID 31170698) e afirmam que foi adquirido pelos pais em favor de Windsor. O Inventariante o incluiu nas primeiras declarações retificadas (item 3.8.3 de ID 28141853) como bem à colação, embora com matrícula diversa. Se o imóvel foi doado por Walmery e Nilza a Windsor em vida, deve ser trazido à colação para igualar as legítimas. A correção da matrícula é pertinente. Valores recebidos pela venda de imóveis (R$ 730.000,00) (ID 31168890, item 4(a) e 4(b)): Os impugnantes alegam que Windsor recebeu integralmente os valores da venda de uma propriedade rural em São João do Lago (R$ 550.000,00, DOC.06A de ID 31171104) e de um lote em Marataízes (R$ 180.000,00, DOC.07 de ID 31171112), totalizando R$ 730.000,00. Se comprovado que estes valores, provenientes da venda de bens dos inventariados, foram repassados a Windsor em vida dos pais, configuram doação e devem ser trazidos à colação, com a devida atualização monetária. A comprovação do repasse integral a Windsor é essencial. Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto ao imóvel da Matrícula 2.598 (item 3.8.3 de ID 28141853): MANTENHO a inclusão deste imóvel como bem a ser colacionado por Windsor, retificando a matrícula para 2.598, conforme alegado pelos impugnantes e comprovado pelo documento (DOC.05 de ID 31170698). b) Quanto aos valores recebidos pela venda de imóveis (R$ 730.000,00): INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente sobre o recebimento destes valores (R$ 550.000,00 e R$ 180.000,00) provenientes da venda dos bens dos inventariados, apresentando comprovantes de destinação, se houver. A comprovação do repasse integral a Windsor e sua natureza (doação, pagamento por serviços, etc.) é crucial. A ausência de comprovação ou a existência de controvérsia que demande dilação probatória poderá levar à remessa desta questão às vias ordinárias. 2.3. Da Sonegação de Informações e Bens Os impugnantes alegam que o Inventariante sonegou informações e bens. Imóveis alugados e receitas (ID 31168890, item 5): Os impugnantes afirmam que dois imóveis do espólio (Avenida Pinheiro Junior, Cachoeiro, item 3.1.1 de ID 28141853; e Avenida Rubens Rangel, Marataízes, item 3.3.4 de ID 28141853) estão alugados e que o Inventariante não informou os contratos nem as receitas. Os frutos dos bens do espólio integram o monte mor e devem ser devidamente declarados e partilhados. Maquinário da empresa individual (ID 31168890, item 7): Os impugnantes alegam a sonegação de maquinário (compressor, empilhadeira) utilizado na empresa individual de Walmery (DOC.14 de ID 31171709). Estes bens, se pertencentes à empresa individual, integram o patrimônio do falecido e devem ser arrolados. Joias de Nilza Maria e bens móveis da residência em Cachoeiro (ID 31168890, item 7(a) e 7(b)): Os impugnantes contestam a relação e avaliação das joias e bens móveis da casa de Cachoeiro, alegando que o acervo é muito maior e mais valioso do que o declarado pelo Inventariante (item 3.7.1 e 3.5.1 de ID 28141853). A descrição detalhada e a avaliação correta de joias e bens móveis são essenciais para a partilha. A alegação de sonegação de bens exige que os impugnantes indiquem quais bens foram sonegados. Diante do exposto, DETERMINO: a) Quanto aos imóveis alugados e receitas: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos cópia dos contratos de locação dos imóveis mencionados (item 3.1.1 e 3.3.4 de ID 28141853), apresentar um demonstrativo detalhado dos valores recebidos a título de aluguel desde o falecimento de Walmery (06/01/2021) até a presente data, e comprovar o depósito desses valores em conta judicial à disposição do Juízo, conforme requerido pelos impugnantes. DETERMINO, ainda, que, doravante, todos os valores recebidos a título de aluguel sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo. b) Quanto ao maquinário da empresa individual: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência e localização do maquinário alegadamente sonegado (compressor e empilhadeira), incluindo-o nas declarações se pertencente ao espólio. c) Quanto às joias e bens móveis da residência em Cachoeiro: INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um relatório fotográfico pormenorizado e uma descrição mais precisa de todas as joias e bens móveis que guarnecem a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853), especificando qualidade, peso (para joias) e importância, conforme exigido pelo Art. 620, IV, "d", do CPC. Após a apresentação, será analisada a necessidade de avaliação pericial. 2.4. Da Avaliação dos Bens Os impugnantes contestam os valores atribuídos pelo Inventariante aos bens imóveis rurais e urbanos (ID 31168890, item 8) e aos caminhões (ID 31168890, item 9), alegando que os imóveis rurais estão superestimados, os urbanos subestimados (sem considerar benfeitorias) e os caminhões superavaliados por estarem sucateados. A avaliação dos bens é etapa fundamental do inventário para a correta base de cálculo do imposto de transmissão e para a elaboração do plano de partilha. Havendo impugnação fundamentada dos herdeiros quanto aos valores atribuídos pelo Inventariante, a avaliação judicial por perito é o meio adequado para dirimir a controvérsia, conforme previsto no Art. 627 e seguintes do CPC. As fotos e alegações dos impugnantes (ID 31168890, itens 8 e 9, DOC.09 de ID 31171109, DOC.14 de ID 31171709) indicam a necessidade de uma avaliação técnica imparcial. Diante do exposto, DETERMINO que, após a regularização da instrução e a manifestação das partes sobre as questões pendentes, seja nomeado perito avaliador para proceder à avaliação de todos os bens imóveis e móveis arrolados no inventário, incluindo o maquinário e as joias, se mantidos no acervo. 2.5. Da Inclusão do Patrimônio da Empresa Individual Os impugnantes requerem a inclusão do patrimônio material e imaterial da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.346.044/0001-03) no inventário, e a realização de balanço do estabelecimento, conforme Art. 620, §1º, I, do CPC (ID 31168890, item 10). Alegam que, sendo empresa individual, o patrimônio se confunde com o da pessoa física, e que Windsor continuou a atividade após o óbito do pai, utilizando os bens da empresa sem prestação de contas. De fato, a empresa individual não possui patrimônio separado do titular. Com o falecimento do empresário individual, o patrimônio da empresa integra o espólio. O Art. 620, §1º, I, do CPC, determina expressamente que, se o autor da herança era empresário individual, o juiz determinará que se proceda ao balanço do estabelecimento. A alegação de que Windsor utilizou o patrimônio da empresa em seu próprio negócio (WINDSOR CARDOSO DA HORA EPP, CNPJ 08.114.371/0001-06, DOC.12 de ID 31171127) e auferiu lucros pode configurar questão a ser resolvida no inventário (como frutos civis dos bens do espólio) ou, se demandar apuração complexa, remetida às vias ordinárias. Diante do exposto, DETERMINO: a) A inclusão formal do patrimônio da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.346.044/0001-03) no inventário. b) A realização do balanço do estabelecimento, nos termos do Art. 620, §1º, I, do CPC. INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o balanço da empresa individual na data do óbito de Walmery (06/01/2021), incluindo a relação completa e individualizada do estoque, maquinário, outros ativos, dívidas (tributárias e não tributárias), quadro de funcionários e passivo trabalhista, e as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 5 anos anteriores ao óbito. c) Após a apresentação do balanço, as partes terão prazo para se manifestar. A apuração de lucros auferidos por Windsor após o óbito e sua eventual incorporação ao patrimônio de sua própria empresa será analisada após a apresentação do balanço e manifestação das partes, podendo ser remetida às vias ordinárias se configurar alta indagação. 2.6. Da Intervenção nos Bens do Inventário sem Autorização Judicial Os impugnantes alegam que Windsor está realizando obras no prédio onde funciona o "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes) sem autorização judicial, violando o Art. 619 do Art. 619, IV, do CPC. Os impugnantes juntaram relatório fotográfico (DOC.17 de ID 31171703) para comprovar as obras. O Inventariante, na qualidade de administrador do espólio, tem o dever de zelar pelos bens e praticar os atos necessários à sua conservação. Contudo, atos que impliquem alteração substancial dos bens, como reformas, demandam prévia autorização judicial, após a oitiva dos interessados, conforme o Art. 619, IV, do CPC. A realização de obras sem essa cautela pode configurar má administração e gerar responsabilidade. Diante do exposto, DETERMINO: a) INTIME-SE o Inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as obras alegadamente realizadas no prédio do "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes), esclarecendo sua natureza, finalidade, custo e se foram realizadas com recursos do espólio. b) A imediata suspensão de quaisquer obras ou intervenções nos bens imóveis do espólio que não sejam de caráter urgente e necessário à sua conservação, sem prévia autorização deste Juízo, sob pena de responsabilidade do Inventariante e de os custos não serem ressarcidos pelo espólio. 