Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira

Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira

Número da OAB: OAB/DF 082034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nicole Emanuele Dos Santos Siqueira possui 68 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJGO, TJDFT e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 68
Tribunais: TJGO, TJDFT
Nome: NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
68
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 68 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701912-42.2025.8.07.0002 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: A. B. S. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: L. I. D. J. REU: G. D. S. S. DECISÃO Vistos. Por ora, fica a parte requerente intimada a juntar comprovante de residência em nome da representante legal. Prazo: 05 (cinco) dias. BRASÍLIA - DF, 25 de abril de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 28/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0702078-74.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: STANLEY CARVALHO DA CRUZ Polo Passivo: EDUARDO ALARCAO SOLANO FILHO DECISÃO Trata-se de procedimento instaurado no âmbito do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/1995, no qual STANLEY CARVALHO DA CRUZ formulou pedido de tutela de urgência em face de EDUARDO ALARCAO SOLANO FILHO, visando à decretação de medida de busca e apreensão do veículo VW Gol G5, 1.6 MI, cor vermelha, ano/modelo 2011, placa JIW6J42. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. A petição inicial encontra-se bem fundamentada. Todavia, de acordo com o enunciado 163 do FONAJE é incabível a tutela de urgência no rito da Lei 9.099/95, senão vejamos: ENUNCIADO 163 – Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais. Via de regra, como acontece na hipótese, a parte pode optar entre mover a ação em vara cível ou no juizado especial, submetendo-se, a partir da decisão, ao regramento jurídico do rito previsto no CPC ou na Lei 9.099/95. E assim é que ao optar pela adoção do Sistema dos Juizados Especiais, terá um rito mais célere, informal, simples, sem custas para o ajuizamento, dentre outras características, mas em contrapartida também não terá algumas medidas próprias do rito do CPC, como a antecipação dos efeitos da tutela. Em sede de juizados especiais cíveis, as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, quando à luz do caso em concreto, o juízo terá que, ao arrepio das normas dos Juizados Especiais, aplicar medida absolutamente não ortodoxa para salvaguardar algum bem maior, e quando se verificar que a parte não poderia, de outro modo, valer-se do rito do CPC. Não é essa, entretanto, a hipótese dos autos. Ademais, mesmo que assim o fosse, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". A antecipação de tutela pretendida, conforme se extrai do texto legal, depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando detidamente os autos, em especial a petição inicial e os documentos que a acompanham, constata-se a ausência de elementos suficientes para justificar a concessão da tutela de urgência pleiteada, sobretudo na situação excepcionalissima que o rito os juizados admitiria. Ainda, o pedido de busca e apreensão, por sua natureza eminentemente executiva e por demandar procedimento específico previsto no ordenamento jurídico, não se coaduna, de forma alguma, com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais Cíveis. Trata-se de medida que exige formalidades absolutamente incompatíveis com os princípios da oralidade, simplicidade e celeridade que regem o microssistema da Lei nº 9.099/1995. Ademais, não é cabível a este juízo presumir que o requerido esconderia o veículo, levando-o para o interior do estado da Paraíba, onde ele teria parentes. A parte requerente não trouxe aos autos nenhum elemento concreto comprovando que o requerido tenha adotado qualquer conduta tendente a esconder o bem, ou levá-lo para outro estado da federação. No mais, observa-se que uma parte do valor pactuado entre as partes já foi adimplida, o que reforça a desproporcionalidade da medida de busca e apreensão pretendida, tornando-a excessiva diante do contexto apresentado. Por esta razão, o pleito não pode ser alcançado nesta cognição sumária sem o estabelecimento do contraditório que será dirimido após a instrução do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida. Retifique-se a autuação deste feito para retirar a anotação de pedido de tutela/liminar. Cite-se e intime-se a parte requerida dos termos do processo, especialmente desta decisão e da audiência já designada. Intime-se a parte requerente. EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 23/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700754-49.