Leandro Alves Da Silva
Leandro Alves Da Silva
Número da OAB:
OAB/DF 5847100
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Alves Da Silva possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJDFT
Nome:
LEANDRO ALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CRIMINAL (4)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718023-51.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIETE DE AZEVEDO ROCHA REU: ASSOCIACAO BRASILIENSE DE BENEFICIOS AOS PROP. DE VEIC. AUTOMOTORES SENTENÇA Vistos, etc. ELIETE RODRIGUES DE AZEVEDO ajuizou a presente ação ordinária contra a ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas. Aduz que é proprietária do veículo FIAT SIENA, placas OVP 7258, o qual possui contrato de seguro com a ré. Narra que em 02/09/2022 o veículo sofreu um acidente com capotamento, com perda total. Diz que naquela oportunidade conduzia o veículo o filho da autora, YURI AZEVEDO ROCHA, que perdeu o controle de direção às margens do KM16 da rodovia BR 060. O valor segurado do veículo era de R$ 32.780,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais). Houve ainda uma despesa de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) relativa ao guincho e remoção do automóvel. Por fim, afirma que a ré negou a indenização ao argumento de que o condutor encontrava-se com a habilitação (CNH) vencida. Requereu a condenação da ré em R$ 32.780,00 (trinta e dois mil, setecentos e oitenta reais) a título de danos materiais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além das verbas sucumbenciais. Juntou documentos. Citada (ID 180161328), ofertou contestação em ID 188315950 e alegou, basicamente: a) Ausência de relação de consumo; b) Ausência do dever de indenizar a perda do veículo; c) Ausência de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos. Réplica em ID 219763788. Decisão saneadora em ID 219763788. Em ID 222243858 a autora informa que o veículo fora quitado junto ao Banco Itaú. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ELIETE RODRIGUES DE AZEVEDO em desfavor de ASSOCIAÇÃO BRASILIENSE DE BENEFÍCIOS AOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, partes qualificadas. Partes legítimas e bem representadas. Persiste o interesse de agir. O feito não comporta vícios ou nulidades até este estágio processual. À míngua de questões processuais pendentes, avanço ao mérito autorizado pelo art. 355, I, do CPC. Com razão o réu, pois os pedidos não merecem acolhida. Com efeito, de acordo com o Regulamento do Programa de Proteção Veicular (ID 188315962), cláusula 4.2.23 (pág. 6 do documento), não estão cobertos os danos decorrentes de inobservância da lei em vigor, inclusive dirigir com a Carteira Nacional de Habilitação - CNH vencida há mais de 30 (trinta) dias, o que é o caso dos autos. A CNH do condutor venceu em 01/04/2023 (ID 188315953) e o sinistro ocorreu em 02/09/2023, ou seja, após 5 (cinco) meses da data de vencimento da CNH do condutor. E assim decido por duas razões elementares: Em primeiro lugar, o cálculo do prêmio - ou no presente caso, da contribuição associativa - leva em consideração os riscos assumidos, mediante cláusulas previamente estipuladas às quais as partes se obrigam a cumprir. Em segundo lugar, contrato foi feito para ser respeitado. Não é legítimo ao Poder Judiciário, como regra, interferir na declaração de vontade das partes, mas tão somente em casos excepcionais, a saber, cláusulas que atentam contra a ordem jurídica, a boa-fé, a isonomia ou quando a declaração de vontade encontra-se viciada (erro, dolo, coação, lesão, fraude etc). Na situação sob análise, não vislumbro qualquer nulidade ou outro vício que macule a cláusula 4.2.23 do Regulamento. Há de se preservar a higidez das relações contratuais, sob pena de se instalar verdadeira insegurança jurídica social. Logo, não havendo qualquer ilicitude da ré, nada a indenizar. DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e RESOLVO COM MÉRITO o feito, na forma do art. 487, I, do CPC. CONDENO a parte autora em custas e honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em razão da gratuidade judiciária deferida em ID 178263925, SUSPENDO a exigibilidade da verba sucumbencial na forma do art. 98, §3º, do CPC. Transitada em julgado sem outros requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Samambaia/DF, 15 de maio de 2025. EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704540-11.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARDOZO COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - EPP REQUERIDO: MICHAEL LIMA TORQUATO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação do autor pela manutenção do réu no polo passivo (id 235692883). Ante a não apresentação dos documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica, nos termos da determinação de ID 224505284, indefiro o pedido de gratuidade de justiça feito pelo requerido. No prazo de 15 dias, sob pena de seu não processamento, emende-se a reconvenção para: - Esclarecer a causa de pedir do pedido de danos morais; - Determinar o pedido de danos morais; - Indicar valor da causa (artigo 292 CPC); - Juntar a guia e o comprovante de recolhimento das custas da reconvenção. Núcleo Bandeirante/DF. CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707991-50.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MJ DE JESUS SILVA COLEGIO - ME EXECUTADO: LIDINALVA DA SILVA RIBEIRO DESPACHO Intime-se a parte executada a manifestar anuência em relação à contraproposta apresentada pela exequente ao id. 236346021. Prazo: cinco dias.
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