2.7. Da Responsabilidade pelo Pagamento de Tributos e Taxas de Imóveis Ocupados Exclusivamente Os impugnantes requerem que os herdeiros que ocupam bens do espólio com exclusividade sejam responsáveis pelo pagamento dos tributos e taxas incidentes sobre estes bens (ID 31168890, item 12). Alegam que Windsor ocupa a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853) e o prédio em Marataízes (item 3.1.3 de ID 28141853), e utiliza a retroescavadeira (item 3.4.7 de ID 28141853) com exclusividade. É entendimento consolidado na jurisprudência que o herdeiro que utiliza com exclusividade bem imóvel que integra o acervo hereditário deve arcar com os tributos e taxas incidentes sobre o bem, bem como indenizar os demais herdeiros pelo uso, a partir da data do óbito ou da ciência da oposição dos demais herdeiros ao uso exclusivo. Esta indenização, via de regra, é fixada em valor correspondente ao aluguel proporcional à quota-parte dos demais herdeiros. Contudo, a fixação de aluguéis e a apuração de valores devidos a título de indenização por uso exclusivo, quando há controvérsia, podem configurar matéria de alta indagação a ser resolvida em ação própria. O pagamento dos tributos e taxas, por outro lado, é uma obrigação relacionada à conservação do bem e pode ser determinada no inventário. Diante do exposto, DETERMINO que os herdeiros que estiverem na posse exclusiva de bens imóveis do espólio (conforme declarado nas primeiras declarações retificadas - ID 28141853, itens 3.1.2, 3.1.3, 3.3.1, 3.3.2, 3.3.4) ou utilizando bens móveis (item 3.4.7 de ID 28141853) deverão arcar com o pagamento dos tributos (IPTU, IPVA) e taxas incidentes sobre estes bens a partir da data do óbito do último inventariado (06/07/2022). Os comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos. Eventual discussão sobre indenização pelo uso exclusivo ou ressarcimento de valores pagos antes desta data constitui matéria de alta indagação a ser discutida em ação própria. 2.8. Dos Bens Cuja Partilha Deve Ser Sobrestada Os impugnantes requerem que a partilha de dois bens seja sobrestada, pois alegam que a propriedade ou posse sobre eles é objeto de discussão que deve ser resolvida em outras vias (ID 31168890, item 13). Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) (ID 31168890, item 13(a), referindo-se aos itens 3.3.1 e 3.3.2 de ID 28141853): Os impugnantes alegam que Wallace adquiriu a propriedade destes lotes por acessão, em razão dos investimentos financeiros próprios na construção da sede do Cartório, superando o valor dos lotes. A aquisição da propriedade por acessão (Art. 1.255, parágrafo único, do Código Civil) é uma forma originária de aquisição da propriedade que, quando controvertida, demanda ação própria para seu reconhecimento. A discussão sobre a titularidade destes lotes e a aplicação do instituto da acessão constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário. Chácara onde reside Hudson (ID 31168890, item 13(b)): Os impugnantes alegam que Hudson exerce posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre uma gleba autônoma da Fazenda Santa Lúcia desde 1989, o que seria suficiente para a aquisição da propriedade por usucapião. O reconhecimento da usucapião é forma originária de aquisição da propriedade que exige ação própria com rito específico e ampla dilação probatória. A discussão sobre a usucapião da área ocupada por Hudson constitui matéria de alta indagação, incompatível com o rito do inventário. Diante do exposto, RECONHEÇO que as questões relativas à titularidade dos Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) e da gleba da Fazenda Santa Lúcia ocupada por Hudson (alegação de usucapião) constituem matérias de alta indagação, incompatíveis com o rito do inventário. Assim, SOBRESTO a partilha destes bens específicos até que a titularidade seja definida em ações próprias a serem ajuizadas pelos interessados nas vias ordinárias. Os herdeiros interessados deverão comprovar o ajuizamento das respectivas ações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de os bens serem partilhados conforme a titularidade constante nas matrículas imobiliárias. 2.9. Das Dívidas do Espólio Pagas por Hudson Os impugnantes informam que o herdeiro Hudson tem arcado com o pagamento de parcelamentos de dívidas fiscais do espólio (Fazenda Nacional e Receita Federal), totalizando R$ 77.353,74 até setembro de 2023 (ID 31168890, item 14, DOC.13 de ID 31171130). Alegam que, em razão disso, Hudson suspendeu o pagamento do arrendamento da Fazenda Santa Lúcia ao espólio. As dívidas do espólio devem ser pagas com os bens da herança antes da partilha (Art. 1.997 do Código Civil). Se um herdeiro arca com o pagamento de dívidas do espólio com recursos próprios, ele tem direito ao reembolso ou à compensação em seu quinhão. A alegação de que a dívida fiscal decorre de má administração de Windsor na empresa individual de Walmery é uma questão de responsabilidade que pode ser discutida em ação própria, mas não impede o reconhecimento do crédito de Hudson perante o espólio pelos valores comprovadamente pagos. Diante do exposto, RECONHEÇO o crédito do herdeiro Hudson Cardoso da Hora perante o espólio pelos valores comprovadamente pagos a título de parcelamentos de dívidas fiscais do espólio (ID 31168890, item 14, DOC.13 de ID 31171130). O valor total pago por Hudson deverá ser atualizado monetariamente e compensado em seu quinhão na partilha, ou reembolsado com recursos do espólio, a depender da disponibilidade financeira e do acordo entre as partes. Hudson deverá continuar juntando aos autos os comprovantes de pagamento das parcelas vincendas para atualização de seu crédito. A questão da suspensão do pagamento do arrendamento da Fazenda Santa Lúcia será analisada em conjunto com a apuração dos frutos dos bens do espólio. 2.10. Da Dívida Junto ao Banco do Brasil Os impugnantes contestam a inclusão de uma dívida de R$ 216.936,00 junto ao Banco do Brasil (ID 31168890, item 15), alegando que foi contraída por Windsor, com os pais como avalistas (DOC.15 de ID 31171133 e DOC.15A de ID 31171705), e que a execução foi ajuizada contra o espólio (DOC.16 de ID 31171134). Argumentam que a garantia prestada pelos pais seria nula e que a dívida, caso recaia sobre o espólio, deve ser deduzida do quinhão de Windsor. As dívidas do falecido são de responsabilidade do espólio. Contudo, a natureza da dívida (se pessoal de Windsor com aval dos pais, ou dívida do espólio), a validade das garantias e a responsabilidade final pelo pagamento são questões que podem ser complexas. A existência de Embargos à Execução (DOC.16 de ID 31171134) em trâmite em outra Vara indica que a discussão sobre esta dívida está ocorrendo em processo próprio. Diante do exposto, DETERMINO que a dívida junto ao Banco do Brasil (ID 31168890, item 15) seja arrolada no inventário como dívida passiva do espólio, com a ressalva de que sua exigibilidade e responsabilidade final estão sendo discutidas em processo próprio (Embargos à Execução nº 5001321-70.2023.8.08.0069). A partilha será elaborada considerando esta dívida, mas sua quitação ou exclusão dependerá do resultado do processo de execução e dos respectivos embargos. A alegação de que a dívida deve ser deduzida do quinhão de Windsor será analisada em momento oportuno, após a definição da responsabilidade pelo seu pagamento. 3. Organização e Alinhamento do Feito Considerando a complexidade das questões suscitadas e a necessidade de organizar o processo para seu regular prosseguimento, DETERMINO as seguintes providências e prazos: a) Prazo de 15 (quinze) dias para o Inventariante: a.1) Juntar a certidão da CENSEC em nome de WALMERY BORGES DA HORA e NILZA MARIA CARDOSO DA HORA. a.2) Juntar os extratos bancários e de aplicações financeiras de titularidade dos inventariados na data de seus respectivos óbitos (06/01/2021 para Walmery e 06/07/2022 para Nilza). a.2) Apresentar certidão de inteiro teor das matrículas dos imóveis descritos nos itens 3.8.1 e 3.8.2 de ID 28141853 (Lotes 03 e 05 da Quadra D, Marataízes). a.2) Manifestar-se especificamente sobre o recebimento dos valores de R$ 550.000,00 e R$ 180.000,00 provenientes da venda dos bens dos inventariados, apresentando comprovantes de destinação, se houver. a.2) Juntar cópia dos contratos de locação dos imóveis descritos nos itens 3.1.1 e 3.3.4 de ID 28141853. a.2) Apresentar demonstrativo detalhado dos valores recebidos a título de aluguel desde 06/01/2021 até a presente data e comprovar o depósito desses valores em conta judicial vinculada a este processo. a.2) Manifestar-se sobre a existência e localização do maquinário alegadamente sonegado (compressor e empilhadeira), incluindo-o nas declarações se pertencente ao espólio. a.2) Apresentar relatório fotográfico pormenorizado e descrição precisa das joias e bens móveis que guarnecem a casa de Cachoeiro (item 3.1.2 de ID 28141853). a.2) Apresentar o balanço da empresa individual "WALMERY BORGES DA HORA" (CNPJ 39.346.044/0001-03) na data do óbito de Walmery (06/01/2021), incluindo a relação completa e individualizada do estoque, maquinário, outros ativos, dívidas, quadro de funcionários e passivo trabalhista, e as declarações de imposto de renda da pessoa jurídica dos últimos 5 anos anteriores ao óbito. a.2) Manifestar-se sobre as obras alegadamente realizadas no prédio do "Depósito São Judas Tadeu" (lotes 02 e 03 da Quadra 14, Marataízes), esclarecendo natureza, finalidade, custo e origem dos recursos. b) Prazo de 15 (quinze) dias para os herdeiros impugnantes (Hudson e Wallace): b.1) Manifestarem-se sobre os documentos e informações apresentados pelo Inventariante em cumprimento às determinações acima. b.2) Comprovarem o ajuizamento