Julio Cesar Torezani
Julio Cesar Torezani
Número da OAB:
OAB/ES 006571
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP, TJES
Nome:
JULIO CESAR TOREZANI
Processos do Advogado
Mostrando 2 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2055560-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone Goncalves de Souza - Agravado: Lider Telecom Comércio e Serviços Em Telecomunicações S.a. (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Prime Net Informática Ltda - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. INSURGÊNCIA CONTRA A R. DECISÃO QUE RATIFICOU AS OPÇÕES E FORMAS PREVISTAS NO PLANO DE RECUPERAÇÃO, COM RELAÇÃO AOS CREDORES TRABALHISTAS. OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA 9.2., DO PLANO, QUE CONCEDEU AOS CREDORES JÁ LISTADOS À ÉPOCA DE SUA HOMOLOGAÇÃO A OPORTUNIDADE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA DE SUA OPÇÃO DE RECEBER O CRÉDITO I) NA FORMA DE PARCELAMENTO, OU II) POR INTERMÉDIO DE QUOTAS DA SPE. RESSALVA EXPRESSA DE QUE AQUELES QUE NÃO TENHAM CUMPRIDO O PRAZO, AUTOMATICAMENTE TERIAM SEU CRÉDITO RECEBIDO POR MEIO DAS INDIGITADAS QUOTAS. CLÁUSULA NEGOCIAL, APROVADA PELA MAIORIA DOS CREDORES, QUE NÃO SE SUBMETE AO CONTROLE DE LEGALIDADE. MATÉRIA INCLUSIVE SUBMETIDA AO CRIVO DO C. STJ, EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO, SENDO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS. CREDORES QUE DEVERIAM TER SE ATENTADO ÀS REGRAS QUANDO DA APROVAÇÃO DO PLANO. HABILITANTES POSTERIORES QUE TIVERAM MÚLTIPLAS CHANCES DE APRESENTAÇÃO DE SEUS DADOS BANCÁRIOS. AGRAVANTE QUE JÁ CONSTAVA DA RELAÇÃO INICIAL DE CREDORES, POR ISSO, NÃO POSSUI O DIREITO DE INSURGIR-SE QUANTO À CLÁUSULA ACORDADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Simone Goncalves de Souza (OAB: 91019/RJ) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/SP) - Hoanes Koutoudjian Filho (OAB: 295777/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Ataide Rosa de Azeredo (OAB: 119942/RJ) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Eduardo de Andrade Pereira Mendes (OAB: 157370/SP) - Sidney Mitsuyuki Nakamura (OAB: 184858/SP) - Joao Helvecio Concion Garcia (OAB: 80998/SP) - Edgard Escanferla (OAB: 180377/SP) - Josivaldo Pinheiro de Lima (OAB: 262534/SP) - Cecilia Teodora Silva (OAB: 183856/RJ) - Lourival de Castro Leite (OAB: 33678/GO) - Cintia Monique Sarmento Ribeiro (OAB: 11700/AL) - Veronica Santanna dos Santos Barcelos (OAB: 142228/RJ) - Cliliri Rosa e Silva Silveira (OAB: 114158/RJ) - Claudio Rodrigues Morales (OAB: 72927/SP) - Marcelino dos Santos Fagundes Neto (OAB: 203161/RJ) - Luiz Artur Ferreira de Castro (OAB: 51790/RJ) - Renato dos Reis Greghi (OAB: 271988/SP) - LUCIANO JUSTINO DA SILVA (OAB: 15695/MT) - Marcelo Diniz Araujo (OAB: 180152/SP) - Daniela Lugia Brigagão de Carvalho (OAB: 374060/SP) - Luiza Marques Vicente (OAB: 358262/SP) - Hernani Zanin Junior (OAB: 305323/SP) - Carlos Luiz Espindula Gonzaga Cardoso (OAB: 31604/GO) - José Carlos Medeiros Junior (OAB: 24019/PE) - Tiago Valero Brait (OAB: 314454/SP) - FERNANDA VERGARA DE ALMEIDA (OAB: 168889/RJ) - Rafael de Andrade Mendes (OAB: 463154/SP) - Maria Sônia Almeida (OAB: 203959/SP) - Carla Soubihe Cassavia (OAB: 322286/SP) - Alberto Beraha (OAB: 273230/SP) - Rita de Cássia Araújo Grigoletto Schahin (OAB: 176478/SP) - Marcus Vinicius Perretti Mingrone (OAB: 177809/SP) - Ricardo Cristiano Massola (OAB: 272743/SP) - José Francisco Oliveira Rego (OAB: 7928/AL) - Valeria Cristina Esparrachiari (OAB: 161960/SP) - Elias Rubens de Souza (OAB: 