Julia Nunes Lopes

Julia Nunes Lopes

Número da OAB: OAB/DF 081106

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Nunes Lopes possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJDFT, TRT10
Nome: JULIA NUNES LOPES

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) APELAçãO CRIMINAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001045-07.2025.5.10.0019 RECLAMANTE: PAULO WAGNER VALE ESCARIAO DA NOBREGA RECLAMADO: PIZZA MALVADONA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f076a17 proferido nos autos. CERTIFICO que a notificação de audiência inicial remetida à reclamada foi devolvida com a justificativa de "ausente 3x". Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CARLOS HENRIQUE RODRIGUES TORRES, em 07 de julho de 2025. Antes de extinção do feito sem resolução de mérito já que o feito tramita sob rito que não admite emenda, proceda-se a tentativa de notificação da reclamada, via mandado, no endereço da Petição Inicial e, via postal, no(s) endereço(s) pesquisado(s) pela Secretaria da Vara. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULO WAGNER VALE ESCARIAO DA NOBREGA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0700564-50.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO REU: BETALABS TECNOLOGIA LTDA DECISÃO Lavre-se termo de penhora no rosto destes autos, para que neles fique penhorado eventual crédito que venha favorecer a parte autora GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO até o limite do débito em execução nos autos de n. 0713845-88.2020.8.07.0001, no valor de até 18.478,06 (dezoito mil, quatrocentos e setenta e oito reais e seis centavos). Após, em resposta ao ofício de ID 239842198, oficie-se ao r. Juízo da 23ª Vara Cível de Brasília, informando que foi lavrado termo de penhora nestes autos. Cuida-se de Ação de Restituição de Valores, cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, trazida à apreciação deste Juízo por GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO contra a empresa BETALABS TECNOLOGIA LTDA. O valor atribuído à causa pela Autora é de R$ 58.729,91, e a demanda, devidamente distribuída, encontra-se sob a jurisdição desta Vara Cível do Guará. Conforme a narrativa da Autora, sua busca por soluções para impulsionar um novo empreendimento no segmento de lingerie a levou aos serviços da Ré, a Betalabs, especializada em assessoria e implementação de plataformas digitais. A Autora descreveu um cenário inicial de abordagem marcada pela insistência, vinda da representante da Ré, Sra. Nadine, que persistiu mesmo em um momento de profunda fragilidade pessoal da Autora, que enfrentava a internação de seu pai em uma Unidade de Terapia Intensiva. Essa insistência foi acompanhada de promessas robustas: suporte integral, desempenho extraordinário da plataforma e projeções de faturamento na estratosférica cifra de R$ 100.000,00 mensais. Motivada por tais garantias e pela necessidade de uma estrutura digital eficiente, a Autora efetuou os pagamentos e firmou o contrato com a Betalabs. No entanto, a esperança cedeu lugar à desilusão. A Autora relatou que, logo após a formalização do vínculo, a plataforma revelou-se um campo minado de problemas, com inúmeras dificuldades de configuração e funcionalidade que inviabilizaram, de forma contundente, a operação e o lançamento do projeto conforme o planejado. A confiança depositada nas promessas da Ré a impeliu a realizar investimentos significativos na identidade visual e na marca de sua loja, a ponto de estourar os limites do seu cartão de crédito, tudo na expectativa de um retorno que jamais se concretizou. Essas falhas, que incluíam desde problemas de acesso e inconsistências na funcionalidade até a ausência completa do suporte prometido, traduziram-se em prejuízos financeiros que atingiram o investimento inicial de R$ 6.000,00 em um serviço que não entregou o esperado, além dos lucros que deixou de auferir, tendo em vista que abandonou sua atividade anterior para se dedicar exclusivamente ao novo negócio, confiando nas projeções apresentadas pela Ré. A insatisfação, que se acumulava, levou a Autora a buscar o cancelamento do contrato, manifestando-se disposta até mesmo a arcar com as multas contratuais necessárias para formalizar o encerramento. Contudo, a Ré se recusou a proceder ao cancelamento, conduta que, na visão da Autora, configurou uma prática abusiva e ilegal, desrespeitando seus direitos de consumidora. A tentativa de compensação da Ré, que ofereceu um mês gratuito de uso da plataforma, mostrou-se vã, pois os problemas técnicos persistiram, e a funcionalidade prometida continuou sendo uma miragem. A Autora buscou respaldo na lei, invocando o Código de Defesa do Consumidor (CDC), alegando sua condição de consumidora e a da Ré como fornecedora, e solicitou a inversão do ônus da prova, sustentada pela verossimilhança de suas alegações e por sua hipossuficiência técnica, que a impedia de lidar com a complexidade do serviço. Ressaltou a responsabilidade objetiva da Ré por qualquer falha na prestação de serviços, conforme o arcabouço protetivo do artigo 14 do CDC. O pleito material da Autora compreendeu a restituição dos valores pagos, totalizando R$ 38.729,91, além do pedido de cancelamento de quaisquer débitos futuros vinculados aos pagamentos realizados por meio de seu cartão de crédito. A indenização por danos materiais foi embasada nos prejuízos já demonstrados e nos gastos comprovados, e a indenização por danos morais foi justificada pela lesão à sua honra, reputação e dignidade, consequência direta das humilhações, constrangimentos e prejuízos emocionais significativos que sofreu. A Autora enfatizou que a conduta da Ré, ao se valer de sua vulnerabilidade emocional decorrente da doença de seu pai e ao negligenciar suas obrigações, gerou-lhe endividamento e a frustração de um sonho de empreender, culminando em uma crise pessoal e profissional. O valor pretendido a título de danos morais foi de R$ 20.000,00. Para embasar suas alegações, a Autora instruiu a petição inicial com diversos documentos, entre os quais a Petição Inicial, CNH Digital, Comprovante de Débito no Cartão, Comprovantes de Pagamento (01, 02, 03), Conta Bancária Sardio, registros de conversas com Bruno BetaLabs, Mariana (incluindo uma segunda série de conversas), Nadine Braz BetaLabs e Thamires, além da Declaração de Hipossuficiência, uma NFC-e, o Orçamento do Site Sardio Semi Joias, uma Planilha de Gastos e a Procuração de seus advogados. No curso do processo, em 23/01/2025, este Juízo proferiu uma primeira decisão solicitando à Autora a complementação documental para a análise do pedido de justiça gratuita, demandando comprovantes de renda e despesas dos últimos dois meses (faturas de cartão, contracheques, extratos bancários), bem como a última declaração de Imposto de Renda. A decisão também indicou a necessidade de emenda à inicial para clarear os pedidos e para a apresentação de comprovante de endereço atualizado no Guará em nome da Autora, sob a advertência de indeferimento do benefício ou da própria inicial. Em atenção à determinação, a Autora apresentou a Emenda à Inicial em 05/02/2025, na qual reafirmou sua condição de hipossuficiência, citando o respaldo da Constituição Federal, do Código de Processo Civil e da Lei n.