das ações próprias para discussão da titularidade dos Lotes 11 e 12 da Quadra 15 (Marataízes) e da gleba da Fazenda Santa Lúcia (alegação de usucapião), se assim desejarem, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar desta decisão, sob pena de os bens serem partilhados conforme a titularidade constante nas matrículas imobiliárias. Determinações Gerais: i) REITERO a determinação para que os herdeiros na posse exclusiva de bens imóveis ou utilizando bens móveis do espólio arquem com os tributos e taxas incidentes sobre estes bens a partir de 06/07/2022, juntando os comprovantes aos autos. ii) REITERO a determinação para que quaisquer valores recebidos a título de aluguel dos imóveis do espólio sejam depositados em conta judicial vinculada a este processo. iii) REITERO a determinação para a imediata suspensão de obras ou intervenções não urgentes nos bens imóveis do espólio sem prévia autorização judicial. Após o cumprimento das determinações e manifestação das partes, voltem os autos conclusos para análise da necessidade de nomeação de perito avaliador e decisão sobre as demais questões pendentes que não configurarem alta indagação. As questões de alta indagação identificadas (origem dos R$ 135.000,00 na conta de Hudson, propriedade do gado não registrado em nome dos inventariados, indenização por uso exclusivo de bens, responsabilidade final pela dívida do Banco do Brasil, apuração de lucros de Windsor com o uso do patrimônio da empresa individual) deverão ser discutidas nas vias ordinárias, conforme já ressalvado. INTIME-SE as partes. Diligencie-se. Marataízes/ES, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2139876-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Expresso União Ltda. - Agravado: Viação Itapemirim S/A (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Viação Águia Branca S/A - Interessado: Exame Auditores Independentes - Interessado: Arnaldo Rodrigues Dias - Interessado: Transportadora Itapemirim S.A. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Interessado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Imobiliária Bianca Ltda - Interessado: Agência Nacional de Transportes Terrestres - Antt - Interessada: Sulayma Beatriz Hamdan Lima - Interessado: Ney Doyle Advogados - Interessado: Karina da Silva Motta - Interessado: Júlio César Martins de Oliveira - Interessado: Jonas Almeida da Rocha - Interessado: Cauan Donato Siqueira Henriques - Interessado: Paulo Benicio de França Sobrinho - Interessado: Primesys Soluções Empresariais S/A - Sucedido(a) - Interessado: Angela Cristina Lemos Martins - Interessado: Gilberto da Silva (Espólio) - Interessado: Ney Doyle Advogados - Interessado: Walace de Freitas Marroque - Interessado: Dario Sérgio Rosa Coelho - Interessado: Terri Adm. de Terminais Ltda. - Interessado: Cvo Vidros e Peças para Onibus Ltda - Interessado: Claudemiro Ribeiro de Castro - Interessado: Ederval Carlos de Almeida - Interessada: Renata Devarge Marizani - Interessado: Zélia Helena de Barros - Interessado: Gilberto Pereira Bonfim Marizani - Interessado: Betz Chemicals do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Migue Monteiro Viana Alvarenga - Interessado: Leandro Ferreira Alvarenga - Interessada: Rafaela Monteiro Viana Alvarenga - Interessada: Vera Lúcia Monteiro Viana - Interessado: Gilberto Rene Grandi - Interessado: Pannonica International Inc. - Interessada: Claudia Aparecida Rubim - Interessada: Maria da Glória Rodrigues Faria - Interessada: Regina Selma Abreu dos Santos - Interessado: José Leite da Silva - Interessado: Procuradoria do Municipio de Ourinhos Sp - Interessada: Maria Ferreira da Silva - Interessado: The Bank Of New York Mellon - Interessado: Takito, Tivelli, Reimberg Advogados Associados - Interessado: José Carlos de Almeida - Interessado: Odálio de Jesus Rocha - Interessado: Oseias da Rocha Gomes - Interessado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/a. - Interessado: Automax Comercial Ltda. - Interessado: Casa do Adubo S/A - Interessado: Transportadora Turística Suzano Ltda. - Interessada: Marinalva Ferreira da Costa Silva - Interessado: Ricardo Ribeiro Silveira - Interessada: Renata Veloso Merabet da Silva Costa - Interessado: Bioagri Ambiental Ltda - Interessado: Aurélio Cechelero Couto - Interessado: Rodosnack Estrela da Dutra Lanchonete e Restaurante Ltda. - Interessado: Posto Estrela da Dutra Ltda - Interessado: Posto e Serviços Tigrão da Dutra Ltda – Me - Interessado: Posto Antares Ltda - Interessado: Empório Antares Ltda. - Interessado: Pedro Casagrande Poggian - Interessado: Guilherme Rodrigues Kuhl - Interessado: Pirasa Veiculos Ltda - Interessada: Rachel Navega de Oliveira - Interessado: Romar Vieira - Interessado: Marcos Antônio Poltronieri - Interessado: Ferro, Castro Neves & Daltro Borges Sociedade de Advogados - Interessado: José Grandi - Interessado: Gustavo Simão Nunes e Outra - Interessada: Lígia Maria Grandi - Interessada: Genelice Grandi Rodrigues - Interessado: Mauro Coutinho Martins - Interessado: Banco Master S/A - Interessado: Tricon Triângulo Concessões S/A - Interessado: Ubercon Uberaba Concessões S/A - Interessado: Gilberto Bacchiane de Andrade - Interessado: Joao Jose Tulha do Lago - Interessado: Laize Andrea Feliz - Interessado: Francisco Vicente de Lacerda - Interessado: Afrânio José de Lima - Interessado: Sevio Pereira de Oliveira - Interessado: Ruimar Mateus Dardengo - Interessado: Fundação Proteção Defesa Consumidor Est. São Paulo - Procon/sp - Interessada: Rita de Cassia da Silva de Souza de Oliveira - Interessado: Paulo Fernando Silva de Souza Junior - Interessado: Amador Alves Rodrigues - Interessado: José Roberto Pereira de Souza - Interessado: Gildo dos Santos Soares - Interessado: Wellington Jesus dos Santos - Interessado: Eric Souza Bastos Gonçãlves - Interessado: Saulo Andrade Vieira - Interessado: Sidnei Cosme Alves da Costa - Interessado: Ezequiel Douglas de Souza - Interessado: Asstécman Refrigeração e Instalações Ltda Me - Interessado: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A - Interessada: Vivo S.A. - Interessado: Wadson Kleison da Silva - Interessado: Paulo Cesar de Jesus - Interessado: Andre Madeira Babisk - Interessado: Andressa Tavares Freita de Jesus - Interessado: Gedson de Almeida Campanharo - Interessado: Genivaldo Teixeira - Interessado: Gustavo Vanini Riquieri - Interessado: Iago Pinheiro dos Santos - Interessado: Lauro Madeira - Interessado: Luiz Carlos Mascarelo - Interessado: Daniel de Miranda Amaral - Interessado: Sidnei Piva de Jesus - Interessado: Jucenildo José de Oliveira - Interessado: Condominio Edificio Palais Lac Leman - Interessada: Neuza Marangoni de Avelar - Interessado: Amarildo Ribeiro - Interessado: Anderson Santos Berbert - Interessado: Andrea Correa Cola - Interessado: Ana Maria Coimbra Bueno Feldman - Interessado: Alexsandro Moreira da Silva - Interessado: A de Jesus Empreendimentos Imobiliarios Consultoria e Participações Eireli - Interessado: A de Jesus Emp. 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S/a. - Interessada: Ana Beatriz de Azevedo Santino - Interessado: Adaias Silva dos Santos - Interessado: Araí Luiz Orlandini - Interessado: Amarildo Ribeiro - Interessado: Alcemir Pereira Dias - Interessado: Adaias Silva dos Santos - Interessado: Antonio Carlos Machado - Interessado: Aurelina Nunes de Souza - Interessado: Arlindo Andre Rodrigues - Interessado: Almir Feliciano de Andrade e Outros - Interessado: Almir Neves Gatti - Interessado: Ailson da Silva Rodrigues - Interessado: Agnaldo Alves de Barros - Interessada: Ana Cristina dos Santos - Interessado: Alex Sampaio Martins - Interessado: Arlem Gonçalves Soares - Interessado: Altoé & Cintra Advogados Associados - Interessado: Antonio Vinicios de Oliveira Nascimento - Interessado: Aristides da Silva Guinancio - Interessado: Araci Lucia da Silva - Interessado: Andressa Tavares Freitas de Jesus - Interessado: Amadeu José Gamboa Júnior - Interessado: Antonio Jorge Usberti - Interessada: Andressa Pereira da Conceiçao Santos - Interessado: Airton Martins de Oliveira - 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Palais Lac Leman - Interessado: Cláudio Roberto de Oliveira Porto - Interessado: Carclos Cézar Boges Faria da Silva - Interessado: Campo Participações Imobiliárioas S/A - Interessada: Clarice Teodoro - Interessado: Cofermeta S/A - Interessado: Ceciliano Lima Filho - Interessado: Caleb Gomes Moreno - Interessado: Carlos Eduardo Oliveira - Interessado: Cruzóleo Derivados de Petróleo Ltda - Interessado: Construtora Andrade Júnior Ltda - Interessado: Comtrasil Comércio Transportes Ltda. - Interessado: Cosme Damião dos Santos - Interessado: Carlos Roberto Correa de Faria - Interessado: Carolina Tavares dos Santos Peixoto - Interessada: Cecília Maria Wanderley de Almeida - Interessado: Célio Presce Cury - Interessado: Carlos Alberto Sanches Glerian - Interessado: Celso Claudio Rubio - Interessado: Companhia Estadual de Águas e Esgotos - Cedae - Interessada: Claudia Christiane de Oliveira Camera - Interessado: Carlos Magno Lopes de Souza - Interessada: Cláudia Dionisia da Silva - Interessado: Clisaldo Costa de Oliveira - Interessado: Charles Alves da Silva - Interessado: Ciro Bruning - Interessado: Centro Oeste Industria e Comercio de Peças - Interessado: Café Pacaembu Ltda. - Interessado: Companhia de Água e Esgoto do Ceara - Cagece - Interessado: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A - Interessado: Coelba Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - Interessado: Cooperativa de Credito Sul do Espirito Santo – Sicoob Sul - Interessado: Carlos Roberto Duarte Pova - Interessado: Cristiano Coimbra Bueno Feldman - Interessado: Capital Administradora Judicial Ltda. (Adminstrador Judicial) - Interessado: Camila de Souza Valdívia - Interessado: Csv Incorporação e Assessoria Empresarial Eireli - Em Recuperação Judicial - Interessado: Companhia Paulista de Força e Luz - Interessado: Camara de Dirigentes Lojistas de Fortaleza - Interessada: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Interessado: Combustran Derivados de Petróleo Ltda. - Interessado: Celso Gomes - Interessado: Cvm Propriedades Comerciais Ltda. - Interessado: Claro S/A - Interessado: Camilo Cola Filho - Interessado: Caixa Economica Federal - Interessado: Carlos Rubens Silva Miranda - Interessado: Celson Ricardo de Souza - Interessado: Casa do Adubo S/A - Interessado: Ciro Leal Francisco - Interessado: Cláudio Brandão Salvo - Interessada: Carmem Silva Lisboa da Rocha - Interessada: Carolina Muller Guimarães - Interessado: Célia Maria Feitosa Gomes - Interessado: Carlos Eduardo Ferreira de Almeida - Interessado: Cyrillo Tozi Pinapho Neto - Interessado: Carlos Alberto Maciel Barreto - Interessado: Cergio de Freitas da Silva - Interessado: Cristiano Brito da Silva - Interessado: Comvert Soluções Em Rh Ltda. - Interessado: Claudia Maria dos Santos - Interessado: Cleidson Clovis de Souza - Interessada: Cléia Ferreira Alves de Souza - Interessado: Claudio Alexandro Alves Nunes - Interessado: Carlos Alberto Andrade Braz - Interessado: Chrystian Richard Nogueira - Interessado: Chrystian Richard Nogueira - Interessado: Cayo Cezar Grecco dos Santos - Interessada: Carolina Aparecida de Araújo - Interessado: Carlos Alberto Bispo dos Santos - Interessado: Cond. do Ed. Dra. Regine Feigl - Interessado: Cledson Dantas da Silva - Interessado: Carlos Nilo da Silva - Interessado: Carlos Alberto Fraga Leite - Interessada: Cassia Bertassone da Silva - Interessada: Cássia Melo Pimentel - Interessado: Comercial e Importadora de Pneus Ltda - Campneus - Interessado: Clesson Januário da Silva - Interessado: Carlos Teixeira dos Santos - Interessado: Carlos Augusto Sobral Rollemberg - Interessada: Cristiane Cardoso dos Santos Souza de Lima - Interessado: Consorcio Prima - Interessado: China Construction Bank Brasil Banco Multiplo S/A Ccb Brasil - Interessado: Carlos da Silva Pavaneli - Interessado: Ceu - Central de Enc. Urg. Ltda. - Interessado: Carlos Henrique Rodrigues da Silva - Interessado: Ccb Brasil - China Const. 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Regine Feigl - Interessado: Elismar Quirino Gomes - Interessado: Edmilson Silveira Silva - Interessado: Elias Meira Valverde - Interessado: David de Souza Prata - Interessado: Diogenes Santana Silva - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Interessado: Divino da Silva Filho - Interessado: Diego da Costa Silva - Interessado: Demetrius Rogério Lima de Queiroz - Interessado: Debora Souza Santos - Interessado: Diniz Parussolo Martins - Interessado: Douglas Ferraz da Silva - Interessado: Diego da Costa Silva - Interessado: Dorival Tadeu de Oliveira - Interessada: Daiana Francisca da Silva - Interessado: Daniel Braile Machado - Interessado: Damiao Aquino Xavier - Interessado: Denio de Oliveira Souza - Interessado: Dori Edson Barcelos de Souza - Interessado: Daniel de Oliveira - Interessado: Daniel José de Melo - Interessado: Dirceu Batista - Interessado: Diórgenes Canella - Interessada: Daiane da Silva Cruz - Interessado: Daniel Patricio Justino - Interessado: Danilo Tanaca Assumpção - Interessado: Danilo Tavares da Silva - Interessado: Daniel Ferreira Chagas Júnior - Interessado: Daniel Luciano Cordeiro Filho - Interessado: Diniz & Oliveira Costa - Doc Advocacia - Interessado: Daniel Rezende Pereira - Interessada: Dorvalina Zonato Trindade - Interessada: Damares Marinho dos Santos - Interessado: Daniel João Farias - Interessado: Dalmir Correa Tostes - Interessada: Daniele Adriano de Melo - Interessado: Daniel Moura Brandão - Interessado: Edcarlos da Silva Pedreira - Interessado: Dennis Felipe Fernandes Passos - Interessada: Diva Regina da Silva - Interessado: Djalma Silva Carvalho - Interessada: Denise Verni Dias - Interessado: Diego Valin Teixeira - Interessado: Demétrio Sanches Neto - Interessado: Denilson Nogueira da Silva - Interessado: Devalmir Ribeiro - Interessado: Demick Ferreira - Interessado: Diogo Luis Delfino de Jesus - Interessado: Douglas Roberto de Castro - Interessado: Diego Costa Passos - Interessado: Barbara Zardo Bissoli - Interessado: Baker Tilly Brasil RS Auditores Independentes S/S - Interessado: Beatriz do Carmo Pereira - Interessado: Banco do Est.do Rio Grande do Sul S.a - Interessado: Bridgestone Firestones Pneus do Brasil Indústria e Comércio - Interessado: Benedito Leal e outros - Interessado: Blumarine Luminosos Ltda. - Interessado: Breno Henrique Holanda Camurça - Interessado: Beloni Fantiel - Interessado: Brandão e Tourinho Dantas Advogados Associados - Interessado: Bazoni Autosocorro Ltda. - Interessado: Betz Chemicals do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Interessado: Bella Serafim Costa - Interessado: Brasil Bus Comércio de Carrocerias e Peças Ltda - Interessado: Brasil Expert Análise Emp. de Insolvência Ltda. - Bex - Interessado: Brasil Expert Análise Emp. de Ins. 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Co.ltda. - Interessada: Ediléia Oliveira dos Santos - Interessado: Elio Carlos Casagrande Filho - Interessado: Ebrave – Empresa Brasileira de Administração e Venda Imobiliária Ltda - Interessado: Edmara Ribeiro de Assis Rangel - Interessado: Eliana Muggler Epp - Interessado: Eliel Conceição Freitas - Interessado: Edio Hand - Interessado: Everaldo Pessanha Pereira - Interessado: Equatorial Maranhão Dist. de Energia S/A. - Interessado: Expresso Guanabara S.a. - Interessado: Estado de Minas Gerais - Interessado: Edivaldo de Souza Santos - Interessado: Ediraldo Fonseca de Souza - Interessada: Ediania Rocha da Cruz - Interessado: Edson Fernando de Vasconcelos - Interessado: Elimário Brettas Machado - Interessado: Elson Aguera Cortez - Interessado: Elder Liberator - Interessado: Elizabeth Lima Costa Eleotério - Interessado: Eny da Silva Felício - Interessado: Edinei Rodrigues Silva - Interessado: Erivaldo Noe - Interessado: Enio Melo Araújo - Interessado: Elio Ferreira dos Santos - Interessado: Ederson Pavani Martins - Interessada: Elza Favoretto da Silva - Interessada: Eliane Maria Martins Luza - Interessado: Eduardo Alves Moreira - Interessado: Erivaldo da Cunha Cardoso - Interessado: Edson Lopes Lima - Interessado: Euzébio antônio Zucoloto - Interessado: Egimar Teixeira da Rocha - Interessado: Edinaldo Borges Pereira - Interessada: Fabiana da Silva de Souza - Interessado: Erisvaldo Luiz da Silva - Interessado: Empresa de Transporte Coletivo Itajaí Ltda. - Interessado: Estado do Pará - Interessado: Fujigás Comércio de Aquecedores - Interessada: Erika Wingler Hemerly - Interessada: Fabiana Marrieli Lima - Interessado: Estado do Paraná - Interessado: Eledson Garcia dos Reis - Interessado: Edmar Rodrigues da Silva - Interessado: Emerson Sousa Ramos - Interessado: Edivagner Jacobina Santos - Interessada: Espólio de Ignez Massad Cola tendo como administrador Camilo Cola - Interessado: Edmilson Herculano Oliveira - Interessado: Estado do Rio de Janeiro - Interessado: Ercisa - Estação Rodoviária Cachoeiro de Itapemirim S/A - Interessado: Edimar Conceição - Interessado: Erivelto Lopes Bastos - Interessado: Evandro Vieira Lima - Interessado: Eduardo Salles Filho - Interessada: Elen Leal Francisco - Interessado: Expresso Faxinalense Ltda - Interessada: Ermelinda Santa Cruz - Interessado: Esequiel Francisco da Silva - Interessada: Edite Araújo Nepomuceno da Rocha - Interessado: Edson Pinto Moreira - Interessado: Elias Farah Junior - Interessada: Elyamara Louret Correia - Interessado: Edson Domingos dos Santos - Interessado: Eliezer de Almeida Louzada - Interessado: Everaldo de Almeida Portilho - Interessado: Egídio Dorigo - Interessado: Edigar Mendes de Sá - Interessado: União Federal - Prfn - Interessada: Edna Mesquita Lopes da Silva - Interessado: Edson da Silva - Interessado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/A - Interessado: Enes Sedano - Interessado: Ednaldo Nolasco de Oliveira - Interessado: Eberth Pereira de Oliveira - Interessado: Ebert Richers de Oliveira da Silva - Interessada: Eliana Roma Duarte - Interessado: Espólio Oto Joaquim Silvestre Carneiro - Interessado: Energisa Tocatins Distribuidora de Energia S.A. - Interessado: Edmar Medeiros Teixeira - Interessado: Empresa de Onibus Nossa Senhora da Penha S/A - Interessado: Expresso União Ltda - Interessado: Expresso Diamante Log Ltda (Fantasia: Expresso Diamante) - Interessado: Empresa de Desenvolvimento Urbano e Habitac. de Marília - Interessado: Esp. de Paulo Lima Monteiro - Interessado: Eduardo Luis dos Santos - Interessado: Edivaldo Eler de Oliveira - Interessado: Edson Cunha dos Santos - Interessado: Eliezer Noronha Bezerra - Interessada: Edivania Cordeiro Silva - Interessado: Espolio de Wellington Rodrigues Costa - Interessado: Esp. de Claudio Ribeiro Requerido - Interessado: Eder de Souza Rocha - Interessado: Emerson Jose Andreata de Jesus - Interessada: Fabiola Dias de Jesus - Interessado: Everaldo Pires da Silva - Interessado: Erisvaldo Chaves Ferreira - Interessado: Emilio Martins Mendes - Interessado: Edmundo Lopes Rocha - Interessado: Edp Espírito Santo Dist. de Energia S.a. - Interessada: Elaine Toffoli Dal Ponte - Interessado: Eder Silva dos Santos - Interessado: Ediles da Luz Moreira - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Ausente expresso requerimento, processe-se apenas no efeito devolutivo. 