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: AMANDA COELHO ALBUQUERQUE Polo Passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizada por AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ambas qualificados nos autos. Alegou a parte requerente, em suma, que (i) adquiriu o veículo marca Honda, modelo City Sedan LX 1.5 Flex 16V 4P AUT, cor prata, placa PAN-4640; (ii) para o pagamento, contratou financiamento no valor de R$ 47.000 (quarenta e sete mil reais) junto à parte requerida, ajustando o pagamento em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.005,07 (dois mil e cinco reais e sete centavos) cada; (iii) ao final do pagamento de todas as parcelas, o valor total pago foi de R$ 72.182,52 (setenta e dois mil cento e oitenta e dois reais e cinquenta e dois centavos), bastante acima do montante financiado; (iv) o elevado valor pago decorreu na inserção de cláusulas e tarifas abusivas e ilegais no contrato, dentre as quais: a) tarifa de avaliação do bem; b) tarifa de registro de contrato; c) inserção de tarifa de 3,01% (três virgula zero um por cento) ao mês para pagamento do IOF - Impostos sobre Operações Financeiras; d) venda casada, referente ao seguro "vida/desemprego", no valor de R$ 4.374,64 (quatro mil trezentos e setenta e quatro reais e sessenta e quatro centavos), bem como a aplicação de juros remuneratórios no patamar de 6% (seis por cento) sobre o mencionado montante, e; e) aplicação de juros remuneratórios abusivos; (v) houve dano moral indenizável em decorrência do proceder da parte requerida; (vi) os valores abusivos devem ser repetidos em dobro. Ao final, requereu fosse declarada a venda casada do seguro "cdc protegido vida/desemprego", bem como a ilegalidade das cobranças das tarifas administrativas referente ao registro de contrato, avaliação de bens e IOF, com a consequente exclusão deles do custo efetivo total. Como consequência, pleiteou o recálculo das parcelas considerando a redução do custo efetivo total, além da repetição em dobro do indébito e a condenação da parte requerida na obrigação de reparar os danos morais causados. A conciliação foi infrutífera (ID 231213947). A parte requerida, em contestação, suscitou, preliminarmente, (i) a incompetência do Juizado Especial; (ii) a ausência de interesse processual, e; (iii) inépcia da petição inicial. No mérito, argumentou que (i) deve ser reconhecida a força obrigatória do contrato, uma vez que a parte requerente livremente celebrou o acordo, mesmo podendo não tê-lo feito ou feito com outra instituição financeira; (ii) não foi demonstrada, concretamente, qualquer abusividade pela parte requerente. Além disso, as instituições financeiras não são vinculadas à taxa média de mercado; (iii) o enunciado da súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual; (iv) foi efetivamente realizada a avaliação do bem, o que justifica a cobrança da tarifa de avaliação; (v) igualmente, foi realizado o registro do contrato junto à autarquia de trânsito, o que também justifica a cobrança da tarifa correspondente; (vi) a cobrança do IOF seguiu as diretrizes normativas e jurisprudenciais aplicáveis; (v) o seguro é de contratação voluntária pelo consumidor; (vi) não há falar-se em repetição em dobro ou em dano moral indenizável. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Em que pese a alegação de falta de interesse de agir, o pedido de reparação civil, está, em tese, juridicamente protegido pelo ordenamento jurídico, o que faz surgir o interesse e o consequente direito subjetivo de exercê-lo. Logo, não há falar em extinção do processo, ainda mais se observado o direito fundamental de amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória. Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da inicial. Ademais, afirma a parte requerida ser este juízo incompetente para apreciar a controvérsia, tendo em vista a imprescindibilidade de realização de prova pericial contábil. Ocorre que razão não lhe assiste, tendo em vista a possibilidade de ser provada a alegação de modo diverso. A perícia não se mostra imprescindível para o julgamento do mérito, sendo suficientes as provas já acostadas aos autos. Sendo dispensável a perícia, pode ser dado prosseguimento ao julgamento, sem que seja possível alegar qualquer irregularidade, conforme autoriza, inclusive, o artigo 472 do Código de Processo Civil. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que partes requerente e requeridas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o artigo 927 do Código Civil: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o artigo 186 do Código Civil preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem-se a incidência da norma contida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso dos autos, o ponto central para o deslinde do feito consiste em verificar se houve ilegalidade ou abusividade nas cláusulas e tarifas contratuais cobradas pela requerida. Em caso positivo, se tal proceder autoriza a revisão contratual e a repetição em dobro do indébito e ensejou danos morais indenizáveis à requerente. O exame da legalidade das tarifas bancárias cobradas em contrato de financiamento já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.578.553/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. Na ocasião, considerou-se abusiva a cobrança de serviços prestados por terceiros, quando não houver especificação do serviço a ser efetivamente prestado, considerando que se trata de repasse de custo inerente à atividade principal da instituição financeira, além de violar os princípios da publicidade e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor. Ainda, considerou válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressaltava