Gabriela Viana De Souza Vieira

Gabriela Viana De Souza Vieira

Número da OAB: OAB/DF 5468500

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJDFT
Nome: GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0052484-71.2010.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: FABIO TEIXEIRA ALVES REPRESENTANTE LEGAL: SANDRA ALVES DE BRITO EXECUTADO: ANTONIO AGAMENON TORRES VIANA, MARLI RODRIGUES, SINDICATO DOS EMP EM ESTAB DE SERV DE SAUDE DE BSB DF CERTIDÃO Certifico que, a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A anexou a resposta ao ofício nos autos, consoante ID 240002092 e ID 240002094 e anexos. De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre o documento ora juntado, no prazo de 5 dias. Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708683-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA ANTONIA BELCHIOR DE MORAIS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Distrito Federal apresentou impugnação de ID 238429667, na qual alega que foram utilizados índices equivocados de correção monetária. Em petição de ID 239111668, a parte exequente manifestou-se. Decido. Com razão o Distrito Federal. Apesar do precatório já ter sido expedido, por se tratar de matéria de ordem pública. Assim, acolho, de forma integral, as alegações apresentadas pelo executado, reconhecendo a sua pertinência e fundamentação. Posto isso, homologo a planilha de ID 238429668. Oficie-se à COORPRE para que retifique o precatório de ID 91198264. Após, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório. Com o adimplemento do valor, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 13:38:28. Assinado digitalmente, nesta data. Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0712842-52.2017.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CARLOS HENRIQUE GOMES DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 240214081. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MP o
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0704193-63.2019.8.07.0007 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: NANCY MARIA GOMES REU: MOHAMAD ALI MAHMOUD DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao ID 238231566, a autora impugna os cálculos da Contadoria ao ID 236801562, porquanto não apurou os valores devidos a título de IPTU e taxas cartorárias para baixa de protestos. Com parcial razão a autora. A decisão de ID 236274486 consignou o seguinte: “Cabe ressaltar que o custeio de despesas com a manutenção dos imóveis, IPTU, condomínio, se aplicável, e contas de concessionárias de serviços públicos, dentre outras correlatas e afetas ao uso do bem, são de responsabilidade do réu, ocupante do bem, e, portanto, não entram nesse cálculo.” No entanto, reproduzo a condenação do réu: “b) CONDENAR MOHAMAD ALI MAHMOUD ao pagamento em favor da autora de taxa mensal de ocupação, correspondente a 1% do valor de venda no leilão público do imóvel, desde 30/10/2018 até a data da imissão na posse, ficando até lá sob sua responsabilidade (responsabilidade do réu) o custeio de despesas com a manutenção dos imóveis, IPTU, condomínio, se aplicável, e contas de concessionárias de serviços públicos, dentre outras correlatas e afetas ao uso do bem.” Considerando que as despesas de IPTU estão em aberto, desde 2018, conforme documento anexados ao ID 238231570, esses valores devem ser incluídos na condenação do réu, assim como as despesas com a baixa de protesto, por serem despesas processuais. Por outro lado, em melhor análise do feito, não há mais necessidade de apuração de cálculo pela Contadoria Judicial, por se tratar de mera soma aritmética as despesas com IPTU, condomínio, concessionárias de serviços públicos, baixa de protesto, dentre outras correlatas e afetas ao uso do bem. O valor das benfeitorias foi fixado em R$ 1.020,054,50 (decisão de ID 236274486), portanto dou por encerrada a fade de liquidação de sentença. Aguarde-se o prazo de 15 dias para que qualquer das partes protocole o pedido de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Conforme a condenação, a parte autora está ciente de que somente poderá exigir a imissão na posse do imóvel após prévio pagamento da indenização das benfeitorias em favor do réu. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0740322-30.2025.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Subsídios (10497) REQUERENTE: JORGE NALLIM FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc. XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito. Brasília - DF, 24 de junho de 2025 21:09:51. GETULIO FERREIRA DE SOUZA Servidor Geral