º 1.060/1950. Juntou, então, o Comprovante de Residência e o Extrato Bancário. Na mesma peça, os pedidos foram reformulados para maior clareza e objetividade, mantendo-se a pretensão de restituição integral dos R$ 38.729,91 e de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, mantendo o valor total da causa em R$ 58.729,91. Após a análise da emenda, uma nova decisão foi lançada aos autos em 20/02/2025. Nela, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à Autora, após cognição sumária dos elementos. A emenda à inicial foi acolhida por estar formalmente perfeita e corretamente instruída. Naquele ato, considerando o histórico de baixa efetividade das audiências de conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), decidiu-se por não designar, de imediato, a audiência inaugural, sem prejuízo de sua posterior realização. A determinação que se seguiu foi a citação da Ré para que apresentasse sua defesa no prazo legal, sob a advertência dos efeitos da revelia. A citação eletrônica da Ré foi disponibilizada e o respectivo Aviso de Recebimento digital foi juntado aos autos em 17/04/2025. Em 14/05/2025, a Ré, BETALABS TECNOLOGIA LTDA, protocolou sua Contestação. Para instruí-la, juntou a Procuração que lhe conferia representação legal, seu Contrato Social, o Contrato original celebrado com a Autora, os documentos relativos aos Preços e Planos da Plataforma Ecommerce, a Ficha Técnica da Plataforma Betalabs, uma imagem do Site Sardio Betalabs, registros de Mensagens com Gabriel, um Compartilhamento de Áudio, o Termo de Adesão Plataforma Betalabs Pro Fidelidade, Mensagens com Mariana e seu CNPJ na Receita Federal. Preliminarmente, a Ré buscou alegar a intempestividade da contestação da Autora, apresentando sua própria contagem de prazo processual, que incluía feriados. Em outra linha de defesa preliminar, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à Autora, sustentando que os documentos apresentados eram insuficientes e que a loja “Sardio Semijoias” estaria em pleno funcionamento, ainda que em outra plataforma, o que, para a Ré, indicaria capacidade financeira e uma omissão proposital da Autora. Ainda em caráter preliminar, a Ré argumentou pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o serviço foi contratado para fomentar uma atividade empresarial e, portanto, não teria sido destinado ao consumo final. Adicionalmente, alegou que a Autora não estaria em posição de vulnerabilidade técnica, não justificando a aplicação da legislação consumerista. Consequentemente, solicitou o acolhimento da exceção de incompetência relativa, para que o foro de eleição previsto no contrato (Comarca de São Paulo) fosse reconhecido como o competente para julgar a causa. No mérito, a Ré alegou que as afirmações da Autora eram genéricas e desprovidas de base factual, asseverando que não houve qualquer falha na prestação de seus serviços e que a plataforma foi desenvolvida e mantida ativa conforme o acordado. Insistiu que não fazia parte de suas atribuições o cadastro de produtos, a precificação ou o gerenciamento de estoque. A Ré destacou que a própria Autora havia manifestado interesse em cancelar o serviço devido a uma "desistência do negócio", e não por falha atribuível à Ré. Defendeu que as comunicações com os colaboradores da Autora, Gabriel e Mariana, demonstravam um suporte efetivo, e que a própria Ré, por liberalidade, teria ido além dos limites contratuais. Por fim, considerou descabida a pretensão de restituição integral dos valores pagos, alegando que tal medida implicaria em enriquecimento ilícito da Autora, e que os danos materiais não foram devidamente comprovados, uma vez que muitos dos gastos mencionados na planilha foram aproveitados na nova plataforma da Autora. Em relação aos danos morais, a Ré argumentou que os fatos narrados não ultrapassavam o campo de mero dissabor contratual, não havendo substrato para alegar ofensa à honra ou dignidade da Autora. Requerendo o acolhimento das preliminares e a improcedência de todos os pedidos da Autora. Intimada para apresentar réplica em 17/05/2025, a Autora a protocolou em 04/06/2025. Na Réplica, a Autora contra-argumentou a suposta intempestividade da contestação da Ré, pedindo que o prazo da Ré para contestar fosse considerado intempestivo, e reiterou o pedido de decretação da revelia. Reafirmou, com veemência, sua hipossuficiência econômica, enfatizando que sua atividade empreendedora de pequeno porte não garantia renda efetiva e que a Ré não apresentou provas robustas que pudessem desqualificar a presunção de veracidade de sua declaração de pobreza. Reiterou, ainda, a imprescindibilidade da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, invocando a teoria finalista mitigada e destacando sua incontestável vulnerabilidade técnica diante da Ré, o que, por conseguinte, invalidaria a cláusula de eleição de foro e manteria a competência do Juízo de seu domicílio. A Autora ainda juntou documentos referentes às vendas da Sardio Semi Joias e todas as vendas da Sardio. No tocante à prestação dos serviços, a Autora reforçou que a Ré jamais entregou uma plataforma minimamente funcional, apontando falhas técnicas, ausência de integração e falta de suporte efetivo, o que inviabilizou a concretização de seu negócio. Afirmou que não "desistiu da aventura empresarial", mas, sim, foi forçada a migrar para outra plataforma, enfrentando novos investimentos e perdas de tempo e credibilidade. Defendeu o direito à devolução integral dos valores pagos, uma vez que não obteve qualquer utilidade ou aproveitamento do serviço contratado. Finalmente, a Autora postulou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse determinado o bloqueio de valores em contas bancárias da Ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 38.729,91, visando a garantir a efetividade da tutela jurisdicional a ser proferida. Reafirmou, com profundidade, a existência de danos morais, que, em seu entendimento, transcenderam o patamar do mero dissabor, caracterizando uma frustração de expectativas de vida e um abalo emocional significativo. Importante consignar que, em 17/06/2025, foi direcionado a este Juízo um ofício oriundo da 23ª Vara Cível de Brasília, comunicando a determinação de penhora no rosto destes autos (processo n.