a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle de onerosidade excessiva, em cada caso concreto. No caso dos autos, a tarifa de registro de contrato (R$ 474,00), evidenciada no contrato, conforme demonstrado pela requerida, serviu para registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN e para emissão do CRV do veículo, conforme prova documental acostada no ID 230819920. Registre-se, inclusive, que tal proceder é obrigatório para que o veículo transite regularmente. Logo, não tendo a parte requerente alegado eventual irregularidade do bem em seu registro junto à autarquia de trânsito, presume-se que houve a efetiva prestação do serviço, com o registro do contrato junto ao órgão de trânsito, de acordo com as diretrizes normativas vigentes. No tocante à tarifa de avaliação de bem (R$ 599,00), a prestação do serviço foi esclarecida pela requerida em contestação e comprovada pelo termo de avaliação de veículo (ID 230819922). Dessa forma, tendo em vista a previsão expressa no contrato, a efetiva comprovação de realização do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, tenho como justificada a cobrança da tarifa. Ademais, a cobrança das tarifas está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 958 dos Recursos Repetitivos nos autos do REsp 1.578.553/SP: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Por fim, não merece prosperar o pedido de devolução do valor pago a título de seguro financeiro/prestamista (CDC protegido vida/desemprego - ID 230819921). Primeiro, porque tendo sido sua restituição solicitada tão somente após quase 02 (dois) anos da celebração do contrato (vinte e seis de julho de 2023), tenho que este esteve vigente durante a vigência do instrumento e, em caso de necessidade, sua utilização a título de contraprestação poderia ter sido solicitada pela consumidora. Segundo, porque não há nos autos comprovação de que a venda foi ilegal ou que não foi respeitada a liberdade da consumidora. Neste sentido, os seguintes precedentes das Turmas Recursais deste E. TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. CDC. TARIFAS BANCÁRIAS. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. SEGURO PRESTANISTA. OPÇÃO. CONSUMIDOR. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...). 8. Permanece válida a tarifa de cadastro, a qual remunera o serviço de realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.251.331/RS, 1.255.573/RS e Súmula 566 do STJ), sendo devido o pagamento da referida tarifa, uma vez que não foi demonstrado pela recorrida, relacionamento anterior ao contrato que pudesse inibir a cobrança. 9. A teor do que restou consignado no julgamento do REsp 1. 578.553/SP: "é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". No caso dos autos, não se revela abusivo o valor cobrado referente à tarifa de avaliação do bem (ID. nº 10874597 - Pág. 1/2), e competia à recorrida demonstrar que o valor cobrado pela avaliação estaria em desconformidade daquele que é exigido pelo mercado. 10. A restituição dos valores despendidos a título de seguro prestamista é indevida, uma vez que nas cláusulas 11 e 12 do contrato (ID nº 10874597 - Pág. 2/4) constata-se a opção dada ao consumidor de contratar ou não o seguro proteção financeira, bem como foi efetivamente prestado o serviço, ficando coberto, em caso de sinistro, durante todo o período de vigência do contrato, bem como que não há prova de que a contratação foi ilegal ou que houve venda casada, sendo, portanto, válida a tarifa. 11. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial. 12. Sem custas e sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 13. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. (Acórdão 1257689, 07059605620168070003, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 31/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TAXA DE CADASTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. REGISTRO DO CONTRATO. CONTRAPRESTAÇÃO. AVALIAÇÃO DO BEM. NÃO DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de pedido para condenar a Ré à restituição em dobro pelos valores cobrados por tarifas e serviços. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, para declarar a nulidade da tarifa de avaliação do bem e condenar a parte requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), na forma simples. A recorrente insurge-se contra a decisão, ao alegar que a instituição financeira agiu na mais absoluta boa-fé, e dentro de seu estrito dever legal, portanto, pleiteia o provimento do recurso. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade. O recurso foi interposto no prazo legal e o preparo devidamente recolhido. 3. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (CF, art. 5º, XXXII). 4. Em sua peça inicial, relata o autor que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu, sob o contrato sob nº 477301860, tendo como objeto o financiamento do importe de R$ 53.468,97 (cinquenta e três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e sete centavos) em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.514,77 (hum mil quinhentos e quatorze reais e setenta e sete centavos). Narra que a requerida embutiu valores indevidos que totalizam R$ 4.968,97 e, sobre estes, cobra juros. Informa que os valores cobrados a título de registro de contrato (R$ 382,00), tarifa de cadastro (R$ 850,00), tarifa de avaliação de bem (R$ 239,00) e seguro (R$ 3.497,97) são indevidos, tendo sido impostos os respectivos pagamentos pelo banco réu para a celebração do contrato, motivo pelo qual requer a devolução em dobro. 