Juliano Bisinoto Ferreira
Juliano Bisinoto Ferreira
Número da OAB:
OAB/DF 4927300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJDFT
Nome:
JULIANO BISINOTO FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoEmenta: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVADA. MULTA COMINATÓRIA. LIMITAÇÃO DO VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação apresentada, reconheceu o descumprimento de obrigação de não fazer e aplicou multa de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da multa aplicada por descumprimento de obrigação de não fazer e a existência de vício na análise das alegações apresentadas pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada antecipou indevidamente a análise de matérias típicas de impugnação à execução, mas sem causar prejuízo processual ao agravante. 4. A alegada incapacidade do agravante não foi comprovada, à luz dos elementos constantes dos autos. 5. A multa deve incidir apenas sobre manifestações posteriores à data de intimação da decisão judicial, sendo cabível sua limitação ao valor de R$ 2.000,00, em razão de duas infrações comprovadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, em parte. Tese de julgamento: 1. A multa por descumprimento de obrigação de não fazer deve considerar apenas as condutas praticadas após a intimação da decisão que a impôs. 2. A alegação de incapacidade exige prova robusta e atual nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §1º; 1.015.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0027144-86.2014.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA LUCIA FIUZA DA CUNHA MALVEIRA, ROSANA DE SOUZA AZEVEDO OLIVEIRA, RONALDO JOSE DE OLIVEIRA, ANTONIO CORREIA DO NASCIMENTO, FABRICIO DOS SANTOS FERREIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), CONSTRUTORA BORGES LANDEIRO LTDA - ME ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo concedidos no ID nº 227298805. De ordem do MM. Juiz de Direito, ficam as partes intimadas para informarem acerca da habilitação do crédito dos credores e a devida inscrição no Quadro Geral de Credores, nos termos da Decisão de ID nº 227298805. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 27 de junho de 2025 10:22:01. HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília. Número do processo: 0725740-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON FONSECA E MENDES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. DECISÃO Defiro o pedido do ID 239769910. Expeça-se alvará eletrônico para viabilizar a transferência do depósito a favor do credor. Após a preclusão, diante do pagamento da condenação e na ausência de outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709507-90.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora e a parte requerida intimadas em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725740-41.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EWERTON FONSECA E MENDES REQUERIDO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida anexou aos autos petição de ID 239306512. De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Requerente intimada a informar se dá quitação do débito. FLAVIA MARIA DE NAPOLIS CHAVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0748951-03.2019.8.07.0016 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARTA HELENA DE CARVALHO COSTA, JONAS DE CARVALHO COSTA, CLAUDIA CARVALHO COSTA INVENTARIADO(A): JOAQUIM OSORIO DE CARVALHO COSTA DECISÃO A inventariante e os demais herdeiros apresentam petição de ID.237642028, informando, novamente, que persiste a dívida referente ao IPTU/TLP do imóvel objeto do presente inventário, e que não possuem condições de arcar com as despesas que originariamente seriam de sua mãe (conforme acordo em anexo de id 113579159), em valor acima de R$ 602.000,00 (seiscentos e dois mil reais) atualizados até o dia 14 de setembro de 2023. Requerem a suspensão do presente processo pelo prazo de 01(um) ano, "nos exatos termos do pedido que já foi apreciado por Vossa Excelência na petição de ID.177853186"(ID237642028). . Compulsando os autos, verifico que já foram deferidos diversos pedidos de suspensão do feito desde o ano de 20222. Portanto, entendo que não há necessidade do processo ficar parado em cartório por mais um ano. Assim, levando em consideração a situação posta, determino o arquivamento dos autos, ficando facultado o desarquivamento no interesse de qualquer das partes. I. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2025. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 8