º 0700564-50.2025.8.07.0014) sobre eventuais créditos que a Autora, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, possa vir a ter, até o limite de R$ 18.478,06. Tal medida decorre de um cumprimento de sentença que tramita sob o número 0713845-88.2020.8.07.0001. Após as manifestações, intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré peticionou em 02/07/2025, solicitando que as preliminares arguidas na contestação (impugnação à gratuidade processual e inaplicabilidade do CDC) fossem resolvidas antes da especificação probatória. No entanto, em caráter de eventualidade, a Ré elencou como pontos controvertidos a efetiva prestação integral dos serviços sem falhas, a existência de danos morais e o valor dos danos materiais. Requereu a produção de prova oral e pericial, esta última para atestar o funcionamento correto da plataforma desenvolvida, caso a documentação não fosse suficiente. No mesmo dia, a Autora também se manifestou, requerendo a intimação de suas testemunhas (Estevão Campos Mendes e Luana Maria Rodrigues Fiorote) para a audiência a ser designada. É o relato de tudo o que os autos me trazem. Passo agora a construir o raciocínio que fundamentará minha decisão. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se na etapa de saneamento, momento de extrema importância para organizar o processo, dirimir as questões preliminares que foram apresentadas pelas partes e, com isso, pavimentar o caminho para uma instrução probatória eficaz, que permita a este Juízo formar seu convencimento com a máxima clareza e profundidade. Da Impugnação à Justiça Gratuita A Ré, em sua peça de defesa, questionou veementemente a concessão da justiça gratuita à Autora. Argumentou que a Autora não teria fornecido todos os documentos comprobatórios de sua alegada insuficiência financeira, e que o fato de manter uma loja virtual em funcionamento, além de ter realizado investimentos consideráveis, seria um sinal de que sua condição econômica não se coaduna com a necessidade do benefício. Todavia, a Autora, em sua Emenda à Inicial, já havia diligenciado para apresentar os documentos que lhe foram solicitados e, com a sinceridade que o ato exige, reafirmou sua condição de hipossuficiente. Explicou que o capital investido na abertura de sua loja representava, de fato, a totalidade de seus recursos e que, no universo do empreendedorismo de pequeno porte, especialmente o digital, a mera existência de uma presença online ou um investimento inicial não se traduz, automaticamente, em um fluxo de renda ou estabilidade econômica que a capacite a arcar com as vultosas despesas de um processo judicial. É essencial recordar que o benefício da gratuidade de justiça foi concedido por este Juízo em 20/02/2025, após uma análise inicial dos elementos apresentados. A Declaração de Hipossuficiência, firmada pela parte interessada ou por seu representante legal, goza de uma presunção de veracidade. Embora essa presunção seja relativa, o que significa que pode ser afastada, a lei exige que, para tanto, a parte que a contesta – neste caso, a Ré – apresente provas robustas e concretas que demonstrem, de forma inequívoca, que a parte requerente possui, sim, condições financeiras para suportar os custos do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família. A mera alegação de que a Autora mantém uma loja virtual operante ou que houve um investimento inicial, por si só, não constitui a prova cabal que a lei exige para afastar a presunção de necessidade. É um cenário bastante comum, e até esperado, que um empreendedor, ao iniciar sua jornada, direcione todos os seus recursos disponíveis para o negócio. A existência de uma loja online não garante, automaticamente, lucro ou liquidez imediata que permita cobrir as custas judiciais. O propósito da justiça gratuita é, em sua essência mais profunda, assegurar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, em sua realidade atual, não podem suportar os encargos financeiros do processo sem privar-se do mínimo para sua subsistência. Dessa forma, na ausência de elementos probatórios contundentes que desmintam a condição de hipossuficiência declarada pela Autora e já previamente reconhecida, a impugnação da Ré não encontra respaldo para prosperar. O direito de acesso à justiça é uma pedra angular de nosso sistema, e sua restrição deve ocorrer apenas quando a prova da ausência dos requisitos legais for absolutamente clara e insofismável. Por todo o exposto, e com a serenidade que o tema exige, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. Da Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Exceção de Incompetência Relativa A Ré apresentou uma preliminar de grande peso, buscando afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto. O argumento central da Ré foi que o serviço, embora adquirido pela Autora, destinava-se a uma atividade empresarial e, portanto, não teria como destinatário final o consumidor na acepção da lei. Consequentemente, argumentou que a Autora não possuiria a vulnerabilidade que atrairia o manto protetivo do CDC. Em linha com essa tese, defendeu a prevalência do foro de eleição constante do contrato, na Comarca de São Paulo, e a consequente incompetência deste Juízo. A Autora, por seu turno, defendeu com vigor a aplicabilidade do CDC, sustentando sua manifesta vulnerabilidade técnica e informacional diante da Ré. Argumentou que essa vulnerabilidade, mesmo em um contexto de empreendedorismo, seria o elemento que atrairia a incidência da "teoria finalista mitigada", anulando a cláusula de eleição de foro e, assim, consolidando a competência deste Juízo. A questão da aplicação do CDC a contratos firmados por pessoas jurídicas ou empreendedores tem sido objeto de profunda reflexão em nossos tribunais. Embora o artigo 2º do CDC, em uma leitura literal, defina consumidor como aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço "como destinatário final", a interpretação que prevalece, especialmente no Superior Tribunal de Justiça, é a que se convencionou chamar de "teoria finalista mitigada" ou "aprofundada". Essa abordagem é mais flexível e busca a essência da relação: mesmo que um produto ou serviço seja empregado no contexto de uma atividade econômica, a relação ainda poderá ser considerada de consumo se restar demonstrada a vulnerabilidade do adquirente em face do fornecedor. A vulnerabilidade, neste contexto, não se limita apenas à econômica. Ela pode se manifestar de diversas maneiras, sendo a técnica uma das mais relevantes. A vulnerabilidade técnica ocorre quando o adquirente não possui o conhecimento específico, a expertise ou os meios para compreender ou operar plenamente o produto ou serviço contratado, colocando-o em uma posição de desvantagem perante o fornecedor, que detém tal conhecimento. No caso que ora se examina, a Autora, GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO, apresenta-se como uma pessoa autônoma, que, embora buscasse empreender no ramo de lingerie, explicitou