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0713813-52.2021.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. Analisando os autos, observa-se que o(a)(s) credor(a)(s) MARIA A. B. DE M. tem(ê) direito a integrar a Lista Superpreferencial em razão de idade, motivo pelo qual DEFIRO sua inclusão na LISTA CRONOLÓGICA DE SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL com base no art. 100, § 2º, da CF/88, art. 102, § 2º, ADCT, art. art. 9º, § 2º e art. 74 da Resolução CNJ n. 303, de 18.12.2019. 2. Esclareço às partes que a classificação na lista superpreferencial é estabelecida na seguinte ordem: 1º Pessoa com doença grave, 2º Idoso e 3º Deficiente. Dentro da mesma classe de prioridade, o segundo critério para definir a ordem é a data de distribuição do Precatório. Ademais, o adiantamento da parcela superpreferencial corresponde ao montante máximo de cinco vezes o valor fixado para as requisições de pequeno Valor (RPV) vigente à época do pagamento. 3. Intime-se o Ente Devedor, para tomar ciência de todo o andamento processual. 4. Intime(m)-se o(a)(s) credor(a(s), acima mencionado(s), e advogado(a)(s), por publicação, para indicar(em) a forma pela qual prefere(m) receber o pagamento da parcela superpreferencial de acordo com as seguintes opções: 4.1. Alvará de Transferência por PIX (apenas chave CPF ou CNPJ do(a) próprio(a) credor(a) – realizado de forma automática para a conta que tem essa chave cadastrada. 4.2. Alvará de Transferência via dados bancários – banco, agência e conta (apenas dados bancários do(a) próprio(a) credor(a). 4.3. Alvará saque - Tendo em vista o elevado número de alvarás expedidos por esta Unidade que se encontram expirado (fato constatado na última inspeção CNJ), o que sobreleva o retrabalho da equipe, a opção pelo levantamento de alvará em espécie (alvará saque) deve ser utilizado de forma excepcional (orientação do Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça), notadamente porque esta unidade administrativa busca otimizar o fluxo de pagamentos, conforme Resolução 303/2019 e relatório da última inspeção do CNJ na Coopre. 4.4. IMPORTANTE: Advertências quanto ao fluxo de pagamentos do(s) valor(es) homologados nesta unidade administrativa: a) A regra de pagamento de precatórios é a de que os valores a serem pagos pertencem a cada credor, individualmente, seja o(a) beneficiário(a) originário(a), seja o credor de honorários advocatícios contratuais destacados. Dessa feita, nessa unidade administrativa, eventuais pedidos de levantamento de valores pertencentes ao credor originário, por terceiros, inclusive advogado(a), somente será admitido mediante juntada de procuração assinada que contenha poderes especiais para receber e dar quitação e com prazo de até 24 meses (nesse sentido, sedimentada jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no RMS: 51374 PE 2011/0217231-8, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/10/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2016). O prazo da procuração aqui versado deve ser observado, inclusive, perante a instituição bancária (Banco de Brasília/BRB), salvo essa disponha de regra com prazo menor para as procurações apresentadas. Ademais, adverte-se que tal situação, qual seja, de pedido de levantamento dos valores pertencentes ao credor originário, por não ser a regra de pagamento, deverá vir expressamente consignada na petição do(a) advogado(a) constituído (ou seja, com informação de que este(a) levantará também o montante pertencente ao credor originário), sob pena de reputar-se que o valor de crédito do beneficiário(a) originário(a) deverá ser depositado em conta em nome e CPF do último e que eventual conta indicada pelo(a) patrono(a) servirá apenas para o recebimento do montante referente a honorários advocatícios contratuais destacados; b) Será realizada pesquisa Sisbajud para busca de conta bancária em nome/CPF do(a)(s) credor(a)(es) originários e, se o caso, do(a)(s) credor(a)(es) de honorários advocatícios contratuais, independente de nova intimação, advindo qualquer uma das hipóteses a seguir listadas, as quais ficam desde já credor(es) e advogado(a)(s) intimados e cientes: b.1) não indicação de conta bancária ou PIX para recebimento do montante de crédito cujos cálculos foram homologados; ou b.2.) não indicação de conta bancária ou PIX do credor originário para recebimento do montante de seu crédito, embora tenha o(a) advogado(a) indicado conta para recebimento dos honorários advocatícios contratuais destacados (onde estes serão depositados, após localização de conta e pagamento do beneficiário originário); ou b.3) pedido expresso, pelo(a) advogado(a)(a)/escritório de advocacia constituído(a), para que este(a) realize o levantamento de valor pertencente ao credor originário, contudo, a procuração juntada aos autos conta com prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses; ou b.4) indicação da opção de levantamento por meio de alvará saque, contudo, após a expedição do respectivo alvará, o credor (por si próprio ou por seu(sua) advogado(a) constituído(a)), deixou escoar o prazo de validade do aludido documento, que é de 30- trinta – dias. c) Considerando reiterada conduta de credor(a)(es) de deixar escoar o prazo para levantamento de valores por meio de alvará saque; considerando os termos do relatório de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nesta unidade administrativa que obviou elevado número de pagamentos sem levantamento; considerando que a inércia da parte em promover o levantamento de valores no prazo de validade do alvará não é razoável e não justifica o imenso retrabalho que é gerado na secretaria e no setor de diligência e expedição da Coorpre; considerando que o direito não pode ser reivindicado com abuso e prejuízo às demais partes dos demais precatórios; considerando que