99653/SP) - Luiz Fernando Barboza Medeiros (OAB: 10585/PA) - Claudio Henrique Cavalheiro (OAB: 44252/PR) - Samanta Pereira Miranda Sobral (OAB: 349170/SP) - Paula Pereira Pires (OAB: 8448/BA) - Jurandir José Damer (OAB: 215636/SP) - Alberto Luiz de Oliveira (OAB: 64566/SP) - Fabrício Yamada (OAB: 177029/SP) - Rogerio Pacileo Neto (OAB: 16934/SP) - Ana Célia Duque (OAB: 37471/GO) - Luciana Gonçalves dos Reis (OAB: 336895/SP) - Alessandro Gugel (OAB: 240949/SP) - Douglas de Souza Manente (OAB: 284411/SP) - DAIANE TAVARES (OAB: 75091/PR) - Cassio Alves Longo (OAB: 187950/SP) - André Affonso do Amaral (OAB: 237957/SP) - Walter Lopes Calvo (OAB: 71436/SP) - Rodrigo Gonzalez (OAB: 158817/SP) - Marcelo Ordonha Soares (OAB: 9125/AL) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Fabiana Bruno Solano Pereira (OAB: 173617/SP) - Anesio Runho (OAB: 105764/SP) - Francisco Soares de Queiroz (OAB: 2318/RN) - Anuar Soares Xavier de Queiroz (OAB: 7033/RN) - Maria Madalena Antunes Goncalves (OAB: 119757/SP) - Wesley Duarte Gonçalves Salvador (OAB: 213821/SP) - Fabio Scolari Vieira (OAB: 287475/SP) - JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES ADVOCACIA EMPRESARIAL SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB: 796/MG) - Jose Henrique Cançado Gonçalves (OAB: 57680/MG) - Heber Aziz Saber (OAB: 9825/MT) - Airton Simões de Araújo (OAB: 11186/PE) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Hiranilton Lins de Oliveira (OAB: 388117/SP) - André Luiz da Silveira e Souza de Andrade Bastos (OAB: 28212/BA) - Carlos Eduardo Matias Hidalgo (OAB: 268878/SP) - Liliana Baptista Fernandes (OAB: 130590/SP) - Lucio Crestana (OAB: 87572/SP) - Orlando Augusto Carnevali (OAB: 275207/SP) - Deusvaldo de Souza Guerra Junior (OAB: 322748/SP) - Cristiano Pessoa Sousa (OAB: 88465/MG) - Valeria Ferreira do Val Domingues (OAB: 98185/MG) - Rodolfo Henrique Rodrigues da Silva (OAB: 288057/SP) - Luiz Rodrigues da Silva Neto (OAB: 352774/SP) - Sylmar Pedretti Hespanhol (OAB: 302700/SP) - Dorival Jose Klein (OAB: 149514/SP) - Thiago Firmani de Oliveira (OAB: 242894/SP) - Heraldo Jubilut Junior (OAB: 23812/SP) - Antonio Lopes Campos Fernandes (OAB: 115715/SP) - Tuffy Rassi Neto (OAB: 160946/SP) - Marcos Roberto Garcia (OAB: 132221/SP) - Antonio Aparecido dos Santos (OAB: 97235/SP) - Catarina Bezerra Alves (OAB: 29373/PE) - Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Sócrates Spyros Patseas (OAB: 160237/SP) - Ivanir Aparecida Pereira de Campos (OAB: 97533/SP) - Maria Helena Mattos de Castro (OAB: 4259/BA) - Eloisa Rocha de Miranda (OAB: 145983/SP) - Fernanda Lopes Credidio (OAB: 211767/SP) - Cíntia Quarterolo Ribas Amaral Mendonça (OAB: 177286/SP) - Auton Francisco Furtado Maia (OAB: 5821/AM) - Roberto Marques da Costa (OAB: 407116/SP) - Agnaldo Deus de Jesus (OAB: 37847/BA) - Monica Barros de Vasconcelos Zambolini (OAB: 374185/SP) - Jose Augusto Gonçalves Neto (OAB: 166173/SP) - Marcos Roberto Pan Oddone (OAB: 154362/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Fernando Elias da Silva (OAB: 37299/DF) - Iara de Oliveira Lucki Paulino (OAB: 314821/SP) - Cynthia Gateno (OAB: 112867/SP) - Irene Cristina Baccari (OAB: 76207/SP) - Walkiria Daniela Ferrari (OAB: 165058/SP) - Rinaldo Henrique Rodrigues dos Santos (OAB: 313380/SP) - 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Melissa Donadio de Moura Gomes (OAB: 187883/SP) - DINO LEONARDO MARQUES SCHLEDER (OAB: 97824/MG) - Thárica Moraes Bastos Braz da Silva (OAB: 6397/SE) - Marlete Maria da Cruz C. da Silva (OAB: 416/RO) - Rosimaro