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703248-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELLEN TELES GOMES REU: UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MEDICO LTDA DESPACHO Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SUELLEN TELES GOMES em face de UNIMED MONTES CLAROS COOPERATIVA TRABALHO MÉDICO LTDA, partes qualificadas nos autos. Adoto o relatório produzido na decisão saneadora, a seguir transcrito: “Narra a autora, em síntese, que era beneficiária de plano de saúde ofertado pela ré quando, em julho de 2022, foi diagnosticada com “carcinoma microinvasivo com carcinoma ductal in situ” associado. Foi, por recomendação médica, submetida a mastectomia e à posterior reconstrução mamária, sendo a primeira cirurgia realizada pela Dra. Franciele, credenciada ao plano da ré, e a segunda pelo Dr. Bruno Peixoto, não credenciado ao plano. Pontua que, a despeito de não ser o Dr. Bruno credenciado ao seu plano, ele já trabalha há anos com a Dra. Franciele, daí por que se sentiu mais segura em ser operada por ele. Assim, a ré custeou a mastectomia e ela arcou com o pagamento da reconstrução mamária de forma particular. Após a cirurgia, a médica solicitou a realização do exame oncotype DX. Então, solicitou ao plano de saúde autorização para realização desse exame, mas, na data de 08 de fevereiro de 2023, a ré, por e-mail, negou a solicitação, informando que não havia cobertura. Prossegue relatando que custeou o exame com recursos próprios em razão da urgência em realizá-lo, já que o início da quimioterapia dependia de orientação a ser dada pelo exame. Acrescenta que, graças ao resultado do exame, não precisou se submeter à quimioterapia, o que certamente acarretaria um gasto muito superior ao próprio plano de saúde. Afirma que, após a recuperação da cirurgia, realizou procedimentos de expansão mamária, pagos também por ela. Discorre sobre o direito que entende aplicável, argumentando que é exemplificativo o rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS e que cabe ao médico assistente indicar os exames adequados à enfermidade incluída na cobertura do plano. Informa que pretende ser reembolsada dos seguintes gastos: i) consulta médica realizada no dia 19/10/2022, no valor de R$ 350,00; ii) cirurgia médica realizada pelo Dr. Bruno no valor de R$ 6.750,00; iii) exame Oncotype DX no valor de R$ 17.500,00; e iv) quatro procedimentos de expansão mamária, no valor total de R$ 480,00. Ao final, pede: a) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe atualizado de R$ 25.080,00; b) A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. À inicial junta documentos, dentre os quais Nota Fiscal da consulta médica (ID 185088457); Nota Fiscal da reconstrução mamária (ID 185088458); Nota Fiscal do exame Oncotype (ID 185088463); e Notas Fiscais dos procedimentos de expansão mamária (IDs 185088465 a 185088471). A representação processual da parte autora está regular (ID 185088447). Concedida a gratuidade de justiça à autora na decisão de ID 188419809. Citada (ID 193192977), a ré apresentou contestação no ID 195719950. Sustenta que, se a autora optou por realizar a cirurgia de reconstrução mamária de forma particular, ao invés de procurar profissional credenciado ao plano de saúde, não lhe socorre o direito ao reembolso. Elenca diversos procedimentos que foram solicitados pela autora e autorizados pelo plano. Relata que não há, em seu sistema, nenhuma solicitação de reembolso realizada pela beneficiária em relação à reconstrução mamária, à consulta com o cirurgião e às expansões mamárias. Confirma que autora solicitou administrativamente a cobertura do Oncotype DX e que o fornecimento foi negado, eis que não abarcado pelo contrato. Nesse particular, defende que o plano de saúde contratado pela autora possui cobertura adstrita aos procedimentos previstos no rol da ANS, que não engloba o Oncotype DX. Alega que, além de não abrangido pelo rol, não há evidências científicas de que o referido exame seria imprescindível e eficaz ao tratamento da patologia. Quanto ao procedimento de expansão mamária, pontua que sequer lhe foi dada a oportunidade de autorizá-lo e que “o tratamento poderia ter sido realizado através do plano de saúde”. Ressalta inexistir, nos autos, comprovação de que a rede credenciada