Rayssa Dantas De Macedo
Rayssa Dantas De Macedo
Número da OAB:
OAB/DF 082816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Dantas De Macedo possui 37 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF2, TJRN, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TRF2, TJRN, TJDFT, TJMG, TRF3, TJSP, TJRJ, TRF1
Nome:
RAYSSA DANTAS DE MACEDO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (8)
APELAçãO CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03) Ata da 3ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 10/03 até 17/03), realizada no dia 10 de Março de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça JOSÉ VALDENOR QUEIROZ JÚNIOR . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0707678-53.2023.8.07.0000 0727580-55.2024.8.07.0000 0729277-14.2024.8.07.0000 0739759-21.2024.8.07.0000 0742249-16.2024.8.07.0000 0742981-94.2024.8.07.0000 0743848-87.2024.8.07.0000 0744016-89.2024.8.07.0000 0746325-83.2024.8.07.0000 0747476-84.2024.8.07.0000 0747627-50.2024.8.07.0000 0747722-80.2024.8.07.0000 0747946-18.2024.8.07.0000 0748833-02.2024.8.07.0000 0749026-17.2024.8.07.0000 0749616-91.2024.8.07.0000 0749889-70.2024.8.07.0000 0750109-68.2024.8.07.0000 0750579-02.2024.8.07.0000 0750813-81.2024.8.07.0000 0750846-71.2024.8.07.0000 0751024-20.2024.8.07.0000 0751098-74.2024.8.07.0000 0751101-29.2024.8.07.0000 0751283-15.2024.8.07.0000 0751324-79.2024.8.07.0000 0751325-64.2024.8.07.0000 0751613-12.2024.8.07.0000 0752535-53.2024.8.07.0000 0752884-56.2024.8.07.0000 0753358-27.2024.8.07.0000 0753597-31.2024.8.07.0000 0753681-32.2024.8.07.0000 0753856-26.2024.8.07.0000 0753864-03.2024.8.07.0000 0753982-76.2024.8.07.0000 0754075-39.2024.8.07.0000 0754086-68.2024.8.07.0000 0754223-50.2024.8.07.0000 0754298-89.2024.8.07.0000 0754420-05.2024.8.07.0000 0754429-64.2024.8.07.0000 0754793-36.2024.8.07.0000 0754797-73.2024.8.07.0000 0700204-60.2025.8.07.0000 0700231-43.2025.8.07.0000 0700241-87.2025.8.07.0000 0700387-31.2025.8.07.0000 0700408-07.2025.8.07.0000 0700504-22.2025.8.07.0000 0700765-84.2025.8.07.0000 0700854-10.2025.8.07.0000 0700932-04.2025.8.07.0000 0700086-50.2025.8.07.9000 0702427-83.2025.8.07.0000 0702663-35.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0728273-39.2024.8.07.0000 0728283-83.2024.8.07.0000 0736248-15.2024.8.07.0000 0739411-03.2024.8.07.0000 0747623-13.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 17 de Março de 2025 às 19:07:20 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoServidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742271-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DOURO ENGENHARIA E CONSTRUCAO EIRELI - EPP EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO Certifico que a parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre os embargos. De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. Tudo feito, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 10:24:19. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0701985-83.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA PEIXOTO BRAGA AGRAVADO: MAURICIO PINTO BRAGA DECISÃO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora (ex-cônjuge) contra decisão que, em ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de manutenção dos alimentos devidos pelo réu/agravado (ex-marido) após o termo final (junho/2025) fixado em grau recursal (processo nº 0727476-83.2022.8.07.0016). Alega, em síntese, que: 1) a decisão agravada indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de ausência de fato novo, e, paralelamente, designou audiência de conciliação para 05/08/2025; 2) com o encerramento da obrigação no mês de junho de 2025, a agravante corre risco concreto e iminente de ter seu plano de saúde imediatamente cancelado, ficando desassistida, em evidente violação aos seus direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana; 3) não possui capacidade laboral e é portadora de diversas patologias; 4) é beneficiária de plano de saúde coletivo da empresa DRG Alimentos Eireli, de propriedade de seu ex-marido. Requer, em antecipação da tutela recursal, sejam mantidos os alimentos e o custeio integral do plano de saúde da agravante e, no mérito, seja confirmada a obrigação alimentar enquanto perdurar sua necessidade. Sem razão, inicialmente, a agravante. Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta sede de cognição sumária. Conforme constou da decisão agravada: (...) não há nos autos elementos suficientes a embasar o deferimento do pedido, porquanto as causas por ela alegadas, tendentes a justificar a manutenção da obrigação, são as mesmas alegadas nos autos da ação de exoneração, processo nº 0727476-83.2022.8.07.0016 (ID 238596955), cuja decisão em instância superior reconheceu a transitoriedade da obrigação e fixou o mês de junho do ano em curso como termo final para recebimento dos alimentos. Sobre o tema, importante pontuar que os diversos relatórios acostados ao ID 236660048 não concluem pela incapacidade laboral da autora. A par disso, cediço que para manutenção dos alimentos, imprescindível a demonstração pela demandante que por si só não é capaz de prover o seu sustento, fato este controverso, posto que deixou de acostar aos autos documentos tendentes a comprovar sua situação financeira. Ora, inexistindo comprovação prévia da mudança da situação fática vivenciada pelas partes, após a fixação da obrigação no ano de 2023, incabível a revisão de alimentos. (...) No caso, a agravante recebe alimentos desde 2014, inicialmente no valor de 6 salários-mínimos, além do custeio do plano de saúde, sendo que, em 2022, esse valor foi reduzido para 1,5 salário-mínimo, mantido o plano de saúde, mas limitada a obrigação a jun/2025, conforme acórdão deste tribunal, assim fundamentado: (...) O conjunto probatório carreado aos autos revela que a ré recebeu a parte que lhe cabia na divisão dos vários bens que integravam o patrimônio do ex-casal (ID 51657884) que, registre-se, perfaz valores consideráveis e aufere rendimentos superiores de R$ 7.000,00, a partir do aluguel de 5 quitinetes, circunstância capaz, a princípio, de atender o necessário para lhe assegurar uma existência digna, além de possuir 3 filhos adultos, que podem lhe prestar auxílio. Por sua vez, não se pode olvidar que a alimentanda conta, atualmente, com 55 anos de idade e é acometida por crises de epilepsia (ID 51658918). Embora não haja prova acerca de eventual prejuízo à mobilidade ou à capacidade funcional, impõe ser ponderada a necessidade de um período suficiente para a sua reinserção no mercado de trabalho ou para que se reorganize financeiramente. Lado outro, a despeito de ter sido evidenciado que o alimentante possui relativa capacidade financeira, há prova de que este experimentou decréscimo de renda (ID 51657886/51657888) e possui dois filhos menores, o que lhe impõe maiores despesas, ante o dever de sustento (ID 51657885). (...) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da ré e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do autor para reformar parcialmente a r. sentença e exonerar M.P.B. do encargo alimentar devido à ex-cônjuge M.D.F.P.D.S. a partir de 07/2025, devendo ser mantidos, até a exoneração, o plano de saúde e os alimentos, estes reduzidos para 1,5 (um e meio) salário mínimo. (...) (Acórdão 1800820, 0727476-83.2022.8.07.0016, Relator(a): SANDRA REVES, Relator(a) Designado(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.) E a agravante não traz qualquer elemento que infirme a conclusão lançada nesse acórdão, não esclarecendo nem essa questão patrimonial, nem a possibilidade de auxílio financeiro por parte dos seus 3 filhos adultos. Eventual conclusão em sentido contrário demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório. Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. P. I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
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Tribunal: TRF2 | Data: 04/07/2025Tipo: Intimação7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 16 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NA MODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5085578-65.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 27) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
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Tribunal: TJRJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 5ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 205, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0827415-17.2024.8.19.0021 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NEMILSON DE SOUZA E SILVA REQUERIDO: NEHEMIAS DE SOUZA E SILVA FILHO Mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Ciente do deferimento da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Cumpra-se, anote-se onde pertinente. Nesta data foram prestadas as informações solicitadas no Agravo de Instrumento. Determino sejam as mesmas encaminhadas, com urgência, a 21ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens do Juízo. Aguarde-se o julgamento do Agravo interposto. Após, indexada cópia do resultado e certificado, volte concluso. DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025. VERA MARIA ANDRADE LAGE Juiz Substituto
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoGV PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5224293-50.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Equilíbrio Financeiro] AUTOR: JB INFORMATICA LTDA - ME CPF: 07.931.947/0001-65 RÉU: CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. CPF: 06.981.180/0001-16 DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ademais, conforme o parágrafo único do mesmo dispositivo, é devido o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, incumbindo ao juiz a direção do processo. Nessa linha, sobre a prova pericial pleiteada pela parte autora, entendo que sua produção não se mostra necessária para a solução da lide, considerando que se trata de matéria predominantemente de direito. Destarte, indefiro a prova pericial solicitada pela parte autora. E, não havendo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, ofertarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para julgamento. P. I. C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JANETE GOMES MOREIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002898-29.2025.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: VALDEMAR BENEDITO AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: RAYSSA DANTAS DE MACEDO - DF82816 REU: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Tendo em vista a comunicação de decisão no ID nº 372439186, intime-se a União Federal para comprovar o fornecimento do medicamento deferido em tutela, ciente a mesma de que a partir da intimação do quanto decido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012886-47.2025.4.03.0000 já corre contra si multa no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) por dia pelos primeiros cinco dias úteis, elevada automaticamente ao patamar de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelos próximos cinco dias úteis. Se em 10 (dez) dias não houver a comunicação do cumprimento da medida, venham imediatamente os autos conclusos para análise de outras medidas necessárias para o efetivo fornecimento do medicamento. Sem prejuízo, comprove a União Federal o pagamento da multa pelo descumprimento da determinação judicial, que constituiu em ato atentatório à dignidade da Justiça, no patamar fixado em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, multa essa que deveria ser revertida ao fundo de modernização do Poder Judiciário, com fulcro no art. 77, IV e parágrafos, do Código de Processo Civil. Int. Cumpra-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 26 de junho de 2025.
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