da Costa Qierino Carmo (OAB: 2883/RO) - Gabriel de Sousa Almendra (OAB: 18698/PI) - Cynthia Andrea Ceragioli de Farias (OAB: 336235/SP) - Rayanna Sant anna Garcez (OAB: 213055/RJ) - Henrique Marques Matos (OAB: 315026/SP) - Humberto de Oliveira (OAB: 400471/SP) - Rodrigo Francisco Sanches (OAB: 312421/SP) - Ludmylla Grizzo Franck Sanches (OAB: 340116/SP) - Antonio Gustavo Marques (OAB: 210741/SP) - Luiz Henrique Carvalho Rocha (OAB: 318431/SP) - Rafael Monteiro Prezia (OAB: 197157/SP) - Marco Antonio de Miranda (OAB: 211509/SP) - Raphael Alves da Silva (OAB: 138617/RJ) - Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Marcelo Candiotto Freire (OAB: 104784/MG) - Florivaldo Zarattin Junior (OAB: 96782/SP) - Maria Cristina Porto de Luca (OAB: 81139/SP) - Ricardo Tavares de Melo Lima (OAB: 150677/RJ) - Sidnéia Pereira Coelho (OAB: 190503/SP) - Leonardo Oliveira Silveira Santos Martins (OAB: 164282/RJ) - Aparecida Maria Madeira da Silva (OAB: 209545/RJ) - Rui Carlos da Silva (OAB: 52146/GO) - Marcia de Fatima Hott (OAB: 132655/SP) - Adelmo Jose da Silva (OAB: 265086/SP) - Rosemary Almeida de Farias Ferreira (OAB: 149285/SP) - Chris Cilmara de Lima (OAB: 244114/SP) - Diego Alves Fernandes (OAB: 308975/SP) - Solange Cantinho de Oliveira (OAB: 264051/SP) - Carlos Alberto Carpini (OAB: 190887/SP) - Levi Lisboa Monteiro (OAB: 86072/SP) - Alex Henrique Hofmann Lisboa Monteiro (OAB: 338522/SP) - Fernando Oliveira (OAB: 264308/SP) - Gilson de Oliveira (OAB: 366478/SP) - Sakae Tateno (OAB: 68317/SP) - Terezinha Dantas da Silva Nociti (OAB: 137275/SP) - Patricia Maria Fornazier Brandao (OAB: 108128/RJ) - Andreza Rodrigues de Brito Barbosa (OAB: 202851/MG) - Paulo Fernando Vianna da Silva (OAB: 148938/RJ) - Christiane dos Santos Carvalho (OAB: 197951/RJ) - Flavia Regina Briani Dessico (OAB: 388825/SP) - 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Rafael Rodrigues Moraes da Silva (OAB: 171591/RJ) - José Auricélio Plácido Leite (OAB: 314357/SP) - Sandra Lívia de Assis Ferreira (OAB: 305400/SP) - Luis Gustavo Orlandini (OAB: 240386/SP) - Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) - João Marcos Lance Boscolo (OAB: 327461/SP) - Rosemary Machado de Paula (OAB: 294B/ES) - Ana Claudia Barbieri Wetzker (OAB: 233298/SP) - Felipe Rafael Sousa (OAB: 387783/SP) - Valmir Augusto Galindo (OAB: 127126/SP) - Dário Dias Bertão (OAB: 64985/RJ) - Rosana Baptista (OAB: 22457/MS) - Eliane de Oliveira Brito (OAB: 144470/RJ) - Paulo Roberto de Souza Júnior (OAB: 30472/PE) - Aecio Malatesta (OAB: 328076/SP) - Wilson Jesus Caldeira (OAB: 152939/SP) - Nilton Eduardo Carvalho Maretti (OAB: 204649/SP) - André Luiz Bicalho Ferreira (OAB: 254985/SP) - Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Rute Santos Silva (OAB: 253981/SP) - Manoel Henrique Oliveira (OAB: 265686/SP) - Antonio Abdala Neto (OAB: 54837/MG) - Bernadete Maria de Souza da Silva (OAB: 233144/SP) - Marta Maria Correia (OAB: 86793/SP) - Vanessa da Conceição Silveira (OAB: 128907/RJ) - MARCUS VINICIUS PEREIRA ANTUNES (OAB: 155348/RJ) - Marli Toccoli (OAB: 168062/SP) - Adriana Marquesini de Faria (OAB: 421858/SP) - Luis Carlos Zanotti (OAB: 394090/SP) - Jonathan Silva do Nascimento (OAB: 218371/RJ) - Eduardo Moureira Gonçalves (OAB: 291404/SP) - Eloisa Maria Antonio (OAB: 108774/SP) - Eduardo Silva Campos (OAB: 380688/SP) - Eliane Regina Dandaro (OAB: 127785/SP) - Ricardo José Costa Lima (OAB: 150379/RJ) - Viviane Dias Figueiredo (OAB: 326997/SP) - Luciano dos Santos Santana (OAB: 149586/SP) - Alexandra Gomes da Silva (OAB: 119253/MG) - Bruno Henrique Marcos Lima (OAB: 115188/MG) - Alessandro Aparecido Moreira de Oliveira (OAB: 161489/SP) - Claudemir Alves dos Santos (OAB: 221585/SP) - Wellington Monteiro Gerhardt (OAB: 27117/GO) - Raquel Tormin Cardoso Gerhardt (OAB: 46733/GO) - Jose Carlos de Oliveira (OAB: 60841/SP) - Anderson de Oliveira Barboza (OAB: 244097/SP) - Helio Bento dos Santos (OAB: 301101/SP) - 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Eduardo da Silva Gomes (OAB: 146846/RJ) - Janete Baleki Borri (OAB: 90394/SP) - Maria Odila Feitosa Define Clé (OAB: 312255/SP) - Mariannéa Lara Leal (OAB: 64302/RJ) - Thiago Rodrigues Del Pino (OAB: 223019/SP) - Catia Moraes Vieira (OAB: 366825/SP) - Leandro Lopes Bastos (OAB: 383064/SP) - Paulo Sérgio Ribeiro dos Santos (OAB: 100993/RJ) - Rodrigo Gabriel Mansor (OAB: 162708/SP) - Matheus Leandro Almeida Alves (OAB: 364252/SP) - Rodrigo Bahia Menezes (OAB: 22307/BA) - Rita de Cassia Lago Valois Miranda (OAB: 132818/SP) - Alexandre Silveira do Nascimento (OAB: 118432/MG) - Malú Barbosa dos Santos (OAB: 167216/SP) - FABIANO CARILLO REIS SANTOS (OAB: 12376/BA) - Alessandro Jose Silva Lodi (OAB: 138321/SP) - Ednei Rocha Ferreira (OAB: 20500/ES) - Cinthia Cristina Itami Garcia Durço (OAB: 320639/SP) - Daniel Marcelino (OAB: 149354/SP) - Isidoro Bueno (OAB: 203205/SP) - Daniela Calvo Alba (OAB: 198958/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Sandra Maria Fontes Salgado (OAB: 327462/SP) - Breno Borges de Camargo (OAB: 231498/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/SP) - Juscelino Gazola Junior (OAB: 372976/SP) - Jose Justo de Paula (OAB: 77946/RJ) - Renata Aparecida dos Santos (OAB: 312416/SP) - Jorge João Moreira (OAB: 341401/SP) - Josue Alexandrino da Silva (OAB: 89367/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJES | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017016-43.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ ARMANDO CARNEIRO AGRAVADO: MARIA DO CARMO MENEGUCCI e outros (2) RELATOR(A):CARLOS SIMOES FONSECA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DE ATOS EXECUTIVOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar de suspensão dos atos executivos em cumprimento de sentença no processo nº 0000442-44.1994.8.08.0012, alegando o agravante ilegitimidade passiva e penhora indevida de valores oriundos de benefício previdenciário. Pleiteou-se efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos atos executivos. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ilegitimidade passiva do agravante já foi apreciada e rejeitada em exceção de pré-executividade, com trânsito em julgado em 2019, o que enfraquece a probabilidade do direito invocado. Não se evidencia situação de risco iminente ou dano irreparável, tampouco dificuldade financeira relevante, pois o agravante aufere mensalmente valor superior a R$ 4.800,00 a título de aposentadoria. A tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA Composição de julgamento: 005 - Gabinete Des. CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Relator / 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 013 - Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO Preliminarmente, a parte agravada defende o não conhecimento do recurso com base no artigo 1.018, §3º do Código de Processo Civil, já que não foi comunicada a interposição do agravo nos autos de origem. Cabe trazer a lume o disposto no referido artigo: Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso. § 1º Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. § 