2.Intime-se a parte contrária, bem como o Administrador Judicial, para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 3.Abra-se vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 19 de maio de 2025. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Alciléia Pompermaier Casagrande Coelho (OAB: 13344/ES) - Laize Andrea Feliz (OAB: 15185/GO) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - João Paulo Betarello Dalla Mulle (OAB: 274086/SP) - Mariana Ceragioli Correa (OAB: 470769/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Lucas Paulo Souza Oliveira (OAB: 337817/SP) - Renata Milagres Palmeira (OAB: 218140/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Sulayma Beatriz Hamdan Lima (OAB: 12270/ES) - José Araujo Barbosa (OAB: 193/ES) - José Araujo Barbosa (OAB: 193/ES) - João Batista Doné Gomes (OAB: 121333/MG) - Patrícia Andrade Perdigão Costa (OAB: 110740/MG) - Leandro Soares Von Randow (OAB: 127832/MG) - Tiago Morais de Faria (OAB: 65624/RS) - Eutichiano Davi Neto (OAB: 3801/RS) - Tiago Morais de Faria (OAB: 65624/RS) - Eutichiano Davi Neto (OAB: 3801/RS) - Diego Rosa da Silva Virgilio (OAB: 199671/RJ) - Diego Rosa da Silva Virgilio (OAB: 199671/RJ) - Diego Rosa da Silva Virgilio (OAB: 199671/RJ) - Jéssica Juliana da Silva (OAB: 11018/PI) - Julia Santos Severo (OAB: 20757/ES) - Edna Aparecida Freitas Godoi (OAB: 17857/PR) - Priscila Benincá Carneiro Neves (OAB: 18203/ES) - Luana Petry Valentim (OAB: 16699/ES) - Michele Tomazoni (OAB: 20820/SC) - Sandro Antônio Schapieski (OAB: 11199/SC) - Mario Jose Garcia (OAB: 104797/SP) - Washington Shamisther H Peliceri Rebellato (OAB: 144557/SP) - Jose Carlos Dau (OAB: 94380/SP) - Rosangela Fernandes Cavalcante (OAB: 159181/SP) - André Ricardo Gomes de Souza (OAB: 206218/SP) - Gizelli Gabrieli Campos (OAB: 18371/ES) - Elias Assad Neto (OAB: 9680/ES) - Danilo Augusto Ruivo (OAB: 195310/SP) - Bruno Valladão Guimarães Ferreira (OAB: 297537/SP) - Charles Luciano Coelho de Lima (OAB: 53398/PR) - Patricia Bitencourt Lazereis (OAB: 30843/PR) - Adailton da Rocha Teixeira (OAB: 19283/DF) - Aristides Feliciano Junior (OAB: 17836/DF) - Nubia Gleice Kelly de Fatima Cruz (OAB: 185241/MG) - Anselmo de Andrade Ferreira (OAB: 16125/PE) - Ana Paula Menezes Faustino (OAB: 134228/SP) - Ricardo Henrique Safini Gama (OAB: 114072/RJ) - Marcus Vinicius Siqueira dos Santos Rondinelli (OAB: 178861/RJ) - Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Edmar Giovanni Morais (OAB: 91910/MG) - Jose Raimundo Lopes Vieira (OAB: 150903/SP) - Joaquim Carlos Crenn (OAB: 308396/SP) - Vitor Hugo Erlich Varella (OAB: 136509/RJ) - Juliana Hoppner Bumachar Schmidt (OAB: 456517/SP) - Antonieta Maria Santo André Neiva (OAB: 45666/MG) - Leonardo Folha de Souza Lima (OAB: 15327/ES) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Cristhian Kenji Abud Yoshima (OAB: 182153/SP) - Daniel Maresti Bana (OAB: 246563/SP) - Elaine Cristina Luiz Antonio Virgili (OAB: 353835/SP) - Leila Araujo da Silva (OAB: 15814/ES) - Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Robson de Araújo Santana (OAB: 209700/SP) - Mirian Gil (OAB: 236900/SP) - Graziela de Souza Junqueira (OAB: 177073/SP) - Deinize Maria Feitosa de Caldas (OAB: 325821/SP) - Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB: 376112/SP) - Jorge Wilson Rodrigues Pinto (OAB: 401306/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Paula da Silva Cury (OAB: 208482/RJ) - Manoel Junior Rodrigues Alves (OAB: 166868/RJ) - Otávio Chaves Machado Pereira (OAB: 13106/ES) - José Silvio Bazzo do Nascimento (OAB: 13969/ES) - Daltro de Campos Borges Filho (OAB: 143746/SP) - Rodrigo Barreto Cogo (OAB: 164620/SP) - Henrique Diniz Pépice (OAB: 390966/SP) - Fatima Ana dos Reis Bueno (OAB: 96208/SP) - Vanesa Alves da Silva (OAB: 156024/MG) - Maria Eglaíze Pinheiro Cardoso Silva (OAB: 86412/MG) - Cleucio Rodrigues Pereira (OAB: 65251/MG) - Patricia Cristina Faria (OAB: 77554/MG) - Karina Della Barba (OAB: 249378/SP) - Marcel Marques de Aguiar (OAB: 359072/SP) - José Urtiga de Sá Junior (OAB: 2677/PI) - Daniel Carvalho Seves (OAB: 20990/ES) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Leandro de Brito Salazar (OAB: 45154/DF) - Aline Cristine S. Pereira (OAB: 27536/GO) - Leslye Aleno Ribeiro de Azevedo Cunha (OAB: 36361/GO) - Leslye Aleno Ribeiro de Azevedo Cunha (OAB: 36361/GO) - Patricia Maria de Brito (OAB: 72490/RS) - Liana Ferreira (OAB: 114574/RJ) - Luiz Alberto Rodrigues Pinto (OAB: 70333/RJ) - Darmanne Abreu Gonçalves Azevedo (OAB: 26721/ES) - Rafael Cunha Barbara (OAB: 99299/RJ) - Edmar de Oliveira Mira (OAB: 340033/SP) - Henrique Antonio Patarello (OAB: 114949/SP) - Jacques Felipe Albuquerque Rubens (OAB: 490678/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 123702/RJ) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Amanda Torres Hollerbach (OAB: 189513/RJ) - Flávia Neves Nou de Brito (OAB: 17065/BA) - Zaqueu de Oliveira (OAB: 307460/SP) - Ricardo Monteiro Werneck (OAB: 75780/MG) - Patrick Gonçalves Dias (OAB: 187876/RJ) - Fábio Carraro (OAB: 11818/GO) - Rodrigo Goncalves da Cruz (OAB: 99293/MG) - Flavia Marquez Henriques (OAB: 102363/MG) - Jurandyr Souza Jr. (OAB: 76683/PR) - Jefferson Marangoni de Avelar (OAB: 94760/RJ) - Rogério de Aguiar Bueno (OAB: 76856/MG) - Luiz Alberto Valadares Júnior (OAB: 56350/MG) - Miriam de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 61935/MG) - Felipe de Azevedo Gomes Fraga (OAB: 125417/MG) - Mohamed Mustafa Sobrinho (OAB: 217521/SP) - Lêdjane dos Santos Valentim (OAB: 12347/PE) - Elton Luiz dos Santos Martins (OAB: 65238/PR) - André Abilio Fernandes Machado da Silva (OAB: 17897/ES) - Carlos Henrique Resende Brito (OAB: 12347/SE) - Eduardo de Almeida Ferrari (OAB: 163587/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - Edemilson Koji Motoda (OAB: 231747/SP) - Rachel Layde Cavalcanti da Fonseca Almeida (OAB: 1469/AL) - Fabiana Coelho de Goes (OAB: 222620/RJ) - Jedaías da Silva (OAB: 65566/PR) - Bárbara Eleodora Gonçalves Costa (OAB: 207189/RJ) - Maciel Jose de Paula (OAB: 143459/SP) - Maryleny Cristiane dos Santos Paula (OAB: 296313/SP) - Abel Luiz Martins da Hora (OAB: 11366/PE) - Fabiana Santos Lopez Fernandes da Rocha (OAB: 217209/SP) - Durval Campos Coutinho (OAB: 26328/GO) - Cintia das Graças Vieira (OAB: 297112/SP) - Alex Sampaio Martins (OAB: 389820/SP) - Willian Cristiano Pinto (OAB: 111419/MG) - Bruno Herminio Altoe (OAB: 17755/ES) - Luciana Gomes Machado Carvalho (OAB: 95836/RJ) - Jurema Alves do Nascimento Almawi (OAB: 80785/RJ) - Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES) - Albalívia de Sá Carvalho (OAB: 152453/RJ) - Gulilherme de Araripe Nogueira (OAB: 20519/CE) - Jair Rodrigues Vieira (OAB: 197399/SP) - Erika Vasconcelos Fregolente de Moraes (OAB: 152886/SP) - Edson Isfer (OAB: 11307/PR) - Giovani Candaten (OAB: 35494/SC) - Ilton Marques de Souza (OAB: 1213/SE) - Alexandre Pimentel Machado (OAB: 11750/ES) - Luiz Alves Machado (OAB: 4530/ES) - Ana Carolina Ribeiro Meireles (OAB: 163343/MG) - Ariadne Almeida Brito dos Santos (OAB: 5458/SE) - Valter Lucio Correia (OAB: 19427/ES) - Clemildo Correa (OAB: 4822/ES) - Ramon Batista Nogueira (OAB: 10333/BA) - Liu Grazianni Cruz e Silva (OAB: 12693/PI) - Otavio Vaz da Silva Lopes (OAB: 25963/ES) - Cláudia Regina Cessel Pereira (OAB: 19592/GO) - Kleber Antonio Costa (OAB: 59491/MG) - Fabiano Luiz Segato (OAB: 24642/PR) - Regivaldo Firmino da Silva (OAB: 182679/RJ) - Paula Wanessa Lopes Bastos Carmo (OAB: 10024/ES) - Fernanda Borgo de Almeida (OAB: 9571/ES) - Danielle Almeida Cabral Tadeu de Soares (OAB: 74220/RJ) - Leonardo da Silva Vieira (OAB: 13869/ES) - Daniel Brige Borges Barbuda (OAB: 12868/ES) - Samuel Campos Belo (OAB: 17431/PE) - Juliana de Carvalho Aguiar Arruda (OAB: 158741/RJ) - Joaquim Washington de Souza Costa (OAB: 106338/RJ) - Pedro Paulo Sales de Souza Costa (OAB: 183509/RJ) - Gavino Vieira P. Bagalho (OAB: 208191/RJ) - Débora Costa Santuchi (OAB: 13818/ES) - José Alves de Araújo (OAB: 12808/MA) - Pablo Ferreira Rodrigues (OAB: 177976/RJ) - Marina Salles da Rocha Ferreira (OAB: 160680/RJ) - Luiz Edson Falleiros (OAB: 75997/SP) - Marcos Ramilos Teles Ponte (OAB: 27248/ES) - Renata Correia de Souza Freitas (OAB: 27788/ES) - Fernando Augusto Silveira Trindade (OAB: 62129/MG) - Oziel Nogueira Almeida (OAB: 14388/ES) - Marcelo Amaro de Souza (OAB: 117766/MG) - Alvaro Ribeiro Xavier (OAB: 95533/RJ) - Gisele de Almeida Weitzel (OAB: 398644/SP) - Andréia da Costa Ferreira (OAB: 163763/SP) - Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Rodrigo Gago de Freitas Vale Barbosa (OAB: 17355/ES) - João Manuel de Sousa Saraiva (OAB: 5764/ES) - Adriano Frisso Rabelo (OAB: 6944/ES) - Adriano Frisso Rabelo (OAB: 6944/ES) - Adriano Frisso Rabelo (OAB: 6944/ES) - Anderson Henrique de Souza (OAB: 182746/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) - Nanci Carvalho dos Santos (OAB: 273942/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Helder Massaaki Kanamaru (OAB: 111887/SP) - Mariana Dantas de Medeiros (OAB: 39535/DF) - Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB: 4007/PB) - Patrícia