Talissa Araujo Saraiva

Talissa Araujo Saraiva

Número da OAB: OAB/DF 080766

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJMG, TJDFT
Nome: TALISSA ARAUJO SARAIVA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717913-82.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIANA RIBEIRO DE ALMEIDA SILVA EXECUTADO: PCCD PLANALTO CENTRAL CENTRO DE DIAGNOSTICOS LTDA, FERNANDO SALVADOR BAPTISTA, PREMIUM PARTICIPACOES S.A, CALAIS SERVICOS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido pela parte exequente, tendo em vista a frustração das tentativas de localização de bens da empresa devedora. Intimadas para responderem ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, bem como para requererem as provas cabíveis, o sócio da empresa executada (Calais Serviços e Participações LTDA) quedou-se inerte (ID nº 236924610). Noutro giro, os sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) apresentaram impugnação, sob a alegação da inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica por ausência dos requisitos do art. 50 do Código Civil, bem como a impossibilidade de responsabilização dos sócios que não participaram da fase de conhecimento (ID nº 236450448). Manifestação da parte exequente quanto a impugnação apresentada no ID nº 238615552. Decido. Razão assiste a parte exequente. Trata-se de relação de consumo, situação na qual incide norma especial, o art. 28, §5º, do CDC, que consagra a denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável sempre que a pessoa jurídica se tornar obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Neste caso, é fato incontroverso nos autos que a empresa devedora se encontra inadimplente e não foram localizados bens penhoráveis, circunstância que, por si só, legitima a desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, o procedimento do incidente foi respeitado, nos moldes dos artigos 133, 134 e 135 do CPC, com a intimação dos sócios e a oportunidade de manifestação, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Diante do exposto, INDEFIRO a impugnação apresentada pelos sócios da empresa executada (Fernando Salvador Baptista e Premium Participações S.A) e DEFIRO o prosseguimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão dos sócios Fernando Salvador Baptista e das empresas Premium Participações S.A. e Calais Serviços e Participações LTDA no polo passivo da execução, autorizando-se, desde logo, a realização de diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, devendo a Secretaria realizá-las. À Secretaria para providências. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - ANA RODRIGUES FERREIRA; Relator - Des(a). Alexandre Victor de Carvalho Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO em 16/06/2025 Adv - TALISSA ARAUJO SARAIVA PASSOS.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 2ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5012630-62.2024.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Propriedade, Usucapião Ordinária] AUTOR: ANA RODRIGUES FERREIRA CPF: 121.629.901-30 RÉU: DESPACHO 1- Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2- Quanto ao recurso de agravo, na modalidade de instrumento, em cumprimento ao mandamento legal, no exercício do Juízo de retratação, tendo reexaminado a questão decidida, concluo que os fundamentos lançados na decisão hostilizada bem resistem às razões do agravo. Em que pese a balizada argumentação da agravante, tenho convencimento de que legalmente fundamentada e amparada a providência determinada. São estas razões e pelos próprios e jurídicos fundamentos que contém, que mantenho, na íntegra, a decisão agravada. 3- Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento. Intimar. Cumprir. CONSELHEIRO LAFAIETE, 16 de junho de 2025. ANTÔNIO CARLOS BRAGA Juiz de Direito
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