quando o(a) credor(a) deixa escoar o prazo de levantamento do alvará saque causa enorme retrabalho na rotina dessa unidade, com elevado número de atos de expedição, conferência e reconferência; considerando que o pagamento deve dar-se em conta bancária em nome e CPF/CNPJ do(a) beneficiário(a) originário(a), salvo situações excepcionais (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024); considerando o prazo de 30 (trinta) dias determinado pelo CNJ para pagamento dos credores, quando o dinheiro é disponibilizado na conta única (Manual de Orientações para Inspeções e Correições da Corregedoria Nacional de Justiça e Relatório de Inspeção CNJ na Coorpre em 2024), decide-se e adverte-se: caso o alvará de levantamento saque expire (rememore-se: data de validade: 30 - trinta – dias) não será admitida a expedição de novo alvará saque e haverá implementação da pesquisa Sisbajud, na forma do item “b” acima, para localização de contas dos beneficiários, onde o montante será depositado, independentemente de nova intimação. Não se conhecerá de pedido de reexpedição de alvará saque expirado; d) O resultado de eventual pesquisa Sisbajud, que venha a ser realizada nas hipóteses do item “b” acima: (i) será juntada aos autos (em sigilo); (ii) ensejará o depósito do montante devido em conta em nome e CPF/CNPJ do(a) próprio(a) credor(a), preferencialmente localizada no Banco de Brasília – BRB (por ser instituição que o TJDFT firmou convênio de pagamentos) ou em outro banco oficial; na hipótese de inexistência de conta bancária do credor em instituições oficiais, em qualquer outro banco privado indicado pela pesquisa Sisbajud; (iii) a fim de otimizar os fluxos dessa unidade administrativa, que labora com imenso quantitativo de diligências e expedições (são mais de 70.000 credores com processos aqui tramitando), quando tratar-se de credor com mais de 10 (dez) precatórios, o resultado da pesquisa Sisbajud será arquivado em pasta própria e valerá para demais processos com o mesmo credor. Admite-se, porém, que os escritórios de advocacia ou advogados/(a) que sejam credores de honorários advocatícios contratuais destacados em mais de 10 (dez) precatórios na Coorpre, informem, por meio do email coord.precatorios@tjdft.jus.br, a conta bancária com o mesmo nome e CPF ou CNJ daquele indicado no ofício requisitório/retificatório, para que o montante próprio que lhes é devido à título de honorários advocatícios contratuais seja depositado acaso sobrevenha uma das hipóteses indicadas no item “b” acima (observe-se: essa conta não valerá para depósito de valor pertencente ao credor originário, porque o sistema Sisbajud ainda não permite essa tarefa, uma vez que é integrado com o sistema Sapre, onde os cálculos estão congelados para transferência – conforme reunião recente, a T.I. do TJDFT, em conjunto com outros tribunais nacionais, está buscando aperfeiçoamento desse fluxo para melhor atender jurisdicionados e advocacia); (iv) nas hipóteses indicadas no item “b” acima, o valor devido ao credor originário será depositado em conta localizada com o nome/CPF deste último, mesmo que o(a) advogado(a), anteriormente, tenha pedido o levantamento do valor aquele pertencente, pois não preenchidos os comandos de fluxos de pagamento aqui versados. e) Realizado pagamento, estará preclusa a matéria, de modo que o(a) credor(a) não poderá pleitear, posteriormente, qualquer complementação ou repetição de indébito nos presentes autos; f) Nas hipóteses em que houver destaque de honorários contratuais pelo Juízo de Origem, tendo em vista que os referidos honorários são considerados parcela integrante do valor principal, o adimplemento desse crédito será autorizado apenas depois que comprovado nos autos o levantamento do crédito pelo(a) credor(a) principal; g) Considerando as tentativas de golpe contra credores de precatórios, registro, por oportuno, que a Coordenadoria de Conciliação de Precatórios NÃO solicita, EM NENHUMA HIPÓTESE, qualquer depósito bancário para liberação de valores. Aguarde-se a elaboração dos cálculos por esta Coordenadoria, referentes ao (s) adiantamento (s) da parcela superpreferencial deferido ao (à) (s) referido (a) (s) credor (a)(es), conforme lista cronológica de ordem de superpreferência elaborada, nos termos do artigos 9º, 12, §2º, inciso I, 74 e 75, todos da Resolução n.º 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como nos termos da Nota Técnica nº 8 do Fonaprec. 4. O DISTRITO FEDERAL informou que apresentou impugnação ao presente precatório no Juízo de Origem (ID 72553209). Ad cautelam, com a finalidade de garantir a regularidade dos pagamentos realizados por esta Coordenadoria, SUSPENDO o cumprimento da superpreferência deferida até decisão definitiva sobre a matéria impugnada pelo Ente Devedor, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ORDEM CRONOLÓGICA DE AUTUAÇÃO DO PRECATÓRIO E DA SUPERPREFERÊNCIA CONSTITUCIONAL DEFERIDA. Anote a Secretaria da COORPRE, no SAPRE, a suspensão do pagamento da superpreferência constitucional. Consigne-se que, após decidida a impugnação, a Contadoria da COORPRE apresentará os cálculos para pagamento da preferência constitucional de acordo com a ordem cronológica de superpreferência. Assim, aguarde-se decisão preclusa do Juízo Fazendário. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0701954-59.2019.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que ocorreu o transcurso do prazo prescricional, quanto à decisão de ID 187595320. Assim, DE ORDEM, nos termos do § 4º, do art. 203, do CPC, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Após, colha-se parecer ministerial. Tudo feito, façam os autos conclusos. Do que para constar, lavrei a presente. Datado e assinado digitalmente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0715840-88.2024.8.07.0004 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: SANDALIAS KOC PITT INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME REU: MARIA MARCIANA LEITE ROMAO DECISÃO Faculto à parte autora emendar a inicial, ante o disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, instruindo o pedido inaugural do cumprimento da sentença com os seguintes requisitos: I - documentos pessoais digitalizados; II - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; III - cópia digitalizada das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado). Venha aos autos sob a forma de nova petição inicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. GAMA/DF, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0002940-54.2009.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DESPACHO Ciente da desclassificação da proposta de acordo direto do(a) cessinário MARCELO S. M. (ID 72774750), uma vez que não é o credor do precatório, mas sim cessionário; bem como o precatório apresentado foi objeto de cessão total ou parcial a terceiros. Tendo em vista a inexistência de pedido pendente de apreciação, aguarde-se o pagamento observando-se a ordem cronológica. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0000846-07.2007.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO 1. O(A) requerente MARINA DE O. S., herdeiro(a) do(a) credor(a) NELSON DA S., formulou pedido de superpreferência constitucional (ID 69295632). Registro, por oportuno, que o(a) referido(a) herdeiro(a) retirou certidão para fins de inventário, consoante documento de ID 7888946 - Pág. 63. Entretanto, até o presente momento, o(a) herdeiro(a) não foi habilitado(a) aos autos. A Resolução n. 303 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 18 de dezembro de 2019, em seu art. 32, § 5º, estabelece que "falecendo o beneficiário, a sucessão processual competirá ao juízo da execução, que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver". Diante do exposto, intime(m)-se MARINA DE O. S., herdeiro(a) do(a) credor(a) NELSON DA S., por meio de aplicativo Whatsapp indicado no ID 69295632, para formularem o pedido de habilitação no Juízo da Execução. Registro, por oportuno, que, para instruir o pedido no juízo de origem, o(a) sucessor(a) deverá apresentar escritura pública de partilha ou sobrepartilha dos direitos creditícios a que faz jus o(a) credor(a) falecido(a) ou as principais peças do processo de inventário, arrolamento ou sobrepartilha, quais sejam: esboço da partilha, sentença que homologou a partilha, certidão de trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha, formal de partilha com o quinhão de cada sucessor relativo ao precatório em epígrafe, conforme STJ, CC 108.166/PE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 30/04/2010; e TJDFT, Acórdão 1199450, 00002444120168070019, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Frise-se que, após o deferimento do pedido de habilitação, é necessário que o Juízo Fazendário encaminhe a esta Coordenadoria requisição retificadora ou ofício retificador contendo o nome, CPF e o valor do crédito de cada sucessor, bem como cópia da escritura pública de partilha/sobrepartilha ou do formal de partilha judicial, juntamente com o esboço da partilha, contendo o quinhão de cada herdeiro e número do precatório partilhado. Não há necessidade de atualizar o montante, haja vista que esse cálculo será realizado no momento de adimplemento do precatório. Por fim, esclareço que se o(s) sucessor(es) habilitados preencherem os requisitos (60 anos de idade, doença grave ou deficiência) para o deferimento de preferência constitucional poderá, após habilitação, formular o pedido de preferência constitucional no presente precatório. Adote a Secretaria da COORPRE as devidas providências. 2. Anotem-se o(s) novo(s) endereço(s) do(s) credor(es) NEUDIA DE M. R. DE A., consoante requerido no ID 70851515. 3. O Distrito Federal informou a existência de compensação tributária e requereu a expedição do certificado de compensação referente aos(às) seguintes cessionários(as): a.1) TELECENTRO TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE CENTRO LTDA e DISMAF DISTRIBUIDORA DE MANUFATURADOS LTDA (ID 65042686); a.2) PAPELARIA ABC COMERCIO E INDUSTRIA LTDA (ID 69112593). Ciente quanto à compensação noticiada. Por ocasião do pagamento, observe-se o processo de compensação tributária noticiado pelo Distrito Federal. Aguarde-se o pagamento, observando a ordem cronológica de autuação de precatórios. Publique-se. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Pac
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