5. Acerca da Taxa de cadastro, de acordo com o entendimento firmado em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, Tese 620, é válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1251331/RS, Quarta Turma, Min. Relatora Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/08/2013, publicado em 24/10/2013). 6. Neste ponto, há que se ressaltar que as tarifas previstas em regulamentação própria, como passíveis de serem inseridas em contratos bancários, só se justificam se tiverem causa subjacente legítima, sendo vedada a inclusão de tarifa bancária em instrumento contratual com o único intuito de torná-lo mais oneroso ao consumidor, sem que derive de um serviço específico e realmente fomentado pelo agente financeiro. 7. No que concerne ao Seguro de proteção financeira, cumpre ressaltar que é possível que o contrato de financiamento bancário contenha cláusula prevendo a contratação de um seguro de proteção financeira. Não obstante, referida cláusula somente será considerada válida se não condicionar a concessão do financiamento à contratação do seguro, e que seja respeitada a liberdade do consumidor quanto à escolha da seguradora, sob pena de restar configurada a venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. (TEMA 972/STJ). 8. Nesse quadro, não há nos autos demonstração de que o recorrente tenha sido compelido a contratar referida cobertura, pois o seguro contratado está em campo específico do contrato, com indicação clara, caracteres ostensivos, legíveis, de fácil compreensão, além da indicação expressa do valor a ser pago, o que indica cumprimento do dever de informação previsto nos arts. 6º, III, 46, e 54, §3º, CDC. 9. No que se refere ao Registro de Contrato, entende-se despesa ínsita aos contratos com garantia real, o que se supõe estar incluída nos custos operacionais dos serviços, e, portanto, já repassados ao consumidor. No caso, verifica-se que o valor pago a título de registro de contrato serviu para registro do automóvel do autor junto ao DETRAN e para emissão do CRV do veículo (ID. 43050612 - Pág. 76 a 79). 10. Quanto à Taxa de avaliação no valor de R$ 239,00 (duzentos e trinta e nove reais), o STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP (Tema 958), decidiu pela sua validade, sendo a cobrança abusiva quando o serviço não for efetivamente prestado. No caso vertente, não há nos autos qualquer elemento que indique que o serviço tenha sido prestado, com o respectivo laudo, razão pela qual a cobrança da taxa de avaliação deve ser afastada, conforme sentença. 11. Por fim, no que diz respeito à repetição do indébito, para que haja a devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (I) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (II) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (III) a ausência de engano justificável (Julgado: Acórdão n.993216, 07017588220168070020, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 09/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017). 12. Com efeito, o engano justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal. No caso em análise, as cobranças estão lastreadas em contrato assinado pelo consumidor, o que caracteriza o engano justificável, afastando a sanção da legislação consumerista, sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos. 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor corrigido da condenação. Acórdão lavrado na forma do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1671298, 07065723920228070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/3/2023, publicado no PJe: 10/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, considerando que não assiste razão à parte requerente quanto à abusividade ou ilegalidade das cobranças, prejudicada a apreciação da análise quanto ao alegado dano moral suportado. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes acerca desta sentença. Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões, alertando-a da necessidade de representação por advogado, nos termos do artigo 41, § 2º, da Lei n. 9.099/95. Após, encaminhem-se os autos a uma das Turmas Recursais com as homenagens deste juízo, sem a necessidade de nova conclusão. Por fim, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 22/04/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0705841-20.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILA VAZ ROCHA REQUERIDO: UNIVIDA USA OPERADORA EM SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 05/05/2025 16:00min. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8186 (Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. De ordem, os autos deverão ser colocados na caixa 'Aguardar Audiência" para que o sistema ative a remessa automática, o que acontecerá com 36 horas que antecede a audiência designada. Brazlândia-DF, Segunda-feira, 17 de Março de 2025. IEDA LUCIA LIMA TUNES Servidor Geral
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