sua "incapacidade técnica de avaliar a complexidade do serviço oferecido, especialmente no que tange à implementação e configuração da plataforma". A Autora não buscava meramente um software; ela almejava uma solução completa, funcional e eficaz para o lançamento de seu negócio online. Por outro lado, a Ré, BETALABS TECNOLOGIA LTDA, se posiciona no mercado como uma empresa especializada no desenvolvimento de plataformas de e-commerce e clubes de assinatura. A desproporção no domínio do conhecimento técnico e informacional entre a Autora, leiga na complexa área de tecnologia de plataformas digitais, e a Ré, uma fornecedora que opera e domina esse segmento, é manifesta. O fato de a Autora ter buscado o auxílio de outros profissionais não enfraquece a tese de sua vulnerabilidade; ao contrário, a corrobora. Isso demonstra que ela precisava de assistência para tentar fazer com que a solução contratada funcionasse, evidenciando sua falta de autonomia técnica e sua dependência da eficácia da plataforma da Ré e do suporte prometido. A migração para outra plataforma em um momento posterior, embora seja um fato a ser considerado, não apaga a condição de vulnerabilidade da Autora no momento inicial da contratação e na experiência com os serviços da Ré. Considerando, portanto, a evidente hipossuficiência técnica da Autora e a natureza do serviço prestado pela Ré, tenho por configurada a relação de consumo. Essa conclusão é uma aplicação direta da teoria finalista mitigada, que busca equilibrar a balança entre as partes, assegurando proteção àquela que se encontra em posição de desvantagem. Como corolário lógico da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula de eleição de foro que consta no Contrato, a qual estipula a Comarca de São Paulo como competente, deve ser declarada nula. O artigo 51, inciso I, do CDC, estabelece que são nulas as cláusulas contratuais que impliquem renúncia ou disposição de direitos ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. Exigir que a Autora, uma empreendedora de pequeno porte, litigue em foro diverso de seu domicílio representaria um entrave desproporcional ao seu acesso à justiça. O artigo 101, inciso I, do CDC é categórico ao determinar que, em ações de reparação de danos propostas pelo consumidor, a competência é do foro de seu domicílio. Assim, com a firmeza que a lei me impõe, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, rejeito também a exceção de incompetência relativa, mantendo a competência da Vara Cível do Guará para prosseguir com o processamento e julgamento desta demanda. Da Inversão do Ônus da Prova Tendo em vista o reconhecimento incontestável da relação de consumo entre as partes e a manifesta vulnerabilidade da Autora, a inversão do ônus da prova emerge como uma ferramenta de justiça processual. É um imperativo que se impõe, amparado pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Este dispositivo legal, de caráter protetivo, permite que o encargo de provar determinado fato seja transferido ao fornecedor, quando a alegação do consumidor se mostra verossímil ou quando ele se encontra em posição de hipossuficiência. No caso em apreço, ambos os elementos estão presentes com clareza. A verossimilhança das alegações da Autora é palpável e encontra lastro nos documentos que compõem os autos, que trazem à tona a contratação de um serviço que se prometia complexo e de alto rendimento, bem como as dificuldades subsequentes na operação da plataforma e na obtenção do suporte prometido. As "Conversas" com representantes da Ré, como Bruno BetaLabs, Mariana (em suas duas séries de mensagens), Nadine Braz BetaLabs e Thamires, além das "Mensagens" com Gabriel, são indicativos de uma interação conturbada, repleta de solicitações e falhas alegadas. Quanto à hipossuficiência da Autora, já amplamente fundamentada em sua dimensão técnica, ela é inquestionável. A Ré, como fornecedora e detentora do conhecimento especializado e dos registros internos sobre a prestação do serviço e o funcionamento da plataforma, está em uma posição infinitamente mais vantajosa para produzir as provas necessárias. A inversão do ônus da prova não se trata, sob nenhum prisma, de uma simples formalidade burocrática; ela é a materialização de um princípio fundamental do direito consumerista: o reequilíbrio da balança processual. O consumidor, geralmente a parte menos informada, menos detentora de recursos e menos familiarizada com os meandros técnicos do serviço ou produto, não pode ser penalizado pela dificuldade em produzir provas que estão, por natureza, sob o controle e o conhecimento exclusivo do fornecedor. Assim, recairá sobre a Ré, na qualidade de fornecedora do serviço, o pesado encargo de demonstrar a efetiva, completa e adequada prestação dos serviços contratados, a funcionalidade plena da plataforma que foi entregue e, inequivocamente, o cumprimento de todas as promessas que alicerçaram a decisão da Autora de contratar seus serviços. É um dever que se impõe para que a busca pela verdade seja justa e equitativa. Dos Pontos Controvertidos Com o processo agora devidamente saneado e as preliminares resolvidas, impõe-se a necessidade de delinear, com a máxima precisão, os pontos de fato e de direito que persistem em controvérsia. São essas as questões que demandarão a atividade probatória e sobre as quais a este Juízo recairá o dever de proferir uma decisão fundamentada e justa. Considerando o intrincado emaranhado de alegações e contra-alegações apresentadas por ambas as partes, o cerne da presente controvérsia pode ser sintetizado nos seguintes eixos: 1. Da efetividade e adequação da prestação dos serviços pela Ré e da funcionalidade da plataforma: A principal questão a ser dirimida é se a plataforma de e-commerce, que foi o objeto do contrato, foi entregue à Autora em consonância exata com o que foi prometido e contratado. Será necessário investigar profundamente se a plataforma possuía as funcionalidades esperadas e, sobretudo, se estava em condições de ser efetivamente utilizada para o propósito comercial almejado pela Autora. Ou, se, como alega a Autora, havia falhas intrínsecas, inconsistências persistentes ou uma ausência de suporte que, de fato, inviabilizaram sua operação e frustraram a finalidade do negócio. 