Marot Borges Barbosa Sardenberg (OAB: 29808/ES) - Jacqueline Maria da Cruz Santos (OAB: 27818/PE) - Antonio Carlos Freiria Lopes (OAB: 47900/RJ) - Anrietti Mayara Fabretti Fraga (OAB: 9254/ES) - Ismael Pedrosa Machado (OAB: 15311/CE) - Magidiel Pedrosa Machado (OAB: 15487/CE) - Everaldo Gonçalves da Silva (OAB: 1018A/BA) - Samuel Campos Belo (OAB: 20694/BA) - Adriana Moreira de Oliveira (OAB: 17910/ES) - Wanderson de Almeida Ventura (OAB: 15315/ES) - Dirceu Bellato da Silva (OAB: 282802/SP) - Janine dos Santos Rodrigues (OAB: 23727/ES) - Francisco Jose Franze (OAB: 116265/SP) - Alexandre Marinho Batista e Silva (OAB: 124155/MG) - Raimundo Miranda Andrade (OAB: 5132/MA) - Edson Antonio de Souza (OAB: 126016/SP) - Ana C. Lourenço dos Santos (OAB: 111135/RJ) - Aracy Galaxe de Andrade (OAB: 28354/RJ) - Oswaldo Luiz Galaxe de Andrade (OAB: 145714/RJ) - Euclides Francisco da Silva (OAB: 166521/SP) - Weliton Roger Altoé (OAB: 7070/ES) - Juliana de Abreu Teixeira (OAB: 13463/CE) - Marcos Pimentel de Viveiros (OAB: 9801/CE) - Ivana Lúcia Martins (OAB: 54444/DF) - Gabriela G. da S. de Assis Toledo (OAB: 145741/RJ) - José Sales Roberto de Gois (OAB: 564B/PE) - Paulo Henrique Lopes Toledo (OAB: 785/BA) - Victor Hugo Motta (OAB: 1502/SE) - Ailton Rosa dos Santos (OAB: 314269/SP) - Thiago Lima de Sousa (OAB: 134306/MG) - José Ricardo Queiroz da Silva (OAB: 32863/CE) - Lilian da Cunha Demartini (OAB: 16501/ES) - Elisio Senna Filho (OAB: 16756/ES) - Luiz Fabio Monteiro (OAB: 253357/SP) - Leoncio Silveira (OAB: 89705/SP) - Ana Paula Leandro do Nascimento (OAB: 189728/RJ) - Rute Ferreira E Silva (OAB: 253469/SP) - Rodrigo Gonçalves Rezende (OAB: 25109/ES) - Pedro Gomes Pinto Chaloub (OAB: 187696/RJ) - Edesio Correia de Jesus (OAB: 206672/SP) - Decio Moreira da Silva Lima (OAB: 222845/SP) - Reinaldo Simões da Silva (OAB: 380566/SP) - Ana Vitória Silveira Ribeiro (OAB: 101600/PR) - José Roberto Monteiro Ribeiro dos Santos (OAB: 153958/SP) - Claudio Augusto Silva Lacerda (OAB: 149544/RJ) - Luiz Paulo Fagundes Moreira (OAB: 17310/RJ) - Miranda Severo Lino (OAB: 189046/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Andréa de Souza Timotheo (OAB: 267059/SP) - Buarque Berque Fernandes Alves (OAB: 8360/PB) - Cibele dos Santos Tadim Neves Spindola (OAB: 292177/SP) - Addison Leite Gomes (OAB: 13518/PI) - Gabriel Yared Forte (OAB: 42410/PR) - Rodrigo Alves Ferreira (OAB: 257868/RJ) - Joselma Rodrigues da Silva (OAB: 156387/SP) - Gabriel Portella Fagundes Neto (OAB: 20084/DF) - Adriana Navas Mayer (OAB: 5312B/RN) - Larissa Vanessa Guimarães de Medeiros (OAB: 13826/RN) - Jose Gildasio Pereira (OAB: 321942/SP) - Oscar Berwanger Bohrer (OAB: 79582/RS) - Antonio Fernando Andrade de Oliveira (OAB: 101150/RJ) - Salomão Taumaturgo Marques (OAB: 34906/DF) - Joselma Domingos da Silva Souza (OAB: 320682/SP) - Douglas Maia Carvalho (OAB: 110656/RJ) - Gabriel Teló de Moura (OAB: 261337/SP) - Maria Dolores Guedes Ribeiro (OAB: 132520/SP) - Luiz Fernando de Andrade Aguiar (OAB: 243754/RJ) - Larissa Bassi (OAB: 355160/SP) - Allison Batista Carvalho (OAB: 16470/PB) - Antonio Cesar Baltazar (OAB: 80690/SP) - Adriana Leme Codonho (OAB: 176734/SP) - Marielly Chaves Duarte (OAB: 218988/MG) - Sergio Augusto de Castro Barata Junior (OAB: 12572/PA) - Alessandro Torres Leite (OAB: 28614/BA) - Larissa Dolores Figueiredo Mendes (OAB: 104423/MG) - Denoir Schuengue Barbosa (OAB: 121208/MG) - Stephanie Celestino Dorea (OAB: 386931/SP) - Gustavo Siciliano Cantisano (OAB: 389030/SP) - Rodrigo Zacché Scabello (OAB: 9835/ES) - Joao Carlos Pereira Santos (OAB: 16790/PB) - Amanda de Souza Viana (OAB: 25772/PB) - Joao Carlos Pereira Santos (OAB: 16790/PB) - Luís Eduardo Veiga (OAB: 261973/SP) - Carla Paiva Nunes da Silva (OAB: 197220/RJ) - Carla Paiva Nunes da Silva (OAB: 197220/RJ) - Mauricio Hilario Sanches (OAB: 143000/SP) - Lia Mara Gonçalves (OAB: 250068/SP) - Henrique de Campos Brochini (OAB: 184991/SP) - Paulo Rogerio Ferreira Santos (OAB: 196344/SP) - Ildo Tresoach Monteio (OAB: 24464/RS) - Marco de Albuquerque da Graça E Costa (OAB: 158094/SP) - Carlos Eduardo Lopes (OAB: 176629/SP) - Roberto Monlleo Martins da Silva (OAB: 62109/RS) - Cesar Zenker Rillo (OAB: 53930/RS) - Olavo Zago Chinaglia (OAB: 155987/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - José Carlos Stein Jr. (OAB: 4939/ES) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Valter Lúcio de Oliveira (OAB: 46749/MG) - Alan Rodney Paulino (OAB: 21972/ES) - Karoline Carvalho Rocha (OAB: 22469/ES) - Alan Rodney Paulino (OAB: 21972/ES) - Virgínia Cotrim Nery (OAB: 22275/BA) - Wilson Kredens da Paz (OAB: 68147/PR) - Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB: 81420/PR) - Gabriel Pimenta Rodriguez (OAB: 81420/PR) - Sergio Ruy Barroso de Mello (OAB: 10208/ES) - Simone Cristine Davel (OAB: 29073/SC) - Bianca Bindes Silva Santório (OAB: 15895/ES) - Wenner Roberto Conceição da Silva (OAB: 17905/ES) - Davi Carvalho Dias dos Reis (OAB: 20622/PI) - Thiago Ferrari de Oliveira (OAB: 108666/PR) - Flavio Porto da Silva (OAB: 26036/ES) - Mariana Menin (OAB: 287174/SP) - Bruna Santos de Carvalho Szmyhiel (OAB: 359342/SP) - Alvicio Bibiano Oliveira Junior (OAB: 174978/MG) - Rafael Rezende Castro Alves Barbosa (OAB: 144677/MG) - Vera Lúcia Gomes Meniquete (OAB: 420763/SP) - Mariane de Oliveira Mendonça (OAB: 418440/SP) - Lethicia dos Santos Oliveira (OAB: 448013/SP) - Reny de Matos Quaresma (OAB: 60470/GO) - Aghata Nunes Nakamura (OAB: 410112/SP) - Ana Carolina Costa de Carvalho Aguiar Vieira (OAB: 425566/SP) - Manuela Busato Barbachan (OAB: 95189/RS) - Bruna Netto Henrique (OAB: 199131/RJ) - Marcia Cristina Santos Monteiro (OAB: 199531/RJ) - Bruna Netto Henrique (OAB: 199131/RJ) - Marcia Cristina Santos Monteiro (OAB: 199531/RJ) - Edward Correa Siqueira (OAB: 347488/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Raquel Jaqueline da Silva (OAB: 223525/SP) - Antônio Mateus Ferreira (OAB: 38660/MG) - Rosangela Santos da Anunciação (OAB: 61136/BA) - Josemar Silva Cordeiro (OAB: 21886/BA) - Jose Eugenio Collares Maia (OAB: 133974/SP) - Rodrigo Cesar Monteiro de Souza (OAB: 208023/SP) - Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Ramillo Sherman de Souza (OAB: 156988/RJ) - Wglaney Fernandes da Silva (OAB: 111987/SP) - Felipe Rodrigues do Nascimento (OAB: 214150/RJ) - Cláudio Luiz Dalla Thomasi (OAB: 133456/MG) - Rogério da Silva Martins (OAB: 105802/RJ) - Vanessa b de Azambuja Fernandes (OAB: 70357/RS) - Francisco Cunha Souza Filho (OAB: 16062/PR) - Luciano Leite Barbosa da Frota (OAB: 22237/CE) - Gustavo Rezende Feichas (OAB: 361671/SP) - Bruna Pennacchi Souza Araujo (OAB: 46666/PR) - Marco Antônio Furtado Dardengo (OAB: 7067/ES) - Igor Borges Moysés (OAB: 12579/ES) - Adriana Aparecida Sabino (OAB: 272803/SP) - Gizele Cristina Ciqueira Nunes (OAB: 350763/SP) - Maria Christina Martins de Oliveira Neves Cordeiro (OAB: 48832/MG) - Ademir Oliveira Góes (OAB: 12783/BA) - Caleb Gomes Moreno (OAB: 59361/SP) - Erima Ribeiro Ramos (OAB: 12136/BA) - Joaquim Donizeti Crepaldi (OAB: 40924/MG) - Vilson Raul Ferreira Magalhães (OAB: 4263/PI) - Mauricio Durval Ribeiro Ferreira (OAB: 21779/BA) - Nestor Ahrends Neto (OAB: 52812/RJ) - Cláudia Machado Fagundes Ahrends (OAB: 67180/RJ) - Heitor Angelo Wanderley de Almeida (OAB: 10601/AL) - Olimpia Aparecida de Assis (OAB: 57673/MG) - Marcio Sanches Glerian (OAB: 263117/SP) - Waldirene Ribeiro da Costa (OAB: 104295/SP) - Flavia Martins Benaion (OAB: 149878/RJ) - Carolina Martins Peixoto (OAB: 148183/RJ) - Samuel Solomca Junior (OAB: 70756/SP) - Giovanna Guedes Pereira Monteiro Farias (OAB: 16759/PB) - Ciro Bruning (OAB: 20336/PR) - Antonio Paulo Grassi Trementocio (OAB: 147169/SP) - Marco Antonio do Patrocinio Rodrigues (OAB: 146456/SP) - Lia Cardoso Gondim Silva Magalhães (OAB: 19619/CE) - Gustavo Siciliano Cantisano (OAB: 10371/ES) - Umberto Lucas de Oliveira Filho (OAB: 30603/BA) - Luciana Valverde Morete (OAB: 8628/ES) - Higner Mansur (OAB: 1608/ES) - Clarissa Sandrini Mansur (OAB: 10003/ES) - Lusmar Albertassi (OAB: 3815/ES) - Jorge Celso Fleming de Almeida Filho (OAB: 164736/RJ) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Alessandra Ferrara Américo Garcia (OAB: 246221/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Elaine Cavalcante da Silva (OAB: 30561/CE) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Luciana Crincoli (OAB: 197424/SP) - Flavia Regina Rapatoni (OAB: 141669/SP) - Marton Barreto Martins Sales (OAB: 20194/ES) - Frederico Luis Schaider Pimentel (OAB: 24514/ES) - Zora Yonara M. dos Santos Carvalho (OAB: 215219/SP) - Rodolfo Prandi Campagnaro (OAB: 12045/ES) - Marcos Antônio Barreto (OAB: 7029/DF) - Roberta Bortot Cesar (OAB: 258573/SP) - Sueli Sznifer Cattan (OAB: 149542/SP) - André Giuberti Louzada (OAB: 13336/ES) - Paulo Lucas Giuberti Marques (OAB: 6159E/ES) - Wellington Farias Machado (OAB: 6945/PA) - Hermínio Silva Neto (OAB: 13434/ES) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Gabriel de Faria Cussolim (OAB: 468885/SP) - Jose Carlos Pereira dos Santos (OAB: 219085/RJ) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Regina Beatriz Negrão (OAB: 337975/SP) - Thais Pontes Sidronio (OAB: 477581/SP) - Eduardo Cardoso Simões Turris da Silva (OAB: 204794/RJ) - Maisa de Freitas Manicardi Amorozini (OAB: 242379/SP) - Simone Narciso Hirano Angelini (OAB: 371030/SP) - Claudio Henrique Manhani (OAB: 206857/SP) - Cassia Bertassone da Silva (OAB: 15714/ES) - Fernando Henrique Petrico