não atendia às necessidades assistenciais da autora, bem como não há qualquer motivo que justifique a procura por profissional não credenciado à rede. Acrescenta que a autora não apresentou nenhum relatório médico que demonstre a urgência ou a emergência da realização dos procedimentos de expansão mamária. Reputa incabível ver-se obrigada aos preços praticados na seara particular quando não demonstrado nenhum impedimento à utilização da rede credenciada. Finalmente, rebate os alegados danos morais. A representação processual da parte ré está regular (ID 195719959). Em sede de réplica, a autora sustenta que o prévio requerimento administrativo não é indispensável à propositura da ação e argumenta que o reembolso é necessário mesmo quando o profissional é escolhido pelo paciente, fora da rede credenciada e em caráter não emergencial. Repisa outros fundamentos expostos na peça inaugural (ID 198785868). Apenas a requerida se manifestou em sede de especificação de provas, informando não ter outras provas a produzir (ID 203028487).” Na fase de saneamento e organização, foram fixadas as seguintes questões de fato relevantes ao julgamento do mérito: a) Há comprovação da eficácia do exame Oncotype DX, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico?; b) Existem recomendações do exame Oncotype DX pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais? e c) Há, na rede credenciada à operadora de plano de saúde ré, profissionais capacitados para a realização de cirurgia de reconstrução mamária e do procedimento de expansão mamária? O ônus da prova das questões de fato “a” e “b” foi atribuído à parte autora, ao passo que o ônus de produzir prova acerca da terceira questão de fato foi incumbido à parte ré (tudo conforme decisão de ID 205118801). Na sequência, a parte autora trouxe os comprovantes de pagamento da consulta e dos procedimentos cujo reembolso requer (ID 207969970). A parte ré, por sua vez, informou o custo de parte dos procedimentos solicitados pela autora. Em um dos e-mails encaminhados pelo setor jurídico da Unimed, consta que “a Operadora não apenas AUTORIZOU os procedimentos para os quais pede reembolso, mas PAGOU, EFETIVAMENTE, à unidade executora, nesse caso, a CENTRAL NACIONAL UNIMED”. Os autos vieram conclusos para julgamento. Relatado o processo, verifico, a partir do exame da prova documental produzida pelas partes, que exsurge a necessidade de converter o julgamento em diligência a fim de que a autora preste esclarecimentos. Dentre os procedimentos cujo reembolso requer a autora por meio desta ação, está o de “reconstrução mamária”, que, segundo ela, foi realizada pelo cirurgião plástico Dr. Bruno Peixoto, pelo valor de R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), pago de forma particular, conforme Nota Fiscal da Clínica Supernova LTDA, juntada ao ID 185088458. Cumpre assinalar que a nota fiscal traz descrição genérica do produto/serviço a que ela se refere, identificado apenas como “serviços médicos”. Não há prontuário ou relatório médicos acerca da realização da “reconstrução mamária” pelo Dr. Bruno. Some-se a isso que, depois de saneado e organizado o feito, a parte ré, visando a desincumbir do ônus probatório que lhe foi imposto, apresentou os documentos de ID 218271419. Dentre eles, há um e-mail em que o setor jurídico da ré informa que determinados procedimentos já foram por esta custeados: “reconstrução mamária com retalho muscular ou miocutâneo unilateral”, “reconstrução da mama com prótese e/ou expansor” e “reconstrução da parede torácica com retalhos cutâneos”, além de mastoplastia. A assertiva acompanha uma tela sistêmica que, ao menos aparentemente, confirma a afirmação de que tais procedimentos foram autorizados administrativamente pela parte ré, o que dispensaria a necessidade do pretendido reembolso. Ante o exposto, intime-se a parte autora a se manifestar acerca da alegação da ré de que autorizou e custeou administrativamente a reconstrução mamária posterior à mastectomia, bem como sobre o documento de ID 218271419, fl. 3. Se desejar demonstrar que realmente custeou a “reconstrução mamária” com recursos próprios, deverá apresentar: i) a negativa da ré em relação a este específico procedimento; e ii) prontuário e/ou relatório médico subscrito pelo cirurgião Dr. Bruno Peixoto que atestem a realização da reconstrução mamária por ele, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10