2. Da existência e da extensão dos alegados danos materiais: Se, porventura, a instrução probatória confirmar a ocorrência de falha na prestação dos serviços pela Ré, será imprescindível apurar se tal falha gerou prejuízos de natureza material à Autora. Isso inclui a verificação dos valores inicialmente investidos, a análise das despesas alegadas na Planilha de Gastos, e a apuração da existência e do montante dos alegados lucros cessantes, que representam o que a Autora razoavelmente deixou de ganhar em decorrência da suposta falha da Ré. 3. Da configuração e do montante dos danos morais. Da Produção de Provas Para que a verdade dos fatos possa emergir de forma clara e insofismável, permitindo a este Juízo proferir uma decisão que se revista de justiça e equidade, a produção de provas é um passo que se faz não apenas necessário, mas essencial e profundo. A Ré, em sua manifestação, solicitou a produção de prova pericial, com o intuito de atestar o funcionamento preciso e correto da plataforma que desenvolveu, e sua conformidade com o que foi contratado. A Autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, apresentando o rol de suas testemunhas, Estevão Campos Mendes e Luana Maria Rodrigues Fiorote. A prova pericial, neste contexto, fica deferida. A natureza técnica e complexa da plataforma digital, que está no centro da controvérsia, demanda um olhar especializado. Um perito técnico, com sua capacidade de análise e conhecimento aprofundado, poderá examinar a plataforma que foi entregue, confrontá-la meticulosamente com as funcionalidades que foram prometidas e as expectativas legítimas do negócio da Autora, e, com base em elementos objetivos, avaliar se o serviço prestado pela Ré era, de fato, operacional e apto a cumprir sua finalidade. Por todas essas razões, e considerando a intrínseca ligação entre esses meios de prova e os pontos controvertidos, defiro a produção de prova pericial e de prova oral, ambas essenciais para o deslinde justo e completo desta demanda. Do Pedido de Tutela Provisória de Urgência (Bloqueio de Valores via SISBAJUD) A Autora, em momento processual posterior à sua petição inicial, especificamente em sua réplica, apresentou um pedido de tutela provisória de urgência. Sua pretensão era a determinação do bloqueio de valores nas contas bancárias da Ré, por meio do sistema SISBAJUD, até o montante de R$ 38.729,91. Para fundamentar seu pedido, a Autora invocou a probabilidade do direito, decorrente da alegada ineficiência e inadimplemento do serviço contratado, e o perigo de dano, argumentando que a Ré poderia, em tese, ocultar ou dissipar seus recursos financeiros, o que, no futuro, comprometeria a efetividade de uma eventual condenação. A concessão de qualquer tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois pilares fundamentais, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito invocado (o conhecido "fumus boni iuris" ou "fumaça do bom direito") e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo (o "periculum in mora" ou "perigo na demora"). Neste estágio específico do processo, embora as alegações trazidas pela Autora indiciem uma possível falha na prestação do serviço e a ocorrência de prejuízos, a probabilidade do direito, tal como exigida para a concessão de uma medida de tamanha gravidade como o bloqueio de ativos financeiros, ainda não se mostra suficientemente consolidada. A questão central desta demanda – a efetividade, a funcionalidade e o alegado inadimplemento do serviço prestado – é precisamente o ponto que será objeto de aprofundada instrução probatória, especialmente por meio da perícia técnica que acabamos de deferir. A análise minuciosa da plataforma e a conformidade do serviço com o contrato são questões que estão pendentes de uma apuração técnica e aprofundada. Adicionalmente, no que tange ao perigo de dano, embora a preocupação da Autora em garantir a efetividade de uma futura condenação seja absolutamente legítima, a mera alegação genérica de que a Ré poderia, em tese, ocultar ou dissipar seus bens não se mostra suficiente para configurar o "periculum in mora" de forma a justificar uma medida tão impactante neste momento. Os autos não contêm elementos concretos e inequívocos que apontem para uma situação de insolvência iminente ou de dilapidação patrimonial por parte da Ré que tornasse a decretação imediata de um bloqueio uma medida inadiável. Medidas cautelares dessa natureza são excepcionais, demandam prudência na sua concessão e devem ser aplicadas com a máxima cautela, especialmente por seu potencial de gerar um impacto significativo e, por vezes, irreversível, na atividade econômica da parte Requerida. Compreendo, portanto, que a fase de cognição processual ainda não se encontra em um ponto que me permita deferir, com a segurança jurídica necessária, uma tutela de urgência dessa magnitude. No entanto, é importante ressaltar que os elementos relativos à saúde financeira da Ré e à real efetividade da prestação dos serviços serão aprofundados exaustivamente na fase de instrução. Isso significa que a possibilidade de uma reanálise do pleito de tutela de urgência permanecerá aberta, caso os requisitos para sua concessão se tornem mais evidentes e prementes no decorrer da instrução processual. Por todo o exposto, e com a prudência que o momento exige, indefiro, neste instante, o pedido de tutela provisória de urgência. DISPOSITIVO Com base em todo o arcabouço fático e jurídico minuciosamente analisado e com a profundidade que o ato judicial exige, em sede de saneamento do processo, e para que a luz da justiça possa guiar os passos seguintes, decido: 1. Rejeitar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela Ré BETALABS TECNOLOGIA LTDA, mantendo, em sua plenitude, o benefício concedido à Autora GESLLANE NUNES DE SOUZA AZEVEDO. 2. Reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à intrincada relação jurídica estabelecida entre as partes. Em consequência direta, rejeito a preliminar de exceção de incompetência relativa arguida pela Ré, reafirmando, com isso, a competência soberana da Vara Cível do Guará para o deslinde desta demanda. 3. Determinar a inversão do ônus da prova em favor da Autora, conforme a autoridade que emana do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Dessa forma, incumbirá à Ré o laborioso encargo de demonstrar a efetiva, completa e adequada prestação dos serviços que foram contratados, bem como a funcionalidade e adequação da plataforma digital que foi entregue. 4. Fixar como pontos controvertidos os eixos centrais sobre os quais a instrução probatória deverá se debruçar para que se chegue à verdade material: (a) A efetividade e a adequação da prestação dos serviços por parte da Ré e a real funcionalidade da plataforma que foi prometida e entregue à Autora. (b) A existência e a mensuração dos alegados danos materiais, abarcando os valores investidos, as despesas detalhadas na planilha apresentada e os alegados lucros cessantes. (c) A configuração jurídica por danos morais, ponderando o abalo sofrido pela Autora. 