Teixeira (OAB: 97188/PR) - William Habakuk Gonçalves de Oliveira (OAB: 97192/PR) - Jorge Henrique Monteiro de Almeida Filho (OAB: 104348/RJ) - Joaquim Rocha Cipriano (OAB: 2515/PI) - Nilson Antonio Leal Junior (OAB: 350517/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Carlos Narcy da Silva Mello (OAB: 70859/SP) - Antonio Jose Iatarola (OAB: 149975/SP) - Cristiano Pessoa Sousa (OAB: 88465/MG) - Allan Giovani Ferreira Roque (OAB: 305382/SP) - Ricardo Cysneiros (OAB: 32374D/PE) - Julio Cezar de Carvalho Veloso (OAB: 1452/PE) - Leticia Araujo dos Santos (OAB: 150484/RJ) - Regina Aparecida da Silva Ávila (OAB: 201982/SP) - Eduarda Vieiro Bouço (OAB: 204839/RJ) - Isaque de Azevedo G. Fraga (OAB: 163490/MG) - Ana Letícia Lira Correia (OAB: 186410/RJ) - Eliana Maia de Oliveira (OAB: 205290/RJ) - Lucia Maria Cardozo Gomes (OAB: 16579/PE) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Luiz Gustavo Campbell (OAB: 102124/RJ) - Luiz Gustavo Campbell (OAB: 102124/RJ) - Luiz Gustavo Campbell (OAB: 102124/RJ) - Ariane Walter (OAB: 145047/RJ) - Elenilda Gomes dos Santos Carneiro (OAB: 57104/BA) - Sayonara de Freitas (OAB: 207601/RJ) - Cleber Marcos de Oliveira (OAB: 175404/MG) - Walkyria Sanchez Tadine (OAB: 196132/SP) - Gabriela Nunes Santana E Silva (OAB: 401889/SP) - Arthur Alves da Costa (OAB: 158969/RJ) - Fabiane de Sousa Araujo (OAB: 25010/CE) - Renacheila dos Santos Soares (OAB: 18488/ES) - Gabriel Yared Forte (OAB: 311687/SP) - Antonino Prota da Silva Junior (OAB: 191717/SP) - Plinio Girardi (OAB: 41902/RS) - Plinio Girardi (OAB: 41902/RS) - Plinio Girardi (OAB: 41902/RS) - Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 25020/DF) - Osmar da Conceição Júnior (OAB: 181400/SP) - Marcos Rodrigues Pereira (OAB: 25020/DF) - Graziela Poliana Silva (OAB: 24283/ES) - Rony Xisto Pereira (OAB: 26300/ES) - Hugo Miguel Nunes (OAB: 27813/ES) - Liliane de Oliveira Costa (OAB: 634B/PE) - Thiara de Oliveira Gomes (OAB: 31009/PE) - Gabriel Pereira Garcia (OAB: 19156/ES) - Marcio Chrisostomo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 23720/ES) - Flaviano da Cunha (OAB: 8330/SC) - Luiz Alberto Vieira (OAB: 41191/MG) - Antonio Gomes Ferreira Filho (OAB: 77467/RJ) - Sandro dos Santos Ferreira (OAB: 46965/BA) - Uillian Silva Santos (OAB: 44437/BA) - Gisele Alvarez Rocha (OAB: 334554/SP) - Eliane de Cace da Silva Costa (OAB: 79389/PR) - Pedro Bruno de Góis Aquino (OAB: 70489/PR) - Anderson Gomes Coelho (OAB: 184929/RJ) - Demick Ferreira (OAB: 105407/MG) - Luciano Terreri Mendonça Junior (OAB: 246321/SP) - Derik Roberto da Silva Rozas (OAB: 217799/RJ) - Nilton Vanius Alvarenga dos Santos (OAB: 83481/RS) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Fabio Costa (OAB: 388098/SP) - Nilton Tavares - Nilton Tavares - Nilton Tavares (OAB: 61090/SP) - Igor Saulo Ferreira Rocha Assunção (OAB: 22709/BA) - Alexandre Christian Souza da Costa (OAB: 234140/SP) - Agaci Carneiro Junior (OAB: 10341/ES) - Jacson Rossano Asconavieta Borba (OAB: 61066/RS) - João Vladimir Viland Policeno (OAB: 37507/PR) - Cândice Helena Machado Bertin Policeno (OAB: 52845/PR) - Marcus Carvalho dos Anjos (OAB: 39806/BA) - Paulo Sergio Galterio (OAB: 134685/SP) - Jose Ricardo Ruela Rodrigues (OAB: 231772/SP) - Lauro ângelo dos Santos Serafini (OAB: 88806/PR) - Cristiane Martins Lima (OAB: 155120/RJ) - José Antônio Graceli (OAB: 8305/ES) - José Antônio Graceli (OAB: 8305/ES) - Marcia da Silva Santos (OAB: 16491/PE) - José Eduardo Silverino Caetano (OAB: 166881/SP) - Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Carlos Eugênio Soares Rodrigues (OAB: 14086/MA) - Carlos Eugênio Soares Rodrigues (OAB: 14086/MA) - Allan Ferreira Bernardo (OAB: 19846/ES) - Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES) - Marilene Nicolau (OAB: 5946/ES) - Rodrigo Rodrigues de Oliveira (OAB: 14021/ES) - Jonathan Camilo Saragossa (OAB: 256967/SP) - Antônio Cleto Gomes (OAB: 5864/CE) - Jalmir Leão Santos (OAB: 68422/MG) - Jalmir Leão Santos (OAB: 68422/MG) - Ignácio de Loylola (OAB: 50513/MG) - Fernanda Lucas Silva (OAB: 143043/MG) - Maurício José de Almeida Muniz (OAB: 20411/PE) - Maurício José de Almeida Muniz (OAB: 20411/PE) - Yan Teixeira Pini (OAB: 65819/SP) - Larissa Guedes de Andrade Pini (OAB: 417231/SP) - Claudia Diniz Mamedio Santos (OAB: 55043/MG) - Aline Xavier Saloum (OAB: 23231/ES) - Carlos Ferreira (OAB: 52030/PR) - Nilo Sergio Mesquita Portela (OAB: 45164/RJ) - Ledjane Nogueira da Costa (OAB: 200553/RJ) - Ledjane Nogueira da Costa (OAB: 200553/RJ) - Rafael Breda Cremonini (OAB: 27529/ES) - Rafael Breda Cremonini (OAB: 27529/ES) - Marco Antônio Moura Tavares Júnior (OAB: 20414/ES) - Jamilto Colonetti (OAB: 16158/SC) - Ediane Cardoso Sodré Tolentino (OAB: 40084/DF) - Cheize Bernardo Buteri Machado Duarte (OAB: 6512/ES) - Jose Carlos Gomes de Souza (OAB: 88794/SP) - Ricardo Bocchi Senteio Rocon (OAB: 258824/SP) - Bianca Ormanes da Cunha (OAB: 14601B/PA) - Bianca Ormanes da Cunha (OAB: 14601B/PA) - Julianna Vieira dos Santos (OAB: 18320/ES) - Gustavo Henrique Ramos Fadda (OAB: 61985/PR) - Mireille Aguiar de Oliveira Lima (OAB: 130100/MG) - Bruna Roldi Giaretton (OAB: 35954/BA) - Bruna Roldi Giaretton (OAB: 35954/BA) - Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB: 76280/RJ) - Maria Luiza Petrucci Nasser (OAB: 76280/RJ) - Fabio Phelipe Garcia Pagnozzi (OAB: 296229/SP) - Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB: 463A/MG) - Ângela Maria Fernandes Pereira Bernardes (OAB: 463A/MG) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Vinícius Chaves de Araújo (OAB: 11299/ES) - Brenda Torres Moraes (OAB: 15095/ES) - Polnei Dias Ribeiro (OAB: 122506/MG) - Vinícius Chaves de Araújo (OAB: 11299/ES) - Brenda Torres Moraes (OAB: 15095/ES) - Jorge Aurélio Silva (OAB: 767/SE) - Vanessa Matos Silva Cabral (OAB: 4989/SE) - Jorge Aurélio Silva (OAB: 767/SE) - Vanessa Matos Silva Cabral (OAB: 4989/SE) - Admilson Teixeira da Silva (OAB: 5395/ES) - Alan Rovetta da Silva (OAB: 13223/ES) - Everaldo Goncalves da Silva (OAB: 17013/PE) - Joatan Torres Carvalho Junior (OAB: 12174/MA) - Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB: 9129/PI) - Robinson Elvas Rosal (OAB: 2730/PI) - Henrique Figueiredo Fonseca Coelho (OAB: 9129/PI) - Robinson Elvas Rosal (OAB: 2730/PI) - Edvaldo Pedro de Araujo (OAB: 64208/MG) - Nivaldo Pedro de Araujo (OAB: 60369/MG) - Christian Roberto de Mello Vicentim (OAB: 275281/SP) - Henrique da Cunha Tavares (OAB: 10159/ES) - Atílio Giro Mezadre (OAB: 10221/ES) - Gerson da Silva Oliveira (OAB: 8350O/MT) - Gerson da Silva Oliveira (OAB: 8350O/MT) - Rogerio Jose de Souza (OAB: 73835/RJ) - João Felipe Cunha Pereira (OAB: 131197/RJ) - Raphael Palmieri Valdi (OAB: 449699/SP) - Lilia Elizabeth Ferrer Porto (OAB: 24120/CE) - Leonardo Rolim Dias de Aguiar (OAB: 182930/SP) - Thiago Pimentel Machado (OAB: 131924/MG) - Thiago Pimentel Machado (OAB: 131924/MG) - Edilson Catanho (OAB: 148763/SP) - Luiz Roberto da Silva (OAB: 299467/SP) - Joice Ferraz dos Santos Rothbarth (OAB: 58565/PR) - Gilberto dos Santos Duque (OAB: 53829/BA) - Marcus da Rocha Pimentel (OAB: 76287/RJ) - Deibson de Brito Silva (OAB: 425943/SP) - Carlos Eduardo da Silva (OAB: 430366/SP) - Gisele Scafuro (OAB: 370004/SP) - Eurico Manoel da Silva Junior (OAB: 290491/SP) - Richard Alves Amaral (OAB: 459572/SP) - Alessandra Matos de Almeida (OAB: 63732/MG) - Alessandra Matos de Almeida (OAB: 63732/MG) - Jussara Soares de Carvalho (OAB: 80264/SP) - Vivian Gonçalves de Araujo (OAB: 425527/SP) - Valdir Paulo Evaristo (OAB: 26476/SC) - Thiago Ramos Evaristo (OAB: 32437/SC) - Valdir Paulo Evaristo (OAB: 26476/SC) - Thiago Ramos Evaristo (OAB: 32437/SC) - Soraia Reis Mello da Silva (OAB: 378346/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJES | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5010372-80.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONSORCIO BARRAGEM BRACO NORTE REQUERIDO: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Advogados do(a) AUTOR: BEATRIZ NEVES DAL POZZO - SP300646, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B, MARCELO ABELHA RODRIGUES - ES7029, PAULO HENRIQUE TRIANDAFELIDES CAPELOTTO - SP270956, PERCIVAL JOSE BARIANI JUNIOR - SP252566 Advogado do(a) REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO, cumulada com pedido de declaração de nulidade do edital de licitação e indenização por serviços prestados, ajuizada por Consórcio Barragem Braço Norte em face da CESAN – Companhia Espírito-Santense de Saneamento, todos devidamente qualificados, visando a rescisão do Contrato Administrativo nº 162/2018, firmado para elaboração de projetos, execução de obras e manutenção da Barragem do Rio Jucu – Braço Norte, nos municípios de Domingos Martins e Viana/ES, no valor global de R$ de R$ 96.499.000,00 (noventa e seis milhões, quatrocentos e noventa e nove mil reais). A parte autora sustenta que o contrato decorreu da Concorrência Pública nº 001/2018, cujo edital se baseou em anteprojeto técnico elaborado pela requerida. Contudo, quando da elaboração do projeto executivo pela autora, apurou-se que as informações constantes no anteprojeto estavam equivocadas, ocasionando um subdimensionamento da proposta comercial, o que levou à inviabilidade da execução do contrato. Requereu a autora, liminarmente, a suspensão da execução contratual e a abstenção de instauração de procedimento sancionador, vindo a antecipação de tutela a ser deferida, conforme decisão de ID 13463076. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (ID 14226503), alegando a regularidade do certame e da matriz de riscos geológicos, os quais, pelo contrato, teriam sido assumidos pela parte autora. Requereu, em sede reconvencional, a aplicação de multa contratual no valor de R$ 14.248.358,17 (quatorze milhões, duzentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) em desfavor da parte autora, ao entendimento de que esta deu causa à inexecução do contrato. A parte autora apresentou réplica (ID 14777984) e contestou a reconvenção (ID 14856950). Foi determinada a produção de prova pericial, conforme decisão saneadora de ID 36250938. O expert apresentou o laudo técnico (ID´s 48569733 e 48569734), acompanhado dos documentos apresentados pelas partes nos autos. Sem mais provas, as partes postularam o julgamento da lide, conforme manifestações de ID´s 62867423 e 63019975. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO. Da nulidade do edital e da rescisão contratual. No caso em exame, busca-se a rescisão judicial de contrato administrativo em razão de erros existentes no anteprojeto que integrou o edital de licitação, o qual serviu de base para a formulação da proposta comercial do licitante vencedor. Ocorre que, de acordo com o relato inicial, após o início da execução, constatou-se que tais informações estavam incorretas, afetando diretamente a viabilidade técnica e financeira da execução do objeto contratual. O laudo, elaborado pela equipe pericial designada por este Juízo, trouxe a conclusão de que o anteprojeto fornecido pela CESAN, utilizado como base para a formulação das propostas da Concorrência nº 001/2018, apresentava inconsistências técnicas graves, especialmente no que tange às condições geológicas e geotécnicas do terreno destinado à construção da Barragem do Rio Jucu – Braço Norte. Entre os principais achados periciais, destacam-se: A profundidade da rocha no ponto do vertedouro, estimada no anteprojeto em 12,21 metros, foi na prática constatada em 24,50 metros, praticamente o dobro da previsão inicial; Na ombreira direita, o anteprojeto indicava rocha a 12,78 metros, mas a sondagem de campo encontrou-a 20,50 metros. Tais discrepâncias, de acordo com a perícia, entre o anteprojeto e a realidade local encontrada, foram determinantes para um subdimensionamento da proposta comercial apresentada pelo Consórcio autor, comprometendo a viabilidade técnica e financeira do contrato. Por outro lado, a perícia foi clara ao afirmar que tais erros não são atribuíveis ao contratado, mas sim decorrem da imprecisão e deficiência do anteprojeto elaborado pela Administração, violando, inclusive, diretrizes da ABNT NBR 8036 e NBR 6484 quanto à profundidade e número de sondagens exigidas para estudos geotécnicos seguros. Concluiu-se que os vícios técnicos do anteprojeto levaram o Consórcio a uma situação de erro substancial na formulação da proposta, o que justifica o reconhecimento da onerosidade excessiva superveniente, amparada pelos arts. 478 e 479 do Código Civil. Ademais, a perícia concluiu que tais falhas causaram um rompimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, sendo tecnicamente inviável a execução da obra sem revisão contratual — pleito esse que foi reiteradamente negado pela CESAN, inclusive com negativa de vistas ao processo administrativo, em descumprimento aos princípios da transparência e publicidade. Embora o regime jurídico adotado tenha sido o da contratação integrada, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei nº 13.303/2016, com previsão expressa de matriz de riscos, essa alocação contratual não exime a Administração Pública de responsabilidade por defeitos estruturais no anteprojeto que ela própria produziu. A teoria da alocação de riscos deve ser aplicada com temperamentos, especialmente diante de situações que envolvam vícios ocultos e imprevisíveis na fase pré-contratual. Assim, conforme evidenciado no laudo pericial judicial, a profundidade da rocha no local da obra foi significativamente maior do que a prevista no anteprojeto fornecido pela Administração. Essa discrepância configura evento extraordinário, cuja previsão era incerta para a autora e cujos impactos não poderiam ser adequadamente dimensionados pela contratada no momento da licitação. Dessa forma, o erro, não apenas comprometeu a elaboração do projeto executivo, como também alterou substancialmente o custo global da obra, tornando inviável sua continuidade sem o correspondente reequilíbrio econômico-financeiro, o qual foi expressamente negado pela CESAN. E, assim, o contexto traz a necessidade de distinção entre os conceitos de risco e incerteza e, ainda, a elucidação de quais são os fatores para atribuição de responsabilidades. Pois bem. Enquanto o risco admite avaliação de probabilidades com base em dados disponíveis, a incerteza se refere à ausência de informações confiáveis que impossibilitem qualquer prognóstico. A incerteza pode se transformar em risco, mas representa categoria autônoma de análise quando se trata de situações completamente imprevisíveis ou mal dimensionadas. Os fatores de atribuição de responsabilidade constituem-se nos elementos que possibilitam identificar qual parte contratante deverá arcar com as consequências de um evento superveniente. No caso concreto, o erro no anteprojeto representa uma falha originada na própria esfera da Administração, que, por não ter conferido informações técnicas adequadas ao processo licitatório, gerou uma quebra objetiva da base do negócio jurídico. Portanto, está caracterizada a hipótese dos arts. 478 e 479 do Código Civil, que autorizam a resolução do contrato por onerosidade excessiva de uma das partes, sem que a outra tenha demonstrado disposição para adequar as obrigações recíprocas de forma equitativa, ferindo a sinalagma como caraterística imprescindível de um contrato bilateral. Também se revela violado o princípio do equilíbrio econômico-financeiro previsto no art. 81, VI, da Lei 13.303/2016. Dessa maneira, impõe-se a rescisão judicial do contrato administrativo nº 162/2018, com o reconhecimento da nulidade do edital que o originou, dada a falha material do anteprojeto, e a atribuição da culpa exclusiva à CESAN. Da improcedência da reconvenção. Diante da comprovação de que os equívocos materiais no anteprojeto foram determinantes para o desequilíbrio do contrato, não há como imputar à autora a responsabilidade pela inexecução parcial do objeto. A alegação de que a contratada teria oferecido desconto excessivo para vencer a licitação não se sustenta frente ao fato de que a proposta foi baseada em dados técnicos fornecidos pela própria Administração. Inexiste suporte fático ou jurídico para a aplicação de multa contratual. A reconvenção deve, pois, ser julgada improcedente. Da indenização pelos serviços prestados. Restou comprovado nos autos que a contratada executou parcialmente o objeto, especialmente quanto à elaboração de parte dos projetos básico e executivo. Em atenção ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, a autora faz jus à remuneração proporcional pelos serviços efetivamente prestados, cuja quantificação poderá ocorrer por liquidação de sentença. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedido iniciais para: i) DECLARAR a nulidade do Edital de Licitação nº 001/2018, promovido pela CESAN; ii) DECLARAR A RESCISÃO do Contrato Administrativo nº 162/2018, por culpa exclusiva da requerida CESAN, sem quaisquer ônus à parte autora; iii) CONDENAR a requerida ao pagamento, em favor da parte autora, da quantia correspondente aos serviços efetivamente prestados, a ser apurada em fase de liquidação. JULGO IMPROCEDENTE o pedido reconvencional formulado pela CESAN. Condeno a requerida/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor dos advogados da autora/reconvinda, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa da ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da ação reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. DECLARO EXTINTOS OS PROCESSOS (ação principal e reconvenção), com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Sentença registrada no sistema. Intimem-se. Expeça-se em prol do perito alvará para levantamento do valor remanescente dos honorários periciais depositados nestes autos (ID´s 39197761, 422510246 e 42510247). VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025. GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5008311-56.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR, JORGE LUIZ SIMAO, JOSE AUGUSTO SIMAO AGRAVADO: GEOLINDO CAMPAGNARO Advogado do(a) AGRAVANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO - ES8899-A, RODRIGO CAMPANA TRISTAO - ES9445-A INTIMAÇÃO Em atenção ao art. 1023, §2º do CPC, fica(m) intimado(s) o(s) Embargado(s) EDMILSON FIRME SIMAO JUNIOR, JORGE LUIZ SIMAO, JOSE AUGUSTO SIMAO para, no prazo de lei, manifestar(em)-se acerca dos Embargos de Declaração id 11047972. VITÓRIA-ES, 25 de abril de 2025.
  8. Tribunal: TJES | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0014980-47.2005.8.08.0011 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM EXECUTADO: BANESTES SA BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTINA CORDEIRO DOS SANTOS - ES12142, FLAVIO CHEIM JORGE - ES262-B INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para se manifestar da petição proferida no ID 65362379. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de março de 2025.
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