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput , no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento. § 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2º, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento. Conforme se extrai do texto legal, a regra contida no §2º deve ser observada quando os autos forem físicos. Logo, em casos como o presente – em que os autos são eletrônicos – não há que se falar em não conhecimento por ausência de comunicação do recurso. Pelo exposto, REJEITO a preliminar. É como voto. V O T O MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo ao seu julgamento como segue. Na origem, a parte ora agravante ajuizou ação declaratória em face dos agravados com o objetivo de que fosse reconhecida sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença nº 0000442-44.1994.8.08.0012, bem como declarada a nulidade da decisão que determinou sua inclusão e das penhoras realizadas nos referidos autos. Liminarmente, postulou a suspensão de todos os atos executivos – incluindo o levantamento dos valores penhorados – a serem praticados nos autos do cumprimento de sentença nº 0000442-44.1994.8.08.0012 até o julgamento definitivo da ação declaratória. Por meio da decisão agravado, o juízo a quo se manifestou sobre o pedido liminar nos seguintes termos: O autor alega que fora inserido indevidamente no polo passivo do processo nº 0000442-44.1994.8.08.0012, que se encontra na fase de cumprimento de sentença, na qualidade responsável solidário pelo débito exequendo. O Autor afirma que objetiva a declaração de nulidade de atos processuais praticados no cumprimento de sentença do referido processo, assim como a declaração de ilegitimidade do ora Requerente para compor o polo passivo daquele feito. Assim, requer, liminarmente, para que seja determinada a suspensão de todos os atos executivos em desfavor do ora Requerente, inclusive o levantamento de valores penhorados a serem praticados no cumprimento de sentença nº. 0000442-44.1994.8.08.0012, até o julgamento e trânsito em julgado da presente demanda. É o relatório. DECIDO. Para além do objeto da presente demanda, constato que há alegação de penhora de valores referentes a benefício de aposentadoria. Considerando o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, que estabelece que são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”, tenho que procede, em parte, o pedido do executado. Pela análise dos documentos juntados aos autos, é possível constatar que o Requerente recebe valores de aposentadoria no Banco do Brasil. Contudo, o Requerente demonstra que recebe em torno R$4.895,42 (último pagamento realizado) de aposentadoria, sendo que o valor bloqueado ultrapassa o dobro do valor do benefício (R$11.756,82). Assim, o autor não conseguiu demonstrar de forma evidente que o valor bloqueado se trata de saldo de benefício, isso porque conforme extrato todo o valor do salário mensal já tinha sido gasto pela parte, inexistindo nela quantia acumulada. Quanto aos demais valores, bloqueados em outras instituições financeiras que não o Banco do Brasil, entendo que devem permanecer bloqueados, pois não há qualquer justificativa plausível para o seu desbloqueio. De modo diverso, considerando que a temática da (i)legitimidade do Autor para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença em apenso, por se tratar de questões amplamente debatidas no processo, entendo por bem deixar para apreciar o pedido tão somente após o contraditório. Indefiro os demais pedidos que se referem à suspensão de atos executivos em desfavor do Requerente no processo n° 0000442-44.1994.8.08.0012. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso, postulando a reforma de decisão objurgada sob os seguintes fundamentos: (i) foi suficientemente demonstrado que o valor bloqueado em fase de cumprimento de sentença se trata de benefício de aposentadoria; (ii) a probabilidade do direito reside na evidente ilegitimidade do agravante para figurar no polo passivo da ação nº 0000442-44.1994.8.08.0012, tendo em vista a inexistência de responsabilidade pelo débito exequendo; (iii) o periculum in mora advém da determinação de penhora via SISBAJUD nos autos do processo nº 0000442-44.1994.8.08.0012, “de modo que todos os executados estão sujeitos a constrições judiciais como se ostentassem responsabilidade solidária pelo débito exequendo”. Pois bem. Cinge-se a controvérsia em verificar se foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, de forma a autorizar o deferimento do pedido liminar formulado pelo agravante nos autos de origem e indeferido na decisão agravada. Sabe-se que, de acordo com o referido artigo, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tratam-se, portanto, de requisitos cumulativos. In casu, o próprio agravante relata que, ainda em 29 de novembro de 2012, no cumprimento de sentença de nº 0000442-44.1994.8.08.0012, foi promovida a primeira penhora em conta de sua titularidade, do valor de R$ 5.504,53 (cinco mil, quinhentos e quatro reais e cinquenta e três centavos). Narra também o agravante que, em 13 de novembro de 2014, compareceu espontaneamente ao feito e alegou, em exceção de pré-executividade, sua ilegitimidade passiva e a ilegalidade da penhora. Uma vez rejeitada a exceção, o último recurso cabível foi julgado em decisão que transitou em julgado no dia 27 de março de 2019, tendo sido mantido o resultado desfavorável ao agravante. Ao que se verifica, outras duas penhoras foram realizadas em suas contas: uma em outubro de 2017, do valor de R$ 869,55 (oitocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos); e outra em abril de 2024, do montante de R$ 11.231,61 (onze mil, duzentos e trinta e um reais e sessenta e um centavos). Desses fatos se extrai que: (i) a primeira penhora foi realizada no ano de 2012; e (ii) a alegação de ilegitimidade foi apreciada na ocasião do julgamento da exceção de pré-executividade. Outrossim, o documento de id. 10599954 revela que o agravante recebe mensalmente, no mínimo – já que não foi informada eventual existência de outra fonte de renda –, valor próximo a R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), referente aos seus proventos de aposentadoria. Cabe destacar que, no que se refere a sua renda mensal, o agravante não demonstrou vivenciar dificuldade financeira capaz de sustentar a urgência do levantamento do valor bloqueado. Diante desse cenário, o longo lapso temporal entre a primeira penhora realizada – em valor superior a cinco mil reais – e o ajuizamento da ação originária deste recurso, somado ao fato de que seu principal argumento – ilegitimidade passiva – já foi apreciado no julgamento da exceção de pré-executividade, são suficientes para afastar a probabilidade do direito e o risco de dano necessários ao deferimento do pedido liminar nos autos de origem. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. DES. CARLOS SIMÕES FONSECA Relator _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto lançado pela douta relatoria.
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