5. Deferir, de forma expressa, a produção da prova pericial e da prova oral apenas para oitiva de testemunhas, ambas essenciais para o completo esclarecimento dos fatos. Para a produção da prova pericial, que se afigura indispensável à elucidação técnica da controvérsia: · Intimem-se as partes para que, no prazo comum e inadiável de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, se assim o desejarem, indiquem seus respectivos assistentes técnicos. · Após a apresentação dos quesitos e, se for o caso, a indicação dos assistentes técnicos, intime-se o perito. Nomeio perito do Juízo o ANALISTA DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS PAULO HENRIQUE LIMA DA SILVA, (61) 98138-8239, com cadastro ativo. As despesas atinentes à realização da perícia serão, inicialmente, custeadas pela Ré, em estrita observância à regra da inversão do ônus da prova, conforme preceitua o artigo 333, §1º, do Código de Processo Civil. Para a produção da prova oral, designarei audiência de instrução e julgamento em momento processual oportuno, após a conclusão e manifestação das partes sobre o laudo pericial. · Caso a Ré também pretenda arrolar testemunhas, deverá fazê-lo no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. · · Por fim, e com a cautela que a legislação me impõe neste estágio processual, indefiro, neste momento, o pedido de tutela provisória de urgência referente ao bloqueio de valores via SISBAJUD. Venham os quesitos das partes e a nomeação de assistente técnico. Prazo comum de 15 dias, conforme art. 465 do CPC. Em seguida, ou seja, após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que proponha honorários. As partes devem ser intimadas da proposta e, se anuírem, devem depositar de pronto o valor. Qualquer alegação de discordância sobre o valor proposto pelo perito deverá ser fundamentada e pertinente. Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a finalização da perícia, o qual será contado do depósito dos honorários periciais. Determino que as partes apresentem, junto com os quesitos, TODOS os documentos originais que se fizerem necessários para finalização do laudo. Essa determinação não prejudica, contudo, eventuais documentos requeridos pelo expert. Apresentado o laudo, expeça-se alvará dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para falarem sobre o resultado do laudo. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0792034-93.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) ODETE SOUSA BARBOSA RODRIGUES e KELLY CRISTINA SILVA SOUSA RECORRIDO(S) KELLY CRISTINA SILVA SOUSA e ODETE SOUSA BARBOSA RODRIGUES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012373 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE VEÍCULOS. PROVAS INSUFICIENTES. DINÂMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Recursos Inominados, interpostos por ambas as partes, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob fundamento de ausência de provas aptas a corroborar o direito vindicado pelo autor em relação ao acidente envolvendo as partes. 2. A sentença recorrida foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico - DJE, na data de 18/03/2025, consoante certidão de ID 72038034. A publicação ocorreu no dia seguinte à disponibilização, qual seja, 19/03/2025. 3. A considerar o prazo estipulado no artigo 42, da Lei nº 9.099/95, a autora/recorrente teria até o dia 02/04/2025 para interposição do seu recurso inominado. No entanto, conforme se verifica no ID 72038036, o recurso foi interposto apenas na data de 08/04/2025, o que o torna intempestivo. 4. O recurso inominado da requerida (ID 72038031), mostra-se tempestivo, eis que interposto na data de 02/04/2025. 5. Ambas as partes são merecedoras do benefício da gratuidade de justiça que, nesta oportunidade, fica deferido, eis que demonstradas suas condições de hipossuficiência econômica através da documentação de ID 72038032 e de ID 72038038. 6. Na inicial, narra a autora que no dia no dia 22/05/2024, em via pública, sua motocicleta HONDA/ELITE 125, placa SGU5J27, foi abalroada na parte traseira pelo automóvel FIAT/PÁLIO, placa PAZ-3216/DF, conduzido pela parte requerida. Aduz que quando se aproximava da rotatória, acabou surpreendida com a colisão na parte traseira de sua motocicleta, provocada pelo FIAT/PÁLIO conduzido pela requerida. Afirma ainda que, com o impacto da colisão, veio a cair ao solo sendo socorrida por terceiros. 7. No sistema processual civil brasileiro, a regra geral é a de que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, I e II). 8. Do contexto fático-probatório constante dos autos não é possível determinar a culpa de qualquer das partes pelo acidente de trânsito ora analisado, de modo a configurar o dever de indenizar, pois a dinâmica do acidente não restou comprovada. O que se tem são versões antagônicas, sem, contudo, precisarem o que de fato causou os danos sofridos pelas partes. 9. O Boletim de Ocorrência trazido pela recorrente no ID 72037725, embora seja documento dotado de fé pública e goze de presunção de veracidade, não se mostra como prova cabal dos fatos. Embora seja um documento público, possui presunção relativa, baseado somente nas palavras do autor, de forma unilateral, carecendo de outras provas que corroborem a versão ali relatada. 10. As fotografias e os vídeos acostados aos autos, apenas mostram as avarias causadas aos veículos e o local do evento danoso, não sendo aptos a demonstrarem a dinâmica do acidente, por consequência, não contribuem para aferição de eventuais responsabilidades das partes. 11. O próprio Laudo de Perícia Criminal de ID 72037726 atestou a impossibilidade de determinar a dinâmica do acidente, em razão do desfazimento do local da ocorrência, o que prejudicou a realização de uma análise mais apurada, no sentido de demonstrar a dinâmica do evento e, possivelmente, apontar o culpado pelos danos causados. 12. Como pontuado na sentença, a autora não conseguiu demonstrar o fato constitutivo do seu direito e a parte requerida, da mesma forma, não trouxe documentos que pudessem infirmar as alegações da autora (art. 373, incisos I e II do Código de Processo Civil). 13. Assim, como não foram produzidas provas suficientes para demonstrar com exatidão a dinâmica do evento danoso, deve a sentença de origem ser mantida na íntegra. 14. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. 15. RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO e IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 16. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, por serem as partes beneficiárias da gratuidade de justiça. 17. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: RECURSO DE ODETE SOUSA BARBOSA RODRIGUES NÃO CONHECIDO. RECURSO DE KELLY CRISTINA SILVA SOUSA CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO DE ODETE SOUSA BARBOSA RODRIGUES NÃO CONHECIDO. RECURSO DE KELLY CRISTINA SILVA SOUSA CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIBSB 2ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0733723-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) REQUERENTE: RONILDO ELIAZARIO DE CAMARGOS IMPETRADO: 1º BATALHAO DA POLICIA MILITAR DECISÃO Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por RONILDO ELIAZARIO DE CAMARGOS em face do Comandante do 1º Batalhão da Polícia Militar do Distrito Federal, sob o fundamento de risco iminente de nova custódia ilegal, em razão de suposto mandado de prisão inexistente. Instado a se manifestar, oficiou o Ministério Público pelo indeferimento ou não conhecimento do feito. Decido. O caso é bastante peculiar. O paciente aponta ter sido detido pela Polícia Militar sob a justificativa de possuir mandado de prisão em aberto. No entanto, após apresentado à autoridade policial, verificou-se a inexistência da suposta ordem prisional, o que motivou a sua soltura. A defesa receia, contudo, que o paciente venha a sofrer nova abordagem policial injustificada, razão pela qual impetrou este habeas corpus em caráter preventivo. Embora os documentos extraídos dos autos n. 0702077-59.2025.8.07.0012 indiquem a possibilidade de inserção de peça processual com conteúdo ideologicamente falso (suposta decisão judicial que decreta a prisão do paciente), realizei, nesta data, consulta ao BNMP 3.0 e não localizei registro de mandado de prisão em desfavor do ora paciente. Dessa pesquisa, portanto, extraio a premissa de que é provável que haja ocorrido invasão ao sistema do PJe para a elaboração do documento intitulado de decisão judicial nos autos supracitados. Todavia, ainda que essa suspeita seja verdadeira, ela não autoriza a restrição ao direito de locomoção do paciente, pois sequer foi expedido formalmente (documento próprio) ou virtualmente (BNMP) o respectivo mandado de prisão. A atuação policial reportada na peça inicial, aparentemente, revelou-se ilegal, porquanto não respaldada em mandado judicial válido. Diante desse quadro e levando em conta os limites de cognição processual próprios do regime de plantão, entendo configurada a plausibilidade jurídica do pedido para justificar a concessão do salvo-conduto, ao menos para evitar que, até que sobrevenha maior esclarecimento dos preocupantes fatos ora relatados, o documento gerado nos autos 0702077-59.2025.8.07.0012 não seja novamente invocado pela força policial para justificar a prisão do paciente. O perigo da demora é evidente. Caso não seja deferida a liminar, há risco concreto de realização de nova abordagem policial, embora, repito, não seja possível extrai do documento aparentemente falseado determinação judicial válida a justificar a restrição ao direito de locomoção do paciente. À vista do exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar para conceder ordem de habeas corpus preventiva em favor do paciente RONILDO ELIAZARIO DE CAMARGOS, a fim de evitar que ele seja novamente preso por força de suposta determinação judicial oriunda dos autos n. 0702077-59.2025.8.07.0012. A admissibilidade ora realizada, por óbvio, não vincula o Juiz Natural da causa. Assim, as providências relativas à instrução da ação mandamental e aquelas pretendidas pelo impetrante ficam postergadas ao exame do Juízo ao qual compete o julgamento deste writ, pois ultrapassam a competência do plantão. Atribuo força de mandado/salvo-conduto exclusivamente para evitar eventual prisão do paciente justificada por força de determinação extraída dos autos n. 0702077-59.2025.8.07.0012. Intime-se o impetrante e dê-se ciência ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos à Vara de origem Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. TARCÍSIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0700457-12.2025.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: RONILDO ELIAZARIO DE CAMARGOS REU: JONAS CORREA PERES JUNIOR, DANIELA PAULA DOS SANTOS CORREA DECISÃO Cuida-se de ação pelo rito comum em que o autor visa indenização por danos ocorridos em razão de relação comercial tecida com os requeridos. Em contestação, os requeridos sustentam a incompetência territorial deste juízo, vez que processo tem como foro competente o do domícilio dos requeridos e local onde ocorridos os fatos alegados como geradores do dano. Decido. O presente feito veicula pedido relacionado a relação comercial entre as partes, não estando caracterizada relação de consumo. Em contestação, os requeridos sustentam a incompetência territorial do presente juízo, nos seguintes termos: “A presente Ação proposta pelo Requerente está fundada em alegados direitos pessoais e conforme disposto no artigo 46 do Código de Processo Civil, in verbis, deverá ser ajuizada no foro do domicílio dos Réus Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. Por outro turno, conforme disposto no artigo 53, IV, a, do Código de Processo Civil, in verbis, vez que a Ação também tem fundamento em pedido de reparação de dano. Art. 53. É competente o foro: IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano;” Ademais, o Autor não juntou aos Autos, comprovante de domicílio que comprove sua residência no endereço declarado. Ressalta que além do local dos eventos narrados na Inicial referentes ao local do comércio, os alegados danos morais, narrados pelo Autor ocorreram no ambiente da Feira Permanente da Região Administrativa do Jardim Botânico, de competência Territorial do Foro de Brasília – DF.” De fato, a disposição expressa do art. 46 do CPC é no sentido de que as ações fundadas em direito pessoal tem como regra de propositura o foro do domicílio do réu. Os requeridos, por seu turno, foram citados em endereço situado no Jardim Botânico (ID 229207155 e 229208332). Some-se a isso o fato de que o estabelecimento comercial objeto de negociação se situa no Condomínio Estância Jardim Botânico (ID 223100949), vinculado a Região Administrativa do Jardim Botânico. Nesse contexto, também sob a égide do art. 53 do CPC, o lugar do ato ou fato é competente para a reparação de danos. Nesse contexto, estando a região administrativa do Jardim Botânico vinculada a Circunscrição Judiciária de Brasília, deve ser reconhecida a incompetência territorial deste juízo. Ante o exposto, acolho a alegação de incompetência territorial para declarar a incompetência territorial deste juízo e determinar a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília. Remetam-se os autos via distribuição com as cautelas e as homenagens de praxe. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0701153-60.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSAFA NASCIMENTO SOUZA REU: RICARDO CANDIDO BORGES SENTENÇA JOSAFÁ NASCIMENTO SOUZA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95) em desfavor de RICARDO CANDIDO BORGES, por meio do qual requereu: (i) a condenação do réu ao pagamento da indenização por danos materiais na importância de R$ 5.000,00, (ii) a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes na importância de R$ 3.000,00 e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Em breve síntese, narra o autor que é feirante e que exerce as suas atividades na Feira do Produtor do Jardim Botânico/DF. Disse que, no mês de outubro/2024, ao chegar para trabalhar, notou que alguns dos pertences essenciais da sua loja haviam sido removidos do espaço (3 balcões retos, 1 balcão de canto e 1 mesinha para balança). Ao questionar sobre o ocorrido para o presidente da feira, o autor foi surpreendido com a presença do réu, Sr. RICARDO que, de maneira ríspida e injustificada, teria afirmado, na presença de outras pessoas que ali se encontravam, que ele havia jogado fora os objetos do autor. Além de se sentir humilhado por conta do fato, o autor disse que experimentou prejuízos de ordem material tendo em vista o valor dos objetos que foram lançados ao lixo, bem como teria deixado de receber pelos dias que ficou sem trabalhar. Designada a audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos de 3 testemunhas compromissadas, e 2 informantes. A testemunha SORAYA MARIANO COSTA afirmou que trabalha aos sábados na feira; que se deparou, por volta das 6h10, com os objetos de trabalho do autor ao lado de um contêiner de lixo do lado de fora da feira; que JOSAFÁ vende produtos alimentícios defumados; que eram 2 balcões de MDF; que o local era alugado; que o Sr. RICARDO era o presidente da feira há época dos fatos; que o Sr. RICARDO disse que jogou os materiais de JOSAFÁ fora e que os jogariam novamente. O informante RONILDO ELIAZÁRIO DE CAMARGOS declarou que RICARDO sempre apresentou conduta intimidatória na feira; que presenciou o Sr. RICARDO jogar fora os objetos do autor; que eram balcões de MDF; que o autor não retornou ao ponto. A testemunha RUBENS NUNES DE OLIVEIRA (atual presidente da feira) disse que tomou conhecimento dos fatos em momento posterior ao ocorrido; que não viu RICARDO jogar fora os bens do autor; que JOSAFÁ ficou agregado no mesmo espaço de SORAYA; que não viu os móveis na lixeira; que não presenciou nenhuma desavença entre autor e réu. O informante JONAS CORREIA PERES JUNIOR disse que o autor possuía entulhos; que houve uma mudança nos espaços da feira; que JOSAFÁ foi removido para o mesmo espaço da SORAYA; que RICARDO tentou arranjar um espaço para JOSAFÁ; que não sabe dizer como fora remanejado o material de JOSAFÁ; que não recebia valores de JOSAFÁ. Por fim, a testemunha EDUARDO SOARES DUTRA verberou que não soube se os móveis de JOSAFÁ foram jogados fora. Conforme se extrai da colheita probatória oral, não há dúvidas de que alguns pertences que se encontravam no espaço em que o autor exercia suas atividades de comerciante realmente foram lançados para fora do recinto por iniciativa do réu Sr. RICARDO. A testemunha SORAYA MARIANO foi contundente ao afirmar que se deparou, por volta das 6h10, com os objetos de trabalho do autor ao lado de um contêiner de lixo do lado de fora da feira, e confirmou que o Sr. RICARDO havia dito que jogara os materiais de JOSAFÁ fora e que os jogariam novamente. O informante RONILDO ELIAZÁRIO declarou que presenciou o Sr. RICARDO a jogar fora os objetos do autor, e que o autor não mais retornou ao ponto. O informante JONAS CORREIA informou que JOSAFÁ foi removido do lugar em que ocupava, mas não soube dizer como teria ocorrido a remoção. Os demais depoentes não trouxeram informações relevantes. Conquanto comprovada a conduta do réu em lançar fora os objetos do autor, não há substratos probatórios mínimos nos autos a fim de se comprovarem a extensão do dano material efetivamente sofrido pelo autor (notas fiscais, recibos, laudos periciais, dentre outros), o que inviabiliza o direito à indenização material pleiteada na exordial. Da mesma forma, o autor não logrou comprovar os prejuízos que efetivamente deixara de auferir em razão dos dias em que ficou sem laborar (lucros cessantes). O cálculo dos lucros cessantes deve ser baseado em dados concretos e históricos, e não em ganhos hipotéticos ou especulativos. Por esse motivo, não há como também acolher a pretensão nesse particular. No tocante aos danos morais que o autor disse haver experimentado, a razão o acompanha. Diferentemente do dano material, o dano moral ‘in re ipsa”, ou seja, presumido, dispensa a apresentação de arcabouço probatório apto a comprovar a existência do dano. Restou indene de dúvidas no curso da instrução processual civil que alguns pertences (móveis) do autor foram lançados para fora da feira. Esse fato, sem sombra de dúvidas, acarretou sofrimentos ao requerente. A ação causada pelo réu por si só foi determinante para causar sentimentos de angústia, menosprezo e humilhação ao autor que nada pode fazer para evitar que seu humilde patrimônio fosse lançado para fora do espaço anteriormente ocupado. O valor da reparação deve guardar correspondência para com o gravame sofrido (CC, Art. 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo com esteio no princípio da proporcionalidade. Com essas considerações, hei por bem arbitrar em R$ 1.000,00 (um mil reais) o valor dos prejuízos de ordem moral, proporcional ao suposto malefício experimentado pelo demandante e suficiente para amenizar o desgaste emocional presumido na espécie, sem proporcionar enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos. Condeno RICARDO CANDIDO BORGES a pagar, á guisa de indenização por danos morais, a JOSAFÁ NASCIMENTO SOUZA, a importância de R$ 1.000,00 (um mil reais), acrescida de juros moratórios a contar da citação a serem calculados de acordo com a taxa referencial da Selic - descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E/IBGE) -, e correção monetária a partir do arbitramento com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Fica o réu advertido de que, após o trânsito em julgado e requerimento expresso do autor, será intimado a, no prazo de 15 dias, cumprir os termos deste “decisum”, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC). Sem condenação em despesas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ato enviado eletronicamente à publicação. . WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente*
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0703633-96.2025.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RONILDO ELIAZARIO DE CAMARGOS REU: RETIMAC LTDA DECISÃO Cancele-se a audiência designada. Defiro a derradeira oportunidade para que o autor cumpra a determinação de emenda no que diz respeito à comprovação de residência. Nesse sentido, intime-se a parte autora para anexar declaração de residência assinada pela locatária indicada no documento de ID 239729032, na qual a locatária atesta não só que atualmente reside no local ali indicado com o autor mas que também tem ciência que a declaração falsa para fins processuais constitui crime de fraude processual (art. 347 do Código Penal). Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Transcorridos, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.
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